CNPJ 17.643.407/0001-30
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO VIAGEM - INDIVIDUAL
CNPJ 17.643.407/0001-30
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
Sumário
1. GLOSSÁRIO 3
2. OBJETIVO DO SEGURO 8
3. GARANTIAS DO SEGURO (RISCOS COBERTOS) 9
4. RISCOS EXCLUÍDOS 10
5. ÂMBITO GEOGRÁFIO DA COBERTURA 11
6. CARÊNCIA E FRANQUIA 11
7. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 13
8. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DEBENEFICIÁRIO(S) 15
9. PRÊMIO DO SEGURO, CÁLCULO E RECÁLCULO 16
10. PAGAMENTO DO PRÊMIO 16
11. ALTERAÇÕES NO SEGURO DURANTE A VIGÊNCIA 23
12. CAPITAL SEGURADO 23
13. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 18
14. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO SEGURO 19
15. PROVA DO SEGURO 20
16. OCORRÊNCIA DE SINISTROS 21
17. RELAÇÃO DE DOCUMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 22
18. PERDA DE DIREITO ÀINDENIZAÇÃO 23
19. CANCELAMENTO DO SEGURO 24
20. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 25
21. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS 25
22. FORO CONTRATUAL E ARBITRAGEM 25
23. DIREITO DE ARREPENDIMENTO 26
24. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PLANO DE SEGURO 27
25. PRESCRIÇÃO 27
26. RATIFICAÇÃO 27
27. CONDIÇÕES ESPECIAIS 28
1. GLOSSÁRIO
1.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido neste item.
1.2. Aditivo: Equivalente ao endosso, é o termo utilizado para definir instrumento do plano de seguro utilizado para proceder alterações na apólice.
1.3. Apólice: É o documento escrito, emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza o Plano de Seguro entre a Seguradora e o Segurado, e que é integrado, de modo indissolúvel, por estas Condições Gerais e pelas Condições Especiais que tiverem sido efetivamente estipuladas. A apólice prova a aceitação e o conteúdo do Plano de Seguro por parte da Seguradora.
1.4. Ato Ilícito: Ação ou omissão voluntária, por negligência, por imprudência ou por imperícia que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
1.5. Atualização monetária: É o mesmo que correção monetária, sendo neste plano aplicada: ao valor da indenização, que será atualizada da data do evento até a data do efetivo pagamento; e aos capitais segurados e prêmios, que serão atualizados anualmente; em conformidade com estas Condições Gerais.
1.6. Aviso de Sinistro: É a comunicação à Seguradora da ocorrência de evento coberto por este Seguro, conforme previsto na Apólice.
1.7. Bagagem: É todo volume, acondicionado em compartimento fechado, despachado e comprovadamente sob-responsabilidade da companhia transportadora. Importante: Não será considerada, para efeito deste seguro, a bagagem de mão transportada pelo segurado.
1.8. Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização, em caso de sinistro coberto.
1.9. Capital Segurado: É a importância máxima estabelecida para cada garantia deste Seguro, a ser paga em caso de ocorrência de evento coberto.
1.10. Companheiro (a): Pessoa que se une a outra e que se apresente à Seguradora como se fosse legitimamente casado (a), formando uma entidade familiar.
1.11. Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais e da apólice.
1.12. Condições Especiais: São condições que especificam as diferentes modalidades de cobertura e garantias adicionais que podem existir dentro de um mesmo plano de seguro.
1.13. Condições Gerais: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações tanto da Seguradora quanto do Segurado e dos Beneficiários deste seguro.
1.14. Xxxxxxxx: É a pessoa física ou jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros.
1.15. Dolo: É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando a prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
1.16. Endosso: Documento através do qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice.
1.17. Evento Xxxxxxx: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita, involuntária e imprevisível, descrito nas garantias e ocorrido durante a vigência do Seguro.
1.18. Formulário de Aviso de Sinistro: O documento pelo qual é formalizada a comunicação da ocorrência de um sinistro à Seguradora, devidamente assinada pelo solicitante:
1.19. Foro: Âmbito geográfico ou local de disputas judiciais, relativas à responsabilidade do Segurado e do Segurador, decorrentes ou de descumprimento do seguro.
1.20. Franquia: É um valor inicial do Capital Segurado ou um período em dias, pelo qual o Segurado fica responsável como Segurador de si próprio. Este valor ou número de dias estarão definidos na Apólice.
1.21. Garantia: É a designação genérica dos riscos cobertos pelo seguro e assumidos pela Seguradora, nos termos destas Condições Gerais, sendo também este termo empregado como sinônimo de cobertura.
1.22. Indenização: É o montante do Capital Segurado que a Seguradora efetivamente paga ao Segurado ou a seus Beneficiários em decorrência de um evento coberto por este Seguro.
1.23. Início de Vigência: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
1.24. Juros de mora: É a multa contratual em face do pagamento do prêmio ou da indenização em atraso, estabelecida nos termos destas Condições Gerais.
1.25. Médico assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da Medicina. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da Medicina.
1.26. Período de Xxxxxxxxx: aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
1.27. Plano de seguro: É o conjunto de direitos e obrigações descritos nas Condições Gerais do seguro, em consonância como o disposto na respectiva Nota Técnica Atuarial. Os documentos que compõem um plano de seguro são: a Nota Técnica Atuarial e as Condições Contratuais.
1.28. Prazo de Carência: É o período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
1.29. Prêmio: É cada um dos pagamentos efetuados pelo Segurado à Seguradora, para o custeio deste seguro. O pagamento em dia do prêmio integral ou das parcelas vencidas antes da ocorrência do sinistro é imprescindível para que o Segurado e/ou o Beneficiário possam fazer jus às garantias deste seguro.
1.30. Proponente: É a pessoa física que propõe a contratação do Seguro e que passará a condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
1.31. Proposta de Contratação: Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. .
1.32. Reabilitação do Seguro: É o restabelecimento das coberturas contratadas em função da aceitação da Seguradora, com o pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, desde que previsto nas condições do plano de seguro.
1.33. Regime Financeiro de Repartição Simples: A estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados do plano de seguro, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
1.34. Reintegração do capital segurado: Recomposição do capital segurado após a ocorrência de um sinistro.
1.35. Riscos Excluídos: São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano de seguro.
1.36. Seguradora: É a Seguradora autorizada a operar no ramo de seguro de pessoas e/ou acidentes pessoais, a qual se responsabilizará pelas garantias deste plano de seguro.
1.37. Segurados: É a pessoa física, regularmente incluída e aceita no seguro.
1.38. Seguro de pessoas: Os seguros que proveem cobertura a danos pessoais sofridos pelos Segurados, na forma regulada pela SUSEP.
1.39. Sinistro: Termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto no seguro.
1.40. Viagem Segurada: É o período de tempo compreendido entre a data de início e término da vigência da apólice do seguro de viagem. Não se enquadra como viagem segurada à viagem por período indeterminado, seja por excursão ou individualmente.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. Atenção: O seguro viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.
