CONTRATO Nº624./2017 - CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA E A EMPRESA EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
CONTRATO Nº624./2017 - CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA E A EMPRESA EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
O MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA, pessoa jurídica de direito interno, inscrito no CNPJ sob o nº 13.827.019/0001-58, com sede na Praça Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, conjuntamente, por seu Gestor, o Prefeito Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx brasileiro, solteiro, agente de saúde portador da Cédula de Identidade nº 000.000.00.00 SSP/bae CPF (MF) nº 000.000.000-00 e doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa Exclusiva Distribuidora de Medicamentos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 14.905.502/0001-76 estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx- XX, representada pelo sua gerente Senhor(a) Xxx Xxxxx Xxxx, brasileira, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000 SJS/RS e CPF (MF) nº 000.000.000.00, de acordo com a representação legal que lhe outorgada por contrato social, adjudicatária vencedora do Pregão Presencial nº 004/2017/SRP, Processo Administrativo nº 680/2017, neste ato representada pelo Sr. Xxx Xxxxx Xxxx, portador do documento de identidade nº9049718761 emitido por SJS/RS CPF nº 915.111.430.53doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666;93, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Aquisição de medicamentos para servir a Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF que fica localizado na Secretaria de Saúde do Município de Dom Macedo Costa, e Unidades Básicas de Saúde, mediante Sistema de Registro de Preços, de acordo com as especificações constantes do Anexo I do Instrumento Convocatório e condições previstas neste contrato e na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA, conforme Tabela a seguir:
Item | Discriminação | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total | Marca |
... | DIPIRONA SÓDICA FRASCO 10,00 ML | FRASCO 10,00 ML | 250 | R$ 0,7700 R$ | 192,5000 | FARMACE |
ALBENDAZOL COMPRIMIDO | COMPRIMIDO | 300 | R$ 0,5100 | R$ 153,0000 | PRATI DONADUZZI | |
CARVEDILOL COMPRIMIDO | COMPRIMIDO | 8000 | R$ 0,2900 | R$ 2.320,00 | EMS | |
FUROSEMIDA COMPRIMIDO | COMPRIMIDO | 25000 | R$ 0,0400 | R$ 1.000,00 | PRATI DONADUZZI | |
RANITIDINA CLORIDRATO AMPOLA | AMPOLA 2,00 | 200 | R$ 0,7500 | R$ 150,0000 | FARMACE |
2,00 ML | ML | |||||
SINVASTATINA COMPRIMIDO | COMPRIMIDO | 50000 | R$ 0,1000 | R$ 5.000,00 | MULTILAB | |
PARACETAMOL FRASCO 15,00 ML | FRASCO 15,00 ML | 300 | R$ 0,8400 | R$ 0,8400 | R$ 252,0000 | |
RISPERIDONA COMPRIMIDO | COMPRIMIDO | 2000 | R$ 0,3500 | RR$ 700,00 | CRISTÁLIA | |
PREDNISOLONA FOSFATO SÓDICO FRASCO 100,00 ML | FRASCO 100,00 ML | 50 | R$ 7,9900 | R$ 399,50 | PRATI DONADUZZI | |
DIPIRONA SÓDICA AMPOLA 2,00 ML | AMPOLA 2,00 ML | 800 | R$ 0,5900 | R$ 472,00 | FARMACE | |
ALENDRONATO DE SÓDIO COMPRIMIDO | UND | 400 | R$ 0,4300 | R$ 172,0000 | ELOFAR | |
BETAMETASONA AMPOLA 1,00 ML | COMPRIMIDO | 250 | R$ 7,5800 | R$ 1.895,00 | CRISTÁLIA | |
DICLOFENACO AMPOLA 3,00 ML | AMPOLA 1,00 ML | 1500 | R$ 0,5800 | R$ 870,00 | FARMACE | |
DIMENIDRINATO FRASCO 20,00 ML | AMPOLA 3,00 ML | 50 | R$ 6,0700 | R$ 303,5000 | VITAMEDIC | |
RISPERIDONA COMPRIMIDO | FRASCO 20,00 ML | 5000 | R$ 0,3700 | R$ 1.850,00 | CRISTÁLIA | |
NEOMICINA BISNAGA 10,00 G | BISNAGA 10,00 G | 30 | R$ 1,5800 | R$ 47,40 | SOBRAL | |
LORATADINA FRASCO 100,00 ML | FRASCO 100,00 ML | 250 | R$ 3,0900 | R$ 772,50 | PRATI DONADUZZI | |
METOPROLOL COMPRIMIDO | COMPRIMIDO | 12000 | R$ 0,8900 | R$ 10.680,00 | MEDLEY | |
DEXAMETASONA AMPOLA 2,50 ML | AMPOLA 2,50 ML | 1500 | R$ 0,6800 | R$ 1.020,00 | FARMACE | |
IBUPROFENO FRASCO 30,00 ML | FRASCO 30,00 ML | 250 | R$ 1,2500 | R$ 312,50 | NATULAB | |
SALBUTAMOL FRASCO 200,00 DOSE(S | FRASCO 200,00 DOSE(S | 100 | R$ 11,1500 | R$ 1.115,00 | TEUTO | |
SULFAMETOXAZOL FRASCO 100,00 ML | FRASCO 100,00 ML | 30 | R$ 1,9000 | R$ 57,000 | SOBRAL |
DIMETICONA FRASCO 10,00 | FRASCO | 120 | R$ 1,4600 | R$ 175,200 | HIPOLABOR | |
GLICLAZIDA COMPRIMIDO | COMPRIMIDO | 20000 | GLICLAZIDA R$ 0,6500 | R$ 13.000,00 | RANBAXY | |
Valor Total da Proposta | R$. 42.909,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO. É vedada a subcontratação total do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A contratada ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade licitada para cada item registrado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
A entrega dos bens ocorrerá da forma parcelada, com estimativa mensal de indicada nas Autorizações de Fornecimento emitidas pela Secretaria Municipal de Educação, cujo prazo de entrega não deverá ultrapassar 03 (três) dias úteis da solicitação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
Pelo fornecimento ora contratado, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 42.909,00 (quarenta e dois mil novecentos e nove reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Estima-se para o contrato o valor de R$. 42.909,00 (quarenta e dois mil novecentos e nove reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO. Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações vigentes, especificadas no Contrato decorrente desta licitação, a saber:
Unidade Gestora: 02.05.02 – UNIDADE DE GESTAO DO FMAS Projeto/Atividade: 2029 – GESTAO DA ASSITENCIA FARMACEUTICA BASICA Elemento de Despesa: 3.3.9.30.00.000 – MATERIAL DE CONSUMO
Fonte de Recursos: 02,14 CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da apresentação da fatura, após concluído o recebimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 5º e art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As situações previstas na legislação específica sujeitar-se-ão à emissão de nota fiscal eletrônica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da Nota Fiscal/Fatura e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
PARÁGRAFO QUARTO Em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93, nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias contados da data da celebração do ajuste, será dispensada a atualização financeira correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO -- A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após a conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
