D&O – EMPRESAS DE CAPITAL FECHADO
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA ADMINISTRADORES - D&O (DIRECTORS & OFFICERS)
D&O – EMPRESAS DE CAPITAL FECHADO
5. LIMITES, FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 14
7. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E SEGURADO 19
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA DIRETOR DE ENTIDADE EXTERNA 29
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA MULTAS E PENALIDADES 29
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA BENS E LIBERDADE 30
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS 30
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA CUSTOS EMERGENCIAIS 31
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS 32
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA EXTRADIÇÃO 32
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA CUSTOS DE INVESTIGAÇÃO 32
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA NOVAS SUBSIDIÁRIAS 33
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA PRÁTICAS TRABALHISTAS 33
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA PRAZO COMPLEMENTAR PERPÉTUO PARA DEMISSÕES VOLUNTÁRIAS 33
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA PRAZO COMPLEMENTAR PERPÉTUO PARA APOSENTADOS 33
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA PROTEÇÃO DA IMAGEM PESSOAL 34
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 34
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA GARANTIAS PESSOAIS 34
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA INABILITAÇÃO DE UM SEGURADO 34
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA OPÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE APÓLICE INTERNACIONAL 35
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA GASTOS ADICIONAIS COM ESPECIALISTAS 36
COBERTURA ADICIONAL PARA HERDEIROS, SUCESSORES, REPRESENTANTES LEGAIS, ESPÓLIO, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) DO SEGURADO 36
COBERTURA ADICIONAL PARA GERENCIAMENTO DE CRISE PARA EMPRESAS DE CAPITAL FECHADO . 36 COBERTURA ADICIONAL PARA EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS COM REGULADORES 38
CLAUSULA ESPECIFICA DE ARBITRAGEM 38
COBERTURA ADICIONAL PARA A SOCIEDADE POR RESPONSABILIDADE DE GESTÃO – GESTÃO PROTEGIDA 39
COBERTURA ADICIONAL PARA CONTRATO FRAUDULENTO – GESTÃO PROTEGIDA 41
COBERTURA ADICIONAL DE COMPARECIMENTO AO TRIBUNAL – GESTÃO PROTEGIDA 41
COBERTURA ADICIONAL PARA CUSTOS DE DEFESA DE QUEBRA DE CONTRATO – GESTÃO PROTEGIDA42
COBERTURA ADICIONAL DE LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE EM EXCESSO PARA O CONSELHEIRO E DIRETOR 42
COBERTURA ADICIONAL PARA PRÁTICAS TRABALHISTAS INDEVIDAS DA SOCIEDADE – GESTÃO PROTEGIDA 42
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE CIÊNCIA DE COSSEGURO E DE NÃO SOLIDARIEDADE ENTRE AS COSSEGURADORAS 43
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE ATOS LESIVOS CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA . 43
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE ATOS LESIVOS CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA COM REEMBOLSO DOS CUSTOS DE DEFESA 44
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES MOVIDAS POR ACIONISTAS MAJORITÁRIOS44 CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES MOVIDAS POR ACIONISTAS 45
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES MOVIDAS POR SEGURADOS 45
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS À INSOLVÊNCIA 45
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS À FALÊNCIA 45
CLÁUSULA PARTICULAR DE AJUSTE NA EXTENSÃO DE COBERTURA PARA MULTAS E PENALIDADES – COM TRIBUTÁRIO 46
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS 46
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES (D&O) POR DANOS AMBIENTAIS
(Sociedades de Capital Fechado) PROCESSO SUSEP: 15414.901645/2019-95
PROCESSO SUSEP: 15414.901349/2019-94
Mediante o pagamento do Prêmio e sujeito ao disposto nesta Apólice, observadas as Declarações do Segurado, a
Seguradora e o Tomador acordam na forma do estabelecido nesta Apólice à Base de Reclamações com Notificação.
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos nos itens Definições e Glossário uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
1.1 Apólice à Base de Ocorrência
É aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias respectivamente devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
(i) os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice; e
(ii) o Segurado pleiteie a garantia durante o Período de Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
1.2 Apólice à Base de Reclamações
É a forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define como objeto do seguro o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros por uma Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por tribunal civil, decisão arbitral ou decisão administrativa, ou por composição amigável previamente aprovada pela Seguradora, desde que:
(i) o Ato Danoso tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável; e
(ii) o terceiro apresente uma Reclamação contra um Segurado:
a) durante o Período de Vigência;
b) durante o Prazo Complementar; quando aplicável; ou
c) durante o Prazo Suplementar, quando aplicável.
1.3 Apólice à Base de Reclamações com Notificação
Tipo especial de Apólice à Base de Reclamação, que faculta, ao Segurado, exclusivamente durante o Período de Vigência, a possibilidade de registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a Apólice então vigente a Reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados (se a Segurado não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da Reclamação).
A Apólice à Base de Reclamações com Notificação se equipara à Apólice à Base de Reclamações tradicional ordinária em relação às Reclamações de terceiros vinculadas a fato ou circunstância que não tenham sido previamente notificados pelo Segurado.
1.4 Ato Danoso ou Fato Gerador
Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pela Apólice e atribuídos por terceiros prejudicados à responsabilidade do Segurado, desde que este acontecimento tenha ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável.
Com relação a qualquer Segurado:
(i) qualquer ato, erro ou omissão, qualquer violação dos deveres, abuso de confiança, declaração inexata ou enganosa, quebra de autoridade, seja efetivo ou imputado, de um Segurado enquanto atuando como tal; ou qualquer outra alegação feita contra um Segurado exclusivamente por preencher tal capacidade e enquanto atuando como tal; ou
(ii) qualquer Prática Trabalhista Indevida, seja efetiva ou imputada a um Segurado enquanto atuando como tal, caso a Extensão de Cobertura para Práticas Trabalhistas seja contratada.
1.5 Data Limite de Retroatividade
Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro e indicada na Especificação da Apólice para fins da definição de Apólice à Base de Reclamações.
1.6 Limite Agregado
Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
1.7 Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
Valor máximo indenizável por cobertura de responsabilidade da Seguradora, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas dos sinistros ocorridos, relativo a Reclamações, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador.
Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada são parte do valor e não em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
1.8 Limite Máximo de Garantia da Apólice
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes ou não do mesmo Fato Gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O Limite Máximo de Garantia da Apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor total que pode ser devido pela Seguradora por força de esta
Apólice.
Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes ou não do mesmo Fato Gerador, atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Apólice será encerrada.
1.9 Notificação
Nas Apólices contratadas com cláusula de notificações, é o ato por meio do qual um Segurado, comunica à Seguradora, por escrito, exclusivamente durante o Período de Vigência, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término do Período de Vigência, que poderão levar a uma Reclamação no futuro.
A comunicação de uma Notificação por um Segurado, vinculará a Apólice em vigor à Reclamações futuras de terceiros.
1.10 Período de Retroatividade
Intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Limite de Retroatividade (inclusive) e, finalmente, pela data de início do Período de Vigência do seguro de uma Apólice à base de Reclamações.
1.11 Prazo Complementar
Prazo adicional para a apresentação de Reclamações, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela
Seguradora, sem cobrança de qualquer Prêmio adicional, tendo início na data do término do Período de Vigência da
Apólice ou na data do seu cancelamento, nos termos da Cláusula Prazo Complementar.
1.12 Prazo Suplementar
Prazo adicional para a apresentação de Reclamações, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de Prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar, devendo a sua contratação ser solicitada pelo Tomador, na forma prevista na Apólice.
2.1 Ação Social
É a ação movida por acionistas da Sociedade, na forma do artigo 159 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) ou legislação equivalente, alegando danos à Sociedade ou a seus acionistas por violação dos deveres fiduciários devidos pelo Segurado apresentada ou mantida em beneficio e por conta da Sociedade.
2.2 Aceitação do Seguro
Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para contratação do seguro.
2.3 Apólice
Documento pelo qual a Seguradora formaliza por escrito o contrato de seguro, estabelecendo os termos e condições pactuados incluindo a Especificação da Apólice, as Condições Gerais, as Condições Especiais, as Condições Particulares, os Endossos e as Declarações do Segurado.
Dependendo do contexto, “Apólice” pode significar uma ou mais Apólices anteriores, que tenham sido renovadas ininterrupta e sucessivamente com a mesma Seguradora resultando na presente Apólice.
2.4 Aviso de Sinistro
Ato de dar conhecimento, à Seguradora, por escrito, durante o Período de Vigência, ou durante o Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, quando cabíveis, da ocorrência de uma Reclamação de terceiros. É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro, e deve ser feito de imediato, tão logo o Segurado ou Sociedade tome conhecimento do Sinistro.
2.5 Concorrência de Apólices
Coexistênica de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos
2.6 Condições Especiais
Disposições que especificam as particularidades relacionadas à determinada atividade, garantida por este seguro. São condições anexadas à Apólice, que modificam as Condições Gerais, ampliando, alterando ou restringindo suas disposições.
2.7 Condições Gerais
Nome dado, nos contratos de seguro, às condições comuns a todas as modalidades ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.8 Condições Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais ou Especiais de um plano de seguro, estipulando disposições específicas para certos Segurados ou a um único Segurado.
2.9 Conselheiro
Qualquer pessoa física nomeada ou eleita para o cargo de membro do conselho de administração, conselho fiscal ou de qualquer outro conselho ou órgão estatutário de uma entidade, cujo ato societário de nomeação e/ou eleição tenha sido aprovado pelos órgãos competentes.
2.10 Corretor de Seguros
Intermediário. Pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a representar o Tomador e o Segurado, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma do
Decreto Lei no. 73/66, o corretor é responsável pela orientação sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
2.11 Custos De Defesa
Emolumentos, honorários advocatícios, honorários periciais, custas judiciais e demais despesas necessárias e razoáveis incorridas decorrentes exclusivamente de defesas ou recursos, por ou em nome de um Segurado, relacionados a uma Reclamação coberta nessa Apólice.
Inclui-se também na presente definição o custo para interposição de recurso quando da aplicação de multas e penalidades pecuniárias e não pecuniárias contra um Segurado.
Não integram os Custos De Defesa os valores relativos à remuneração ou qualquer outro benefício de qualquer Segurado ou de empregados de uma Sociedade, nem os custos e despesas gerais e usuais de qualquer Sociedade, bem como os Custos de Investigação, cobertos via Extensão de Cobertura para Custos de Investigação, se contratada e conforme definição nela contida.
Caso contratada a Extensão de Cobertura de Responsabilidade Tributária ou Extensão de Cobertura de Multas e Penalidades, os Custos De Defesa para Reclamações desta natureza acompanharão o valor do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada contratado para tal a Extensão de Cobertura, respeitado em qualquer circunstância o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
2.12 CVM
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda do Brasil, instituída pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que juntamente com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas.
2.13 Dano Corporal
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte; não estão abrangidos por esta definição os Danos Morais, os danos estéticos, e os Danos Materiais.
2.14 Dano Material
Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, incluindo mas não se limitando a deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo.
2.15 Xxxxx Xxxxxx
É todo aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e à imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo econômico.
Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.16 Data de Continuidade
A data aplicável e referida como tal na Especificação da Apólice, para fins de aplicação da Exclusão “Reclamações e
Circunstâncias Anteriores”.
2.17 Declarações do Tomador e Segurado
Quaisquer questionários, bem como dados, declarações e garantias neles contidos e seus anexos. Também inclui os demonstrativos financeiros e outros documentos da Sociedade submetidos às autoridades regulatórias e todas as informações submetidas à Seguradora.
2.18 Diretor
Diretores estatutários e as pessoas físicas que ocupam cargos de administração de uma entidade e sejam responsáveis pela tomada de decisões que impactem a situação administrativa, financeira, operacional ou jurídica de tal entidade.
2.19 Diretor de Entidade Externa
2.20 Pessoa física eleita ou indicada pela Sociedade em assembléia ou órgão equivalente, um Conselheiro ou Diretor, ou posição equivalente, em uma Entidade Externa.
2.21 Endosso
É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na Apólice negociada entre Xxxxxxx e a Seguradora.
2.22 Entidade Externa
(i) As entidades listadas na Especificação da Apólice para fins da Cobertura Básica aplicável; ou
(ii) Entidades sem Fins Lucrativos, que são aquelas que não apuram lucro em suas contas e, caso apresentem resultado positivo em determinado exercício, destinam o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Para fins de cobertura dessa Apólice, serão consideradas Entidades sem Fins Lucrativos apenas aquelas listadas na Especificação da Apólice.
Entidades Fechadas de Previdência Complementar não serão consideradas Entidades sem Fins Lucrativos para fins de cobertura dessa Apólice.
2.23 Franquia
A importância definida na Especificação da Apólice, representando a participação da Sociedade ou do Segurado nos prejuízos conseqüentes de cada Perda Indenizável.
2.24 Indenização:
É a reparação devida ao Tomador ou Segurado ou a seus beneficiários, pela Porto Seguro, no caso da ocorrência de sinistro amparado pela apólice.
2.25 Operação
É qualquer dos seguintes eventos:
(i) O Tomador entrar em processo de incorporação ou fusão com outra entidade, de tal forma que não seja a entidade sobrevivente do processo;
(ii) a venda total ou substancial de seus ativos a qualquer pessoa, sociedade, grupo de empresas ou pessoas; ou
(iii) qualquer pessoa ou entidade que, individualmente ou em conjunto, passe a deter direta ou indiretamente uma concentração de mais de 50% (cinqüenta por cento) do direito de voto nas assembleias de acionistas do Tomador, ou controle a indicação de membros do conselho de administração que tenham a maioria dos votos nas reuniões do conselho de administração do Tomador.
2.26 Organizações
Qualquer entidade identificada como tal na Especificação da Apólice. Para fins de cobertura dessa Apólice a
Organização será considerada uma Sociedade.
2.27 Órgão Governamental
Qualquer órgão regulador, agência reguladora, autarquia ou qualquer outro órgão autorizado pelo Governo a investigar uma Sociedade ou Segurado.
2.28 Participação Obrigatória do Segurado
Percentual definido na Especificação da Apólice, representando a participação da Sociedade ou do Segurado nos prejuízos consequentes de cada Perda Indenizável. Poderão ser fixados valores mínimo e máximo para esta participação.
2.29 Perda Indenizável
(i) Quaisquer Custos De Defesa;
(ii) Indenização (incluindo lucros cessantes e danos punitivos e exemplares e de porção multiplicada de danos múltiplos) e custas judiciais pelas quais o Segurado seja legalmente responsável, tais como custos e despesas legais do reclamante; ou
(iii) A importância resultante de uma composição amigável com a anuência prévia e por escrito da Seguradora, incluindo, mas não limitado, a termo de ajustamento de conduta e termo de compromisso decorrente(s) de uma Reclamação.
Perda Indenizável também significa quaisquer outros pagamentos efetuados pela Seguradora por força de qualquer, Xxxxxxxxx ou Extensão de Xxxxxxxxx expressamente contratada.
Perda Indenizável não inclui importâncias que não sejam passíveis de seguro de acordo com as leis do país no qual a Reclamação tenha sido apresentada.
2.30 Período de Vigência
Período entre a data de início de vigência da Apólice e a data de vencimento estipulada na Especificação da Apólice,
ou a data de início de vigência da Apólice e a data do cancelamento desta Apólice..
O Prazo Complementar e a contratação de Prazo Suplementar não acarretam, em hipótese alguma, para todos os efeitos, a ampliação do Período de Vigência.
2.31 Poluentes
Qualquer substância irritante, tóxica, insalubre ou contaminante, de consistência sólida, líquida, gasosa, biológica, radiológica ou térmica, incluindo, porém sem se limitar, a asbestos, chumbo, fumaça, vapor, fuligem, fumo, germes, ácidos, alcalinos, produtos ou resíduos químicos e lixo. Tais resíduos incluem, porém sem se limitar, ao material a ser reciclado, recondicionado ou restituído e materiais nucleares.
