CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
O presente CONTRATO contempla as condições aplicadas por BANCO TRIÂNGULO S.A., instituição financeira com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX – 00.000-000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ 17.351.180/0001-59 (definido como “TRIBANCO”), e TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., sociedade empresarial com sede na Av. Cesário Alvim, nº 2209, setor TRIPAG, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX – 00.000-000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 27.991.450/0001-40 (definida como “UNICA”), para credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA.
1. DEFINIÇÕES
AGENDA DE RECEBÍVEIS – São os direitos creditórios decorrentes TRANSAÇÕES realizadas mediante aceitação dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO aceitos no SISTEMA, que o ESTABELECIMENTO detém perante o CREDENCIADOR.
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS - É a antecipação do pagamento dos VALORES LÍQUIDOS relativos às TRANSAÇÕES, solicitada pelo ESTABELECIMENTO, nos termos deste CONTRATO, sempre a exclusivo critério do CREDENCIADOR, mediante desconto adicional deduzido do VALOR LÍQUIDO.
ARRANJO DE PAGAMENTO - Conjunto de regras e procedimentos definidos pela respectiva BANDEIRA, que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um ESTABELECIMENTO, mediante acesso direto pelos PORTADORES dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO.
AUTORIZAÇÃO - Aprovação/autorização para curso de TRANSAÇÕES submetidas ao SISTEMA, gerado pelo EMISSOR do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO e/ou pela BANDEIRA.
BANDEIRAS - Pessoa jurídica responsável por ARRANJOS DE PAGAMENTO (instituidoras de ARRANJOS DE PAGAMENTO) e que ditam as regras gerais de organização e funcionamento dos sistemas de cartões e outros INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, detentoras dos direitos de propriedade e franqueadoras de marcas e logotipos para uso no SISTEMA.
CARTÃO - Modalidade de INSTRUMENTO DE PAGAMENTO de uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, no formato físico ou virtual, com funções de crédito e/ou débito, entre outras, emitido pelo EMISSOR, dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança e nome do PORTADOR, contendo as características próprias do tipo de ARRANJO DE PAGAMENTO ao qual pertence, com as marcas, nome ou logomarcas admitidas no SISTEMA, cartão este utilizado para realizar TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS, nas modalidades admitidas.
CANAIS DE ATENDIMENTO - São os canais de comunicação disponibilizados pelo CREDENCIADOR ao ESTABELECIMENTO para atendimento de dúvidas, realização de pesquisas, oferta e contratação de PRODUTOS e serviços. São exemplos de canais de atendimento o PORTAL UNICA, a central de relacionamento, SMS ou WhatsApp, E-mail, dentre outros.
CHARGEBACK - Processo de devolução de uma TRANSAÇÃO por contestação do PORTADOR ou do EMISSOR, de acordo com regras e prazos definidos pelas BANDEIRAS.
COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO - Documento padronizado a ser emitido através do TERMINAL que formaliza a realização de uma TRANSAÇÃO autorizada pelo PORTADOR.
CONTA UNICA DIGITAL - Conta de pagamento, de titularidade do ESTABELECIMENTO, aberta e mantida no TRIBANCO, na modalidade pré-paga, através da qual são escriturados todos os lançamentos de débitos ou créditos decorrentes de transações de pagamento, caso seja a conta domicílio de escolha do ESTABELECIMENTO, e outros créditos de outras naturezas em decorrência de sua participação no Sistema.
CONTRATO - Instrumento que estabelece os termos e condições bem como fixa as regras de credenciamento de ESTABELECIMENTO para participação no SISTEMA.
CREDENCIADOR - É a instituição financeira ou de pagamento responsável pela: (i) captura, roteamento e transmissão de TRANSAÇÕES capturadas dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO para a processadora e demais entidades competentes, conforme instruções e regras das BANDEIRAS, (ii) LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA e (iii) ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS.
XXXXXXXXX XXXXXXXX - É a instituição financeira ou de pagamento integrante do Sistema Financeiro Nacional onde o ESTABELECIMENTO elegeu uma conta corrente ou uma conta de pagamento de sua titularidade, para recebimento dos créditos e/ou os débitos devidos em decorrência da participação do ESTABELECIMENTO no SISTEMA.
EMISSOR - Instituição autorizada pela BANDEIRA a emitir INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO para uso dos PORTADORES, e executar a cobrança de gastos efetuados pelos respectivos PORTADORES.
EPS - São as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo CREDENCIADOR para realizar atividades de prospecção de ESTABELECIMENTO para credenciamento ao SISTEMA.
ESTABELECIMENTO - Usuário final recebedor, pessoa jurídica ou profissional autônomo, localizado no Brasil, devidamente credenciado ao SISTEMA e autorizado a aceitar determinados INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO e a realizar TRANSAÇÕES através dos TERMINAIS.
INSTRUMENTO DE PAGAMENTO - Dispositivo de pagamento, físico ou virtual, utilizado para iniciar uma TRANSAÇÃO, emitido e concedido pelo EMISSOR para uso pessoal e intransferível do PORTADOR, e aceito pelo SISTEMA.
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - O repasse pelo CREDENCIADOR ao ESTABELECIMENTO do VALOR LÍQUIDO
das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO realizadas com os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO admitidos no SISTEMA, nos termos e condições ajustados com o ESTABELECIMENTO.
LOCAÇÃO DE TERMINAIS - Compreende a locação de TERMINAIS de qualquer natureza ao ESTABELECIMENTO realizado pela UNICA ou por empresa parceira admitida no SISTEMA.
MARCAS - Cartazes, adesivos e outros materiais promocionais fornecidos aos ESTABELECIMENTOS alusivos às marcas do SISTEMA e/ou dos ARRANJOS DE PAGAMENTO.
PCI - Payment Cards Industry, entidade responsável por estabelecer normas e procedimentos de segurança adotados em nível mundial para os operadores de arranjos de pagamento com cartões.
PARTES - São os participantes do presente CONTRATO.
PORTADOR - Usuário final pagador, pessoa física ou preposto de pessoa jurídica, habilitado pelo EMISSOR para realizar TRANSAÇÕES, podendo ser o titular da CONTA DE PAGAMENTO ou pessoa por este cadastrada como adicional.
PORTAL UNICA - Página na internet disponibilizada para uso do ESTABELECIMENTO, mediante login e senha previamente cadastrados, através do qual poderá utilizar os serviços e funcionalidades disponíveis relacionados a sua adesão ao SISTEMA, podendo inclusive contratar produtos ou serviços.
PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO - Significa a proposta de credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA ou outro documento equivalente, podendo ser fixado em meio físico ou eletrônico, para a formalização do vínculo contratual entre o ESTABELECIMENTO e o CREDENCIADOR visando a utilização do SISTEMA e adesão ao CONTRATO.
PRODUTO - São os produtos e serviços disponibilizados através do SISTEMA, cujos termos, condições, especificações para adesão e utilização pelo ESTABELECIMENTO poderão constar sob a forma de anexos complementares ao presente CONTRATO, para aceitação por meio físico ou digital, especialmente por meio do PORTAL UNICA.
REDE DE CAPTURA - É a infraestrutura física e lógica composta por meios de comunicação, transmissão de dados, hardwares, softwares e outros recursos tecnológicos utilizados para executar os serviços ao ESTABELECIMENTO.
SISTEMA - Conjunto de infraestrutura de softwares, hardwares, pessoas, produtos e serviços disponibilizados pelo CREDENCIADOR, EMISSORES, BANDEIRAS, parceiros, instituições financeiras, prestadores de serviços, fornecedores entre outros, para possibilitar a efetivação das atividades de captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES perante o ESTABELECIMENTO com os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO aceitos no SISTEMA.
TERMINAL - Dispositivo de hardware e/ou software, de propriedade do ESTABELECIMENTO, do CREDENCIADOR ou de terceiros admitidos no SISTEMA, habilitado para capturar e enviar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO para AUTORIZAÇÃO do SISTEMA. Ex. POS, TEF, Mobile POS, etc.
TRANSAÇÃO - Todas e quaisquer aquisições de bens e/ou serviços, saques em dinheiro, oferta de PRODUTOS e outras modalidades de operações permitidas no SISTEMA, realizadas pelo PORTADOR perante o ESTABELECIMENTO, mediante a utilização de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS e efetivadas sob a forma eletrônica.
VALOR BRUTO - Valor total da TRANSAÇÃO realizada pelo PORTADOR no ESTABELECIMENTO sem os descontos das taxas, tarifas e/ou despesas em decorrência do presente CONTRATO.
VALOR LÍQUIDO - Valor de liquidação que o ESTABELECIMENTO tenha a receber, deduzidos das taxas, tarifas e/ou despesas devidas pelo ESTABELECIMENTO no âmbito do presente CONTRATO.
2. OBJETO
2.1. O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos, condições, direitos e obrigações que regem a participação do ESTABELECIMENTO no SISTEMA.
2.2. Em razão desta participação, o ESTABELECIMENTO aceita que o CREDENCIADOR lhe preste os serviços de (i) captura, roteamento e transmissão de TRANSAÇÕES capturadas dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO para a processadora e demais entidades competentes, conforme instruções e regras das BANDEIRAS, (ii) LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA e (iii) ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS, bem como que o TRIBANCO lhe envie ofertas de produtos financeiros, de crédito e os securitários, inclusive por intermédio de parceiros.
2.2.1. O CREDENCIADOR responsável é o TRIBANCO. Não obstante, o ESTABELECIMENTO está ciente e concorda desde já que na medida em que a UNICA se torne totalmente operacional no mercado, ela passe a desempenhar esta função nas atividades de adquirência atuando como o CREDENCIADOR responsável perante o ESTABELECIMENTO, independentemente de qualquer aviso prévio ou formalidade, sendo ainda permitido desde já ao TRIBANCO, conforme seja o
caso, ceder quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do CONTRATO para a UNICA ou qualquer outra empresa do mesmo grupo, controlada, controladora ou coligada, independentemente de qualquer anuência ou autorização prévia do ESTABELECIMENTO.
2.3. O CREDENCIADOR poderá disponibilizar ao ESTABELECIMENTO novos PRODUTOS, cujas condições específicas serão previamente divulgadas em meio físico ou preferencialmente por meio digital, em especial através do PORTAL UNICA, sendo que a sua utilização pelo ESTABELECIMENTO caracterizará sua aceitação plena às condições divulgadas, obrigando-se a observá-las e cumpri-las. Qualquer PRODUTO disponibilizado pelo CREDENCIADOR poderá ser suspenso ou descontinuado, independente de aviso prévio.
2.4. O CREDENCIADOR poderá regulamentar procedimentos operacionais adicionais, expedir orientações, esclarecimentos aos ESTABELECIMENTOS através de correspondências por escrito ou por qualquer meio eletrônico, sendo elegido preferencialmente o PORTAL UNICA para tanto, sendo este um meio considerado pelas PARTES como válido e eficaz para esta finalidade, sem prejuízo de outros.
3. ADESÃO E CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
3.1. O credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA o habilitará a aceitar os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO de seus clientes aceitos no SISTEMA e realizar as TRANSAÇÕES permitidas.
3.2. O processo de adesão do ESTABELECIMENTO ao CONTRATO ocorrerá através do aceite da PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO ou instrumento similar, cuja formalização poderá se dar por meio físico, eletrônico, aceite por voz ou qualquer outro meio a ser disponibilizado pelo CREDENCIADOR. A adesão ao ESTABELECIMENTO a este CONTRATO implica na sua automática e irrevogável aceitação com relação às condições comerciais do credenciamento e de pagar a REMUNERAÇÃO devida nos termos do CONTRATO.
3.2.1. A primeira TRANSAÇÃO realizada pelo ESTABELECIMENTO através dos TERMINAIS ou utilização dos PRODUTOS disponibilizados pelo CREDENCIADOR também será considerado como forma de adesão a este CONTRATO e aceite das condições comerciais para credenciamento ao SISTEMA.
3.2.2. A aceitação do credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA condiciona-se a prévia avaliação e aprovação cadastral e financeira do ESTABELECIMENTO pelo CREDENCIADOR.
3.3. O ESTABELECIMENTO estará credenciado ao SISTEMA mediante conclusão das seguintes condições essenciais (i) a aceitação das condições comerciais do CONTRATO, (ii) a aprovação cadastral e financeira do ESTABELECIMENTO e (iii) conforme aplicável, a instalação dos TERMINAIS que serão utilizados para a execução dos serviços previstos neste CONTRATO, a partir do qual o ESTABELECIMENTO estará sujeito à observância e cumprimento dos termos e condições do presente CONTRATO, da legislação aplicável e das regras estabelecidas pelas BANDEIRAS.
3.3.1. Eventuais visitas de funcionários, prepostos, envio de materiais, palestras, treinamentos, apresentações e outros, não deverão ser interpretados como aceitação de adesão do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA, ainda que tenha sido dado o aceite na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO.
3.3.2. Após aceitação do credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA, o CREDENCIADOR disponibilizará ao ESTABELECIMENTO, através do PORTAL UNICA, as condições comerciais do credenciamento, tais como, mas não se limitando a DOMICÍLIO BANCÁRIO, valor da Taxa de Desconto e/ou Tarifa por Transação, valor do Aluguel e/ou da taxa de conectividade
dos TERMINAIS e prazos de pagamento do CREDENCIADOR, cabendo ao ESTABELECIMENTO acessar essas informações e conferi-las imediatamente após o recebimento do login para acesso ao PORTAL UNICA, e, em caso de divergência, comunicar imediatamente ao CREDENCIADOR.
3.4. Caso o ESTABELECIMENTO opte por incluir filiais no SISTEMA e tal inclusão seja aceita, o ESTABELECIMENTO se obriga a divulgar este CONTRATO às referidas filiais e respectivos prepostos, assegurando que tenham ciência e que cumpram todas as obrigações ora assumidas.
3.5. Conforme política do CREDENCIADOR serão definidas as modalidades de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO admitidos no SISTEMA, cuja informação será disponibilizada ao ESTABELECIMENTO através dos CANAIS DE ATENDIMENTO, especialmente através do PORTAL UNICA.
3.5.1. Os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO das BANDEIRAS admitidas no SISTEMA deverão ser aceitos pelos ESTABELECIMENTOS credenciados ao SISTEMA, para realização das TRANSAÇÕES.
3.6. Caso o ESTABELECIMENTO, após início de execução do CONTRATO, promover o cancelamento da sua adesão, não haverá restituição dos valores pagos em decorrência de seu credenciamento ao SISTEMA.
3.7. O ESTABELECIMENTO autoriza automaticamente o CREDENCIADOR, sempre que julgar necessário, verificar suas instalações diretamente ou por meio de EPS, conferir a sinalização existente e a regularidade das TRANSAÇÕES.
3.8. O ESTABELECIMENTO está ciente que poderá ser necessário o CREDENCIADOR realizar a instalação de softwares em seus TERMINAIS necessários para o desempenho das atividades decorrentes de sua participação no SISTEMA.
3.9. Caberá ao ESTABELECIMENTO comunicar ao CREDENCIADOR sempre que: alterar ou modificar a natureza do seu negócio (objeto social); alterar qualquer um de seus dados cadastrais; modificar, transferir ou ceder, direta ou indiretamente, o controle societário; ou ainda alienar ou vender o estabelecimento a terceiros. O CREDENCIADOR, a seu exclusivo critério, poderá avaliar que a alteração informada contraria suas normas e políticas de atuação e relacionamento, podendo nesse caso proceder ao fim da contratação, sem qualquer ônus para este.
3.10. O CREDENCIADOR oferecerá ao ESTABELECIMENTO credenciado ao SISTEMA o acesso ao PORTAL UNICA.
3.10.1. Para viabilizar o acesso ao PORTAL UNICA o CREDENCIADOR fornecerá ao representante do ESTABELECIMENTO, através do e-mail cadastrado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO ou instrumento similar, um código de acesso específico (o “código do usuário”) e uma senha inicial para login no portal /endereço eletrônico disponibilizado, sendo que no primeiro acesso a senha deverá ser imediatamente modificada, por outra individual e intransferível, definida pelo próprio representante. O CREDENCIADOR não será responsável pelo uso indevido da senha de acesso ao portal ou endereço eletrônico disponibilizado ou pela quebra de seu sigilo, bem como pelos prejuízos, de qualquer natureza, seja de ordem moral e material, incorridos pelo próprio ESTABELECIMENTO ou por terceiros em razão do mau uso da senha ou do portal. É, portanto, dever do ESTABELECIMENTO zelar pelo sigilo da senha de acesso e pela adoção de práticas mínimas de segurança digital, tais como, mas não se limitando a, não utilizar computadores de terceiros ou desconhecidos para acesso, instalar e manter antivírus e firewall atualizados no computador de acesso, atender aos controles de segurança determinados pelo CREDENCIADOR, etc.
3.10.2. O CREDENCIADOR poderá, a qualquer tempo, incluir, retirar, descontinuar, modificar,
bloquear ou suspender qualquer serviço ou funcionalidade disponibilizada no PORTAL UNICA, inclusive instituir e cobrar tarifas pelo uso de ou acesso aos serviços, neste caso, mediante aviso prévio ao ESTABELECIMENTO, ou ainda suspender ou cancelar, conforme o caso, o próprio acesso do ESTABELECIMENTO, especialmente na hipótese de violação por parte deste de qualquer obrigação contratual.
3.11. O CREDENCIADOR poderá se utilizar de REDE DE CAPTURA própria e/ou de terceiros para viabilizar a utilização dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO aceitos no SISTEMA.
3.12. O CREDENCIADOR poderá ofertar benefícios para contratação de produtos e serviços diversos de empresas parceiras (Ofertas Multinegócios) e, salvo se de forma diferente prevista na Proposta de Credenciamento ou instrumento similar, caberá ao ESTABELECIMENTO efetuar a contratação do respectivo produto ou serviço junto às respectivas empresas parceiras, dentro do prazo de validade da oferta, para que faça jus à oferta indicada.
4. REMUNERAÇÃO
4.1. Em contrapartida aos serviços prestados no âmbito do presente CONTRATO, o ESTABELECIMENTO estará sujeito ao pagamento dos seguintes valores:
a) Aluguel dos TERMINAIS: Mensalidade conforme tabela divulgada pela CREDENCIADOR e acordada na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e/ou instrumentos similares, inclusive por meios digitais como por exemplo o PORTAL UNICA;
b) Tarifa Única: Valor fixo mensal conforme opção que venha ser realizada pelo ESTABELECIMENTO de acordo com as condições disponibilizadas pelo CREDENCIADOR para adesão, alternativamente a forma de cobrança através de Taxa de Desconto.
c) Taxa de Adesão: Valor a ser cobrado pela CREDENCIADOR de cada ESTABELECIMENTO que se credenciar ao SISTEMA;
d) Taxa de Desconto: Percentual por TRANSAÇÃO cobrado sobre e descontado do VALOR BRUTO das TRANSAÇÕES, conforme condições disponibilizadas pelo CREDENCIADOR para adesão do ESTABELECIMENTO ou, conforme o caso, negociada entre as Partes em instrumentos próprios. A Taxa de Desconto irá variar em função do prazo de LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA que o ESTABELECIMENTO escolher.
e) Tarifa por Transação: Valor a ser cobrado do ESTABELECIMENTO por conta da captura e processamento das TRANSAÇÕES no SISTEMA, a ser cobrada por cada TRANSAÇÃO realizada pelo ESTABELECIMENTO.
f) Taxa de Conectividade: Valor ou percentual cobrado por cada conexão de TEF ou equipamento similar à REDE DE CAPTURA, conforme tabela divulgada pelo CREDENCIADOR;
g) Taxa de Desinstalação: Passível de cobrança pelo CREDENCIADOR em caso de cancelamento deste CONTRATO pelo ESTABELECIMENTO, conforme tabela divulgada pelo CREDENCIADOR;
h) Taxa de Inatividade: Passível de cobrança pelo CREDENCIADOR a cada mês que o ESTABELECIMENTO não capturar qualquer TRANSAÇÃO no âmbito do SISTEMA; e/ou
i) Taxa de Antecipação de Pagamentos: Percentual cobrado pelo CREDENCIADOR e descontado do VALOR LÍQUIDO em contraprestação a antecipação da liquidação dos pagamentos devidos pelo CREDEDENCIADOR ao ESTABELECIMENTO, conforme negociação entre ambos.
j) Tarifa por disponibilização de extrato eletrônico: Passível de cobrança em caso de emissão
do extrato eletrônico das vendas, solicitado pelo ESTABELECIMENTO.
k) Taxa Operacional: Passível de cobrança pelo CREDENCIADOR sob a forma de valor ou de percentual sobre o valor da TRANSAÇÃO em função de controle anormal ou extraordinário do SISTEMA sobre as TRANSAÇÕES efetuadas no ESTABELECIMENTO e/ou sobre qualquer controle de créditos de liquidação a ele devidos;
l) Outras taxas e valores especificados na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO e/ou instrumentos similares;
4.2. A Tarifa por Transação poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Desconto. O ESTABELECIMENTO poderá pagar diferentes Tarifa por Transação e/ou Taxa de Desconto, dependendo da modalidade de TRANSAÇÃO, da atividade exercida e/ou da BANDEIRA capturada.
4.3. O CREDENCIADOR estará autorizado a realizar a cobrança das verbas que são devidas pelos serviços de terceiros prestados no âmbito deste Contrato, sendo responsável por efetuar o respectivo repasse a quem de direito.
4.4. Para TRANSAÇÕES à vista, a Taxa de Desconto será cobrada integralmente, sendo deduzida do VALOR BRUTO na data prevista para pagamento.
4.5. Para TRANSAÇÕES realizadas no plano parcelado a Taxa de Desconto será deduzida de acordo com as regras do respectivo ARRANJO DE PAGAMENTO, podendo ou ser deduzido integralmente do valor da primeira parcela a ser liquidada ao ESTABELECMENTO na data prevista para pagamento, ou ser deduzida de acordo com vencimento de cada parcela.
4.6. Conforme estabelecido pelas REGRAS dos ARRANJOS DE PAGAMENTO dos quais participa, o CREDENCIADOR recolherá do ESTABELECIMENTO: (i) a taxa de intercâmbio devida diretamente pelo ESTABELECIMENTO aos EMISSORES dos ARRANJOS DE PAGAMENTO aceitos pelo SISTEMA e (ii) outras taxas e despesas eventualmente devidas diretamente pelo ESTABELECIMENTO às BANDEIRAS e/ou EMISSORES, mediante desconto dos valores das TRANSAÇÕES do ESTABELECIMENTO, e os repassará às BANDEIRAS e/ou EMISSORES, conforme o caso.
4.7. Caso os VALORES LÍQUIDOS não sejam suficientes para débito e/ou eventual acerto das taxas, tarifas e demais despesas devidas pelo ESTABELECIMENTO, este desde já autoriza, sucessivamente, (i) o lançamento a débito dos valores devidos no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO (ii) a utilização dos valores eventualmente retidos pelo CREDENCIADOR e (iii) a cobrança por outros meios lícitos, inclusive por meio de emissão de boleto bancário.
4.7.1. Os valores não pagos nas datas aprazadas, em qualquer situação, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por dia de atraso, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária com base no IGP-M/FGV, ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua.
4.8. O ESTABELECIMENTO tem ciência e concorda que eventuais isenções promocionais poderão ter sua cobrança reativada pelo CREDENCIADOR, automaticamente ao término do prazo pelo qual foi concedido, independentemente de qualquer aviso, e nos casos em que o prazo de concessão tenha sido indeterminado, mediante prévio aviso ao ESTABELECIMENTO. Eventuais descontos concedidos por períodos determinados, ao término deste não se prorrogarão, salvo se houver expressa autorização do CREDENCIADOR, sendo aplicáveis os valores praticados pelo CREDENCIADOR conforme tabela vigente por este praticada.
4.9. O ESTABELECIMENTO terá até 90 (noventa) dias da data de disponibilização do extrato de
lançamentos do ESTABELECIMENTO para comunicar o CREDENCIADOR sobre quaisquer discrepâncias ou eventuais erros de cobrança de itens relacionados à remuneração prevista neste CONTRATO, após o qual reputar-se-ão válidas e consideradas aceitas pelo ESTABELECIMENTO. Terá ainda o mesmo prazo, contando-se da data em que o repasse deveria ter sido efetuado de acordo com o presente CONTRATO, para solicitar explicações de repasses não recebidos. Findo esse prazo, o repasse do VALOR LÍQUIDO será considerado como aceito pelo ESTABELECIMENTO, de forma irrestrita, irrevogável e irretratável.
4.10. O CREDENCIADOR poderá compensar qualquer valor devido ao ESTABELECIMENTO, presente ou futuro, com débitos do ESTABELECIMENTO perante o CREDENCIADOR em virtude deste CONTRATO ou em decorrência de qualquer outra relação jurídica mantida entre as Partes, sem necessidade de qualquer notificação prévia.
4.11. O CREDENCIADOR poderá implementar novas modalidades de REMUNERAÇÃO pelos serviços prestados, tais como tarifas ou taxas, e aumentar o valor da REMUNERAÇÃO devida pelo ESTABELECIMENTO (à exceção da criação ou ajuste dos encargos impostos pelas BANDEIRAS que serão imediatamente repassados ao ESTABELECIMENTO independente de comunicação) e/ou alterar termos e condições deste CONTRATO, mediante comunicação ao ESTABELECIMENTO, que poderá se dar por qualquer meio de comunicação, sejam físicos ou digitais, especialmente pelo PORTAL UNICA. O ESTABELECIMENTO que não concordar, compreende que poderá rescindir este CONTRATO sem justa causa e não terá direito a qualquer indenização, mediante o envio de uma notificação por escrito em tal sentido dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação sobre tais alterações. Caso não seja encaminhado o pedido de rescisão dentro do prazo acima estipulado, o ESTABELECIMENTO concorda que isso será interpretado como sua automática aceitação das novas condições.
5. REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES
5.1. O ESTABELECIMENTO obriga-se, por si e por toda e qualquer pessoa que, em seu nome, venha a ter acesso ao SISTEMA para realização das TRANSAÇÕES, a observar todas as regras, vedações e condições de segurança e operacionais determinadas neste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando às obrigações a seguir listadas:
a. Aceitar os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO dos EMISSORES mencionados na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO ou instrumentos similares, e/ou por aqueles que venham a ser aceitos futuramente no SISTEMA, neste caso sem necessidade de se firmar qualquer instrumento adicional bastando para tanto a comunicação da disponibilização dos novos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO aceitos no SISTEMA através dos CANAIS DE ATENDIMENTO, PORTAL UNICA e/ou habilitação do uso através dos TERMINAIS, cuja aceitação pelo ESTABELECIMENTO se dará através da realização da primeira TRANSAÇÃO com o novo INSTRUMENTO DE PAGAMENTO aceito pelo SISTEMA;
b. Não impor acréscimos, taxas ou condições especiais não exigidas ou permitidas pelas REGRAS dos ARRANJOS DE PAGAMENTOS e pela legislação aplicável (incluindo valores mínimos ou máximos por TRANSAÇÃO);
c. Antes de submeter TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO ao SISTEMA com INSTRUMENTO DE PAGAMENTO através dos TERMINAIS: (i) verificar se o INSTRUMENTO DE PAGAMENTO apresenta os sinais identificadores do ARRANJO DE PAGAMENTO ao qual pertence, se está dentro do prazo de validade e se não aparenta estar rasurado ou adulterado; (ii) inspecionar o local de assinatura do Cartão com vistas a identificar sinais de falsificação ou de alteração; (iii)
colher a assinatura do PORTADOR na via do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, em casos de TRANSAÇÕES sem digitação de senha (CARTÃO sem CHIP ou compra digitada, inclusive em decorrência de uso de CARTÃO virtual) e conferindo o nome e a assinatura do PORTADOR lançada no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO com o nome e a assinatura constantes do CARTÃO e documento de identificação do PORTADOR; (iv) checar a coincidência dos últimos 4 (quatro) dígitos do número do Cartão com os dígitos impressos no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO; e (v) confirmar a existência do código de segurança impresso diretamente na superfície do Cartão.
d. Orientar os PORTADORES sobre a melhor condição de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços oferecidos pelo ESTABELECIMENTO, de forma clara e objetiva, a fim de que os PORTADORES façam opção consciente do uso do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO.
e. Treinar todos os seus funcionários e prepostos acerca dos procedimentos para a análise e identificação de CARTÕES suspeitos e estratégias a serem adotadas em caso de CARTOES fraudulentos ou falsificados.
f. Fornecer e manter permanentemente atualizadas junto ao SISTEMA todas as informações cadastrais, financeiras e correlatas do ESTABELECIMENTO, bem como a documentação que o TRIBANCO e/ou CREDENCIADOR porventura solicitar (em) ao ESTABELECIMENTO.
g. Garantir nas TRANSAÇÕES realizadas com CARTÕES com Chip, a leitura do Chip no TERMINAL previamente habilitado.
h. Ocorrendo o cancelamento da adesão ao SISTEMA, o ESTABELECIMENTO deverá: (ii) devolver imediatamente ao CREDENCIADOR os TERMINAIS cedidos ou locados, conforme a orientação da Central de Atendimento, sendo que eventuais cobranças serão devidas até ato da devolução, com a devida confirmação do recebimento pela CREDENCIADOR
i. Não impor condições e/ou restrições ao pleno uso e à aceitação dos INSTRUMENTOS MEIOS DE PAGAMENTO, sendo-lhe expressamente vedado efetuar qualquer discriminação relativamente a quaisquer EMISSORES ou BANDEIRAS.
j. Zelar pelo sigilo da senha do PORTAL UNICA e pela adoção de práticas mínimas de segurança digital, tais como, mas não se limitando a, não utilizar computadores de terceiros ou desconhecidos para acesso, instalar e manter antivírus e firewall atualizados no computador de acesso, atender aos controles de segurança determinados pelo CREDENCIADOR etc.
k. Monitorar os seus funcionários, contratados e prepostos, responsabilizando-se pelos atos por estes praticados, bem como adotar métodos e/ou mecanismos para prevenção de fraudes e verificação de cumprimento dos procedimentos de segurança exigidos por este CONTRATO e seus anexos.
l. Cumprir e Manter, no que couber, suas obrigações em situação regular junto a todos órgãos do poder público, inclusive com a obtenção de todos os alvarás, licenças, certificados e autorizações exigidos pela legislação vigente para o exercício da sua atividade empresarial.
5.2. O CREDENCIADOR não responde por nenhum tipo de desacordo comercial entre o ESTABELECIMENTO e seus clientes, sendo de responsabilidade exclusiva deste solucionar tais desacordos com o PORTADOR e a fornecer os produtos e/ou serviços em conformidade com a legislação em vigor e seus compromissos contratuais. Caberá ainda ao ESTABELECIMENTO responder por todas as situações envolvendo a quantidade, qualidade, durabilidade, vícios e defeitos dos bens e serviços comercializados, cabendo a ele solucionar, por sua conta e risco, qualquer reclamação feita pelo PORTADOR, especialmente, mas não se limitando a, problemas na entrega de mercadorias e/ou
serviços vendidos, mau atendimento dos PORTADORES, os quais estão na esfera exclusiva de responsabilidade do ESTABELECIMENTO. Desse modo o CREDENCIADOR, as BANDEIRAS e o EMISSOR são isentos de quaisquer responsabilidades convencionais ou legais em relação aos fatos mencionados nesta Cláusula, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
5.3. Compete ao ESTABELECIMENTO exclusivamente resolver as contestações diretamente com o PORTADOR referentes aspectos do produto ou serviços inerentes a sua atividade e de sua responsabilidade.
5.4. O ESTABELECIMENTO deve submeter ao SISTEMA somente TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO válidas, firmes, operações realizadas de forma lícita entre o ESTABELECIMENTO e os seus consumidores, lastreados em nota fiscal, cupom fiscal, demonstrativo ou outra evidência da venda aceita pela legislação aplicável.
5.5. O COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO não substitui a Nota Fiscal e nem desobriga o ESTABELECIMENTO da sua emissão nas TRANSAÇÕES realizadas com o PORTADOR, nos termos exigidos pela legislação brasileira vigente.
5.6. O ESTABELECIMENTO só poderá utilizar os serviços e os TERMINAIS para realizar TRANSAÇÕES a fim de dar suporte financeiro a atividades e negócios plenamente lícitos, regulares, de origem comprovada e de acordo com as condições deste CONTRATO.
5.7. Além de outras ações previstas neste CONTRATO, é proibido ao ESTABELECIMENTO:
a. Fornecer ou restituir aos PORTADORES quantias em dinheiro (moeda nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito), salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pelo EMISSOR;
b. Oferecer vantagens diferenciadas aos PORTADORES caso não tenha prévia e expressa autorização do EMISSOR ou amparo legal;
c. Xxxxx, assumir ou transferir obrigações, notas promissórias, duplicatas ou outros títulos de crédito não quitados pelo PORTADOR ou por terceiros, mediante a emissão de COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO;
d. Cobrar dos PORTADORES, por iniciativa própria, qualquer tarifa, taxas ou quaisquer outros valores relacionados às atividades objeto deste CONTRATO;
e. Emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às atividades mencionadas;
f. Armazenar, reproduzir, divulgar e utilizar os dados dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO e PORTADORES para fins diversos dos previstos neste CONTRATO ou em ambiente que não o do SISTEMA;
g. Utilizar os TERMINAIS em local não autorizado pelo SISTEMA;
h. Impor condições ou restrições para o uso de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO pelos PORTADORES;
i. Desmembrar uma única venda em mais de uma TRANSAÇÃO no mesmo INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, mediante emissão sucessiva de COMPROVANTES DE VENDAS;
j. Ceder, locar, emprestar, doar ou, de qualquer outra forma, transferir ou permitir o uso dos TERMINAIS a terceiros;
k. Efetuar TRANSAÇÕES em ramos de atividade diversos daqueles mencionados na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO sem prévia e expressa autorização do CREDENCIADOR;
l. Aceitar INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO em poder de terceiros que não o PORTADOR autorizado;
m. Prestar qualquer tipo de garantia ou coobrigação quanto aos serviços e operações em que estiver autorizado pelo TRIBANCO a executar perante o PORTADOR; e
n. Divulgar informações confidenciais sobre as operações de venda relacionadas às TRANSAÇÕES, incluindo números de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, sendo que a violação deste compromisso resultará na aplicação das sanções legais e sanções por parte das BANDEIRAS, assim como a rescisão deste CONTRATO.
5.8. O ESTABELECIMENTO poderá ser autorizado previamente pelo CREDENCIADOR a realizar TRANSAÇÕES sem CARTÃO presente, sendo que, neste caso, o ESTABELECIMENTO deverá seguir todas as instruções emanadas pelo CREDENCIADOR.
5.8.1. Por serem TRANSAÇÕES com nível de segurança menor, dada a ausência do PORTADOR e do CARTÃO no momento da venda, o ESTABELECIMENTO tem ciência e concorda que assumirá total responsabilidade pela TRANSAÇÃO, especialmente em caso de Contestação e/ou cancelamento e/ou estorno da TRANSAÇÃO, a qual será sempre cobrada do ESTABELECIMENTO.
5.8.2. No caso de realização de TRANSAÇÃO sem CARTÃO presente, caso o PORTADOR não reconheça ou discorde do valor da TRANSACAO realizada perante o EMISSOR, o CREDENCIADOR deixará de efetuar o pagamento do valor da TRANSAÇÃO ao ESTABELECIMENTO ou realizará o respectivo CHARGEBACK, conforme o caso, podendo ainda serem adotadas todas as formas de cobrança previstas neste CONTRATO, ainda que o ESTABELECIMENTO apresente qualquer documento que comprove a realização da TRANSAÇÃO, inclusive o COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO com ou sem assinatura do PORTADOR.
6. DO DOMICILIO BANCÁRIO
6.1. O ESTABELECIMENTO poderá ao seu exclusivo critério, indicar o XXXXXXXXX XXXXXXXX de sua preferência na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO ou em qualquer outro meio ou canal que realizar a adesão.
6.2. O ESTABELECIMENTO deverá zelar pela regularidade do DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado, bem como pela exatidão das informações prestadas ao CREDENCIADOR.
6.3. A oferta do credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA poderá contemplar a abertura da CONTA UNICA DIGITAL, que se trata de uma conta de pagamento no Banco Triângulo S.A que terá por finalidade ser o meio de recebimento dos pagamentos devidos nos termos deste CONTRATO, podendo ser eleita como a conta de DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO.
6.3.1. Ao aderir à oferta do CREDENCIAMENTO que contemple a CONTA UNICA DIGITAL o ESTABELECIMENTO autoriza a sua abertura, sendo que a utilização da CONTA UNICA DIGITAL pelo ESTABELECIMENTO ratificará sua plena concordância com as condições de seu funcionamento adiante apresentadas.
6.3.2. A CONTA UNICA DIGITAL do ESTABELECIMENTO poderá ser movimentada através dos canais digitais disponibilizados pelo TRIBANCO, por meio dos quais poderá obter extratos e comprovantes de transações correspondentes, através dos usuários autorizados, observadas as normas de segurança e acesso estabelecidas pelo TRIBANCO.
6.3.3. O ESTABELECIMENTO declara estar ciente e concordar que o usuário master nomeado (s) na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, o representará legalmente para todos os fins e efeitos de direito para fins de movimentação da CONTA UNICA DIGITAL, podendo para tanto, isoladamente, realizar consultas, comandar transações, sacar e transferir recursos, nomear e destituir outros usuários (operadores) que sob exclusiva responsabilidade do ESTABELECIMENTO e do usuário master poderão movimentar a conta, cabendo unicamente ao ESTABELECIMENTO e seu usuário master observarem o disposto nos documentos societários e/ou procurações, devendo absterem-se de nomear outros Usuários que tenham limitação ou restrição de poderes de movimentação da conta.
6.3.4. A CONTA UNICA DIGITAL está sujeita a incidência das seguintes tarifas, cujos valores periodicidade de cobrança podem ser consultados na Tabela de Tarifas divulgada e disponibilizada pelo TRIBANCO no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.:
a) Tarifa de TED ou DOC: Remuneração pela transferência de recursos para outra instituição, por conta e ordem do ESTABELECIMENTO;
b) Tarifa de cadastro: Remuneração pela abertura de cadastro;
c) Tarifa de manutenção de Conta Unica Digital: Remuneração mensal pela manutenção de conta de pagamento do ESTABELECIMENTO perante o TRIBANCO;
d) Tarifa de Manutenção de Conta Unica Digital Inativa: Remuneração devida pela manutenção da conta de pagamento do ESTABELECIMENTO perante o TRIBANCO que estiver sem movimentação a partir de determinado prazo estabelecido e divulgado pelo TRIBANCO;
e) Tarifa de emissão de segunda via de extrato: Remuneração devida pela emissão de segunda via de extrato por meio de contato através dos Canais Digitais;
f) Outras tarifas e taxas conforme divulgadas previamente pelo TRIBANCO nos canais digitais.
6.3.4.1. O ESTABELECIMENTO autoriza que o TRIBANCO realize a cobrança das tarifas incidentes mediante débito na CONTA UNICA DIGITAL, sendo obrigação do ESTABELECIMENTO manter os fundos suficientes.
6.3.4.2. O TRIBANCO poderá isentar o ESTABELECIMENTO ou conceder promoções com relação ao pagamento de uma ou mais das tarifas acima especificadas, a seu exclusivo critério, por meio de ofertas divulgadas por qualquer meio, CANAIS DE ATENDIMENTO, PORTAL UNICA e e/ou PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO.
6.3.5. A CONTA UNICA DIGITAL do ESTABELECIMENTO será movimentável apenas por transferências via TED ou DOC realizadas através de canais digitais disponibilizados pelo TRIBANCO. O TRIBANCO poderá, a seu exclusivo critério, permitir que o ESTABELECIMENTO movimente a conta através de cartão com função débito, sendo que, neste caso, o ESTABELECIMENTO concorda desde já que o TRIBANCO envie ao usuário master, para o endereço por este indicado, o respetivo cartão, caso disponível. Fica por fim estabelecido que esta conta não será movimentável por meio de cheques.
6.3.6. O ESTABELECIMENTO está ciente e autoriza que o TRIBANCO possa consultar bancos de dados públicos ou privados para fins de validação dos dados informados na Proposta de Credenciamento, sem prejuízo do dever de prestar informações adicionais ou de fornecer documentos comprobatórios caso solicitado pelo TRIBANCO.
6.3.7. Aplica-se à CONTA UNICA DIGITAL os termos e condições constantes do Contrato de Abertura de Conta Corrente, registrado sob nº 3246818, especialmente os relativos a condições relacionadas a manutenção e encerramento da referida conta, acesso e uso por meios eletrônicos, tarifas, direitos autorais, propriedade intelectual e industrial, e demais disposições gerais, naquilo que não conflitar com o aqui disposto.
6.3.7.1. A qualquer momento os valores atrelados à REMUNERAÇÃO poderão sofrer alterações de tempos em tempos. Eventuais isenções promocionais poderão ter sua cobrança reativada pelo TRIBANCO e/ou CREDENCIADOR, mediante prévio aviso ao ESTABELECIMENTO. Eventuais descontos concedidos por períodos determinados, ao término deste.
6.3.7.2. O ESTABELECIMENTO terá até 90 (noventa) dias da data de disponibilização do extrato de lançamentos do ESTABELECIMENTO para comunicar o TRIBANCO sobre quaisquer discrepâncias ou eventuais erros de cobrança de itens relacionados à remuneração prevista neste Contrato, após o qual reputar-se-ão válidas e consideradas aceitas pelo ESTABELECIMENTO. Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o repasse deveria ter sido efetuado de acordo com o presente CONTRATO, para solicitar explicações de repasses não recebidos. Findo esse prazo, o repasse do VALOR LÍQUIDO será considerado como aceito pelo ESTABELECIMENTO, de forma irrestrita, irrevogável e irretratável.
6.3.8. O ESTABELECIMENTO está ciente que, mediante adesão ao SISTEMA, autoriza que o banco de seu DOMICILIO BANCÁRIO efetue lançamentos a débito, crédito e outros previstos neste CONTRATO, em sua conta de livre movimentação, independente de prévia consulta ou de qualquer ato ou formalidade legal ou documental.
6.3.9. Caso o banco depositário do seu DOMICÍLIO BANCÁRIO se declare impedido de dar cumprimento às ordens de débito e crédito emitidas, o CREDENCIADOR estará autorizado a, no caso de impedimento de realização da ordem de débito, reter o pagamento de eventuais créditos devidos ao ESTABELECIMENTO até o recebimento de comunicação e regularização do DOMICÍLIO BANCÁRIO pelo ESTABELECIMENTO ou a respectiva compensação do débito e, no caso de impedimento quanto a ordem de crédito, a reter o pagamento dos créditos até a regularização do DOMICÍLIO BANCÁRIO, sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos, e à providenciar o bloqueio e a retirada dos TERMINAIS caso o DOMICÍLIO BANCÁRIO não seja regularizado pelo ESTABELECIMENTO, no prazo concedido pelo CREDENCIADOR.
6.3.10. Efetuado o crédito do VALOR LÍQUIDO pelo CREDENCIADOR no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, estará comprovada, para todos os efeitos, a quitação da obrigação correspondente.
6.4. Com exceção do disposto na Cláusula 6.5 abaixo e/ou outras limitações aplicáveis, o ESTABELECIMENTO poderá solicitar a alteração de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, sendo que tal alteração será processada pelo CREDENCIADOR no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação formal do ESTABELECIMENTO neste sentido e desde que observado eventuais procedimentos estabelecidos pelo CREDENCIADOR e informado nos CANAIS DE ATENDIMENTO e/ou PORTAL UNICA, sendo que, no caso de alteração, as TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à data da efetiva alteração poderão ser creditadas no DOMICILIO BANCARIO vigente na data da captura.
6.5. O ESTABELECIMENTO declara-se plenamente ciente de que, caso tenha firmado ou venha a firmar o termo de autorização para manutenção de DOMICÍLIO BANCÁRIO com alguma instituição
financeira com a qual a CREDENCIADORA mantenha em vigor contrato para realização do serviço de manutenção de DOMICÍLIO BANCÁRIO, o CREDENCIADOR estará obrigado a realizar o LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA das TRANSAÇÕES no DOMICÍLIO BANCÁRIO que for determinado em referido termo de autorização, não podendo acatar qualquer solicitação de alteração do DOMICÍLIO BANCÁRIO enquanto o referido termo estiver em vigor, salvo se houver expressa autorização da instituição financeira beneficiária.
6.5.1. A informação acerca da existência de eventual manutenção de XXXXXXXXX XXXXXXXX a que esteja sujeito o ESTABELECIMENTO será comunicada ao CREDENCIADOR pela instituição financeira ou entidade independente centralizadora da informação, conforme o caso. O ESTABELECIMENTO concorda que o CREDENCIADOR envie à entidade independente centralizadora ou às instituições financeiras as informações relativas à manutenção de DOMICÍLIO BANCÁRIO, bem como comunique a existência ou não de ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS.
6.6. Com relação à manutenção de DOMICÍLIO BANCÁRIO, o ESTABELECIMENTO desde já concorda que: (i) o CREDENCIADOR poderá enviar as informações necessárias para que a entidade independente centralize tais informações e (ii) a manutenção do DOMICÍLIO BANCÁRIO estará vinculada às TRANSAÇÕES de determinada BANDEIRA.
6.7. O CREDENCIADOR poderá enviar periodicamente à instituição financeira cujo DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO esteja em manutenção vigente em decorrência de serviços desta natureza contratado com o CREDENCIADOR, inclusive por intermédio da entidade centralizadora responsável pelos serviços de AGENDA DE RECEBÍVEIS, a AGENDA DE RECEBÍVEIS contendo a previsão de recebíveis decorrentes de TRANSAÇÕES do ESTABELECIMENTO, desde que a referida instituição financeira mantenha em vigor o serviço de agenda de recebíveis contratado perante o CREDENCIADOR e/ou com a entidade independente centralizadora.
7. LIQUIDAÇÃO DAS TRANSAÇÕES AO ESTABELECIMENTO
7.1. O ESTABELECIMENTO compreende que o CREDENCIADOR é o responsável pela LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA das TRANSAÇÕES oriundas do ESTABELECIMENTO, sendo que o CREDENCIADOR efetuará o pagamento do VALOR LIQUIDO das TRANSAÇÕES, na forma e prazos definidos no cadastro junto ao CREDENCIADOR, e mediante crédito do respectivo valor no DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado ou mantido pelo ESTABELECIMENTO, bem como por qualquer outro meio admitido por este CONTRATO ou previamente ajustado entre as partes.
7.2. As TRANSAÇÕES serão liquidadas com base em seu VALOR BRUTO, deduzidos os reembolsos, ajustes, taxas de desconto, CHARGEBACKS, remunerações do CREDENCIADOR e quaisquer outros valores que o CREDENCIADOR esteja autorizado a cobrar e descontar dos recebimentos do ESTABELECIMENTO nos termos deste CONTRATO e eventual documentação complementar.
7.3. O VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES devido ao ESTABELECIMENTO será liquidado nos prazos acordados, não havendo responsabilidade do CREDENCIADOR por qualquer atraso no recebimento dos recursos ou por erros em movimentos a débito e/ou crédito causados por terceiros, inclusive BANDEIRAS, câmaras de liquidação e/ou instituições financeiras.
7.3.1. O prazo para repasse será contado da data da AUTORIZAÇÃO da TRANSAÇÃO com a consequente emissão do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO. Caso a data prevista para o crédito não seja dia útil bancário na cidade de Uberlândia-MG, ele então será efetuado no primeiro dia
útil subsequente. Admite-se variação de até 01 (um) dia útil para o crédito, tendo em vista eventuais contingências ou motivos operacionais.
7.4. Todos os depósitos, créditos e quaisquer pagamentos feitos no DOMICÍLIO BANCÁRIO estão sujeitos a verificações adicionais por parte do CREDENCIADOR, ajustes de CHARGEBACKS, taxas, remunerações e multas impostas pelas BANDEIRAS. Conforme o caso, o ESTABELECIMENTO está de acordo que o CREDENCIADOR efetue, se necessário for, os créditos ou débitos no seu DOMICÍLIO BANCÁRIO nos casos de insuficiência ou diferenças a maior de valores, taxas, remunerações, CHARGEBACKS pendentes, valores pendentes devidos às BANDEIRAS ou, conforme o caso, aos EMISSORES, obedecidos os prazos e condições aplicáveis.
7.5. Em caso de indícios de insolvência do ESTABELECIMENTO, incluindo, mas não se limitando, ao pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, estado pré-falimentar, sucessivos casos de fraudes, excesso de CHARGEBACKS, encerramento ou suspensão de atividades, bloqueios/penhora de valores por autoridades públicas ou quaisquer outras situações indicadoras de potencial falta de capacidade de cumprimento das obrigações do ESTABELECIMENTO, o CREDENCIADOR poderá reter os créditos eventualmente devidos ao ESTABELECIMENTO, exclusivamente com vistas a garantir o cumprimento das obrigações do ESTABELECIMENTO no âmbito do SISTEMA e a dar continuidade ao relacionamento das Partes.
8. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS
8.1. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar ao CREDENCIADOR a ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS relativos às TRANSAÇÕES, ficando a exclusivo critério do CREDENCIADOR antecipar ou não os valores solicitados. As condições comerciais e financeiras de cada antecipação serão ajustadas, caso a caso entre as partes.
8.2. O CREDENCIADOR poderá adotar os procedimentos que entender necessários para registrar, confirmar e formalizar a operação de ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS solicitada, e, uma vez autorizada, o VALOR LÍQUIDO será creditado ao ESTABELECIMENTO no DOMICÍLIO BANCÁRIO de sua escolha, já deduzido da TAXA DE DESCONTO e taxas negociadas para a antecipação.
8.3. O ESTABELECIMENTO terá ainda a faculdade de contratar na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, no PORTAL UNICA ou através dos CANAIS DE ATENDIMENTO, a ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS de forma automática, e, uma vez aprovado, a mesma será realizada de acordo com a AGENDA DE RECEBÍVEIS do ESTABELECIMENTO junto à CREDENCIADORA e liquidada no DOMICÍLIO BANCARIO, conforme preços e prazos negociados com a CREDENCIADORA.
8.3.1. Caso o ESTABELECIMENTO queira interromper a antecipação automática, deverá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO e solicitar a alteração da condição, o que será processado nos prazos informados pela CREDENCIADORA.
8.3.2. O CREDENCIADOR poderá interromper, a qualquer tempo, a antecipação automática de pagamentos solicitada, a partir da avaliação que fizer sobre o comportamento do ESTABELECIMENTO no SISTEMA, indícios de fraudes, irregularidades de TRANSAÇÕES, indícios de insolvência dentre outras análises.
8.4. O ESTABELECIMENTO CONCORDA QUE O CREDENCIADOR PODERÁ CEDER OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PRESENTE CONTRATO AO TRIBANCO OU PARA SUAS AFILIADAS, CONTROLADAS, CONTROLADORAS, COLIGADAS, SUBSIDIÁRIAS E/OU PARA TERCEIROS, SEM NENHUM ÔNUS PARA O CREDENCIADOR INDEPENDENTE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO ESTABELECIMENTO.
8.5. ENQUANTO CREDENCIADO AO SISTEMA, É VEDADO AO ESTABELECIMENTO A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, DE CRÉDITO OU CESSÃO DE CRÉDITOS OU DIREITOS CREDITÓRIOS PERANTE TERCEIROS CUJO DEVEDOR SEJA O CREDENCIADOR OU O TRIBANCO, INCLUSIVE MAS NÃO SE LIMITANDO A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CREDENCIADORAS, ADQUIRENTES, ADMINISTRADORAS OU DEMAIS ENTIDADES CONGÊNERES QUE NÃO O CREDENCIADOR OU TRIBANCO SALVO SE HOUVER PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CREDENCIADOR E/OU DO TRIBANCO, PARA TAL, CIENTE O ESTABELECIMENTO QUE O CREDENCIADOR PODERÁ COBRAR CUSTOS, DESPESAS E REMUNERAÇÃO PARA CONCEDER TAL PERMISSÃO. QUALQUER OPERAÇÃO REALIZADA NESTES TERMOS PELO ESTABELECIMENTO SEM ANUÊNCIA DO CREDENCIADOR SERÁ REPUTADA INVÁLIDA E INEFICAZ PERANTE O CREDENCIADOR E/OU TRIBANCO.
8.6. O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO ACIMA PELO ESTABELECIMENTO SERÁ JUSTO MOTIVO DE CANCELAMENTO DA ADESÃO E CREDENCIAMENTO NO SISTEMA, BEM COMO A RETENÇÃO DE CRÉDITOS FUTUROS, ALÉM DE RESULTAR NO VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES A SEU CARGO PERANTE O TRIBANCO E CREDENCIADOR.
8.7. Nas ANTECIPAÇÕES DE PAGAMENTOS aqui tratadas, o ESTABELECIMENTO desde já reconhece e aceita que responderá pela legitimidade das TRANSAÇÕES que dão origem aos créditos que forem antecipados, bem como pelos estornos, débitos e cancelamentos havidos com relação a tais TRANSAÇÕES.
9. CHARGEBACKS E ESTORNO DE TRANSAÇÕES
9.1. O ESTABELECIMENTO tem ciência e concorda que a obtenção da AUTORIZAÇÃO através dos TERMINAIS indica apenas que, no exato momento da AUTORIZAÇÃO, (i) os dados transmitidos coincidem com as informações registradas na base de dados do EMISSOR, (ii) o INSTRUMENTO DE PAGAMENTO não está bloqueado ou cancelado, e que (iii) o INSTRUMENTO DE PAGAMENTO possui limite ou saldo suficiente para a realização da TRANSAÇÃO. A obtenção da AUTORIZAÇÃO não caracteriza qualquer tipo de declaração do CREDENCIADOR quanto a regularidade da TRANSAÇÃO, também não configura uma promessa ou garantia de que o ESTABELECIMENTO não estará sujeito a CHARGEBACKS ou débito futuro.
9.2. A TRANSAÇÃO, mesmo após ser autorizada, poderá não ser processada ou ser estornada pelo CREDENCIADOR a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
a. Se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes e/ou a violação das obrigações previstas neste Contrato;
b. Não reconhecimento da TRANSAÇÃO pelo PORTADOR, em razão de suspeita de fraude e/ou mediante informação do EMISSOR; ou
c. Não cumprimento, pelo ESTABELECIMENTO, dos termos deste CONTRATO, e/ou dos manuais emitidos pelas BANDEIRAS e suas respectivas atualizações, bem como a legislação aplicável.
9.2.1. Conforme as regras do sistema de monitoramento de comportamento de fraudes dos ARRANJOS DE PAGAMENTO e do CREDENCIADOR, caso o ESTABELECIMENTO atinja um percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares de acordo com os índices definidos no SISTEMA, o ESTABELECIMENTO será informado pelo CREDENCIADOR para regularização e, caso não haja redução no índice de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, o ESTABELECIMENTO poderá ter seu CREDENCIAMENTO suspenso, total ou parcialmente, inclusive em relação a
qualquer serviço disponibilizado, ou até mesmo rescindido o seu CREDENCIAMENTO, respondendo, ademais, o ESTABELECIMENTO pelas cominações previstas neste CONTRATO e na legislação em vigor.
9.3. Nas hipóteses de constatação de fraude ou suspeita de fraude, bem como irregularidade na operação do SISTEMA por parte do ESTABELECIMENTO, o CREDENCIADOR, sem prejuízo das demais cominações previstas neste CONTRATO, estará autorizado a reter todo e qualquer valor devido ao ESTABELECIMENTO, pelo prazo necessário para concluir a apuração de eventuais perdas ao SISTEMA, que será de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias. Uma vez efetuados os levantamentos das perdas decorrentes da suspeita de fraude ou fraudes ou irregularidades, os valores retidos poderão ser utilizados para amortização/compensação das PERDAS do CREDENCIADOR e/ou dos PORTADORES e
/ou dos EMISSORES, sendo que eventual saldo remanescente será liquidado ao ESTABELECIMENTO sem qualquer encargo, acréscimo ou penalidade, observado o disposto na Cláusula 6 e subitens.
9.4. Sempre que solicitado pelo CREDENCIADOR, o ESTABELECIMENTO deverá fornecer os comprovantes da TRANSAÇÃO, nos seguintes termos: (i) apresentar uma cópia legível do COMPROVANTE de TRANSAÇÃO; (ii) incluir cópias da documentação relativa à TRANSAÇÃO contestada; e (iii) enviar referida documentação por e-mail, correio ou por outro meio que venha ser indicado pelo CREDENCIADOR na forma e conforme instruções por este informadas. Se o ESTABELECIMENTO não apresentar cumprir com estas obrigações no prazo fixado, estará sujeito à não LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA ou ao CHARGEBACK da respectiva TRANSAÇÃO. Outrossim, fica esclarecido que o envio dos COMPROVANTES DE VENDA e demais documentos solicitados, não significará a aceitação da TRANSAÇÃO pelo CREDENCIADOR, que analisará a sua regularidade de acordo com regras próprias e das BANDEIRAS.
9.5. Para cumprimento do acima disposto, o ESTABELECIMENTO deverá manter em arquivo a via original dos comprovantes de venda e os documentos que comprovem a entrega dos bens adquiridos ou a prestação de serviços realizada pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses a contar da data da TRANSAÇÃO.
9.6. No caso de contestação e/ou de cancelamento de TRANSAÇÃO, por qualquer que seja o motivo, o CREDENCIADOR deixará de efetuar a LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA da TRANSAÇÃO ao ESTABELECIMENTO. Na hipótese da TRANSAÇÃO objeto da contestação e/ou cancelamento já ter sido previamente liquidada pelo CREDENCIADOR ao ESTABELECIMENTO, inclusive por meio de ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS, o valor pago da TRANSAÇÃO, acrescido dos encargos previstos na Cláusula 9.7 a seguir, será imediatamente restituído pelo ESTABELECIMENTO ao CREDENCIADOR, independentemente de aviso prévio ou qualquer formalidade, (i) através de compensação com quaisquer créditos, presentes ou futuros, que venham a ser devidos ao ESTABELECIMENTO, ou (ii) mediante débito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do Estabelecimento, que poderá ser comandado pelo CREDENCIADOR à respectiva instituição financeira, ou (iii) mediante débito em conta de depósito que o Estabelecimento possua junto ao TRIBANCO, se houver, ou, ainda, (iv) por outros meios de cobrança legalmente admitidos que o CREDENCIADOR venha a adotar.
9.6.1. Independentemente do CHARGEBACK realizado, o ESTABELECIMENTO obriga-se a pagar as remunerações devidas nos termos do presente CONTRATO.
9.7. O valor da TRANSAÇÃO a ser restituído pelo ESTABELECIMENTO nos termos da Cláusula 9.6 anterior será devidamente atualizado até a data de pagamento, de acordo com a variação "pro rata temporis" do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescido dos pertinentes encargos operacionais e perdas e danos incorridos.
9.8. O ESTABELECIMENTO pode solicitar o cancelamento das TRANSAÇÕES na modalidade crédito no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias e o CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES na modalidade débito no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização da respectiva TRANSAÇÃO, cabendo sempre ao CREDENCIADOR aprovar ou não o pedido de cancelamento bem como estabelecer os meios para a sua realização.
9.9. Se o ESTABELECIMENTO solicitar o cancelamento das TRANSAÇÕES antes do recebimento do valor da TRANSAÇÃO, a TRANSAÇÃO será cancelada e não será efetuada a respectiva LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA da TRANSAÇÃO
9.10. Se o ESTABELECIMENTO solicitar o cancelamento das TRANSAÇÕES e o seu pagamento já tiver sido efetuado ao ESTABELECIMENTO, ainda que parcialmente, através de ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS, o cancelamento da TRANSAÇÃO somente será processado caso exista créditos suficientes na AGENDA DE RECEBÍVEIS do ESTABELECIMENTO, para que seja possível a compensação do valor do cancelamento, sendo que, no caso de inexistência ou insuficiência de créditos a compensar, o ESTABELECIMENTO deverá restituir a respectiva quantia ao CREDENCIADOR como condição para que o processamento seja efetivado.
10. PRAZO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO
10.1. A adesão ao presente CONTRATO vigorará por prazo indeterminado, a partir da data em que o ESTABELECIMENTO realizar o aceite com relação as condições comerciais do CREDENCIAMENTO, através de qualquer das formas estabelecidas na Cláusula Terceira.
10.2. Qualquer das partes poderá, a qualquer tempo terminar a vigência do presente CONTRATO em relação à outra, encerrando a relação contratual, sem justo motivo e sem qualquer ônus ou penalidade, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10.3. Eventual término da adesão implicará na obrigação do pagamento pleno e irrestrito das obrigações pecuniárias pendentes decorrentes deste CONTRATO. Caberá ao CREDENCIADOR efetuar os créditos eventualmente devidos ao ESTABELECIMENTO, no prazo contratual, e por sua vez, ao ESTABELECIMENTO liquidar de imediato ao CREDENCIADOR, assim que apurados, os valores eventualmente devidos na forma deste CONTRATO, ainda que tais valores venham a ser apurados após a data do término.
10.4. O ESTABELECIMENTO compreende que quaisquer TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO apresentadas ao CREDENCIADOR após a data do término serão rejeitadas e devolvidas ao ESTABELECIMENTO.
10.5. No caso de o CREDENCIADOR descumprir frontalmente qualquer obrigação deste CONTRATO, o ESTABELECIMENTO deverá notificar o CREDENCIADOR por escrito acerca da infração e da denúncia do presente CONTRATO se tal descumprimento não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação.
10.6. A denúncia deste CONTRATO não afetará os direitos do TRIBANCO e/ou do CREDENCIADOR ou as obrigações do ESTABELECIMENTO perante qualquer encargo decorrente do término do CONTRATO ou CHARGEBACKS cuja causa tenha origem anteriormente à data do término.
10.7. O ESTABELECIMENTO concorda que o CREDENCIADOR poderá terminar este CONTRATO imediatamente, de pleno direito, e exercer todos os direitos e ações ao abrigo da legislação aplicável e deste CONTRATO, pelos justos motivos a seguir:
a) Uma alteração significativa e adversa nos negócios do ESTABELECIMENTO, condição
financeira, procedimentos, perspectivas, produtos ou serviços, insolvência, incluindo, mas não limitado, a processos de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial iniciados por ou contra o ESTABELECIMENTO;
b) Qualquer fusão, transferência, cisão ou mudança do controle societário do ESTABELECIMENTO;
c) A venda da totalidade ou de uma parte substancial dos ativos do ESTABELECIMENTO;
d) Fraudes, irregularidades nas vendas com INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, CHARGEBACKS excessivos, excesso de TRANSAÇÕES negadas e quaisquer outras circunstâncias que, na avaliação do CREDENCIADOR possam aumentar o risco de perdas;
e) Qualquer uso ou apresentação indevida das Marcas;
f) Em caso de violação ou deturpação de quaisquer das garantias ou declarações contempladas neste CONTRATO;
g) No caso de violação em qualquer aspecto de qualquer prazo, acordo, condição ou exigência contida no presente CONTRATO, em leis ou regulamentos aplicáveis à suas atividades;
h) Se o ESTABELECIMENTO deixar de pagar ao SISTEMA qualquer dívida;
i) Sem autorização do CREDENCIADOR, ceder ou transferir para terceiros, emprestar-lhes ou entregar-lhes os materiais operacionais ou o TERMINAL, ou ainda, sub-roga lós, mesmo que parcialmente, nos direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO;
j) O ESTABELECIMENTO desconectar o TERMINAL da REDE DE CAPTURA e/ou deixar de receber os pagamentos das compras através dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO;
n) Xxxxxx de enviar qualquer documento solicitado pelo CREDENCIADOR que esteja ou deva estar em poder do ESTABELECIMENTO.
10.8. Em caso de término motivado por fraudes realizadas no ESTABELECIMENTO, este estará sujeito ao ressarcimento dos valores envolvidos, sem prejuízo das penalidades previstas no presente CONTRATO e demais medidas judiciais.
10.9. No caso de término do presente CONTRATO por motivos atribuíveis ao ESTABELECIMENTO, este compreende que as BANDEIRAS poderão requerer que o CREDENCIADOR informe dados do ESTABELECIMENTO e de seus representantes, diretores, acionistas e/ou cotistas. Por essa razão, o ESTABELECIMENTO consente acerca do envio de tal relatório no caso de rescisão deste CONTRATO em decorrência de um evento de inadimplemento ou por qualquer motivo estabelecido pelas BANDEIRAS.
10.10. Quando do término do presente CONTRATO, o ESTABELECIMENTO concorda que todos os montantes devidos nos termos deste instrumento, incluindo os valores dos TERMINAIS no caso de não serem devidamente devolvidos, se tornarão imediatamente exigíveis e deverão ser pagos integralmente, sem a necessidade de notificação.
10.11. O ESTABELECIMENTO reconhece que não possui direitos de propriedade sobre os materiais de marketing e publicidade que lhes forem fornecidos e concorda em cessar o seu uso imediatamente e, às suas próprias custas, se compromete em devolver qualquer documento ou material que contenha qualquer Marca, ou comprovar a destruição.
10.12. As Partes concordam que as disposições que regulam (i) os serviços no âmbito do SISTEMA, referentes às TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; (ii) os ajustes, tarifas, taxas, cobranças, retenções e
compensações de outros valores devidos pelo ESTABELECIMENTO; (iii) a resolução de quaisquer CHARGEBACKS, reclamações ou qualquer outro assunto relacionado com as TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, e (iv) as indenizações, limitação de responsabilidade e vinculação, permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término imotivado deste CONTRATO, até que todas as TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO realizadas anteriormente tenham sido liquidadas e resolvidas.
11. UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS
11.1. O CREDENCIADOR disponibilizará ao ESTABELECIMENTO para locação ou para aquisição os TERMINAIS que poderão ser próprios ou de terceiros, necessários para a aceitação dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, de acordo com o perfil do ESTABELECIMENTO.
11.2. O TERMINAL se destina unicamente para uso comercial e para a execução dos serviços previstos no presente CONTRATO, não podendo ser utilizado com finalidade distinta daquela ao qual fora entregue ao ESTABELECIMENTO. De igual modo, o TERMINAL adquirido pelo ESTABELECIMENTO destina-se a mesma finalidade, sendo que qualquer outra utilização fora dos fins e objetivos do presente instrumento será de única e exclusiva responsabilidade do ESTABELECIMENTO.
11.3. O ESTABELECIMENTO reconhece e está de acordo:
a) Que a locação dos TERMINAIS iniciará a partir do primeiro dia que o ESTABELECIMENTO os tiver recebido;
b) Que deverá manter os TERMINAIS em boas condições de funcionamento e protegê-lo de deterioração, salvo desgaste natural pelo uso normal, devendo devolve-lo ao fim da locação ou da rescisão deste CONTRATO.
c) Será o único responsável pela instalação, manutenção e segurança dos locais de instalação e uso dos TERMINAIS nos termos deste CONTRATO, das linhas de comunicação, dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de quaisquer outros custos relacionados com as instalações e infraestrutura tais como, mas não se limitando a assistência técnica, conservação, manutenção, etc.
d) O uso do TERMINAL não o isenta de observar o disposto na legislação aplicável ao ESTABELECIMENTO, devendo isentar o CREDENCIADOR de qualquer responsabilidade que venha a ser imposta, inclusive por ressarci-lo de qualquer autuação, condenação, administrativa ou judicial, penalidade, multa, etc., em virtude de inobservância de lei ou regulamentação de responsabilidade do ESTABELECIMENTO.
e) Cumprir normas e procedimentos de segurança e privacidade estabelecidos pela CREDENCIADOR, inclusive em relação aos PORTADORES;
f) Notificar o CREDENCIADOR de qualquer intercorrência ou indisponibilidade havida com o TERMINAL;
g) Que o CREDENCIADOR poderá admitir novos elementos, regras e procedimentos de segurança, podendo substituir os TERMINAIS ou atualizá-los a qualquer tempo.
h) Que deverá observar e cumprir as exigências constantes de normas socioambientais, especialmente quanto aquelas regulamentadoras do descarte de lixo eletrônico e promover, caso necessário e mediante expressa autorização do CREDENCIADOR, o descarte ambientalmente correto, de forma a preservar e não danificar o meio ambiente;
i) Pagar os encargos da locação ou conexão do TERMINAL na REDE DE CAPTURA, autorizando que o CREDENCIADOR envie a cobrança mediante débito periódico no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, ou na impossibilidade de ser realizado este procedimento, autoriza o CREDENCIADOR a solicitar o abatimento dos valores que o ESTABELECIMENTO tenha a receber do CREDENCIADOR.
j) Em não permitir qualquer alteração física ou modificação do TERMINAL ou a alteração do local de instalação do TERMINAL sem o prévio consentimento por escrito da CREDENCIADOR;
k) Que é o único responsável pela obtenção das autorizações eventualmente necessárias para usar o TERMINAL em suas instalações;
l) Que deverá manter o TERMINAL adequadamente seguro contra perdas por incêndio, roubo e todos os outros riscos, e que a superveniência destes eventos não lhe exime de pagar o aluguel e/ou ressarcir o valor dos TERMINAIS, salvo se adquiridos do CREDENCIADOR.
m) A qualquer momento poderão ser realizadas inspeções nas instalações físicas do ESTABELECIMENTO, para averiguar a aderência aos termos e condições deste CONTRATO.
n) Que não poderá sublocar o TERMINAL locado a terceiros sem a prévia e expressa autorização do CREDENCIADOR;
o) Que o ESTABELECIMENTO poderá rescindir a locação dos TERMINAIS mediante a devolução ao CREDENCIADOR e do pagamento de eventual multa rescisória acordada;
11.4. O ESTABELECIMENTO deverá apresentar ao CREDENCIADOR em casos de furto ou roubo, incêndio ou destruição do TERMINAL locado, o respectivo boletim de ocorrência ou laudo específico, onde deve constar, obrigatoriamente, os dados que identifiquem o TERMINAL.
11.5. Caso o ESTABELECIMENTO utilize TERMINAL próprio ou de outro fornecedor, estará sujeito à cobrança de uma mensalidade pela conectividade desse TERMINAL à REDE DE CAPTURA, nos termos divulgados e praticados pelo CREDENCIADOR, bem como em assumir exclusiva responsabilidade ao assegurar que o TERMINAL seja integrado ao SISTEMA e instalado de acordo com as REGRAS do SISTEMA, sob exclusiva responsabilidade do ESTABELECIMENTO.
11.6. O CREDENCIADOR não será responsável em hipótese alguma por eventuais danos que forem causados ao ESTABELECIMENTO ou a quem quer que seja por eventuais falhas de instalações e infraestrutura, atrasos ou interrupções na prestação do serviço decorrentes de caso fortuito ou motivos de força maior, bem como por falhas nos serviços prestados por terceiros, incluindo, mas não se limitando, a serviços de telecomunicações, ou, ainda, por má utilização do serviço pelo ESTABELECIMENTO ou por qualquer fato alheio à sua vontade.
11.7. De tempos em tempos, o CREDENCIADOR poderá informar ao ESTABELECIMENTO acerca de novos produtos e serviços disponíveis através do TERMINAL, bem como os termos e condições nos quais o ESTABELECIMENTO poderá se habilitar. Se o TERMINAL do ESTABELECIMENTO já estiver apto a utilizar tais produtos e serviços, e os efetivamente utilizar, através do TERMINAL, considerar-se-á que o ESTABELECIMENTO aceitou automaticamente todos os termos e condições aplicáveis ao referido novo produto e/ou serviço.
12. USO DE MATERIAIS DE MARKETING E DAS MARCAS
12.1. O ESTABELECIMENTO concorda em exibir os cartazes, adesivos, marcas e outros materiais promocionais alusivos às marcas do CREDENCIADOR, do SISTEMA e/ou das BANDEIRAS, obrigando-se
a:
a) Utilizar as Marcas nos estritos termos deste CONTRATO, não podendo alterá-las, registrá- las ou usá-las de forma indevida ou que possa vir a infringir os direitos de propriedade intelectual do CREDENCIADOR e/ou das BANDEIRAS.
b) Zelar pela guarda e conservação de sobras de materiais operacionais, de promoção, sinalização e outros fornecidos pelo CREDENCIADOR ou por fornecedores por estes indicados, devendo somente utilizá-los na execução deste CONTRATO, respondendo exclusivamente por sua utilização ou descarte indevido, por si, seus empregados, prepostos ou terceiros que a ele tiver acesso.
c) Somente utilizar materiais em condições adequadas e que permitam a emissão de COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO integralmente legíveis.
d) Arcar com os custos relativos ao suprimento de materiais operacionais de uso do SISTEMA, tais como, mas não se limitando, a bobinas de papel para emissão do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO e materiais de limpeza, respondendo por qualquer dano provocado em TERMINAIS locados por conta de uso de material não indicado.
13. CONFIDENCIALIDADE e SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES
13.1. O ESTABELECIMENTO obriga-se, sob pena de indenização a ser apurada, a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as informações, dados ou especificações a que tiver acesso ou que porventura venha a conhecer ou ter ciência em decorrência deste CONTRATO, incluindo-se, mas não se limitando a: número de identificação do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, nome do PORTADOR e demais dados cadastrais, dados de TRANSAÇÕES efetuadas, etc., mesmo após o término do credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA e dos controles de segurança adotados nos procedimentos estabelecidos no presente CONTRATO. Ficam isentas da obrigação de confidencialidade as solicitações feitas por autoridades governamentais ou judiciais competentes.
13.2. O ESTABELECIMENTO se compromete a não coletar ou armazenar listas ou bases de dados de informações pessoais, ou ceder, divulgar ou utilizar tais informações com uma finalidade diferente das necessárias para a consecução do objeto deste CONTRATO.
13.3. O ESTABELECIMENTO, por seus representantes ou prepostos, concorda em obter e/ou fornecer suas informações pessoais para o TRIBANCO e o CREDENCIADOR, a fim de que estes possam: (i) confirmar a identidade e avaliar a solvência necessária para o cumprimento das obrigações estabelecidas neste CONTRATO; (ii) compartilhar tais informações pessoais com seus afiliados, agentes, representantes, agências de classificação de crédito, instituições financeiras e outras empresas relacionadas ao desempenho do objeto do presente CONTRATO; (iii) compartilhar informações pessoais com terceiros conforme necessário; (iv) detectar e prevenir fraudes e cumprir os regulamentos sobre prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outras atividades ilícitas; (v) permitir aos fornecedores a coleta, processamento, armazenamento e uso das informações pessoais em nome do SISTEMA; (vii) cumprir os requerimentos legais, regulatórios, de auditoria, de processamento e de segurança vigentes; e/ou (viii) de tempos em tempos, entrar em contato com o ESTABELECIMENTO para oferecer produtos, serviços e oportunidades de negócio adicionais.
13.4. O ESTABELECIMENTO também autoriza o TRIBANCO e/ou CREDENCIADOR a obter suas informações financeiras e creditícias de agências que fornecem serviços de avaliação de crédito, de
empresas e instituições financeiras com quem tenham celebrado acordos e cujas referências o ESTABELECIMENTO tenha fornecido ao TRIBANCO e ao CREDENCIADOR, a fim de que possam avaliar a decisão de aceitação do presente CONTRATO, e para que possam continuar a avaliar a situação financeira e de crédito do ESTABELECIMENTO.
13.5. Ademais, o ESTABELECIMENTO autoriza o TRIBANCO e o CREDENCIADOR a compartilhar as informações com qualquer um de seus agentes e/ou afiliadas e com as BANDEIRAS correspondentes, com os participantes dos respectivos Arranjos de Pagamento, com autoridades governamentais com jurisdição sobre as Partes, com agências de avaliação de crédito e com aqueles que prestam serviços de cobrança de dívidas, em relação ao desempenho do presente CONTRATO, autorizando-os, inclusive, a informar a órgãos de proteção ao crédito dados relativos a eventuais obrigações financeiras não quitadas pelo ESTABELECIMENTO.
