TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP003556/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR050113/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.176769/2020-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/11/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46261.003593/2019-12 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 19/11/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA,
LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA, CNPJ n. 58.194.895/0001-22, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
E
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, CNPJ n.
02.998.611/0001-04, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS, PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, com abrangência
territorial em Santos/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A ISA CTEEP e o SINDICATO, excepcionalmente convencionam a adoção do sistema de Trabalho Remoto (domicílio), validação da assinatura eletrônica vinculada ao email/matrícula e o Banco de Horas excepcional observando os seguintes parâmetros:
A ISA CTEEP poderá manter o seu quadro de empregados operacionais e administrativo em sistema de rodízio de escalas de trabalho ou quarentena, de acordo com as medidas necessárias para evitar a proliferação do Covid-19, ressaltando que quando esta medidas, do presente termo aditivo entrarem em
funcionamento serão comunicadas previamente ao Sindicato, especificamente para cada uma das suas atividades de campo.
Parágrafo Primeiro - As partes já estipulam as seguintes escalas e/ou alternativas de acordo com o avanço da pandemia e agravamento do seu cenário:
a) Escala em Subestações: Os empregados acampados voluntariamente em subestações cumprirão a jornada de trabalho em Turno Fixo de Trabalho em 2 (duas) escalas de 12 (doze) horas/dia, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso e 12 (doze) horas de “repouso” nos acampamentos, com a adoção da escala de trabalho diferenciada, em virtude da pandemia, de 9 x 9 (nove dias trabalhados e nove de folgas).
b) para evitar a circulação dos empregados e quando as atividades assim o permitirem poderá a ISA CTEEP ter grande parte ou até a integralidade do seu quadro em quarentena, de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento;
c) poderá proporcionar ao empregado da área administrativa, a possibilidade de trabalhar em jornada reduzida, sem prejuízo salarial, quando possível e previamente acordado com o seu superior hierárquico, computando esta redução ao banco de horas negativo na forma prevista no parágrafo sétimo.
d) estar em sistema de acampamento voluntário, ou seja, parte dos empregados ficarão em suas residências no período de até 15 (quinze) dias e parte dos empregados trabalharão acampados nas localidades com toda infra estrutura (alojamento, refeições, entretenimento, internet e acompanhamento psico social), sendo que após cada ciclo de até 15 (quinze) dias haverá a troca dos profissionais que permanecerão em suas residências;
Parágrafo Segundo - Os empregados que não estiverem participando das escalas decorrentes das medidas necessárias para evitar a proliferação do Covid-19, permanecerão em suas escalas regulares conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021. Havendo a necessidade de escalas diferenciadas, o controle de jornada será realizado por exceção, nos termos do artigo 74, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – As partes, estipulam que poderão adotar jornada de trabalho não excedentes a 12 horas de trabalho.
Parágrafo Quarto - Os empregados comprometem-se a observar as medidas de quarentena/distanciamento social sugeridas pelos órgãos de saúde oficiais, nos períodos em que estiverem em suas residências.
Parágrafo Quinto - São abrangidos inicialmente pela presente cláusula todos os empregados de atividades de campo, tais como: Técnicos de Manutenção, Técnicos de Subestação, Comandos e Controle, Operadores Sistema de Potência, Linhas e área administrativa/apoio técnico administrativo. Outros serviços e atividades poderão adotar este regime diante de comunicado prévio ao sindicato.
Parágrafo Sexto - A ISA CTEEP compromete-se a realizar de forma priorizada a manutenção corretiva emergencial na utilização da mão de obra à disposição no período que perdurar esta pandemia do vírus Covid-19. Esta medida se faz necessária para manter o funcionamento do sistema com a redução da exposição dos empregados em campo ao risco de contaminação.
Parágrafo Sétimo - As horas acumuladas referentes ao período da jornada em que os empregados não
exercerão atividades, serão computados no banco de horas negativo a razão de 1 (uma) hora trabalhada para 1 (uma) hora a ser compensada futuramente quando não forem mais necessárias as medidas preventivas e protetivas contra a disseminação do vírus ou dentro das condições estabelecidas no parágrafo Décimo Primeiro.
Parágrafo Oitavo – Ficam excluídos do banco de horas negativas os empregados que estejam no sistema de acampamento voluntário descrito no parágrafo primeiro, letras A e D.
Parágrafo Nono - É vedada a adoção de qualquer outro regime de compensação de jornada sob pena de invalidação de ambos, com exceção da utilização das horas positivas do banco vigente para o abatimento no novo banco de horas negativo.
