SEGURO GARANTIA ESTENDIDA VEÍCULOS AUTOMOTORES
SEGURO GARANTIA ESTENDIDA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Condições Contratuais
Versão 1.1
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.900488/2014-96
ÍNDICE
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 2 - DEFINIÇÕES 3
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS 4
CLÁUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS 4
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO 6
CLÁUSULA 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 6
CLÁUSULA 7 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO 7
CLÁUSULA 8 – RENOVAÇÃO 7
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 8
CLÁUSULA 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 9
CLÁUSULA 12 – FRANQUIA 9
CLÁUSULA 13 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 9
CLÁUSULA 14 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 9
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 10
CLÁUSULA 16 – RECUSA DE SINISTRO 10
CLÁUSULA 17 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 10
CLÁUSULA 18 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 11
CLÁUSULA 19 – CANCELAMENTO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 20 – PERDA DE DIREITOS 12
CLÁUSULA 21 – ÂMBITO TERRITORIAL 12
CLÁUSULA 22 – PRESCRIÇÃO 12
CLÁUSULA 23 – FORO 12
CLÁUSULA 24 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 12
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS BÁSICAS 14
CLÁUSULA 25 – GARANTIA ESTENDIDA – EXTENSÃO DE GARANTIA ORIGINAL 14
CLÁUSULA 26 – GARANTIA ESTENDIDA – EXTENSÃO DE GARANTIA ORIGINAL AMPLIADA 14
CLÁUSULA 27 – GARANTIA ESTENDIDA – EXTENSÃO DE GARANTIA REDUZIDA 14
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ADICIONAL 15
CLÁUSULA 28 – COBERTURA DE COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA 15
OUVIDOR 16
SEGURO GARANTIA ESTENDIDA - VEÍCULOS AUTOMOTORES - VERSÃO 1.1 CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DAAUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO A SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS, NO SITE WWW. XXXXX.XXX.XX, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, facultativamente e mediante pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor do bem segurado discriminado na Apólice de Seguro e, quando prevista, sua complementação.
CLÁUSULA 2 - DEFINIÇÕES APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais.
AVARIA
Danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do sinistro.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação específica com a finalidade de dar imediato conhecimento à Seguradora da ocorrência do evento passível de
cobertura.
BEM SEGURADO
O bem descrito na Apólice de Seguro, cuja existência deve ser comprovada mediante apresentação de sua Nota Fiscal ou Cupom Fiscal de Compra.
EMOLUMENTOS
Despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como encargos financeiros.
FRANQUIA
É a participação obrigatória do Segurado, dedutível em cada sinistro coberto pelo seguro.
GARANTIA ORIGINAL DO FORNECEDOR
É a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
INDENIZAÇÃO
Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia, fixado na Apólice de Seguro, representando o máximo que a Seguradora irá suportar num risco ou contrato.
PANE
Desarranjo mecânico ou elétrico repentino e espontâneo causador de danos aos componentes do bem segurado, estando este em condições normais de utilização, manutenção e originalidade conforme recomendações da respectiva montadora.
PRÊMIO
Valor destinado ao custeio do seguro.
PRÊMIO COMERCIAL
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa
física ou jurídica, expressa a intenção de contratar cobertura(s), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
REPRESENTANTE DE SEGUROS
Pessoa jurídica que assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover a realização de contratos de seguro, à conta e em nome da SEGURADORA.
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCOS EXCLUÍDOS
São os riscos previstos nas condições gerais e/ou especiais e/ou na apólice, que não serão cobertos pelo seguro contratado.
SALVADO
Bens materiais atingidos por um sinistro, que tenham sido indenizados, e que possuam valor comercial.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que adquire um bem e, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou
de terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada para comercializar seguro e que se responsabiliza pela(s) cobertura(s), mediante o recebimento de prêmio, conforme o estabelecido no contrato de seguro.
SINISTRO
Ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
VEÍCULO SEGURADO
É o veículo, novo ou usado, adquirido durante a vigência da Garantia Original do Fornecedor, conforme descrito na Apólice de Seguro, obedecido os termos constantes nestas Condições Gerais.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice de Seguro, limitado ao valor do bem especificado na Nota Fiscal de Compra, o serviço de reparo (mão-de-obra e peças) e/ou substituição do componente segurado, na modalidade de garantia estendida contratada, pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este seguro.
