CONDIÇÕES GERAIS DE PRODUTO
CONDIÇÕES GERAIS DE PRODUTO
Maio / 2022
1.OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem como objetivo, garantir ao(s) segurado(s) ou seu(s) beneficiário(s), uma indenização limitada ao valor do capital segurado contratado na forma de reembolso em caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados às coberturas contratadas e durante o período de vigência previamente determinado, EXCETO se decorrente de riscos excluídos e as demais Condições Gerais e Especiais do produto.
2.DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro, prevalecem as seguintes definições, em ordem alfabética:
Acidente Pessoal
Acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, incluindo-se neste conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
NÃO está incluído no conceito de acidente pessoal:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo–LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho–DORT, Lesão por
Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
3.GLOSSÁRIO
Aditivo
Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
Âmbito de Cobertura
Significa abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre riscos que estão cobertos e os que não estão.
Aviso de Sinistro
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tiver o seu conhecimento.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
B2B
Sigla em inglês que significa “Business to Business”, ou, em português, transação de empresa com empresa. Este termo é usado para definir os negócios entre empresas, que são conduzidos através da rede mundial de computadores (ou internet).
B2C
Sigla em inglês que significa “Business to Consumer”, ou, em português, transação de empresa com consumidor. Este termo é usado para definir os negócios entre uma empresa e seus consumidores, que são conduzidos através da rede mundial de computadores (ou internet). Estes negócios podem incluir desde a oferta de serviços de pós-venda, de promoção, assim como propaganda aos clientes da empresa.
Bilhete de Seguro
É o documento jurídico emitido pela sociedade seguradora que substitui a apólice de seguro e formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo segurado, dispensando o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica. Foi criado com o objetivo de facilitar a contratação do seguro.
Boa-fé
Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O Segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. A Seguradora, por seu lado, é obrigada a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir seu conteúdo de forma clara para que o Segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Esse princípio obriga, igualmente, a Seguradora a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que
limitem sua responsabilidade perante o Segurado.
Capital Segurado
Valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro.
Carência
Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
Carregamento
Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
Cláusula Adicional
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares. Em geral, os bilhetes de seguro já trazem de forma resumida as cláusulas reguladoras do contrato (Condições Gerais), daí a necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro.
Cobertura
Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também chamada como garantia, com a qual por vezes se confundem.
Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das condições gerais, das condições especiais e do bilhete de seguro.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários.
Condições Especiais do Seguro
Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Contrato
Instrumento jurídico firmado entre o segurado e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano, e fixam os direitos e obrigações da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
Declaração Pessoal de Saúde
É o questionário, normalmente integrante da proposta individual de adesão/bilhete de seguro, no qual o proponente do Seguro de Vida, individual ou em grupo, presta as informações sobre seu estado de saúde e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil, substituindo o exame médico.
Estorno de Prêmio
É a retificação de erro cometido, ao lançar, indevidamente, um prêmio ou parcela do mesmo, em crédito ou débito.
Evento
É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por um bilhete de seguro.
Franquia
Quando aplicável, é o valor inicial dos prejuízos indenizáveis, absorvido exclusivamente pelo Segurado em consequência do evento coberto.
Cobertura Básica
É a cobertura principal de um ramo. É básica porque sem ela não é possível emitir o bilhete de seguro. A ela são agregadas as coberturas adicionais, acessórias ou suplementares, se ou quando for o caso.
Indenização
O valor a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada.
Índice De Sinistralidade
É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de seguros, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período.
Início De Vigência
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
Limite Máximo De Cobertura Do Seguro
É a importância em dinheiro fixada no bilhete de seguro, correspondente ao valor máximo estabelecido para o maior capital objeto do seguro. Pode ser fixo, quando o capital segurado é pago integralmente (seguros de Vida, por exemplo),ou proporcional, quando o capital segurado é apurado segundo os danos sofridos.
O limite máximo de cobertura poderá ser único, ou seja, o valor do capital contratado será utilizado entre as coberturas que compõem o LMI único ou poderá ser individual, sendo o valor definido para cada cobertura.
Liquidação De Sinistro
É o processo para pagamento de indenizações ao Segurado.
Nota Técnica Atuarial
Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.
Parâmetros Técnicos
A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
Período De Cobertura
Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
Período Intermitente
É o período em que o segurado ou beneficiário encontra-se efetivamente amparado pela cobertura contratada, fixado de forma descontinuada por determinado(s) critério(s) de interrupção e recomeço, bem como inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos.
Prazo De Vigência do Seguro
É o período compreendido entre a data de início de vigência do seguro (ou de seu aniversário) e seu vencimento (dia anterior ao do aniversário de vigência).
Prêmio
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
Prêmio Comercial
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão do bilhete de seguro, se houver.
Prêmio Puro
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão do bilhete de seguro, se houver.
Proponente
O interessado em contratar a cobertura (ou coberturas).
Renovação Automática
Modalidade de renovação na qual o seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes.
Ressegurador
É a pessoa jurídica, Seguradora e/ou Resseguradora, que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela Seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão.
Risco
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar o objeto ou pessoa sujeita ao risco.
Riscos Excluídos
São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
Segurado Principal
É a pessoa física que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Seguro
Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra a necessidade aleatória.
Sinistro
A ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
Tábua de Mortalidade
Definida como “o instrumento destinado a medir as probabilidades de vida e de morte”.
Consiste, na sua forma mais elementar, em uma tabela que registra, de um grupo inicial de pessoas da mesma idade, o número daquelas que vão atingindo as diferentes idades, até a extinção completa do referido grupo.
Taxa
Elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculo de juros, reservas matemáticas, etc. A taxa é uma porcentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao fim visado. Nos Seguros de Vida em Grupo, é comum encontrar taxas expressas em porcentagem (%).
Vigência reduzida de contrato
Quando o período de vigência é fixado em meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios passíveis de contratação, conforme estabelecido no plano de seguro.
4.ACEITAÇÃO DO SEGURO
a) Este seguro será contratado exclusivamente por meio de bilhete de seguro, sendo dispensado o preenchimento da proposta.
b) No caso de contratação de seguro por meio de emissão de bilhete, a aceitação dos riscos é automática.
c) Na contratação por meios remotos, o contratante poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir do pagamento do prêmio, no caso de contratação por bilhete. A solicitação de desistência pode ser feita por meio remoto (aplicativo da seguradora ou central telefônica) .
d) O disposto no item c) não se aplica aos casos em que a cobertura do risco já tenha iniciado durante o período de arrependimento ou nos casos em que serviços já tiverem sido utilizados.
e) A idade máxima para contratação é de 70 (setenta) anos.
