Common use of COTAS DO FUNDO Clause in Contracts

COTAS DO FUNDO. 12.1 As Cotas serão emitidas em classe única, não havendo qualquer subordinação entre as Cotas. Todas as Cotas correspondem a frações ideais do Patrimônio Líquido. O PL do Fundo será formado por uma única classe de Cotas, mas as Cotas poderão vir a ser divididas em classes se assim for definido pelos Cotistas reunidos em Assembleia Geral. 12.1.1 As Cotas terão direito a voto, taxas e despesas iguais. 12.1.2 As Cotas poderão ser fracionárias e serão escriturais e mantidas em conta de depósitos em nome de seus respectivos titulares abertas pelo Custodiante, enquanto prestador do serviço de escrituração de cotas do Fundo. 12.1.3 A condição de Cotista caracteriza-se pela abertura, pelo Custodiante, enquanto prestador do serviço de escrituração de cotas do Fundo, de conta de depósito em nome do respectivo Cotista. 12.1.4 As Cotas não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas hipóteses permitidas na 12.2 As Cotas terão valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. 12.3 O valor mínimo de aplicação inicial no Fundo será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 12.4 A despeito do valor mínimo de aplicação inicial mínima, não há valor mínimo para aplicações adicionais, resgates e/ou saldo mínimo de permanência no Fundo. 12.5 As Cotas serão distribuídas pela Instituição Administradora e/ou por outras instituições por esta eventualmente subcontratadas, integrantes do sistema de distribuição. 12.6 A aplicação em cotas deverá ocorrer em moeda corrente nacional. 12.7 O resgate de cotas do Fundo deverá ocorrer, preferencialmente, em moeda corrente nacional, observado que em caso de indisponibilidade de caixa e/ou iliquidez dos ativos integrantes da carteira do Fundo que impeça o pagamento em moeda corrente nacional, os resgates poderão ser pagos na forma da cláusula 20. 12.8 Não será admitida amortização de ▇▇▇▇▇, devendo seu valor ser integralmente liquidado no momento do resgate, observadas as disposições deste Regulamento. 12.9 Na ocorrência de um evento de inadimplemento por parte de qualquer Cotista, a Instituição Administradora, em sua discricionariedade, pode tomar quaisquer das medidas abaixo, individualmente ou em conjunto: (i) suspender direitos políticos, patrimoniais e econômicos do Cotista inadimplente enquanto perdurar o inadimplemento, até o limite de suas cotas inadimplentes; (ii) deduzir de quaisquer distribuições a que o Cotista inadimplente faz ou fará jus, ou constituir reserva nos valores necessários para fazer frente ao pagamento dos valores devidos pelo Cotista inadimplente, incluindo o pagamento de juros moratórios, ou ainda quaisquer outras despesas devidas em conformidade com este Regulamento; ou (iii) tomar medidas judiciais cabíveis para recuperar o valor devido. 12.10 Todas as despesas, incluindo honorários advocatícios incorridos pela Instituição Administradora, Gestora ou pelo Fundo em relação à inadimplência do Cotista deverão ser suportadas por tal Cotista integralmente, a menos que de outra forma determinado pela Instituição Administradora em sua exclusiva discricionariedade.