2.2. O seguro viagem tem por objetivo garantir, ao(s) segurado(s) ou seu(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s), no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, durante período previamente determinado, observadas estas Condições Gerais e as Condições Especiais, expressamente convencionadas.
2.3. O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2.4. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
2.4.1. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
3. GARANTIAS DO SEGURO (RISCOS COBERTOS)
3.1 A(s) cobertura(s) oferecida(s) por este plano de seguro e contratada(s) pelo Segurado encontra(m)-se disciplinada(s) na(s) Condições Especiais, que faz(em) parte integrante e complementar destas Condições Gerais.
3.2 Este plano de seguro possui coberturas básicas (Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional, Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior, Traslado de corpo, Regresso Sanitário, Traslado Médico, Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem e Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem) e adicionais.
3.2.1. É obrigatória a contratação, pelo menos, de uma das coberturas básicas.
3.2.2. A contratação das coberturas básicas de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em viagem ao exterior), Traslado de corpo, Regresso sanitário e Traslado Médico é obrigatória para os planos de seguro que cubram viagens ao exterior.
3.2.3. A cobertura de Traslado de Corpo não poderá ser contratada isoladamente.
3.3 Quando contratadas as coberturas básicas de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional e Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior, deverá ser obrigatoriamente contratada a cobertura de Traslado Médico.
3.4 O segurado ou, quando for o caso, seu beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
3.5 Este plano de seguro viagem poderá prever a cobertura de eventos ocorridos em uma ou mais viagens durante o período de vigência do seguro, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais.
3.6 Todas as coberturas oferecidas neste plano de seguro estarão relacionadas com a viagem.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão excluídos da cobertura deste Seguro, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de terrorismo, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, golpe militar ou usurpação de poder, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando se tratar da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
c) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meio de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio a outrem;
d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
e) lesão intencionalmente autoinfligida, suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada, independente da sanidade mental do Segurado ocorrida nos primeiros 02 (dois) anos de seguro ou da sua recondução depois de suspenso;
f) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
f.1. nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão da alínea “g” acima aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos Beneficiários e pelos respectivos representantes legais;
g) acidentes ocorridos antes da inclusão do Segurado no presente seguro, bem como suas consequências;
h) epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente, envenenamento em caráter coletivo.
4.2. Tendo em vista que este Seguro garante o pagamento de um Capital predeterminado em virtude da ocorrência de sinistros cobertos, de acordo com as coberturas contratadas, nenhuma indenização será devida diferente das previstas, ainda que decorrentes de eventos cobertos. Não estão garantidas indenizações para danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, interrupção de renda, pagamento de pensão, perdas e danos, entre outras.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre, observado o objetivo deste Seguro.
6. CARÊNCIA E FRANQUIA
6.1. Não serão aplicadas carências e franquias nas coberturas deste seguro.
7. CONTRATAÇÃO DO SEGURO
7.1. A Proposta de Contratação/Alteração, somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros, e caso aceita, serão emitidas a Apólice, Condições Gerais e Especiais do Seguro.
7.1.1. A referida proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco;
7.1.2. Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação da data e hora de seu recebimento, e procederá à análise de aceitação ou recusa de acordo com o item 7 (Contratação do Seguro) destas Condições Gerais;
7.2. No caso de não aceitação da proposta de contratação, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá comunicar por escrito ao Segurado.
7.2.1. Iniciada a viagem segurada, a sociedade seguradora não poderá recusar a proposta de contratação, desde que recebidas anteriormente ao início da viagem, mesmo que ainda não decorrido o período de dias previstos nos normativos vigentes para a recusa da proposta.
7.3. Caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente tem cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do premio e a data da formalização da recusa;
7.4. O valor devido será atualizado monetariamente pelo índice definido no item 14.1.1.1, a contar da data do pagamento até a data efetiva da restituição, de acordo com a legislação em vigor.
7.5. Qualquer alteração no seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros.
7.6. São documentos do presente seguro a proposta, a Apólice com os respectivos anexos e os documentos de cobrança devidamente quitados.
7.7. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, Apólice e seus anexos.
7.8. Os portadores de deficiência não podem ser rejeitados no seguro pela razão única de serem deficientes.
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
8.1. O prazo do seguro tem início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dos dias ali designados.
8.2. As garantias deste seguro serão válidas em todas as Viagens Seguradas ocorridas durante o período de vigência da apólice.
8.3. O limite máximo de dias de cobertura por viagem será o definido na apólice.
8.4. O início de vigência do risco em cada Viagem Segurada será:
a) caso a data da contratação do seguro seja anterior ou igual à data de início da Viagem Segurada: a partir do embarque para a viagem aérea, marítima ou rodoviária, ou após 100 km da residência do segurado para outros meios de transporte; exceto para as garantia de Cancelamento de Viagem, que vigorará às 24h00m da data da contratação do seguro.
b) caso a data da contratação do seguro seja posterior à data do embarque: às 24:00 (vinte e quatro) horas da data da contratação.
8.5. O término de vigência do risco em cada Viagem Segurada será:
a) no momento de desembarque da viagem aérea, marítima ou rodoviária, ou da chegada à residência do segurado para outros meios de transporte, quando ocorre na data prevista ou em data anterior à constante da apólice de seguro para término da Viagem Segurada;
b) no momento de desembarque da viagem aérea, marítima ou rodoviária, ou da chegada à residência do segurado para outros meios de transporte, no caso de atraso de voo ou de prorrogação de estadia;
c) no final do prazo de vigência, respeitado o período correspondente ao prêmio pago;
d) com o cancelamento da apólice:
• pela cessação antecipada da atividade turística do segurado, por motivos não contemplados na garantia de Cancelamento de Viagem, não cabendo restituição do prêmio pago;
• pelo pagamento da indenização por morte ou invalidez permanente;
• por falta de pagamento do prêmio;
• quando o segurado, mediante solicitação por escrito à seguradora, requerer o cancelamento do seguro.
8.6. As coberturas, cujo evento gerador seja a não ocorrência da viagem segurada, deverão ter vigência iniciada em data anterior à programada para o início da viagem.
8.7. Em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de domicílio ou de início da viagem, respeitando o limite do capital segurado contratado.
8.8. Se o segurado regressar antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, conforme o caso, estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento.
8.9. Seguradora providenciará a emissão da Apólice no prazo de 15(quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
8.10. As propostas de contratação que tenham sido recepcionadas, sem pagamento do prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes e indicada nas Condições Contratuais da Apólice.
8.11. Nos seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
8.12. Na renovação da Apólice deverá ser observado o seguinte:
8.12.1. A Apólice poderá ser renovada automaticamente, uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas no item 19 (Cancelamento do Seguro) destas Condições Gerais.
8.12.2. A renovação automática a que se refere este item não se aplica aos Segurados que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final da vigência da apólice.
8.12.3. A Seguradora fornecerá ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido / proposta de renovação por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
8.12.4. À proposta renovação aplicam-se os mesmo prazos e procedimentos de aceitação indicados no item 7 (Contratação do Seguro) destas Condições Gerais.