3.2. Garantias básicas:
– Seguro de Garantia Estendida Original – Extensão de Garantia Original
– Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada – Extensão de Garantia Original Ampliada
– Seguro de Garantia Estendida Reduzida – Extensão de Garantia Reduzida
3.2.1. O segurado poderá contratar apenas 1 (um) dos planos de seguro discriminados na clausula 3.2, não sendo
possível sua combinação para um mesmo bem.
3.3. Os planos de seguro de garantia estendida poderão, facultativamente, oferecer a cobertura adicional de complementação de garantia, cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pelo fornecedor e desde que não se enquadre em outros ramos específicos de seguro.
3.4. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice de Seguro
e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS
4.1. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO OS VEÍCULOS/BENS SEGURADOS USADOS PARA FINS COMERCIAIS (COM OU SEM PLACA VERMELHA); VEÍCULOS/BENS SEGURADOS QUE OPEREM EM REGIME DE SOBRECARGA; VEÍCULOS/BENS SEGURADOS DESTINADOS À LOCAÇÃO OU OUTRA FINALIDADE LUCRATIVA, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A: TÁXI, LOTAÇÃO, AUTOESCOLA, TRANSPORTE ESCOLAR, DE ALUGUEL, DE ENTREGA OU MEIO DE CONDUÇÃO COMERCIAL (MOTOBOY); VEÍCULOS/ BENS SEGURADOS UTILIZADOS PARA SERVIÇOS PÚBLICOS, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A: AMBULÂNCIA, POLÍCIA, CORPO DE BOMBEIROS, FINS MILITARES, RESGATES E VIGILÂNCIA; E VEÍCULOS/ BENS SEGURADOS QUE TIVERAM SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS ALTERADAS.
4.2. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO, OS DANOS OU PERDAS CAUSADOS OU DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
a) OPERAÇÕES PERIÓDICAS DE CARÁTER PREVENTIVO, DEFINIDAS NO MANUAL DE INSTRUÇÕES E LIVRETO DE MANUTENÇÃO E GARANTIA, INCLUINDO OS CONTROLES ESPECÍFICOS E AS PERFURAÇÕES NA CARROÇARIA DEVIDO A CORROSÕES E FERRUGEM;
b) SINISTROS OCORRIDOS AO VEÍCULO/BEM SEGURADO QUE FORAM SUBMETIDOS A FUNCIONAMENTO ACIMA DA CAPACIDADE RECOMENDADA OU USADOS PARA FINS NÃO RECOMENDADOS;
c) COMPONENTES DO VEÍCULO/BEM SEGURADO QUE POSSUAM GARANTIA DE SEUS RESPECTIVOS FORNECEDORES, TAIS COMO PNEUS, COMPONENTES ELÉTRICOS E COMPONENTES DE INJEÇÃO DE COMBUSTÍVEIS;
d) SINISTROS OCORRIDOS AO VEÍCULO/BEM SEGURADO QUE FORAM REPARADOS E/OU ALTERADOS DE MANEIRA NÃO AUTORIZADA PELO FORNECEDOR (CABE À SEGURADORA COMPROVAR POR LAUDO TÉCNICO OU OUTRO MEIO IDÔNEO, A PERDA DE DIREITO A QUE SE REFERE);
e) SINISTROS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DA GARANTIA ORIGINAL DO FORNECEDOR E/OU QUALQUER OUTRA QUE BENEFICIE O VEÍCULO/BEM SEGURADO E QUE ESTEJA EM VIGOR;
f) DEFEITO DE SÉRIE E/OU PROJETO, ASSIM COMO SE EXISTIR AVISO DO FORNECEDOR (“RECALL”), BOLETINS TÉCNICOS OU PROGRAMAS DE SERVIÇO, SOBRE QUALQUER FALHA OU DEFEITO;
g) SINISTROS POR FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO/BEM SEGURADO, OU MANUTENÇÃO FEITA EM DESCONFORMIDADE COM O MANUAL DE INSTRUÇÕES E LIVRETO DE MANUTENÇÃO E GARANTIA, ALÉM DO USO DE IMPLEMENTOS, PEÇAS, LUBRIFICANTES E/OU ÓLEOS NÃO INDICADOS PELO FORNECEDOR;
h) PEÇAS QUE FORAM SUBSTITUÍDAS EM UMA REPARAÇÃO SEM QUE EXISTA FALHA OU RUPTURA DAS MESMAS, A MENOS QUE REFERIDA SUBSTITUIÇÃO CORRESPONDA A UMA TÉCNICA DE PROCEDIMENTO MECÂNICO USUAL E CORRETO;
