TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR023572/2024 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 03/06/2024 ÀS 13:31 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 10260.111451/2023-69 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 31/05/2023 |
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ PORTUGAL; E
SINDICATO DOS ▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇ COMP.VEN.LOC.E ▇▇▇.▇▇ ▇▇▇▇.▇▇▇.▇.▇▇▇.▇▇
S.P.GUAR.BAR.DIAD.E S.CAET., CNPJ n. 62.249.222/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em Barueri/SP, Diadema/SP, Guarulhos/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REGIME GERAL
Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais, a partir de 01 de maio de 2024, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.565,00 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 7,11 (sete reais e onze centavos).
b) R$ 1.881,00 (um mil oitocentos e oitenta e um reais) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SECOVI-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:
I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;
II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS;
III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas nos instrumentos.
IV - Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva 2023/2025, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias.
Parágrafo Terceiro: A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SECOVI-SP ou e-mail ▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇
Parágrafo Quarto: Atendidos os requisitos acima, o SECOVI-SP emitirá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial –
CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com o da presente Convenção Coletiva, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber:
REPIS FAIXA 1 (ME-EPP):
I) R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 6,41 (seis e quarenta e um centavos).
II) R$ 1.663,00 (um mil seiscentos e sessenta e três reais) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 7,55 (sete reais e cinquenta e cinco centavos).
REPIS FAIXA 2 (Médias Empresas):
I) R$ 1.436,00 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 6,52 (seis reais e cinquenta e dois centavos);
II) R$ 1.747,00 (um mil setecentos e quarenta e sete reais) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Sexto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.
Parágrafo Sétimo: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo sindicato de trabalhadores, que poderá cobrar da empresa taxa de serviço pela assistência não superior a 10% (dez por cento) do maior piso salarial do REPIS.
Parágrafo Oitavo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Nono: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.
Parágrafo Décimo: O SECOVI-SP encaminhará ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo do parágrafo quarto, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de
rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL” , sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2023, com vigência a partir de 01 de maio de 2024, observando o quanto segue:
a) Salários acima do piso até R$ 6.550,00 – reajuste de 3,50% (três e meio por cento).
b) Salários acima de R$ 6.550,01 – reajuste em valor fixo de R$ 229,25 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2023 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
Tabela de Proporcionalidade
Data de Admissão | Multiplicador direto acima do piso até R$ 6.550,00 | Somar para salários acima de R$ 6.550,00 | |||
até | 15/05/23 | 1,035000 | R$ 229,25 | ||
de | 16/05/23 | a | 15/06/23 | 1,032037 | R$ 209,84 |
de | 16/06/23 | a | 15/07/23 | 1,029083 | R$ 190,49 |
de | 16/07/23 | a | 15/08/23 | 1,026137 | R$ 171,20 |
de | 16/08/23 | a | 15/09/23 | 1,023199 | R$ 151,96 |
de | 16/09/23 | a | 15/10/23 | 1,020270 | R$ 132,77 |
de | 16/10/23 | a | 15/11/23 | 1,017349 | R$ 113,64 |
de | 16/11/23 | a | 15/12/23 | 1,014437 | R$ 94,56 |
de | 16/12/23 | a | 15/01/24 | 1,011533 | R$ 75,54 |
de | 16/01/24 | a | 15/02/24 | 1,008637 | R$ 56,58 |
de | 16/02/24 | a | 15/03/24 | 1,005750 | R$ 37,66 |
de | 16/03/24 | a | 15/04/24 | 1,002871 | R$ 18,80 |
Após | 16/04/24 | 1,000000 | R$ 0,00 | ||
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA
Os empregadores se obrigam ao pagamento mensal de um prêmio de permanência, por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, equivalente a R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) por ano trabalhado (anuênio), limitado ao máximo de 10 (dez) anuênios e respeitado o direito adquirido daqueles que tenham atingido patamar superior a esse limite. Esse prêmio incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização, integral ou parcial, e depósitos fundiários
Parágrafo Único - A partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, o número de prêmios de permanência (anuênio) adquiridos constante do último recibo de pagamento do empregado foi congelado, assegurado o direito adquirido ao empregado até a data do último pagamento, não havendo a partir de então a acumulação de novos anuênios
Outros Adicionais CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE PERMANÊNCIA
Os trabalhadores contratados a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, após 02 anos de efetivo serviço para a mesma empresa, passam a ter direito ao abono mensal de permanência no valor equivalente a R$ 32,90 (trinta dois reais e noventa centavos) por ano trabalhado, limitado ao máximo de 10 (dez) ABONOS.
