CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA OS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIAPAL Nº 051/2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO - MT
CNPJ: 01.614.517/0001-33
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA OS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIAPAL
Nº 051/2010
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 013/2010.
Aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, no gabinete do Prefeito Municipal, foi celebrado o presente TERMO DE CONTRATO, tendo como partes, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO/ MT inscrita no CNPJ-MF sob n.° 01.614.517/0001-33, estabelecida na Rua Nunes Freire, nº 13, Alto da Bela Vista, CEP 78.528 000, Novo Mundo/MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal em exercício o senhor XXXXXXX XXXXXXXX SAVEDRA, brasileiro, casado, portador do RG n° 541651 SSP/MT e CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa AUTO PEÇAS TAMOIOS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Guarantã do Norte-MT, devidamente inscrita no CNPJ n.° 00.871.053/0001-88, neste ato representada pelo senhor XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, portador do RG n.° 606.453 SSP/MT e CPF n.° 000.000.000-00, têm entre si justo e acertado o que contém nas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com o Edital da Pregão Presencial n.° 013/2010 e dispositivos da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, as quais as partes se sujeitam, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Pelo presente contrato, a CONTRATADA se obriga a entregar/fornecer PEÇAS PARA OS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO/MT, constando-se dos seguintes itens e valores:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
QUANT. |
VALOR |
TOTAL |
43 |
EIXO INTERMEDIARIO 11 DENTES |
01 |
479,00 |
479,00 |
44 |
EIXO ENTALHADO 17 DENTES |
01 |
368,59 |
368,59 |
45 |
ENGR. 1ª MACHA – MOVEL -39 dentes |
01 |
375,00 |
375,00 |
46 |
ENGR. 2ª MACHA – MOVEL - 32 dentes |
01 |
370,00 |
370,00 |
47 |
ENGR. 3ª MACHA – MOVEL - 25 dentes |
01 |
277,00 |
277,00 |
48 |
ENGR. 4ª MACHA – FIXA – 29 DENTES |
01 |
202,00 |
202,00 |
49 |
ENGR. 4ª MACHA – MOVEL – 19 dentes |
01 |
210,00 |
210,00 |
50 |
ENGR. 5ª MARCHA – CONST. - 36 dentes |
01 |
257,00 |
257,00 |
51 |
ENGR. 5ª MARCHA – FIXA – 38 DENTES |
01 |
261,00 |
261,00 |
52 |
ENGR. ANEL SINCRONIZADO 1ª VEL. |
01 |
152,00 |
152,00 |
53 |
COROA E PINHÃO 7X48 14MM |
01 |
1.000,00 |
1.000,00 |
54 |
ANEL SINCRONIZADO 5ª MACHA |
04 |
189,00 |
756,00 |
55 |
CAIXA SATÉLITE COMPLETA |
01 |
1.465,00 |
1.465,00 |
56 |
SEMI EIXO 35 DENTES 40 ESTRIAS |
02 |
395,00 |
790,00 |
57 |
XXXX XXXXX TRASEIRA |
02 |
140,00 |
280,00 |
58 |
LONA DE FREIO DIANTEIRA |
02 |
98,00 |
196,00 |
59 |
XXXXXX XXXXX DIANTEIRO |
02 |
360,00 |
720,00 |
60 |
XXXXXX XXXXX TRASEIRO |
02 |
367,00 |
734,00 |
61 |
PATIM FREIO DIANTEIRO |
04 |
150,00 |
600,00 |
62 |
ROLAMENTO RODA TRASEIRA INTERNO |
04 |
125,00 |
500,00 |
63 |
ROLAMENTO RODA TRASEIRA ESTERNO |
04 |
147,00 |
588,00 |
64 |
RETENTOR CUBO TRASEIRO |
02 |
18,50 |
74,00 |
65 |
RETENTOR RODA DIANTEIRA |
02 |
17,00 |
34,00 |
66 |
CAMARA FREIO DUPLA CUICA |
02 |
378,00 |
756,00 |
67 |
CAMARA FREIO DIANTEIRO |
02 |
125,00 |
250,00 |
68 |
XXXXXXX XXXXX XXXXX. ESQ./DIR. |
02 |
75,00 |
150,00 |
69 |
XXXXXXX XXXXX TRAÇÃO |
02 |
100,00 |
200,00 |
70 |
REPARO EIXO “S” TRASEIRO |
02 |
60,00 |
120,00 |
71 |
ROLAMENTO RODA DIANT. INT. |
02 |
150,00 |
300,00 |
72 |
ROLAMENTO RODA DIANT. EXT. |
02 |
74,00 |
148,00 |
73 |
MOLA DIANTEIRA 1ª |
02 |
192,19 |
384,38 |
74 |
MOLA DIANTEIRA 2ª |
02 |
192,19 |
384,38 |
75 |
MOLA DIENTEIRA 2ªA |
02 |
167,21 |
334,42 |
76 |
MOLA DIANTEIRA 3ª |
02 |
154,62 |
309,24 |
77 |
MOLA DIANTEIRA 4ª |
02 |
132,11 |
264,22 |
78 |
MOLA DIANTEIRA 5ª |
02 |
157,02 |
314,10 |
79 |
MOLA DIANTEIRA 6ª |
02 |
101,19 |
202,38 |
80 |
MOLA DIANTEIRA 7ª |
01 |
123,68 |
123,68 |
81 |
MOLA DIANTEIRA 8ª |
02 |
75,89 |
151,78 |
82 |
MOLA TRASEIRA 1ª |
02 |
209,35 |
418,70 |
83 |
MOLA TRASEIRA 2ª |
02 |
201,34 |
402,68 |
84 |
MOLA TRASEIRA 2ªA |
02 |
182,74 |
365,48 |
85 |
MOLA TRASEIRA 3ª |
02 |
167,21 |
334,72 |
86 |
MOLA TRASEIRA 4ª |
02 |
151,82 |
303,64 |
87 |
MOLA TRASEIRA 5ª |
02 |
137,76 |
275,52 |
88 |
MOLA TRUCK 1ª |
02 |
112,11 |
224,22 |
89 |
PINO CENTRO 12X10 |
01 |
7,00 |
7,00 |
90 |
SUPORTE CENTRAL TRUCK ESQ. |
02 |
720,00 |
1.440,00 |
91 |
SEMI EIXO 44 DENTES 40 ESTRIAS |
02 |
769,35 |
1.538,70 |
92 |
COROA E PINHÃO 7X41 – 12MM |
01 |
3.443,00 |
3.443,00 |
93 |
CILINDRO MESTRE EMBR. |
01 |
100,00 |
100,00 |
94 |
CILINDRO AUX. EMBR. |
01 |
113,00 |
113,00 |
95 |
BARRA DE DIREÇÃO |
01 |
288,00 |
288,00 |
96 |
TERMINAL DIREÇÃO BARRA CURTA |
02 |
77,00 |
154,00 |
97 |
CAMARA DE FREIO TRAÇÃO DIR. |
02 |
125,00 |
250,00 |
98 |
CAMARA DE FREIO TRASEIRA |
02 |
378,00 |
756,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1 – O fornecimento dos produtos constantes da Cláusula Primeira deste Contrato, serão contínuo, através de emissão de requisições do órgão competente da Prefeitura Municipal até o esgotamento total do produto licitado ou até o final do prazo de vigência deste contrato.
2.1.1 - As quantidades são apontadas por estimativa, podendo, no entanto, ser modificada para mais ou para menos, respeitados os limites legais, ficando claro desde já à empresa contratada que em caso das quantidades não serem atingidas nada será devido pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO.
2.1.2 - É vedado a CONTRATADA transferir total ou parcialmente qualquer parte do objeto deste Contrato;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1.1 – O Valor Global para o presente contrato é de R$ 25.408,45 (Vinte e Cinco Mil Quatrocentos e Oito Reais e Quarenta e Cinco Centavos).
3.1.2 - O pagamento será efetuado sempre após a entrega das Notas Fiscais, que deverão ser emitidas no valor dos produtos fornecidos pela Contratada mediante requisições, mensalmente, vedada à antecipação de pagamentos.
3.1.3. O pagamento do objeto licitado será efetuado mensalmente até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao encerramento do mês, em conformidade com fornecimento ocorrido naquele mês.