8.13. Este seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do seu vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
8.14. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
9. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S)
9.1. É facultado ao Segurado indicar livremente o(s) Beneficiário(s).
9.2. Na falta de indicação de pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
9.2.1. Na falta das pessoas indicadas conforme 9.1 e 9.2 acima, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
9.2.2. A(o) companheira(o) será equiparada(o) à(ao) esposa(o), nos casos admitidos pela lei Civil, observando o disposto no artigo 793 do Código Civil Brasileiro.
9.3. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir o(s) seu(s) Beneficiário(s),mediante comunicação escrita à Seguradora, devidamente assinada e protocolada pela Seguradora, observado o artigo 791 do Código Civil Brasileiro.
9.3.1. A Seguradora que não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
9.4. Qualquer mudança de Beneficiário(s), desde que respeitada à formalidade acima, entrará em vigor a partir da data em que for recebida pela Seguradora a comunicação, sob protocolo.
10. PRÊMIO DO SEGURO, CÁLCULO E RECÁLCULO
10.1. A Seguradora poderá anualmente, no aniversário da apólice ou com a periodicidade definida nas Condições Contratuais, recalcular as taxas e alterar o faturamento dos prêmios mensais se a natureza dos riscos do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial, ou seja, o volume de sinistros pagos e avisados superar o de prêmios líquidos arrecadados.
10.2. O aumento na taxa média final deverá ser realizado por endosso ou aditivo à apólice com concordância expressa e escrita do Segurado.
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. O prêmio do seguro correspondente a cada Viagem Segurada será pago à vista, e a forma de pagamento será estabelecida na contratação e determinada na apólice.
11.2. A data de vencimento do prêmio não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice. Quando a data limite para o pagamento do prêmio cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver este expediente.
11.3. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio for realizado à Seguradora, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança.
11.4. Em caso de cessação antecipada da viagem do segurado, por qualquer motivo, não caberá restituição do prêmio pago.
11.5. O não pagamento do prêmio por parte do Segurado, até a data de vencimento estabelecida no respectivo documento de cobrança, acarretará o cancelamento automático da apólice. Nestes casos, a cobertura não será reativada.
11.6. A eventual aceitação, por parte da Seguradora, de quaisquer pagamentos de prêmios, depois de vencidos, não constituirá tolerância ou novação das condições ora pactuadas.
11.7. Todo e qualquer pagamento de prêmio referente a esse seguro será feito em moeda nacional. No caso de viagens internacionais, quando o seguro for contratado em moeda estrangeira, o prêmio a ser pago pelo segurado será convertido para Real utilizando a última taxa de câmbio de venda da moeda de emissão do seguro divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do pagamento.
11.8. Em caso de cessação antecipada da viagem do segurado, por qualquer motivo, não caberá restituição do prêmio pago.
12. CAPITAL SEGURADO
12.1. Para fins deste seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para a Garantia contratada, vigente na data do evento.
12.2. A caracterização da data do evento estará enunciada em cada uma das garantias contratadas, de acordo com as respectivas Condições Especiais.
12.3. No caso de Invalidez Parcial o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
12.4. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente, porém compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços do local de destino de viagem.
12.5. Para viagens nacionais, todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional.
12.6. Exclusivamente para viagens internacionais, o capital segurado das coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas pelo segurado no exterior será estabelecido em moeda estrangeira.
12.6.1. Quando o capital segurado for estabelecido em moeda estrangeira:
I. O prêmio correspondente será pago em moeda corrente nacional, convertido na data de contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no que couber.
12.6.2. Os documentos contratuais do seguro informarão o capital segurado definido em moeda estrangeira.
12.7. O reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas no exterior será realizado em moeda nacional, respeitando-se o capital segurado de cada cobertura contratada, estabelecido em moeda nacional ou estrangeira, cujo valor será convertido e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
12.7.1. do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas;
12.7.2. do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do capital segurado.
12.8. Alternativamente ao disposto no item 12.7, desde que solicitado pelo segurado ou o beneficiário, o reembolso ou o pagamento de indenizações relacionadas a despesas efetuadas no exterior poderá ser liquidado em moeda estrangeira, se na data efetiva da liquidação o segurado ou o beneficiário ainda se encontrar no exterior.
12.9. Para o disposto nos itens acima, serão observadas as regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no que couber.
13. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
13.1. O capital segurado, e por consequência o respectivo prêmio, serão atualizados monetariamente a cada 12 (doze) meses, com base na variação acumulada do índice indicado no subitem 14.1.1.1. durante o período de 12 (doze) meses anteriores, contados a partir do 2º (segundo) mês anterior ao da atualização anual.
13.2. Quando houver pagamento de prêmio único ou de periodicidade anual, deverá ser previsto que os capitais segurados pagáveis por morte ou invalidez serão atualizados pelo índice pactuado até a data de ocorrência do respectivo evento gerador, sendo que nos casos de periodicidade anual, serão contados desde a última atualização.
14. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO SEGURO
14.1. O pagamento de valores relativo à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
14.1.1. Alterações no seguro durante a vigência
14.1.1.1. Atualização Monetária: Para efeito da atualização monetária será utilizado o Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
14.1.1.2. Na falta, extinção ou proibição do uso do Índice definido, a atualização monetária terá por base o Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV) ou índice que vier a substituí-lo.
14.1.1.3. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.1.2. Juros de Mora
14.1.2.1. A título de juros de mora será utilizado o percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
14.2. Devolução de valores relativos à Pagamento de Prêmio
14.2.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do seguro: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da Proposta de Contratação: a partir da data de formalização da recusa.
14.2.2. Atualização de outras Obrigações Pecuniária: data de exigibilidade e cálculo:
a) Os demais valores, das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo as indenizações e pagamentos dos prêmios, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
b) Aplicação de Mora: Quando o prazo de qualquer obrigação pecuniária superar o prazo fixado nestas Condições Contratuais/Especificação da Apólice, os valores serão acrescidos de juros moratórios, com a taxa acima indicada, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado na Apólice.
14.3. Quando houver pagamento de prêmio único ou de periodicidade anual, os Capitais Segurados pagáveis por morte ou invalidez serão atualizados pelo índice pactuado até a data de ocorrência do respectivo evento gerador, sendo que nos casos de periodicidade anual, serão contados desde a última atualização.
15. PROVA DO SEGURO
15.1. Fazem parte deste plano de seguro, os seguintes documentos:
a) Instrumento/documentação de cobrança;
b) Manual do Segurado, contendo as Condições Gerais e Condições Especiais Condições Contratuais.
16. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
16.1. Em caso de sinistro coberto por este seguro, deverá(ão) o(s) Beneficiário(s), informar imediatamente o sinistro e comprovar satisfatoriamente sua ocorrência, por meio dos documentos básicos listados no item 17 (Relação de Documento para Liquidação de Sinistro), bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
16.2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento do Capital Segurado devido pelo presente seguro, contados a partir do recebimento pela Seguradora de toda documentação que comprove a ocorrência de sinistro coberto pela apólice e os prejuízos indenizáveis.
16.3. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar ao(s) Beneficiário(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos no item 17 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares, neste caso, o prazo mencionado no subitem 16.2 será suspenso e voltará a correr a partir do recebimento pela Seguradora destes documentos e informações ou esclarecimentos.
16.3.1. Não respeitado o prazo previsto no subitem 16.2 os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária conforme definido no item 14. (Atualização das Obrigações Decorrentes do Seguro), aplicados a partir da data do evento até a data do efetivo pagamento.
16.4. O pagamento será feito sob a forma de parcela única, por meio de crédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominativo, pagável no domicílio ou praça indicada pelo(s) Beneficiário(s) ou Segurado, no aviso de sinistro.
16.5. As despesas efetuadas com comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do interessado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
16.6. O pagamento da indenização será realizado sob a forma de parcela única.
16.7. Não é necessária a comunicação prévia à sociedade seguradora para as coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem. Porém, o reembolso das despesas fica condicionado à efetiva comprovação da ocorrência dos eventos cobertos, nos termos das condições contratuais, vedadas exigências manifestamente excessivas.
16.8. No caso de divergências e dúvidas de natureza médicas relacionadas ao objeto do seguro, sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente na Apólice será proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita ao Segurado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica com 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
16.8.1. O prazo de constituição da junta médica será de, no prazo máximo, de 15 (quinze) dias a contar da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
16.8.2. Cada uma das partes arcará com os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e pela Seguradora.
17. RELAÇÃO DE DOCUMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
17.1. Para todas as Garantias:
a) Aviso de aviso de sinistro da Seguradora;
b) Comprovante de Contratação do Seguro;
c) Cópia do RG e CPF do segurado;
d) Comprovantes da viagem (voucher, passagens, Comprovante de Hotéis e passaportes (quando aplicável).
17.2. Além dos documentos acima, devem ser encaminhados à Seguradora os documentos específicos da cobertura sinistrada constante da respectiva Condição Especial.
18. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
18.1. Conforme o estabelecido no artigo 766 do Código Civil Brasileiro, se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
18.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
18.3. O Segurado também perderá o direito ao pagamento do Capital Segurado com base no presente seguro, caso haja por parte dele, seus representantes ou seu(s) Beneficiários:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro; e
b) agravamento intencional do risco objeto do seguro , conforme previsto no Código Civil Brasileiro;
18.4. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, deverá comunicar o fato imediatamente, por escrito à Seguradora, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar comprovado que silenciou de má-fé, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro:
18.5. A Seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.5.1. O cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença de prêmio, se houver.
19. CANCELAMENTO DO SEGURO
19.1. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o seguro estará cancelado, independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba indenização à parte infratora, preservados os direitos do Segurado, nas seguintes situações:
a) O Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
b) Ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado, com o propósito de obter vantagem ilícita do seguro;
c) Morte do Segurado.
19.2. O pagamento pelo Segurado de qualquer valor à Seguradora após a data do cancelamento não implica a reabilitação do seguro, nem gera qualquer efeito, ficando a disposição do mesmo a importânciapaga.
19.3. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
19.4. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
20. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
20.1. A propaganda e a promoção do seguro, por parte do corretor, podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
21. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
21.1. No seguro de pessoas, a Seguradora não poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do(s) Beneficiários, contra o causador do sinistro, conforme disposto no art. 800 do Código Civil Brasileiro.
22. FORO CONTRATUAL E ARBITRAGEM
22.1. As questões judiciais entre o Segurado ou Beneficiário e a Seguradora serão processadas no foro do domicilio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
22.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição do foro diverso.
22.3. Para dirimir qualquer dúvida ou questão resultante deste seguro, entre Segurado e Segurador, é facultativa a adesão do Segurado à Cláusula Compromissória de Arbitragem, que deverá estar expressamente indicada na Proposta de Contratação e nas Condições Contratuais/Especificação da Apólice.
22.4. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as proferidas pelo Poder Judiciário.
22.5. A Cláusula Compromissória de Arbitragem é regida pela Lei n° 9.307, de 23 de Setembro de 1996.
22.6. Surgindo qualquer diferença quanto à indenização a ser paga por esta Apólice, esta deverá ser referida a um Árbitro a ser nomeado pelas partes de acordo com as disposições estabelecidas por lei. Se qualquer diferença pelo presente seguro for referida à arbitragem, o pronunciamento de uma sentença será condição prévia para qualquer direito de ação contra a Seguradora.
23. DIREITO DE ARREPENDIMENTO
23.1. O segurado poderá desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
§ 1o A sociedade seguradora informará de forma expressa e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito do arrependimento pelo segurado.
§ 2o O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 3o A sociedade seguradora, ou seus representantes de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
§ 4o Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste item, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o caput, serão devolvidos, de imediato.
§ 5o A devolução a que se refere o parágrafo anterior será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo segurado.
§ 6o No caso de pagamento de prêmio fracionado, para efeitos do disposto no caput, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.
24. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PLANO DE SEGURO
24.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
24.2. Este plano de seguro foi submetido à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, estando suas condições registradas através do processo nº .
24.3. O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
24.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
24.5. Os tributos decorrentes do presente plano de seguro serão pagos por quem a lei determinar.
25. PRESCRIÇÃO
25.1. Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente Apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
26. RATIFICAÇÃO
26.1. As presentes Condições Gerais passam a fazer parte integrante dos documentos de contratação do seguro.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS
EM VIAGEM NACIONAL (DMHO EM VIAGEM NACIONAL)
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em Viagem Nacional no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.1.1 Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2.1.2 Considera-se:
a) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
b) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
§1. O tratamento deve ser iniciado durante a viagem segurada.
§2. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
b) Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
c) Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
d) Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
e) Acidentes pessoais decorrentes de práticas esportivas.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante dos documentos que comprovem a necessidade das despesas cobertas.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
b) Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas;
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
d) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMHO EM VIAGEM AO EXTERIOR)
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em Viagem ao Exterior no Seguro de Viagem - Individual .
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao Exterior previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.1.1. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2.2. Considera-se:
a) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
b) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
§1. O tratamento deve ser iniciado durante a viagem segurada.
§2 Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
b) Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
c) Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
d) Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
e) Acidentes pessoais decorrentes de práticas esportivas.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante dos documentos que comprovem a necessidade das despesas cobertas.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
b) Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas;
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
d) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO DE CORPO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Traslado de Corpo no Seguro Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas com a liberação e transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento, incluindo-se nestas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo, desde que ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
5.1.1. Documentos do Segurado
5.1.1.1. Em caso de morte natural o(s) Baneficiário(s) deverá (ão) providenciar os seguintes documentos:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado, se for o caso;
c) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida;
d) Cópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado;
e) Radiografias do Segurado (quando houver);
f) Guia de Internação (quando houver).