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Sources: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento

COTAS DO FUNDO. 12.1 14.1 As Cotas serão emitidas em classe única, não havendo qualquer subordinação entre as Cotas. Todas as Cotas correspondem a frações ideais do Patrimônio Líquido. O PL patrimônio do Fundo será formado por uma única classe de Cotas, mas as Cotas poderão vir a ser divididas em classes se assim for definido pelos Cotistas reunidos em Assembleia Geral. 12.1.1 As Cotas terão direito a voto, taxas e despesas iguais. 12.1.2 As Cotas poderão ser fracionárias e serão escriturais e mantidas em conta de depósitos em nome de seus respectivos titulares abertas pelo Custodiante, enquanto prestador do serviço de escrituração de cotas do Fundo. 12.1.3 A condição de Cotista caracteriza-se pela abertura, pelo Custodiante, enquanto prestador do serviço de escrituração de cotas do Fundo, de conta de depósito em nome do respectivo Cotista. 12.1.4 As Cotas não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas hipóteses permitidas na 12.2 As Cotas terão valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. 12.3 O valor mínimo de aplicação inicial no Fundo será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 12.4 A despeito do valor mínimo de aplicação inicial mínima, não há valor mínimo para aplicações adicionais, resgates e/ou saldo mínimo de permanência no Fundo. 12.5 resgatáveis. As Cotas serão distribuídas pela Instituição Administradora e/ou por outras instituições por esta eventualmente subcontratadasdividas em três classes, integrantes do sistema sendo uma classe de distribuiçãoCotas Seniores, uma de Cotas Subordinadas Mezanino e uma de Cotas Subordinadas Júnior. 12.6 A aplicação em cotas deverá ocorrer em moeda corrente nacional. 12.7 O resgate de cotas do Fundo deverá ocorrer, preferencialmente, em moeda corrente nacional, observado que em caso de indisponibilidade de caixa e/ou iliquidez dos ativos integrantes da carteira do Fundo que impeça o pagamento em moeda corrente nacional, os resgates poderão ser pagos na forma da cláusula 20. 12.8 14.1.1 Não será admitida amortização de ▇▇▇▇▇, devendo seu valor ser integralmente liquidado no momento do resgate, observadas as demais disposições deste Regulamento. 12.9 14.1.2 Todas as Cotas terão direito a voto, taxas e despesas iguais, independentemente da classe a que pertençam. 14.2 As Cotas Seniores são aquelas que não se subordinam às demais para efeito de resgate e distribuição de rendimentos, nos termos deste Regulamento. 14.3 As Cotas Subordinadas Mezanino são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores, mas não às Cotas Subordinadas Júnior, para efeito de resgate e distribuição de rendimentos, nos termos deste Regulamento. 14.3.1 As Cotas Subordinadas Júnior são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores e às Cotas Subordinadas Mezanino para efeito de resgate e distribuição de rendimentos, nos termos deste Regulamento. 14.3.2 Enquanto houver Cotas Seniores em circulação, deverá ser mantida pelo menos 1 (uma) Cota Subordinada Júnior também em circulação. 14.4 A Relação Mínima entre o PL e o valor das Cotas Seniores em circulação será, na Data de Subscrição Inicial, de 128,20% (cento e vinte e oito inteiros e vinte centésimos por cento), o que corresponde a uma subordinação de 22% (vinte e dois por cento) na Data de Subscrição Inicial, considerando que a totalidade dos Direitos Creditórios possuam classificação de risco equivalente ou superior a brA- na escala da Agência de Classificação de Risco. 14.4.1 Sem prejuízo da Relação Mínima, o Fundo deverá observar também a Relação Mínima Mezanino entre o PL e o valor das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino em circulação, que será, na Data de Subscrição Inicial, de 117,65% (cento e dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), o que corresponde a uma subordinação de 15% (quinze cento) na Data de Subscrição Inicial, considerando que a totalidade dos Direitos Creditórios possuam classificação de risco equivalente ou superior a brA- na escala da Agência de Classificação de Risco. 14.5 A Relação Mínima do Fundo deverá ser observada pro forma antes da aquisição de novos Direitos Creditórios, até o percentual necessário para a observância dos índices de subordinação adicional previstos na tabela abaixo, incidentes sobre o valor financeiro dos Direitos Creditórios adquiridos por nível de classificação na escala da Agência de Classificação de Risco: brBBB+; brBBB; brBBB- 6% (seis por cento) brBB+; brBB; brBB-; brB+; brB; brB- 12.5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) brCCC+ ou inferior; ou sem classificação de risco 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) 14.5.1 Para fins de cálculo da subordinação adicional acima referida, o percentual constante da tabela acima será multiplicado pelo valor financeiro dos Direitos Creditórios adquiridos com rating inferior a brAA+ na escala da Agência de Classificação de Risco, sendo que a Relação Mínima deve ser observada antes da aquisição dos Direitos Creditórios. Por exemplo: se o Fundo adquirir R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) em Direitos Creditórios com classificação de risco equivalente a BBB local na escala da Agência de Classificação de Risco, deverão ser integralizadas Cotas Subordinadas Júnior e Cotas Subordinadas Mezanino em volume equivalente à multiplicação de 22% por R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou seja, R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) antes da aquisição dos Direitos Creditórios. 14.6 Serão emitidas inicialmente Cotas no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), independentemente da classe, na Data de Subscrição Inicial. As Cotas serão subscritas e integralizadas a partir da respectiva Data de Subscrição Inicial, que será determinada pela Instituição Administradora. Na ocorrência subscrição de um evento Cotas que ocorrer em dia diferente da respectiva Data de inadimplemento por parte Subscrição Inicial, será utilizado o valor da Cota de qualquer Cotista, a mesma classe em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Instituição Administradora, em sua discricionariedadesede ou dependências. 14.6.1 As Cotas serão escriturais, pode tomar quaisquer das medidas abaixomantidas em conta de depósitos em nome de seus respectivos titulares. As Cotas serão registradas para distribuição no mercado primário no Módulo de Distribuição de Ativos – MDA, individualmente ou da CETIP. 14.6.2 A qualidade de Cotista caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em conjunto:nome do Cotista. (i) suspender direitos políticos14.6.3 É indispensável, patrimoniais e econômicos por ocasião da subscrição de ▇▇▇▇▇, a adesão do Cotista inadimplente enquanto perdurar o inadimplementoaos termos do presente Regulamento, até o limite por meio da assinatura do Termo de suas cotas inadimplentes; (ii) deduzir de quaisquer distribuições Adesão a que o Cotista inadimplente faz ou fará jus, ou constituir reserva nos valores necessários para fazer frente ao pagamento dos valores devidos pelo Cotista inadimplente, incluindo o pagamento de juros moratórios, ou ainda quaisquer outras despesas devidas em conformidade com este Regulamento; ou (iii) tomar medidas judiciais cabíveis para recuperar o valor devido. 12.10 Todas as despesas, incluindo honorários advocatícios incorridos fornecido pela Instituição Administradora. 14.6.4 Para o cálculo do número de Cotas a que tem direito o investidor, Gestora ou pelo Fundo em relação não serão deduzidas do valor entregue à inadimplência do Cotista deverão ser suportadas por tal Cotista integralmente, a menos que de outra forma determinado pela Instituição Administradora em sua exclusiva discricionariedadequaisquer taxas ou despesas. 14.7 As Cotas serão colocadas por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. 14.8 O valor mínimo de aplicação no Fundo será de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). 14.9 Somente Investidores Autorizados poderão adquirir as Cotas. 14.9.1 No momento da subscrição das Cotas do Fundo, caberá à instituição responsável pela colocação assegurar a condição de Investidor Autorizado do subscritor das Cotas.

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Sources: Regulamento Do Fundo De Investimento

COTAS DO FUNDO. 12.1 14.1 As Cotas serão emitidas em classe única, não havendo qualquer subordinação entre as Cotas. Todas as Cotas correspondem a frações ideais do Patrimônio Líquido. O PL patrimônio do Fundo será formado por e somente serão resgatadas em virtude da liquidação do Fundo. Serão emitidas Cotas de uma única classe classe, conforme descrito nesse Regulamento e respectivo Suplemento. 14.2 As Cotas serão emitidas no valor nominal unitário indicado no respectivo Suplemento na Data de Subscrição Inicial, sendo permitida a emissão de fração de Cotas para os titulares de pelo menos uma Cota com esse valor nominal, conforme descrito no Suplemento. As Cotas serão subscritas e integralizadas a partir da respectiva Data de Subscrição Inicial, que será determinada pela Instituição Administradora. Na subscrição ou integralização de Cotas que ocorrer em dia diferente da respectiva Data de Subscrição Inicial, será utilizado o valor da Cota em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo Cotista à Instituição Administradora, em sua sede ou dependências. 14.3 É indispensável, por ocasião da subscrição inicial de ▇▇▇▇▇, a adesão do Cotista aos termos do presente Regulamento, por meio da assinatura do respectivo termo de ciência de risco e adesão ao Regulamento, bem como de declaração atestando a condição de Investidor Qualificado. 14.3.1 Somente poderão adquirir as Cotas os Investidores Qualificados. 14.3.2 No momento da subscrição das Cotas, mas caberá à instituição responsável pela colocação assegurar a condição de Investidor Qualificado do subscritor das Cotas. 14.4 Com fundamento no artigo 23-A da Instrução CVM nº 356/041, as Cotas poderão vir do Fundo não serão classificadas por agência classificadora de risco. Caso este Regulamento venha a ser divididas em classes se assim for definido pelos modificado, visando permitir a transferência ou negociação de Cotas no mercado secundário, será obrigado o prévio registro da oferta na CVM, com a consequente apresentação do relatório de classificação de risco. 14.5 Os Cotistas reunidos em Assembleia GeralGeral poderão deliberar a emissão de novas Cotas a qualquer tempo, o que deverá ser observado pela Instituição Administradora, desde que respeitadas as regras da CVM relativas à oferta pública de títulos e valores mobiliários. 12.1.1 14.6 As Cotas terão direito a voto, taxas e despesas iguais. 12.1.2 As Cotas poderão ser fracionárias e serão escriturais e mantidas em conta de depósitos em nome de seus respectivos titulares abertas pelo Custodiante, enquanto prestador do serviço de escrituração de cotas do Fundotitulares. 12.1.3 14.7 A condição qualidade de Cotista condômino do Fundo caracteriza-se pela abertura, pelo Custodiante, enquanto prestador do serviço de escrituração de cotas do Fundo, abertura de conta de depósito depósitos em nome do respectivo Cotista. 12.1.4 As Cotas não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas hipóteses permitidas na 12.2 As Cotas terão valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. 12.3 14.8 O valor mínimo de aplicação inicial no Fundo será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 12.4 A despeito 14.9 Será admitida a aquisição por um mesmo investidor de todas as Cotas do valor mínimo Fundo. Não haverá, portanto, requisitos de aplicação inicial mínima, não há valor mínimo para aplicações adicionais, resgates e/ou saldo mínimo de permanência dispersão no Fundo. 12.5 As 14.10 Observadas as restrições impostas pela Instrução CVM nº 476, as Cotas serão distribuídas pela Instituição Administradora e/ou por outras instituições por esta eventualmente subcontratadas, integrantes do sistema de distribuição. 12.6 A aplicação em cotas deverá ocorrer em moeda corrente nacional. 12.7 O resgate de cotas do Fundo deverá ocorrer, preferencialmente, em moeda corrente nacional, observado que em caso de indisponibilidade de caixa e/ou iliquidez dos ativos integrantes da carteira do Fundo que impeça o pagamento em moeda corrente nacional, os resgates poderão ser pagos na forma registradas para distribuição no mercado primário no MDC – Módulo de Distribuição de Cotas da cláusula 20CETIP. 12.8 Não será admitida amortização de ▇▇▇▇▇, devendo seu valor ser integralmente liquidado no momento do resgate, observadas as disposições deste Regulamento. 12.9 Na ocorrência de um evento de inadimplemento por parte de qualquer Cotista, a Instituição Administradora, em sua discricionariedade, pode tomar quaisquer das medidas abaixo, individualmente ou em conjunto: (i) suspender direitos políticos, patrimoniais e econômicos do Cotista inadimplente enquanto perdurar o inadimplemento, até o limite de suas cotas inadimplentes; (ii) deduzir de quaisquer distribuições a que o Cotista inadimplente faz ou fará jus, ou constituir reserva nos valores necessários para fazer frente ao pagamento dos valores devidos pelo Cotista inadimplente, incluindo o pagamento de juros moratórios, ou ainda quaisquer outras despesas devidas em conformidade com este Regulamento; ou (iii) tomar medidas judiciais cabíveis para recuperar o valor devido. 12.10 Todas as despesas, incluindo honorários advocatícios incorridos pela Instituição Administradora, Gestora ou pelo Fundo em relação à inadimplência do Cotista deverão ser suportadas por tal Cotista integralmente, a menos que de outra forma determinado pela Instituição Administradora em sua exclusiva discricionariedade.

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Sources: Regulamento Do Fundo De Investimento

COTAS DO FUNDO. 12.1 Características Gerais 15.1 As Cotas terão forma escritural e nominal. A inscrição do nome de cada Cotista no registro de cotistas do Fundo será de responsabilidade do Administrador. 15.1.1 As Cotas corresponderão a frações ideais do Patrimônio Líquido da Classe,respeitadas as características de cada Subclasse ou série de Cotas previstas no presente Anexo e no respectivo Apêndice. As Cotas serão emitidas em classe única3 (três) Subclasses, não havendo qualquer subordinação entre as Cotassendo 1 (uma) Subclasse de Cotas da Subclasse Sênior, 1 (uma) Subclasse de Cotas da Subclasse Mezanino e 1 (uma) Subclasse de Cotas da ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Todas As Cotas da Subclasse Sênior e as Cotas correspondem a frações ideais do Patrimônio Líquido. O PL do Fundo será formado por uma única classe de Cotas, mas as Cotas da Subclasse Mezanino poderão vir a ser divididas em classes se assim for definido pelos Cotistas reunidos em Assembleia Geralséries, com metas de rentabilidade, prazos e condições diferenciados para amortização e resgate, de acordo com os termos dos respectivosApêndices. 12.1.1 As 15.1.2 O valor unitário de emissão das Cotas terão direito a voto, taxas e despesas iguais. 12.1.2 As Cotas poderão ser fracionárias e serão escriturais e mantidas em conta de depósitos em nome de seus respectivos titulares abertas pelo Custodiante, enquanto prestador do serviço de escrituração de cotas do Fundo. 12.1.3 A condição de Cotista caracteriza-se pela abertura, pelo Custodiante, enquanto prestador do serviço de escrituração de cotas do Fundo, de conta de depósito em nome do respectivo Cotista. 12.1.4 As Cotas não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas hipóteses permitidas na 12.2 As Cotas terão valor será de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. 12.3 O valor mínimo (“Valor Unitário de aplicação inicial no Fundo será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reaisEmissão”). 12.4 15.1.3 A despeito do responsabilidade dos Cotistas será limitada ao valor mínimo das Cotas por eles subscritas. Cada Cotista somente será obrigado a integralizar as Cotas efetivamente por ele subscritas, respeitadas as condições contidas no presente Anexo e no respectivo boletim de aplicação inicial mínimasubscrição. Caso não haja saldo de Cotas subscrito e não integralizado ou compromisso de subscrição e integralização de novas Cotas assumido contratualmente pelos Cotistas, de forma expressa e por escrito, os Cotistas não há valor mínimo serão obrigados a aportar novos recursos na Classe, mesmo na hipótese de o Patrimônio Líquido ser negativo ou de a Classe não ter recursos suficientes para aplicações adicionais, resgates e/ou saldo mínimo de permanência no Fundofazer frente às suas obrigações. 12.5 15.2 As Cotas serão distribuídas pela Instituição Administradora da Subclasse Sênior terão as seguintes características, vantagense restrições gerais: (a) prioridade no pagamento da amortização e do resgate em relação às Cotas da Subclasse Mezanino e Cotas da ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇; (b) vedação a qualquer tipo de subordinação ou tratamento não igualitário entreos seus titulares; (c) seu valor unitário será calculado todo Dia Útil, observados os critérios da Cláusula 16 deste Anexo; e/ou por outras instituições por esta eventualmente subcontratadas, (d) direito de voto com relação às deliberações da Assembleia, integrantes conforme a Cláusula 9 do sistema de distribuiçãoRegulamento e a Cláusula 10 deste Anexo. 