Common use of Obras Clause in Contracts

Obras. 8.1. É obrigação da Concessionária a perfeita execução das obras na forma prevista no Anexo 11 e de acordo com o Cronograma de Implantação. 8.2. A Concessionária deverá apresentar à SESAB, em até 30 (trinta) dias da Data de Assinatura do Contrato, o plano de obras para o conjunto das Instalações compreendido na Concessão, na forma do Apêndice 1.3 do Anexo 1 e do Anexo 11. 8.2.1. O plano de obras referido na subcláusula anterior deverá indicar o cronograma de entrega dos projetos executivos relativos a cada uma das Instalações compreendidas na Concessão e informações básicas sobre as obras a serem realizadas, incluindo a respectiva adequação aos serviços especificados para cada uma das Instalações. 8.3. As obras deverão seguir o regramento para estabelecimentos de saúde determinado pela ANVISA, DIVISA, VISAS locais, eventuais regras locais de edificação, uso e zoneamento, de segurança do trabalho e deverão utilizar materiais de primeira linha e em conformidade aos padrões técnicos pertinentes. 8.3.1. As obras não poderão ser iniciadas sem a obtenção do documento pertinente de aprovação da DIVISA, bem como a sua apresentação ao Poder Concedente pela Concessionária. 8.4. O Poder Concedente acompanhará a execução das obras e expedirá determinações à Concessionária sempre que entender que os prazos previstos no Cronograma de Implantação possam vir a ser comprometidos ou ainda que a qualidade das obras se encontra comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste Contrato. 8.4.1. O Poder Concedente exigirá da Concessionária a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução das obras visando ao atendimento do Cronograma de Implantação. 8.5. Uma vez concluídas as obras previstas para cada fase constante no Cronograma de Implantação, a Concessionária procederá a sua entrega provisória ao Poder Concedente mediante o envio de comunicado à Comissão de Recebimento da respectiva Instalação. 8.6. O recebimento provisório das obras da respectiva Instalação será feito de acordo com o Cronograma de Implantação, como condição para emissão do Termo de Recebimento da Instalação, e será encargo da mesma Comissão de Recebimento citada na cláusula 7.2. 8.6.1. Anteriormente ao recebimento provisório de cada uma das obras, o Poder Concedente poderá igualmente realizar vistoria completa das instalações, dos equipamentos empregados nas obras, da relação de funcionários designados pela Concessionária, bem como exigir a comprovação da prévia realização da vistoria dos órgãos competentes, se o caso. 8.7. Recebida a comunicação de que trata a subcláusula 8.5, o Poder Concedente terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar à Concessionária sua manifestação, nos termos das subcláusulas abaixo, após o que, seu silêncio implicará no recebimento provisório das obras submetidos à avaliação. 8.7.1. Sendo aceitas as obras, a Comissão de Recebimento celebrará com a Concessionária, de imediato, o termo de recebimento provisório sem ressalvas, o que credenciará a Concessionária a solicitar o Termo de Recebimento da Instalação. 8.7.2. Sendo reprovadas as obras ou havendo ajustes a serem feitos, a Comissão de Recebimento celebrará com a Concessionária termo de recebimento provisório com a lista de pendências a serem executadas pela Concessionária até a data prevista para o recebimento definitivo da Instalação, sendo que o cumprimento das pendências listadas no termo de recebimento provisório constituirá condição necessária para a emissão do Termo de Recebimento da Instalação pela Comissão de Recebimento competente. 8.8. As obras realizadas no âmbito do presente Contrato deverão indicar a marca do Poder Concedente, juntamente com a marca da Concessionária, em placas, cartazes, faixas e painéis. 8.9. As disposições desta Cláusula aplicam-se, no que couber, à disponibilização da Central de Imagem pela Concessionária.

