CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
RELAÇÕES SINDICAIS
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria econômica, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN, o Sindicato dos Bancos nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia e Roraima, o Sindicato dos Bancos dos Estados da Bahia e de Sergipe, o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o Sindicato dos Bancos de Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Tocantins, o Sindicato dos Bancos nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o Sindicato dos Bancos dos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Bancos dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, por seus Presidentes, e, de outro lado, representando a categoria profissional, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF, por sua
representante legal, e por procuração as entidades sindicais seguintes: a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte - FETEC CUT/CN, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do Amapá, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - RIDE, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Dourados e Região-MS, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra dos Garças e Região - SINBAMA, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópólis e Região Sul de Mato Grosso, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município de Campo Grande-MS e Região, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso, o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro do Estado do Pará, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, a Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Nordeste - FETRAFI/NE, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Campina Grande e Região, o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro do Cariri, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados da Bahia e Sergipe - FEEB BA/SE, o Sindicato dos Bancários da Bahia, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe, o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, o Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, o Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, o Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários, Instituicões Financeiras e de Crédito de Vitória da Conquista e Região, o Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Camaçari, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Oeste da Bahia e Região, a Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais - FETRAFI/MG CUT, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região, e o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF, a Federação dos/as Trabalhadores/as do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo
- FETRAFI RJ/ES, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo, o Sindicato dos Bancários de Itaperuna e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Três Rios e Região, a Federação das Trabalhadoras e dos Trabalhadores no Ramo Financeiro do Estado do Rio de Janeiro
- FEDERA/RJ, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Município do Rio de Janeiro, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, o Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, o Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teresópolis, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo - FETEC/SP, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Araraquara, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiros de Barretos e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista e Região, o Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios e Financiários de Presidente Prudente e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de São Paulo, Osasco e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Ribeira, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná - FETEC/PR, o Sindicato de Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí e Região, o Sindicato dos Bancários, Financiários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Toledo e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama, Assis Chateaubriand e Região, a Federação dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Santa Catarina - FETRAFI/SC, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Chapecó e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, o Sindicato dos Bancarios e Financiários de Criciúma e Região, o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Florianópolis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Miguel do Oeste e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira/SC, a Federacao dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul - FETRAFI/RS, o Sindicato dos Trabalhadores em Instituíções Financeiras de Alegrete, o Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bento Gonçalves, o Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Camaquã, o Sindicato dos Bancários de Carazinho e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen e Região, o Sindicato dos Bancários de Guaporé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Horizontina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, o Sindicato dos Empregados em Instituições Financeiras de Lajeado, o Sindicato dos Bancários do Litoral Norte/RS, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Prata e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do de Rio Grande e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Rio Pardo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, o Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana do Livramento, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel, o Sindicato dos Empreagdos em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Xxx Xxxx Xxxxxxx e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Soledade e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Caí, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana, e, sem filiação o Sindicato dos Bancários e Financiários de Bauru e Região, o Sindicato dos Bancários do Maranhão e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Instituições Financeiras do Rio Grande do Norte - SEEB/RN, por seus Presidentes e por seu Advogado Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - OAB/SP 141.537-B, celebram Convenção Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª - NEGOCIAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS
Há 30 (trinta) anos a negociação coletiva de trabalho, prevista no art. 8º da Constituição Federal, é realizada nas seguintes modalidades:
a) com abrangência nacional e uniforme para todo o setor bancário;
b) com abrangência nacional e uniforme para cada banco, quando é o caso; e
c) com abrangência estadual, municipal ou por estabelecimento para cada banco, quando é o caso.
Parágrafo primeiro - Ao todo, a negociação coletiva congloba um conjunto de instrumentos coletivos de trabalho (CCTs, Anexos e CCTs Aditivas), que compõem uma única negociação coletiva, resultando em vantagens e contrapartidas. Dentre as negociações de âmbito nacional para todo o setor destacam-se a Convenção Coletiva de Trabalho na data- base e a Convenção Coletiva de Trabalho de participação dos empregados nos lucros ou resultados dos bancos.
Parágrafo segundo - As negociações com abrangência nacional e setorial, da parte das entidades sindicais profissionais, são realizadas por uma comissão de líderes sindicais, composta por representantes da confederação, federações e sindicatos e, da parte das entidades sindicais representativas da categoria econômica, pela Comissão de Negociações da FENABAN.
CLÁUSULA 2ª - NEGOCIAÇÃO NACIONAL PERMANENTE
A negociação permanente, por meio das comissões nacionais, foi introduzida em 1992. Portanto, há 30 anos tem promovido, a seu tempo, a proteção e a melhoria das relações de trabalho, através da promoção e análise de informações, permitindo o esclarecimento de práticas, prevenção e modificação de procedimentos, sempre com foco na evolução das relações de trabalho, com base na autonomia coletiva da vontade.
A negociação formal, permanente e nacional, entre as entidades sindicais da categoria profissional e econômica, está organizada através das seguintes comissões e grupo de trabalho:
a) Comissão Bipartite de Saúde no Trabalho;
b) Comissão Bipartite de Segurança Bancária;
c) Comissão Bipartite de Diversidade;
d) Comissão Bipartite para Prevenção de Conflitos; e
e) Grupo de Trabalho Bipartite sobre Relações Sindicais.
Parágrafo primeiro - A negociação coletiva permanente relacionada a temas de saúde teve início com a Comissão Paritária de Política sobre AIDS, constituída nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993. Já a Convenção Coletiva de Trabalho 1995/1996 reconheceu a necessidade de ampliação da análise de temas de saúde, resultando na constituição da Comissão Bipartite de Saúde no Trabalho, mantida nos
instrumentos subsequentes. Assim, a Comissão Paritária de Política sobre AIDS está incorporada pela Comissão Bipartite de Saúde no Trabalho.
Parágrafo segundo - A Comissão Bipartite de Segurança Bancária foi constituída nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subsequentes.
Parágrafo terceiro - A Comissão Bipartite de Diversidade, anteriormente denominada de Igualdade de Oportunidades, foi constituída nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2002 e mantida nos instrumentos subsequentes.
a) a Comissão Bipartite de Diversidade desenvolve propostas de orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais situações que poderiam ser compreendidos como atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral. Esta comissão realiza reuniões para o acompanhamento do Programa de Valorização da Diversidade; e
b) o Programa FEBRABAN de Valorização da Diversidade no Setor Bancário e o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão Social de Pessoas com Deficiência do Setor Bancário servem de premissa para a orientação dos bancos na implementação de suas ações, de acordo com as diretrizes e planos de ação definidos ou que vierem a ser adotados no Programa.
Parágrafo quarto - A negociação coletiva permanente relacionada à Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho foi iniciada na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, com termos de adesão firmados pelos bancos em janeiro de 2011, estabelecendo reuniões semestrais, para acompanhamento e eventual aperfeiçoamento do mecanismo de prevenção, que passaram à denominação de Comissão Bipartite para Prevenção de Conflitos na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020.
Parágrafo quinto - O Grupo de Trabalho Bipartite sobre Relações Sindicais será constituído em razão da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Terá caráter transitório e duração até o final da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, tendo por finalidade avaliar a necessidade de implantação de um sistema de gestão informática de dados sobre as entidades sindicais, na modalidade de autorregulação.
Parágrafo sexto - As partes estabelecem que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, fixarão calendário de reuniões trimestrais das comissões e grupos acima relacionados.
CLÁUSULA 3ª - RECONHECIMENTO DAS PARTES
As partes reconhecem a representatividade, legitimidade e regularidade dos registros das entidades que negociaram este instrumento coletivo de trabalho, listadas no Anexo I, pelos seguintes motivos:
a) dificuldades técnicas enfrentadas para registro e atualização de dados junto ao Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;
b) suporte na autonomia constitucional das entidades sindicais;
c) amparo no princípio da boa-fé; e
d) reconhecimento recíproco entre as partes que negociam há mais de 30 anos as Convenções Coletivas de Trabalho.
CLÁUSULA 4ª - MANDATO DA DIRETORIA DA ENTIDADE SINDICAL
As partes reconhecem, inclusive juridicamente, a duração máxima de 4 (quatro) anos para o mandato de diretoria das entidades sindicais da categoria profissional e econômica, que participam deste instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo primeiro - É vedado o aumento da duração máxima do mandato de diretoria de entidade sindical, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo - Como regra de transição, as partes reconhecem a duração atual dos mandatos de diretoria superiores a 4 (quatro) anos, iniciados até 31.08.2022, até o término da vigência dos mesmos.
CLÁUSULA 5ª - MUNICÍPIOS COM MAIS DE UMA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As partes reconhecem as entidades sindicais listadas no Anexo II, como representantes dos municípios que constam do registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, como representados por mais de uma entidade.
CLÁUSULA 6ª - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Aos empregados dirigentes das entidades sindicais profissionais signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho é assegurada a estabilidade provisória, nos limites negociados pelas partes, que é igual ou superior ao limite estabelecido no art. 522, da CLT.
Parágrafo primeiro - Para o conjunto de entidades sindicais da categoria profissional bancária, de todo o país, a negociação coletiva reconheceu um acréscimo de milhares de dirigentes sindicais com estabilidade provisória, acima do previsto na legislação.
Parágrafo segundo - O número de dirigentes sindicais de categoria profissional com estabilidade provisória, previsto nesta cláusula, objetivará o princípio da proporcionalidade, respeitado o limite previsto no parágrafo dez desta cláusula, bem como a quantidade de dirigentes empregados ativos em cada banco, em 15.06.2022.
Parágrafo terceiro - A estabilidade provisória a partir do registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato beneficiará o dirigente sindical somente até completar 68 (sessenta e oito) anos de idade, desde que tenha adquirido o direito à aposentadoria, sendo que, como regras de transição, as partes estabelecem que:
a) o limite de idade previsto neste parágrafo não será aplicado, exclusivamente, até o término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho; ou
b) o dirigente sindical, com idade igual ou superior a 68 (sessenta e oito) anos e inferior a 70 (setenta) anos, e que estiver com mandato vigente em 31.08.2022, terá assegurada a estabilidade até 1 (um) ano após o fim deste mandato, conforme art. 8, VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo quarto - Em caso de fusão de entidades sindicais, durante a vigência do instrumento coletivo, serão mantidas as estabilidades acordadas na assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, até o término de vigência desta.
Parágrafo quinto - A estabilidade provisória prevista nesta cláusula é assegurada para a atuação exclusiva no exercício das atribuições de mandato, na respectiva entidade sindical, deixando de ser aplicada caso o dirigente sindical passe a se dedicar, ainda que parcialmente, a qualquer outro tipo de atividade, durante o horário de trabalho ao qual estaria sujeito no exercício de suas funções junto ao banco.
Parágrafo sexto - A quantidade de dirigentes sindicais com estabilidade provisória previsto no parágrafo dez desta cláusula, substituiu o estabelecido no caput do art. 522, da CLT, sendo, sem exceção, superior ao fixado na legislação.
Parágrafo sétimo - Esta cláusula se aplica exclusivamente às entidades sindicais profissionais signatárias deste instrumento coletivo de trabalho, portanto, não se aplica às não signatárias.
Parágrafo oitavo - Aos sindicatos profissionais não signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica o limite previsto no caput do art. 522, da CLT.
Parágrafo nono - Os dirigentes sindicais com estabilidade provisória serão aqueles que, em 31.08.2022, estiverem com vínculo empregatício ativo, assegurando-se para cada sindicato profissional o mínimo de 14 dirigentes sindicais, por ser este o limite previsto nos arts. 522 e 543, da CLT, respeitado o Anexo a esta Convenção Coletiva de Trabalho denominado “Sindicatos Profissionais - Estabilidade Provisória e Frequência Livre”.
Parágrafo dez - Como regra de transição, as partes reconhecem o número de dirigentes sindicais que, em 31.08.2022, estiver superior ao limite previsto na Cláusula 6ª da CCT de Relações Sindicais 2020/2022, até o término do mandato vigente ou até o término de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo onze - As quantidades de dirigentes sindicais com estabilidade provisória para a Confederação e Federações observarão o Anexo a esta Convenção Coletiva de Trabalho denominado “Entidades Sindicais de Grau Superior - Estabilidade Provisória e Frequência Livre”, que passa a integrar o presente instrumento para todos os efeitos.
CLÁUSULA 7ª - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
Considera-se frequência livre a condição em que o dirigente sindical com estabilidade provisória é dispensado de prestar serviços como bancário, por força de negociação coletiva, para atuação exclusiva no exercício das atribuições do mandato, na respectiva entidade sindical, assegurada a remuneração e benefícios pagos pelo empregador.
Parágrafo primeiro - Para o conjunto de entidades sindicais da categoria profissional bancária, de todo o país, a negociação coletiva reconheceu a frequência livre para centenas de dirigentes sindicais.