3.1.4. O pagamento das Notas Fiscais fica condicionado à apresentação pela CONTRATADA, da seguinte forma:
3.1.4.1. Toda Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias;
3.1.4.2. A Nota Fiscal deverá estar em nome de “Prefeitura Municipal de Novo Mundo – MT”, inscrita no CNPJ sob o nº 01.614.517/0001-33;
3.1.5. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, bem como, qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento fluirá a partir da respectiva regularização;
3.1.6 – Será considerado como inadimplemento o atraso superior a 60 (sessenta) dias. Neste caso poderá ser aplicado à contratante o acréscimo monetário de 0,33% (trinta e três por centésimo) ao dia de atraso, até o limite de 10% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
4.1 – Somente serão reajustados os preços propostos pela CONTRATADA, quando houver ajuste, para maior ou para menor, em decorrência de aumento ou redução dos preços pelas INDUSTRIAS fabricantes dos produtos fornecidos, não desautorizado pelo governo federal, hipótese em que será aplicado ao preço unitário constante na proposta, no máximo o mesmo índice do ajuste aplicado.
Parágrafo Segundo: Fica a CONTRATADA obrigada a informar à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) o índice de reajuste, através de documento oficial emitido pelo Sindicato da Categoria ou através de apresentação de notas de órgãos de imprensa nacional, de alta credibilidade, para comprovação do índice, ou ainda Nota Fiscais dos fornecedores que comprovem o aumento dos preços.
Parágrafo Terceiro: Fica a CONTRATADA obrigada a informar à CONTRATANTE, nas mesmas condições do Parágrafo anterior, quando houver ajuste para menor, nos preços dos produtos contratados, quando os preços serão reduzidos nos mesmos índices, sob pena de rescisão contratual e interposição de Ações Judiciais de danos ao erário público.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGENCIA CONTRATUAL
5.1. – O prazo de execução do presente Contrato tem vigência até dia 31 de Dezembro de 2010, ou ainda até a entrega de todos os objetos licitados, podendo ser também prorrogado mediante termo aditivo celebrado entre as partes, caso não haja consumo integral do objeto licitado, contados a partir da data da assinatura deste Contrato, podendo ser prorrogado se houver interesse entre as partes, nos termos do Artigo 57 e acrescido ou reduzido de acordo com o Artigo 65, ambos da Lei 8.666/93.
5.1.1. - A duração do presente contrato ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
5.1.2. - O prazo de vigência admite prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração de projetos ou cronogramas de trabalho da Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato por ordem e no interesse da CONTRATANTE;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da CONTRATANTE, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Parágrafo segundo - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1 – Todas as despesas decorrentes deste contrato decorrente do processo licitatório de Pregão Presencial n° 014/2010 correrão por conta de recursos próprios consignados no Orçamento Municipal, alocados nas seguintes dotações orçamentárias:
DOTAÇÃO |
097-05.001.12.361.0006.2022.3390.30.00.00.00 |
097-05.001.12.361.0006.2013.3390.30.00.00.00 |
131-06.001.10.122.0021.2071.3390.30.00.00.00 |
175-07.001.08.244.0011.2027.3390.30.00.00.00 |
207_08.001.20.606.0004.2030.3390.30.00.00.00 |
229_09.001.26.782.0012.2034.3390.30.00.00.00 |
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1 – DA CONTRATANTE:
7.1.1 – À Contratante se reserva o direito de não mais utilizar os produtos da Contratada caso esta não cumpra o estabelecido no presente Contrato, cabendo ao infrator as penalidades previstas na Lei n° 8.666/93;
7.1.2 – Manter o efetivo controle do fornecimento de requisições, não se responsabilizando pelo pagamento dos produtos fornecidos sem a correspondente requisição;
7.1.3 – Efetuar os pagamentos de acordo com a Cláusula Terceira;
7.1.4 – Fiscalizar a utilização e a qualidade dos produtos fornecidos;
7.1.5 – Denunciar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 8.666/93.
7.1.6 - A CONTRATANTE reserva-se o direito de, a qualquer tempo, antes e após a contratação, solicitar inspeções para verificar se os produtos atendem às exigências das normas e especificações de qualidade e higiene, através de empresa devidamente credenciada.
7.2 – DA CONTRATADA:
7.2.1 – À Contratada assiste o direito de suspender, eventual ou definitivamente, o fornecimento dos produtos, em caso de descumprimento da Cláusula Terceira deste Contrato.