Parágrafo Único: O Abono de Permanência de que trata esta cláusula, na forma da Lei 13.467/2017, NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como NÃO se acumula com o "Prêmio de Permanência" (anuênio).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO (VA) OU VALE REFEIÇÃO (VR)
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, um Vale Alimentação (VA) no valor mínimo de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Parágrafo Primeiro - É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante a concessão de Vale Refeição (VR) no mesmo valor do VA.
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇ empregadores que já concedem a seus empregados Refeição e/ou Plano de Saúde, em valor mensal igual ou superior a R$ 340,00, fica facultada a concessão do VA previsto na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro – O VA será concedido por ocasião das férias.
Parágrafo Quarto - Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/Invalidez CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Durante os primeiros noventa dias do afastamento do empregado, a empresa lhe concederá, a título de complementação, um Vale Alimentação (VA) no valor mínimo de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Parágrafo único: O benefício de que trata a presente cláusula será concedido por 120 (cento e vinte) dias à mãe trabalhadora durante o seu período de licença maternidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
As empresas em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo Primeiro: O cumprimento da exigência contida no caput desta cláusula poderá ocorrer mediante a celebração de convênio com estabelecimentos especializados ou, alternativamente, mediante reembolso à empregada, na forma disciplinada nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Segundo: A partir do retorno da licença maternidade, a empresa reembolsará mensalmente suas empregadas ou empregados que possuam guarda judicial de filho com idade até 5 anos e 11 meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou pré-escola de sua livre escolha, até o valor limite de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), mediante a entrega da respectiva nota fiscal.
Parágrafo Terceiro: A nota fiscal deve ser entregue ao empregador até o 10º dia útil após o pagamento, cujo reembolso ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente. Não serão reembolsadas notas fiscais apresentadas após o prazo estabelecido neste parágrafo.
Parágrafo Quarto: A concessão do reembolso contido nesta cláusula está em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e prevalece sobre qualquer outra norma, inclusive a lei 14.457/2022.
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇: O reembolso aqui previsto atende, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu Artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.
Parágrafo Sexto: O reembolso previsto na presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração da empregada, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §2º do Artigo 457 da CLT.
Parágrafo Sétimo: Ficam asseguradas as condições mais benéficas já concedidas às empregadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas exclusivamente as seguintes condições previstas nesta convenção:
Data-base; Pisos salariais - hora; REPIS; Reajuste salarial; Comprovantes de pagamento; Descontos em folha de pagamento; Descanso Semanal Remunerado; Horas Extras; Abono de Permanência; Adicional Noturno; Trabalho em domingos e feriados; Indenização por morte e invalidez permanente - se em serviço; REPIS; Auxílio Funeral – se em serviço; Rescisão; Demissão por justa causa; Aviso Prévio; Documentos; Trabalho aos sábados; Férias coletivas ou individuais; Uniforme; Contribuição Assistencial dos Empregados; Oposição do Empregado; Penalidades; Intervalo para refeição; Arbitragem; Aplicação da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Único: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidas em “Ajuda de Custo” no valor de R$ 34,22 (trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, incisos II, IV e VI da Constituição Federal
de 1988; a alínea “e”, do artigo 513 da CLT; as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS
(Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), bem como os artigos 2º, II e VII e art. 3º, II do Estatuto Sindical e ainda as deliberações da categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, especificamente convocada para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 13 de março de 2024, que aprovaram e autorizaram a cobrança da Contribuição Assistencial/Negocial de todas as empresas integrantes da categoria econômica que se beneficiam da negociação coletiva entabulada pelo sindicato patronal, fica estabelecido o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Os empregadores recolherão ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma Contribuição Assistencial/Negocial em 2 (duas) parcelas equivalentes ao valor de 1/30 (um trinta avos) cada, incidente sobre o total das folhas de pagamento corrigidas dos meses de JUNHO DE 2024 e OUTUBRO DE 2024, inclusive dos funcionários em férias durante esses meses, ou mesmo em parte dos referido meses, para recolhimento em favor do SECOVI- SP.