Parágrafo segundo - A remuneração pelo banco, como se o dirigente sindical estivesse efetivamente trabalhando, ocorrerá, nos termos da legislação vigente, inclusive durante as férias e em caso de ausências justificadas nos termos da lei e, não sendo devidos os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, por não existirem as condições que obrigam seu pagamento.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais beneficiados pela frequência livre anual gozarão os dias de férias anuais remuneradas nos termos da presente cláusula, sendo que a conversão de parte destas em abono pecuniário, nos termos do artigo 143 da CLT, será realizada após a comunicação, formal e prévia desta situação, pela entidade sindical.
Parágrafo quarto - Será assegurada a frequência livre somente aos dirigentes com estabilidade provisória que, em 31.08.2022, se encontravam nesta condição, sendo esta condição mantida até o final da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo quinto - As quantidades de dirigentes sindicais com frequência livre para a Confederação e Federações observarão o Anexo a esta Convenção Coletiva de Trabalho denominado “Entidades Sindicais de Grau Superior - Estabilidade Provisória e Frequência Livre”, que passa a integrar o presente instrumento para todos os efeitos.
Parágrafo sexto - Extingue-se a frequência livre do dirigente sindical em qualquer das hipóteses abaixo:
a) quando o dirigente sindical deixar de integrar a relação de “Dirigentes Sindicais” registrada no CNES ativo e com mandato vigente;
b) quando completar 68 anos de idade, desde que tenha adquirido o direito à aposentadoria, sendo que, como regras de transição, as partes estabelecem que:
I. o limite de idade previsto neste parágrafo não será aplicado, exclusivamente, até o término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho; ou
II. o dirigente sindical, com idade igual ou superior a 68 (sessenta e oito) anos e inferior a 70 (setenta) anos, e que estiver com mandato vigente em 31.08.2022.
c) com a extinção do contrato de trabalho, independentemente da modalidade;
d) a partir da data em que o Banco ou a FENABAN tomar conhecimento que o dirigente sindical não tem atuação exclusiva no exercício das atribuições do mandato, na respectiva entidade sindical, como, por exemplo, quando exercer atividades alheias, tais como escritórios de advocacia, entre outros, durante o horário de trabalho ao qual estaria sujeito no exercício de suas funções junto ao banco, salvo quando excepcionalmente designado pela entidade sindical; e
e) quando o dirigente sindical residir em município que não pertença à base territorial da entidade sindical, à exceção de municípios limítrofes, salvo se estiver em outra localidade por designação da entidade sindical.
Parágrafo sétimo - Em caso de extinção da frequência livre do dirigente sindical, conforme previsto no parágrafo quinto, a Confederação negociará com o banco a nova indicação de dirigente sindical para a frequência livre, desde que respeitadas as seguintes condições:
a) O número de dirigentes sindicais de categoria profissional com frequência livre, previsto nesta cláusula, objetivará o princípio da proporcionalidade, respeitado o limite previsto no parágrafo quarto desta cláusula;
b) Envio de ofício da Confederação à FENABAN informando o resultado da negociação realizada.
Parágrafo oitavo - Esta cláusula se aplica exclusivamente às entidades sindicais profissionais signatárias deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA 8ª - FREQUÊNCIA LIVRE DE 3 DIAS DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes de sindicato, federação ou confederação, não beneficiados pela cláusula de frequência livre anual de dirigente sindical, poderão ausentar-se do serviço, somente para participação em curso ou encontro sindical, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas de empregados por estabelecimento, desde que pré- avisado o banco, por escrito, pela respectiva entidade sindical, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
Parágrafo primeiro - A ausência nestas condições será considerada como dia trabalhado, com cumprimento integral da jornada diária de trabalho.
Parágrafo segundo - Se o dirigente sindical for parte da diretoria de mais de uma entidade sindical, somente terá direito à ausência anual de 3 (três) dias, prevista nesta cláusula, por uma das entidades, sendo vedada a acumulação do benefício.
Parágrafo terceiro - A negociação entre entidade sindical e banco, que tenha como objeto a frequência livre remunerada de 3 (três) dias ao ano, de dirigente sindical, deve ser formalizada em Acordo Coletivo de Trabalho, cuja vigência terá seu termo junto com a vigência desta norma coletiva. Cópias do instrumento coletivo devem ser enviadas, no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura, às comissões nacionais de negociação coletiva, das categorias profissional e econômica, respectivamente, através da Confederação e da FENABAN.
