DO PARCELAMENTO DO OBJETO. O objeto deste ETP compreende serviços técnicos especializados, com diferentes disciplinas e especialidades envolvidas. Embora o parcelamento do objeto em lotes distintos possa parecer vantajoso, ao analisar a confecção, execução e supervisão integradas por uma única empresa nos deparamos com benefícios significativos ao se considerar esta hipótese. A seguir, apresentamos os argumentos a favor dessa abordagem. Ainda que seja regra o parcelamento das soluções a serem contratadas, essa não é absoluta, visto que a eventual divisão do objeto por itens pode acarretar prejuízo para o conjunto da solução, especialmente com a perda de economia de escala, portanto o parcelamento mostra-se-ia possível a uma gestão eficiente em contratações de natureza diversas desta, tendo em vista a possibilidade de elevado número de processos licitatórios e contratos, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e controle, trazendo o risco de ineficácia na busca das soluções, bem como poderá comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, além de dificultar na atribuição de responsabilidades por eventuais atrasos e/ou defeitos de construção. Sendo assim, a justificativa do não parcelamento reside no fato de que se trata de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual multidisciplinar. Embora exista a possibilidade da separação dos itens, há um alto risco de prejuízo à eficiência da operação, e consequentemente a eficácia dos resultados pretendidos. Destaca-se ainda a necessidade de compatibilização dos serviços de variadas especialidades por meio da empresa responsável pela expansão do SRAAS nas regiões do Estado divididas em REDEC’s, conferindo maior qualidade do serviço executado e do cumprimento dos cronogramas exigidos pela Administração. Com a contratação de um único fornecedor é possível realizar o dimensionamento adequado do material necessário para a execução dos trabalhos, reduzindo perdas e ampliando a eficiência na aplicação dos materiais. Ademais, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, tempestividade e garantias dos produtos. Diante do exposto, o não parcelamento do objeto em questão mostra-se possível, pelos seguintes motivos: na contratação unificada há uma simplificação das atividades de gestão contratual; resolução de problemas na contratação unificada se torna mais ágil, já que demanda a mobilização de apenas uma equipe e não a mobilização de várias equipes, cada qual atrelada a um contrato diferente; contratação unificada permite a potencialização de ganhos de escala; os serviços guardam interdependência entre si; A imputação de responsabilidade por danos causados por inconformidades aos resultados esperados pela contratante se torna mais simples, uma vez que há apenas um contratado. Desta forma, o objeto deste estudo compreende serviços técnicos especializados com interferência e interdependência entre si no quadro geral, sendo fundamental do ponto de vista técnico que todos os serviços sejam executados e supervisionados de forma integrada pela mesma empresa contratada, a fim de propiciar segurança e conformidade no planejamento e operação das instalações. Isto posto, salvo melhor juízo, NÃO SERÁ REALIZADO O PARCELAMENTO DO OBJETO.
