Da Multa de mora Cláusulas Exemplificativas
Da Multa de mora. 8.3.1 A Multa de Mora tem previsão legal no art. 82 da Lei 13.303/16, sendo aplicada à CONTRATADA mediante desconto em garantia pecuniária, se prevista no presente contrato, ou em créditos da CONTRATADA, em decorrência de perda de prazo, atraso injustificado na entrega do objeto contratado ou do retardamento de alguma obrigação inicial, não vinculados a interesses do SERPRO.
8.3.2 Pelo atraso na entrega do objeto em relação ao prazo estipulado e/ou execução de obrigação inicial: multa de 1% (um por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado.
8.3.3 A multa de mora não impede que o SERPRO rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas neste contrato.
Da Multa de mora. 18.3.1 A Multa de Mora tem previsão legal no art. 82 da Lei 13.303/16, sendo aplicada à CONTRATADA mediante desconto em garantia pecuniária, se prevista no presente contrato, ou em créditos da CONTRATADA, em decorrência de perda de prazo, atraso injustificado na entrega Av. Gal. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, 200 – ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇ – RJ, CEP: 23825-410 12/15 +▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇-▇▇▇▇ | ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ do objeto contratado ou do retardamento de alguma obrigação inicial, não vinculados a interesses da NUCLEP.
18.3.2 Pelo atraso na entrega do objeto em relação ao prazo estipulado e/ou execução de obrigação inicial: multa de 1% (um por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado.
18.3.3 A multa de mora não impede que a NUCLEP rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas neste contrato.
Da Multa de mora. A multa de mora tem natureza contratual e previsão expressa de sua aplica- ção aos contratos administrativos no art. 86 da Lei n° 8.666/19931. Além disso, a multa de mora tem por finalidade incentivar o cumprimento do objeto ou de obrigação prevista no contrato no prazo e na forma inicialmente acordados, que é o interesse público a ser atendido, não se confundindo com as multas administrativas previstas no art. 87, II da Lei nº 8.666/1993 e no art. 7° da Lei n° 10.520/2002, de natureza punitiva. Assim, a multa de mora incide, por exemplo, na ocorrência de atraso na en- trega do bem, na prestação do serviço ou na execução da obra, bem como da não apresentação ou complementação da garantia2, desde que a prestação ainda tenha proveito, utilidade, para a Administração Pública. A multa de mora possui as seguintes características:
Da Multa de mora. 8.3.1 A Multa de Mora tem previsão legal no art. 82 da Lei 13.303/16, sendo aplicada à CONTRATADA mediante desconto em créditos da CONTRATADA, em decorrência de perda de prazo, atraso injustificado no início do serviço contratado ou do retardamento de alguma obrigação inicial, não vinculados a interesses do SERPRO.
8.3.2 Pelo não início do serviço e/ou execução de obrigação inicial, no prazo estipulado: multa de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do serviço, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor mensal do serviço.
8.3.3 A multa de mora não impede que o SERPRO rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas neste contrato.