5.1.1.2. Em caso de ocorrência de evento por acidente, incluir os seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
b) Laudo de Exame Cadavérico (IML);
c) Laudo de Dosagem alcoólica e/ou Toxicológico;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência ou certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
e) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
5.1.2. Documentos do(s) Beneficiário(s)
a) Cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), quando maior(es) de 18(dezoito) anos, ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) Cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário(s) menor(es), órfão(s) de pai e mãe;
c) Cópia do termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz(es).
d) Em caso de Companheiro(a), além dos documentos indicados no subitem 5.1.2., letra “a”, providenciar cópia da célula de identidade, da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou Declaração de duas testemunhas de que o Segurado vivia maritalmente, especificando data, e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
5.2. Além dos documentos acima, devem ser apresentadas as Notas fiscais/recibos das despesas com a liberação e transporte do corpo do segurado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA REGRESSO SANITÁRIO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Regresso Sanitário no Seguro Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos, ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Regresso sanitário não decorrente de acidente pessoal ou enfermidade atestados por médico.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da necessidade do traslado de regresso atestada por médico habilitado.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
5.1.1. Documentos do Segurado
5.1.1.1. Em caso de morte natural o(s) Baneficiário(s) deverá(ão) providenciar os seguintes documentos:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado, se for o caso;
c) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida;
d) Cópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado;
e) Radiografias do Segurado (quando houver);
f) Guia de Internação (quando houver).
5.1.1.2. Em caso de ocorrência de evento por acidente, incluir os seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
b) Laudo de Exame Cadavérico (IML);
c) Laudo de Dosagem alcoólica e/ou Toxicológico;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência ou certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
e) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por
carbonização.
5.1.2. Documentos do(s) Beneficiário(s)
a) Cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), quando maior(es) de 18(dezoito) anos, ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) Cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário(s) menor(es), órfão(s) de pai e mãe;
c) Cópia do termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz(es).
d) Em caso de Companheiro(a), além dos documentos indicados no subitem 5.1.2., letra “a”, providenciar cópia da célula de identidade, da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou Declaração de duas testemunhas de que o Segurado vivia maritalmente, especificando data, e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
5.2. Além dos documentos acima, devem ser apresentadas as Notas fiscais/recibos das despesas com traslado de regresso do segurado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO MÉDICO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Traslado Médico no Seguro de Viagem – Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas com a remoção ou transferência do segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Quando requisitado por médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, esta cobertura englobará mais de uma remoção, observado o limite do valor do capital segurado contratado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da necessidade do traslado médico atestada por médico habilitado.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
5.1.1. Documentos do Segurado
5.1.1.1. Em caso de morte natural o(s) Baneficiário(s) deverá(ão) providenciar os seguintes documentos:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado, se for o caso;
c) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida;
d) Cópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado;
e) Radiografias do Segurado (quando houver);
f) Guia de Internação (quando houver).
5.1.1.2. Em caso de ocorrência de evento por acidente, incluir os seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
b) Laudo de Exame Cadavérico (IML);
c) Laudo de Dosagem alcoólica e/ou Toxicológico;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência ou certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
e) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
5.1.2. Documentos do(s) Beneficiário(s)
a) Cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), quando maior(es) de 18(dezoito) anos, ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) Cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário(s) menor(es), órfão(s) de pai e mãe;
c) Cópia do termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz(es).
d) Em caso de Companheiro(a), além dos documentos indicados no subitem 5.1.2., letra “a”, providenciar cópia da célula de identidade, da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou Declaração de duas testemunhas de que o Segurado vivia maritalmente, especificando data, e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
5.2. Além dos documentos acima, devem ser apresentadas as Notas fiscais/recibos das despesas com remoção ou transferência do segurado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Morte em Viagem no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do Capital Segurado ao(s) beneficiário(s) indicados na Apólice, de uma única vez, limitada ao valor do Capital Segurado, em caso de falecimento do segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
Importante: Quando se tratar de segurado com idade inferior a 14 anos (inclusive), a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias. A indenização será limitada ao capital segurado contratado para esta garantia.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
5.1.1. Documentos do Segurado
5.1.1.1. Em caso de morte natural o(s) Baneficiário(s) deverá(ão) providenciar os seguintes documentos:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado, se for o caso;
c) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida;
d) Cópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado;
e) Radiografias do Segurado (quando houver);
f) Guia de Internação (quando houver).
5.1.1.2. Em caso de ocorrência de evento por acidente, incluir os seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
b) Laudo de Exame Cadavérico (IML);
c) Laudo de Dosagem alcoólica e/ou Toxicológico;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência ou certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
e) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
5.1.2. Documentos do(s) Beneficiário(s)
a) Cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), quando maior(es) de 18(dezoito) anos, ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) Cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário(s) menor (es), órfão(s) de pai e mãe;
c) Cópia do termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz(es).
d) Em caso de Companheiro(a), além dos documentos indicados no subitem 5.1.2., letra “a”, providenciar cópia da célula de identidade, da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou Declaração de duas testemunhas de que o Segurado vivia maritalmente, especificando data, e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1 O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Morte Acidental em viagem no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do Capital Segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na Apólice, de uma única vez, em caso de falecimento do segurado, por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
Importante: Quando se tratar de segurado com idade inferior a 14 anos (inclusive), a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias. A indenização será limitada ao capital segurado contratado para esta garantia.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente pessoal coberto;
b) Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
c) Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
4. DATA DO EVENTO
4.1 Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do acidente.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
5.1.1. Documentos do Segurado
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado, se for o caso;
c) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida;
d) Radiografias do Segurado (quando houver);
e) Guia de Internação (quando houver).
f) Cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
g) Laudo de Exame Cadavérico (IML);
h) Laudo de Dosagem alcoólica e/ou Toxicológico;
i) Cópia do Boletim de Ocorrência ou certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
j) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
5.1.2. Documentos do(s) Beneficiário(s)
a) Cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), quando maior(es) de 18(dezoito) anos, ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) Cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário(s) menor(es), órfão(s) de pai e mãe;
c) Cópia do termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz(es).