Parágrafo Décimo - As horas negativas acumuladas neste período serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada, após o término da pandemia e, terá um período máximo de compensação de até 18 (dezoito) meses, sendo que no caso de ainda restar saldo negativo pelo empregado após o fim do prazo estabelecido, as horas negativas serão abonadas.
Parágrafo Décimo Primeiro – As horas acumuladas dentro do banco de horas negativo serão compensadas dentro dos critérios abaixo:
a) nos dias normais de trabalho, no máximo de duas horas além de sua jornada normal de trabalho, respeitando o intervalo mínimo interjornada, conforme determinação do artigo 66 da CLT, b) nos dias de folga no máximo 8 horas, respeitando o intervalo intrajornada, conforme determinação do artigo 71 da CLT;
c) é terminantemente proibida a compensação em descanso semanal remunerado, domingos, feriados e ou intervalo intrajornada.
Parágrafo Décimo Segundo – Excepcionalmente no período estabelecido de 18 meses, os empregados que tenham horas positivas a compensar acumuladas no atual banco de horas prioritariamente terão deduzidas estas horas antes de acumular o banco de horas com saldo negativo. Quanto à compensação após o término da pandemia, ficam suspensas as regras do banco de horas estabelecido no ACT 2019/2021, para os empregados com horas negativas a serem compensadas.
Parágrafo Décimo Terceiro – os empregados que estarão em quarentena, quando chamados e estando aptos ao exercício de suas funções, desde que de comum acordo, imediatamente interromperão sua quarentena e ocuparão os postos de trabalho.
Parágrafo Décimo Quarto - Na ocorrência de eventual rescisão contratual que somente poderá ocorrer se respeitados os termos da clausula Décima Nona (Política de Emprego) do Acordo Coletivo de Trabalho, se houver débito de horas do colaborador para com a ISA CTEEP, as horas não trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas verbas a que o colaborador tiver direito na rescisão. Se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com adicional de horas extras devida nos termos da Cláusula Nona (Pagamento e Compensação de Horas Extras) do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, no prazo legal, juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Poderão ser incluídos novos grupos de empregados além dos citados nestas medidas excepcionais a partir de negociação prévia com o sindicato.
Parágrafo Décimo Sexto – Para os empregados em sistema de acampamento voluntário, as partes reconhecem a situação de Força Maior e consequente aplicação do artigo 61 da CLT, com previsão do pagamento das horas excedentes à jornada regular diária (8 horas) com o valor da hora normal, conforme
§2º do dispositivo citado e não se abatendo a diferença das horas em razão de jornada mensal incompleta.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO REMOTO (DOMICILIO), VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA VINC. EMAIL
Diante da necessidade do momento que exige a adoção de medidas para evitar a proliferação do Covid-19 e, considerando a modernização das relações de trabalho, as partes concordam em adotar o sistema de trabalho remoto, exclusivamente no domicílio dos empregados, bem como a validação da assinatura eletrônica vinculada ao login de usuário, matrícula e e-mail do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA QUINTA - DOS TESTE DE COVID-19
A empresa irá providenciar para todos os empregados os testes de COVID-19 antesde entrarem em ambiente de acampamento, e 07 (sete) dias após, serão testados novamente, proporcionando maior segurança, sem qualquer prejuízo aos trabalhadores.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXTA - DA LIMPEZA DOS LOCAIS DE TRABALHO
Nos locais de acampamento, a Isa CTEEP irá providenciar a limpeza , higienização e desinfecção do local do trabalho e terá uma empresa contratada inteiramente dedicada à limpeza e assepsia dos locais, proporcionando maior segurança ao ambiente de trabalho.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMITÊ DE CRISE
A ISA CTEEP, transmissora de energia cuja atividade é essencial, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira instituem o Comitê de Crise para proteger a integridade dos trabalhadores no exercício de suas atividades, para discutirem melhorias diante de eventual agravamento da pandemia, com reuniões quinzenais.
CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente acordo e por assim estarem acordados as partes assinam o presente instrumento em cinco vias de igual teor cujas disposições temporárias e excepcionais agregam-se as condições aprovadas no acordo coletivo de trabalho de 2019/2021.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação, total ou parcial, do presente acordo ficará subordinado às normas estabelecidas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Mantém-se inalteradas todas as demais Cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que não foram objeto do presente Termo Aditivo.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA
XXX XXXXXXX
Presidente
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
XXXXXX XXXXXXX
Diretor
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA