PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO DISPENSA DE LICITAÇÃO - 07/2022/002 -PMEC
Objeto: CONTRATAÇÃO EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, DE NATUREZA SINGULAR, INCLUINDO: DIAGNÓSTICO E LEVANTAMENTO DE DADOS ATUAIS EM RELAÇÃO A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, ACESSORIA COMPLETA PARA COLETA, REVISÃO E PUBLICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE MATERIAL EXIGIDO POR LEI, RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE TODA TECNOLOGIA NECESSÁRIA PARA PUBLICAÇÃO CONSTANTES DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ATENDER A LEI DE ACESSO Á INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011) E A LEI DE TRANSPARÊNCIA (LEI 131/2009) CONFORME EXIGÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, ETC.
O Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, por intermédio da sua Comissão de Licitação, submete à apreciação desta Assessora Jurídica, o presente Processo Licitatório de Dispensa, no qual se requer análise jurídica da legalidade da referida contração do objeto proposto.
1. ANÁLISE DO ROL DE DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO
O processo segue contendo os seguintes documentos anexados: Solicitação do Secretário de Administração para contratação de empresa de assessoria e consultoria em portal de transparência, Justificativa da contratação, pesquisa de preço com no mínimo três cotações; Solicitação das cotações com as empresas HOME DATA CENTER, CNPJ 25.273.602/0001-43; D & F EMPRENDIMENTOS EM GESTÃO PÚBLICA LTDA, CNPJ 05.793.894/0001-38; Contrato
de prestação de serviços da empresa CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 23.792.525/0001-02; Mapa de cotação de preço e resumo da
cotação; Termo de Referência com a descrição dos impositivos do objeto a ser contratado; Despacho do Secretário de Administração solicitando a informação da existência de recursos orçamentários para cobrir a despesa; Despacho do departamento de Contabilidade informando que existe recurso para cobrir a despesa (recomendo que o mesmo seja assinado pela Assessoria Contábil Contratada); Declaração de adequação orçamentária assinada pela Prefeita; Autorização para abertura do processo de licitação, assinado pela Prefeita; Portaria nº. 099/2022, designando a Comissão de Contratação e do Agente de Contratação; Termo de autuação do procedimento, respeitando o prazo o trídio de publicação; Minuta do Contrato; Modelo de Proposta; Extrato da Publicação ( datado de 22/03/2022); Atos Constitutivos da empresa; Documentos pessoais; Cartão CNPJ; Inscrição Estadual; Licença de Funcionamento – vigente; Certidões Negativas Federais, Estaduais e Municipais regulares, na forma do art. 66, 67, 68, 69; Balanço patrimonial; Declaração de que não emprega menor; Atestado de capacidade técnica; Certidão de simplificação digital; Processo de Dispensa e justificativa da escolha, ofício encaminhando processo para Assessoria Jurídica;
Feito o relatório passo a fundamentar o procedimento com análise pautada na legalidade
estrita.
2. DA RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA JURÍDICO
Antes de adentar ao mérito, insta salientar que a melhor doutrina procura distinguir as espécies de pareceres vinculados aos contratos administrativos, dividindo-os em dois grupos: parecer jurídico no rito licitatório e no rito da contratação direta. No âmbito dessas divisões, é feita a subclassificação quanto à obrigatoriedade e quanto à vinculatividade.
Nesse giro, os tribunais tem se manifestado no sentido de que o parecer jurídico previsto é opinativo e não vincula o administrador, uma vez que este tem o comando da máquina pública e assume a responsabilidade de sua gestão.
O entendimento de forma diversa, tornaria o parecer jurídico um alvará para atos administrativos, o que constitui um completo disparate. O dirigente de um órgão possui o comando da máquina administrativa e deve estar ciente e se responsabilizar por todas as decisões que adota, independentemente da natureza delas, ou seja, o administrador público não é simplesmente uma figura decorativa na estrutura, ao contrário, devendo adotar uma postura ativa no comando
das decisões e com mais razão, nas licitações e contratações públicas, devendo atuar cautelosamente, vez que obrigado a atender os princípios fundamentais da administração pública, tais como: legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade, publicidade, controle, coordenação, planejamento, isonomia, proposta mais vantajosa, dentre outros.
3. DO PROCEDIMENTO SOB O MANTO DA LEI 14.133/21
Antes de iniciar a análise jurídica do procedimento é importante reforçar que esta modalidade de licitação- Dispensa é praticada sob o manto da Lei 14.133/21.
A modalidade escolhida encontra respaldo no artigo 75, II, uma vez que a Administração Pública pode se utilizar dessa possibilidade de contratação para as compras e/ou serviços de pequena monta.
Para tanto, colaciono parte extraída do Manual de Compras do TCU, disponível em file:///D:/Documents/Downloads/Manual%20de%20compras%20diretas%20TCU-%20word.pdf
, em que esclarece sobre a modalidade Dispensa de Licitação:
(...) Trata-se da compra direta mais comum na rotina do administrador público, sendo um importante instrumento de gestão, pois permite atender às demandas de caráter eventual, muitas vezes urgentes. A correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência de os preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras, evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço.
Outro importante aspecto relacionado à dispensa por baixo valor é a caracterização de fracionamento de despesa, o que caracterizaria a dispensa indevida. O fracionamento ocorre quando são realizadas, no mesmo exercício, de mais de uma compra direta de objetos de mesma natureza.
De forma inversa, existe clara orientação do TCU a respeito das situações em que estaria configurado o fracionamento de despesa, em grande parte caracterizado pela falta de planejamento de suas aquisições, conforme se verifica no Acórdão n.º 1.084/2007 do Plenário, e em muitos outros.
O Acórdão n.º 1.084/2007-Plenário: Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Adote a modalidade adequada de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº
8.666/1993, c/c o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido para a modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal.
Outro fator muito importante na Dispensa de Licitação é a composição dos preços a serem ofertados pelos interessados e os adquiridos, haja vista a simplicidade do procedimento.
Assim, os valores foram cotados em três empresas distintas, dentro do mercado interno da cidade, conforme adotado, também, pelo Manual de Compras do TCU, in verbis:
(...) Adota-se, no TCU, o mínimo de 3 (três) propostas para que a estimativa seja considerada válida. Dessas, admite-se a utilização de propostas de preços obtidas em lojas virtuais na Internet, bem como propostas obtidas por consulta pessoal à loja física ou por telefone. A Portaria-TCU n.º 318/2008 aponta o principal método de elaboração da estimativa de preços:
A Portaria-TCU n.º 318/2008, Art. 8º: Sempre que possível, a estimativa de preços dos materiais será obtida a partir da extração de dados do SIASG, por meio de consulta eletrônica às licitações dos últimos 12 meses, para obtenção da mediana, após a devida exclusão dos valores discrepantes (outliers). Parágrafo único. As estimativas de preço baseadas em orçamentos apresentados por potenciais fornecedores deverão, salvo motivo justificado, ser obtidas pela média de no mínimo três cotações de preço para cada item, desprezados os valores que não correspondem exatamente à especificação dos materiais e os valores discrepantes do conjunto de dados.
No que se refere ao requisito da publicidade do procedimento, conforme acórdão recente do TCU, ao diz que:
A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (art. 174 da mencionada lei). Nesse caso, em reforço à transparência e à publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP. Acórdão 2458/2021-Plenário | Relator: XXXXXXX XXXXXX ÁREA: Licitação | TEMA: Contratação direta | SUBTEMA: Princípio da publicidade - Publicado: Informativo de Licitações e Contratos nº 424 de 04/11/2021 - Boletim de Jurisprudência nº 377 de 03/11/2021.
Em que pese a lei ser nova, embora vigente e o Município, tendo em vista que há uma discussão jurídica se a lei 14.133/21 é geral ou não, além do art. 75, § 3º da referida Lei, preconizar que as publicações serão realizadas preferencialmente em sítios eletrônicos oficial, a Prefeitura Municipal realizou a publicação do aviso do procedimento no Diário Oficial da União, demonstrando o cumprimento dos princípios norteadores do Direito Administrativo, até sua efetiva regulamentação por parte do Executivo.
Nesse caminhar de pensamento, no que tange à descrição do art. 72 da Lei 14.133/21, temos que todos eles restam cumpridos com os documentos aglutinados:
Art. 72. O processo de contratação direta que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Conforme supra citado em linhas pregressas, todos os itens previstos no artigo 72 estão sendo devidamente cumpridos.
4. CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero REGULAR E LÍCITO o Processo Licitatório na modalidade de Dispensa, na forma da Lei 14.133/21, pois presentes os requisitos indispensáveis à realização do mesmo, bem como, da escolha da proposta mais vantajosa, dentre as apresentadas na cotação realizada para a contratação da empresa: A. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, CNPJ nº. 25.273.603/0001-43, valor total R$ 24.000,00.
Ademais, solicito a juntada:
✓ Publicação da Portaria 99/2022;
De modo que o processo poderá seguir seu curso normal para publicação e contratação da empresa, salvo entendimento diverso.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Eldorado do Carajás - PA, 28 de Março de 2022.
XXXXXXX
Assinado de forma
DOS SANTOS
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Assessora Jurídica
digital por XXXXXXX XXX XXXXXX
SFAIR:992708 SFAIR:99270854191
OAB-PA 21.144-A
54191
Dados: 2022.03.28
18:35:43 -03'00'