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Sources: Contrato De Concessão Administrativa

Obras. 8.1. É obrigação 1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os imóveis a tomar de arrendamento pela Região deverão estar em condições regulamentares que permitam cumprir cabalmente o fim habitacional a que se destinam e se encontrarem em bom ou razoável estado de conservação. 2- Admite-se que os imóveis a tomar de arrendamento pela Região possam ser objeto de obras isentas de controlo prévio ou com escassa relevância urbanística, nos termos previstos nos artigos 6.º e 6.º-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, RJUE, a realizar entre a data da Concessionária celebração do correspondente contrato e a perfeita execução data de início do arrendamento. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os candidatos, no momento da submissão da candidatura, manifestar a intenção de realizar obras, com a respetiva descrição, indicação do valor orçamentado e prazo estimado de duração da respetiva empreitada. 4- Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os candidatos podem, nos termos da lei, solicitar a antecipação de rendas. 5- Sempre que uma instituição particular de solidariedade social ou entidade particular de interesse público candidate simultaneamente ao P+H mais do que cinco fogos habitacionais, poderão ser estabelecidas condições especiais para permitir ao candidato realizar as obras necessárias naqueles que delas careçam dentro do quadro legal e regulamentar em vigor ou nos termos previstos no número seguinte. 6- Para efeitos do número anterior, quando pelo menos 40% dos fogos habitacionais propostos carecerem de obras isentas de controlo prévio ou com escassa relevância urbanística, poderá a Região proceder à antecipação de rendas para a totalidade dos fogos propostos arrendar no âmbito do P+H. 7- Para além do adiantamento de renda previsto nos n.os 4 e 6, poderá o senhorio consignar ainda as rendas a que terá direito receber para pagamento da empreitada das obras na forma prevista no Anexo 11 referidas nos n.os 2 e 6 supra, desde que a Região aceite expressamente tal consignação de acordo com o Cronograma de Implantaçãorendimentos. 8.2. 8- Nos casos previstos nos n.os 2 e 6: a) A Concessionária deverá apresentar celebração do contrato de arrendamento ocorre em momento prévio ao início das respetivas obras e a posse efetiva do locado pela Região inicia-se na data da celebração do contrato de arrendamento; b) A data de início do contrato de arrendamento ocorrerá no dia seguinte à SESABdata de conclusão e receção conjunta das obras pelo senhorio e pela Região; c) O contrato de arrendamento será sujeito a registo predial, em até 30 (trinta) dias da Data de Assinatura do Contrato, sendo o plano de obras para o conjunto das Instalações compreendido na Concessão, na forma do Apêndice 1.3 do Anexo 1 e do Anexo 11custo emolumentar suportado integralmente pela Região. 8.2.1. O plano 9- Em caso de obras referido incumprimento, poderá a Região substituir-se ao senhorio na subcláusula anterior deverá indicar o cronograma de entrega dos projetos executivos relativos a cada uma das Instalações compreendidas na Concessão e informações básicas sobre as obras a serem realizadas, incluindo a respectiva adequação aos serviços especificados para cada uma das Instalações. 8.3. As obras deverão seguir o regramento para estabelecimentos de saúde determinado pela ANVISA, DIVISA, VISAS locais, eventuais regras locais de edificação, uso e zoneamento, de segurança do trabalho e deverão utilizar materiais de primeira linha e em conformidade aos padrões técnicos pertinentes. 8.3.1. As obras não poderão ser iniciadas sem a obtenção do documento pertinente de aprovação da DIVISA, bem como a sua apresentação ao Poder Concedente pela Concessionária. 8.4. O Poder Concedente acompanhará a execução das obras e expedirá determinações à Concessionária sempre que entender que os prazos previstos no Cronograma de Implantação possam vir a ser comprometidos ou ainda que a qualidade das obras se encontra comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste Contrato. 8.4.1. O Poder Concedente exigirá da Concessionária a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução das obras visando ao atendimento do Cronograma de Implantação. 8.5. Uma vez concluídas as obras previstas para cada fase constante no Cronograma de Implantação, a Concessionária procederá a sua entrega provisória ao Poder Concedente mediante o envio de comunicado à Comissão de Recebimento da respectiva Instalação. 