Common use of Mora Clause in Contracts

Mora. 19.1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO TITULAR, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das seguintes penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSAL; b) multa de 2% (dois por cento); c) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE; d) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; f) bloqueio do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; g) ação de cobrança; e h) registro do nome do ASSOCIADO TITULAR nos Órgão de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados. 19.2. O ASSOCIADO TITULAR tem conhecimento que na hipótese de ocorrer a falta ou atraso no pagamento, o EMISSOR comunicará o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.

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Sources: Regulamento De Utilização De Cartão

Mora. 19.1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO TITULAR24.1 A mora da Seguradora constituir-se-á, vencida salvo na ocorrência de fato que não lhe for imputável, conforme itens 24.2 e 24.4 abaixo. 24.2 Caso o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro não pagaseja obedecido, será considerada em mora de pleno direito e ressalvado o débito ficará sujeitodisposto no item 24.3 destas Condições Gerais, desde a data incidirão sobre o valor do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das seguintes penalidadescapital segurado: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSAL; b) multa de 2% (dois por cento); c) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou 24.2.1 Juros moratórios na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE; d) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração“pro rata die” sobre o valor do capital segurado, a partir do primeiro dia subsequente ao do término do prazo; e) IOF no valor vigente 24.2.2 Atualização monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do IPC-A, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; f) bloqueio do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; g) ação data de cobrança; e h) registro do nome do ASSOCIADO TITULAR nos Órgão de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dadossua efetiva liquidação. 19.224.2.3 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á de uma só vez, juntamente com os demais valores do Contrato independentemente de notificação ou interpelação judicial. Caso ocorra a extinção deste índice, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto. 24.3 É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências. 24.4 Caso haja recusa da proposta, a Seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao proponente, devidamente fundamentada na legislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da Proposta, para todos os efeitos legais, a data do recebimento da comunicação pelo segurado, conforme constante no aviso de recebimento. 24.4.1 Caso tenha havido pagamento parcial ou total de prêmio, a Seguradora restituirá o Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da formalização da recusa. O ASSOCIADO TITULAR tem conhecimento valor a ser devolvido corresponderá ao prêmio pago deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que na hipótese de ocorrer tiver prevalecido a falta ou atraso no pagamentocobertura, devidamente atualizado pela variação do IPC-A entre o EMISSOR comunicará o fato último índice publicado antes da data do pagamento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuaisdata da efetiva restituição.

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Sources: Insurance Agreement

Mora. 19.110.1. Qualquer quantia devida O saldo devedor do Titular apurado na forma da Cláusula 9 acima é desde já reconhecido pelo ASSOCIADO TITULARmesmo como líquido e certo, vencida e e, se não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das seguintes penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento pago até a data do efetivo pagamentode vencimento (i) será acrescido dos Encargos respectivos - informados na Fatura -, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSAL; b) multa de 2% (dois por cento); c) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE; d) além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês mês, também capitalizados diariamente, e da multa convencional de 2% (dois por cento), sendo admitida a execução forçada por título extrajudicial, nos termos do art. 799 - I combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil; e (ii) possibilitará o bloqueio e/ou fração;cancelamento do Cartão. 10.2. Se a dívida for objeto de cobrança judicial, o Titular também suportará as custas judiciais e os honorários advocatícios fixados pelo juiz na forma do art.82 e 85 do Código de Processo Civil. 10.2.1. Havendo cobrança em fase amigável/extrajudicial, sobre o montante devido, incidirão, ainda, os custos administrativos incorridos, no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, garantido ao Titular, da mesma forma, em fase amigável/extrajudicial, o ressarcimento de gastos efetivos que o mesmo incorrer para o cumprimento pelo Emissor de suas obrigações assumidas em razão do presente Contrato. 10.3. Em caso de não pagamento do Valor Total ou, pelo menos, do Pagamento Mínimo Obrigatório na data de vencimento da Fatura, para evitar o acúmulo dos Encargos, fica o Emissor desde já autorizado, de forma irrevogável e irretratável a debitar o saldo relativo ao Pagamento Mínimo Obrigatório demonstrado na Fatura, automaticamente e independente de aviso prévio, em suas contas de pagamento ou de depósito, à vista ou de investimento, ou saldo em aplicações financeiras que a essas contas correntes estiverem relacionadas, para efeito de uso pelo Emissor para cobertura do saldo devedor existente, e, para tanto poderão ser utilizados pelo Emissor todos os eventuais créditos, aplicações em títulos de renda fixa e/ou variável, e/ou valores mobiliários, públicos ou privados, títulos de crédito em cobrança, metais preciosos, quaisquer fundos, cadernetas de poupança, ou quaisquer ativos ou outras modalidades de aplicações praticadas no mercado financeiro e/ou de capitais de que o Titular seja Titular junto ao Emissor, e/ou que sejam ou venham a ser administrados e/ou custodiados pelo Banco Safra S/A, Banco Safra de Investimento S/A, Safra Seguros S/A, Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Safra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., ou Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, e, bem assim, junto a quaisquer outras empresas integrantes das “Organizações Safra”. Para tanto, as empresas das “Organizações Safra” acima aludidas ficam desde já e de forma irretratável e irrevogável, autorizadas a, conforme o caso e nos termos e condições que entenderem convenientes: a) IOF no valor vigente à época levantar custódia, resgatar, alienar a terceiros, ceder e transferir créditos, direitos e obrigações, compensar, ou outro tributo que de qualquer outra forma dispor ou receber o produto de tais títulos, aplicações e ativos, transferindo os respectivos recursos ao Emissor., tão logo venha a substituí-lo; f) bloqueio do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; g) ação de cobrança; e h) registro do nome do ASSOCIADO TITULAR nos Órgão de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados. 19.2. O ASSOCIADO TITULAR tem conhecimento que na hipótese de ocorrer a falta inadimplência ou atraso no pagamentoo vencimento ordinário ou antecipado do saldo devedor de responsabilidade do Titular; e b) assinar termos de transferência, notas de negociação, recibos, transferências de custódia, e todos os demais documentos que necessários forem ao cumprimento do disposto neste item. Todos os tributos, despesas ou Encargos de qualquer natureza incidentes sobre tais operações correrão por conta do Titular a eventualidade de ser necessário o EMISSOR comunicará o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuaisemprego da faculdade ora prevista.

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Sources: Cartão De Crédito

Mora. 19.112.1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO TITULARAssociado, vencida e não paga, paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) juros Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSALitem “Taxa Máxima de Juros p/ Próxima Fatura” do Demonstrativo Mensal; b) multa Multa de 2% (dois por cento); c) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE; d) juros Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; ed) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; fe) o bloqueio da Função Crédito do cartão Cartão Next e, posteriormente, o seu cancelamento; gf) ação de cobrança; e hg) o registro do nome do ASSOCIADO TITULAR Associado nos Órgão Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados. 19.212.1.1. Na hipótese do não pagamento do Demonstrativo Mensal, o Associado deverá observar os procedimentos definidos no Capítulo 10, item 10.5, deste Regulamento, relacionado ao Parcelado Fácil. 12.2. O ASSOCIADO TITULAR Associado tem conhecimento que na hipótese de ocorrer a à falta ou atraso no pagamentopagamento das Despesas, o EMISSOR Bradesco S.A. comunicará o fato à SERASAao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), ) bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.

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Sources: Regulamento De Adesão Ao Sistema De Crédito Do Cartão Next

Mora. 19.113.1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO TITULARAssociado, vencida e não paga, paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSALDemonstrativo Mensal; b) multa de 2% (dois por cento); c) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE; d) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; ed) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; fe) o bloqueio do cartão Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; gf) ação de cobrança; e hg) o registro do nome do ASSOCIADO TITULAR Associado nos Órgão Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados. 19.2h) o não pagamento do prêmio do seguro, não tendo o Emissor qualquer responsabilidade pela suspensão da contratação do seguro, bem como pela negativa da seguradora em efetuar o pagamento de qualquer indenização em razão do não pagamento do prêmio do seguro. 13.2. O ASSOCIADO TITULAR Associado Titular tem conhecimento que na hipótese de ocorrer a à falta ou atraso no pagamento, o EMISSOR Emissor comunicará o fato à SERASAao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), ) bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais. 13.3. Sem prejuízo do acima exposto, na falta de pagamento do valor mínimo ou de valor superior ao mínimo ou do total do Demonstrativo Mensal o Emissor poderá cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o valor total das Despesas e dos eventuais financiamentos efetuados por meio do Cartão, inclusive as parcelas a vencer, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, período em que o Associado Titular e o Emissor poderão ajustar as condições para o pagamento do débito.

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Sources: Contrato De Utilização American Express® Linha Crédito

Mora. 19.121.1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO TITULARassociado, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das seguintes penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSAL; b) multa de 2% (dois por cento); cb) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE;; e dc) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;. e21.2. O Associado Titular que optar pela forma de pagamento do Cartão Credi- Hiper (Cartão GBarbosa) IOF no por meio de débito em conta corrente está ciente que na data do vencimento a conta corrente deverá ter saldo suficiente para o débito do respectivo pagamento, sendo que a insuficiência de fundos acarretará a mora do Cartão Credi-Hiper (Cartão GBarbosa). 21.2.1. O Emissor efetuará em até 10 (dez) dias úteis posteriores ao vencimento do demonstrativo mensal a busca na conta corrente do valor vigente à época em mora do Cartão Credi-Hiper (Cartão GBarbosa),sendo que havendo saldo correspondente ao valor da mora, este será debitado para adimplemento do respectivo pagamento. 21.3. Na hipótese de o Associado solicitar a renegociação de seu saldo devedor, ficará a critério do Emissor cobrar taxa para tal realização, bem como, poderá ou outro tributo que venha a substituí-lo; f) não providenciar o cancelamento ou bloqueio do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; gCartão Credi-Hiper (Cartão GBarbosa) ação de cobrança; e h) registro do nome do ASSOCIADO TITULAR nos Órgão de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados. 19.221.4. O ASSOCIADO TITULAR Associado tem conhecimento que na hipótese de ocorrer a falta ou atraso no pagamento, o EMISSOR Emissor comunicará o fato à SERASASerasa, ao SPC (Serviço serviço de Proteção proteção ao Crédito), crédito) bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.

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Sources: Contrato De Utilização Do Cartão Credi Hiper

Mora. 19.1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO TITULAR24.1 A mora da Seguradora constituir-se-á, vencida salvo na ocorrência de fato que não lhe for imputável, conforme itens 24.2 e 24.4 abaixo. 24.2 Caso o ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇) dias para a liquidação do sinistro não pagaseja obedecido, será considerada em mora de pleno direito e ressalvado o débito ficará sujeitodisposto no item 24.3 destas Condições Gerais, desde a data incidirão sobre o valor do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das seguintes penalidadescapital segurado: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSAL; b) multa de 2% (dois por cento); c) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou 24.2.1 Juros moratórios na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE; d) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração“pro rata die” sobre o valor do capital segurado, a partir do primeiro dia subsequente ao do término do prazo; e) IOF no valor vigente 24.2.2 Atualização monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do IPC-A, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; f) bloqueio do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; g) ação data de cobrança; e h) registro do nome do ASSOCIADO TITULAR nos Órgão de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dadossua efetiva liquidação. 19.224.2.3 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á de uma só vez, juntamente com os demais valores do Contrato independentemente de notificação ou interpelação judicial. Caso ocorra a extinção deste índice, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto. 24.3 É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências. 24.4 Caso haja recusa da proposta, a Seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao proponente, devidamente fundamentada na legislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da Proposta, para todos os efeitos legais, a data do recebimento da comunicação pelo segurado, conforme constante no aviso de recebimento. 24.4.1 Caso tenha havido pagamento parcial ou total de prêmio, a Seguradora restituirá o Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da formalização da recusa. O ASSOCIADO TITULAR tem conhecimento valor a ser devolvido corresponderá ao prêmio pago deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que na hipótese de ocorrer tiver prevalecido a falta ou atraso no pagamentocobertura, devidamente atualizado pela variação do IPC-A entre o EMISSOR comunicará o fato último índice publicado antes da data do pagamento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuaisdata da efetiva restituição.

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Sources: Seguro Para Terceirização De Riscos Efpc Faixa Etária

Mora. 19.111.1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO TITULARAssociado, vencida e não paga, paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSALpara a operação de saque, conforme indicado na Fatura; b) multa de 2% (dois por cento); c) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE; d) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; ed) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; fe) o bloqueio do cartão Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; gf) ação de cobrança; e; hg) o registro do nome do ASSOCIADO TITULAR Associado nos Órgão Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados; e h) no não pagamento do prêmio do seguro, não tendo os Bradesco Cartões qualquer responsabilidade pela suspensão da contratação do seguro, bem como pela negativa da seguradora em efetuar o pagamento de qualquer indenização em razão do não pagamento do prêmio do seguro. 19.211.2. O ASSOCIADO TITULAR Associado Titular tem conhecimento que na hipótese de ocorrer a à falta ou atraso no pagamento, o EMISSOR Emissor comunicará o fato à SERASAao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), ) bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais. 11.3. Sem prejuízo do acima exposto, na falta de pagamento total da ▇▇▇▇▇▇, o Bradesco Cartões poderá cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o valor total das Despesas e dos eventuais financiamentos efetuados por meio do Cartão, inclusive as parcelas a vencer, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, período em que o Associado Titular e o Bradesco Cartões poderão ajustar as condições para o pagamento do débito.

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Sources: Contrato De Utilização Dos Cartões American Express® Linha Compra

Mora. 19.1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO TITULARatraso, vencida e não pagaparcial ou integral no pagamento das notas fiscais ou documento de cobrança na data de seus respectivos vencimentos sujeitará a CONTRATANTE, será considerada em mora independente de pleno direito e o débito ficará sujeitoaviso prévio, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das às seguintes penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSAL; b) 9.1.1 Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento);) sobre o valor da nota fiscal ou documento de cobrança em atraso, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo do valor integral da nota fiscal ou documento de cobrança. c) encargos financeiros às taxas 9.1.2 Pagamento de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE; d) juros de mora à razão sobre o valor em atraso, da ordem de 1% (um por cento) ao mês ou fração;mês, pro rata die, devido a partir do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito. e9.1.3 Atualização monetária calculada pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGPDI) IOF no valor vigente à época da Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ou outro tributo índice oficial que venha a substituí-lo; f) bloqueio , devida a partir do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; g) ação de cobrança; e h) registro dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do nome do ASSOCIADO TITULAR nos Órgão de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dadosdébito. 19.29.1.4 Proibição de acesso da CONTRATANTE à infraestrutura após 30 (trinta) dias do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do acesso condicionado ao pagamento do valor integral do débito, acrescidos das respectivas penalidades estabelecidas nos itens anteriores deste Contrato. O ASSOCIADO TITULAR tem conhecimento A CONTRATADA notificará a CONTRATANTE da proibição de acesso, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data da efetiva proibição. 9.1.5 Desocupação de todas as infraestruturas compartilhadas após 60 (sessenta) dias do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade do débito e da consequente retirada dos meios e equipamentos de propriedade da CONTRATANTE, ocasião em que, a exclusivo critério da CONTRATADA, este Contrato poderá ser considerado rescindido. 9.1.6 Em caso de rescisão contratual, a CONTRATANTE deverá remover, por sua iniciativa e ônus exclusivo, os ativos de sua propriedade instalados na infraestrutura no prazo de 60 (sessenta) dias ou outro acordado expressamente entre as Partes, contado da data de rescisão, assumindo a responsabilidade por eventuais danos causados. 9.1.6.1 A inércia da CONTRATANTE na remoção dos ativos, após o prazo previsto na Cláusula 9.1.6, autorizará a CONTRATADA a removê-los, ficando sua devolução condicionada ao pagamento pela CONTRATANTE, dos custos de remoção, além das demais penalidades aplicáveis. 9.1.6.2 Os ativos da CONTRATANTE que na hipótese forem retirados da rede da CONTRATADA pela própria CONTRATADA, ficarão à disposição da CONTRATANTE em local a ser estabelecido, sem que a CONTRATADA fique responsável por sua guarda e conservação, até que seja providenciada a sua retirada pela CONTRATANTE, no prazo máximo de ocorrer 30 (trinta) dias, findo o qual a falta ou atraso no pagamentoCONTRATADA poderá considerar os ativos como abandonados, o EMISSOR comunicará o fato nos termos do art. 1.275, III do Código Civil, dando a destinação que lhe parecer mais adequada, sem que surja, nesse caso, qualquer direito de indenização à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuaisCONTRATANTE.

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Sources: Contrato De Compartilhamento De Infraestrutura

Mora. 19.113.1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO TITULARAssociado, vencida e não paga, paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSALitem “Encargos de Atraso” da Fatura; b) multa de 2% (dois por cento); c) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE; d) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; ed) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; fe) o bloqueio do cartão Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; gf) ação de cobrança; e; hg) o registro do nome do ASSOCIADO TITULAR Associado nos Órgão Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados; e h) o não pagamento do prêmio do seguro, não tendo o Emissor qualquer responsabilidade pela suspensão da contratação do seguro, bem como pela negativa da seguradora em efetuar o pagamento de qualquer indenização em razão do não pagamento do prêmio do seguro. 19.213.2. O ASSOCIADO TITULAR Associado Titular tem conhecimento que na hipótese de ocorrer a à falta ou atraso no pagamento, o EMISSOR Emissor comunicará o fato à SERASAao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), ) bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais. 13.3. Sem prejuízo do acima exposto, na falta de pagamento do valor mínimo ou de valor superior ao mínimo ou do total da Fatura o Emissor poderá cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o valor total das Despesas e dos eventuais financiamentos efetuados por meio do Cartão, inclusive as parcelas a vencer, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, período em que o Associado Titular e o Emissor poderão ajustar as condições para o pagamento do débito.

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Sources: Contrato De Utilização American Express Linha Crédito