5.OBRIGAÇÕES
5.1.OBRIGAÇÕES DO SEGURADO:
a) Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, quando necessário, previamente estabelecidas por aquela, incluindo os dados cadastrais;
b) Xxxxxxxx à seguradora, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
c) Pagar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
d) Comunicar, de imediato, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, assim que deles tiver conhecimento;
e) Comunicar formalmente e expressamente à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, bem como quaisquer situações que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente, sob pena de perda do direito às coberturas do seguro, se
restar provado que silenciou de má-fé.
5.2. OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA:
a) Prestar ao segurador, todas as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do plano de seguro.
b) Em caso de cancelamento do seguro e respectiva notificação à Seguradora, deve-se ser restituído pelo Segurador a diferença do prêmio, se houver, relativo ao período em que a cobertura não mais vigorará.
c) Para vigência inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a Seguradora não tem a obrigação de restituição de valores em caso de cancelamento do seguro após o início do período de cobertura.
6. COBERTURAS DO SEGURO
a) Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas cláusulas anexas, devidamente ratificados no Contrato, que dela fazem parte integrante e inseparável, e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram em todo o território nacional.
b) As garantias deste Seguro são passíveis de contratação, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela seguradora e os riscos excluídos destas condições gerais e das condições especiais, descritas por garantia.
c) Constará do bilhete de seguro as coberturas escolhidas pelo Segurado, suas particularidades e respectivos capitais segurados.
d) As coberturas oferecidas neste seguro são:
Coberturas Básicas:
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
Garante o pagamento de indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão decorrente de acidente pessoal. Para o cálculo da indenização, será observada a tabela prevista nas condições contratuais.
Reembolso de Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas por Acidente – DMHO Garante o pagamento do respectivo reembolso, ao Segurado Principal, limitado ao capital segurado, em caso de atendimento médico, hospitalar e/ou odontológico, decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto, observados as disposições das Condições Especiais da Garantia Básica de Reembolso de Despesas Médico-Hospitalares e nas Condições Gerais.
O Capital Segurado é o valor máximo a ser reembolsado em caso de realização de despesas de atendimento médico, hospitalar e/ou odontológico ao Segurado, em decorrência de acidente pessoal.
Diárias por Incapacidade Temporária por Acidente − DIT
Garante o pagamento, ao Segurado, de uma indenização limitada ao capital segurado contratado, em razão do afastamento total, contínuo, ininterrupto e temporário de sua profissão ou ocupação, exclusivamente em conseqüência de acidente pessoal, observadas as disposições das Condições Especiais para esta cobertura e as Condições Gerais.
Coberturas Adicionais:
Funeral
Garante o reembolso das despesas com o funeral ou cremação em caso de falecimento do Segurado, até o limite do capital segurado contratado, decorrente de evento coberto pelo seguro, conforme previsto nas Condições Contratuais.
Morte Acidental
Garante pagamento da indenização total remanescente em caso de morte do segurado causada por evento acidental. As coberturas adicionais não poderão ser contratadas isoladamente sem pelo menos uma das coberturas básicas.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos especificados em cada cobertura nas Condições Especiais, este Seguro não cobre os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) Uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como contaminação radioativa ou exposição à radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e suas conseqüências, exceto quando decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio a outrem;
c) De doenças, acidente ou lesões pré-existentes anteriores à inclusão do Segurado no bilhete de seguro, não declaradas neste seguro, quando solicitada, e que sejam de seu conhecimento;
d) Suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso (artigo 798 Código Civil).
e) De furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos e movimentos sísmicos;
f) De atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
g) Diagnóstico feito exclusivamente por um membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do segurado, independentemente desta pessoa ser médico habilitado ou profissional de saúde.
h) O segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada.
7. CAPITAL SEGURADO
a) Para fins deste seguro, o capital segurado estabelecido no bilhete de seguro é a importância máxima a ser paga em razão de sinistro coberto, vigente na data do evento caracterizada a seguir e de acordo com as Condições Especiais do seguro.
b) Para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros para as coberturas contratadas, considera-se como data do evento, a data do acidente para as coberturas básicas e a data de falecimento para a cobertura funeral e
morte acidental.
c) Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada a utilização de qualquer outra unidade monetária.
8. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
Depois de paga indenização por acidente, a importância já paga deve ser deduzida do valor dos capitais segurados das coberturas contratadas.
9. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
O presente seguro cobre os riscos cobertos em todo território nacional.
10. CUSTEIO DO SEGURO
O prêmio de seguro será custeado pelo segurado ou por terceiro (pessoa física ou jurídica) em favor do segurado.
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO
a) A cobrança do prêmio será efetuada por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
i. Nome do Segurado;
ii. Valor do prêmio;
iii. Data de emissão;
iv. Número do Bilhete de Seguro;
v. Data limite para o pagamento.
b) Fica entendido e ajustado que qualquer pagamento do capital segurado ou realização de reembolso por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim no documento de cobrança.
c) Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
d) A periodicidade de pagamento do prêmio para o custeio das coberturas contratadas será mensal, exceto para os casos de contratação de seguro com vigência reduzida e/ou período intermitente.
e) A data de vencimento da parcela do prêmio não poderá ultrapassar o término da vigência do seguro.
f) Para os bilhetes de seguro que possuam coberturas intermitentes, os prêmios poderão ser pagos em periodicidades distintas, em função da utilização das coberturas.
g) A devolução de prêmio, quando aplicável, será calculada proporcionalmente à vigência decorrida da cobertura em função da vigência da cobertura contratada.
h) Para os seguros emitidos com período intermitente, a devolução de prêmio será calculada proporcionalmente ao tempo de cobertura decorrido em função do tempo de cobertura contratado.
i) O plano prevê multa e juros por atraso no pagamento do prêmio.
j) Xxxx entendido e acordado que nos seguros, os tributos serão pagos de acordo com a determinação da lei.
k) Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido nestas condições contratuais, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
l) No caso de cancelamento do seguro, os valores de que se trata o subitem anterior serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora.
m) No caso de recebimento indevido de prêmio pela sociedade seguradora, os valores mencionados serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio.
n) A cobrança do prêmio será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora.
o) A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem anterior diretamente ao Segurado, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12. SUSPENSÃO DE COBERTURAS POR ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS
No caso em que a data de vencimento do prêmio for anterior ao período de cobertura, a falta de pagamento do prêmio mensal no prazo estabelecido em Contrato, acarretará a suspensão imediata e automática de todas as coberturas por até o prazo de 24 (vinte e quatro) dias a partir da data do vencimento. Neste prazo, os Segurados ou seus beneficiários perderão o direito ao recebimento de qualquer capital ou indenização decorrente de sinistro ocorrido no período de suspensão.