12.6 A aplicação em cotas deverá ocorrer em moeda corrente nacional15.2.1 As demais características, vantagens e restrições específicas aplicáveis às Cotas da Subclasse Sênior serão determinadas no respectivo Apêndice e, conforme o caso, nos Suplementos de cada série. 12.7 O resgate de cotas do Fundo deverá ocorrer15.3 As Cotas da Subclasse Mezanino terão as seguintes características, preferencialmentevantagens e restrições gerais: (a) serão subordinadas às Cotas da Subclasse Sênior, e terão prioridade em moeda corrente nacional, observado que em caso de indisponibilidade de caixa e/ou iliquidez dos ativos integrantes relação as Cotas da carteira do Fundo que impeça o pagamento em moeda corrente nacional, os resgates poderão ser pagos na forma da cláusula 20. 12.8 Não será admitida amortização de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, devendo no pagamento da amortização e do resgate; (b) vedação a qualquer tipo de subordinação ou tratamento não igualitário entre os seus titulares; (c) seu valor ser integralmente liquidado no momento unitário será calculado todo Dia Útil, observados os critérios da Cláusula 16 deste Anexo; e (d) direito de voto em relação às deliberações da Assembleia, conforme a Cláusula 9 do resgate, observadas as disposições Regulamento e a Cláusula 10 deste RegulamentoAnexo. 12.9 Na ocorrência de um evento de inadimplemento por parte de qualquer Cotista15.3.1 As características, a Instituição Administradoravantagens e restrições específicas aplicáveis às Cotas Mezanino serão determinadas no Apêndice da respectiva série. 15.4 As Cotas da ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ terão as seguintes características, em sua discricionariedade, pode tomar quaisquer das medidas abaixo, individualmente ou em conjuntovantagense restrições gerais: (ia) suspender direitos políticos, patrimoniais serão subordinadas às Cotas da Subclasse Sênior e econômicos às Cotas da Subclasse Mezanino no pagamento da amortização e do Cotista inadimplente enquanto perdurar o inadimplemento, até o limite de suas cotas inadimplentesresgate; (iib) deduzir vedação a qualquer tipo de quaisquer distribuições a que o Cotista inadimplente faz subordinação ou fará jus, ou constituir reserva nos valores necessários para fazer frente ao pagamento dos valores devidos pelo Cotista inadimplente, incluindo o pagamento de juros moratórios, ou ainda quaisquer outras despesas devidas em conformidade com este Regulamento; outratamento não igualitário entre os seus titulares; (iiic) tomar medidas judiciais cabíveis para recuperar o seu valor devidounitário será calculado todo Dia Útil, observados os critérios da Cláusula 16 deste Anexo; e (d) direito de voto com relação às deliberações da Assembleia, conforme a Cláusula 9 do Regulamento e a Cláusula 10 deste Anexo. 12.10 Todas as despesas15.4.1 As características, incluindo honorários advocatícios incorridos pela Instituição Administradora, Gestora ou pelo Fundo em relação à inadimplência do Cotista deverão ser suportadas por tal Cotista integralmente, a menos que de outra forma determinado pela Instituição Administradora em sua exclusiva discricionariedadevantagens e restrições específicas aplicáveis às Cotas da Subclasse Júnior serão determinadas no respectivo Apêndice.

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Sources: Regulamento Do Fundo De Investimento