2.32 Práticas Trabalhistas Indevidas
(i) Demissão, dispensa ou rescisão contratual de empregado, supostamente ou ilegal;
(ii) Falha do empregador relacionada à promoção e contratação, avaliação e/ou privação injusta de oportunidades na carreira, incluindo questões relativas à indisciplina e estabilidade;
(iii) Assédio sexual no local de trabalho, incluindo abordagens indesejadas, solicitações de favores sexuais ou outra conduta verbal ou física de natureza sexual, usado como condição para contratação ou como base para decisões relativas a emprego ou criando um ambiente de trabalho que interfere no desempenho;
(iv) Constrangimento de qualquer espécie no local de trabalho, incluindo a alegação de promoção ou permissão de ambiente de trabalho constrangedor; ou
(v) Ocorrências em relações empregatícias envolvendo:
a) invasão de privacidade;
b) difamação;
c) promoção injusta de sofrimento emocional;
d) Discriminação, incluindo mas não limitado à idade, sexo, raça ou etnia, cor, nacionalidade, credo, estado civil, orientação ou preferência sexual, gravidez ou deficiência física; ou
e) retaliação;
f) Rebaixamento funcional ilícito;
g) Xxxxx em fornecer de forma adequada as políticas e os procedimentos para os Empregados;
h) Aplicação de penalidade disciplinar sem motivo justificável; ou
i) a violação dos direitos civis relativos a quaisquer das hipóteses acima, desde que tal ocorrência, ato, erro, omissão ou fatos sejam relacionados ao emprego de qualquer Empregado no passado, presente ou futuro ou possível Empregado de uma Sociedade.
j) Quaisquer tipo de assédio real ou alegado ou discriminação ilegal cometido contra qualquer outro indivíduo que não um Segurado, ou um candidato a emprego com a Sociedade ou qualquer Entidade Externa.
desde que tal ocorrência, ato, erro, omissão ou fatos sejam relacionados ao emprego de qualquer empregado ou
Segurado no passado, presente ou futuro ou possível empregado de uma Sociedade.
2.33 Prêmio
Preço do seguro, ou seja, é o valor que o Tomador ou Segurado paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.34 Primeiro Risco Absoluto
Forma de contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelas Perdas Indenizáveis apuradas até o Limite Máximo de Indenização contratado. Em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
2.35 Proponente do Seguro
Pessoa jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do Tomador, apresentando-lhe a
Proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
2.36 Proposta
Documento por meio do qual o Xxxxxxx ou seu Corretor de Seguros expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas das respectivas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares.
2.37 Reclamação
(i) Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral, incluindo mas não limitado àqueles de natureza cível, trabalhista, tributária, consumerista ou previdenciária ou de natureza criminal, contra um Segurado decorrente de um Ato Danoso em virtude de sua responsabilidade pessoal, solidária ou subsidiária ou devido à desconsideração da personalidade jurídica;
(ii) Com relação aos Segurados, uma Investigação, quando contratada Extensão de Cobertura para Custos de Investigação e conforme definição nela contida; um Processo de Extradição, um Evento Regulatório Crítico, ou um processo igual aos indicados na definição Custos de Processos de Bens e Liberdade, quando contratada a respectiva Extensão de Cobertura específica.
2.38 Reclamação nos EUA
Uma Reclamação apresentada dentro da jurisdição ou com fulcro nas leis dos Estados Unidos da América, seus estados, localidades, territórios ou possessões.
2.39 Regulação de Sinistros:
É o processo de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao Segurado
e no direito do mesmo à essa indenização.
2.40 SEC
Securities and Exchange Comission dos Estados Unidos da América. Foi criada em 1934 a fim de aplicar e impor o Securities Act de 1933 e o Exchange Act of 1934 e visa proteger investidores além de manter justo, em ordem e eficiente o mercado de valores mobiliários americano e a atuação de seus protagonistas.
2.41 Segurado
Qualquer pessoa física que seja, tenha sido ou se torne um:
(i) Conselheiro ou Diretor de uma Sociedade desde que atuando em sua função na Sociedade;
(ii) empregado de uma Sociedade, incluindo mas não se limitando a gestor de risco (risk manager), advogado, xxxxxxxx, auditor interno, desde que atuando em sua função na Sociedade; ou
Não são considerados Segurados qualquer gestor de risco, advogado, contador, auditor ou consultor que não seja empregado da Sociedade, bem como qualquer liquidante, depositário, administrador do processo de recuperação judicial ou falimentar ou qualquer outro responsável por agir em nome da Sociedade em caso de insolvência desta.
2.42 Seguradora
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos especificados nos contratos de seguro. Refere-se a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.
2.43 Sinistro
2.44 Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto nos termos deste contrato de seguro.
2.45 Sociedade
Corresponde ao Tomador, Organizações ou qualquer Subsidiária.
2.46 Subsidiária
Uma entidade na qual o Tomador ou uma Organização, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
(i) detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua diretoria;
(ii) detenha mais da metade do capital votante; ou
(iii) detenha mais da metade do capital social
antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, se contratada à Extensão de Cobertura para Novas
Subsidiárias durante o Período de Vigência.
A definição de Subsidiária não inclui nenhuma empresa que (a) seja uma Instituição Financeira, Empresas de Capital Aberto e Fundos de Pensão; ou (b) tenha o seu domicílio fora do território brasileiro.
2.47 Tomador
É a pessoa jurídica que contrata o seguro D&O em benefício dos Segurados, e que se responsabiliza, junto à Seguradora, a atuar em nome destes com relação às condições contratuais do seguro, inclusive em relação ao pagamento dos Prêmios da Apólice (sem ônus para os Segurados), observada a possibilidade de rateio de Prêmio entre as Sociedades, assim como, quando solicitado, adiantar aos Segurados quantias relativas à defesa em juízo civil e/ou a indenizações cobertas pela Apólice.
2.48 Valores Mobiliários
Qualquer promissória, ação, quota, título, debênture ou comprovante de dívida, qualquer evidência de participação e valores mobiliários de dívida da Sociedade, devendo ainda incluir qualquer certificado de participação, recibo, garantia ou qualquer outro direito de subscrição ou de aquisição de direito de voto ou certificado de depósito, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei nº 10.303 de 2001.
O objetivo do seguro é o pagamento pela Seguradora, a título de Perdas Indenizáveis, devido a terceiros pelo
Segurado decorrente de uma Reclamação.
As Xxxxxxxxxx contratadas pelo Tomador e expressamente previstas nesta Apólice aplicam-se apenas às
Reclamações comunicadas à Seguradora na forma prevista nesta Apólice e desde que:
(i) um terceiro apresente uma Reclamação contra uma Segurado durante o Período de Vigência; ou, ainda, durante o
Prazo Complementar, quando cabível; ou ainda, durante o Prazo Suplementar, quando contratado; e
(ii) que tal Reclamação esteja vinculada a Atos Danosos ocorridos durante o Período de Vigência ou durante o
Período de Retroatividade.
Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as Notificações ou Avisos de Sinistros relacionados a um mesmo Ato Danoso.
A Seguradora não será responsável por qualquer Perda Indenizável, com base em qualquer Cobertura desta
Apólice, resultante de, baseada em ou atribuível a:
4.1 Conduta:
(i) um Ato Danoso destinado a assegurar ou que assegure o ganho de lucro ou vantagem ao qual o Segurado ou
não tenha direito; ou
(ii) um ato iIícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, beneficiário, sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou pelo representante, de um ou de outro, ou com sua conivência, auxílio, favorecimento ou tolerância, incluindo desonestidade e fraude ou infração criminal de lei ou norma.
Para fins de aplicação da Exclusão Conduta, nenhum ato, erro ou omissão de qualquer Segurado será imputado a qualquer outro Segurado.
Os itens (i) e (ii) acima somente serão aplicados no caso de que qualquer dos atos acima descritos sejam reconhecidos como tal por decisão final judicial ou arbitral ou decisão administrativa da qual não caiba mais recurso nessa esfera, ou ainda admitido por escrito pelo Segurado.
4.2 Danos Ambientais
qualquer dano ambiental efetivo, suposto ou ameaçado, incluindo, mas não limitado a descarga, dispensa, liberação ou vazamento de Poluentes, os registros e procedimentos de controle daqueles ou a qualquer ordem ou pedido para fazer testes, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, desintoxicar ou neutralizar Poluentes. Tais danos são enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais (RC Riscos Ambientais).
4.3 Danos Materiais, e Danos Corporais
Quaisquer Danos Materiais e Danos Corporais. Fica ressalvado, entretanto, que esta exclusão não se aplicará:
(i) às Perdas Indenizáveis decorrentes de qualquer Reclamação por Xxxxx Xxxxxx, caso a Extensão de Cobertura para Danos Morais seja contratada;
(ii) às Perdas Indenizáveis decorrentes de qualquer Reclamação por Prática Trabalhista Indevida, caso a Extensão de Cobertura para Práticas Trabalhistas seja contratada;
(iii) às Perdas Indenizáveis decorrentes de uma Reclamação apresentada contra um Segurado por acionistas da Sociedade alegando danos à Sociedade ou a seus acionistas por violação dos deveres fiduciários devidos pelo Segurado;
(iv) às Perdas Indenizáveis decorrentes de uma Reclamação apresentada contra um Segurado face a aplicação por um juiz da desconsideração da personalidade jurídica de uma Sociedade, observada a aplicação da Exclusão Conduta; ou
(v) aos Custos De Defesa de um Segurado.
O conteúdo desta Exclusão não será aplicado às Perdas Indenizáveis de um Segurado, sempre que a Sociedade não puder indenizar o Segurado por tais Perdas Indenizáveis devido a uma proibição legal ou por estar insolvente.
4.4 Erros e Omissões na Prestação de Serviços Profissionais
A desempenho ou falha na prestação dos serviços profissionais, falha dos produtos ou qualquer(quaisquer) ato(s), erro(s) ou omissão(ões) com eles relacionado(s), que são enquadrados em outro ramo de seguro, o seguro de responsabilidade civil profissional (RC Profissional), ressalvado, entretanto, que a presente exclusão não se aplicará às Perdas Indenizáveis decorrentes de uma Reclamação apresentada contra um Segurado face aplicação por um juiz da desconsideração da personalidade jurídica de uma Sociedade, observada a aplicação da Exclusão Conduta.
4.5 Falência
Qualquer Reclamação contra o Segurado que seja:
(i) baseada em ou atribuível a:
a) qualquer Xxx Xxxxxx que tenha alegadamente causado - a apresentação de qualquer situação relacionada à lei de falências (Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005); ou
b) pedido de falência (incluindo autofalência) contra qualquer Sociedade; ou
c) a cessão indevida de bens de qualquer Sociedade em benefício de seus credores, conforme determinado em decisão transitada em julgado.
(ii) apresentada depois de:
a) qualquer Sociedade ter apresentado qualquer situação relacionada à lei de falências (Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005); ou
b) pedido de falência (incluindo autofalência) ou que tenha sua falência requerida por qualquer parte legítima;
c) qualquer Sociedade ceder indevidamente seus bens em benefício de seus credores, conforme determinado em decisão transitada em julgado; ou
(iii) apresentada por ou em nome de qualquer credor ou beneficiário de dívida de qualquer Sociedade, decorrente de qualquer obrigação de pagar, diretamente relacionada a Reclamações que envolvam o pedido de falência de qualquer Sociedade.
4.6 Fundo de Pensão, Instuição Financeira, Empresa de Capital Aberto e controladas pelo Governo Qualquer ato ou omissão de um Segurado na qualidade de gestor de:
(i) programa ou fundo de pensão, participação nos lucros e resultados ou programa de benefícios de empregados, incluindo qualquer descumprimento dos deveres e obrigações, efetiva ou alegada, impostas pelo Employee Retirement Income Security Act (ERISA) de 1974 (EUA) ou qualquer dispositivo similar;
(ii) Instituições Financeiras, conforme definição do Banco Central do Brasil;
d) Empresa de Capital Aberto com Valores Mobiliários em qualquer bolsa de valores;
(iii) Empresa controladas, direta ou indiretamente, pelo Governo Brasileiro em todas as suas esferas, incluindo estados, municípios e distritos.
4.7 Reclamações e Circunstâncias Anteriores
(i) fatos ou Atos Danosos alegados ou referidos em qualquer:
a) Notificação; ou
b) Aviso de Sinistro a uma Companhia Seguradora de Apólice anterior;
(ii) quaisquer processos cíveis, criminais, administrativos, regulatórios, investigativos e arbitrais anteriores ou pendentes à Data de Continuidade; ou
(iii) demandas que versem sobre fatos alegados em processos cíveis, criminais, administrativos, regulatórios, investigativos e arbitrais se, antes da Data de Continuidade, qualquer Segurado ou Sociedade tivesse conhecimento que tais fatos poderiam resultar em uma Reclamação contra um Segurado.
Ressalvado, entretanto, que a exclusão dos subitens (ii) e (iii) não se aplica à parte da Perda Indenizável resultante de responsabilidade imposta a qualquer Segurado face aplicação por um juiz da desconsideração da personalidade jurídica de uma Sociedade, desde que fique comprovado que tal Segurado não fora formalmente notificada antes da Data de Continuidade em tais processos cíveis, criminais, administrativos, regulatórios, investigativos ou arbitrais contra uma Sociedade.
4.8 Reclamações nos EUA Apresentadas por Segurados ou um Entidade Externa
Qualquer Reclamação nos EUA apresentada por ou em nome de um Segurado, de uma Sociedade ou de uma Entidade Externa, na qual tal Segurado sirva ou tenha servido como Diretor de Entidade Externa, ressalvado, entretanto, que a presente exclusão não se aplicará:
(i) às Perdas Indenizáveis decorrentes de uma Reclamação nos EUA contra um Segurado que:
(a) for apresentada através de uma Ação Social por um acionista de uma Sociedade ou por um acionista de uma Entidade Externa e que esta não tenha intervindo na lide de forma voluntária (exceto por força de lei) através de intervenção, assistência ou outra forma de intervenção voluntária de qualquer Conselheiro ou Diretor ou uma Sociedade ou qualquer Diretor de Entidade Externa, salvo quando não por motivo de violações delatadas ou denunciadas (“whistle blowing”);
(b) for apresentada ou assistida por qualquer Segurado por Prática Trabalhista Indevida, caso a Extensão de Cobertura para Práticas Trabalhistas seja contratada;
(c) for proposta por um Segurado por meio de denunciação à lide ou direito de regresso, se a Reclamação
resultar diretamente de outra Reclamação coberta por garantia distinta nesta Apólice;
(d) for proposta por um ex-Diretor, um ex-Conselheiro ou um ex-empregado de uma Sociedade ou Entidade Externa; ou
(e) for proposta por administrador judicial ou liquidante de uma Sociedade ou Entidade Externa seja diretamente ou subsidiariamente em nome de uma Sociedade ou Entidade Externa; ou
(ii) aos Custos De Defesa de um Segurado.
4.9 Segurados na Qualidade de Cidadãos (RCG)
Danos causados a terceiros, pelos Segurados, na qualidade de cidadãos, quando não estiverem no exercício de seus cargos em uma Sociedade, situação que se enquadra em outro ramo de seguro, o seguro de responsabilidade civil geral (RC Geral).
4.10 Garantias Pessoais
Reclamação em que o Segurado figure na qualidade de avalista, fiador ou fiel depositário da Sociedade, ou que esteja relacionada a tal condição de ter prestado garantia em favor da Sociedade. Ressalvado que esta exclusão não se aplicará em sua totalidade caso contratada a Extensão de Cobertura para Garantia Pessoais.
4.11 Responsabilidade Tributária
Qualquer obrigação tributária da Sociedade pela qual qualquer Segurado for responsabilizada a pagar, individualmente ou coletivamente em conjunto com outra pessoa, exceto se contratada a Extensão de Xxxxxxxxx para Responsabilidade Tributária.
