Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2020/2021
Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2020/2021
Cláusula 01 – PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS – A
empresa poderá disponibilizar Benefício de Assistência à Saúde por meio de operadora contratada, de adesão facultativa e mediante cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários.
Cláusula 02 – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – A empresa poderá disponibilizar benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, definindo seus parâmetros.
Cláusula 03 – REAJUSTE SALARIAL – Sem reajuste para a categoria profissional, na vigência estabelecida na Cláusula 09.
Cláusula 04 – NÃO ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS – Em caso de posterior instituição legal de benefícios ou vantagens previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho ou quaisquer outros já mantidos pelos Correios, será feita a necessária compensação, a fim de que não se computem ou se acumulem acréscimos pecuniários superiores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, com consequente duplicidade de pagamento.
Cláusula 05 – REGISTRO DE PONTO – O registro de presença ao serviço será feito exclusivamente pelo empregado(a) sob a supervisão da Empresa.
§1º Fica vedada qualquer interferência de terceiros na marcação do cartão de ponto.
§2° A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, em conformidade com legislação vigente.
Cláusula 06 – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS – Eventuais divergências de interpretação relacionadas ao disposto no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser comunicadas, por escrito, aos Correios para fins de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de serem submetidas à Justiça do Trabalho.
Cláusula 07 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – Em caso de ocorrência de fatos que alterem substancialmente a regulamentação salarial vigente, serão revistos de comum acordo pelas partes os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando ajustá-lo à nova realidade.
Cláusula 08 – PENALIDADE – Descumprida qualquer obrigação deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes signatárias, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa em favor da parte prejudicada “calculada em
5% do valor médio do dia de salário do empregado”, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em valores globais.
Cláusula 09 – VIGÊNCIA – O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, de 0x xx xxxxxx xx 0000 xxx 00 xx xxxxx de 2021.
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