i) SINISTROS EM QUE O ODÔMETRO (MARCADOR DE QUILOMETRAGEM) TENHA SIDO ALTERADO, DESCONECTADO OU SUBSTITUÍDO, SEM A AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA, OU NA IMPOSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DA CORRETA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA DO VEÍCULO/BEM SEGURADO;
j) SINISTROS OU DANOS QUE OCORRAM EM CONSEQUÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE ACIDENTE, COLISÃO, ROUBO, TENTATIVA DE ROUBO, ATOS DE VANDALISMO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO, USO INDEVIDO, ABUSO, NEGLIGÊNCIA E FRAUDE;
k) VAZAMENTO DE ÓLEO, REDUÇÃO GRADUAL OU FALTA DE COMPRESSÃO DO MOTOR E AUMENTO GRADUAL DO CONSUMO DE ÓLEO;
l) SINISTROS EM PEÇAS OU COMPONENTES NÃO EXPRESSAMENTE RELACIONADOS EM ITENS COBERTOS, MESMO SE POR CONSEQUÊNCIA DE UM SINISTRO EM PEÇA OU COMPONENTE COBERTO, ASSIM COMO SINISTROS EM PEÇAS OU COMPONENTES COBERTOS QUE PROVENHAM DA FALHA/ DANO DE PEÇA OU COMPONENTE NÃO COBERTO;
m) QUALQUER DANO MATERIAL OU PESSOAL, PREJUÍZO DE QUALQUER NATUREZA, INDENIZAÇÃO POR PARALISAÇÃO OU PERDA DE RECEITA/ECONÔMICA, DESPESAS COM EQUIPAMENTOS ALUGADOS, DESPESAS COM ESTACIONAMENTO OU GARAGEM, OU QUALQUER OUTRA RESPONSABILIDADE, QUE RESULTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE UM SINISTRO COBERTO;
n) SERVIÇOS PARA CORREÇÃO DE DESAPERTOS, DESAJUSTES, REGULAGEM E DESGASTE GRADUAL COMO: DISCO DE FREIO, EMBREAGEM, BARRAS DE CORTE, FACAS, PINOS, JUNÇÕES LUBRIFICADAS (PINOS E BUCHAS) E/OU QUAISQUER PEÇAS QUE SE DESGASTE DEVIDO CONTATO COM O SOLO, COMO POR EXEMPLO: ÓLEOS, LUBRIFICANTES, FILTROS, ESCAPAMENTOS E PEÇAS ASSOCIADAS, BICOS INJETORES, AJUSTADORES, CORREIAS, LENTES, LÂMPADAS E/OU FUSÍVEIS, PRÓPRIOS DA IDADE E QUILOMETRAGEM DO VEÍCULO/BEM SEGURADO;
o) SINISTROS EM CONSEQUÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO/BEM SEGURADO QUANDO OS INDICADORES DE ANOMALIA ASSINALEM FALHAS NO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS;
p) SINISTROS DECORRENTES DE DEFEITOS EXISTENTES ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DE COBERTURA DO SEGURO;
q) O VEÍCULO/BEM SEGURADO QUE ESTIVER PARTICIPANDO DE QUALQUER TIPO DE COMPETIÇÃO, APOSTA OU PROVAS, SEJA DE CARÁTER PROFISSIONAL OU AMADOR;
r) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, PELOS BENEFICIÁRIOS OU PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DE CADA UMA DESSAS PARTES;
s) ATOS PRATICADOS POR AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, CAUSADOS POR MÁ-FÉ;
t) ATOS DE TERRORISMO, GUERRA, REBELIÃO, REVOLTAS POPULARES, SABOTAGEM, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TREINAMENTO MILITAR E OPERAÇÕES BÉLICAS, ATOS DE HOSTILIDADE OU DE AUTORIDADES, TAIS COMO CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO, E QUAISQUER PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA;
u) SINISTROS OU DANOS OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE TUMULTOS, GREVE E “LOCK-OUT”;
v) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE DE SEGURO;
w) ATOS OU ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA EM TEMPOS DE PAZ;
x) RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE COMBUSTÍVEL, RESÍDUOS, ARMA OU MATERIAL NUCLEAR; E
y) EVENTOS DECORRENTES DE FENÔMENOS DA NATUREZA, DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, TAIS COMO INUNDAÇÕES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, ALAGAMENTOS, TEMPESTADES CICLÔNICAS ATÍPICAS, FURACÕES, TORNADOS, CICLONES, QUEDAS DE CORPOS SIDERAIS, METEORITOS, ENCHENTES POR ÁGUA DE CHUVA, RIO, MAR, LAGO, REPRESA OU ADUTORA, OU QUALQUER OUTRO FATO QUE FUJA AO CONTROLE DO SEGURADO.
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO
5.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na
Apólice de Seguro.
5.1.1. O início de vigência do contrato de seguro será a data de assinatura da Proposta.
5.1.2. O início de da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor, exceto na hipótese da cobertura adicional de complementação da garantia, cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor.
5.2. Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fornecedor dentro do período de vigência da garantia do fornecedor,
o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
5.2.1. Na hipótese de não aceitação do endosso, se aplicarão as regras contidas no item 19.3.1 da cláusula 19 –
CANCELAMENTO DO SEGURO.
CLÁUSULA 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
6.1. Este seguro está enquadrado na modalidade de Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do bem segurado, limitado ao valor fixado na Apólice de Seguro como Limite Máximo de Indenização. Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
6.2. O seguro poderá ser contratado diretamente, junto aos representantes de seguros ou por intermédio de um corretor
de seguros.
6.3. Nos casos de adesão por meio de um Representante de Xxxxxx, este ficará responsável pela cobrança dos prêmios do seguro junto ao Segurado, ficando, ainda, responsável pelo repasse do prêmio recebido à Seguradora, conforme definido em Acordo Operacional.
6.4. Em atendimento à legislação em vigor, o Proponente deverá obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer as seguintes informações cadastrais:
6.4.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
6.4.2. Se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
6.5. Com base nas declarações prestadas pelo Proponente na Proposta de Xxxxxx, devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro.
6.5.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
6.5.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
6.5.3. Após o prazo definido no item 6.5 acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão
da Apólice de Seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
6.6. A Seguradora dentro do prazo estabelecido no item 6.5 desta cláusula poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta.
6.6.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, durante o prazo previsto nesta cláusula.
6.6.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto nesta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.7. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 6.6 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
6.8. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecido para seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
6.9. No caso de não aceitação do risco, a Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 6.5 desta cláusula, respeitadas as condições previstas no item 6.7, caracterizará a aceitação automática da Proposta de Seguro.
6.10. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice de Seguro, o Segurado deverá solicitar à
Seguradora, por escrito a correção da divergência existente.
6.11. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
6.12. Quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação
poderá estar condicionada a realização de vistoria previa do bem.
CLÁUSULA 7 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO
7.1. O segurado poderá exercer o direito de arrependimento em contratar o seguro no prazo de 7 (sete) dias corridos a
contar da assinatura da proposta.
7.2. O segurado poderá formalizar o arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados, com devolução integral e imediata dos valores pagos pela Seguradora e/ou Representante de Seguro.
7.3. A Seguradora, os Representantes de Seguros ou o Corretor de seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado
confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
CLÁUSULA 8 – RENOVAÇÃO
8.1. A renovação do seguro poderá ser efetuada, por igual período mediante solicitação expressa do Segurado que após aceitação, nos termos do item 6.4, será formalizada mediante endosso.
8.2. Não haverá renovação automática deste seguro. CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
b) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro;
c) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
d) aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer conserto;
e) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como documentos necessários à apuração do mesmo;
f) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato;
g) guardar o certificado de garantia do fornecedor; e
h) Informar a Seguradora no caso de substituição do bem segurado durante o prazo de garantia do fornecedor.
9.2. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções
determinadas nas condições específicas de cada cobertura.
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1. A forma e a periodicidade de pagamento do prêmio de seguro serão fixadas na apólice de seguro.
10.2. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei, até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
10.2.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.3. Este seguro poderá ser pago a vista ou mediante fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito
na Apólice de Seguro.
10.3.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
10.4. Em caso de não pagamento do prêmio à vista ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio até a data do seu vencimento não será efetivada a contratação do seguro.
10.5. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura do risco será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observado no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
10.5.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
10.5.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 10.5.1 desta cláusula, deverão ser
aplicados os percentuais imediatamente superiores.
10.5.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, em até 10 (dez) dias antes do cancelamento por meio de comunicação escrita, com a mesma eficácia da notificação, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto, bem como a necessidade de pagamento do prêmio vencido, com os encargos devidos, sob pena de rescisão do contrato.
10.5.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice de Seguro.
10.5.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará
de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
10.5.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo
de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
10.6. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
10.6.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
10.7. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, caso o Segurado deixe de pagar o financiamento.
10.8. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
10.9. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, aplicar-se-á o disposto no item 10.8 desta cláusula.
CLÁUSULA 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1. O Limite Máximo de Indenização para cada bem constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora e será determinado na Apólice de Seguro, respeitadas as condições contratuais.
11.1.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, estão incluídos no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
11.1.2. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da Seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
11.2. Este seguro permite a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização sem cobrança de prêmio quando da ocorrência de um sinistro coberto, exceto para os casos em que ocorrer a substituição do bem segurado, onde a Apólice de Seguro será automaticamente cancelada.
CLÁUSULA 12 – FRANQUIA
12.1. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro, em percentual ou valor, conforme descrito
na Apólice de Seguro.
12.1.1. A participação obrigatória somente se aplica para coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.
CLÁUSULA 13 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
13.1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) Apólice de Seguro;
b) Documento fiscal de aquisição do bem;
c) CPF ou outro documento de identificação do Segurado.
CLÁUSULA 14 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
14.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base nesta Apólice de Seguro, somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas, pelo Segurado, as características da ocorrência do sinistro, apurada a sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
14.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
14.1.2. O Segurado poderá optar pela oficina de sua escolha, estando à sua disposição as redes credenciadas,
e o conserto do veículo somente poderá ser efetuado após autorização da Seguradora.
14.2. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no
reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
15.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, deduzida a participação obrigatória, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização e demais condições contratuais.
15.2. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo da coisa, reposição do bem ou pagamento em dinheiro, no prazo de 30 (trinta) dias.
15.2.1. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização se dará na forma de reposição por bem idêntico. Se não for possível, será dada ao segurado a opção de devolução do valor discriminado na Apólice de Seguro ou de reposição por um bem de características similares.
15.2.2. No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos básicos listados na Cláusula 13 - DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO, a Seguradora poderá exigir os documentos necessários a atualização cadastral do segurado.
15.2.3. O inicio da contagem do prazo ocorrerá na data de entrega do bem na assistência técnica, ou na data de comunicação do sinistro pelo Segurado à Seguradora, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicilio, juntamente com os documentos básicos previstos na Apólice de Seguro.
15.2.4. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
15.3. Em caso de substituição do bem segurado, após o pagamento da indenização, os bens sinistrados passam automaticamente a ser de propriedade da Seguradora.
15.4. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite
Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
CLÁUSULA 16 – RECUSA DE SINISTRO
16.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar o motivo da recusa ao Segurado por escrito, no prazo informado no item 15.2 da Cláusula 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, contados da entrega da documentação básica solicitada.
16.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 17 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à
cobertura considerada.
17.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
17.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
17.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice
será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de
indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 17.4.1 desta cláusula.
17.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 17.4.2 desta cláusula;
17.4.4. Se a quantia a que se refere o item 17.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
17.4.5. Se a quantia estabelecida no item 17.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
17.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na
indenização paga.
17.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 18 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
18.1. A Seguradora uma vez paga a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Esse direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
18.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
18.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 19 – CANCELAMENTO DO SEGURO
19.1. O seguro poderá ser cancelado a pedido do segurado a qualquer momento, por escrito, diretamente ao Representante de Seguros ou por solicitação à central de atendimento.
19.2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não houver tempo hábil para bloquear a cobrança da próxima parcela, a Seguradora providenciará a devolução do valor pago, conforme descrito nos itens abaixo.
19.3. No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro de garantia estendida, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
19.3.1. Entre a data de início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida e a data de início da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da Xxxxxxxxxx, esta devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos;
b) na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, após o período de arrependimento, a Seguradora devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos.
19.3.2. Após a data de início da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao Segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura do risco.
19.4. No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de garantia estendida poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, conforme item 19.2.1.
19.5. O cancelamento da cobertura básica cancelará automaticamente a cobertura de complementação de garantia, quando contratada, aplicando-se a regra do item 19.2.2.
19.6. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
b) houver fraude ou tentativa de fraude; e
c) ocorrer a substituição do bem segurado sem solicitação de endosso pelo Segurado. CLÁUSULA 20 – PERDA DE DIREITOS
20.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais disposições contratuais, o Segurado perderá o direito a
qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos com base no contrato de seguro; e
d) violar as regras de garantia do fornecedor.
20.1.1. Cabe à Seguradora comprovar, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a perda de direito a que se refere o item d da clausula 20.1.
20.2. Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II –na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III –na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, tão logo saiba, qualquer fato suscetível de agravar o
xxxxx xxxxxxx, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
20.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída
a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
20.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 21 – ÂMBITO TERRITORIAL
21.1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 22 – PRESCRIÇÃO
22.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em Lei.
CLÁUSULA 23 – FORO
23.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio
do Segurado.
CLÁUSULA 24 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
24.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
24.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data
de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
24.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Xxxxxx, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem conforme clausula 15.2, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento
ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6 % aa (seis por cento ao ano), calculado “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
24.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
24.4.1. No caso de extinção do índice pactuado no item 24.4, o índice a ser utilizado será o IGP-M – Índice Geral
de Preços do Mercado.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS BÁSICAS
CLÁUSULA 25 – GARANTIA ESTENDIDA – EXTENSÃO DE GARANTIA ORIGINAL
1. Riscos Cobertos
1.1. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice de Seguro e limitado ao valor do componente especificado na Nota Fiscal de Compra, o serviço de reparo (mão-de-obra e peças) e/ou substituição do bem segurado, na modalidade de garantia estendida original, pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este seguro, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.2. Para efeito deste seguro, entendem-se como “eventos previstos e cobertos” exatamente os mesmos eventos que estejam cobertos durante o período de garantia do fornecedor e constantes do Manual do Usuário (elaborado exclusivamente pelo fornecedor) para o bem segurado.
CLÁUSULA 26 – GARANTIA ESTENDIDA – EXTENSÃO DE GARANTIA ORIGINAL AMPLIADA
1. Riscos Cobertos
1.1. A extensão de garantia original ampliada contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.
1.2. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice de Seguro e limitado ao valor do bem especificado na Nota Fiscal de Compra, o serviço de reparo (mão-de-obra e peças) e/ou substituição do componente segurado, na modalidade de garantia estendida original ampliada, pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este seguro, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.3. Para efeito deste seguro, entendem-se como “eventos previstos e cobertos” exatamente os mesmos eventos que estejam cobertos durante o período de garantia do fornecedor e constantes do Manual do Usuário (elaborado exclusivamente pelo fornecedor) para o bem segurado, além de danos causados aos componentes por desgaste natural e/ou oxidação, conforme descritos na Apólice de Seguro e desde que estas coberturas não se enquadrem em outros ramos específicos de seguro.
CLÁUSULA 27 – GARANTIA ESTENDIDA – EXTENSÃO DE GARANTIA REDUZIDA
1. Riscos Cobertos
1.1. A extensão de garantia reduzida contempla coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.
1.2. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice de Seguro e limitado ao valor do bem especificado na Nota Fiscal de Compra, o serviço de reparo (mão-de-obra e peças) e/ou substituição do componente segurado, na modalidade de garantia estendida reduzida, pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este seguro, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.3. Para efeito deste seguro, entendem-se como “eventos previstos e cobertos” danos causados ao motor e/ou transmissão manual ou automática, conforme descritos na Apólice de Seguro.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ADICIONAL
CLÁUSULA 28 – COBERTURA DE COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA
1. Riscos Cobertos
1.1. A cobertura de complementação de garantia contempla coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do
fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.
1.2. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice de Seguro e limitado ao valor do componente especificado na Nota Fiscal de Compra, o serviço de reparo (mão-de-obra e peças) e/ou substituição do componente segurado, juntamente com uma das coberturas básicas, a cobertura de complementação de garantia pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este seguro, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.3. Para efeito deste seguro, entendem-se como “eventos previstos e cobertos” danos causados aos componentes por desgaste natural e/ou oxidação, conforme descritos na Apólice de Seguro.
OUVIDOR
Atuar, na relação contratual com a Seguradora, de forma isenta e independente, com caráter mediador, pedagógico e estratégico, na defesa dos direitos dos consumidores e atuar como canal de comunicação entre a seguradora e os consumidores de seus produtos e serviços, esclarecendo, prevenindo e solucionando conflitos.
O Ouvidor recepciona as manifestações dos consumidores que não foram solucionadas em primeira instância, por outros canais de atendimento e de apoio ao consumidor.
CANAIS DE ACESSO
Ouvidor: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de
fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
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