4.12 Multas e Penalidades
Quaisquer multas e penalidades pecuniárias e não pecuniárias, exceto se contrada a Extensão de Cobertura para Multas. Ressalvado que esta exclusão não se aplicará aos Custos De Defesa.
4.13 Remunerações ou Benefícios Trabalhistas
Qualquer remuneração, benefício trabalhista ou obrigações trabalhistas determinadas em lei. Ressalvado que esta exclusão não se aplicará aos Custos De Defesa do Segurado.
As exclusões contidas nesta cláusula 4 não se aplicam à Extensão de Cobertura para Gerenciamento de Crise, caso ela tenha sido contratada.
5. LIMITES, FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
a) Limite Máximo de Garantia da Apólice e Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
O valor total que pode ser devido pela Seguradora por força desta Apólice não excederá ao Limite Máximo de Garantia da Apólice durante o Período de Vigência, Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, caso contratados.
Os Limites Máximos de Indenização por Coberturas Contratadas são parte daquele valor e não coberturas em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Os valores totais de responsabilidade da Seguradora por força de quaisquer extensões de cobertura sujeitas aos Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxxx Contratadas não excederão ao valor aplicável especificado na Apólice.
A inclusão de mais de um Segurado nesta Apólice não importa em aumento do valor total de responsabilidade da
Seguradora nos termos desta Apólice.
Os Custos De Defesa estão compreendidos no conceito de Perda Indenizável, e devem também estar sujeitos ao
Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Cada Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada indicado na Especificação da Apólice é o valor máximo que a Seguradora indenizará por força desta Apólice a título de Perda Indenizável para cada Cobertura ou Extensão de Cobertura aplicável, relativo à Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Ato Danoso, sendo independentes, não se somando nem se comunicando.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada não estão sujeitos à reintegração antes ou depois de exauridos. Na hipótese de a soma das indenizações atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Apólice será cancelada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice será a primeiro Risco Absoluto.
5.1 Aumento do Limite Máximo de Indenização da Apólice
O Tomador, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de Endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente prevista, desde que também seja enviado à Seguradora o termo de garantia limpa, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio.
Em caso de solicitação de aumento do Limite Máximo de Indenização das coberturas durante o Período de Vigência do seguro ou renovação da Apólice com limite máximo da importância segurada superior ao da Apólice anterior, porém com retroatividade, esta Seguradora aplicará o novo limite apenas para as Reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as Reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
5.2 Limite Agregado
O Limite Agregado é o valor máximo de garantia da Seguradora, para cada uma das garantias e extensões, previamente fixado e estipulado como produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um. A Seguradora não terá responsabilidade em excesso aos referidos limites, independentemente do número de Segurados ou Reclamações realizadas durante o Período de Vigência ou Prazo Complementar ou Prazo Suplementar se aplicáveis; incluindo, Reclamações ou Reclamações conexas que sejam aceitas como realizadas durante o Período de Vigência de acordo com a disposição geral da cláusula de “Reclamação conexa, Reclamação Única”.
Os Limites Agregados estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
Qualquer importância paga pela Seguradora por força desta Apólice, inclusive a título de Custos De Defesa, deverá corresponder à responsabilidade da Seguradora por Xxxxx Xxxxxxxxxxx dentro do Limite Agregado.
O Limite Agregado desta Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido, sendo a cobertura cancelada na hipótese de pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotando o Limite Agregado.
(i) Franquia ou Participação Obrigatória Para Perda Indenizável de qualquer Sociedade, ou da qual uma Sociedade tenha indenizado ou que possa indenizar dada a inexistência de restrição legal ou de situação de insolvência da Sociedade, a Seguradora indenizará apenas o valor da Perda Indenizável que exceder a Franquia ou Participação Obrigatória. O valor da Franquia ou Participação Obrigatória não será considerado como Perda Indenizável para fins de Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada. A Franquia ou Participação Obrigatória deverá ser paga pela Sociedade e não deve ser passível de qualquer contratação de outra Apólice de seguro.
Apenas uma única Franquia ou Participação Obrigatória deverá incidir para todas as Perdas Indenizáveis geradas por uma ou mais Reclamações, relacionadas a Atos Danosos contínuos, recorrentes ou conexos.
Na hipótese de se acionar mais de uma Franquia ou Participação Obrigatória a uma Reclamação, será aplicada o valor ou percentual mais alto.
Com relação à Garantia A e às Extensões de Cobertura, na hipótese de que uma Sociedade seja legalmente capaz de indenizar um Segurado, mas não o fizer dentro de um período de 30 (trinta) dias, a Seguradora deverá fazer adiantamentos para o Segurado de todas as Perdas Indenizáveis até o limite de indenização por cobertura. Nesse caso, uma Franquia ou Participação Obrigatória igual à prevista na Garantia B deverá ser paga pela Sociedade à Seguradora, exceto na hipótese de que haja uma proibição legal ou de a Sociedade estar insolvente.
(ii) Se a Seguradora adiantar pagamento de Perda Indenizável para a qual haja Franquia ou Participação Obrigatória, a Sociedade concorda em reembolsar a Seguradora imediatamente até o limite da Franquia ou Participação Obrigatória ou coparticipação da Sociedade incidente, após notificação da Seguradora ao Segurado referente à Perda Indenizável adiantada.
(iii) Em caso de existência de participação obrigatória do Segurado, o Segurado demandado deverá, após deduzido o valor da Franquia ou Participação Obrigatória incidente, suportar a seu próprio risco, sem garantia do seguro, a parcela percentual proporcional da co-participação do Segurado para a Perda Indenizável conforme disposto na Especificação da Apólice. A responsabilidade da Seguradora por força desta Apólice para Perda Indenizável de qualquer Segurado deverá incidir apenas no limite do percentual remanescente da Perda Indenizável, e a Seguradora não terá qualquer obrigação se houver uma coparticipação de qualquer Segurado se esse não for pago pela Sociedade. Qualquer pagamento da coparticipação do Segurado não incidirá e não reduzirá os limites de indenização desta Apólice.
6. RECLAMAÇÕES
6.1 Âmbito Geográfico
Na medida legalmente permitida, esta Apólice cobrirá qualquer Reclamação realizada contra um Segurado em qualquer lugar do mundo exceto pelos países contra os quais o Escritório de Controle de Bens Estrangeiros (Office of Foreign Assets Control) do Departamento de Tesouro dos Estados Unidos aplique embargos e sanções econômicas e comerciais, observados os limites e restrições previstos nessa Apólice.
6.2 Boa Fé
As declarações do Tomador serão imputadas a todos os Segurados
6.3 Reclamação Conexa, Reclamação Única
Reclamação apresentada depois do término do Período de Vigência (ou Prazo Complementar e Prazo Suplementar, conforme o caso) que alegue ou que resulte, se baseie ou seja atribuível a qualquer fato alegado ou Ato Danoso relacionado a qualquer:
(i) Reclamação primeiramente apresentada durante o Período de Vigência (ou Prazo Complementar ou Suplementar, se aplicáveis); ou
(ii) circunstância da qual se possa razoavelmente esperar que gere uma Reclamação, que tenha sido avisada à
Seguradora na forma prevista nesta Apólice como Notificação.
Para fins desta Apólice, a data da Reclamação conexa será a data mencionada no item (i) acima que tenha sido objeto de um Aviso de Sinistro; ou a circunstância referida no item (ii) acima que tenha sido objeto de uma Notificação.
Da mesma forma, qualquer Reclamação ou série de Reclamações resultantes ou relacionadas a Atos Danosos
continuados, recorrentes ou conexos deverá ser considerada como uma única Reclamação.
O mesmo conceito se aplica a reclamações ou expectativas de sinistros avisadas em outras apólices anteriores a esta
Apólice.
6.4 Defesa e Acordos Referentes a Reclamações
Cada Segurado deverá contestar e se defender de qualquer Reclamação apresentada contra ele. Embora não figure na ação, a Seguradora terá o direito de participar ativamente em tal defesa na qualidade de assistente e na negociação de um acordo caso envolva ou possa envolver o Segurado ou Sociedade.
A Seguradora aceitará como razoável e necessária a contratação de advogados distintos, se isso for necessário devido a um conflito material de interesses entre quaisquer Segurados.
A Sociedade (e para todos os efeitos o responsável legítimo por débitos e obrigações contratados pela Sociedade, mesmo quando contraídos em nome de seus representantes legais) deverá empreender seus melhores esforços para evitar a responsabilização dos Segurados de serem considerados culpados pelo pagamento de tais débitos e obrigações.
Se uma Reclamação for apresentada contra um Segurado pela Sociedade, a Seguradora não terá qualquer dever ou a obrigação de se comunicar com qualquer outro Segurado ou com a Sociedade em relação a tal Reclamação.
6.5 Despesas de Salvamento
A Seguradora será responsável, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, por:
(i) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas por uma Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; ou
(ii) valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados por uma Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
6.6 Adiantamentos de Custos De Defesa
A Seguradora adiantará ao Segurado, antes da decisão final acerca da procedência da Reclamação, os Custos De Defesa, Custos de Investigação, quando contratada Extensão de Xxxxxxxxx para Custos de Investigação e conforme definição nela contida, ou todos os outros custos cobertos relativos a todas as coberturas abrangidas por esta Apólice.
Os pagamentos de adiantamento feitos pela Seguradora serão reembolsados à esta pela Sociedade ou pelo Segurado, separadamente, em conformidade com suas respectivas responsabilidades no caso, à medida que a Sociedade, ou o Segurado, não tenha direito ao pagamento das Perdas Indenizáveis sob os termos e condições desta Apólice.
6.7 Consentimento
Nenhum Segurado poderá admitir ou assumir responsabilidade, celebrar acordo ou transação ou fazer confissão em juízo sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora. Somente condenações resultantes de demandas defendidas na forma do disposto nesta Apólice estarão sujeitas a recuperação como Xxxxx Xxxxxxxxxxx por força desta Apólice. Se um Segurado se comprometer ou transigir em qualquer Reclamação, ou Reclamação em potencial, sem o prévio consentimento expresso da Seguradora, de forma a limitar ou impossibilitar a indenização ou recurso contra tal Segurado ou de ativos detidos ou possuídos por tal Xxxxxxxx, e que efetivamente possibilite ao demandante, efetivo ou em potencial, o acionamento desta Apólice ou da Seguradora; esta Apólice não estenderá cobertura com relação à Reclamação, seja ela efetiva ou potencial.
6.8 Alocação
A Seguradora só será responsável por pagar os Custos De Defesa ou Perdas Indenizáveis resultantes exclusivamente de uma Reclamação apresentada contra um Segurado que esteja coberta.
De mesmo modo, com relação a:
(i) Custos De Defesa solidariamente incorridos por;
(ii) acordos coobrigados por; e/ou
(iii) condenações gerando responsabilidade solidária e independente para uma Sociedade e um Segurado com relação a uma Reclamação, tal Xxxxxxxx e a Seguradora concordam em envidar seus melhores esforços para determinar uma alocação justa e correta de valores entre a Sociedade, o Segurado e a Seguradora, considerando as correspondentes obrigações legais e financeiras e os benefícios relativos auferidos por tal Xxxxxxxx e pela Sociedade.
Na eventualidade de alguma Reclamação envolver matérias cobertas e matérias ou pessoas não-cobertas por esta Apólice, a justa e correta alocação de quaisquer Custos De Defesa, condenações e/ou acordos será feita entre a Sociedade, o Segurado e a Seguradora levando-se em conta as relativas exposições e benefícios legais e financeiros atribuídos às matérias cobertas e às matérias e pessoas não-cobertas por esta Apólice.
A Seguradora deverá pagar os Custos De Defesa que excederem o valor da Franquia, se houver, que estiverem
cobertos por esta Apólice imediatamente após o recebimento de faturas ou notas de cobrança suficientemente detalhadas a respeito de tais custos pela Seguradora.
O Tomador deverá indenizar a Seguradora por quaisquer pagamentos que se determine não estarem cobertos por esta
Apólice.
A Seguradora não terá obrigação por esta Apólice com relação aos Custos De Defesa incorridos por condenações ou acordos feitos pela Sociedade resultantes de Reclamações diferentes das aqui cobertas, e nem obrigação de indenizar Perdas Indenizáveis resultantes de qualquer responsabilidade legal que a Sociedade possua para com um demandante, exceto pelas Reclamações cobertas apresentadas contra a Sociedade.
6.9 Prazo de Pagamento da Indenização
A regulação de sinistro e o pagamento de indenização da Seguradora para o Segurado deverão ser feitos dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de todos os documentos exigidos para comprovar a Perda Indenizável, conforme disposto nesta Apólice e na legislação aplicável.
O prazo de 30 (trinta) dias será suspenso se os documentos apresentados pelo Segurado forem insuficientes para comprovar a Xxxxx Xxxxxxxxxxx ou se houver dúvida razoável fundada e justificável que embase solicitação de documentos ou informações adicionais pela Seguradora, e voltará a correr após a apresentação pelo Segurado de tais documentos e informações adicionais.
O valor da indenização de sinistro da Reclamação ficará sujeito a juros , a contar do primeiro dia após o fim do período de 30 (trinta) dias, caso a Seguradora deixe de efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação a respeito da Reclamação e de toda a documentação comprobatória da Perda Indenizável.
6.10 Atualização Monetária da Indenização
O pagamento de valores referentes a Reclamações estarão sujeitos à correção monetária, a partir da data da quantia desembolsada pelo Segurado a um terceiro até a data do reembolso de tal valor pela Seguradora com base na variação positiva do IPCA/IBGE, quando a Seguradora não cumprir o disposto no item “Prazo de Pagamento da Indenização” previsto nas Condições Gerais para pagamento da indenização.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Consideram-se as datas de exigibilidade, a data de ocorrência da Reclamação.
6.11 Aviso de Sinistro e Notificação
(i) Toda Reclamação deve ser apresentada à Seguradora tão logo o Segurado tome conhecimento da Reclamação.
(ii) Todos os Avisos de Sinistro ou Notificações devem ser dirigidas por escrito para a Seguradora no endereço abaixo. Será considerada como data do Aviso de Sinistro ou Notificação aquela do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da Seguradora. Se feita por meio de correio ou por meio eletrônico, igualmente será considerada a data do aviso aquela constante do aviso de recebimento pela Seguradora.
(iii) O recebimento pela Seguradora será a comprovação do Aviso de Sinistro ou Notificação. PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Departamento de Sinistros
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, 000 Xxxxx X – 7ª andar – Campos Elíseos – São Paulo/SP
(iv) Qualquer Segurado poderá, durante o Período de Vigência, apresentar uma ou mais de uma Notificação. A Notificação deverá incluir as razões pelas quais se antecipe a possibilidade de tal fato ou circunstância gerar uma Reclamação, citando as datas, atos e pessoas envolvidas.
(v) A entrega de Notificação, à Seguradora, dentro do Período de Vigência da Apólice, garante que as condições daquela particular Apólice serão aplicadas às Reclamações futuras de terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância
notificada pelo Segurado.
(vi) A cláusula de Notificação somente produzirá efeitos se o Segurado tiver apresentado, durante o Período de Vigência da Apólice, a Notificação relacionada ao fato, ou às circunstâncias, que tenha(m) gerado a Reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado.
(vii) O Segurado deverá indicar no Aviso de Sinistro ou na Notificação a ser apresentada à Seguradora:
a) lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
b) se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e
c) natureza dos danos e de suas possíveis consequências.
(viii) De acordo com a Circular SUSEP no 445/12, para o pagamento de Sinistro relativo à Reclamação, o Tomador
deverá apresentar os seguintes documentos:
Sociedades Anônimas | Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada |
• Estatuto Social (consolidado e atualizado); • Ata da última assembleia de acionistas que elegeu o conselho de administração (se houver), ou da diretoria, e ata da última reunião do conselho de administração (se houver) que elegeu a diretoria; • Cópia do cartão de CNPJ; • Cópia da Identidade e CPF do representante do Tomador com poderes para vincular a companhia, receber pagamento e dar quitação. | • Contrato Social e a última Alteração Contratual; • Cópia da procuração outorgada ao representante; • Cópia do cartão de CNPJ; • Cópia da Identidade e CPF do representante do Tomador com poderes para vincular a companhia, receber pagamento e dar quitação. |
(ix) O contrato pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
(x) A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
7. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E SEGURADO
Em decorrência do contrato de seguro e sob pena de prejudicar a cobertura securitária, o Tomador e Segurado
compromete-se a cumprir as seguintes obrigações:
7.1. Respeito às Leis e Normas
Cumprir, observar e respeitar todas as leis e atos normativos pertinentes à realização das suas atividades, incluindo qualquer código, norma, portaria, regra, procedimento ou protocolo estabelecido pelos Orgãos Governamentais, Autarquias, assim como zelar para que seus empregados e/ou subordinados o façam.
7.2. Manutenção de Documentos
Zelar para a correta criação, emissão, preenchimento e posterior armazenamento, custódia, manutenção e confidencialidade de todos os documentos associados às suas atividades.
7.3 Informação
Manter a Seguradora informada, de forma clara, precisa e transparente, quanto ao âmbito do seu objeto social, inclusive quanto a qualquer alteração após o início do Período de Vigência da Apólice.
7.4 Cooperação
Auxiliar e cooperar com a Seguradora sempre que solicitado, respondendo de forma clara e objetiva qualquer pergunta da Seguradora, em especial quanto à defesa, investigação, celebração de acordo, ou o pagamento de indenizações associados à Notificações e Avisos de Sinistro.
7.5 Confidencialidade
Abster-se de divulgar a quaisquer terceiros a existência do presente seguro, exceto se sua divulgação for determinada por força de ordem judicial ou outro dispositivo previsto em lei ou por solicitação contratual.
8.1 Análise de Propostas
Alteração/Aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou seu representante legal ou por corretor se seguros habilitado.
A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposa por ela elaborada, com a indicação de hora do seu recebimento.
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da Proposta pela Seguradora, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação do risco. A emissão desta Apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta.
No caso de o proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias desde que a Seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente dor pessoa jurídica.
No caso de o proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do(s) risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando e justificando a recusa, e, na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura atualizados pelo índice IPCA/IBGE da data da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora.
Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
Neste caso não será concedido o Prazo Complementar ou o Prazo Suplementar, salvo quando se tratar de renovação de Apólice e sujeito as condições estabelecidas nas clausulas Prazo Complementar e Prazo Suplementar das presentes Disposições Gerais.
8.2 Cláusula Declaratória
Dentre as condições necessárias para a aceitação da Proposta está a apresentação, por parte do Segurado, de declaração informando desconhecer a ocorrência, durante o proposto Período de Retroatividade, de quaisquer fatos
ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma Reclamação garantida pelo seguro, aplicável tanto na contratação inicial do seguro, quando acordado Período de Retroatividade, quanto na hipótese de transferência desta Apólice para outra Seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do Período de Retroatividade do seguro transferido.
8.3 Vigência
A Apólice tem vigência mínima de 12(doze) meses obrigatoriamente, sendo que, quando não houver adiantamento do Prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da Proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes; e na hipótese de recepção da Proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da Proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas, inclusive seus respectivos endossos.
Em nenhuma hipótese o Prazo Complementar e Prazo Suplementar alterarão o Período de Vigência da referida
Apólice.
Excetuam-se os casos em que o segurado pretenda fazer coincidir o término de vigência do seguro de responsabilidade civil (à base de reclamações) com o término de vigência de outras apólices, todas por ele contratadas em uma mesma seguradora.
8.4 Renovação
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação.
Em caso de renovações sucessivas em uma mesma Seguradora, é obrigatória a concessão do Período de Retroatividade de cobertura da Apólice anterior.
O Tomador tem direito a ter fixada como Data Limite de Retroatividade, em cada renovação de uma Apólice à Base de Reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira Apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
8.5 Cancelamento
O presente contrato de seguro será cancelado:
(i) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Tomador direito a qualquer restituição de Prêmio; ou
(ii) total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes:
a) se a pedido do Xxxxxxx, a Seguradora retiver, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto contida na cláusula Pagamento do Prêmio. Para prazos não previstos na tabela será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento; ou
b) se por iniciativa da Seguradora, esta retiver do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
O cancelamento desta Apólice não extingue qualquer garantia conferida pelas Extensões Prazo Complementar
Perpétuo para Aposentados e Prazo Complementar Perpétuo para Demissões Voluntárias.
8.6 Aumento do Limite Máximo de Garantia da Apólice
O Tomador, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de Endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, desde que também seja enviado à Seguradora o termo de garantia limpa, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio.
Em caso de solicitação de aumento do Limite Máximo de Garantia da Apólice durante o Período de Vigência da Apólice com limite máximo da importância segurada superior ao da Apólice anterior, porém com retroatividade, esta Seguradora aplicará o novo limite apenas para as Reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as Reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
8.7 Pagamento do Prêmio
O prazo limite para o pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente
O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Tomador ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Se a Reclamação ocorrer dentro do prazo de pagamento do Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. O não pagamento do Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de Apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.
No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o Período de Vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir, sendo o Tomador ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita sobre o novo Período de Vigência ajustado.
Relação % entre a parcela de Prêmio paga e o Prêmio total da Apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de Prêmio paga e o Prêmio total da Apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
TABELA DE PRAZO CURTO
Nota: para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. Na hipótese da Reclamação ocorrer durante o período em que o Tomador esteve em mora, porém beneficiado pelo
Período de Vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo a Reclamação indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes.
Decorrida a data estabelecida para pagamento do Prêmio, obedecido o novo Período de Vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, este poderá ser pago até o 60º dia posterior ao vencimento do Prêmio ou da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização.
Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada.
Na hipótese de reativação da cobertura da Apólice pela regularização do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do Ato Danoso que provocou a Reclamação, tenha sido quitado o respectivo débito.
No caso de fracionamento de Prêmio, será garantida ao Tomador a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio
deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
A Seguradora enviará comunicado, por meio de correspondência ao Tomador, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que a Segurada alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
O Tomador obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Tomador permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado.
O pagamento do Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará a quitação total deste, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Tomador deixar de pagar o financiamento.
No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
8.8 Temporalidade
As Coberturas Básicas e Extensões de Cobertura aplicáveis a Reclamações contra uma Sociedade ou Segurado de uma Sociedade deverão se aplicar somente para Atos Danosos cometidos enquanto tal entidade for uma Sociedade e enquanto tal indivíduo estiver na qualidade de um Segurado.
8.9 Alteração no Risco
(i) Operações
A Seguradora não será responsável por qualquer Perda Indenizável com base em qualquer Reclamação
resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer Ato Danoso cometido após a data de efetivação da Operação.
Todavia, a Seguradora continua responsável pelos Atos Danosos ocorridos até a data de efetivação da Operação. Esta Apólice não poderá ser cancelada pela Seguradora após a data efetiva de uma Operação e o Prêmio total por esta Apólice deverá ser considerado ganho até essa data.
(ii) Ofertas de Valores Mobiliários
Se durante o Período de Vigência uma Sociedade decidir fazer uma oferta de Valores Mobiliários ou providenciar a negociação de seus Valores Mobiliários em qualquer Bolsa de Valores, por meio de uma oferta pública ou privada, o Tomador deverá, dentro da brevidade possível:
a) fornecer à Seguradora informações a respeito da oferta ou quaisquer outras informações que a Seguradora possa solicitar conforme necessário para avaliar riscos adicionais; e
b) negociar um aditivo aos termos e condições desta Apólice e negociar o pagamento de Prêmio adicional cobrado pela
Seguradora em virtude do aumento do risco.
De outra forma, ou se as condições do item (a) acima não forem respeitadas e as negociações do item (b) acima não forem concluídas, inclusive com relação ao pagamento do Prêmio adicional, a Seguradora não será responsável por fazer pagamento de nenhuma Cobertura Básica ou Extensão de Cobertura listadas nas Condições Especiais desta Apólice, direta ou indiretamente resultante de ou relacionado a:
a) qualquer ato, erro, omissão ou Crise (caso contratada a referida Extensão de Cobertura) decorrida após a data em que a oferta tiver ocorrido quando tal ato, erro, omissão ou Crise seja relacionada a Valores Mobiliários ofertados; ou
b) qualquer obrigação de registro relacionada a Valores Mobiliários ofertados, salvo se expressamente disposto em um
Endosso a esta Apólice.
8.10 Concorrência de Apólices
(i) O Segurado que, no Período de Vigência, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas,
sob pena de perda de direito.
(ii) O prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada por cobertura indenizável nos termos desta Apólice de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições desta Apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas por um Segurado e/ou por uma Sociedade durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade; ou
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
(iii) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas por um Segurado e/ou por uma Sociedade durante e/ou após a ocorrência da Reclamação;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
(iv) A indenização relativa a qualquer Reclamação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
(v) Na ocorrência de Xxxxx Xxxxxxxxxxx contemplada por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, Xxxxxxxxx, participações obrigatórias de um Segurado e/ou de uma Sociedade, Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por cobertura e cláusulas de rateio;
b) será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
1. se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pela Reclamação é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia da Apólice, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada;
2. para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
3. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o inciso 1. deste artigo;
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso 2. deste artigo;
d) se a quantia a que se refere o inciso 3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
e) se a quantia estabelecida no inciso 3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
(vi) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
(vii) Salvo a disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará
encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
8.11 Perda de Direitos
O Segurado perderá direito a indenização por força desta Apólice se, por conta própria, por seu corretor de seguros ou por um Segurado:
(i) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
(ii) por qualquer meio ilícito, a Sociedade , o Segurado, seu representante legal ou beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato;
(iii) fizer declarações inexatas por si, por seu representante ou por seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do Prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado e Sociedade, a Seguradora
poderá:
a) na hipótese de não ocorrência de uma Reclamação, cancelar o seguro retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível;
b) na hipótese de ocorrência de Reclamação sem indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; ou
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível;
(iv) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
(v) deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça dentro de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a Notificação, devendo ser restituída a diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a Sociedade Seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível, mediante acordo com o Tomador. Entretanto, enquanto essa negociação não estiver concluída, a Seguradora não será responsável pelo pagamento de qualquer Perda Indenizável, de acordo com os termos e condições da Apólice; ou
(vi) deixar de participar uma Reclamação à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
(vii) Se um Segurado proceder um Aviso de Sinistro ou requerer indenização sobre uma Perda Indenizável com base nesta Apólice sabendo que tal Aviso de Sinistro tem base fraudulenta; ou; se um dos Segurados, antes do início do Período de Vigência, tiver conhecimento a respeito de uma falsidade ou emissão material nas Declarações do Segurado, em tais casos, esta Apólice não dará para cada Segurado, conforme o caso.
8.12 Cooperação
Como condição às obrigações da Seguradora, o Segurado deverá, a seu próprio custo:
a) fornecer à Seguradora todos os detalhes de um Aviso de Sinistro ou Notificação o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e
b) auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados ao Aviso de Sinistro ou Notificação.
Na ocorrência de uma Reclamação, cada Segurado deverá tomar medidas que visem mitigar as Perdas Indenizáveis.
8.13 Sub-rogação
Paga a indenização, a Seguradora subroga-se, nos limites do valor respectivo, a todo e qualquer ressarcimento a que o Segurado ou a Sociedade tenha direito, ficando a Sociedade ou o Segurado obrigados a cooperar com a Seguradora no que for necessário.
É ineficaz qualquer ato da Sociedade ou da(s) Pessoa(s) Segurada(s) que diminua ou extinga, em prejuízo da
Seguradora, os direitos à sub-rogação.
No entanto, a Seguradora não deverá exercer seus direitos de sub-rogação contra um Segurado com relação a uma Reclamação a menos que a Seguradora possa comprovar que a exclusão da cláusula Conduta se aplique à Reclamação e ao Segurado.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
8.14 Outro Seguro e Indenização
O seguro desta Apólice se aplica adicionalmente a outros seguros e indenizações disponíveis por qualquer outra Companhia de Seguros.
Com relação à Cobertura Básica (i) b), a Seguradora somente irá pagar as Perdas Indenizáveis em excesso a:
(i) qualquer indenização feita por uma Entidade Externa; e
(ii) quaisquer indenizações possíveis através de qualquer outro seguro de responsabilidade para administradores aplicável em uma Entidade Externa para benefício de seus administradores, diretores e empregados.
8.15 Isenção de Responsabilidade por Serviços
Os serviços de terceiros disponibilizados por força desta Apólice serão prestados diretamente pelos terceiros aos Segurados, como seus clientes, sem a supervisão da Seguradora. Dessa forma, a Seguradora não pode e não presta quaisquer garantias ou representações a respeito de tais serviços ou a falta de sua prestação; e a Seguradora não terá responsabilidade por atos, erros ou omissões de qualquer terceiro prestador de serviço ou de outra forma por prejuízos, perdas e danos por responsabilidade na prestação de tais serviços.
8.16 Representação e Autoridade
O Xxxxxxx deverá representar todas os Segurados com relação a todos os assuntos referentes a esta Apólice.
8.17 Cessão
Esta Apólice e os direitos por ela estabelecidos não poderão ser cedidos sem o consentimento escrito da Xxxxxxxxxx.
8.18 Ordem dos Pagamentos
No caso de Perdas Indenizáveis resultantes de uma Reclamação para a qual o pagamento seja devido mediante os termos desta Apólice, a Seguradora deverá em qualquer caso:
(i) primeiro, será feito pagamento por Perda Indenizável coberta pela Cobertura Básica Garantia A desta Apólice
prevista nas Condições Especiais da Apólice; e
(ii) depois dos pagamentos referidos no item (i) acima terem sido feitos com base no valor remanescente de Limite Agregado disponível após tal pagamento, a Seguradora poderá pedir ao Tomador uma solicitação escrita para estipular a ordem e os valores com os quais cada Perda Indenizável deve ser paga, ou para receber a proporção que deve ser retida em nome de cada Segurado que tenha incorrido em tal Perda Indenizável.
Sujeito à cláusula de Limite Máximo de Garantia da Apólice, um pagamento de uma Perda Indenizável conforme essa cláusula de Ordem dos Pagamentos desonerará a Seguradora de suas obrigações de acordo com esta Apólice em
relação a tal Perda Indenizável.
8.19 Interpretação da Apólice
Qualquer interpretação desta Apólice ou questão relacionada à sua construção, validade ou operação deverá ser determinada pelas leis do Brasil. Qualquer aditivo a esta Apólice somente será válido se feito por escrito.
Nas Condições Contratuais seguirá a seguinte interpretação:
(i) títulos das seções são apenas descritivos, e não uma ajuda de interpretação;
(ii) singular inclui o plural, e vice-versa;
(iii) o masculino inclui o feminino e gênero neutro;
(iv) todas as referências a uma legislação específica inclui suas alterações, aditivos e reedições e normas correlatas de qualquer jurisdição na qual a Reclamação seja feita; e
(v) referências a posições, cargos ou títulos deverão incluir seus equivalentes em qualquer jurisdição na qual a
Reclamação seja feita.