d) Em caso de Companheiro(a), além dos documentos indicados no subitem 5.1.2., letra “a”, providenciar cópia da célula de identidade, da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou Declaração de duas testemunhas de que o Segurado vivia maritalmente, especificando data, e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em viagem no Seguro de Viagem – Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização ao segurado, de uma única vez, limitado ao valor do Capital Segurado, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, dos membros ou órgãos definidos na apólice, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos abaixo:
2.1.1. EM CASO de INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL
DESCRIÇÃO | ||
Indenização | ||
da visão de ambos os olhos | 100% da IS | |
do uso de ambos os membros superiores | 100% da IS | |
do uso de ambos os membros inferiores | 100% da IS | |
do uso das mãos | 100% da IS | |
do uso de um membro superior e um membro inferior | 100% da IS | |
do uso de uma das mãos e um dos pés | 100% da IS | |
do uso de ambos os pés | 100% da IS | |
Alienação mental total e incurável | 100% da IS | |
Nefrectomia bilateral | 100% da IS |
2.1.2. EM CASO de INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL (DIVERSAS)
DESCRIÇÃO | Indenização | |
Perda total da visão de um olho | 30% da I.S. | |
Perda total da visão de 1 olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70% da I.S. | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40% da I.S. | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20% da I.S. | |
Mudez incurável | 50% da I.S. | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20% da I.S. | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20% da I.S. | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25% da I.S. |
2.1.3. EM CASO de INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS SUPERIORES
DESCRIÇÃO | Indenização | |
Perda Total de um dos membros superiores | 70% da I.S. | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60% da I.S. | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50% da I.S. | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio – ulnares | 30% da I.S. | |
Anquilose total de um dos ombros | 25% da I.S. | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25% da I.S. | |
Anquilose total de um dos punhos | 20% da I.S. | |
Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano | 25% da I.S. | |
Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano | 18% da I.S. | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9% da I.S. | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15% da I.S. | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12% da I.S. | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9% da I.S. | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | 1/3 do valor do dedo respectivo |
2.1.4. EM CASO de INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS INFERIORES
DESCRIÇÃO | INDENIZAÇÃO 70% da I.S. |
Perda total de um dos membros inferiores | |
Perda total do uso de um dos pés | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio- peroneiros | 25% da I.S. |
Fratura não consolidada da rótula | 20% da I.S. |
Fratura não consolidada de um pé | 20% da I.S. |
Anquilose total de um dos joelhos | 20% da I.S. |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20% da I.S. |
Anquilose total de um quadril | 20% da I.S. |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25% da I.S. |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10% da I.S. |
Amputação de qualquer outro dedo | 3% da I.S. |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, | indenização equivalente a ½, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo |
ENCURTAMENTO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES: | |
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15% |
De 4 (quatro) centímetros | 10% |
De 3 (três) centímetros | 6% |
De menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
2.1.5. EM CASO de PERDA OU REDUÇÃO DA FORÇA OU DA CAPACIDADE FUNCIONAL considerada é a que não resulte de lesões (DIVERSAS).
DESCRIÇÃO | INDENIZAÇÃO |
MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | |
Em grau mínimo | 5% da I.S. |
Em grau médio | 10% da I.S. |
Em grau máximo | 15% da I.S. |
NARIZ | 20% da I.S. |
Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25% |
Perda total do olfato | 7% |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10% |
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO Diplopia | 15% |
Unilateral | 7% |
Unilateral com fístulas | 15% |
Bilateral | 14% 25% |
Bilateral com fístulas | |
Lesões da pálpebra | |
Ectrópio unilateral | 3% |
Ectrópio bilateral | 6% |
Entrópio unilateral | 7% |
Entrópio bilateral | 14% |
Má oclusão palpebral unilateral | 3% |
Má oclusão palpebral bilateral | 6% |
Ptose palpebral unilateral | 5% |
Ptose palpebral bilateral | 10% |
APARELHO DA FONAÇÃO | |
Perda da palavra (mudez incurável) | 50% |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15% |
SISTEMA AUDITIVO | |
Amputação total de uma orelha Amputação total das duas orelhas | 8% |
PERDA DO BAÇO | 15% |
APARELHO URINÁRIO | |
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15% |
Cistostomia (definitiva) | 30% |
Incontinência urinária permanente | 30% |
Perda de um rim, com rim remanescente | |
com função renal preservada | 30% |
Redução da função renal (não dialítica) | 50% |
Redução da função renal (dialítica) | 75% |
Perda de rim único | 75% |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | |
Perda de um testículo | 5% |
Perda de dois testículos | 15% |
Amputação traumática do pênis | 40% |
Perda de um ovário | 5% |
Perda de dois ovários | 15% |
Perda do útero antes da menopausa | 30% |
Perda do útero depois da menopausa | 10% |
PESCOÇO | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15% |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15% |
Traqueostomia definitiva | 40% |
TÓRAX | |
APARELHO RESPIRATÓRIO | |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10% |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) | |
com função respiratória preservada | 15% |
com redução em grau mínimo da função respiratória | 25% |
com redução em grau médio da função respiratória | 50% |
com insuficiência respiratória | 75% |
MAMAS (FEMININAS) | |
Mastectomia unilateral | 10% |
Mastectomia bilateral | 20% |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) | |
Gastrectomia subtotal | 20% |
Gastrectomia total | 40% |
XXXXXXXXX XXXXXXX | |
Ressecção parcial | 20% |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40% |
INTESTINO GROSSO | |
Colectomia parcial | 20% |
Colectomia total | 40% |
Colostomia definitiva | 40% |
RETO E ÂNUS | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30% |
Incontinência fecal com prolapso | 50% |
Retenção anal | 10% |
FÍGADO | |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10% |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50% |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | |
Epilepsia pós-traumática | 20% |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20% |
Síndrome pós-concussional | 5% |
2.3. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
2.4. O segurado terá o seguro cancelado após o pagamento de indenização referente à cobertura de invalidez total, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
2.5. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
2.6. Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
2.7. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
2.8. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
2.9. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
2.10. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
2.11. A invalidez permanente deverá ser comprovada através de declaração médica.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente pessoal coberto;
b) Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
c) Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do acidente.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Se for o caso, Boletim de Ocorrência Policial;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
c) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas, diagnósticos necessários, grau e a data da invalidez.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE BAGAGEM
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Bagagem no
Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso, em caso de extravio, roubo, furto ou destruição da bagagem, devidamente comprovados e desde que sob a responsabilidade da companhia transportadora, comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de perda (PIR - Property Irregularity Report). A indenização será calculada a partir do valor apurado, através da relação de itens que constavam na bagagem.
Importante: Caberá à seguradora a diferença entre o valor reembolsado pela companhia transportadora e o valor apurado, desde que respeitados os limites contratados para esta cobertura.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Danos aos óculos, lentes de contato e qualquer aparato bucal;
b) Xxxxx, xxxxx, relógios, títulos, obras de arte, apólices e dinheiro (inclusive cheques de viagem);
c) Bagagem que não tenha sido entregue sob a responsabilidade da empresa transportadora e bagagem de mão;
d) Danos preexistentes nas bagagens e de prévio conhecimento do Segurado antes da entrega à empresa transportadora;
e) O confisco, apreensão, dano ou destruição da bagagem por parte da Alfândega ou de qualquer outra autoridade governamental;
f) Bagagens de pilotos, membros da tripulação, funcionários ou pessoas que tenham interesses na empresa transportadora;
g) Vícios próprios da bagagem, derrame ou vazamento de líquidos, roeduras, ou qualquer outro dano, mesmo que total, causado por traça, inseto ou mofo, cuja causa não seja comprovadamente atribuível a acidentes ou incêndio com o meio transportador;
h) Furto simples e extravio de bagagem sob responsabilidade do segurado;
i) Qualquer objeto roubado de dentro da mala;
j) A não retirada da bagagem pelo Segurado logo que disponibilizada pela empresa transportadora;
k) Líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
l) Quaisquer tipos de animais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do relatório comprobatório de perda (PIR - Property Irregularity Report), comprovando a não recuperação da bagagem.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Cópia do Voucher;
b) Relatório comprobatório de perda emitida pela companhia transportadora responsável (PIR - Property Irregularity Report), que ateste o peso, em quilogramas, da bagagem perdida;
c) Tíquete de bagagem original;
d) Recibo de indenização emitido pela Companhia Transportadora.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE FUNERAL
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Funeral no
Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso das despesas com o funeral, em caso de falecimento do segurado ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4 – RISCOS
EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte.
