CONTRATO DE CESSÃO E USO DE PROGRAMA DE PROCESSSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICAS E FISCAIS DE EMPRESAS NORMAIS E DO SIMPLES NACIONAL – CONSIMPLES E MÓDULOS COMPLEMENTARES
CONTRATO DE CESSÃO E USO DE PROGRAMA DE PROCESSSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICAS E FISCAIS DE EMPRESAS NORMAIS E DO SIMPLES NACIONAL – CONSIMPLES E MÓDULOS COMPLEMENTARES
CEDENTE: Empresa GOSS E GOSS LTDA, CNPJ 79 521 779/0001-40, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000 na cidade de Concórdia, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo seu procurador senhor XXX XXXX, brasileiro, casado, Engenheiro Xxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 4.134.923 SSP/SC, residente e domiciliado no mesmo endereço da empresa.
CESSIONÁRIO: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE –
AMAUC, CNPJ nº 83.222.034/0001-58, com sede na rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, 772, 12º andar – Edifício Mirage Offices, na cidade de Concórdia, Estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Presidente, senhor XXXXXXX XXX XXXXXXXX – Prefeito do Município de Ipira, Estado de Santa Catarina.
CLAUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O Presente contrato tem por objetivo a contratação de Programa de Processamento Eletrônico de Dados de Informação Econômicas e Fiscais de empresas normais e do Simples Nacional denominado CONSIMPLES, para ser utilizado por todos os Municípios que integram a AMAUC, conforme descrição técnica estabelecida no Anexo I, do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA DA CESSÃO
O CEDENTE, representante com exclusividade para o território nacional do programa descrito no objeto deste instrumento, conforme Contrato de Cessão de Direito a Comercializar o Uso de Programa de Processamento de Dados por Computador – Anexo II, autoriza a CESSIONÁRIA a implantar nos municípios da AMAUC o referido programa.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA FINALIDADE DO PROGRAMA
O programa tem por objetivo processar informações tributárias, fiscais e econômicas fiscais de interesse dos Municípios que integram a AMAUC.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
O CEDENTE obriga-se:
I – garantir o processamento das informações dos usuários finais do programa contratado pelo CESSIONÁRIO;
II – garantir a disponibilização das informações processadas pelo programa aos usuários finais, via WEB mediante uso de senha;
III – manter sigilo absoluto das informações disponibilizadas e processadas exceto aos usuários finais credenciados pela autoridade municipal ou pela AMAUC;
IV – garantir a disponibilização de provedor para alojamento do programa de processamento de dados com acesso via web para os usuários credenciados pelo representante podendo ser acessados pela home page dos usuários finais;
V – garantir a permanente manutenção no ar o programa e em funcionamento.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
O CESSIONÁRIO obriga-se:
I – auxiliar no transporte técnico sobre o uso do sistema aos Municípios usuários; II – orientar os usuários a baixar arquivos via upload para fins de processamento;
III – efetuar o pagamento ao CESSIONÁRIO dos valores pactuados na cláusula sexta deste instrumento, via depósito bancário, mediante apresentação do documento fiscal competente.
CLÁUSULA SEXTA
DO VALOR, CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
Para a consecução do objetivo deste contrato, a CESSIONÁRIA se pagará ao CEDENTE o valor total de R$ 114.408,00 (cento e quatorze mil, quatrocentos e oito reais) dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 9.534,00 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais), até o dia 10 (dez) o mês subsequente à utilização do Programa pelos Municípios da AMAUC.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS MELHORIAS EFETUADAS NO PROGRAMA
As melhorias feitas por iniciativa dos proprietários intelectuais do CONSIMPLES não serão objeto de alteração do valor contratual. No caso de alteração solicitada por usuário final ou pela CESSIONARIA, havendo custo, o valor será acordado entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA DO PRAZO DE VIGENCIA
O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, a contar de 02 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as partes. Havendo prorrogação o contrato será reajustado pelo INPC.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido:
I – por iniciativa de qualquer uma das partes, devendo comunicar a outra com antecedência mínima 90 dias;
II – pelo atraso do pagamento das parcelas referidas na clausula quinta, quando superior a 30 (trinta) dias, ou pela falta de processamento de informações por parte do CESSONÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o foro da Comarca de Concórdia, Estado de Santa Catarina, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam este instrumento em duas vias, de igual teor e forma, mediante testemunhas nominadas.
Concórdia SC, 17 de dezembro de 2020.
XXX XXXX XXXXXXX XXX XXXXXXXX
GOSS E GOSS LTDA AMAUC
CEDENTE CESSIONÁRIO
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxx Faccin Xxxxxx Xxxxxxx
000.000.000-00 000.000.000-00
Visto:
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX
XXXXXXX:220662849 XXXXXXX:22066284904
04
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
OAB/SC 22.519
Dados: 2020.12.15 15:32:15
-03'00'