8.20 Prazo Complementar
O prazo adicional indicado na Especificação da Apólice, obrigatoriamente de no mínimo 1 (um) ano, a partir do cancelamento da Apólice ou do término do Período de Vigência da Apólice, durante o qual terceiros podem apresentar ao Segurado uma Reclamação por um Ato Danoso que tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou, exceto quanto ao sub-item (iv) abaixo, do Período de Retroatividade, nas seguintes hipóteses:
(i) se a Apólice não for renovada e não for substituída por outra apólice;
(ii) se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita integralmente o Período de Retroatividade da
Apólice precedente;
(iii) se a Apólice for substituída por uma Apólice à base de Ocorrência ao final do Período de Vigência; ou
(iv) se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio ou pelo fato de as indenizações por Xxxxx Xxxxxxxxxxx terem exaurido o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Em derrogação ao que está indicado na Especificação da Apólice, em caso de renovação da Apólice, ou de sucessivas renovações, se aplica um Prazo Complementar de apenas um ano às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal ou por falta de pagamento do Prêmio.
O Prazo Complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado.
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos Danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
8.21 Prazo Suplementar
É o período adicional de no mínimo 1 (um) ano, de contratação opcional, mediante o pagamento de um Prêmio adicional, que se inicia imediatamente após o término do Prazo Complementar, para apresentação de Reclamações por terceiros relativas a um Ato Danoso ocorrido entre a Data Limite de Retroatividade, se contratado, e a data do término do Período de Vigência.
O Prazo Suplementar é válido desde que o Tomador exerça o direito de contratação e efetue o pagamento do Prêmio adicional referido na Especificação da Apólice dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do término do Prazo Complementar.
Cabe ao Tomador optar pela contratação ou não do Prazo Suplementar, uma única vez. O Tomador poderá solicitar a contratação de um Prazo Suplementar superior a 1 (um) ano, estando este, condicionado à prévia e expressa análise e aceitação desta Seguradora e ao pagamento de um Prêmio adicional, a ser determinado pela Seguradora,
correspondente ao período solicitado.
Não será concedido o Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado, ou se for atingido o Limite Maximo de Garantia da Apólice.
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos Danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
8.22 Transferência de Apólice
Em caso de transferência desta Apólice para outra sociedade seguradora que preveja a transferência plena dos riscos compreendidos na Apólice precedente, o seguinte se aplicará:
(i) a nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de Prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir o Período de Retroatividade de cobertura da Apólice precedente;
(ii) uma vez fixada Data Limite de Retroatividade igual ou anterior à da Apólice vencida, a sociedade seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder Prazo Complementar e Prazo Suplementar;
(iii) se a Data Limite de Retroatividade fixada na nova Apólice for posterior à Data Limite de Retroatividade precedente, o Segurado, na Apólice vencida, terá direito à concessão de Prazo Complementar e, quando contratado, de Prazo Suplementar; e
(iv) na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de Reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a data Data Limite de Retroatividade precedente, inclusive, e a nova Data Limite de Retroatividade.
8.23 Documentos do Seguro
São documentos do presente seguro as Declarações do Segurado, a Proposta e a Apólice com os seus anexos. Tanto a contratação quanto qualquer alteração nesses documentos somente será válida se for feita por escrito, mediante
Proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes, a qual deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
8.24 Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
8.25 Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados pelas leis aplicáveis.
8.26 Encargos de Tradução
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
8.27 Foro
O Juízo da cidade de domicílio do Tomador será competente para analisar e julgar qualquer disputa resultante desta
Apólice.
8.28 Informações
(i) A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
(ii) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
(iii) O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF; e
As Condições Contratuais deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da Apólice/Proposta.
As Condições Especiais da Apólice estipulam a cobertura básica do seguro, a qual é dividida em “Coberturas Básicas” e “Extensões de Cobertura”, nos termos a seguir dispostos.
As coberturas básicas correspondem aos riscos mínimos que estão garantidos pelo seguro e que são automaticamente cobertos quando a Apólice é contratada.
As Coberturas Básicas deste seguro são as seguintes:
Garantia A - Segurados
a) A Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de cado Segurado sempre que tal Xxxxxxxx não tenha sido indenizada pela Sociedade por tal Xxxxx Xxxxxxxxxxx;
b) A Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de um Diretor de Entidade Externa sempre que tal Diretor de
Entidade Externa não tenha sido indenizado pela Sociedade por tal Xxxxx Xxxxxxxxxxx.
Garantia B - Reembolso à Sociedade
Se uma Sociedade efetuar o pagamento de uma Perda Indenizável de um Segurado coberta pela Apólice, a
Seguradora reembolsará a Sociedade por tal Xxxxx Xxxxxxxxxxx.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÕES DE COBERTURA
As extensões de cobertura correspondem a uma ampliação da cobertura básica oferecida pela Apólice, as quais poderão ser contratadas.
Quando contratadas pelo Tomador na Especificação da Apólice, as seguintes Extensões de Cobertura se aplicarão, observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na Especificação da Apólice, e mediante pagamento de Prêmio adicional:
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA DIRETOR DE ENTIDADE EXTERNA
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica, pela presente, entendido e acordado que, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis para as Reclamações apresentadas contra um Diretor de Entidade Externa, desde que atuando para ou em nome da Sociedade em uma Entidade Externa incluída de forma expressa na Apólice.
Esta extensão de cobertura será aplicável apenas às Reclamações relativas a riscos cobertos e não excluídos pela Apólice, decorrentes de Atos Danosos praticados pelos referidos Segurados em tal capacidade, após a Data Limite de Retroatividade ou durante o Período de Vigência da Apólice.
O seguinte parágrafo passa a incorporar a definição de "Segurado” contida na Cláusula 2 – Glossário da Apólice:
“Também são entendidos como Segurados: (iii) Diretor de Entidade Externa, desde que atuando para ou em nome da
Sociedade em uma Entidade Externa incluída de forma expressa na Apólice.”
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA MULTAS E PENALIDADES
Contratada esta extensão de cobertura, e observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada e sujeito a todos os demais termos e condições desta Apólice, incluindo, mas não se limitando à Exclusão Conduta a Seguradora pagará, quaisquer multas ou penalidades cíveis ou administrativas impostas à Segurado sempre que consideradas seguráveis pela legislação aplicável, em virtude de Atos Danosos praticados no exercício da sua
respectiva função na Sociedade, como resultado de procedimentos ou processos conduzidos por qualquer Órgão Governamental ou pelo Poder Judiciário.
O termo multas ou penalidades não inclui (i) multas contratuais; (ii) multas derivadas do não cumprimento ou da violação de qualquer legislação ou regulamentação tributária; (iii) multas impostas como consequência de uma Reclamação nos Estados Unidos da América e seus territóriose (iv) multas criminais
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA BENS E LIBERDADE
Contratada esta extensão de cobertura, a Seguradora pagará, até o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada estabelecido na Especificação da Apólice:
(i) quaisquer Custos de Fiança e Caução Judicial de um Segurado; ou
(ii) quaisquer Custos de Processo de Bens e Liberdade de um Segurado.
Para fins dessa extensão de cobertura, os seguintes termos técnicos são incluídos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da
Apólice:
Custos de Fiança e Caução Judicial
O valor do Prêmio (porém não de contra-garantias) previamente acordado pela Seguradora, de um seguro-garantia judicial, se existente, ou outra modalidade de caução para garantir as contingências de um Segurado, em determinado valor exigido judicialmente no qual tramite uma Reclamação.”
Custos de Processo de Bens e Liberdade
Os custos e despesas incorridos, com o prévio consentimento por escrito da Seguradora, relacionados a um processo contra um Segurado por um Órgão Governamental e pelo Poder Judiciário Visando:
(i) confisco, apropriação, sequestro, penhora ou bloqueio de direitos de propriedade sobre bens móveis ou imóveis de tal Segurado;
(ii) imposição de gravame sobre bem móvel ou imóvel de tal Segurado;
(iii) proibição temporária ou permanente de tal Segurado desempenhar funções de Conselheiro ou Diretor;
(iv) restrição de liberdade do Segurado referente a assuntos relacionados a residência doméstica ou a uma detenção oficial; ou
(v) deportação do Segurado após revogação de visto por qualquer motivo exceto condenação de tal Xxxxxxxx por crime.
Para fins desta clásula, os processos contra um Segurado indicados nos itens (i) a (v) acima passam a integrar o termo
técnico “Reclamação” constante da Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice. Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS
Contratada esta extensão de cobertura, sujeito ao Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
estabelecido na Especificação da Apólice:
(i) em caso de bloqueio por meio do sistema BACEN-JUD (Penhora on-line) das contas bancárias pessoais do Segurado resultante de uma Ordem Judicial exarada durante o Período de Vigência da Apólice em razão de um Ato Danoso, a Seguradora, depois de aguardar um período de 20 (vinte) dias do recebimento dos Documentos Comprobatórios do Bloqueio, para cada Segurado, por meio de um representante legal expressamente designado pelo Segurado, fará um adiantamento, a ser posteriormente devolvido pelo Segurado, das suas despesas mensais que não possam ser honradas em razão do bloqueio, limitado ao seu salário liquido mensal; ou
(ii) em caso de bloqueio, parcial ou total, de bens pessoais (outros que não contas bancárias ou demais ativos que podem ser bloqueados através do sistema BACEN-JUD, conforme descrito no item (i) acima) do Segurado resultante de uma Ordem Judicial ou Administrativa emanada durante a Período de Vigência da Apólice, a Seguradora pagará, depois
do recebimento dos Documentos Comprobatórios do Bloqueio, para cado Segurado, por meio de um representante formal expressamente designado pelo Segurado, as perdas e danos resultantes da indisponibilidade de seus bens.
O valor adiantado fica condicionado à assinatura da “Declaração de Devolução de Adiantamento de Valores – Penhora
Online” e deverá ser devolvido conforme termos e condições nela expressos.
O pagamento será interrompido tão logo cesse a medida que determinou o bloqueio de bens, pela extinção, conclusão ou julgamento do processo em questão, quando houver; se a duração da medida tiver excedido um período de 12 (doze) meses, ou se os valores adiantados atingirem o montante bloqueado. A Seguradora ficará igualmente desobrigada com relação a qualquer pagamento quando os pagamentos efetuados excederem ao Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice.
O Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada para a presente Extensão de Garantia mencionada na Especificação da Apólice será dividido de forma igualitária por todos os Segurados. A concessão da garantia (limite por Segurado) se dará por ordem de comunicação dos Segurados até o esgotamento do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada.
Na hipótese de bloqueios simultâneos e já tendo sido reduzido o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada devido ao uso parcial da garantia prevista nesta Apólice, o saldo do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada remanescente na oportunidade será dividido igualmente entre os Segurados reclamantes.
O Segurado reembolsará a Seguradora por quaisquer pagamentos adiantados por intermédio desta Extensão de Garantia em até 30 (trinta) dias depois do desbloqueio das contas bancárias, exceto quando o Segurado, ao final do processo, tenha que pagar uma indenização por condenação judicial e que esta condenação seja coberta por esta Apólice. Neste caso, o valor adiantado pela presente Extensão de Garantia será deduzido da indenização a ser paga.
Para fins desta clásula, entende-se por os seguintes termos técnicos são incluídos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da
Apólice:
“Documentos Comprobatórios do Bloqueio
Significa os seguintes documentos:
(i) comunicação formal por parte do Segurado solicitando a cobertura prevista na Extensão de Cobertura para Bloqueio e Indisponibilidade de Bens;
(ii) cópia da Petição inicial;
(iii) despacho judicial determinando o bloqueio ou a indisponibilidade de bens; e
(iv) comprovante do(s) banco(s) que a(s) conta(s) foi(ram) bloqueada(s) atendendo determinação judicial e comprovante das perdas e danos resultantes da indisponibilidade dos bens pessoais do Segurado.”
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA CUSTOS EMERGENCIAIS
Contratada esta extensão de cobertura, e sujeito ao Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada estabelecido na Especificação da Apólice, na hipótese de que não seja possível notificar previamente à Seguradora antes que os Custos De Defesa tenham sido incorridos por um Segurado com relação a uma Reclamação coberta, a Seguradora aprovará retrospectivamente tais Custos De Defesa, quando verificadas as seguintes hipóteses:
(i) Ordem ou Mandado Judicial ou Extrajudicial exarado por uma autoridade competente durante o Período de Vigência da Apólice que imponha restrições de direito e/ou de liberdade a um Segurado, sobre a qual o Segurado tome ciência subitamente, sem tempo hábil para formalizar um Aviso de Sinistro junto à Xxxxxxxxxx;
(ii) Reclamação contra um Segurado, sobre a qual o Segurado tome ciência formal durante período de férias, períodos de descanso ou recesso ou quando a formalização à Seguradora não seja possível em virtude de impossibilidade de comunicação; ou
(iii) Reclamação contra um Segurado que requeira providências urgentes, sob pena de perda de direito à defesa do
Segurado caso fosse esperada a autorização da Seguradora.
Ainda que atendidas as hipóteses acima descritas, a notificação da Reclamação e dos Custos De Defesa incorridos
deverá ser apresentada à Seguradora assim que possível.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS
Contratada esta extensão de cobertura, a Seguradora pagará, até o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada estabelecido na Especificação da Apólice, Perdas Indenizáveis de um Segurado relativas a Reclamação por Xxxxx Xxxxxx.
Esta cobertura não se aplica às Perdas Securitárias decorrentes de Práticas Trabalhistas Indevidas.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA EXTRADIÇÃO
A Seguradora pagará os Custos de Processo de Extradição de um Segurado.
Para fins dessa extensão de cobertura, os seguintes termos técnicos são incluídos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da
Apólice:
“Custos de Processo de Extradição
Os custos e despesas incorridos, com o prévio consentimento por escrito da Seguradora, relacionados a:
(i) qualquer Processo de Extradição;
(ii) um Consultor Tributário, oficialmente autorizado, contratado por um Segurado, diretamente relacionado a qualquer
Processo de Extradição; ou
(iii) um Consultor de Relações Públicas, oficialmente contratado por um Segurado, diretamente relacionado a qualquer
Processos de Extradição.”
“Processo de Extradição
Qualquer processo de extradição contra um Segurado, incluindo qualquer recurso relacionado a tal processo, qualquer revisão judicial questionando a designação de um território com a finalidade da aplicação de leis de extradição ou qualquer recurso ou objeção a qualquer decisão de extradição pelo Órgão Governamental ou Poder Judiciário responsável.”
Para fins desta clásula, um Processo de Extradição passa a integrar o termo técnico “Reclamação” constante da
Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA CUSTOS DE INVESTIGAÇÃO
Contratada esta extensão de cobertura, a Seguradora pagará, até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada estabelecido na Especificação da Apólice, os os custos, despesas e honorários (exceto remunerações de um Segurado ou de um funcionário de uma Sociedade; bem como honorários e despesas incorridas por uma Sociedade) incorridos, com o prévio consentimento por escrito de Seguradora, por ou em nome do Segurado diretamente relacionadas à preparação para ou participação na Investigação.
Para fins dessa extensão de cobertura, os seguintes termos técnicos são incluídos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da
Apólice:
Investigação
Qualquer investigação, inquérito ou audiência formal ou oficial sobre os negócios da Sociedade, ou de um Segurado na qualidade de Segurado da referida Sociedade conduzida por um Órgão Governamental (exceto a CVM e SEC) sempre que o Segurado:
a) tiver obrigatoriamente que comparecer; ou
b) Seja identificado por escrito pela autoridade investigatória como objeto de uma audiência, investigação ou inquérito (não são Investigações os procedimentos de fiscalização ou verificação rotineiras, sindicâncias internas ou
investigações focadas no setor e não na Sociedade); ou
Uma Investigação deve ser presumida como tendo sido feita pela primeira vez quando o Segurado for notificada, intimada ou inquirida pela primeira vez.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA NOVAS SUBSIDIÁRIAS
Contratada esta extensão de cobertura, se o Tomador ou uma Organização adquirir ou obtiver, durante o Período de Vigência, direta ou indiretamente, através de uma ou mais de suas Subsidiárias:
(i) controle sobre a composição do conselho de administração;
(ii) controle de mais da metade das ações com direito a voto; ou
(iii) participação de mais da metade das ações do capital social
de qualquer entidade, a expressão Subsidiária se estenderá para incluir a referida entidade, exceto se, na época da aquisição ou obtenção do referido controle ou participação, a entidade:
a) possuir ativos totais que excedem o percentual, constante na Especificação da Apólice, dos ativos totais consolidados do Tomador no início do Período de Vigência;
b) for uma instituição financeira;
c) tiver seus Valores Mobiliários negociados em qualquer bolsa de valores do mundo;
d) estiver sediada ou operar fora do território brasileiro.
