FERIADOS. 1- Além dos feriados obrigatórios em vigor em cada mo- mento, serão ainda observados a Terça-Feira de Carnaval, o feriado municipal da localidade onde o trabalhador presta trabalho ou, quando este não existir, o feriado distrital, e os feriados estabelecidos nas Regiões Autónomas, para traba- lhadores dessas regiões. 2- Sem prejuízo de eventuais alterações determinadas pela lei a cada momento, consideram-se feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
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Sources: Regulamentação Do Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
FERIADOS. 1- Além dos feriados obrigatórios em vigor em cada mo- mentomomento, serão ainda observados a Terça-Feira de CarnavalCar- naval, o feriado municipal da localidade onde o trabalhador presta trabalho ou, quando este não existir, o feriado distrital, e os feriados estabelecidos nas Regiões Autónomas, para traba- lhadores trabalhadores dessas regiões.
2- Sem prejuízo de eventuais alterações determinadas pela lei a cada momento, consideram-se feriados obrigatórios obri- gatórios os seguintes dias: 1 de janeiroJaneiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abrilAbril, 1 de maioMaio, Corpo de Deus, 10 de junhoJunho, 15 de agostoAgosto, 5 de outubroOutubro, 1 de novembroNovembro, 1, 8 e 25 de dezembroDezembro.
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Sources: Acordo Coletivo De Trabalho
FERIADOS. 1- 1. Além dos feriados obrigatórios em vigor em cada mo- mentomomento, serão ainda observados a Terçaterça-Feira feira de Carnavalcarnaval, o feriado municipal da localidade loca- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO lidade onde o trabalhador presta trabalho ou, quando este não existir, o feriado distrital, e os feriados estabelecidos nas Regiões Autónomas, para traba- lhadores trabalhadores dessas regiões.
2- 2. Sem prejuízo de eventuais alterações determinadas pela lei a cada momentomo- mento, consideram-se feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de janeiro, SextaSex- ta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
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Sources: Collective Labor Agreement