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Sources: Termo De Referência
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 9.1. O objeto deste ETP compreende serviços técnicos especializados, com diferentes disciplinas e especialidades envolvidas. Embora o parcelamento do objeto agrupamento dos itens em lotes distintos possa parecer vantajoso, ao analisar a confecção, execução e supervisão integradas por uma única empresa nos deparamos com benefícios significativos ao se considerar esta hipótese. A seguir, apresentamos os argumentos a favor dessa abordagem. Ainda que seja regra o parcelamento das soluções a serem contratadas, essa não é absoluta, visto que a eventual divisão do objeto por itens pode acarretar prejuízo para o conjunto da solução, especialmente com a perda de economia de escala, portanto o parcelamento mostra-se-ia possível a uma gestão eficiente lote único levou em contratações de natureza diversas desta, tendo em vista a possibilidade de elevado número de processos licitatórios e contratos, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e controle, trazendo o risco de ineficácia na busca das soluçõesconsideração questões técnicas, bem como poderá comprometer o ganho de economia em escala, sem prejuízo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, além de dificultar na atribuição de responsabilidades por eventuais atrasos e/ou defeitos de construção. Sendo assim, a justificativa do não parcelamento reside no fato de que se trata de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual multidisciplinar. Embora exista a possibilidade da separação dos itens, há um alto risco de prejuízo à eficiência da operação, e consequentemente a eficácia dos resultados pretendidos. Destaca-se ainda a necessidade de compatibilização dos serviços de variadas especialidades por meio da empresa responsável pela expansão do SRAAS nas regiões do Estado divididas em REDEC’s, conferindo maior qualidade do serviço executado e do cumprimento dos cronogramas exigidos pela Administração. Com a contratação de um único fornecedor é possível realizar o dimensionamento adequado do material necessário para a execução dos trabalhos, reduzindo perdas e ampliando a eficiência na aplicação dos materiais. Ademais, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, tempestividade e garantias dos produtos. Diante do exposto, o não parcelamento do objeto em questão mostra-se possível, pelos seguintes motivos: na contratação unificada há uma simplificação das atividades de gestão contratual; resolução de problemas na contratação unificada se torna mais ágil, já que demanda a mobilização de apenas uma equipe e não a mobilização de várias equipes, cada qual atrelada a um contrato diferente; contratação unificada permite a potencialização de ganhos de escala; os serviços guardam interdependência entre si; A imputação de responsabilidade por danos causados por inconformidades aos resultados esperados pela contratante se torna mais simplesampla competividade, uma vez que há apenas um contratadoexistem no mercado várias empresas com capacidade de fornecer os produtos na forma em que estão agrupados neste TR. Desta O agrupamento encontra ainda justificativa em decisões já deliberadas pelo TCU sobre a matéria, tais como, o informativo 106 do TCU que traz decisão que “A aquisição de itens diversos em lotes deve estar respaldada em critérios justificantes“, adotando o entendimento do acórdão 5260/2011 – TCU – 1a câmara, de 06/07/2011, que decidiu que “Inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si “.
9.2. Em conformidade com o acórdão 5260/2011 – TCU – 1a câmara, de 06/07/2011, demonstra-se a seguir que lote único deste termo de referência agrupa produtos e serviços de uma mesma natureza e que guardam correlação entre si, sem causar qualquer prejuízo a ampla competividade;
9.2.1. O processo de lote único agrupa todos os itens que possuem o objetivo principal de prover uma solução integrada de segurança através da implementação dos sistemas de videomonitoramento e Controle de acesso. Para que não haja prejuízo para implementação a solução que compõe o lote único, estão inclusos ainda os materiais de infraestrutura tais como: cabeamento estruturado, infraestrutura física e elétrica e acessórios que garante o pleno funcionamento da solução.
9.3. Assim posto, resta claro que o agrupamento dos itens em lote único não é opcional, mas sim, estritamente necessário a aquisição de elementos de forma agrupada, sejam eles de serviços ou produtos, não cabendo assim, o fatiamento do fornecimento de outra forma, que o objeto deste estudo compreende serviços técnicos especializados com interferência e interdependência entre si no quadro geral, sendo fundamental do ponto de vista técnico que todos os serviços sejam executados e supervisionados de forma integrada pela mesma empresa contratada, a fim de propiciar segurança e conformidade no planejamento e operação das instalações. Isto posto, salvo melhor juízo, NÃO SERÁ REALIZADO O PARCELAMENTO DO OBJETOapresentado neste documento.
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Sources: Consulta Pública
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 7.1. O objeto deste ETP compreende serviços técnicos especializadosartigo 23 § 1º, com diferentes disciplinas e especialidades envolvidas. Embora da Lei nº 8.666/93, exige o parcelamento do objeto da licitação, desde que haja viabilidade técnica e econômica para tal.
7.2. O objeto deste Termo de Referência é a contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços de suporte técnico aos Data Centers da CONTRATANTE, envolvendo seu ambiente computacional de infraestrutura de servidores e aos seus sistemas.
7.3. Trata-se de prestação de serviço específico, com objetivo de integrar os serviços de infraestrutura, processos e negócios com as tecnologias e manter a alta disponibilidade do ambiente. A rápida interação entre os profissionais e as soluções utilizadas envolvidas nesta contratação é fundamental para garantir pleno funcionamento dos serviços contratados.
7.4. Quando analisado sob os aspectos técnicos, tem-se configurado o inter-relacionamento e a interdependência entre os serviços a serem contratados, uma vez que não é possível estabelecer os limites, por serem extremamente tênues, de onde se iniciam e terminam as repercussões entre um e outro, especialmente por se ter como meta alcançar a maturidade do ambiente como um todo, a alta disponibilidade e a gestão de riscos da contratação e dos negócios.
7.5. Como exemplos desta situação, regular e comum, pode ser citada uma demanda de usuário encaminhada por meio da Central de Serviços, canal primário de operação de atendimento ao usuário, que para ser solucionada invoque uma alteração de banco de dados e a configuração de um aplicativo de comunicação. A solução, para ser resolvida, necessariamente terá que transitar e promover ações de análise, ajuste e alterações isoladas em lotes distintos possa parecer vantajosovários dos subitens a serem contratados. Evoluindo no exemplo, a partir do registro no primeiro nível, haverá busca de solução pelo segundo e/ou terceiro nível, com repercussão direta no modelo e fluxo operacional da sustentação do ambiente, o que por sua vez, requisitará uma ação planejada de melhoria. Como se vê, a partir de uma simples demanda, todos os segmentos estarão envolvidos, mas somente configuram uma solução quando tratadas com subordinação técnica de uns sobre os outros, o que não pode ser feito se houver empresas diferentes.
7.6. Cabe ao analisar administrador público estimular as condições para o aumento da competitividade, sem perder de vista a confecçãoessência dos resultados que se requer da solução técnica e da capacidade de gerenciamento das interfaces entre os diversos subitens de serviços. Uma característica não deve sobrepor a outra e sim conviver em igualdade.
7.7. A implementação desta contratação, execução dada a sua complexidade e supervisão integradas especialização técnica, deverá ser realizada por empresa altamente capacitada, que disponha de métodos, processos e equipe técnica harmônicos entre si e principalmente eficazes na operação, racionalização, otimização e customização de produtos das plataformas utilizadas pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade. Estes recursos devem ser reunidos e orientados por uma única empresa nos deparamos gestão técnica, centralizada, por profissional com benefícios significativos ao se considerar esta hipótesecomprovada vivência, senso crítico, visão de integração das atividades, de causa e efeito de seus resultados, com disponibilidade imediata para tomar decisões técnicas, norteado pelas ações de desenvolvimento e implementação de atividades de melhoria contínua de ambiente.
7.8. A seguircontratação ora pretendida, apresentamos os argumentos a favor dessa abordagem. Ainda que seja regra o parcelamento das soluções a serem contratadasser atendida por um único fornecedor, essa não é absolutase mostra mais adequada, neste caso, visto que se o serviço fosse dividido em itens ou lotes diferentes, apesar de oferecerem soluções similares em conceito, os fornecedores trabalham com características de execução diferentes, o que poderia acarretar numa incompatibilidade técnica para integração de toda s solução.
7.9. Conforme ▇▇▇▇▇▇▇ 861/2013-Plenário: "É lícito os agrupamentos em lotes de itens a eventual serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si. Além disso, a solução de TI, objeto da contratação em tela, possui uma natural indivisibilidade, o que também inviabiliza a contratação de seus serviços por item de forma separada."
7.10. Segundo o acórdão 5260/2011 – TCU – 1ª câmara, de 06/07/2011: “Inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si”. A adjudicação global proposta nesse documento agrupa solução e serviços de uma mesma natureza, que guardam correlação entre si, seja por similaridade técnica ou de tecnologia, bem como de aplicabilidade em busca de uma única solução, sem causar qualquer prejuízo à ampla competitividade."
7.11. Partir as contratações, deixando a possibilidade de empresas diferentes prestarem os serviços, é assumir um grande risco para este Instituto, pois deixará aberta a oportunidade para problemas de integração e de administração da solução contratada.