Deve ser permitido à Seguradora aditar os termos e condições da Apólice, durante o Período de Vigência, inclusive mediante a cobrança de um Prêmio adicional.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA PRÁTICAS TRABALHISTAS
Contratada esta extensão de cobertura, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de um Segurado por Práticas Trabalhistas Indevidas cometidas por tal Segurado.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA PRAZO COMPLEMENTAR PERPÉTUO PARA DEMISSÕES VOLUNTÁRIAS
Contratada esta extensão de cobertura, a Seguradora concederá um Prazo Complementar perpétuo para qualquer Segurado que peça demissão voluntariamente durante o Período de Vigência, exceto por razão de uma Operação, sempre que:
(i) essa Apólice não seja renovada ou substituída por outra cobertura semelhante; ou
(ii) essa Apólice seja renovada ou substituída por outra apólice ou cobertura semelhante, mas tal apólice de renovação ou substituição não conceda, para tais Segurados, um Prazo Complementar de, no mínimo, 6 anos.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA PRAZO COMPLEMENTAR PERPÉTUO PARA APOSENTADOS
Contratada esta extensão de cobertura, a Seguradora concederá um Prazo Complementar perpétuo para qualquer
Segurado Aposentada sempre que:
(i) essa Apólice não seja renovada ou substituída por outra cobertura semelhante; ou
(ii) essa Apólice seja renovada ou substituída por outra apólice ou cobertura semelhante, mas tal apólice de renovação ou substituição não conceda, para tais Segurados, um Prazo Complementar de, no mínimo, 6 anos.
Para fins dessa Extensão de Cobertura, a seguinte definição é incluída na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice:
“Segurados Aposentados
Qualquer Segurado de uma Sociedade que tenha se aposentado durante o Período de Vigência e que não tenha exercido nenhum cargo posterior como Segurado.”
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA PROTEÇÃO DA IMAGEM PESSOAL
Contratada esta extensão de cobertura, e observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará todos os Custos de Relações Públicas de cado Segurado.
Para fins dessa Extensão de Cobertura, a seguinte definição é incluída na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice:
“Custos de Relações Públicas
Os custos, taxas e despesas com consultores de relações públicas e/ou assessoria de imprensa contratados por um Segurado incorridos, com o prévio consentimento por escrito da Seguradora, para mitigar os efeitos adversos na reputação do Segurado advindos de uma Reclamação coberta feita pela primeira vez durante o Período de Vigência, desde que tal Reclamação tenha se tornado de conhecimento público através de divulgação pela mídia.“
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Contratada esta extensão de cobertura, e observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada e sujeito a todos os demais termos e condições desta Apólice, incluindo, mas não se limitando à Exclusão Conduta, Perda Indenizável também inclui qualquer dívida tributária da Sociedade, formalmente constituída pela autoridade fiscal, pela qual qualquer Segurado for responsabilizada a pagar, individualmente ou em conjunto com outra pessoa, decorrente de uma decisão judicial final transitada em julgado em tribunal brasileiro contra a qual não caiba recurso, impondo à Segurado o pagamento desta dívida da Sociedade.
Alternativamente, é facultado ao Segurado, a qualquer momento, apresentar à Seguradora pedido de pagamento da dívida tributária quando, na boa fé de seus advogados, acredite que, independentemente da utilização de todos os recursos judiciais, seja provável uma decisão irrecorrível desfavorável condenando o Segurado ao pagamento da dívida tributária.
Entretanto, Perda Indenizável não inclui quaisquer débitos ou obrigações da Sociedade cujo pagamento seja exclusivamente da Sociedade.
Esta Extensão de Cobertura não implica a cobertura de multas ou penalidades tributárias.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA GARANTIAS PESSOAIS
Contratada esta extensão de cobertura, e sujeito a todos os demais termos e condições desta Apólice, incluindo, mas não se limitando a Exclusão Conduta das Condições Gerais, a Seguradora pagará os Custos De Defesa incorridos por qualquer Segurado em relação a uma Reclamação em que esto Segurado, na qualidade de avalista, fiador ou fiel depositário da Sociedade, seja responsabilizada a pagar um débito ou obrigação da Sociedade em razão desta ter se tornado insolvente.
Entretanto, essa Extensão de Cobertura não inclui o pagamento de quaisquer débitos ou obrigações da Sociedade cujo pagamento seja atribuído à Sociedade ou à Segurado em razão de sua condição de avalista ou fiel depositário.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA INABILITAÇÃO DE UM SEGURADO
Contratada esta extensão de cobertura, e observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, em caso de aplicação, durante o Período de Vigência da Apólice, por uma autoridade administrativa, da penalidade de inabilitação ao exercício de cargo ou função de administrador contra um
Segurado em razão de uma Reclamação por Xxx Xxxxxx praticado exclusivamente na qualidade de administrador da
Sociedade, a Seguradora garantirá:
(i) o pagamento, diretamente à Segurado, em parcelas mensais e sucessivas, do valor correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração fixa mensal recebida no mês imediatamente anterior ao da aplicação da inabilitação, estando este valor restrito à remuneração recebida pelo Segurado pelo exercício do cargo junto à Sociedade; e/ou
(ii) o pagamento das despesas mensais com Plano de Saúde do Segurado e de seus dependentes, equivalentes ao oferecido pela Sociedade à Segurado no mês imediatamente anterior ao da aplicação da inabilitação;
(iii) o pagamento das despesas com a contratação de empresa especializada em recolocação profissional
(“outplacement”), a ser escolhida em comum acordo entre o Segurado e a Seguradora.
O Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada para a presente extensão mencionada na Especificação da Apólice é parte integrante do Limite Máximo de Garantia da Apólice, o qual será reduzido caso ocorram os pagamentos mencionados nos itens (i) e (ii) acima.
O pagamento será interrompido de forma definitiva tão logo cesse a medida que determinou a inabilitação ou se ocorrer a sua suspensão, invalidação ou término do prazo de sua aplicação. Alternativamente, a interrupção do pagamento também ocorrerá se o Segurado receber a oferta de um novo emprego ou passar a exercer outro emprego ou atividade remunerada.
A Seguradora ficará igualmente desobrigada com relação a qualquer pagamento quando os pagamentos efetuados excederem ao Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada constante na Especificação da Apólice, ou após o término de um prazo de doze meses.
O Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada para a presente extensão mencionada na Especificação da Apólice será dividido de forma igualitária por todos os Segurados. A concessão da garantia (limite por Segurado) se dará por ordem de comunicação dos Segurados até o esgotamento do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada.
Na hipótese de inabilitações simultâneas, e já tendo sido reduzido o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada devido ao uso parcial da garantia prevista nesta Apólice, o saldo do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada remanescente na oportunidade será dividido igualmente entre os Segurados reclamantes.
O Segurado reembolsará a Seguradora por quaisquer pagamentos efetuados por intermédio desta Cláusula Particular caso sejam reconhecidas, por decisão administrativa final, as condutas relacionadas nos itens (i) e (ii) da cláusula Conduta das Exclusões da Apólice.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA OPÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE APÓLICE INTERNACIONAL
Contratada esta extensão de cobertura, com relação a uma Reclamação contra um Segurado movida e mantida exclusivamente em uma Jurisdição Internacional, a Seguradora aplicará, nessa Reclamação, os termos e condições da Apólice Internacional de tal Jurisdição Internacional, quando tais termos e condições forem mais favoráveis à Segurado do que os termos e condições dessa Apólice.
Entretanto, essa extensão apenas será aplicada à seção de Definições ou Glossário, à seção de Coberturas e Extensões de Cobertura desta Apólice e das Disposições Gerais similares de tal Apólice Internacional, respeitadas a legislação aplicável.
Para efeitos dessa Cláusula Específica, as seguintes definições são incorporadas na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da
Apólice:
“Apólice Internacional
A apólice padrão de responsabilidade de administradores (incluindo todas as cláusulas especiais mandatórias, quando aplicáveis), existente na data de início do Período de Vigência, aprovada por qualquer empresa do grupo AIG. para ser comercializada em uma Jurisdição Internacional e que oferece cobertura substancialmente similar à cobertura oferecida por essa Apólice.
Caso exista mais de uma de tais apólices padrão em determinada Jurisdição Internacional na data de início do Período de Vigência, então, Apólice Internacional significa a apólice padrão mais recentemente registrada em tal Jurisdição Internacional antes da data de início do Período de Vigência. O termo Apólice Internacional não inclui qualquer apólice de fraude, responsabilidade civil para empresas, responsabilidade civil para fundos de previdência complementar ou responsabilidade civil profissional.”
“Jurisdição Internacional
Qualquer outra jurisdição que não aquela em que a Apólice seja emitida.”
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA GASTOS ADICIONAIS COM ESPECIALISTAS
Quando ofertada e contratada, esta extensão de cobertura, e observado o Limite Máximo de por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará os emolumentos, honorários advocatícios, custos e despesas incorridos pelo Segurado, com o consentimento prévio e por escrito da Seguradora, de um especialista profissional para fins de preparação da avaliação, relatório, levantamento, parecer ou contestação de prova em relação à defesa de uma Reclamação coberta.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA HERDEIROS, SUCESSORES, REPRESENTANTES LEGAIS, ESPÓLIO, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) DO SEGURADO
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica, pela presente, entendido e acordado que, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis para as Reclamações apresentadas contra os herdeiros, sucessores, representantes legais e/ou o espólio do Segurado, bem como contra o(a) cônjuge ou companheiro(a) do Segurado, se o Segurado tiver falecido ou tiver sido declarada legalmente incapaz ou insolvente.
Esta cobertura adicional será aplicável apenas às Reclamações relativas a riscos cobertos e não excluídos pela Apólice, decorrentes de Atos Danosos praticados pelas referidos Segurados em tal capacidade, após a Data Limite de Retroatividade ou durante o Período de Vigência da Apólice.
O seguinte parágrafo passa a incorporar a definição de "Segurado” contida na Cláusula 2 – Glossário da Apólice:
“Também são entendidos como Segurados: (i) o(a) cônjuge de um Segurado, relacionada a uma Perda Indenizável resultante de uma Reclamação por Ato Danoso de tal Segurado; ou (ii) o administrador, herdeiro, representante legal, ou representante de um Segurado falecida, incapaz ou insolvente, ou seu espólio, conforme o caso, por Xxxxx Xxxxxxxxxxx resultante de uma Reclamação por um Ato Danoso de tal Segurado.”
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA GERENCIAMENTO DE CRISE PARA EMPRESAS DE CAPITAL FECHADO
Observado o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará os Custos de Gerenciamento de Crise de uma Sociedade exclusivamente com relação à Crise ocorrida durante o Período de Vigência e avisada à Seguradora na forma disposta nesta Apólice.
O pagamento dos Custos de Gerenciamento de Crise nos termos desta Apólice não prejudicará ou afetará os direitos que a Seguradora tenha por força de lei ou por força desta Apólice.
Esta Cobertura Adicional se aplica independentemente de uma Reclamação ser proposta contra um Segurado como resultado da referida Crise e, sempre que uma Reclamação for proposta, independentemente de o valor ser devido antes ou depois da propositura da Reclamação.
Para fins dessa extensão de cobertura, os seguintes termos técnicos são incluídos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice:
Crise
Quaisquer dos seguintes eventos que, na avaliação de boa-fé do Diretor Financeiro de uma Sociedade, tenha causado ou seja provável que cause, uma redução de 20% ou mais no faturamento da Sociedade:
(i) perda de uma patente, marca ou direito autoral ou de um grande cliente ou contrato. O anúncio público de uma perda imprevista de:
a) direitos de propriedade intelectual da Sociedade a título de patente, marca ou direito autoral, exceto se expirado;
b) um grande cliente da Sociedade; ou
c) um grande contrato com a Sociedade;
(ii) recall ou atraso na entrega de produto. O anúncio público de um recall de um produto relevante de uma Sociedade
ou um atraso imprevisto na produção de um produto relevante da Sociedade;
(iii) responsabilização pública. O anúncio público ou acusação de que uma Sociedade tenha causado danos corporais, doenças, enfermidades, morte ou assédio moral a um grupo de pessoas, ou prejuízos a, ou destruição de bens tangíveis, inclusive a perda de uso;
(iv) demissões de empregados ou perda de executivos importantes. O anúncio público da demissão de empregados de uma Sociedade. A morte ou renúncia de um ou mais Diretores ou Conselheiros importantes do Tomador;
(v) eliminação ou suspensão de dividendos. O anúncio público sobre a eliminação ou cancelamento de distribuição de dividendos já programada por uma Sociedade;
(vi) baixa de ativos. O anúncio público de que uma Sociedade pretende baixar e tirar de seu balanço uma quantidade substancial de seus ativos;
(vii) re-estruturação de dívida ou inadimplemento. O anúncio público de que uma Sociedade está ou ficará inadimplente em uma obrigação de pagar ou que pretende reestruturar as suas dívidas com credores;
(viii) falência. O anúncio público de que uma Sociedade pretende pedir a sua autofalência ou que um terceiro pretenda pedir a falência da Sociedade; ou que processos de natureza falimentar, voluntários ou involuntários, estejam iminentes;
(ix) processos litigiosos judiciais ou administrativos. O anúncio público a respeito do início ou ameaça de processos litigiosos judiciais ou administrativos contra uma Sociedade; ou
(x) processo de aquisição não-solicitada. Uma competição ou oferta escrita não-solicitada por qualquer pessoa ou entidade estranha para o Segurado ou qualquer pessoa relacionada ao Segurado, quer seja através de oferta pública ou feita de forma reservada a um Conselheiro ou Diretor de uma Sociedade, para efetuar uma Operação envolvendo o Tomador.
Uma Crise começará assim que uma Sociedade ou qualquer de seus Conselheiros ou Diretores tiverem ciência de tal Crise. A Crise terminará no momento em que a empresa de consultoria de crise comunicar à Sociedade que a referida Crise não mais existe ou no momento em que o Limite Máximo de Indenização da Extensão de Garantia 5.8 Gerenciamento de Crise tiver se exaurido.
A expressão Crise não incluirá nenhum ato relativo às seguintes situações:
(i) uma Reclamação avisada, ou qualquer circunstância sobre a qual uma Notificação tenha sido enviada, por força de qualquer Apólice da qual a presente Apólice seja uma renovação ou substituição ou que ela venha a suceder;
(ii) qualquer litígio transitado em julgado ou em tramitação desde a Data de Continuidade, ou que alegue ou derive essencialmente dos mesmos fatos alegados no processo em trâmite ou transitado em julgado. Para fins desta exclusão, a expressão “litígio” deve incluir, porém sem se limitar a, qualquer ação civil ou criminal, bem como a processo administrativo ou investigação oficial ou processo de arbitragem;
(iii) a descarga, dispensa, liberação ou vazamento de Poluentes, seja efetiva, alegada ou ameaçada; ou qualquer ordem ou solicitação para fazer testes, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, desintoxicar ou neutralizar Danos Ambientais; ou
(iv)propriedades insalubres ou nocivas de materiais nucleares; desde que, entretanto, não se aplique a nenhuma Crise resultante do direito de propriedade, da operação, da construção, da administração, do planejamento, da manutenção ou do investimento em qualquer instalação nuclear.
Custos de Gerenciamento de Crise
As seguintes importâncias incorridas, com o prévio consentimento por escrito da Xxxxxxxxxx, em uma Crise pela qual uma Sociedade seja legalmente responsável:
(i) custos e despesas incorridos com consultores em publicidade, escritórios de advocacia ou empresas de gerenciamento de crise contratados por uma Sociedade para assessorar o Segurado ou empregado da Sociedade com a finalidade de minimizar o potencial dano à Sociedade como conseqüência da Crise (incluindo, porém sem se limitar, a perda de confiança dos investidores na Sociedade);
(ii) taxas e despesas obrigatoriamente incorridas por uma Sociedade na impressão, divulgação ou postagem de materiais relacionados à Crise; ou
(iii) reembolso das despesas de viagem incorridas por Conselheiros ou Diretores que resultem ou se relacionem com a Crise.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS COM REGULADORES
A Seguradora pagará, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, os Custos de Pré-Investigação para responder Evento Regulatório Crítico.
Na hipótese de que não seja razoavelmente possível obter o consentimento prévio e por escrito da Seguradora antes de que os Custos de Pré-Investigação tenham sido incorridos com relação à um Evento Regulatório Crítico, a Seguradora aprovará retrospectivamente tais Custos de de Pré-Investigação até o sub-limite de 20% do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada aplicável para a presente Cobertura Adicional.
Para fins desta clásula, os seguintes termos técnicos são incluídos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice:
“Custos de Pré-Investigação
Os custos, despesas e honorários (exceto remunerações de um Segurado ou de um funcionário da Sociedade) incorridos, por ou em nome de um Segurado:
(i) na contratação de advogados ou consultores legais para representar tal Segurado para responder Evento Regulatório Crítico; ou
(ii) na preparação de um relatório ou documento similar (ou qualquer relatório ou documento similar suplementar caso seja necessário) para um Órgão Governamental para responder Evento Regulatório Crítico.
“Evento Regulatório Crítico
a) Uma diligência oficial, busca e apreensão ou visita, em qualquer Sociedade, que aconteça pela primeira vez durante o Período de Vigência, feita por um Órgão Governamental que envolva produção, revisão, cópia ou confisco de arquivos ou entrevistas de qualquer Segurado; ou
b) Um anúncio público relacionado a alguma das situações descritas no item (a) acima.
Para fins desta cláusula, um Evento Regulatório Crítico passa a integrar o termo técnico “Reclamação” constante da
Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
CLAUSULA ESPECIFICA DE ARBITRAGEM
Se esta cláusula for aceita pelo Segurado consoante à opção facultativa e expressa marcada na Proposta, esta Apólice será regida e interpretada de acordo com a lei brasileira e todas as disputas ou litígio resultante desta estará sujeito à jurisdição do tribunal arbitral, conforme estabelecido na Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996,
alterada pela Lei 13.129 de 26 de maio de 2015, a ser estabelecido de acordo com a subcláusula abaixo, cujas sentenças terão o mesmo efeito que as decisões emitidas pelo Poder Judiciário.
Todas as disputas oriundas, provenientes ou relacionadas a esta Apólice, incluindo, dentre outras, disputas quanto à sua formação e validade e quer ocorrida durante ou após o Período de Vigência, serão definitivamente dirimidas de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá por um ou mais árbitros de acordo com tais Regras. A arbitragem será conduzida na cidade de São Paulo, em português e aplicará a lei brasileira como a lei apropriada deste acordo de arbitragem e da Apólice.
Se o Segurado não expressar na Proposta sua opção pela jurisdição do tribunal arbitral, todas as controvérsias, disputas ou litígios resultantes deste instrumento serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca do Segurado, nos termos da cláusula de “Foro” das Condições Gerais da Apólice.
Todos os outros termos e Condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA A SOCIEDADE POR RESPONSABILIDADE DE GESTÃO – GESTÃO PROTEGIDA
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica pela presente, entendido e acordado que, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de uma Sociedade resultante de uma Reclamação contra a Sociedade por responsabilidade de gestão, em decorrência de danos causados a terceiros, por Ato Danoso Corporativo praticados pela Sociedade.
Para fins exclusivamente dessa cobertura adicional incluí-se a alínea (iii) na Definição Ato Danoso:
1.4 Ato Danoso ou Fato Gerador
(iii) Com relação a uma Sociedade, qualquer Ato Danoso Corporativo
Para fins exclusivamente dessa cobertura adicional, os seguintes termos técnicos ficam inseridos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice:
Ato Danoso Corporativo
Qualquer violação do dever, negligência, erro, distorção, declaração enganosa, omissão ou ato de uma Sociedade que produza danos, garantidos pela Apólice e atribuídos por terceiros prejudicados à responsabilidade do Sociedade, desde que este acontecimento tenha ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável.
Ressalvado, entretanto, que o termo Ato Danoso Corporativo não significa ou inclui qualquer Prática Trabalhista Indevida.
Os seguintes termos técnicos da Cláusula 2 – GLOSSÁRIO, ficam inteiramente excluídos e substituídos pelo que se segue:
2.11 Custos De Defesa
Emolumentos, honorários advocatícios, honorários periciais, custas judiciais e demais despesas necessárias e razoáveis decorrentes exclusivamente de defesas ou recursos, por ou em nome de uma Sociedade relacionados a uma Reclamação coberta nessa Apólice.
Inclui-se também na presente definição o custo para interposição de recurso quando da aplicação de multas e penalidades pecuniárias e não pecuniárias contra uma Sociedade, relacionados a uma Reclamação coberta nessa Apólice.
Não integram os Custos De Defesa os valores relativos à remuneração ou qualquer outro benefício de qualquer Segurado ou de empregados de uma Sociedade, nem os custos e despesas gerais e usuais de qualquer Sociedade, bem como os Custos de Investigação, cobertos via Extensão de Cobertura para Custos de Investigação, se contratada e conforme definição nela contida.
Caso contratada a Extensão de Cobertura de Responsabilidade Tributária ou Extensão de Cobertura de Multas e Penalidades, os Custos De Defesa para Reclamações desta natureza acompanharão o valor do Limite Máximo de
Indenização por Xxxxxxxxx Contratada contratado para tal a Extensão de Xxxxxxxxx, respeitado em qualquer circunstância o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
2.38 Reclamação
(i) Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral, incluindo mas não limitado, àqueles de natureza cível, consumerista ou de natureza criminal, contra uma Sociedade decorrente de um Ato Danoso Corporativo em virtude de sua responsabilização
Para fins exclusivamente dessa Cobertura adicional, inclui-se à Apólice:
A Seguradora pagará as Perdas de uma Sociedade que surjam a partir de uma Reclamação feita contra a Sociedade
por qualquer Ato Danoso Corporativo.
As seguintes Exclusões ficam adicionadas à Cláusula EXCLUSÕES da Apólice para Reclamações decorrentes de, baseadas em ou atribuível a:
4.14 Contrato
Responsabilidade de qualquer Sociedade em qualquer contrato oral ou escrito, ressalvado, entretanto, que esta exclusão não se aplicará:
(i) às Coberturas Básicas (i) e (ii) (Garantias A e B) da Apólice;
(ii) qualquer responsabilidade que existiria mesmo na ausência de tal contrato, ou
(iii) à Cobertura Adicional Custos De Defesa de Quebra de Contrato, caso contratada.
4.15 Diretos de Propriedade Intelectual
Qualquer, real ou alegado, plágio, apropriação indébita, infração ou violação de direitos autorais, patente, marca registrada, segredo comercial ou quaisquer outros direitos de propriedade intelectual.
4.16 Práticas Anti-Concorrenciais
Qualquer violação real ou alegada de qualquer lei, seja estadual, municipal, regulamentar ou federal, com relação a qualquer das seguintes atividades: antitruste, concorrência empresarial, práticas comerciais desleais ou interferência ilícita em negócios de outros ou relações contratuais.
4.17 Responsabilidade Tributária da Sociedade
Qualquer obrigação ou dívida tributária da Sociedade.
4.18 Atos Lesivos da Sociedade contra Administração Pública e Privada
Perdas indenizáveis da Sociedade de qualquer modo decorrentes de, baseadas em ou atribuíveis a:
(i) Quaisquer Atos Lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, praticado ou alegadamente praticado pela Sociedade . Por ‘Atos Lesivos contra a Administração Pública’ entende-se todas as circunstâncias que se enquadrem em leis, normas ou resoluções vigentes que disponham sobre o tema, incluindo mas não limitadas àquelas descritas na Lei nº 12.846 (Lei Anticorrupção), ainda que tais leis, normas ou resoluções não tenham sido aplicadas no caso em questão;
(ii) pagamentos, comissões, doações, benefícios ou quaisquer outros favores para ou em benefício de qualquer agente, representante ou empregado de Órgão Governamental, de Forças Armadas, ou de Empresa com participação do Governo, nacional ou estrangeiro, ou quaisquer membros de suas famílias ou qualquer entidade à qual estejam afiliados;
(iii) pagamentos, comissões, doações, benefícios ou quaisquer outros favores para ou em benefício de quaisquer conselheiros, diretores, agentes, sócios, representantes, acionista principal, proprietários, empregados, ou afiliados de qualquer cliente da Empresa ou seus membros de família ou qualquer entidade com a qual são associados;
(iv) doações políticas, sejam elas no Brasil ou no exterior;
(v) atos ilícitos previstos nas Leis 8.666/1993 (Lei de Licitações); Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); Lei 12.529 (Lei de Defesa da Concorrência) ou Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
As seguintes Exclusões ficam inteiramente excluídas e substituídas pelas que seguem para Reclamações decorrentes de, baseadas em ou atribuível a:
4.3 Danos Materiais, e Danos Corporais
Quaisquer Danos Materiais e Danos Corporais. Fica ressalvado, entretanto, que esta exclusão não se aplicará :
e) às Perdas Indenizáveis decorrentes de qualquer Reclamação por Prática Trabalhista Indevida, caso a Extensão de Cobertura para Práticas Trabalhistas seja contratada;
f) às Perdas Indenizáveis decorrentes de uma Reclamação apresentada contra um Segurado por acionistas da Sociedade alegando danos à Sociedade ou a seus acionistas por violação dos deveres fiduciários devidos pelo Segurado;
g) às Perdas Indenizáveis decorrentes de uma Reclamação apresentada contra um Segurado face a aplicação por um juiz da desconsideração da personalidade jurídica de uma Sociedade, observada a aplicação da Exclusão Conduta; ou
h) aos Custos de Defesa de um Segurado;
O conteúdo desta Exclusão não será aplicado às Perdas Indenizáveis de um Segurado, sempre que a Sociedade não puder indenizar o Segurado por tais Perdas Indenizáveis devido a uma proibição legal ou por estar insolvente.
Todos os demais termos e condições permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA CONTRATO FRAUDULENTO – GESTÃO PROTEGIDA
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica pela presente, entendido e acordado que, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de uma Sociedade resultante de uma Reclamação por um contrato fraudulento.
Se qualquer pessoa ou entidade que não seja a Sociedade, de forma fraudulenta, firmar um contrato ou acordo em nome de uma Sociedade e o terceiro prejudicada buscar o cumprimento de tal contrato ou acordo contra a Sociedade durante o Período de Vigência da Apólice, a Seguradora deverá pagar os Custos De Defesa incorridos por tal Sociedade para estabelecer que tal representação ocorreu fraudulentamente.
Todos os demais termos e condições permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL DE COMPARECIMENTO AO TRIBUNAL – GESTÃO PROTEGIDA
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica pela presente, entendido e acordado que, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de uma Sociedade resultante de uma Reclamação por comparecimento ao tribunal.
Caso as pessoas descritas nos itens (i) e (ii) abaixo participem de um julgamento na qualidade de testemunhas em um litígio relacionado a uma Reclamação notificada e coberta pela presente Apólice, os Custos De Defesa incluirão uma compensação conforme as seguintes tarifas diárias, conforme valor estabelecido na Especificação da Apólice, para cada um dos dias dos quais seja requerido o comparecimento ao julgamento:
(i) para qualquer sócio, conselheiro, diretor ou administrador da Sociedade;
(ii) para qualquer Empregado.
Para os efeitos da presente extensão acorda-se expressamente que: (a) não há aplicação de Franquia, e (b) que a compensação que será paga é parte integrante do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada e do Limite Máximo de Garantia da Apólice estabelecido na Especificação desta Apólice.
Todos os demais termos e condições permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA CUSTOS DE DEFESA DE QUEBRA DE CONTRATO – GESTÃO PROTEGIDA
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica pela presente, entendido e acordado que, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará os Custos De Defesa de uma Sociedade resultante de uma Reclamação feita contra tal Sociedade por uma alegada violação, por tal Sociedade, de qualquer contrato ou acordo expresso (escrito ou oral), observado os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na Especificação da Apólice.
Todavia, esta cobertura não se aplica em caso de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de uma Sociedade. Todos os demais termos e condições permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL DE LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE EM EXCESSO PARA O CONSELHEIRO E DIRETOR
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica pela presente, entendido e acordado que, exclusivamente para a Garantia Básica
(i) Garantia A - Segurados, o Conselheiro e o Diretor do Tomador terão acesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice em excesso para o Conselheiro e Diretor para todas as Reclamações feitas contra o Conselheiro e o Diretor do Tomador durante o Período de Vigência, Prazo Complementar ou Prazo Suplementar (quando cabíveis).
Um único Limite Máximo de Garantia da Apólice em excesso para os Conselheiros e Diretores é aplicável para todo
Conselheiro e Diretor, não importa quantos Conselheiros, Diretores ou Reclamações estejam envolvidos.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice em excesso para o Conselheiro e Diretor é o excesso de, e só é aplicável após o pagamento integral do:
(i) Limite Máximo de Garantia da Apólice; e
(ii) qualquer outro seguro válido e cobrável disponível para o Conselheiro e o Diretor, incluindo, sem se limitar, a qualquer seguro no qual é escrito expressamente como excesso do Limite Máximo de Garantia da Apólice desta Apólice.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice em excesso para o Conselheiro e Diretor não será considerado como primeiro risco em nenhuma hipótese que não seja as (i) e (ii) acima.
Todos os demais termos e condições permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA PRÁTICAS TRABALHISTAS INDEVIDAS DA SOCIEDADE – GESTÃO PROTEGIDA
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica pela presente, entendido e acordado que, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de uma Sociedade resultante de uma Reclamação por Práticas Trabalhistas Indevidas.
Para fins exclusivamente dessa cobertura adicional incluí-se a alínea (iv) na Definição Ato Danoso:
1.4 Ato Danoso ou Fato Gerador
i) Com relação a uma Sociedade, qualquer Prática Trabalhista Indevida.
Para fins exclusivamente desta cobertura adicional, o seguinte parágrafo passa a incorporar a definição de "Reclamação” contida na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice:
(iii) uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo, arbitral ou regulatório buscando reparação por uma Prática Trabalhista Indevida da Sociedade.
Para fins exclusivamente desta cobertura adicional, inclui-se à Apólice:
A Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de uma Sociedade que surjam a partir de uma Reclamação feita contra a Sociedade por qualquer Prática Trabalhista Indevida de tal Sociedade.
Para fins exclusivamente dessa cobertura adicional, a seguinte Exclusão fica inserida na Cláusula 4 - EXCLUSÕES da Apólice para Reclamações decorrentes de, baseadas em ou atribuível a:
4.14 Correções e Melhorias em Práticas Trabalhistas Qualquer responsabilidade ou custos incorridos:
(i) por qualquer Sociedade para modificar qualquer edifício ou propriedade, a fim de tornar o edifício ou propriedade mais acessível ou cômodo a uma pessoa com deficiência; ou
(ii) em conexão com qualquer programa corporativo educacional, sensível ou outro programa ou política similar relativo a uma Prática Trabalhista Indevida, ou os custos de reposição de qualquer Empregado.
Todos os demais termos e condições permanecem inalterados.