Parágrafo Segundo: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial/negocial serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP, podendo ainda ser obtidos no site ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ cujo recolhimento deverá ser feito na rede bancária oficial até o dia 22/07/2024 (1ª parcela) e 25/11/2024 (2ª parcela).
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição prevista pela presente cláusula acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: Conforme deliberação da Assembleia Geral referida no caput, fica estabelecido para a contribuição assistencial/negocial 2024 o valor mínimo de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por parcela, aplicável a todas as empresas da categoria, que tenham ou não funcionários registrados, tendo em vista a abrangência geral da ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ aos contratos de trabalho em curso ou celebrados durante a sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Conforme deliberação e aprovação da assembleia geral extraordinária da categoria profissional, realizada no dia 13/03/2024, as EMPRESAS deverão descontar de cada empregado, associados e não associados, o valor correspondente a 3,50% (três e meio por cento) do salário já reajustado, em uma única parcela, a título de contribuição assistencial/negocial pela negociação coletiva que resultou em reajuste salarial e correção das demais clausulas econômicas, beneficiando toda a categoria profissional representada pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro - As EMPRESAS deverão efetuar o desconto da contribuição assistencial/negocial na folha de pagamento do mês de JUNHO DE 2024 e recolhê-la ao sindicato profissional – SEECOVI - até o dia 15 DE JULHO DE 2024, mediante guias extraídas do site da entidade (▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇).
Parágrafo Segundo - A contribuição está de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no tema 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” e Nota Técnica nº 9 de 22/05/2024, da CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – A contribuição dos empregados admitidos após a data base será feita no primeiro mês de remuneração, proporcionalmente ao tempo faltante para o término da vigência do termo aditivo.
Parágrafo Quarto: Forma e Prazo de Oposição – Os empregados poderão exercer o direito de oposição à contribuição. Para formalizar e validar o ato, o empregado deverá comparecer pessoalmente na sede do sindicato, na Av. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, 241, 21º andar, São Paulo-SP, e protocolar carta de oposição, escrita de próprio punho e assinada (em duas vias), exclusivamente no período de 05/06/2024 a 14/06/2024, das 9:00h às 15:00h, de segunda a sexta-feira, devendo o trabalhador de posse da carta protocolada, entregá-la ao seu empregador, para que este não proceda ao desconto, devendo a carta informar o nome completo do empregado, CPF e o nome (razão social) da empresa onde trabalha. Não serão validadas oposições em desacordo com o estabelecido.
Parágrafo Quinto: As EMPRESAS encaminharão ao sindicato profissional, por e-mail, cópia da guia de recolhimento, relação dos empregados e valores descontados, em até 30 (trinta) dias, a contar da data do repasse (▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇@▇▇▇.▇▇▇.▇▇).
Parágrafo Sexto: O não recolhimento e repasse da contribuição prevista no parágrafo terceiro acarretará ao empregador multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (dos empregados que não protocolaram carta de oposição na forma e no prazo estabelecido), sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo Sétimo: É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado e para a qual tenha sido notificado o Sindicato Profissional.
Parágrafo Oitavo: A responsabilidade pela instituição da contribuição negocial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrado esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
}
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ PORTUGAL
Vice-Presidente
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Presidente
SINDICATO DOS ▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇ COMP.VEN.LOC.E ▇▇▇.▇▇ ▇▇▇▇.▇▇▇.▇.▇▇▇.▇▇ S.P.GUAR.BAR.DIAD.E S.CAET.