7.2.2 – Fornecer somente produtos de qualidade, caso contrário, poderá passar por análise detalhada;
7.2.3 - Fornecer os produtos na forma ajustada;
7.2.4 - Emitir nota fiscal, em nome da CONTRATANTE, para cada parcela entregue;
7.2.5 - Informar, por escrito à CONTRATANTE quando houver ajuste de preços, para maior ou para menor;
7.2.6 - Informar, por escrito à CONTRATANTE qualquer ocorrência não prevista neste Termo de Contrato, que afetem ou contrariem as condições ajustadas;
7.2.7 - Permitir à CONTRATANTE, ou a outrem por ela indicada, a coleta do produto para análise de qualidade, por órgão capacitado e devidamente credenciado.
7.2.8. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente;
7.2.9. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções a serem feitas;
7.2.10. Manter durante toda execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1 – As penalidades contratuais serão as de advertências verbal ou escrita, multas, declarações de inidoneidade, e suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o capítulo IV, da Lei Federal n° 8.666/93 de 21/06/93 e suas alterações posteriores.
8.2 – As advertências verbais ou escritas serão aplicadas independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais, ou condições técnicas estabelecidas.
8.3 – Os percentuais de multas são aqueles prevista na Cláusula décima deste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA TRANSFERÊNCIA
9.1. - Este Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS MULTAS
10.1 – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovado, a Contratada incorrerá na multa de 2% (dois por cento) do valor restante do Contrato, em caso de fornecimento dos produtos em desacordo com as normas de Higiene e Qualidade, observando-se o Artigo 77 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ADITAMENTOS
11.1 - O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos:
I - unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
c) em beneficio e para resguardar o erário público.
II - por acordo das partes:
a) quando necessária a modificação do regime de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento dos produtos;
c) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição da CONTRATANTE para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo primeiro - O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Parágrafo segundo - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
III - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os CONTRATANTES.
Parágrafo primeiro - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Parágrafo segundo - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico financeiro inicial.
Parágrafo terceiro - A variação do valor contratual para fazer ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
12.1 – A Contratada fica obrigada a fornecer o produto objeto deste Contrato, mediante requisição fornecida pela Contratante, sem previa comunicação da Contratante, quais poderão ocorrer todos os dias, sob as penas da Lei n° 8.666/93.
12.2 – A Contratada assume em caráter exclusivo, toda e qualquer responsabilidade de natureza civil, trabalhista ou previdenciária e respectivos ônus, tanto em relação a si, quanto à do pessoal eventualmente contratado para o fornecimento do objeto do presente Contrato.
12.3 – A Contratada fica obrigada a atender todas as exigências deste Contrato e fornecer os produtos contratados, mediante requisição fornecida pela Contratante. No caso de fornecimento sem requisição, o ônus será da Contratada.
12.4 – A Contratante fica obrigada a fiscalizar e controlar o fornecimento de todo os produtos contratado e emitir requisição sempre que necessitar do referido objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei n.º 8.666/93.
13.2 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início do fornecimento;
V - a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não
admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei n.º 8.666/93;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da CONTRATANTE, das compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27 da Lei n.º 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
14.1 – O presente Contrato está fundamentado e regido pela Lei n° 8.666/93 de 21/06/93 e suas alterações posteriores e foi originado do processo licitatório modalidade de Pregão Presencial n° 013/2010, como também faz parte integrante do processo este Contrato e a proposta de preços do licitante vencedor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 – Aplica-se ao presente Contrato o Edital da Pregão Presencial n° 013/2010 e a Lei nº 8.666/93 de 21/06/1993, e suas alterações posteriores, em especial aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Guarantã do Norte – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato.
16.2 – E por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de 2 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Prefeitura Municipal de Novo Mundo–MT, em 08 de Novembro de 2010.
XXXXXXX XXXXXXXX SAVEDRA
Prefeito Municipal em exercício
Contratante
AUTO PEÇAS TAMOIOS LTDA
(Xxxxxx Xxxxxxxxx)
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
_____________________ _______________________
XXXXXX XXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
CPF/MF 000.000.000-00 CPF/MT 000.000.000-00
Rua Xxxxx Xxxxxx, Nº 13 – Alto da Bela Vista – Fone (Fax): (00) 0000-0000 CEP:78.528-000 - Novo Mundo -MT |
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