13. REABILITAÇÃO DE COBERTURAS
Quando suspenso, o seguro poderá ser reabilitado, antes de seu cancelamento, mediante o pagamento do prêmio mensal em atraso, respondendo a Seguradora somente pelos sinistros ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento da referida parcela.
14. CANCELAMENTO DE COBERTURAS POR FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS
Não havendo o pagamento do prêmio devido no prazo de até 24 (vinte e quatro) dias,
o seguro será cancelado automaticamente.
15. BENEFICIÁRIOS
a) Para as coberturas de IPA, DMHO e CDIT não existe a figura de beneficiário, pois quem vai usufruir os benefícios do seguro é o próprio titular.
b) Para a cobertura de Morte Acidental, cabe ao segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), ressalvadas as restrições legais. Não sendo instituído(s) Beneficiário(s) valerá o disposto na legislação em vigor e o pagamento feito de acordo com o alvará Judicial.
c) Será considerada, em caso de Sinistro, a última indicação e/ou alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado e recebida pela Seguradora antes do pagamento da Indenização. Caso a Seguradora não seja cientificada oportunamente da indicação e/ou alteração, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado na forma anterior.
d) A alteração só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação. Não será aceita designação ou substituição de Beneficiário(s) por meio de procuração.
e) A designação e/ou a alteração de beneficiários só poderá ser feita pelo segurado, seguindo o protocolo de segurança estabelecido pela IZA.
f) Na falta de indicação de Beneficiário, ou na perda desta condição por parte do(s) Beneficiário(s) indicado(s) por qualquer motivo, aplicar-se-á, para efeito do pagamento da Indenização o que estabelece a lei vigente. g) É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário(a) se, ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
h) No caso de beneficiário menor de idade ou tutelado, a Indenização será creditada na respectiva conta. i) No caso de beneficiário curatelado, a indenização será creditada na conta do representante legal do beneficiário.
16. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
a) Ocorrendo um sinistro que possa acarretar responsabilidade da Seguradora, este deverá ser, imediatamente, a ela comunicado, através do preenchimento e entrega do formulário eletrônico denominado “Aviso de Ocorrência ”, disponível no aplicativo móvel da Seguradora.
b) Fazer constar da comunicação a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento.
c) O pagamento de qualquer capital segurado ou de indenização decorrente do presente seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos constantes nas condições especiais de cada garantia contratada, sem prejuízo de outros que se façam necessários dada a especificidade do caso concreto.
d) Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos além daqueles estabelecidos nas condições especiais da garantia contratada, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
e) Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido nos itens c) e d), a Seguradora pagará multa de 2% e juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir do
primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, além da atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA-IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data do evento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
f) As providências ou atos que a Seguradora praticar após o aviso de sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
g) Caso haja dois ou mais avisos abertos para um mesmo evento de sinistro, os avisos duplicados poderão ser cancelados automaticamente.
h) Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
i) A sociedade seguradora poderá solicitar cópia de atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados (a tramitação do inquérito policial não é causa de indeferimento para o pagamento da indenização) em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
j) O plano só poderá prever a solicitação de outros documentos além daqueles contratualmente previstos para a habilitação ao recebimento da indenização em caso de dúvida fundada e justificável.
k) Junta Médica
i. No caso de divergências sobre a causa, natureza, diagnóstico ou extensão das lesões, a Seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
ii. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
iii. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
l) Perícia da Seguradora
i. A Seguradora reserva-se o direito de solicitar perícias em todos os casos em que houver dúvida fundada e justificável para comprovar a ocorrência do evento nos termos destas Condições Gerais.
ii. O Segurado autoriza expressamente seu Médico Assistente e as entidades de prestação de assistência médico hospitalar, envolvidas em seu atendimento, a fornecerem as informações solicitadas pelo perito da Seguradora, a qual se compromete a zelar pela confidencialidade das mesmas.
iii. Comprovado algum tipo de irregularidade, a Seguradora suspenderá o pagamento da Indenização, cancelará o respectivo contrato de seguro e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e Indenizações pagas, sem prejuízo das ações penais cabíveis.
iv. Os atos ou providências que a seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado reclamado.
m) Documentos que Qualificam e Habilitam o Beneficiário
i. Para as coberturas de IPA, DMHO e CDIT, o beneficiário será o próprio segurado, enquanto que para a cobertura de Morte Acidental o beneficiário é a pessoa indicada pelo segurado; e, para a cobertura Funeral, os beneficiários são as pessoas físicas que apresentem os recibos das despesas incorridas com o funeral do segurado, para o reembolso.
ii. Os beneficiários mencionados no item 15 deverão apresentar os seguintes documentos: Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
iii. Os pagamentos relativos às coberturas têm o prazo máximo limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos, conforme mencionado nas Condições Especiais e do subitem 16 item C.
iv. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, o prazo de que trata o subitem anterior será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
n) O não pagamento da indenização no prazo previsto nos subitens 16. item c, implicará na aplicação de juros de mora, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, sendo a atualização monetária pela variação positiva desde a data do evento, apurada entre o último índice publicado antes da data do evento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
o) Os sinistros cujos pagamentos sejam efetuados dentro do próprio mês do evento não sofrerão correção.
p) Seguradora e Segurado abstêm-se de qualquer procedimento judicial, antes de conhecido o laudo da junta médica.
q) Poderá ser solicitado o comprovante do último prêmio quitado para fins de verificação de cobertura, se o pagamento foi efetuado dentro do prazo de vencimento ou dentro do prazo de suspensão, porém anterior a data do sinistro. Fica vedada a exigência de comprovantes de quitação relativa a outros meses.
r) Para o recebimento do pagamento de qualquer capital segurado e/ou o reembolso quando cabível, o Segurado ou seu beneficiário comunicará o sinistro à seguradora, logo que o saiba, observados os prazos prescricionais determinados em lei.
s) O pagamento da indenização não está condicionado a nenhuma restrição temporal adicional.
t) O Segurado e/ou beneficiários deverão comunicar à Seguradora, de imediato, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro que possa acarretar responsabilidade da Seguradora, assim que tiver conhecimento.
u) O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
v) A tramitação do inquérito policial não é causa de indeferimento para o pagamento da indenização.
w) A sociedade seguradora verificará somente a regularidade da representação quando o pagamento da indenização devido não for efetuado diretamente ao beneficiário, sem a exigência de alvará judicial.
x) Caso o segurado possua mais de um bilhete vigente, no evento do sinistro, a indenização devida não será paga em duplicidade.
17. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
a) Os bilhetes terão seu início e término de vigência nas datas e nos horários para tal fim neles indicados e o prazo máximo de vigência dos bilhetes de seguro emitido será 1 (um) ano, sendo vedada a renovação automática.
b) Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência do bilhete, se esta não for renovada. Os bilhetes e endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
c) Em qualquer hipótese, o início de vigência estará condicionado à análise e aceitação do risco pela Seguradora, devendo ser observado que estarão cobertos os eventuais sinistros que ocorrerem entre a data do pagamento do prêmio e a data da aceitação ou recusa.
d) Neste plano de seguro os endossos e os bilhetes de seguro podem ter vigência reduzida e/ou cobertura com período intermitente dentro de seu período de vigência.
e) Os endossos, os bilhetes de seguro e as condições contratuais deverão especificar, de forma clara, as regras relacionadas ao período intermitente.
f) Quando o critério de interrupção e recomeço e de inclusão ou exclusão de coberturas dos riscos for fixado em período de tempo, o mês, os dias, as horas ou os minutos de efetivo período da cobertura devem ficar determinados nos bilhetes de seguro, caso esses períodos tenham sido pré-estabelecidos no momento inicial de contratação.
g) Nas hipóteses de interrupção e recomeço e de inclusão ou exclusão de coberturas dos riscos não preestabelecidos no início da contratação, os inícios e fins de tais coberturas, fixados em dias, horas, minutos, trechos ou outros critérios passíveis de contratação serão estabelecidos no decorrer da vigência de contrato de seguro, por meio de endosso ou certificado.
h) Para os seguros emitidos com período intermitente a devolução de prêmio e o ajuste de vigência, quando aplicáveis, deverão ser calculados proporcionalmente ao tempo de cobertura decorrido em função do tempo de cobertura contratado.
i) Para vigência inferior a 24 (vinte e quatro) horas, não haverá restituição de valores em caso de cancelamento do seguro após o início do período de cobertura.
Renovação do Seguro
a) Os bilhetes de seguro não serão renovados automaticamente.
b) Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar o bilhete de seguro na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do bilhete do seguro.
c) Na renovação, caso haja alteração, inclusive quanto à taxa do seguro, que implique em ônus ou dever para os segurados pagantes do prêmio, bem como redução de seus direitos, esta somente poderá ocorrer mediante comunicação prévia ao segurado e aceitação formal deste.
18. CARÊNCIA E FRANQUIA
f) Haverá período de franquia para a cobertura de Diária de Incapacidade Temporária Por Acidente – CDIT. Conforme definido no bilhete de seguro, o período de franquia será de no máximo, 5 (cinco) dias, a contar da data do afastamento.
g) Não haverá franquia para as demais coberturas previstas nestas condições gerais.
h) Haverá carência para os seguintes casos:
i. Será fixada carência de utilização de 15 (quinze) dias ininterruptos para as coberturas de DMHO (Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas) e DIT (Diária de Incapacidade Temporária) conforme definido no bilhete do seguro.
ii. Evento tentativa de suicídio quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
19. CANCELAMENTO DO SEGURO
a) O bilhete de seguro será cancelado:
i. por solicitação formal do Segurado, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo;
ii. atraso no pagamento do prêmio;
iii. ocorrência da morte ou invalidez permanente total do Segurado;
iv. automaticamente se o segurado, agirem com xxxx, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade e de boa-fé objetiva durante o processo de contratação ou durante a vigência do seguro;
v. automaticamente pela inobservância das obrigações convencionadas no contrato de seguro, por parte do segurado;
vi. automaticamente pela utilização da importância segurada total contratada.
vii. automaticamente pela inexatidão ou omissão nas declarações do segurado durante o processo de contratação ou durante a vigência do seguro;
b) A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por
iniciativa de quaisquer das partes contratantes.
c) Na hipótese de rescisão, a sociedade seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
d) Os bilhetes de seguro não poderão ser cancelados durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
e) No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, será observada a seguinte disposição:
f) A sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
g) Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
h) decorrer o prazo para pagamento do prêmio na data indicada no documento de cobrança e/ou Bilhete de Seguro.
i) houver fraude ou tentativa de fraude.
20. PERDA DE DIREITO
a) O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
b) Se o Segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
c) Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a sociedade seguradora poderá:
i. Na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo o prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível restringindo a cobertura contratada.
ii. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado: cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
iii. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
d) O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
e) A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
f) O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
g) O segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeira aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada.
21. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O(s) capital(is) segurado(s) deste plano de seguro não serão atualizados monetariamente, uma vez que o(s) capital(ais) segurado(s) são fixados segundo a Circular SUSEP nº 598/2020.
22. MULTA E MORA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS E SINISTROS
Os valores relativos às obrigações legais pecuniárias decorrentes das operações derivadas do presente contrato serão atualizados pela variação positiva do IPCA/IBGE
– Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que venha a substituí-lo, acrescidos, ainda, de multa de 2% não cumuláveis, calculados sobre o valor bruto da fatura, e de juros mora de 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23. REGIME FINANCEIRO
Este plano de seguro é estruturado no regime financeiro de repartição simples. Devido à natureza deste regime, não é devido a concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada pagamento é destinado a custear o risco inerente à indenização no período.
24. PROVA DO SEGURO
Para cada segurado, os bilhetes de seguro emitidos pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório irão conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do contrato:
i. Nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Xxxxx;
ii. Número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro; iii. Indicação expressa de que se trata de seguradora com autorização temporária participante do Sandbox Regulatório;
iv. Número de controle do bilhete pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório; v. Data da emissão do bilhete;
vi. Identificação do segurado e, quando for o caso, do beneficiário, no mínimo por meio do seu CPF; vii. Identificação do bem segurado;
viii. Cobertura(s) contratada(s);
ix. Riscos cobertos e excluídos;
x. Valor monetário do limite máximo de indenização de cada cobertura;
xi. Período de vigência do bilhete de seguro, incluindo as datas e horários de início e término; xii. Valor a ser pago pelo segurado, incluindo:
a. prêmio de seguro por cobertura contratada;
b. valor do IOF, quando for o caso;
c. valor total a ser pago; e
d. periodicidade do pagamento;
xiii. Contato do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, disponibilizado pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório; e
xiv. Informação dos links nos sítios da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório e da Susep na rede mundial de computadores, onde possam ser verificadas todas as informações sobre o(s) plano(s) de seguro ao(s) qual(is) se vincula o seguro contratado.
25. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
Todo o material de divulgação elaborado pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deve conter o número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro e informação de que
o produto e o serviço são realizados mediante autorização em caráter experimental, tendo sido dispensados de determinados requisitos regulatórios da Autarquia.
26. SUB-ROGAÇÃO
Nos Seguros de Pessoas o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
27. PRESCRIÇÃO
Qualquer direito do Segurado com fundamento no presente bilhete de seguro prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
28. MOEDA
Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
29. IMPOSTOS
Fica entendido e acordado que nos seguros, os tributos serão pagos por quem a lei determinar.
30. COSSEGURO
Quando o risco for assumido em cosseguro, o bilhete de seguro indicará o nome da seguradora que administrará o contrato e representará as demais para todos os seus efeitos, denominada Seguradora Líder, bem como as demais seguradoras participantes,e os seus respectivos limites de responsabilidade máxima assumida.
Inexiste responsabilidade solidária entre as sociedades seguradoras.
31. FORO
Na eventualidade de qualquer medida judicial originária do seguro, o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas resultantes deste contrato será o do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme for o caso.
32. REGISTRO NA SUSEP
Estas condições gerais estão registradas na SUSEP sob nº 15414.619412/2020-85.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE − IPA
1. OBJETIVO
Garante ao segurado o pagamento de indenização proporcional ou integral do capital segurado contratado para esta cobertura, considerando o valor remanescente de LMI contratado, sendo o valor do pagamento definido após conclusão do tratamento ou esgotado os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação e, após constatada e avaliada a invalidez permanente, quando da alta médica definitiva, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela do item 5 (abaixo), exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições especiais e das condições gerais.
2. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se ainda nesse conceito de acidente pessoal: o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente pessoal coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: é o dano físico irreversível do segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, consequente de acidente pessoal coberto.
3. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos conceituados no Glossário Geral como Acidente Pessoal, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) o suicídio, ou a sua tentativa,
os dois
anos de vigência inicial,
após
primeiros
contados da data de contratação ou de adesão ao seguro, ou sua recondução depois de suspenso, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações,
radiologicamente comprovadas;
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos constantes do item 6 das Condições Gerais, não estão garantidos pela presente Cláusula Adicional:
a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos
– LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal;
e) acidentes decorrentes de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
f) acidentes decorrentes de prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei;
g) a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente; e
h) acidente vascular cerebral;
TABELA PARA O CÁLCULO DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela a seguir:
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de cobertura |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100% |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100% |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100% |
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de cobertura |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100% |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100% |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100% |
Perda total do uso de ambos os pés | 100% |
Alienação mental total incurável | 100% |
Invalidez Permanente Parcial − Diversas | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de cobertura |
Perda total da visão de um olho | 30% |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70% |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40% |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20% |
Mudez incurável | 50% |
Fratura não-consolidada no maxilar inferior | 20% |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20% |
Imobilidade do segmento toráxico-lombo-sacro da coluna vertebral | 25% |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Superiores | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de cobertura |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70% |
Perda total do uso de uma das mãos | 60% |
Fratura não-consolidada de um dos úmeros | 50% |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30% |
Anquilose total de um dos ombros | 25% |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25% |
Anquilose total de um dos punhos | 20% |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25% |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18% |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09% |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15% |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12% |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09% |
Perda total do uso de qualquer falange; excluídas as do polegar | Pagamento equivalente a 1/3 do percentual do valor do dedo respectivo |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Inferiores | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de cobertura |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70% |
Perda total do uso de um dos pés | 50% |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50% |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tíbio peroneiros (perna) | 25% |
Fratura não-consolidada da rótula | 20% |
Fratura não-consolidada de um pé | 20% |
Anquilose total de um dos joelhos | 20% |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20% |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Inferiores | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de cobertura |
Anquilose total de um quadril | 20% |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25% |
Amputação do 1º (primeiro) dedo 10 | 10% |
Amputação de qualquer outro dedo | 03% |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: | pagamento equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. |
Encurtamento de um dos membros | |
inferiores: | |
de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15% |
de 4 (quatro) centímetros | 10% |
de 3 (três) centímetros | 06% |
de 3 (três) centímetros | sem pagamento |
a) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
b) Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
c) Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
d) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). e) Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
f) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
g) As indenizações por invalidez podem ser pagas integral ou parcialmente, sob a forma de renda certa, desde que tenha havido opção expressa do segurado neste sentido, devendo as partes estabelecerem, em contrato, o valor da renda mínima inicial.
h) A Seguradora reserva-se o direito de solicitar perícias em todos os casos para comprovar a ocorrência do evento e validade dos atestados e documentos.
i) Para membros já indenizados integralmente como invalidez permanente pela seguradora, caberá apenas indenização em caso de amputação.
5. CARÊNCIA E FRANQUIA
Não há carência nem franquia para esta garantia, exceto para o evento tentativa de suicídio quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
6. CAPITAL SEGURADO
a) Os capitais segurados serão definidos na forma estabelecida no contrato de seguro.
b) Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será
considerada como data do evento a data do acidente.
7. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
Para esta garantia o beneficiário será o próprio segurado principal.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Documentos necessários para liquidação de sinistros:
a) Vídeo Selfie de aviso de sinistro.
b) Xxxxx Xxxxxx ou Prontuário de primeiro atendimento no hospital (cópia ou foto)
c) Resultados e pedidos de todos os exames, laudos e radiografias realizadas que estejam relacionados com o acidente (cópia ou foto);
d) Atestado de Alta Médica definitiva, informando as consequências deixadas pelo acidente, discriminando cada órgão ou membros lesados. (cópia ou foto);
Além destes documentos a seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável, como por exemplo:
a) Boletim de Ocorrência ou Ato declaratório (obrigatório se acidente de trânsito)
b) CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se o acidente ocorreu em local de trabalho (cópia ou foto)
c) Laudo técnico de levantamento do local de acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística, ou outros quando houver se solicitado pela seguradora (cópia ou foto)
d) Guia de internação hospitalar, quando houver (cópia ou foto)
e) RG e CPF do protegido (cópia ou foto);
f) Comprovante de endereço do protegido (cópia ou foto)
g) CNH do protegido (caso o mesmo tenha sido o condutor em acidente automobilístico que o vitimou) - (cópia ou foto)
h) Resultado do exame toxicológico/dosagem alcoólica se existente (cópia ou foto)
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
COBERTURA DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS POR ACIDENTE - DMHO
1. OBJETIVO
a) Garantir ao segurado o reembolso de despesas médicas, hospitalares e
odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação e prescrição de profissional médico habilitado, decorrentes de acidente pessoal coberto por este seguro e desde que o tratamento se inicie dentro de 30 (trinta) dias contados da data do acidente, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições especiais e das condições gerais.
b) O valor da indenização prevista nesta garantia não poderá, em hipótese alguma, ser superior aos efetivos gastos com as despesas médicas, hospitalares e odontológicas garantidas, ainda que haja vários seguros contratados em diferentes seguradoras.
c) Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
d) A comprovação das despesas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais e dos relatórios médicos.
e) A Seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da necessidade dos procedimentos médicos, hospitalares e/ou odontológicos, sob pena de perda do direito à indenização, caso o segurado se negue.
2. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se ainda nesse conceito de acidente pessoal: o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente pessoal coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas por Acidente: são as despesas médicas, hospitalares e odontológicas, efetuadas pelo segurado, para seu tratamento sob orientação médica, exclusivamente em consequência de acidente pessoal coberto pelo seguro.
3. RISCOS COBERTOS
Despesas médico-hospitalares e odontológicas para eventos diretamente ligados a causas acidentais.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
São riscos excluídos da cobertura de DMHO – Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas, além daqueles previstos nas Condições Gerais do produto, as despesas decorrentes de:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza, e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) despesas extraordinárias de internação, não relacionadas com o tratamento do Segurado e enfermagem de caráter particular;
d) cirurgia plástica estética, exceto aquelas de caráter reparador para reconstituição de funções, danificadas em função de acidente coberto, e cuja finalidade não seja meramente estética;
e) estadas em estâncias hidrominerais e climáticas, mesmo por indicação médica;
f) tratamentos relacionados a doenças;
g) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
h) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
i) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos
– LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
j) acidentes decorrentes de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; e
k) acidentes decorrentes de prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos, dolosos ou contrários à lei;
5. REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
6. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
As despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverão ser devidamente comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais originais e demais documentos necessários à comprovação do acidente, descritos no manual de liquidação de sinistros.
7. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA
Não será estabelecida a inclusão nas condições contratuais de cláusula de concorrência de bilhetes de seguros, exceto no caso de coberturas através de
reembolso de despesas.
Possuindo o segurado mais de um bilhete de seguro, nesta ou em outra seguradora, garantindo despesas médico-hospitalares, conforme ressalva contida no subitem anterior, a responsabilidade desta seguradora, neste bilhete de seguro, será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todos os bilhetes de seguro vigentes na data do sinistro, rateio este proporcional ao limite segurado para esta cobertura em cada uma delas.
Pelo mesmo acidente, o reembolso não poderá superar o limite máximo contratado para a cobertura de DMHO.
8. CARÊNCIA E FRANQUIA
a) Carência
i. Será fixada carência de utilização de 15 (quinze) dias ininterruptos.
ii. Evento tentativa de suicídio quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
b) Não há aplicação de franquia para esta cobertura.
9. CAPITAL SEGURADO
a) Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do acidente.
b) O Limite Máximo de reembolso de fisioterapias 60 sessões sem interrupções. Limite de Reembolso de transporte R$ 100,00 Limitado a uma ida e uma volta por sinistro.
10. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
Para esta garantia o beneficiário será o próprio segurado principal.
11. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Documentos necessários do segurado para liquidação de sinistros:
a) Vídeo Selfie de aviso de sinistro.
b) Xxxxx Xxxxxx ou Prontuário de primeiro atendimento no hospital (cópia ou foto)
c) Notas Xxxxxxx comprovando as despesas médico-hospitalares, odontológicas e honorários médicos realizadas em decorrência do acidente com CRM legível (cópia ou foto)
d) Comprovantes das despesas médicas com a descrição dos materiais e medicamentos utilizados com os respectivos valores unitários e receituário médico com CRM do médico e CNPJ do hospital (cópia ou foto)
e) Boletim de Ocorrência ou Ato declaratório (obrigatório se acidente de trânsito)
Além destes documentos a seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável, como por exemplo:
a) CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se o acidente ocorreu em local de trabalho (cópia ou foto) c) Laudo técnico de levantamento do local de acidente
elaborado pelo Instituto de Criminalística, ou outros quando houver se solicitado pela seguradora (cópia ou foto)
b) Resultados e pedidos de todos os exames, laudos e radiografias realizadas que estejam relacionados com o acidente (cópia ou foto);
e) Guia de internação hospitalar, quando houver (cópia ou foto)
c) RG e CPF do protegido (cópia ou foto);
d) Comprovante de endereço do protegido (cópia ou foto)
e) CNH do protegido (caso o mesmo tenha sido o condutor em acidente automobilístico que o vitimou) - (cópia ou foto)
12. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais do seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
COBERTURA DE DIÁRIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE - DIT
1. OBJETIVO
Garantir ao segurado o pagamento de diária de incapacidade temporária, limitado ao capital segurado contratado estabelecido no contrato de seguro, em razão do afastamento total, contínuo, ininterrupto e temporário de sua profissão ou ocupação, exclusivamente em conseqüência de acidente pessoal, observadas as disposições nas Condições Especiais para esta cobertura e as Condições Gerais.
A incapacidade do segurado poderá ser causada por acidente pessoal devidamente coberto, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições especiais e das condições gerais.
Caso o segurado seja profissional liberal ou autônomo, deve possuir comprovação de renda e atividade por meio de recibos de aplicativos ou recibos de serviços prestados e extratos bancários dos últimos 3 meses, observado o limite do capital segurado contratado por evento.
a) A garantia de Diárias por Incapacidade Temporária destina-se, única e exclusivamente, a auxiliar na recomposição dos ganhos mensais do segurado afastado e não tem, consequentemente, qualquer vinculação com indenizações que, eventualmente, se tornem devida por força das demais garantias previstas no bilhete de seguro.
b) Caso o segurado venha a falecer, seja por morte acidental, seja por morte natural, extingue-se, imediatamente, a presente garantia, não sendo devido qualquer pagamento referente às diárias por incapacidade temporária a partir da data do óbito.
c) A Seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da incapacidade e/ou avaliação do nível da incapacidade e tempo necessário de afastamento, sob pena de perda do direito à indenização, caso o segurado a tanto se negue.
d) Caso o segurado venha a se tornar total e permanentemente inválido, ficará automaticamente extinta a presente garantia, não sendo devido qualquer pagamento referente às diárias por incapacidade temporária a partir da data da invalidez.
e) Xxxx expressamente excluído da cobertura os profissionais aposentados pelo INSS ou que venham a se aposentar no decorrer da vigência, tendo em vista que esta cobertura cobre apenas Diárias por Incapacidade Temporária por afastamento das atividades profissionais.
f) Ficam expressamente excluídos desta cobertura também os segurados que não estejam exercendo atividade remunerada na ocasião do acidente.
g) A Seguradora reserva-se o direito de solicitar perícias em todos os casos para comprovar a ocorrência do evento e validade dos atestados e documentos.
h) Servidores estatutários cujo Estatuto do Servidor Público garanta a remuneração integral em caso de afastamento por acidente.
i) Para atestados médicos que ultrapassem 30 dias de afastamento, as diárias serão liberadas mensalmente considerando 30 diárias, podendo a seguradora solicitar perícia para continuar o pagamento quando findar cada período de 30 dias.
2. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se ainda nesse conceito de acidente pessoal: o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente pessoal coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou
funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Diárias por Incapacidade Temporária: é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer qualquer atividade relacionada à sua profissão ou ocupação, causada por acidente, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, observado o limite do capital segurado contratado por evento.
3. RISCOS COBERTOS
Garante indenização em caso de Incapacidade Física Total, caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta, ainda que temporária, por período superior a 5 dias, de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação, causada única e exclusivamente por acidente pessoal devidamente coberto, a Seguradora pagará ao segurado, para cada dia de afastamento, o valor da diária contratado, até totalizar o limite máximo de capital contratado estabelecido no contrato, exceto se decorrentes de riscos excluídos, como o disposto nestas Condições Gerais e no Contrato.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
São riscos excluídos da cobertura de DIT - Diárias de Incapacidade Temporária, além daqueles previstos nas Condições Gerais do produto, as despesas decorrentes de:
a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente pessoal coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos
- LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Xxxxx por trauma continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
5. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente seguro abrange eventos ocorridos em todo o território nacional.
6. DA COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO
O afastamento deverá ser comprovado mediante apresentação dos documentos necessários à comprovação do acidente e documentos médicos descritos nas Condições Especiais que tratam da Liquidação de Sinistro.
7. CARÊNCIA E FRANQUIA
a) A carência para esta franquia cabe quando:
i. Será fixada carência de utilização de 15 (quinze) dias ininterruptos para esta cobertura.
ii. Evento tentativa de suicídio quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
b) O período de franquia para esta garantia será de 5 (cinco) dias ininterruptos por evento, e será contado a partir da data do afastamento das atividades laborativas do segurado, por determinação médica.
8. CAPITAL SEGURADO
a) Os capitais segurados serão definidos na forma estabelecida no contrato de seguro.
b) No contrato de seguro, será estabelecido o valor da diária segurado e o período máximo de pagamento, sendo esta:
c) Renda Diária estará limitada a 1/30 (um trinta avos) correspondente a 2 salários mínimos.
Para comprovar que o segurado exerce atividade remunerada na data do evento, deverá ser enviado os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses
recebidos pelo segurado. Para segurados contratados pelo regime CLT e autônomo que recolhe INSS, que necessitarem o afastamento temporário, será calculada a diária e o cliente receberá o reembolso de seu salário bruto mensal deduzido dos valores recebidos pelo auxílio do INSS, limitado a 1/30 avos de 2 salários mínimos, os primeiros 15 dias não serão reembolsados.. A renda será comprovada por meio de holerite. Para autônomo, será obrigatório o envio de extratos bancários e Recibos de serviços prestados por aplicativos ou Recibos de prestação de serviços com identificação dos cliente. O valor apurado sendo o valor limitado a 1/30 (um trinta avos) de 2 (dois) salários mínimos vigente no mês do pagamento da indenização. Para MEIs e sócios de empresas, a comprovação será por meio de Declaração de imposto de renda no CPF da pessoa física. Para isentos, extratos bancários e recibos de serviços prestados. Serão respeitados os limites de renda para isenção de IR.
d) A indenização será devida a partir do 6º ( sexto) dia de afastamento.
e) A cobertura de diárias por incapacidade é devida a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro, observado o limite contratual máximo por evento fixado nas condições gerais e especiais.
f) Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do afastamento.
g) O limite de diárias será estabelecido no contrato de seguro, respeitado o limite máximo de indenização da cobertura.
9. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
Para esta garantia o beneficiário será o próprio segurado principal.
10. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Documentos necessários do segurado para liquidação de sinistros:
a. Vídeo Selfie de aviso de sinistro
b. Xxxxx Xxxxxx ou Prontuário de primeiro atendimento no hospital (cópia ou foto)
c. Resultados e pedidos de todos os exames, laudos e radiografias realizadas que estejam relacionados com o acidente (cópia ou foto);
d. Relatório médico informando o motivo de afastamento do segurado com o respectivo número do CID;
e. Atestado médico constando o período de afastamento em decorrência do acidente (cópia ou foto)
f. Comprovante de Renda e atividade remunerada
i.contratados pelo regime CLT que necessitarem o afastamento temporário - A renda será comprovada por meio de holerite e documentos do INSS.
ii.Para autônomos, será obrigatório o envio de extratos bancários e Recibos de serviços prestados por aplicativos ou Recibos de prestação de serviços com identificação dos clientes.
iii.Para MEIs e sócios de empresas, a comprovação será por meio de Declaração de imposto de renda no CPF da pessoa física. Para isentos, extratos bancários e recibos de serviços prestados. Serão respeitados os limites de renda para isenção de IR.
iv.Além destes documentos a seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável, como por exemplo:
g. Boletim de Ocorrência ou Ato declaratório (obrigatório se acidente de trânsito)
h. CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se o acidente ocorreu em local de trabalho (cópia ou foto) c) Laudo técnico de levantamento do local de acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística, ou outros quando houver se solicitado pela
seguradora (cópia ou foto)
i. Guia de internação hospitalar, quando houver (cópia ou foto)
j. RG e CPF do protegido (cópia ou foto);
k. Comprovante de endereço do protegido (cópia ou foto)
l. CNH do protegido (caso o mesmo tenha sido o condutor em acidente automobilístico que o vitimou) - (cópia ou foto)
m. Resultado do exame toxicológico/dosagem alcoólica se existente (cópia ou foto)
n. Resultado da Perícia Médica do INSS – CREM, quando houver (cópia ou foto)
o. Carta de concessão do auxílio doença do INSS, quando houver (cópia ou foto)
11. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais do Contrato de Seguros que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
COBERTURA DE FUNERAL
1. OBJETIVO
a) O objetivo desta cobertura é garantir aos beneficiários do segurado o pagamento de uma indenização, na forma de reembolso de despesas, desde que relacionados à realização de funeral, no caso de falecimento do segurado decorrente de morte acidental, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro.
b) A indenização sempre estará limitada ao valor do capital segurado contratado.
c) As coberturas do seguro funeral poderão abranger o reembolso de despesas de um ou mais dos seguintes serviços: tratamento das formalidades para liberação do corpo, registro de óbito em cartório, atendimento e organização do funeral, sepultamento, cremação, locação de jazigo, transporte do corpo até o Município da residência, caso o falecimento tenha ocorrido em Município diverso ou outros serviços que estejam diretamente relacionados ao funeral.
d) Nos casos de reembolso, o beneficiário poderá optar por prestadores de serviço à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
2. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se ainda nesse conceito de acidente pessoal: o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente pessoal coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Funeral: é a cerimônia de sepultamento do falecido, enterramento ou enterro de finado.