5. BENEFICIÁRIO(S)
5.1. Os beneficiários do seguro de que trata este seguro serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas do funeral do segurado.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
6.1.1. Documentos do Segurado
6.1.1.1. Em caso de morte natural o(s) Baneficiário(s) deverá(ão) providenciar os seguintes documentos:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado, se for o caso;
c) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida;
d) Cópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado;
e) Radiografias do Segurado (quando houver);
f) Guia de Internação (quando houver).
6.1.1.2. Em caso de ocorrência de evento por acidente, incluir os seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
b) Laudo de Exame Cadavérico (IML);
c) Laudo de Dosagem alcoólica e/ou Toxicológico;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência ou certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
e) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
6.1.2. Documentos do(s) Beneficiário(s)
a) Cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s);
6.2. Além dos documentos acima, devem ser apresentadas as Notas fiscais/recibos das despesas com funeral do segurado.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE CANCELAMENTO DE VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de
Cancelamento de Viagem no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitado ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso, das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o segurado de viajar ou continuar viajando, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
O reembolso descrito para esta cobertura será em decorrência do Cancelamento necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusivamente de:
a) morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
b) morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro (a) do Segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
c) recebimento de notificação em juízo improrrogável para o Segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
d) declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o Segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
d) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do documento que comprove o motivo efetivo do cancelamento da viagem.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde os serviços foram contratados, coincidentes com as declarações feitas pela agência de viagens ou Seguradora;
b) Certidão de óbito devidamente legalizado, em caso de morte. Nas demais garantias, qualquer outro documento que comprove o impedimento do início ou o prosseguimento da viagem e/ou serviços turísticos contratados no caso de acidente ou doença, documentação médica completa; carta do operador/agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado;
Comprovante de vínculo familiar, quando o evento ocorrer em função de parentes.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL REGRESSO ANTECIPADO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Regresso Antecipado no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso ou a prestação do serviço, das despesas com traslado de regresso do segurado ao local do domicílio ou origem da viagem, ocasionado por evento coberto.
2.1.1. Estará coberto o Regresso Antecipado em decorrência dos seguintes eventos:
▪ Incêndio ou roubo na residência habitual do segurado;
▪ Enfermidade de caráter súbito;
▪ Acidente pessoal ou falecimento do próprio segurado, de seu companheiro de viagem ou de algum membro da família do segurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Regresso antecipado por eventos não descritos no item 2.1.1.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do documento que comprove o retorno antecipado do segurado em função do evento coberto.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde os serviços foram contratados, coincidentes com as declarações feitas pela agência de viagens ou Seguradora;
b) Boletim de ocorrência policial, no caso de Incêndio ou roubo na residência habitual do segurado
c) Laudo médico, em caso de enfermidade de caráter súbito;
x) Xxxxx médico e boletim de ocorrência policial, em caso de Acidente pessoal;
e) Certidão de óbito, em caso de falecimento.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS PARA ESPORTE (LAZER)
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Despesas Médicas para Esporte (Lazer) no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso ou a prestação do serviço, das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas, efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante a prática de atividades esportivas no período de viagem e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio,– nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais..
2.1.1. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2.1.2. Estarão cobertos os acidentes decorrentes da Prática de Esportes Amadores e Profissionais, dentro do limite do capital segurado definido para esse fim e indicado na Apólice de seguro.
2.2. Considera-se:
a) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
b) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
§1. O tratamento deve ser iniciado durante a viagem segurada. A continuidade do tratamento após o retorno do segurado ao Brasil, correrá por conta do segurado.
§2. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) A prática de atividade que não seja considerada esportiva por associações, federações ou mesmo comitês ou executada sem a utilização dos equipamentos de segurança, habilitação ou demais cuidados necessários, além de atividades como apostas de “rachas” ou acidentes decorrentes do uso de armas, resgates e salvamentos de qualquer espécie.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante dos documentos que comprovem a necessidade das despesas cobertas.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
b) Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas;
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
d) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS FARMACÊUTICAS
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Despesas Farmacêuticas no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso, das despesas com a compra de medicamentos necessários (em virtude de atendimento médico ou odontológico cobertos por este seguro) que tenham sido prescritos para a condição correspondente ao da orientação médica prestada, desde que o atendimento tenha sido efetuado no período de viagem previamente determinado, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data das despesas.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Relatórios do médico assistente e exames relacionados com a lesão coberta, realizados para atendimento emergencial do Segurado;
b) Comprovantes originais das despesas com medicamentos;
c) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
d) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado, em caso de acidente com veículo que estivesse sendo dirigido pelo mesmo;
e) Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL FISIOTERAPIA (PRESCRIÇÃO MÉDICA)
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Fisioterapia (Prescrição Médica) no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso, das Despesas com Fisioterapia efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, decorrente de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem previamente determinado nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
O segurado poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS das
Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) tratamentos rejuvenescedores ou estéticos;
b) compras de próteses e órteses;
c) anormalidades congênitas e condições que resultem das mesmas;
d) cuidados pediátricos e de pessoas sãs, inclusive exames de rotina, escolares, universitários e imunizações (vacinas);
e) serviços e fornecimentos médicos que tenham sido gerados fora do período de vigência da viagem;
f) perdas, danos, custos ou gastos de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou relacionados com qualquer ato de terrorismo, mesmo quando existir qualquer outra causa ou acontecimentos que contribua para o evento;
g) qualquer tratamento de fisioterapia que não seja estritamente necessário medicinalmente;
h) compra de medicamentos;
i) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
j) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
k) serviços, fornecimentos ou tratamentos, incluindo qualquer período de internação hospitalar, que não tenham sido recomendados, aprovados e certificados como estritamente necessários pelo médico;
l) exames físicos, de laboratório ou radiográficos de rotina e/ou preventivos que não sejam estritamente necessários e que não sejam consequência direta de uma enfermidade ou acidente coberto pelo seguro.
m) serviços e fornecimentos odontológicos no país de residência do segurado (em caso de cobertura internacional) ou na cidade na qual o segurado resida (no caso de seguro nacional);
n) cirurgia reparadora, plástica ou que não foi absolutamente essencial e necessária, exceto como resultado de uma lesão do segurado ocorrida durante a viagem e coberta por este seguro.