8.6. O recebimento provisório das obras da respectiva Instalação será feito de acordo com o Cronograma de Implantação, como condição para emissão do Termo de Recebimento da Instalação, e será encargo da mesma Comissão de Recebimento citada na cláusula 7.2. 8.6.1. Anteriormente ao recebimento provisório de cada uma realização das obras, ressarcindo-se do respetivo custo por compensação com o Poder Concedente poderá igualmente realizar vistoria completa valor das instalações, dos equipamentos empregados nas obras, da relação rendas devidas ao abrigo do contrato de funcionários designados pela Concessionária, bem como exigir a comprovação da prévia realização da vistoria dos órgãos competentes, se o casoarrendamento. 8.7. Recebida a comunicação de que trata a subcláusula 8.5, o Poder Concedente terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar à Concessionária sua manifestação, nos termos das subcláusulas abaixo, após o que, seu silêncio implicará no recebimento provisório das obras submetidos à avaliação. 8.7.1. Sendo aceitas as obras, a Comissão de Recebimento celebrará com a Concessionária, de imediato, o termo de recebimento provisório sem ressalvas, o que credenciará a Concessionária a solicitar o Termo de Recebimento da Instalação. 8.7.2. Sendo reprovadas as obras ou havendo ajustes a serem feitos, a Comissão de Recebimento celebrará com a Concessionária termo de recebimento provisório com a lista de pendências a serem executadas pela Concessionária até a data prevista para o recebimento definitivo da Instalação, sendo que o cumprimento das pendências listadas no termo de recebimento provisório constituirá condição necessária para a emissão do Termo de Recebimento da Instalação pela Comissão de Recebimento competente. 8.8. As obras realizadas no âmbito do presente Contrato deverão indicar a marca do Poder Concedente, juntamente com a marca da Concessionária, em placas, cartazes, faixas e painéis. 8.9. As disposições desta Cláusula aplicam-se, no que couber, à disponibilização da Central de Imagem pela Concessionária.

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Sources: Regulamento Do Programa+habitação (P+h)

Obras. 8.1. É obrigação da 11.1 A Concessionária a perfeita é responsável pela obtenção de todas as licenças, autorizações e seguros necessários à execução das obras na forma prevista previstas no Anexo 11 e Termo de acordo com o Cronograma de Implantação. 8.2. A Concessionária deverá apresentar à SESAB, em até 30 (trinta) dias da Data de Assinatura do Contrato, o plano de obras para o conjunto das Instalações compreendido na Concessão, na forma do Apêndice 1.3 do Anexo 1 e do Anexo 11. 8.2.1. O plano de obras referido na subcláusula anterior deverá indicar o cronograma de entrega dos projetos executivos relativos a cada uma das Instalações compreendidas na Concessão e informações básicas sobre as obras a serem realizadas, incluindo a respectiva adequação aos serviços especificados para cada uma das Instalações. 8.3. As obras deverão seguir o regramento para estabelecimentos de saúde determinado pela ANVISA, DIVISA, VISAS locais, eventuais regras locais de edificação, uso e zoneamento, de segurança do trabalho e deverão utilizar materiais de primeira linha e em conformidade aos padrões técnicos pertinentes. 8.3.1. As obras não poderão ser iniciadas sem a obtenção do documento pertinente de aprovação da DIVISAReferência , bem como pelo cumprimento das especificações e normas técnicas aplicáveis, de modo a sua apresentação ao Poder Concedente pela Concessionáriaassegurar a solidez e segurança da obra, nas fases de implantação e operação. 8.4. O Poder Concedente acompanhará a execução das obras e expedirá determinações à Concessionária sempre que entender que os 11.2 Nos prazos previstos no Cronograma de Implantação possam vir a ser comprometidos ou ainda que a qualidade das obras se encontra comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste Contrato. 8.4.1. O Poder Concedente exigirá da Concessionária a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução das obras visando ao atendimento do Cronograma de Implantação. 8.5. Uma vez concluídas as obras previstas para cada fase constante no Cronograma de ImplantaçãoAnexo 7, a Concessionária procederá submeterá os projetos executivos à aprovação do Poder Concedente, com cópia para a sua entrega provisória ao Poder Concedente mediante o envio de comunicado à Comissão de Recebimento da respectiva InstalaçãoAgência Reguladora. 8.6. 11.2.1 O recebimento provisório das obras da respectiva Instalação será feito de acordo com o Cronograma de Implantação, como condição para emissão do Termo de Recebimento da Instalação, e será encargo da mesma Comissão de Recebimento citada na cláusula 7.2. 8.6.1. Anteriormente ao recebimento provisório de cada uma das obras, o Poder Concedente poderá igualmente realizar vistoria completa das instalações, dos equipamentos empregados nas obras, da relação de funcionários designados pela Concessionária, bem como exigir a comprovação da prévia realização da vistoria dos órgãos competentes, se o caso. 8.7. Recebida a comunicação de que trata a subcláusula 8.5, o Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de apresentação do projeto executivo pela Concessionária, para se pronunciar acerca de sua aprovação. 11.2.1.1 O prazo referido na Subcláusula 11.2.1 poderá ser suspenso uma única vez, caso o Poder Concedente solicite à Concessionária a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando o prazo a transcorrer, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento da exigência. 11.2.2 Caso o Poder Concedente aprove o projeto, deverá informar a Concessionária no prazo previsto na Subcláusula 11.2.1, para que a obra possa ser iniciada. 11.2.3 Caso o Poder Concedente não aprove o projeto, deverá informar a Concessionária, fundamentadamente, acerca das inconformidades verificadas, no prazo previsto na Subcláusula 11.2.1, devendo a Concessionária proceder às respectivas alterações. 11.2.4 Caso o Poder Concedente descumpra os prazos que lhe são atribuídos por esta Cláusula, os projetos serão considerados aprovados, ficando a Concessionária autorizada a proceder à execução das obras objeto de tais projetos. 11.3 O Poder Concedente e a Concessionária poderão acordar, de boa-fé, a criação de programa alternativo de acompanhamento pelo Poder Concedente da elaboração e do desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação, 11.4 A aprovação dos projetos pelo Poder Concedente não lhe implicará qualquer responsabilidade por erros e omissões perpetrados pela Concessionária, tampouco eximirá esta última de suas obrigações e responsabilidades no âmbito deste Contrato. 11.5 A Concessionária encaminhará ao Poder Concedente, com cópia à Agência Reguladora, após a conclusão de cada obra, relatório indicando todos os serviços executados, acompanhado do projeto as built, e o Poder Concedente atestará a conclusão da obra, por meio da emissão de termo de aceitação. 11.6 O Poder Concedente e/ou o Agência Reguladora e a Concessionária deverão proceder, em conjunto e de imediato, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, para os efeitos de emissão do termo de aceitação, certificando o recebimento da obra, nas condições contratuais de operação, definindo a partir de sua emissão, o início da operação; a ser emitido mediante termo circunstanciado, assinado pelas Partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Concessionária. 11.7 Na hipótese de o Poder Concedente não comparecer para apresentar realização da vistoria ou não proceder à Concessionária sua manifestaçãolavratura dos termos de aceitação previstos, nos termos das subcláusulas abaixoreputar-se-á como recebida a obra, bem como lavrado o competente termo, após o quecomunicação da Concessionária ao Poder Concedente nesse sentido, seu silêncio implicará no recebimento provisório das obras submetidos com cópia à avaliaçãoAgência Reguladora. 8.7.1. Sendo aceitas 11.8 Eventuais divergências entre as obras, Partes sobre a Comissão aprovação de Recebimento celebrará com projetos e a Concessionária, atestação de imediato, o termo conclusão de recebimento provisório sem ressalvas, o que credenciará a Concessionária a solicitar o Termo obras poderão ser submetidas aos mecanismos de Recebimento da Instalaçãosolução de controvérsias previstos no presente Contrato. 8.7.2. Sendo reprovadas as obras ou havendo ajustes a serem feitos, a Comissão de Recebimento celebrará com a Concessionária termo de recebimento provisório com a lista de pendências a serem executadas pela Concessionária até a data prevista para o recebimento definitivo da Instalação, sendo que o cumprimento das pendências listadas no termo de recebimento provisório constituirá condição necessária para a emissão do Termo de Recebimento da Instalação pela Comissão de Recebimento competente. 8.8. As obras realizadas no âmbito do presente Contrato deverão indicar a marca do Poder Concedente, juntamente com a marca da Concessionária, em placas, cartazes, faixas e painéis. 8.9. As disposições desta Cláusula aplicam-se, no que couber, à disponibilização da Central de Imagem pela Concessionária.

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Sources: Concession Agreement