3. RISCOS COBERTOS
Morte acidental decorrente de acidente ocorrido nos meios de equipamentos para mobilidade urbana.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais deste seguro, estão excluídos do presente seguro:
a) Traslado do segurado;
b) pagamento a título de compra de jazigo;
c) Fornecimento ou reembolso de despesas com passagens e hospedagem para o acompanhamento da Cerimônia de Cremação pelos familiares do Segurado sinistrado;
d) responsabilidade quanto à exumação e destino dos ossos ao fim do prazo de locação do jazigo;
e) reembolso das despesas e de viagem e estada de parente para reconhecimento do corpo, quando estes forem realizados sem autorização direta da Seguradora.
f) Além das exclusões previstas anteriormente, a execução dos serviços garantidos por este seguro poderá não se realizar ou ser adiada, em razão de caso fortuito ou motivo de força maior, conforme previsto no art. 393, e seu parágrafo único, do Código Civil Brasileiro
g) Reembolso de renovação de aluguel de Jazigo.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente seguro abrange eventos ocorridos em todo território nacional.
6. CARÊNCIA E FRANQUIA
a) Não há carência para utilização desta cobertura, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
b) Não há franquia para a cobertura de Funeral.
7. CAPITAL SEGURADO
Entende-se como capital segurado o valor máximo para ser reembolsado pela sociedade seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pelo seguro, vigente na data do evento.
a) Os capitais segurados serão definidos na forma estabelecida no contrato de seguro.
b) Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros a data da ocorrência do evento coberto, conforme definido nas condições especiais. c) Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada a utilização de qualquer outra unidade monetária.
d) Os critérios de fixação e reajuste dos capitais segurados serão estabelecidos entre as partes e ratificado no contrato de seguro:
e) Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato de Seguro, podendo haver contratação de seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma seguradora, ou seguradores diversos.
f) O capital segurado, de acordo com o seguro contratado, será reembolsado de uma única vez, o que constará expressamente no contrato.
g) O pagamento do capital segurado não pode ultrapassar o limite máximo de garantia fixado no seguro, salvo em caso de mora do segurador.
8. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
Para esta garantia os beneficiários serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas do funeral do segurado.
9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
a) Vídeo Selfie de aviso de sinistro
b) RG e CPF do protegido (cópia ou foto);
c) Cópia da Certidão de Óbito;
d) Notas Fiscais em nome da pessoa responsável pelo pagamento das despesas com funeral constando CPF, nome completo e a relação dos itens, procedimentos e valores.
e) RG e CPF da pessoa responsável pelo pagamento das despesas com funeral (cópia ou foto)
f) Dados bancários e pessoais da pessoa responsável pelo pagamento das despesas do funeral: Nome, CPF, Nome do Banco, Agência e Nº da Conta Corrente
Além destes documentos a seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável.
g) Boletim de Ocorrência ou Ato declaratório - (obrigatório se acidente de trânsito)
h) Laudo técnico de levantamento do local de acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística, ou outros quando houver se solicitado pela seguradora (cópia ou foto)
i) Comprovante de endereço do protegido (cópia ou foto)
10. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL
1. OBJETIVO
Esta Cobertura, desde que contratada, e tendo sido pago o prêmio correspondente, garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma indenização, em caso de morte do Segurado Principal, decorrente de causas acidentais, durante o período de vigência deste Seguro, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, bem como observado as disposições destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da Apólice.
2. DEFINIÇÕES
Para fins desta Condição Especial prevalecem os conceitos indicados no item “2. Definições das Condições Gerais deste seguro.
3. CAPITAL SEGURADO
O Capital Segurado para fins desta Cobertura é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecido na Apólice e vigente na data do Evento. Para fins desta cobertura, considera-se como data do Evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado.
4. CARÊNCIA E FRANQUIA
a) Não há carência para utilização desta cobertura, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
b) Não há franquia para a cobertura de Morte Acidental.
5. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
A ocorrência do Sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos solicitados pela Seguradora no item 16 “Liquidação do Sinistro” das Condições Gerais deste seguro. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o evento não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
O Segurado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
Documentos Obrigatórios Solicitados na Regulação de Sinistros:
a) Cópia da Certidão de Óbito;
b) Dados bancários do(s) beneficiário(s): Nome do Banco, Agência e Nº da Conta Corrente.
c) Cópia dos documentos dos beneficiários:
i. Cônjuge e Pais: Certidão de Casamento (atualizada), RG, CPF e endereço
ii. Companheira(o): RG, CPF , declaração de união estável ( declaração em cartório) e endereço.
iii. Filhos: Certidão de Nascimento ou Xxxxxxxxx, RG, CPF e endereço .
iv. Beneficiários Maiores de 18 anos caracterizados como incapazes: termo de curatela e comprovar regularidade de representação, quando o pagamento da indenização não for efetuado diretamente ao Beneficiário; Procuração, RG, CPF do Procurador para representar o Beneficiário e endereço.
v. Documentos emitidos em outros idiomas: autenticados na embaixada do País de origem e traduzido por tradutor juramentado.
d) Quando não existir a designação de Beneficiário: Será respeitado alvará do Juiz com a comprovação de únicos herdeiros
e) Documento assinado pelo médico assistente do Segurado, contendo informações sobre as circunstâncias do evento e histórico médico que este entender relevante. O documento deverá conter carimbo, com o CRM do médico assistente e reconhecimento de firma da assinatura do médico;
f) CNH do protegido (caso o mesmo tenha sido o condutor em acidente automobilístico que o vitimou) - (cópia ou foto)
g) Boletim de Ocorrência - (obrigatório em caso de acidente de trânsito)
Além destes documentos a seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável, como por exemplo:
a) Boletim de Ocorrência ou Ato declaratório, se for o caso (cópia ou foto)
b) Xxxxx Xxxxxx ou Prontuário de primeiro atendimento no hospital (cópia ou foto)
c) Laudo técnico de levantamento do local de acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística, ou outros quando houver se solicitado pela seguradora (cópia ou foto)
d) Guia de internação hospitalar, quando houver (cópia ou foto)
e) RG e CPF do protegido (cópia ou foto);
f) Comprovante de endereço do protegido (cópia ou foto)
g) Laudo de Necropsia (Laudo do Exame Cadavérico do Instituto Médico Legal – IML), em caso de morte violenta ou suspeita;
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as demais disposições estabelecidas nas Condições Gerais deste Seguro, que não foram modificadas por esta Condição Especial.