7.12. Uma maior divisão da contratação poderia acarretar riscos de não integração entre as partes contratadas, gerando alto tempo de resposta a incidentes e prejuízos às atividades da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, além de conflito de responsabilidade entre os diversos envolvidos, dificultando a gestão dos contratos e serviços. A divisão do objeto por itens pode acarretar prejuízo para em lotes não agrega benefício, ao contrário, onera financeiramente e administrativamente os serviços pretendidos. Adicionalmente, a contratação ensejada não afasta o conjunto princípio da soluçãoeconomicidade e nem da competitividade, especialmente com a perda de economia de escala, portanto o parcelamento mostra-se-ia possível a uma gestão eficiente em contratações de natureza diversas desta, tendo em vista a possibilidade de elevado número de processos licitatórios e contratos, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e controle, trazendo o risco de ineficácia na busca das soluções, bem como poderá comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a administraçãoao contrário, além de dificultar possibilitar a facilidade de repasse de conhecimentos da CONTRATADA para a CONTRATANTE, por meios metodológicos únicos, mitiga atrasos e retrabalhos oriundos de CONTRATADAS distintas. Nesse sentido, em respeito à legislação vigente e na atribuição de responsabilidades busca pela economicidade, se optou por eventuais atrasos e/ou defeitos de construção. Sendo assim, garantir a justificativa do não parcelamento reside no fato de que se trata de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual multidisciplinar. Embora exista a possibilidade da separação dos itens, há um alto risco de prejuízo à eficiência da operação, e consequentemente a eficácia dos resultados pretendidos. Destaca-se ainda a necessidade de compatibilização padronização dos serviços de variadas especialidades por meio a partir da empresa responsável pela expansão do SRAAS nas regiões do Estado divididas em REDEC’s, conferindo maior qualidade do serviço executado e do cumprimento dos cronogramas exigidos pela Administração. Com a contratação de um único prestador para realizar os serviços em questão. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade entende que para manter a padronização dos serviços contratados, devido ao tratamento técnico que demanda que o fornecedor dos serviços tenha conhecimento sobre toda a solução, a forma de contratação mais indicada é possível realizar o dimensionamento adequado aquela que não necessita do material necessário para a execução dos trabalhos, reduzindo perdas e ampliando a eficiência na aplicação dos materiais. Ademais, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, tempestividade e garantias dos produtos. Diante do exposto, o não parcelamento do objeto objeto. Com este norteamento a divisão por lotes foi analisada e afastada, pois a necessidade técnica de integração e interdependência de requisitos entre os diversos subitens contratados se faz necessária.
7.13. Portanto, a contratação pretendida deve ser em questão mostra-se possívellote único, pelos seguintes motivos: pois a CLIENTE/TI dispõe de força de trabalho reduzida, no momento possui apenas 02 (dois) servidores que atuam na Diretoria de Infraestrutura de Tecnologia, com vários contratos a serem fiscalizados, serviços e/ou funcionalidades a serem implantadas e demais atividades do dia a dia relacionadas a infraestrutura de TI, por este motivo, é vedado o parcelamento ou divisão da contratação unificada há uma simplificação das atividades de gestão contratual; resolução de problemas na contratação unificada se torna mais ágil, já que demanda a mobilização de apenas uma equipe e não a mobilização de várias equipes, cada qual atrelada a um contrato diferente; contratação unificada permite a potencialização de ganhos de escala; os serviços guardam interdependência entre si; A imputação de responsabilidade por danos causados por inconformidades aos resultados esperados pela contratante se torna mais simples, uma vez que há apenas um contratadolotes.
7.14. Desta formaFrente ao exposto, o objeto deste estudo compreende serviços técnicos especializados com interferência e interdependência entre si no quadro geral, sendo fundamental do ponto Termo de vista técnico que todos os serviços sejam executados e supervisionados de forma integrada pela mesma empresa contratada, a fim de propiciar segurança e conformidade no planejamento e operação das instalações. Isto posto, salvo melhor juízo, NÃO SERÁ REALIZADO O PARCELAMENTO DO OBJETOReferência não é parcelável.
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Sources: Service Agreement