CLÁUSULA 9ª - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.
Parágrafo único - Os bancos darão conhecimento aos seus empregados em teletrabalho ou trabalho remoto acerca da campanha de sindicalização prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA 10 - QUADRO DE AVISOS SINDICAL
Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA 11 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelos bancos nos contracheques dos empregados, nas folhas de pagamento referentes ao mês de setembro dos anos 2022 e 2023 - mês da data-base da categoria - na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro - Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário-básico vigente do empregado, acrescido da gratificação de função, de caixa e de compensador de cheques, e anuênios, se pagos no mês, com os limites mínimo de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e máximo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), sob a rubrica de “contribuição negocial”.
Parágrafo segundo - Os valores descontados dos empregados serão distribuídos pelo banco entre as entidades, na proporção apresentada abaixo, e de acordo com demonstração contida no ANEXO I - Lista de Representação e Contribuição Negocial:
a) 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo;
b) 15% (quinze por cento) para a federação respectiva; e
c) 15% (quinze por cento) para a confederação respectiva, que permanecerá com 10% (dez por cento) do valor e repassará 5% (cinco por cento) para a central sindical à qual o sindicato estiver filiado.
Parágrafo terceiro - Não havendo indicação, no Anexo I - Lista de Representação e Contribuição Negocial, de filiação do sindicato a uma ou mais entidades de grau superior, o desconto da contribuição negocial dos empregados lotados na respectiva base de representação será proporcional, e não ocorrerá redistribuição do valor, observando-se, nestes casos, as seguintes condições:
I. O banco não procederá ao desconto correspondente aos 15% (quinze por cento) previstos na alínea “b”, caso não haja indicação de filiação do sindicato à federação; e
II. O banco não procederá ao desconto correspondente aos 10% (dez por cento) previstos na alínea “c”, caso não haja indicação de filiação do sindicato à Confederação.
Parágrafo quarto - O banco não procederá ao desconto correspondente aos 5% (cinco por cento) previstos na alínea “c”, caso não haja indicação de filiação do sindicato à central sindical.
Parágrafo quinto - Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.
Parágrafo sexto - Os valores deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, nas contas correntes indicadas no Anexo IV, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
Parágrafo sétimo - As entidades sindicais profissionais declaram que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição sindical (“imposto sindical”), prevista no art. 578 e seguintes da CLT.
Parágrafo oitavo - Uma vez realizados os repasses das contribuições negociais às entidades sindicais, o banco informará por e-mail, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, contados da data do depósito:
a) Ao Sindicato profissional, por meio do ANEXO II - Informação do Banco ao Sindicato sobre a Contribuição Negocial:
a.1. O valor depositado em favor do sindicato (70% do valor descontado), com a indicação da data de sua realização (Exemplo: Se a soma dos valores descontados dos empregados
for de R$ 100,00, o Banco deverá informar que depositou R$ 70,00 em favor do sindicato); e
a.2. A relação dos nomes e matrículas dos empregados que sofreram o desconto da contribuição negocial, indicando o valor correspondente à totalidade (100%) do valor descontado de cada um, individualmente.
b) À Federação, por meio do ANEXO III - Informação do Banco à Federação sobre a Contribuição Negocial, o valor total do depósito em favor da Federação (15% do valor descontado), com a indicação da data de sua realização, bem como o valor depositado em favor de cada sindicato à mesma filiado (70% do valor descontado), indicando, igualmente, a data de sua realização.
c) À Confederação, com cópia para a FENABAN, por meio do ANEXO IV - Informação do Banco à Confederação sobre a Contribuição Negocial, o valor total dos depósitos em favor dos Sindicatos, das Federações e da Confederação, com a indicação da data de sua realização.
Parágrafo nono - Os sindicatos, federações e a Confederação deverão manter seus cadastros atualizados junto aos Bancos, para o correto processamento da distribuição, bem como perante a FENABAN.
CLÁUSULA 12 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os bancos descontarão em folha de pagamento, mediante autorização prévia, expressa e individual do empregado, e com repasse pelo banco à entidade sindical, mensalidades associativas, com envio da relação dos associados que sofreram os descontos e em relação complementar, os nomes dos associados que tiveram o desconto interrompido naquele mês.
Parágrafo único - Os valores deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 13 - PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
Parágrafo único - A negociação coletiva prevista no caput, quaisquer que sejam as partes ou abrangência, deverão ser precedidas de ofício da Confederação à FENABAN.
CLÁUSULA 14 - ASSEMBLEIA SINDICAL VIRTUAL
As entidades sindicais representativas da categoria profissional poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação, inclusive de não associados.
Parágrafo único - Os bancos enviarão à Confederação, entre os dias 1° e 31.07.2024, para controle de acesso nas assembleias sindicais virtuais, lista de seus empregados não sindicalizados, agrupados por sindicato, em formato Excel, contendo os seguintes dados:
a) nome completo;
b) número da matrícula; e
c) data de nascimento ou cinco últimos algarismos do CPF, cabendo ao banco a opção por um desses dois dados.
CLÁUSULA 15 - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho sobre Relações Sindicais aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações. Aplica-se, ainda, a todos os empregados representados pelas entidades sindicais profissionais convenentes.
CLÁUSULA 16 - VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho sobre Relações Sindicais terá a duração de 2 (dois) anos, de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2024.
São Paulo, 02 de setembro de 2022.
FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SAO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE, AMAZONAS, PARÁ, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
p/Procuração - SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DA BAHIA E DE SERGIPE, o
SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, o SINDICATO DOS BANCOS DOS
ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, MARANHÃO E PIAUÍ
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente | Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Diretor de Relações Institucionais, Trabalhistas e Sindicais |
COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES - FENABAN
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Diretor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Superintendente de Recursos Humanos | Xxxxxx Xxxxxxx Pastore Diretor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor |
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidenta da CONTRAF/CUT | Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/SP nº 141.537 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidenta | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx OAB/SP nº 78.597 |
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo - FETEC/SP.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Araraquara, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiros de Barretos e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios e Financiários de Presidente Prudente e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Ribeira.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidenta
Em nome próprio - Federação das Trabalhadoras e dos Trabalhadores no Ramo Financeiro do Estado do Rio de Janeiro - FEDERA/RJ.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, o Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, o Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teresópolis, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidenta
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Município do Rio de Janeiro
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos/as Trabalhadores/as do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo - FETRAFI RJ/ES.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense, o Sindicato dos Bancários de Itaperuna e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Três Rios e Região.
Xxxxxx Xxxxxx Esperança Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx p/p Diretor de Imprensa
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais
- FETRAFI/MG CUT.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região, e o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidenta
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados da Bahia e Sergipe - FEEB BA/SE.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, o Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, o Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, o Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários, Instituições Financeiras e de Crédito de Vitória da Conquista e Região, o Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Camaçari, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Oeste da Bahia e Região.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Presidente
Sindicato dos Bancários da Bahia
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente interino
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná
- FETEC/PR.
Por procuração: o Sindicato de Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí e Região, o Sindicato dos Bancários, Financiários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Toledo e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama, Assis Chateaubriand e Região.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte - FETEC CUT/CN.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - RIDE, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Dourados e Região-MS, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra dos Garças e Região - SINBAMA, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópólis e Região Sul de Mato Grosso, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima, e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro do Estado do Pará.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município de Campo Grande-MS e Região
Neide Xxxxx Xxxxxxxxx Presidenta
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Por procuração
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do Amapá
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Presidenta
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Nordeste - FETRAFI/NE.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Campina Grande e Região e o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro do Cariri.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente em exercício
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas
Xxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Presidente
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba
Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Santa Catarina - FETRAFI/SC.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Chapecó e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, o Sindicato dos Bancarios e Financiários de Criciúma e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Miguel do Oeste e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira/SC
Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Florianópolis e Região
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul - FETRAFI/RS.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Alegrete, o Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bento Gonçalves, o Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Camaquã, o Sindicato dos Bancários de Carazinho e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta e Região, o
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen e Região, o Sindicato dos Bancários de Guaporé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, o Sindicato dos Empregados em Instituições Financeiras de Lajeado, o Sindicato dos Bancários do Litoral Norte/RS, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Prata e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do de Rio Grande e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Rio Pardo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, o Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana do Livramento, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Soledade e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Caí, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Por procuração
Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região
Xxxxxx Xxxxxxxxx P/P Diretora
Por procuração: o Sindicato dos Bancários e Financiários de Bauru e Região, o Sindicato dos Bancários do Maranhão e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Instituições Financeiras do Rio Grande do Norte - SEEB/RN.
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Por procuração