o) desvio de septo;
p) transplante de órgãos;
q) transtornos psiquiátricos (mentais, nervosos ou emocionais);
r) participação em rinhas ou duelos;
s) operações de aprendizagem para operar qualquer aeronave ou o desempenho de atividades como membro da tripulação da mesma;
t) qualquer tratamento de rotina que não seja estritamente necessário medicinalmente;
u) tratamentos odontológicos não relacionados ao acidente coberto;
v) gastos em compra, arranjo ou substituição de próteses, embora sejam provenientes de uma lesão;
w) serviços e fornecimentos odontológicos que tenham ocorrido fora do período de vigência da viagem;
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da ocorrência da despesa.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Relatórios do médico assistente e exames relacionados com a lesão coberta e a necessidade de fisioterapia, realizados para atendimento emergencial do Segurado;
b) Comprovantes originais das despesas;
c) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
d) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado, em caso de acidente com veículo que estivesse sendo dirigido pelo mesmo;
e) Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Extensão de Internação Hospitalar no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso ou a prestação de serviço, em caso de despesas provenientes da extensão de internação hospitalar efetuadas pelo segurado para seu tratamento (em virtude de atendimento médico ou odontológico cobertos por este seguro), desde que o atendimento tenha iniciado no período de viagem, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da ocorrência das despesas com as diárias.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Relatórios do médico assistente e exames relacionados com a lesão coberta e a necessidade da extensão do prazo de internação;
b) Comprovantes originais das despesas;
c) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
d) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado, em caso de acidente com veículo que estivesse sendo dirigido pelo mesmo;
e) Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CONVALESCENÇA EM HOTEL (DIA)
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de
Convalescença em Hotel no Seguro Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso, das diárias de hotel, caso a equipe médica do local onde o segurado estiver e a equipe médica indicada pela seguradora determinarem a necessidade de prolongar o período de estadia, devido à doença ou acidente ocorrido no período da viagem, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência das despesas com as diárias.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Relatórios Médicos indicativos do quadro clínico apresentado pelo Segurado bem como os motivos que impediram o retorno ao Brasil;
b) Notas Fiscais originais das despesas de hospedagem;
c) Autorização de Crédito em conta corrente (caso o segurado opte pelo pagamento através de crédito em conta);
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS POR PERMANÊNCIA FORÇADA
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Despesas Extraordinárias por Permanência Forçada no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso, em caso de despesas extraordinárias por permanência forçada que impeça o segurado de voltar ao seu País de origem, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Somente estará coberta a permanência forçada como consequência única e exclusiva de:
a) Falecimento do segurado ou companheiro de viagem;
b) Doença que exija hospitalização onde o passageiro não tenha autorização para voltar ao país de origem;
c) O segurado ou companheiro de viagem for confinado em quarentena compulsória;
d) Xxxxx/Roubo de passaporte ou documentos essenciais para o retorno ao país de origem.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da ocorrência que deu origem ao sinistro.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito, em caso de falecimento do segurado ou companheiro de viagem;
b) Xxxxx médico, em caso de Doença que exija hospitalização onde o passageiro não tenha autorização para voltar ao país de origem;
x) Xxxxx médico, se segurado ou companheiro de viagem for confinado em quarentena compulsória;
d) Boletim de ocorrência policial, Perda/Roubo de passaporte ou documentos essenciais para o retorno ao país de origem.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL REEMBOLSO DE GASTOS POR DEMORA DE BAGAGEM EXTRAVIADA
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Reembolso de Gastos por Demora de Bagagem Extraviada no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso, em caso de atraso da bagagem devido ao seu extravio, desde que sob a responsabilidade da companhia aérea ou marítima, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.1.1. Em caso de atraso da bagagem, o valor a ser indenizado será de acordo com as notas fiscais dos itens de primeira necessidade, limitado ao valor Capital Segurado, adquiridos após 6 (seis) horas do registro do formulário de reclamação emitido pela Cia Aérea ou Marítima. Depois de localizada a bagagem, nada mais será indenizado. Só haverá reembolso de despesas no trecho de ida (viagens aéreas).
2.1.2. Entende-se como itens de primeira necessidade aqueles relacionados à higiene pessoal e as mudas de roupas para uso até a localização da bagagem.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes do item 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste Seguro estão, também, expressamente excluídos desta cobertura:
a) Danos ao conteúdo da bagagem;
b) Danos à óculos, lentes de contato e qualquer aparato bucal;
c) Xxxxx, peles, relógios, títulos, apólices e dinheiro (inclusive cheques de viagem).
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da ocorrência que deu origem ao sinistro.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Bilhete aéreo ou do meio de transporte do trecho onde houve o extravio;
b) Tíquetes de Bagagem originais referentes a todos os volumes despachados, (no caso de companhias aéreas com os respectivos pesos registrados);
c) Comprovação da comunicação do ocorrido ás autoridades competentes;
d) P.I.R – Property Irregularity Report, original, para ocorrências com empresas aéreas, atestando o peso da bagagem;
e) Descrição do(s) volume(s) extraviado(s) em decorrência de sinistro coberto, incluindo descrição completa dos bens e seus valores em caso de transporte marítimo, terrestre ou ferroviário;
f) Relatório de Irregularidades da empresa transportadora para transportes marítimos, terrestres e ferroviários;
g) Comprovante original dos gastos com itens de primeira necessidade e objetos de higiene pessoal, considerados imprescindíveis.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL REGRESSO DE MENOR OU IDOSO DESACOMPANHADO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Regresso de Menor ou Idoso Desacompanhado no Seguro de Viagem - Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso ou a prestação de serviço, da despesa incorrida com bilhetes de passagens aéreas, classe econômica, ou outro meio de transporte público autorizado de retorno de menor ou idoso desacompanhado ao domicílio, quando o segurado estiver viajando acompanhado e tiver de ser removido ou hospitalizado para a cidade/estado/país de origem, impossibilitando que seus acompanhantes retornem pelo meio inicialmente previstos, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. O número de acompanhantes que realizarão o retorno mediante esta cobertura é limitado e estará definido na Apólice de Seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do documento que ateste o motivo do efetivo retorno do acompanhante.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 17 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Prontuário do hospital e relatório do médico assistente que comprove a doença ou lesão da pessoa cuja internação hospitalar tenha motivado o retorno dos acompanhantes ao domicílio, quando o segurado estiver viajando acompanhado;
b) Comprovante das passagens adquiridas bem como as anteriores;
c) Contrato de prestação de serviços
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem que não foram revogadas por esta Condição Especial.
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de
Acompanhamento Familiar (TKT Aéreo e Hotel/Dia) no Seguro de Viagem
- Individual.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do Capital Segurado, na forma de reembolso ou a prestação do serviço, das despesas com bilhete de passagem aérea de ida e volta classe econômica, e estadia em hotel a uma pessoa indicada pelo segurado, quando este esteja viajando sozinho e os médicos, considerarem necessária a sua hospitalização por período superior a 72 (setenta e duas) horas, em decorrência de Acidente Pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Caso o segurado não possa indicar um acompanhante, considerar-se-á aquele indicado por ele para avisos em casos de emergência. Na ausência deste, o cônjuge ou qualquer parente de primeiro grau, maior de idade.
Importante: a pessoa indicada para acompanhar o segurado terá que, obrigatoriamente, residir no País de domicilio do segurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do evento a data do acidente/enfermidade súbita.