TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2021
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2021
PROCESSO Nº001/2021
OBJETO: TERMO DE COLABORAÇÃO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE NEPOMUCENO E A INSTITUIÇÃO ASSOCIAÇÃO NAZARENO DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ADONAI)PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DAS ATIVIDADES OPERAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 31, inciso II da Lei n.º 13.019/2014 c/c art. 36, inciso II do Decreto Municipal nº 862/2017.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: Associação Nazareno de Proteção a criança e ao Adolescente (ADONAI), inscrita no CNPJ sob o nº022.888.085/0001-29, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 0, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000.
JUSTIFICATIVA
Considerando as especificidades da Lei n.º 13.019/2014 quanto à inexigibilidade do chamamento público, com fundamento no art. 31, bem como no art. 36 do Decreto Municipal º 862/2017;
Considerando que a Associação Nazareno de Proteção a criança e ao Adolescente (ADONAI) E A ÚNICA organização da sociedade civil dentro do Município de Nepomuceno/MG que oferece serviços de acolhimento para meninos, trabalha no desenvolvimento de ações comunitária sobre o alcance e a efetivação de direitos socioassistenciais. O trabalho da Instituição visa o retorno da criança e adolescente e a reintegração familiar juntamente com o Poder Judiciário, Ministério Público e a Rede Socioassistencial do Município. A instituição com apoio do município tem que criar condições para capacitação e inserção dos adolescentes ao mercado de trabalho, e provê atividades para crianças e adolescentes juntamente com o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Município através de oficinas ofertadas. Considerando que a presente parceria decorre de transferência autorizada Lei Municipal nº 735/2020, que identifica expressamente a entidade beneficiária, por se tratar de subvenção social prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando que a realização de parcerias possibilita ao Município de Nepomuceno a contornar as falhas e preencher as lacunas existentes nas políticas públicas nas áreas de assistência social, educação e saúde ofertadas para a população;
A) CARACTERIZAÇÃO E RAZÕES DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Associação Nazareno de Proteção a criança e ao Adolescente (ADONAI), sua criação deu quando o Coronel Xxxxx Xxxxx designou uma área de suas terras 272,50 m² para cuidar de crianças e adolescentes, dando o nome de Patronato. Os primeiros registros do ano de 1944 com o apoio da Igreja Presbiteriana na cidade de Nepomuceno que dava assistência trabalhista e financeira para entidade que contava com 30 crianças. Com o passar dos anos, em 1954 uma associação de empresários e fazendeiros da cidade assume a entidade passou a ser chamada de “Patronato D. Xxxxxxxxxx Xxxxxx de Lima”. Ampliou-se a capacidade interna para número de 60 crianças abrindo-se a entidade para as cidades em redor a Nepomuceno, capital mineira e outras cidades mais distantes. Em 1964 conforme registro de escritura em cartório, fazer a doação para corporação Igreja Evangélica Nazareno com sede em São José dos Campos-SP a qual quitou as dívidas existentes da época.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 é a lei fundamental e suprema em nosso país, ditando a sua forma de organização e seus princípios basilares. Desta feita a nossa Carta Magna Federal dispõe que:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
[...]
Fato é que a assistência social reflete a conquista do direito à cidadania de uma sociedade, garantindo àqueles que estão em situação de vulnerabilidade condição digna de vida e buscando sua promoção e integração à vida comunitária. Conforme previsto, as organizações da sociedade civil podem contribuir para a execução da política assistencial no Município.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) regula a política da assistência social no Brasil e nela está prevista os serviços de acolhimento que poderão ser prestados através das instituições governamentais e também das organizações não governamentais conforme preceitua seu art. 26:
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar- se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Desta forma, Associação Nazareno de Proteção a criança e ao Adolescente (ADONAI) mostra-se preocupada em garantir a todos, que dela necessite, os direitos fundamentais inerentes a pessoa, assegurando e auxiliando no desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
Sabemos que é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos sociais, dai denota-se a importância da realização de uma parceria, através de um Termo de Colaboração, pois o mesmo garantirá o atendimento específico a esta clientela, bem como o desenvolvimento físico, social e intelectual dos mesmos, encontrando amparo na “Carta Magna” e na Lei 13.019/2014.
A presente parceria é para concessão de subvenção social para custear despesas concernentes à prestação de serviços essenciais de assistência social.
São seguintes os requisitos para concessão dessas subvenções de acordo com o art. 16 da Lei n° 4.320/64:
a) que a entidade política tenha disponibilidade de recursos financeiros;
b) que o direcionamento de recursos se dê apenas para os serviços de assistência social, serviços médicos e serviços educacionais, todos eles contemplados no capítulo I, do Título VIII, da Constituição Federal pertinente à ordem social.
c) que a subvenção social seja motivada pela entidade política, a fim de limitar o direcionamento de despesa pública às hipóteses em que tragam efetivas utilidades à entidade contemplada, representadas, por exemplo, pelo aumento do número de pessoas necessitadas ou melhoria da qualidade do atendimento. É o que depreende
do parágrafo único, do art. 16 que prescreve o valor das subvenções calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – a fim de prevenir abusos e desvios na destinação de recursos públicos para o setor privado, também prescreveu requisitos básicos conforme se depreende de seu art. 26:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Esses três requisitos básicos são:
a) a autorização por lei específica, ou seja, lei especial deve autorizar a criação na Lei Orçamentária Anual – LOA – de uma dotação específica para cada caso como, aliás, determina a Constituição Federal (art. 167, VIII);
b) o atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
c) inclusão da despesa pública no orçamento ou no crédito adicional, com fixação dos elementos de despesa, precedida de autorização legislativa específica referida na letra “a”; o exato valor da despesa deve ser fixado pelo Legislativo, sendo vedada a concessão ou a utilização de créditos ilimitados (art. 167, VII, da CF).
A LRF, em consonância com a Lei do MROSC , para atingir o objetivo principal de conter as despesas públicas e promover o equilíbrio orçamentário, instituiu em seu Capítulo IX (arts. 48 a 59) os mecanismos de transparência, controle e fiscalização da despesa pública privilegiando o princípio da publicidade, com o fito de possibilitar o exercício da cidadania.
A Lei Municipal nº735/2020, que fundamenta a presente parceria, identifica expressamente a entidade beneficiária, atendendo os requisitos previstos na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
Portanto, a parceria a ser firmada com a Associação Nazareno de Proteção a criança e ao Adolescente (ADONAI) através de Termo de Colaboração, é inexigível de chamamento público, nos termos do art. 31, inciso II da Lei n.º 13.019/2014 c/c art. 36, inciso II do Decreto Municipal nº 862/2017, por se tratar de subvenção social autorizada em lei específica.
B) RAZÃO DA ESCOLHA DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC).
Associação Nazareno de Proteção a criança e ao Adolescente (ADONAI), é uma entidade beneficente de assistência social inscrita no CNPJ sob o nº022.888.085/0001-29, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 0, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000 sem fins lucrativos, fundada em 1964, declarada de utilidade pública, que vem oferecendo serviço alta complexidade, pois oferece atendimento socioassistencial às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal ou social por ameaça ou violação de direitos, cujos vínculos familiares e comunitários foram rompidos e que demandam intervenções especializadas.
A referida organização da sociedade civil já recebeu subvenção social do Município de Nepomuceno há mais de 3 (três) anos, recurso vinculado que tem contribuído significativamente para a manutenção de suas atividades em nossa cidade, atendendo cerca 07 pessoas.
De acordo com o Relatório Técnico apresentado pelos profissionais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, possui condições técnicas de pessoal e de capacidade instalada para atender plenamente o objeto da presente parceria que consiste no atendimento e acompanhamento especializado de crianças e adolescentes.
A organização comprovou o atendimento de todos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 33 deste Decreto Municipal nº 862/2017.
Além de tudo, a Lei Municipal nº735/2020, identifica expressamente a Associação Nazareno de Proteção a criança e ao Adolescente (ADONAI) como beneficiária, por se tratar de subvenção social prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
C) DA DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIBDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, que existem recursos orçamentários suficientes para amparar as despesas com o presente Termo de Colaboração, na execução dos serviços especializados de atendimento e acompanhamento de alta complexidade para criança e adolescente em situação de acolhimento no valor de R$ 38.000,00 recurso vinculado referente aos serviços de Alta Complexidade para Crianças e Adolescentes em situação de acolhimento, previstos na LOA do exercício de 2021, sob a rubrica: 3.3.50.43.00.00.00.00.0129 subvenções sociais.
Declaro, também, que as despesas com o presente Termo de Colaboração tem adequação com a Lei Orçamentária Anual de 2021, com o Plano Plurianual 2018/2021 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2021, estando em conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, especialmente quanto às normas dos artigos 16 e 17.
Diante do exposto, determino a publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Nepomuceno, bem como no site do Governo Municipal (xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx), para que havendo algum interessado em impugnar a presente justificativa, manifeste suas razões por escrito no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor será analisado pelo Secretário Municipal responsável em até 05 (cinco) dias da data do respectivo protocolo.
Publique-se. Registre-se.