ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Edital de Pregão Eletrônico n.º 047-2018
COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – COOPERTRAN, regularmente
inscrita no CNPJ sob o n. 00.691.905/0001-55, com sede na Xxx Xxxxxxx, x. 000, Xxxx Xxxxxxx, em Congonhas/MG, por seu representante legal, com fulcro no §1º do art. 41 da Lei 8666/93, vem, respeitosamente, apresentar
IMPUGNAÇÃO
ao item 13.4.2 por estabelecer condição que fere a competitividade do certame, não encontrando previsão legal.
1. DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o Edital é permitido a qualquer pessoa impugnar o ato convocatório até 2 (dois) dias antes da data designada para a sessão.
Portanto, tempestiva a presente impugnação.
Cooperativa de Transporte Rodoviário “COOPERTRAN” LTDA Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx – Congonhas/MG – CEP 36.415-000 CNPJ N.º 00.691.905/0001-55
Telefax: (00) 0000-0000
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2. DOS FATOS
O instrumento convocatório em apreço registra que o Pregão tem por objeto “a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de locação de veículos, com e sem motorista, para todos os Estados das Regiões Norte e Centro-Oeste (Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul), exceto o Distrito Federal e Região do Entorno (RIDE - Lei Complementar nº 94, de 19/2/1998), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”.
Volta-se a licitante contra o disposto no item 13.4.3 do instrumento convocatório, relativamente à:
“13.2 No ato da assinatura do contrato, a licitante vencedora deverá apresentar:
(...)
13.2.4 Comprovação de propriedade de veículos nos quantitativos mínimos abaixo relacionados, propriedade esta que deverá ser mantida enquanto perdurar o contrato.” (grifamos)
Não obstante, essa pretensão afronta dispositivos da Lei Maior e da respectiva legislação infraconstitucional que disciplina a matéria.
3. DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO
O item fustigado traz previsão que afronta a igualdade e a competitividade do certame, por privilegiar aquelas licitantes que já possuem os veículos prontos na assinatura do contrato para execução dos serviços.
Isso impede aquelas interessadas fornecer o objeto contratado, mas que teriam que mobilizar os veículos posteriormente, dentro de prazo pré-estabelecido no edital (como a
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Presidência da República sempre previu em seus editais para contratação de transporte).
Referida condição engessa a participação do certame, por privilegiar um número reduzido de interessadas, comprometendo a competitividade do certame.
Na esteira desse raciocínio estabelece o art. 3º da Lei 8666 de 21 de junho de 1993, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifamos)
Portanto, verifica-se sem qualquer esforço hermenêutico que a lei 8666 expressamente veda aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação” qualquer condição ou cláusula que impeçam a participação de “sociedades cooperativas”, sob pena de se restringir o “caráter competitivo” do certame.
Mesma linha seguida pelo Art. 4º, Anexo I, do Dec. 3555/00:
“Art. 4º. A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
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competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas”.
O princípio da isonomia (igualdade de tratamento dispensado aos licitantes pela Administração) veda a previsão de exigências inúteis ao serviço público, sob pena de se contrariar o disposto na Lei n. 8.666/93 que, no § 1º de seu art. 44, veda a utilização de qualquer “elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes”.
O princípio básico das licitações é exatamente o de evitar que sejam alijados do procedimento interessados com propostas vantajosas ao interesse público.
Qualquer outro entendimento redundaria, indubitavelmente, em violação ao princípio da proporcionalidade, já que a própria Constituição Federal, no inciso XXI de seu artigo 37, dispõe que somente se permitirá, nos procedimentos licitatórios, “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Não se deve perder de vista que a exigência de licitação para a realização de negócios com os particulares não traduz apenas o desejo estatal de obter o melhor produto ou serviço com menores ônus, mas implica, também, a obrigação de oferecer aos particulares, que se dispõem a contratar, a oportunidade de disputar em igualdade de condições.
O instituto da licitação não tem em mira, apenas, a comodidade estatal, mas, também, encarece interesses dos particulares em face dele.
Visa a concorrência fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de bens e serviços mais convenientes a seus interesses.
Frustrar esse acesso por qualquer meio ou artifício é medida com a qual a Administração não pode coadunar.
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Lembre-se que o inciso II do artigo 30 da Lei de Licitações busca, de forma cristalina, afastar empecilhos desnecessários à participação do licitante interessado no certame quando exige, em clara e precisa redação, a “comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”. Mesmo entendimento seguido pelo Regulamento Interno de Licitações da Caixa, no art. 51, inciso IV: “Comprovação de qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório.”
Conquanto não seja a única, esta exigência bem expressa um dos verdadeiros sentidos da deflagração do procedimento licitatório: a apuração da aptidão dos licitantes para a execução do objeto licitado.
Não age conforme a lei o órgão ao estabelecer condição que limita a ampla participação no pregão.
Portanto, a redação editalícia é, no mínimo, equivocada ou tendenciosa a provocar interpretações díspares.
A impugnante não pode correr o risco de ser simplesmente afastada do certame com supedâneo em disposição que se presta apenas à indevida restrição da competitividade.
Assim, o posicionamento expresso no presente edital colide com o princípio da competitividade, além de restar destituído de qualquer amparo legal, inclusive expressamente vedado pela Lei 8666/93 (art. 3º, §1º, I).
Portanto, por cabalmente demonstrado que, em face da ofensa aos princípios licitatórios da isonomia e da competitividade, o item impugnado encontra-se eivado de nulidade, por expressa afronta à Lei 8666/93 e aos dispositivos constitucionais que disciplinam a matéria.
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É bem verdade que a Xxxxx do Pregão prevê, como atribuição do Pregoeiro, por delegação, a redação das cláusulas do edital.
O que não se pode olvidar, no entanto, é o fato de que aquele regulamento também recomenda que as normas da licitação sejam sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados.
O princípio da legalidade tem sua concepção histórica no preceito segundo o qual ato jurídico algum é válido se não praticado em estrita conformidade com as regras estabelecidas pelo Estado.
Não cabe ao administrador estabelecer tratamento diferenciado quando a própria lei não fez – pelo contrário, a proibiu.
Note-se que o equívoco perpetrado pelo agente responsável pela elaboração do presente edital prejudica sobremaneira a concorrência e, com isso, a afluência de várias propostas dentre as quais poderia escolher a Administração – com maior segurança – o melhor executor para o objeto licitado.
O princípio da razoabilidade em Direito Administrativo veio justamente para temperar o rigorismo desse procedimento, sempre em harmonia com o da legalidade.
Melhor seria a Presidência da República estabelecesse um prazo para que a licitante vencedora comprove a propriedade dos veículos, dando chance para outras licitantes interessadas poderem participar e, sagrando vencedora, poder mobilizar os veículos nos termos editalícios.
Portanto, desarrazoada a previsão do item 13.4.2, devendo ser declarada nula e estabelecido prazo para efeito de comprovação pretendida no item.
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4. DO PEDIDO
Diante do exposto, evidenciado o descumprimento dos princípios fundamentais do Direito Administrativo, do Regime Jurídico das Licitações Públicas e demais normas de regência da modalidade Pregão, requer a COOPERTRAN seja reconhecida a nulidade do item
13.4.2 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 047/2018, conforme justificativas supra.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.
Congonhas/MG, 16 de janeiro de 2019.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Diretor Presidente
(RG: MG-3.902.853)
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Telefax: (00) 0000-0000
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A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA-GERAL - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2018
A LOCALIZA RENT A CAR S/A, inscrita no CNPJ sob o n. º 16.670.085/0001-55, com sede em Belo Horizonte/MG, Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, nº 377 – Cachoeirinha. CEP: 31.150-900, por seus representantes legais, vem, respeitosamente, com fulcro no item 19 do Ato Convocatório apresentar
IMPUGNAÇÃO
pelas inclusas razões de fato e de direito a seguir expostas, as quais requer sejam recebidas e, depois de cumpridas as formalidades cabíveis, seja a presente conhecida e provida.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Cumpre observar, de início, que a abertura do certame ocorrerá dia 18/01/2019, portanto, considerando o prazo de 02 (dois) dias úteis dias anteriores a data de abertura para impugnação ao edital, não há qualquer dúvida quanto à tempestividade da presente peça.
II. SÍNTESE DOS FATOS E CONTEXTUALIZAÇÃO
A Secretaria Geral de Administração publicou o Edital nº 047/2018 na modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço, cujo objeto é locação de veículos, com e sem motorista, para todos os Estados das Regiões Norte e Centro-Oeste (Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul), exceto o Distrito Federal e Região do Entorno.
Ao descrever o objeto licitado, as condições para participação no certame e demais condições para atendimento ao Órgão o ato convocatório apresenta pontos:
(i) Restringem o caráter competitivo uma vez que exige a apresentação de CRLV de propriedade da adjudicatária de veículos que são oferecidos no mercado de forma mais escassa na região licitada;
(ii) Omissos por não constar a responsabilidade da Contratante por custos derivados exclusivamente da finalidade da utilização dos carros;
(iii) Inexequíveis, uma vez que estabelece preço máximo abaixo de valores viáveis para o mercado e complexidade da licitação.
Ocorre que tais fatores além de contrariar a legalidade, impactam diretamente a proposta comercial a ser apresentadas pelas licitantes. É, pois, o que se passará a expor de forma pormenorizada.
III. DA APRESENTAÇÃO DE CRLV PARA VEÍCULOS SUBOLOCADOS. Retrição ao caráter competitivo do certame.
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Inicialmente é válido ressaltar que o objeto licitado refere-se a tipos de veículos extremamente escassos no mercado, principalmente nas regiões norte e centro-oeste, tanto é que o edital permite sublocação destes veículos:
Nesse contexto, a ora impugnante supreendeu-se com a exigência de que seja comprovada propriedade de veículos sublocáveis:
Como é de ciência da Contratate e do mercado de alugeul de veículos, carros blindados, SUV’s e 4x4 são veículos não disponíveis na frota “comum” de locadoras que também alugam carros modelo executivo e popular, além disso é escasso também locadoras de veículos exclusivamente blindados, princiaplamente que consiga atender toda a operação demandada pela contratação da União.
Tal fator reduz a competitividade do certame, limitando a participação somente de locadoras de veículos blindados, ou veículos 4x4, afastando licitantes totalmente haptos a atender as condições da licitação, por meio de sublocações para veículos “especiais”. Mais do que isso, inviabiliza a contratação, uma vez eu inexiste locadora no mercado que conseguiria cumpri a exigência e atender toda a operação que envolve o contrato derivado desta licitação.
É de ciência geral que a legislação e a jurisprudênciam esgotam de forma expressa a vedação de se restringir o carater competitivo de certames licitatórios:
Lei 8666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Decreto 5.450/2005
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Decreto 3555/02:
Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Boletim de Jurisprudência 197/2017 - TCU
Cláusulas com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do órgão, sejam de ordem técnica ou econômica.
Licitação. Competitividade. Restrição. Justificativa.
Certos de que a exiência de comprovação de propriedade de veíciulos passíveis de sublocação restringe excessivamente o carater competitivo do certame, sendo também contraditório, uma vez que fala-se em comprovação de propriedade de sublocação para o mesmo tipo de veículo, entende-se que a exigência da cláusula 13.2.4, no que pese modelos de veículos que permitem sublocação.
IV. DAS OMISSÕES QUE IMPACTAM A PROPOSTA COMERCIAL A SER APRESENTADA PELAS LICITANTES. Onerosidade excessiva
Conforme já disposto no item contextualização da presente impugnação, o ato convocatório encontra-se omisso. Tal omissão se dá pelo fato que, não foi prevista a responsabilidade da Contratante pelos custos gerados exclusivamente em decorrência da utilização dos veículos.
O edital omitiu a responsabilidade da União pelas despesas com estacionamento, pedágio e deslocamento da frota para região específica.
No que pese a despesa com estacionamento, conforme constata-se da previsão de utilização dos veículos, em determinadas situações é necessário que os veículos sejam encaminhados para
estacionamentos enquanto aguardam o encerramento de operações em locais que não viabilizam a permanência dos carros em vias públicas, seja por vedação sinalizada, seja por indisponibilidade de vaga. Tal despesa está diretamente ligado ao local de uso dos veículos e tempo de duração de uma operação, portanto de responsabilidade exclusiva da Contratante.
Com relação ao pedágio, assim como no estacionamento, tal despesa é gerada exclusivamente pela finalidade a que se utiliza os veículos, não podendo tal ônus ser suportado pela locadora.
Quanto ao deslocamento, em muitas situações veículos questão em locais divergentes ao local de disponibilização dos carros, exigem que o mesmo deslocado entre cidades e até mesmo entre estados e tal exigência ocorre exclusivamente pelo fato de que a União não consegue mensurar especificamente todo o volume de locação por localidade no início da contratação, permitindo que as locadoras se preparem ou componham em seus preços os custos para tal deslocamento.
Ainda que fosse entendimento que tais despesas deveriam ser absorvidas no valor da diária a ser cobrada pelas locadoras, tal fator seria inviável, uma vez que, como já dito, o edital é omisso quanto às informações necessárias (volume de locação por localidade) para que os custos sejam estimados. E ainda que não estivesse omisso, tal estimativa onera desnecessariamente os preços, pois tratam-se de estimativas e não de custos certos, sendo mais econômicos para o órgão arcar com tais despesas conforme ocorrem.
A Lei 8666/93 é expressa quanto à necessidade de clareza em todo o edital:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
Nos casos de omissões as licitantes ficam impossibilitadas de apresentar seus preços de forma coerente e mais do que isso, obriga que as licitantes elevem “no escuro” seus preços para tentar cobrir o valor de possíveis despesas que venham a ocorrer, onerando excessivamente o certame.
Ante o acima exposto, constata-se vício na fase interna do procedimento licitatório, pois foi falha a elaboração da especificação do objeto, considerando que não foi elaborado de forma precisa e clara diante de omissões de pontos necessários para a composição do custo de forma justa e correta, sem onerosidade excessiva para a União. O Superior Tribunal de Justiça já julgou sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na alienação judicial, o edital da praça, expedido pelo juízo competente, deve conter todas as informações e condições relevantes para o pleno conhecimento dos interessados, em obediência à segurança jurídica, à lealdade processual e à proteção e confiança inerentes aos atos judiciais.
2. No caso em liça, houve falha, reconhecida pelo eg. Tribunal de Justiça, na confecção do edital de leilão cuja consequência não pode pesar senão contra o exequente, que foi desidioso ou agiu de má-fé ao anuir com os termos omissos do edital, quando na verdade pretendia muito mais.
3. Não havendo previsão no edital, os débitos condominiais anteriores não são de responsabilidade do arrematante, ora recorrente.
4. Configurado o dissenso pretoriano, deve ser reformado o v. acórdão estadual para se adequar à jurisprudência desta Corte.
5. Recurso especial provido.
(REsp. 1456150/RJ RECURSO ESPECIAL 2014/ 0124038-4)
Válido ressaltar que omissões podem dar ensejar prorrogação ao prazo para início de etapas de execução, conclusão e entrega:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Ressaltamos que a onerosidade excessiva contraria a premissa básica da licitação na modalidade pregão que é o menor preço, e vai de encontro com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa à Administração, definido pela Lei Federal nº 8.666/1993 como norteador da licitação:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
O Tribunal de Contas da União já se manifestou no sentido de conceder primordial importância ao respeito do princípio da competitividade na modalidade licitatória do Pregão:
A característica essencial do pregão é a de ser uma modalidade mais dinâmica e FLEXÍVEL para a aquisição de bens ou contratação de serviços de interesse da administração pública. Seus fundamentos principais são, especialmente, a ampliação da disputa de preços entre os interessados, que tem como conseqüência (sic) imediata a redução dos preços contratados, bem assim a alteração da ordem tradicional de apresentação e análise dos documentos de
habilitação e propostas de preço, e a mitigação das formalidades presentes nas demais modalidades licitatórias.
Portanto, aliada à celeridade, a competitividade é característica significativa do pregão e vem expressamente albergada não só no caput do art. 4º do Decreto nº 3.555/2000, como princípio norteador dessa modalidade, como em seu parágrafo único: “as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação”.
Tribunal de Contas da União no Acórdão 1046/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator).
Exaustivamente comprovado os possíveis riscos decorrentes de omissões no ato convocatório, a não completude do Edital configura flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração.
VI. DOS PREÇOS MANIFESTADAMENTE INEXEQUIVEIS
Foi definido em Edital que o preço máximo para o veículo locado é de R$ 2.397.812,78
Ocorre que o preço está muito abaixo dos valores efetivamente praticados pelo mercado, principalmente para uma contratação complexa, como é o caso, uma vez que exige estrutura especifica de atendimento, que vai muito além do simples fato de liberar veículos para locação.
Diante da convicção de que o preço máximo estabelecido é inexequível para esta contratação, a ora impugnante considera pertinente que seja demonstrado o estudo, por meio do procedimento de solicitação de cotações, que se chegou ao preço estabelecido em edital.
A definição de preços inferiores aos praticados no mercado além de exigir atendimento com preços inexequíveis pode atrair para o certame empresas que não possuem capacidade de atender ao licitado, mas que participam como aventureiras com risco de não entrega do contrato. Tal fator gera para a Administração futura onerosidade excessiva.
O Tribunal de Contas da União manifestou-se sobre o tema, indicando a imprescindibilidade de consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado:
ACÓRDÃO 868/2013 – PLENÁRIO
6. Para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado. A propósito, o Voto que conduziu o Acórdão 2.170/2007 – TCU – Plenário, citado no relatório de auditoria, indica exemplos de fontes de pesquisa de preço, in verbis:
“Esse conjunto de preços ao qual me referi como "cesta de preços aceitáveis" pode ser oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet –, valores registrados em atas de
SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública –, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.”
Nesse sentido a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
Ressalte-se que o preço máximo fixado pode ser objeto de questionamento por parte dos licitantes, na medida em que se caracterize como inexequível. Fixar preço máximo não é a via para a Administração inviabilizar contratação por preço justo. Quando a Administração apurar certo valor como sendo o máximo admissível e produzir redução que tornar inviável a execução do contrato, caracterizar-se-á desvio de poder. (in Comentários Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, 2005, Ed. Dialética, pág. 393).
O respeitado Prof. Xxxxx Xxxxxx assim assevera sobre o preço inexequível, ou inviável, como prefere denominar:
Preço inviável é aquele que sequer cobre o custo do produto, da obre ou do serviço. Inaceitável que empresa privada (que almeja sempre o lucro) possa cotar preço abaixo do custo, o que a levaria a arcar com prejuízo se saísse vencedora do certame, adjudicando-lhe o respectivo objeto. Tal fato, por incongruente com a razão de existir de todo empreendimento comercial ou industrial (o lucro), conduz, necessariamente, à presunção de que a empresa que assim age está a abusar do poder econômico, com o fim de ganhar mercado ilegitimamente, inclusive asfixiando competidores de menor porte. São hipóteses previstas na Lei n° 4.137, de 10.09.62, que regula a repressão ao abuso do poder econômico. (XXXXXXX XXXXXX, 2007, p. 557-558)
A qualidade do valor orçado pela Administração é questão de destacada pelo notável Prof.
Xxxxxx Xxxxx, para a aferição da proposta apresentada na licitação:
Destarte, e em resumo, o critério descrito no art. 48, notadamente, no § 1°, almeja aferir parâmetros de concretude, seriedade e firmeza da proposta. A consecução desse objetivo dependerá certamente da fidedignidade do valor orçado pela Administração, base de todo o cálculo. (MOTTA, 2008, p. 534)
É factível que o preço máximo estabelecido quando não está em consonância com o mercado prejudica expressivamente a Administração Pública, que deve buscar o menor preço, mas garantindo que o mesmo é justo e exequível.
VII. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Por todo o exposto, ante a ameaça de violação do princípio da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa a LOCALIZA requer que a presente impugnação seja conhecida e provida, para os seguintes ajustes no Edital:
a. Exclusão da necessidade de comprovar propriedade de veículos, mesmo que em quantidades menores, para carros estão na relação de sublocáveis.
b. Inclusão no ato convocatório todas as condições que se encontram omissas, incluindo, portanto, a responsabilidade da Contratante por eventuais despesas com estacionamento, pedágio e mobilização da frota, seja por meio de pagamento direto, seja por meio de reembolso à Contratada;
c. Adequação do valor máximo aplicável para R$2.681.374,42, considerando que este é o valor razoável que entendemos praticável;
Caso não seja esse o entendimento desta douta Comissão Permanente de Licitação, requer a remessa dos autos à autoridade superior, para conhecimento e acolhimento do presente apelo, tendo em vista o que acima se expõe.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2019.