PARÁGRAFO SEXTO- Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO- O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
PARÁGRAFO OITAVO- A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) deverá(ao) estar acompanhadas da documentação probatória pertinente, relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a obrigação.
CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, após o que a concessão de reajustamento, será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A revisão de preços dos contratos, dependerá de requerimento da contratada quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO A revisão de preços registrados em Ata poderá ser realizada a pedido do beneficiário do registro, ou por iniciativa da Administração, nos termos do art. 16 do Decreto Municipal nº 15, de 17/02/2014, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve os preços dos serviços ou bens registrados, devendo o órgão gerenciador da Ata promover as necessárias modificações, compondo novo quadro de preços e disponibilizando-o no site oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela contratada no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei Federal nº. 10.406/02.
PARÁGRAFO QUARTO - Os fatos geradores que houverem ensejado reajustamento ou revisão dos preços registrados em Ata, ou que tenham sido objeto de renúncia, não serão valorados novamente para concessão de majorações contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas no Anexo I do instrumento convocatório e daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
a) fornecer os bens de acordo com as especificações técnicas constantes no instrumento convocatório e no presente contrato, nos locais determinados, nos dias e nos turnos e horários de expediente da Administração;
b) zelar pela boa e completa execução do contrato e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
c) comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do contrato;
d) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do fornecimento contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
e) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução do contrato;
g) efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas ao objeto do contrato;
h) adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
i) promover, por sua conta e risco, o transporte dos bens;
j) executar, quando for o caso, a montagem dos equipamentos, de acordo com as especificações e/ou norma exigida, utilizando ferramentas apropriadas e dispondo de infraestrutura e equipe técnica necessária à sua execução;
k) trocar, às suas expensas, o bem que vier a ser recusado;
l) manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e mão de obra para execução completa e eficiente do transporte dos bens;
m) emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos bens, indicação de sua quantidade, preço unitário e valor total.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da assinatura;
b) realizar o pagamento pela execução do contrato;
c) proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, no prazo legal.
CLÁUSULA NONA - FORMA DE FORNECIMENTO
A forma de fornecimento do presente contrato será de acordo com o definido na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art.
73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorre com a efetiva prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem, assim como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir se os serviços ou fornecimentos foram efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência, Anexo I.
PARÁGRAFO QUARTO- Se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo ao recebimento definitivo;
PARÁGRAFO QUINTO- Quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEXTO- O objeto deste contrato deverá ser entregue na Sede da Secretaria Municipal de Educação, situada no Departamento de Alimentação Escolar, situada na Praça Conego Xxxx Xxxxxxxx Dom Macedo Costa-BA
PARÁGRAFO SÉTIMO - Esgotado o prazo total para conclusão do recebimento definitivo sem qualquer manifestação do órgão ou entidade CONTRATANTE, considerar-se-á definitivamente aceito o objeto contratual, para todos os efeitos.
PARÁGRAFO OITAVO- Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal (is)/fatura(s) para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº. 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, no cumprimento da obrigação principal, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor no cumprimento da obrigação principal não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Na hipótese do item anterior, se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, deverá ser observado o que for estipulado no Anexo I, TERMO DE REFERÊNCIA, deste instrumento convocatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de a CONTRATADA se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - As multas previstas nestes itens não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
PARÁGRAFO QUINTO - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada, se exigida, além de perdê-la, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
PARÁGRAFO SEXTO - Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
a) não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
b) injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
c) o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO CONTRATUAL, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO
A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do art. 79 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VINCULAÇÃO AO EDITAL E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos, na proposta do licitante apresentada na referida licitação e na Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Cidade do Dom Macedo Costa, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Dom Macedo Costa, Data.
MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA
Prefeito Municipal Contratante
EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
Representante legal: Xxx Xxxxx Xxxx CI: nº9049718761
Empresa Contratada
TESTEMUNHAS:
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