Abono para falhas Cláusulas Exemplificativas

Abono para falhas. 1. Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa ou caixa-móvel têm direito, enquanto desempenharem essas funções, a um abono para falhas, no valor constante do Anexo VII.
Abono para falhas. 1 - Os trabalhadores que exerçam, como actividade prin- cipal, funções de pagamento ou recebimento em numerário têm direito a um abono mensal para falhas no montante defi- nido no anexo IV, número 2, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções.
Abono para falhas. 1 - Os controladores-caixas, os caixas, os caixas de receção, os cobradores e os tesoureiros ou quem os substituir tem direito a um subsídio mensal para falhas no valor estipulado no Anexo III, enquanto desempenharem essas funções.
Abono para falhas. 1- Os trabalhadores que tenham a seu cargo a caixa ou as cobranças têm direito a um abono mensal para falhas de 31,00 €.
Abono para falhas. 1- Os trabalhadores de escritório com funções de tesourei- ro e caixa e os trabalhadores cobradores receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 61,00 €.
Abono para falhas. 1- Os trabalhadores que exercem funções de caixa ou cai- xa-móvel têm direito, enquanto exercerem as respetivas fun- ções, a um abono para falhas no valor fixado no anexo III, nos seguintes termos:
Abono para falhas. 1. É atribuído um abono mensal para falhas, adequado à responsabilidade dos valores manipulados, aos trabalhadores a quem estejam cometidas funções de guarda de valores pecuniários e funções de pagamento e/ou cobrança, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções.
Abono para falhas. 1- Aos trabalhadores que no exercício normal da sua fun- ção movimentem com regularidade, no período de um mês, valores em moeda, é atribuído um abono para falhas, de acor- do com os escalões estabelecidos no artigo 3.º do anexo V.
Abono para falhas. 1- O abono para falhas (AF), consoante os montantes em moeda movimentados pelos trabalhadores, será calculado nos seguintes termos:
Abono para falhas. 1- Os trabalhadores com as categorias de tesoureiro e de Cláusula 26.ª