13.6. O ESTABELECIMENTO reconhece que as BANDEIRAS publicam suas normas, boletins, alertas e diretrizes, sendo de responsabilidade do ESTABELECIMENTO consultá-las regularmente e cumpri-las.
13.7. O ESTABELECIMENTO compromete-se a cumprir todas as REGRAS aplicáveis dos ARRANJOS DE PAGAMENTO, bem como normas do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao objeto deste CONTRATO, incluindo normas de segurança PCI, qualquer regra relativa à defesa do consumidor e à segurança das informações das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, emitidas por qualquer associação ou órgão governamental competente.
13.8. O ESTABELECIMENTO fica orientado a atender aos seguintes requisitos das normas do PCI:
a) Instalar e manter sistemas de segurança (firewalls) na rede do ESTABELECIMENTO para proteger os dados que podem ser acessados via internet, bem como a utilização e atualização de antivírus;
b) Manter os dispositivos de segurança atualizados;
c) Criptografar os dados armazenados e enviados através das redes de tecnologia;
d) Restringir o acesso aos dados de acordo com as necessidades do negócio;
e) Atribuir um login único para cada uma das pessoas com acesso aos dados através de computadores;
f) Não permanecer utilizando senhas pré-programadas como senha de acesso ao SISTEMA, TERMINAIS, portais e centrais de atendimento, devendo altera-las imediatamente;
g) Realizar testes regulares nos sistemas e processos de segurança;
h) Restringir o acesso físico aos dados dos PORTADORES.
13.8.1. O ESTABELECIMENTO poderá acessar as REGRAS estabelecidas pelas BANDEIRAS no site específico de cada ARRANJO DE PAGAMENTO.
13.9. O ESTABELECIMENTO declara não explorar nenhum tipo de atividade ilícita, bem como declara não comercializar armas, drogas, materiais biológicos, animais silvestres e/ou ameaçados de extinção, produtos e/ou serviços que exploram o trabalho escravo ou infantil, prostituição, terrorismo, crime organizado, narcotráfico, produtos de origem duvidosa (falsificado, roubado, contrabandeado), jogos de azar (bingos, videojogos e outros), pornografia e atividades ilícitas conforme definido pelas REGRAS dos ARRANJOS DE PAGAMENTOS, pela legislação brasileira e pelas normas às quais se sujeitam as Partes.
13.10. Caso o ESTABELECIMENTO porventura venha a explorar atividades ilícitas e/ou não permitidas
pelo SISTEMA, pelas BANDEIRAS e/ou pela legislação aplicável a qualquer das Partes, desde já o ESTABELECIMENTO reconhece ser plenamente responsável pelo pagamento das multas aplicadas pelas BANDEIRAS ao SISTEMA, ao TRIBANCO e/ou o CREDENCIADOR, sem prejuízo de eventuais outras cominações aplicáveis, inclusive a rescisão por justa causa deste CONTRATO.
13.11. O ESTABELECIMENTO desde já reconhece e aceita que o CREDENCIADOR poderá, sob seu exclusivo critério, implementar alterações de qualquer natureza nos procedimentos de aceitação dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO pelo ESTABELECIMENTO, podendo ainda determinar que os COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO contenham ou passem a conter novos dispositivos ou características de segurança.
14. INDENIZAÇÕES
14.1. O ESTABELECIMENTO responderá, por si, seus prepostos e funcionários, por quaisquer perdas e danos direta ou indiretamente causados ao CREDENCIADOR em decorrência de ação, omissão, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, obrigando-se ao ressarcimento no prazo de 5 (cinco dias) contados de notificação realizada neste sentido, de quaisquer valores despendidos pelo CREDENCIADOR, devidamente corrigidos pelo IGPM-FGV desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, tais como, mas não se limitando a, quaisquer despesas, ônus, custas, sucumbências, penalidades, multas, indenizações, etc, sendo que o não atendimento no prazo ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis para tanto, sem prejuízo da rescisão imediata do presente CONTRATO. O ressarcimento destes valores poderá ser realizado mediante débito do valor devido na AGENDA FINANCEIRA do ESTABELECIMENTO ou mediante débito no DOMICÍLIO BANCÁRIO, o que fica desde já autorizado.
14.2. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sendo estes excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações impostas por parte do Poder Público, interrupção na prestação de serviços sob licença, autorização, permissão ou concessão governamental (fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do ESTABELECIMENTO e da CREDENCIADORA, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos da mesma natureza.
14.3. As Partes concordam que, salvo dolo, a indenização máxima devida pelo CREDENCIADOR perante o ESTABELECIMENTO, por eventual responsabilidade em conformidade com suas obrigações neste CONTRATO, não excederá o montante da remuneração recebida pelo CREDENCIADOR a título de TAXA DE DESCONTO durante os 3 (três) meses imediatamente anteriores.
14.4. O ESTABELECIMENTO também concorda que o CREDENCIADOR não assume nenhuma responsabilidade de indenizar lucros cessantes, danos indiretos, danos morais, danos causados por serviços de responsabilidade de terceiros não integrantes do SISTEMA, penalidades ou similares, mesmo sob a doutrina dos danos colaterais ou emergentes (danos indiretos), suspensões temporárias programadas ou acidentais dos serviços, mesmo quando os mesmos pudessem ter sido previstos ou sido informados acerca da possibilidade de produção de tais danos, de modo que o ESTABELECIMENTO renuncia qualquer reclamação nesse sentido.
15. AUTORIZAÇÕES
15.1. Ao aderir a este CONTRATO, o ESTABELECIMENTO autoriza a CREDENCIADOR e o TRIBANCO, a:
a) Incluir, sem qualquer ônus, seu nome e endereço e das empresas ou dependências que designar como ESTABELECIMENTOS, em ações de marketing, tais como exposição e/ou divulgação dos MEIOS DE PAGAMENTO, catálogos e outros materiais promocionais do SISTEMA.
b) Incluir suas informações cadastrais em sua página da internet acessível a todos os interessados.
c) Consultar e divulgar junto a quaisquer Sistemas e Cadastros organizados, especialmente os mantidos pelo Banco Central do Brasil, sem que tal implique na violação de sigilo bancário, suas informações relativas a eventuais débitos, garantias e responsabilidades contraídas junto a bancos e demais instituições financeiras, e incluir tais informações quando contraídas junto ao TRIBANCO;
d) Obter, compartilhar e/ou trocar dados e informações obtidas a seu respeito com empresas do mesmo grupo econômico, salvo se expressamente for considerada confidencial por prévio ajuste entre as Partes em instrumento específico;
e) Enviar através a CENTRAL DE ATENDIMENTO informações de ofertas, promoções, campanhas, novidades, informações a respeito dos serviços e de produtos que possa ser de interesse do ESTABELECIMENTO;
f) Pesquisar e obter informações sobre bens e direitos de sua propriedade em quaisquer órgãos, entidades e/ou base de dados;
16. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
16.1. O presente CONTRATO vincula as Partes, seus herdeiros, sucessores e cessionários.
16.2. Não se estabelece qualquer vínculo trabalhista, previdenciário ou societário entre as Partes, o ESTABELECIMENTO e os funcionários desses.
16.3. Em caso de mora ou inadimplemento de quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes deste CONTRATO, assistirá ao CREDENCIADOR e ao TRIBANCO, conforme seja um ou o outro o credor do pagamento, o direito de solicitar imediata e automaticamente a inscrição do ESTABELECIMENTO em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
16.4. O ESTABELECIMENTO declara que tem ciência de todos os controles de segurança que devem ser aplicados nas operações fixadas neste CONTRATO e seus anexos, sendo responsável por cumprir e exigir cumprimento fiel das cautelas exigidas por seus empregados, prepostos ou representantes.
16.5. O ESTABELECIMENTO tem pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis nº 4.595 de 31/12/64 e nº 7.492 de 16/06/86.
16.6. O ESTABELECIMENTO concorda que tanto o TRIBANCO quanto o CREDENCIADOR poderão ceder os direitos e obrigações do presente CONTRATO uma à outra, inclusive para suas afiliadas, controladas, controladoras, coligadas, subsidiárias e/ou para terceiros, sem nenhum ônus para o TRIBANCO ou CREDENCIADOR e sem a necessidade de prévia anuência do ESTABELECIMENTO, sendo que o ESTABELECIMENTO será comunicado acerca da ocorrência de cessão ou transferência através dos CANAIS DE ATENDIMENTO, PORTAL UNICA e/ou mediante publicação da alteração ao presente
CONTRATO.
16.7. O ESTABELECIMENTO declara-se ciente e concorda que o CREDENCIADOR poderá subcontratar, sob respectiva responsabilidade, as atividades previstas neste CONTRATO.
16.8. O ESTABELECIMENTO não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO salvo se houver prévia e expressa autorização do CREDENCIADOR.
16.9. Salvo disposição em contrário, as Partes concordam que todos os avisos e outras comunicações necessárias para a regular execução dos serviços serão realizadas pelos canais de atendimento divulgados no âmbito do SISTEMA, exceto as que se referirem a questões corriqueiras, comerciais ou não, que poderão ser incorporadas nos extratos de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e/ou outros meios eletrônicos de comunicação.
16.10. Nenhuma das Partes será responsável pela falha ou atraso no cumprimento de suas obrigações nos termos deste CONTRATO, se tal falha ou atraso for causado, direta ou indiretamente, por um evento de força maior. Nesse caso, a Parte inadimplente será isenta de qualquer cumprimento adicional e de observação das obrigações afetadas, apenas durante o período de tempo em que prevalecerem tais circunstâncias. As Partes deverão envidar os melhores esforços ao seu alcance para corrigir a situação o mais rápido possível. Se, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência da força maior, as Partes não tiverem sido capazes de regularizar a situação, a Parte lesada poderá rescindir este CONTRATO sem o direito de exigir uma indenização ou pagamento de qualquer compensação.
16.11. Cada disposição deste CONTRATO é independente das demais. Se qualquer parte deste CONTRATO for declarada inválida, as disposições restantes permanecerão válidas e vinculantes para as Partes.
16.12. As Partes concordam que este CONTRATO e os instrumentos hábeis de credenciamento constituem a totalidade do acordo entre as Partes em relação ao objeto em questão e que os mesmos substituem todos os acordos e entendimentos eventualmente anteriores entre as Partes.
16.13. A falha ou atraso no cumprimento pelas Partes de quaisquer direitos oriundos deste CONTRATO não será considerada uma renúncia, novação ou modificação do acordado.
16.14. O ESTABELECIMENTO concorda que as gravações magnéticas de negociações, digitalizadas ou telefônicas, envolvendo qualquer Serviço, termo ou condição deste CONTRATO poderão ser utilizadas como prova de vinculação contratual.
16.15. O ESTABELECIMENTO declara que a pessoa que aderir ao CREDENCIAMENTO, por qualquer uma das formas admitidas neste CONTRATO, possui capacidade jurídica e poderes legais suficientes para assinar tal documento e contrair as obrigações deles decorrentes em nome do ESTABELECIMENTO, e que tais poderes não foram revogados ou limitados de nenhuma forma, conforme atestam as condições das informações fornecidas no momento do credenciamento.
16.16. O TRIBANCO e/ ou CREDENCIADOR poderão introduzir alterações, ou redigir novo e substitutivo instrumento contratual, o qual será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e comunicados ao ESTABELECIMENTO, por qualquer dos meios de comunicação previstos no presente, inclusive, mas não unicamente, pelo PORTAL UNICA. O não exercício do direito de denunciar a adesão, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação ou divulgação, ou então a realização de qualquer TRANSAÇÃO após a comunicação ou divulgação disposta nesta cláusula, será entendido como aceitação e adesão irrestrita do ESTABELECIMENTO às novas condições contratuais.
16.17. As cláusulas do presente CONTRATO revogam e substituem as cláusulas de todos e quaisquer
acordos, condições gerais ou contratos anteriormente firmados ou aderidos pelos ESTABELECIMENTOS perante o TRIBANCO, no que se refere às atividades de captura, roteamento e transmissão das TRANSAÇÕES, LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA e ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS, sendo
que a partir da publicação do presente Contrato, as atividades de credenciamento tal como definido na Cláusula 2.2 serão regidas pelo presente instrumento, sendo afetados, especialmente os seguintes instrumentos: (i) “Regulamento de Afiliação e Credenciamento ao Sistema Tribanco e Tricard de Meios de Pagamento e Cartão de Crédito”, registrado sob o número n.º 3223595, em 28/03/2014, (ii) “Regulamento de Credenciamento de Estabelecimento nos Arranjos de Pagamento Tribanco, registrado sob o nº 3249381”, em 15/06/2016 e (iii) “Regulamento de Afiliação e Credenciamento ao Sistema Tribanco e Tricard de Meios de Pagamento e Cartão de Crédito”, registrado sob o número n.º 3255665, em 03/02/2017 junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Uberlândia – MG. Portanto, o relacionamento entre ESTABELECIMENTO e o TRIBANCO no que se refere às atividades estabelecidas neste contrato, passa, doravante, a ser regido pelo presente CONTRATO e seus Anexos que entrarão em vigor a partir do registro em cartório e publicação de seus termos e condições, preferencialmente através do PORTAL UNICA, no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx através do qual o ESTABELECIMENTO terá à sua disposição este CONTRATO e seus Anexos para acesso e leitura.
16.18. As Partes elegem o foro da comarca de Uberlândia/MG como competente para dirimir quaisquer litígios oriundos deste CONTRATO, sendo facultado ao TRIBANCO e ao CREDENCIADOR optar pelo foro de domicílio do ESTABELECIMENTO. As Partes renunciam expressamente e de forma irrevogável a qualquer outro foro que possa ser competente em razão de seu domicílio atual ou futuro, ou por qualquer outro motivo.
Este CONTRATO está registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia – MG, sob nº3280695.
Uberlândia-MG, 09 de Novembro de 2018 BANCO TRIÂNGULO S.A
TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Central de Relacionamento com o cliente | 0800 701 5506 ou 3003-5506 (para capitais e regiões metropolitanas) |
SAC TRIBANCO | 0800 727 1247 |
Ouvidoria | 0800-727-4017 A Ouvidoria não substitui os canais convencionais de atendimento colocados à disposição. Acessar primeiramente a Central de Atendimento e/ou SAC e caso eventualmente não tenha sido atendido satisfatoriamente, entre em contato conosco informando o número de protocolo. Atendimento de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, exceto feriados. |
ADENDO A – DA LOCAÇÃO E CONEXÃO DE TERMINAL
Este Adendo A integra o CONTRATO DE CREDENCIAMENTO o qual está registrado sob o n.º ,
em , no Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Uberlândia-MG, e contempla as
cláusulas e condições específicas estipuladas pelo CREDENCIAOR para locação e conexão de TERMINAL ao ESTABELECIMENTO.
1. TERMINAIS
1.1 O TERMINAL POS é um equipamento denominado Point of Sale responsável pela captura e transmissão de dados relativos a TRANSAÇÕES efetuadas com os CARTÕES do SISTEMA.
1.2 O CREDENCIADOR disponibilizará ao ESTABELECIMENTO TERMINAL POS para locação, de acordo com o perfil do ESTABELECIMENTO, nos termos solicitados na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO ou instrumento similar. Conforme a característica do ESTABELECIMENTO, alternativamente ao TERMINAL POS, o CREDENCIADOR poderá disponibilizar outros tipos de TERMINAIS com a mesma finalidade, conforme condições praticadas.
1.3 Para fins de identificação, o TERMINAL locado poderá conter sinais distintivos nele gravados, tais como número de registro patrimonial e logomarca do CREDENCIADOR.
1.4 A locação de TERMINAL POS adicional poderá ser feita a qualquer momento mediante solicitação o CREDENCIADOR, formalizada em documento próprio, observadas as condições do aluguel vigentes e divulgadas previamente ao ESTABELECIMENTO.
1.5 O TERMINAL locado será enviado para o endereço do ESTABELECIMENTO informado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO ou instrumento similar, embalado, testado e livre de defeito.
1.6 Caso o CREDENCIADOR, quando da devolução do TERMINAL, constate a existência de defeito resultante do uso inadequado, enviará ao ESTABELECIMENTO notificação nesse sentido, juntamente com cópia do orçamento, e, após 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, emitirá ordem de débito em conta corrente e transferência do valor das despesas de conserto, havendo fundos suficientes.
1.7 Em função das circunstâncias que envolvem a presente locação, o ESTABELECIMENTO renuncia expressamente ao direito de retenção previsto nos artigos 571, parágrafo único, e 578 do Código Civil.
2. SUPORTE TÉCNICO
2.1 O estabelecimento deverá comunicar o CREDENCIADOR, através do suporte técnico disponibilizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de quaisquer danos, defeitos ou qualquer outro fato que afete ou viole os direitos de propriedade do locador, inclusive, mas não apenas, nas hipóteses de furto, roubo, apropriação indébita, incêndio e turbações de terceiros.
2.2 Uma vez comunicado, o CREDENCIADOR providenciará a substituição do TERMINAL.
2.3 O ESTABELECIMENTO está ciente que não havendo qualquer comunicação de sua parte ao CREDENCIADOR, caberá unicamente ao ESTABELECIMENTO responder pelas perdas e danos decorrentes de sua omissão, inclusive pelo pontual pagamento do aluguel ao CREDENCIADOR.
2.4 O ESTABELECIMENTO deverá facilitar o acesso dos técnicos subcontratados pela
CREDENCIADOR no local onde o TERMINAL estiver instalado, a fim de permitir que ali se façam os reparos necessários.
2.5 O ESTABELECIMENTO poderá no caso de TERMINAL TEF obter suporte de informática junto a empresas especializadas, sob prévia autorização do CREDENCIADOR, inclusive para promover conexão remota da REDE DE CAPTURA com os equipamentos de processamento de dados dessas empresas, ficando estabelecido que:
a) A empresa especializada agirá por conta, ordem e encargo do ESTABELECIMENTO, que será responsável pelas informações prestadas ao SISTEMA, através de arquivos ou relatórios cujo “layout” está sujeito à prévia aprovação;
b) A empresa especializada e o ESTABELECIMENTO fixarão entre si os procedimentos de operação e de relacionamento comercial, à sua exclusiva conta e encargo, promovendo entre si os acertos e ressarcimentos e exonerando integralmente o CREDENCIADOR de quaisquer responsabilidades decorrentes;
c) Tais procedimentos não deverão prejudicar, direta ou indiretamente, este Anexo nem seus prazos e formas de repasse.
d) O ESTABELECIMENTO, ao celebrar tal contratação de suporte, constituirá a empresa contratada como sua representante perante o CREDENCIADOR para efeito de praticar todos os atos relacionados ao suporte de informática.
3. VALOR DA MENSALIDADE E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 O ESTABELECIMENTO pagará ao CREDENCIADOR mensalmente, até o 1º dia útil do mês, o preço da mensalidade e/ou taxas vigentes conforme o tipo de TERMINAL contratado. O valor devido será cobrado preferencialmente através da dedução do VALOR LIQUIDO a receber e, em caso de insuficiência, fica autorizado o débito automático no DOMICÍLIO BANCÁRIO.
a) Na impossibilidade de se efetivar o débito na AGENDA FINANCEIRA do ESTABELECIMENTO ou das ordens de débito encaminhadas ao DOMICÍLIO BANCÁRIO, por insuficiência de fundos na conta corrente ou por qualquer outro motivo atribuível ao ESTABELECIMENTO ,deverá este providenciar imediatamente o pagamento ao CREDENCIADOR, independentemente de aviso, notificação interpelação ou protesto, judicial ou extrajudicial. Na impossibilidade de realização do débito em conta e havendo atraso no pagamento, incidirá multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do débito, acrescendo-se ao total os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados por dia de atraso, e correção monetária “pro rata die” pelo índice de variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
3.2 O valor da mensalidade e taxas incidentes poderão sofrer alterações ou reajustes pelo CREDENCIADOR de tempos em tempos, quando então o ESTABELECIMENTO será comunicado pelo CREDENCIADOR. Caso não concorde com o reajuste, e as Partes não consigam chegar a um acordo, o ESTABELECIMENTO terá o direito de resilir o CONTRATO, mediante o envio de notificação com antecedência de 30 (trinta) dias ao CREDENCIADOR, sem prejuízo do cumprimento das obrigações vencidas.
3.3 A prestação de contas relativo aos lançamentos do pagamento da mensalidade e taxas dos TERMINAIS se dará através dos extratos disponibilizados ao ESTABELECIMENTO.
3.4 O eventual desligamento ou inutilização do TERMINAL pelo ESTABELECIMENTO não implicará na
suspensão da vigência das obrigações aqui assumidas, as quais deverão ser integralmente satisfeitas pelo ESTABELECIMENTO até que se opere o termo final do contrato, pela forma nele prevista.
4. OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADOR
4.1 O CREDENCIADOR obriga-se a:
a) Colocar o TERMINAL locado equivalente à disposição do ESTABELECIMENTO em condições de servir ao uso a que se destina.
b) Fornecer ao ESTABELECIMENTO o manual de treinamento aos seus funcionários diretamente envolvidos no manuseio do TERMINAL. O referido manual descreverá os cuidados técnicos de instalação e manutenção, os comandos de registro das transações, número de telefone da central de atendimento para registro de ocorrências e para esclarecimento de quaisquer dúvidas.
c) Informar ao ESTABELECIMENTO, por meio de sua Central de Atendimento, a(s) empresa(s) autorizada(s) a prestar todos os esclarecimentos necessários e a realizar suporte à instalação e operação do TERMINAL.
d) Comunicar ao ESTABELECIMENTO todas as mudanças que deverão ser implementadas para utilização ou manuseio do TERMINAL, tais como, por exemplo, eventual mudança de códigos para registro de operações, novas funções disponíveis, etc.
5. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO
5.1 O ESTABELECIMENTO obriga-se ainda a:
a) Respeitar os procedimentos do CREDENCIADOR para o uso do TERMINAL, responsabilizando- se integralmente pela guarda e conservação dos mesmos.;
b) Pagar pontualmente a mensalidade do aluguel vigente;
c) Seguir rigorosamente as normas de instalação, uso e manutenção, isentando o CREDENCIADOR de qualquer responsabilidade por mau funcionamento, nos casos de utilização indevida ou diversa do estabelecido no manual de instruções;
d) Usar o TERMINAL para a finalidade convencionada neste Anexo, tratando-o com o mesmo cuidado e zelo para, quando do término da locação, restituí-la ao CREDENCIADOR no mesmo estado que recebeu, salvo o desgaste comum do uso normal. A ocorrência de quaisquer danos, perdas ou outros fatos que não mais permitam a utilização do equipamento, ensejará na cobrança imediata pelos prejuízos sofridos, ficando o ESTABELECIMENTO responsável por repor o item, ou pagar o valor equivalente ao mesmo;
e) Arcar e reparar, na forma da lei, os danos que porventura causar no TERMINAL, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior;
f) Manter o TERMINAL no local de instalação indicado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, sendo que qualquer mudança só poderá ser realizada mediante o prévio consentimento, por escrito, do CREDENCIADOR;
g) Arcar com todas as despesas decorrentes do envio do TERMINAL para conserto ou manutenção, bem como, de sua devolução ao CREDENCIADOR, ao término da locação;
h) Não ceder, alienar, de forma gratuita ou onerosa, locar, sublocar, transferir, emprestar o TERMINAL ou praticar qualquer ato que possa ter esse efeito ou semelhante;
i) Adequar-se às exigências contidas na legislação fiscal ou tributária no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, fundamentais para resguardar o TERMINAL de apreensões e/ou autuações de qualquer natureza, seja na via administrativa ou judicial, sob pena de responder perante o CREDENCIADOR por quaisquer ônus que esta venha sofrer em virtude da violação ou descumprimento por parte do ESTABELECIMENTO.
6. AUTORIZAÇÃO
6.1 O ESTABELECIMENTO, por este instrumento, autoriza o débito na AGENDA DE RECEBÍVEIS ou na conta de DOMICÍLIO BANCÁRIO e a transferência ao CREDENCIADOR (i) do valor devido pela mensalidade do aluguel de cada TERMINAL locado; (ii) do valor de mercado do TERMINAL, na hipótese da ocorrência de roubo, furto, perda ou defeito comprovado que o inutilize definitivamente em virtude de ação ou omissão do ESTABELECIMENTO, ou ainda, em razão de caso fortuito ou força maior; e (iii) do valor do conserto do TERMINAL no caso de avarias ou danos causados por ação ou omissão do ESTABELECIMENTO ou de terceiros.
7. VIGÊNCIA E RESCISÃO
7.1 O presente Anexo vigorará pelo prazo de vigência do CONTRATO, sendo que na hipótese do término deste o CREDENCIADOR terá o direito de exigir a mensalidade de aluguel do mês em curso e eventuais outros que estiverem pendentes de pagamento, com os acessórios.
7.2 O estabelecimento obriga-se a devolver o TERMINAL para o CREDENCIADOR, ou a quem por ela indicado, no prazo de 72 HS (setenta e duas horas) do término da contratação, independente de notificação, comunicação ou interpelação, judicial ou extrajudicial. A mora superior a 30 (trinta) dias no cumprimento desta obrigação constituirá inadimplemento, sujeitando o estabelecimento ao pagamento de uma penalidade ao CREDENCIADOR no valor de mercado do TERMINAL, sendo que o valor será cobrado através de débito na AGENDA DE RECEBÍVEIS ou mediante ordem de débito no DOMICÍLIO BANCÁRIO.O ESTABELECIMENTO autoriza a CREDENCIADOR desde já a assim proceder, em caráter irrevogável e irretratável, de modo a tornar eficaz esta cláusula.