Common use of DO TRANSPORTE Clause in Contracts

DO TRANSPORTE. 4.3.1. O produto deverá ser transportado em veículo apropriado, em condições que preservem as características do alimento, qualidade quanto às características sensoriais, físico-químicas, microbiológicas, macroscópicas e microscópicas especificadas no Termo de Referência. 4.3.2. As demais condições relativas ao veículo e ao transporte deverão estar de acordo com a legislação vigente, sobretudo a Portaria SVS/MS nº 326, de 30/07/1997, e a Resolução-RDC Anvisa nº 275, de 21/10/2002. 4.3.3. Considerando o disposto nos artigos 9º, XIX, 130, 166, 184, parágrafo único da Lei nº 5.321, de 06/03/2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, e trata da necessidade de cadastro sanitário de veículos, os caminhões deverão ter Certificado de Vistoria expedido por órgão competente de acordo com a Portaria nº 210, de 16/10/2014, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que ateste a autorização para o transporte de alimentos, conforme Instrução Normativa DIVISA/SVS nº 08, de 21/01/2016. Os certificados deverão estar sempre junto aos veículos e as cópias deles deverão ser entregues à Contratante sempre que solicitado. 4.3.4. Os meios de transporte do gênero devem ser higienizados, sendo dotados de medidas a fim de garantir a ausência de vetores e pragas urbanas. 4.3.5. Os veículos devem ser do tipo baú fechado, não sendo permitido o transporte com coberturas de lonas e similares. 4.3.6. É vedado o transporte simultâneo de produtos diferentes dos destinados à alimentação. 4.3.7. Os veículos destinados ao transporte dos gêneros alimentícios deverão ser equipados com estrados plásticos, uma vez que não será permitido o contato direito dos recipientes isotérmicos, plásticos ou embalagens dos produtos com o piso e laterais do veículo. 4.3.7.1. Não será permitido o transporte em caixas de madeira. 4.3.8. A atividade de carga e descarga não deverá apresentar risco de contaminação e/ou danos aos gêneros alimentícios. 4.3.9. Os meios de transporte de alimentos colhidos, transformados ou semiprocessados dos locais de produção ou armazenamento devem ser adequados para o fim a que se destinam e constituídos de materiais que permitam o controle de conservação, limpeza, desinfecção e desinfestação fácil e completa. 4.3.10. Os gêneros alimentícios, a serem transportados, deverão ser acondicionados em embalagens limpas, isentas de odores estranhos e resistentes, devendo assegurar uma adequada proteção ao produto. Devem ser confeccionadas de material atóxico e não abrasivo. 4.3.11. O armazenamento e o transporte do gênero, do carregamento até a entrega, deverão ocorrer em condições de tempo e temperatura que não comprometam sua qualidade higiênico-sanitária. 4.3.12. O transporte adotado deverá possuir equipamento para controle de temperatura no caso de transporte de alimentos que necessitem de condições especiais de conservação. 4.3.13. A carga deverá ser transportada de forma que não haja prejuízo, dano ou qualquer avaria ao produto. Embalagens primárias ou secundárias avariadas durante o transporte serão recusadas no ato do recebimento.

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Sources: Contrato De Aquisição De Bens

DO TRANSPORTE. 4.3.18.1. Todos os gases transportados pela CONTRATADA devem estar adequadamente classificados, marcados e rotulados, conforme declaração emitida pela própria CONTRATADA, constante na documentação de transporte. 8.2. O produto rótulo de classe de risco do gás transportado deve estar afixado, de forma visível, em cada volume (tanque), próximo à marcação. Caso o volume tenha dimensões tão pequenas que os rótulos não possam ser satisfatoriamente afixados, eles podem ser colocados por meio de uma etiqueta aplicada ao volume. Cada rótulo deve ter o símbolo de identificação do risco, o número da classe ou subclasse e grupo de compatibilidade e quando aplicável o texto indicativo da natureza do risco. Além dos riscos aplicáveis à substância o rótulo deve conter também os símbolos de manuseio do volume. 8.3. Rótulos de risco devem estar também afixados à superfície exterior das unidades de transporte e de carga. 8.4. O transporte dos equipamentos e dos gases deverá ser transportado realizado pela CONTRATADA em veículo apropriadocaminhões especiais, em condições que preservem as características do alimento, qualidade quanto às características sensoriais, físico-químicas, microbiológicas, macroscópicas e microscópicas especificadas no Termo de Referênciaseguindo o estabelecido nas normas vigentes. 4.3.28.5. Certificados de capacitação do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia), Normalização e Qualidade Industrial ou por entidade por ele credenciada; O motorista precisa possuir treinamento específico para transportar produtos perigosos; 8.6. Ficha de emergência, para o caso de qualquer acidente e incidentes, contendo instruções fornecidas pelo expedidor conforme informações recebidas do fabricante ou importador do produto transportado, que explicitem de forma concisa: 8.7. A natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergências; 8.8. As demais condições relativas disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com substâncias que podem desprender-se deles; 8.9. As medidas que se devem tomar no caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento de produtos perigosos transportados; 8.10. No caso de vazamento ou no impedimento do veículo prosseguir viagem, as medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou, quando for o caso, restrições de manuseio do produto; 8.11. Números de telefones de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil e órgão de meio ambiente ao veículo e ao transporte deverão estar de acordo com a legislação vigente, sobretudo a Portaria SVS/MS nº 326, de 30/07/1997, e a Resolução-RDC Anvisa nº 275, de 21/10/2002longo do itinerário. 4.3.38.12. Considerando o disposto nos artigos 9ºResponsabilizar-se pelo transporte, XIX, 130, 166, 184, parágrafo único da Lei nº 5.321, de 06/03/2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, e trata da necessidade de cadastro sanitário de veículos, os caminhões deverão ter Certificado de Vistoria expedido por órgão competente de acordo com a Portaria nº 210, de 16/10/2014, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que ateste a autorização para o transporte de alimentos, conforme Instrução Normativa DIVISA/SVS nº 08, de 21/01/2016. Os certificados deverão estar sempre junto aos veículos e as cópias deles deverão ser entregues à Contratante sempre que solicitado. 4.3.4. Os meios de transporte do gênero devem ser higienizados, sendo dotados de medidas a fim de garantir a ausência de vetores e pragas urbanas. 4.3.5. Os veículos devem ser do tipo baú fechado, não sendo permitido o transporte com coberturas de lonas e similares. 4.3.6. É vedado o transporte simultâneo de produtos diferentes dos destinados à alimentação. 4.3.7. Os veículos destinados ao transporte dos gêneros alimentícios deverão ser equipados com estrados plásticos, uma vez que não será permitido o contato direito dos recipientes isotérmicos, plásticos ou embalagens dos produtos com o piso e laterais do veículo. 4.3.7.1. Não será permitido o transporte em caixas de madeira. 4.3.8. A atividade de carga e descarga não deverá apresentar risco dos cilindros, de contaminação e/ou danos aos gêneros alimentícios. 4.3.9. Os meios sua propriedade e de transporte de alimentos colhidospropriedade das unidades, transformados ou semiprocessados dos locais de produção ou armazenamento devem ser adequados no local estabelecido para o fim a que se destinam e constituídos de materiais que permitam o controle de conservação, limpeza, desinfecção e desinfestação fácil e completa. 4.3.10. Os gêneros alimentícios, a serem transportados, deverão ser acondicionados em embalagens limpas, isentas de odores estranhos e resistentesentrega, devendo assegurar uma adequada proteção ao produto. Devem os mesmos ser confeccionadas transportados na posição vertical, em carrocerias de material atóxico ferro, e não abrasivo. 4.3.11. O armazenamento e o transporte do gênero, do carregamento até a entrega, deverão ocorrer em condições de tempo e temperatura veículos que não comprometam sua qualidade higiênico-sanitária. 4.3.12. O transporte adotado deverá possuir equipamento para controle de temperatura no caso de transporte de alimentos que necessitem de condições especiais de conservação. 4.3.13. A carga deverá ser transportada de forma que não haja prejuízo, dano ou qualquer avaria ao produto. Embalagens primárias ou secundárias avariadas durante o transporte serão recusadas no ato do recebimento.contenham elevadores;

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Sources: Termo De Referência

DO TRANSPORTE. 4.3.1. O produto deverá ser transportado em veículo apropriado, em condições que preservem as características do alimento, qualidade quanto às características sensoriais, físico-químicas, microbiológicas, macroscópicas e microscópicas especificadas no Termo de Referência. 4.3.2. As demais condições relativas ao veículo e ao transporte deverão estar de acordo com a legislação vigente, sobretudo a Portaria SVS/MS nº 326, de 30/07/1997, e a Resolução-RDC Anvisa nº 275, de 21/10/2002. 4.3.3. Considerando o disposto nos artigos 9º, XIX, 130, 166, 184, parágrafo único da Lei nº 5.321, de 06/03/20146 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, e trata da necessidade de cadastro sanitário de veículos, os caminhões deverão ter Certificado de Vistoria expedido por órgão competente de acordo com a Portaria nº 210, de 16/10/201416 de outubro de 2014, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que ateste a autorização para o transporte de alimentos, conforme Instrução Normativa a DIVISA/SVS nº 08, 08 de 21/01/201621 de janeiro de 2016. Os certificados deverão estar sempre junto aos veículos e as cópias deles deverão ser entregues à Contratante sempre que solicitado. 4.3.44.3.3. Os meios de transporte do gênero alimentício devem ser higienizados, sendo dotados de medidas a fim de garantir a ausência de vetores e pragas urbanas. 4.3.54.3.4. Os veículos devem ser do tipo baú fechado, não sendo permitido o transporte com coberturas de lonas e similares. 4.3.64.3.5. É vedado o transporte simultâneo de produtos diferentes dos destinados à alimentação. 4.3.74.3.6. Os veículos destinados ao transporte dos gêneros alimentícios do gênero alimentício deverão ser equipados equiparados com estrados plásticos, uma vez que não será permitido o contato direito dos recipientes isotérmicos, plásticos ou embalagens dos produtos com o piso e laterais do veículo. 4.3.7.14.3.7. Não será permitido o transporte em caixas de madeira. 4.3.8. A atividade de carga e descarga não deverá apresentar risco de contaminação e/ou danos aos gêneros alimentíciosdano do gênero alimentício. 4.3.9. Os meios de transporte de alimentos colhidos, transformados ou semiprocessados dos locais de produção ou armazenamento devem ser adequados para o fim a que se destinam e constituídos de materiais que permitam o controle de conservação, da limpeza, desinfecção e desinfestação fácil e completa. 4.3.10. Os gêneros alimentícios, O gênero alimentício a serem transportados, deverão ser acondicionados transportado deverá ser acondicionado em embalagens limpas, isentas de odores estranhos e resistentes, devendo assegurar uma adequada proteção ao produto. Devem ser confeccionadas de material atóxico e não abrasivo. 4.3.11. O armazenamento e o transporte do gênerogênero alimentício, do carregamento até a entrega, deverão ocorrer em condições de tempo e temperatura que não comprometam sua qualidade higiênico-sanitária. 4.3.12. O transporte adotado deverá possuir equipamento para controle de temperatura no caso de transporte de alimentos que necessitem de condições especiais de conservação. 4.3.13. A carga deverá ser transportada de forma que não haja prejuízo, dano ou qualquer avaria ao produto. Embalagens primárias ou secundárias avariadas durante o transporte serão recusadas no ato do recebimento. 4.3.14. As demais condições relativas ao veículo e ao transporte deverão estar de acordo com a legislação vigente, sobretudo a Portaria SVS/MS nº 326, de 30/07/1997, e a Resolução-RDC Anvisa nº 275, de 21/10/2002.

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Sources: Contrato De Aquisição De Bens

DO TRANSPORTE. 4.3.13.4.1 O CONTRATANTE entende por transporte, coleta e entrega, a prestação dos serviços de transporte rodoviário local, no âmbito da cidade de São Paulo, de cargas, encomendas (volumes), mobiliários, equipamentos de informática e outros materiais destinados às Unidades Escolares e demais Órgãos descentralizados da Rede Municipal de Ensino. O produto Serviço este que deverá ser transportado em veículo apropriadomensurado pela metragem cúbica (m3) do objeto a ser transportado, em respeitando as condições que preservem as características e especificações do alimentoobjeto, qualidade quanto às características sensoriais, físico-químicas, microbiológicas, macroscópicas e microscópicas especificadas no Termo com demanda de Referênciaum ou mais pontos de entrega por dia. 4.3.2. 3.4.2 A reserva de valores considerará o pico máximo de utilização do histórico de armazenagem, conforme subitem 5.1.3.3. 3.4.3 As cargas, as encomendas e/ou materiais, deverão ser coletados e/ou entregues nas seguintes localidades: Depósitos da Secretaria Municipal de Educação, Unidades Escolares da Rede Municipal, Diretorias Regionais de Educação e demais condições relativas ao veículo instituições descentralizados no âmbito do Município de São Paulo. 3.4.4 Inclui-se, também, a modalidade “logística reversa” – com o serviço de resgate e/ou redirecionamento de encomendas. 3.4.5 A coleta e ao entrega dos produtos deverá ser realizada por pessoal devidamente qualificado (motoristas e ajudantes), e os veículos utilizados no transporte deverão estar em boas condições de acordo uso. 3.4.6 O serviço deverá ser executado no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados a partir da emissão da(s) Ordem(s) de Serviço (O.S) solicitados pelo CONTRATANTE, dentro de sistema tecnológico específico da CONTRATADA considerando as informações da área requisitante, objeto a ser transportado e destino, com um mínimo de 24 horas de antecedência podendo, em caráter excepcional, solicitar urgência, desde que comprovada, submetendo-se a legislação vigenteanálise da Detentora da Ata. 3.4.7 Não serão transportados materiais de carga frigorificada, sobretudo ou cargas que necessitem de autorizações por lei ou especiais como, por exemplo, produtos perigosos ou químicos, tais como inflamáveis ou tóxicos. 3.4.8 Relação de materiais previstos para serem coletados, transportados e entregues: • Mobiliário escolar; • Kit de materiais escolares (caixas contendo cadernos, lápis, borracha, régua, caneta, apontador etc.); • Kit de uniformes escolares (camiseta, calça, tênis, meia, etc.); • Móveis, equipamentos e utensílios (cozinha); • Livros, jornais, revistas, manuais, apostilas e avaliações; • Softwares educacionais; • Instrumentos para fanfarra; • Materiais e equipamentos esportivos; • Materiais multimídia, tais como CDs e DVDs; • Papel e caixas de papelão; • Material de consumo para escritórios; • Material de consumo para limpeza; • Material de consumo para higiene; • Equipamentos e insumos de informática (tablet, notebook, impressora 3D, desktop, etc.); • Outros mobiliários, equipamentos, utensílios diversos, suprimentos e materiais pedagógicos. 3.4.9 Os preços deverão ser apresentados na proposta contemplando todos os custos e despesas, tais como: a) Custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, serviços, visitas técnicas, encargos sociais, trabalhistas, seguros, treinamento, transporte e outros necessários ao cumprimento integral do objeto Projeto Básico; b) Todas as despesas com os veículos, inclusive as relativas a Portaria SVS/MS nº 326combustível, de 30/07/1997manutenção, acidentes, multas, licenciamentos, alvarás e taxas; c) Seguros geral e total, e outras de que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços contratados; valores relativos a Resolução-RDC Anvisa nº 275, de 21/10/2002. 4.3.3. Considerando o disposto nos artigos 9º, XIX, 130, 166, 184, parágrafo único da Lei nº 5.321, de 06/03/2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, e trata da necessidade de cadastro sanitário de veículos, os caminhões deverão ter Certificado de Vistoria expedido por órgão competente de acordo com a Portaria nº 210, de 16/10/2014, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que ateste a autorização para o transporte de alimentos, conforme Instrução Normativa DIVISA/SVS nº 08, de 21/01/2016. Os certificados deverão estar sempre junto aos veículos e as cópias deles seguros deverão ser entregues à Contratante sempre que solicitadoincorporados no preço único ofertado; d) Assumir todas as responsabilidades de tráfego (multas, pedágios, impostos, estacionamentos, taxas, sinistros, etc.); 4.3.4. Os meios e) Seguros de transporte do gênero devem ser higienizadoscargas, sendo dotados de medidas a fim de garantir a ausência de vetores encomendas, mobiliário, bagagens e pragas urbanas. 4.3.5. Os veículos devem ser do tipo baú fechado, não sendo permitido o transporte com coberturas de lonas e similares. 4.3.6. É vedado o transporte simultâneo de produtos diferentes dos destinados à alimentação. 4.3.7. Os veículos destinados ao transporte dos gêneros alimentícios deverão ser equipados com estrados plásticos, uma vez que não será permitido o contato direito dos recipientes isotérmicos, plásticos ou embalagens dos produtos com o piso e laterais do veículo. 4.3.7.1. Não será permitido o transporte em caixas de madeira. 4.3.8. A atividade de carga e descarga não deverá apresentar risco de contaminação e/ou danos aos gêneros alimentícios. 4.3.9. Os meios de transporte de alimentos colhidos, transformados ou semiprocessados dos locais de produção ou armazenamento devem ser adequados para o fim a que se destinam e constituídos de materiais que permitam o controle de conservação, limpeza, desinfecção e desinfestação fácil e completa. 4.3.10. Os gêneros alimentícios, volumes a serem transportados; bem como de toda logística: coleta, deverão ser acondicionados em embalagens limpas, isentas de odores estranhos e resistentes, devendo assegurar uma adequada proteção ao produto. Devem ser confeccionadas de material atóxico e não abrasivo. 4.3.11. O armazenamento e o transporte do gênero, do carregamento até a entrega, deverão ocorrer em condições de tempo embalagem, despacho, carga, descarga e temperatura que não comprometam sua qualidade higiênico-sanitária. 4.3.12. O transporte adotado deverá possuir equipamento arrumação geral para controle de temperatura no caso de transporte de alimentos que necessitem de condições especiais de conservação. 4.3.13. A carga deverá ser transportada de forma que não haja prejuízo, dano ou qualquer avaria ao produto. Embalagens primárias ou secundárias avariadas durante o transporte serão recusadas no ato do recebimento.transporte;

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Sources: Pregão Eletrônico