DA CONTINUIDADE. Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário, nos termos do disposto no art. 3º, inciso VII da Lei n.º 9.472, de 1997.
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Sources: Alteração Dos Contratos De Concessão
DA CONTINUIDADE. Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário, usuário nos termos do disposto no art. 3º, inciso VII VII, da Lei n.º 9.472, de 1997.
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Sources: Alteração Dos Contratos De Concessão
DA CONTINUIDADE. Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário, usuário nos termos do disposto na Cláusula 9.2. e no art. 3º, inciso VII da Lei n.º nº 9.472, de 1997.
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Sources: Contrato De Concessão Do Serviço Telefônico Fixo Comutado Modalidade Longa Distância Nacional LDN
DA CONTINUIDADE. Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário, usuário nos termos do disposto na Cláusula 9.3 e no art. 3º, inciso VII VII, da Lei n.º nº 9.472, de 1997.
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Sources: Contrato De Concessão Do Serviço Telefônico Fixo Comutado
DA CONTINUIDADE. Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário, usuário nos termos do disposto no art. 3º, inciso VII da Lei n.º 9.472, de 1997.
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Sources: Alteração Dos Contratos De Concessão