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE CIÊNCIA DE COSSEGURO E DE NÃO SOLIDARIEDADE ENTRE AS COSSEGURADORAS
Fica pelo presente, entendido e acordado que esta Apólice foi efetuada com a distribuição de riscos na forma de Cosseguro, da seguinte maneira:
j) A Porto Seguro é a Seguradora Líder, tendo [ . ]% de participação no risco da Apólice e eventuais Endossos;
k) A [ . ] é Cosseguradora e possui [ . ]% de participação no risco da Apólice e eventuais Endossos; e
l) A [ . ] é Cosseguradora e possui [ . ]% de participação no risco da Apólice e eventuais Endossos.
A Seguradora Líder administrará esta Apólice, e representará as Cosseguradoras para fins de emissão de eventuais endossos, recebimentos de Prêmios e Avisos de Sinistros.
Entretanto, o disposto no parágrafo anterior, não significa e nem implica que, em hipótese alguma, haverá solidariedade entre Seguradora Líder e Cosseguradoras, nos termos do artigo 3º da Circular CNSP 68/2001. A Seguradora Líder e cada Cosseguradora responderão com o percentual respectivo de sua participação perante o risco. Este percentual será relativo ao Limite Máximo de Garantia descrito na Especificação da Apólice.
Ademais, fica estabelecido e acordado que, independentemente da Seguradora Líder ser responsável pela regulação e liquidação dos sinistros, a Cosseguradora terá a liberdade para regular individualmente eventuais Sinistros, na medida da sua porcentagem de participação no risco. O posicionamento da Seguradora Líder, ou o de qualquer Cosseguradora, quando na eventual regulação de um Sinistro/Reclamação não vincula e nem responsabiliza as demais, que respondem individualmente por sua respectiva participação no risco.
Embora inexista solidariedade entre Seguradora Líder e Cosseguradoras, todas as condições contratuais desta Apólice
se aplicam a todas as Cosseguradoras.
Fica estabelecido que toda e qualquer comunicação entre Segurado e Seguradora deverá obedecer à cláusula “Aviso de Sinistro e Notificação”.
Conforme as disposições da Resolução CNSP 68/2001, e para fins desta Apólice, o termo Cosseguro significa a operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, com anuência do Segurado, distribuem, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre as mesmas.
Todos os outros termos e Condições desta Apólice permanecem inalterados.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE ATOS LESIVOS CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Fica entendido e acordado que a Seguradora não terá qualquer responsabilidade por quaisquer Perdas Indenizáveis relacionadas a Reclamações contra a Segurado resultante de, com fundamento em ou atribuível a:
(i) Quaisquer Atos Lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, praticado ou alegadamente praticado pelo Segurado. Por ‘Atos Lesivos contra a Administração Pública’ entende-se todas as circunstâncias que se enquadrem em leis, normas ou resoluções vigentes que disponham sobre o tema, incluindo mas não limitadas àquelas descritas na Lei nº 12.846 (Lei Anticorrupção), ainda que tais leis, normas ou resoluções não tenham sido aplicadas no caso em questão.
(ii) pagamentos, comissões, doações, benefícios ou quaisquer outros favores para ou em benefício de qualquer agente, representante ou empregado de Órgão Governamental, de Forças Armadas, ou de Empresa com participação do Governo, nacional ou estrangeiro, ou quaisquer membros de suas famílias ou qualquer entidade à qual estejam afiliados, ou
(iii) pagamentos, comissões, doações, benefícios ou quaisquer outros favores para ou em benefício de quaisquer conselheiros, diretores, agentes, sócios, representantes, acionista principal, proprietários, empregados, ou afiliados de qualquer cliente da Empresa ou seus membros de família ou qualquer entidade com a qual são associados; ou
(iv) doações políticas, sejam elas no Brasil ou no exterior;
(v) atos ilícitos previstos nas Leis 8.666/1993 (Lei de Licitações); Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); Lei 12.529 (Lei de Defesa da Concorrência) ou Lei 9.613/1998 (Xxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx);
Todos os outros termos e Condições desta Apólice permanecem inalterados.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE ATOS LESIVOS CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA COM REEMBOLSO DOS CUSTOS DE DEFESA
Fica entendido e acordado que a Seguradora não terá qualquer responsabilidade por quaisquer Perdas Indenizáveis relacionadas a Reclamações contra o Segurado resultante de, com fundamento em ou atribuível a:
(i) Quaisquer Atos Lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, praticado ou alegadamente praticado pelo Segurado. Por ‘Atos Lesivos contra a Administração Pública’ entende-se todas as circunstâncias que se enquadrem em leis, normas ou resoluções vigentes que disponham sobre o tema, incluindo mas não limitadas àquelas descritas na Lei nº 12.846 (Lei Anticorrupção), ainda que tais leis, normas ou resoluções não tenham sido aplicadas no caso em questão.
(ii) pagamentos, comissões, doações, benefícios ou quaisquer outros favores para ou em benefício de qualquer agente, representante ou empregado de Órgão Governamental, de Forças Armadas, ou de Empresa com participação do Governo, nacional ou estrangeiro, ou quaisquer membros de suas famílias ou qualquer entidade à qual estejam afiliados, ou
(iii) pagamentos, comissões, doações, benefícios ou quaisquer outros favores para ou em benefício de quaisquer conselheiros, diretores, agentes, sócios, representantes, acionista principal, proprietários, empregados, ou afiliados de qualquer cliente da Empresa ou seus membros de família ou qualquer entidade com a qual são associados; ou
(iv) doações políticas, sejam elas no Brasil ou no exterior;
(v) atos ilícitos previstos nas Leis 8.666/1993 (Lei de Licitações); Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); Lei 12.529 (Lei de Defesa da Concorrência) ou Lei 9.613/1998 (Xxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx);
Fica estabelecido entretando, que no caso de uma decisão judicial final transitada em julgado ou decisão administrativa irrecorrível que afaste a responsabilidade do Segurado pelos alegados Atos Danosos mencionados nos itens (i), (ii), (iii), (iv) e (v) acima, essa exclusão não se aplica.
Fica estabelecido que para as hipóteses previstas nesta Cláusula Particular não será aplicado o estabelecido no parágrafo que trata de Adiantamento de Custos De Defesa na Cobertura Adicional respectiva, sendo que os Custos De Defesa somente serão reembolsados ao final decisão judicial final transitada em julgado ou decisão administrativa irrecorrível que afaste a responsabilidade do Segurado, desde que as Reclamações sejam feitas durante o Período de Vigência, Prazo Complementar ou Prazo Suplementar (quando cabíveis), conforme estabelecido nas condições gerais da Apólice.
Todos os outros termos e Condições desta Apólice permanecem inalterados.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES MOVIDAS POR ACIONISTAS MAJORITÁRIOS
Fica pela presente entendido e acordado que a Seguradora não será responsável por qualquer Perda Indenizável
decorrente de, baseada em ou relacionada a qualquer Reclamação contra um Segurado que tenha sido movida
por, em favor de ou com a participação de qualquer indivíduo ou entidade que detenha (seja beneficiário direto ou indireto) porcentagem igual ou maior à XX% (XX por cento) das ações em circulação com direito a voto.
Todos os outros termos e Condições desta Apólice permanecem inalterados.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES MOVIDAS POR ACIONISTAS
Fica pela presente entendido e acordado que a Seguradora não será responsável por qualquer Perda Indenizável decorrente de, baseada em ou relacionada a qualquer Reclamação contra um Segurado que tenha sido movida por, em favor de ou com a participação de qualquer indivíduo ou entidade que detenha (seja beneficiário direto ou indireto) quotas da companhia, ou ações em circulação com direito a voto.
Todos os outros termos e Condições desta Apólice permanecem inalterados.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES MOVIDAS POR SEGURADOS
Fica pela presente entendido e acordado que a Seguradora não será responsável por qualquer Perda Indenizável decorrente de, baseada em ou relacionada a qualquer Reclamação contra um Segurado que tenha sido movida por uma outro Segurado.
Todos os outros termos e Condições desta Apólice permanecem inalterados.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS À INSOLVÊNCIA
Fica pela presente entendido e acordado que a Seguradora não será responsável por qualquer Perda Indenizável
decorrente de, baseada em ou relacionada a qualquer Reclamação contra um Segurado que seja:
(i) alegada em, baseada em, atribuível a, ou que de alguma forma envolva, direta ou indiretamente:
a) qualquer Ato Danoso que tenha alegadamente causado - direta ou indiretamente, total ou parcialmente - a insolvência de qualquer Sociedade, o requerimento de recuperação judicial ou extra-judicial, a apresentação de pedido de falência (incluindo autofalência) contra qualquer Sociedade ou a cessão de bens de qualquer Sociedade em benefício de seus credores; ou
b) apresentada depois de qualquer Sociedade ser considerada insolvente, ter apresentado pedido de falência (incluindo autofalência), ter requerida uma recuperação judicial ou extra-judicial ou qualquer Sociedade ceder seus bens em benefício de seus credores; ou
(ii) apresentada por ou em nome de qualquer credor ou beneficiário de divida de qualquer Sociedade, decorrente de qualquer obrigação de pagar, incluindo, mas não se limitando a, Reclamações que envolvam qualquer pedido de falência.
Todos os outros termos e Condições desta Apólice permanecem inalterados.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS À FALÊNCIA
Fica pela presente entendido e acordado que a Seguradora não será responsável por qualquer Perda Indenizável
decorrente de, baseada em ou relacionada a qualquer Reclamação contra um Segurado que seja:
(i) baseada em ou atribuível a:
a) qualquer Xxx Xxxxxx que tenha alegadamente causado - a apresentação de qualquer situação relacionada a lei de falências (Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005), com exceção da Recuperação Judicial e da Recuperação Extrajudicial; ou
b) pedido de falência (incluindo autofalência) contra qualquer Sociedade; ou
c) a cessão indevida de bens de qualquer Sociedade em benefício de seus credores, conforme determinado em decisão transitada em julgado.
(ii) apresentada depois de:
a) qualquer Sociedade ter apresentado qualquer situação relacionada a lei de falências (Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005), com exceção da Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial; ou
b) pedido de falência (incluindo autofalência) ou que tenha sua falência requerida por qualquer parte legítima;
c) qualquer Sociedade ceder indevidamente seus bens em benefício de seus credores, conforme determinado em decisão transitada em julgado; ou
(iii) apresentada por ou em nome de qualquer credor ou beneficiário de divida de qualquer Sociedade, decorrente de qualquer obrigação de pagar, diretamente relacionada a Reclamações que envolvam o pedido de falência de qualquer Sociedade.
Todos os outros termos e Condições desta Apólice permanecem inalterados.
CLÁUSULA PARTICULAR DE AJUSTE NA EXTENSÃO DE COBERTURA PARA MULTAS E PENALIDADES – COM TRIBUTÁRIO
Fica entendido e acordado que a Extensão de Cobertura para Multas e Penalidades desta Apólice fica alterada e substituída pela que se segue:
Contratada esta extensão de cobertura, e observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada e sujeito a todos os demais termos e condições desta Apólice, incluindo, mas não se limitando à Exclusão Conduta, a Seguradora pagará quaisquer multas ou penalidades cíveis ou administrativas impostas a um Segurado sempre que consideradas seguráveis pela legislação aplicável, em virtude de Atos Danosos praticados no exercício da sua respectiva função na Sociedade, como resultado de procedimentos ou processos conduzidos por qualquer Órgão Governamental ou pelo Poder Judiciário.
O termo multas ou penalidades não inclui (i) multas contratuais; (ii) multas impostas como consequência de uma
Reclamação fora do território brasileiro; e (iii) multas criminais.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS
Fica entendido e acordado que a Seguradora não terá qualquer responsabilidade por quaisquer Perdas Indenizáveis relacionadas a Reclamações contra o Segurado resultantes de, com fundamento em ou atribuíveis a condutas anticompetitivas, incluído mas não se limitando à:
i. Cartel, incluindo cartel internacional e em licitações;
ii. Influência de conduta uniforme;
iii. Preços predatórios;
iv. Fixação de preços de revenda;
v. Restrições territoriais e de base de clientes;
vi. Acordos de exclusividade;
vii. Xxxxx casada;
viii. Abuso de posição dominante;
ix. Recusa de contratar;
x. Sham Litigation.
Bem como qualquer conduta ou prática prevista na Lei 12.529 (Lei de Defesa da Concorrência).
Todos os outros termos e Condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES (D&O) POR DANOS AMBIENTAIS
(Sociedades de Capital Fechado) PROCESSO SUSEP: 15414.901645/2019-95
Em consideração ao Prêmio, a Apólice é alterada conforme a seguir:
A definição a seguir é incluída na Cláusula 2. - GLOSSÁRIO:
2.49 Danos Ambientais
Corresponde a qualquer dano ambiental efetivo, suposto ou ameaçado, incluindo, mas não limitando a descarga, dispensa, liberação ou vazamento de Poluentes ou seus registros e procedimentos de controle.
O objetivo deste plano de seguro é o pagamento, a título de Perdas Indenizáveis, devido a terceiros por um Segurado decorrentes de uma Reclamação, inclusive relacionada a Danos Ambientais por Atos Danosos conforme estabelecido e mediante contratação das Extensões de Cobertura
Sob a presente Apólice, terão validade, para efeito de cobertura, as Reclamações feitas durante o Período de Vigência, Prazo Complementar ou Prazo Suplementar (quando cabíveis) resultante da prática de qualquer Ato Danoso.
EXTENSÕES DE COBERTURA
A redação abaixo é incluída nas EXTENSÕES DE COBERTURA:
• Quando contratada pelo Tomador na Especificação da Apólice, a seguinte Extensão de Xxxxxxxxx se aplicará, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada definido na Especificação da Apólice e assim considera-se ‘’Riscos Cobertos’’:
Danos Ambientais – Reclamação de Acionistas
A Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis do Segurado decorrente de um Ato Danoso suposto ou real que dá origem a uma Reclamação de Danos Ambientais por acionistas da Sociedade alegando danos à Sociedade ou a seus acionistas por violação dos deveres fiduciários devidos pelo Segurado.
Danos Ambientais – Desconsideração da Personalidade Jurídica
A Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis do Segurado decorrente de Ato Danoso suposto ou real que dê origem a Reclamação de Danos Ambientais face aplicação por juiz da desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade.
Danos Ambientais – Custos de Defesa
A Seguradora pagará os Custos de Defesa do Segurado decorrente de Ato Danoso suposto ou real que dê origem a
Reclamação de Danos Ambientais.
Danos Ambientais – Demais Perdas
A Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis do Segurado decorrente de Ato Danoso suposto ou real que dê origem a Reclamação de Danos Ambientais apresentada e mantida no território da República Federativa do Brasil por outros terceiros contra a Segurado, exclusivamente por preencher tal capacidade ou por violação de seus deveres.
Mediante a contratação desta Cobertura Adicional, a Exclusão 4.2 Danos Ambientais é excluída e substituída pela seguinte:
4.2 Custos de Limpeza
resultante de, baseada em ou atribuível a quaisquer danos ambientais efetivo, suposto ou ameaçado, incluindo mas não limitado a qualquer ordem ou pedido para fazer testes, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, desintoxicar ou neutralizar Poluentes.
Não obstante o exposto acima, o conteúdo dessa Exclusão 4.2 não será aplicado as Perdas do Segurado, exclusivamente por preencher tal capacidade, nos casos em que a Sociedade não puder indenizar o Segurado por tais Perdas devido a uma proibição legal ou por estar insolvente.
Para fins exclusivamente deste plano de seguros secundário, havendo divergências entre previsões das Condições Gerais do plano principal e esta Cobertura Adicional, prevalecerão o disposto neste instrumento, ratificando-se desde já as demais previsões das Condições Gerais que não sejam contraditórias à presente Cobertura Adicional.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Localidades) - Ouvidoria: 0800 727 1184 - Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx