ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003627/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/09/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR031084/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.108254/2022-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/09/2022 |
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SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO
NOROESTE DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.649.206/0001-50, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDER OCIMAR SCHUINSEKEL;
E
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - FIDENE, CNPJ n. 90.738.014/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CATIA MARIA NEHRING;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou estejam subordinados a eles, excetuando-se à docência, com abrangência territorial em ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/RS, Ijuí/RS, Panambi/RS, Santa Rosa/RS e Três Passos/RS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO PELA MODALIDADE INTERMITENTE DE TRABALHO
A FIDENE poderá adotar o contrato intermitente nos termos da legislação trabalhista especificamente para os trabalhadores que exerçam o cargo/função de médico preceptor junto ao curso de graduação de Medicina.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE TRABALHO 12X36
A FIDENE poderá adotar o Regime de Trabalho previsto junto ao Art. 59-A da CLT, denominado 12x36, que compreende 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso para os seguintes trabalhadores de seu quadro funcional: vigilantes, fiscais de vigilância do setor de vigilância, biomédicos do UNILAB, médicos preceptores do curso de medicina, veterinários e assistentes de veterinária do Hospital Veterinário.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, a ser registrado no cartão ponto pelo trabalhador. O gozo dessa hora intervalar poderá ser realizado junto às dependências do empregador, sem que isso caracterize horas à disposição e/ou de efetivo trabalho.
Parágrafo Segundo: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS, DEVERES, GARANTIAS E OUTRAS AVENÇAS
Os acordantes, bem como os trabalhadores da FIDENE se comprometem a zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único. As partes declaram ainda, em relação ao disposto no Art. 620 da CLT, que este Acordo Coletivo de ▇▇▇▇▇▇▇▇, aprovado em Assembleia Geral dos trabalhadores da FIDENE, se sobrepõe à Convenção Coletiva de Trabalho em relação os temas nele expressamente tratados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho acarretará a incidência da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
As partes obrigam-se ao cumprimento do presente Acordo Coletivo do Trabalho, a ser depositado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Previdência com fins de registro e arquivamento, para que possa gerar os esperados efeitos jurídicos e legais.
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EDER OCIMAR SCHUINSEKEL
Membro de Diretoria Colegiada
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO NOROESTE DO ESTADO DO RS
CATIA MARIA NEHRING
Presidente
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
