CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2023
TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA JURÍDICA, DE NATUREZA SINGULAR E ESPECIALIZADOS NA ÁREA DO DIREITO ADMINISTRATIVO, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO N.º 001/2023, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 001/2023
Por este instrumento particular, de um lado como CONTRATANTE, a CÂMARA MUNICIPAL DE PAU D’CARCO - PA, pessoa jurídica de direito público, devidamente escrita no CNPJ-MF 34.670.992/0001-86, com sede na Av. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, s/n, Centro, Pau D’arco – PA, CEP: 68.545-000, representado neste ato pelo Sr. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade de Pau D’arco-PA, inscrito no CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, e pelo outro lado, como CONTRATADA SOB INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Art. 25, II, da Lei 8.666/93), ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no C.N.P.J. sob o n.º
20.446.138/0001-26, com sede ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇/▇, ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇: ▇▇.▇▇▇-750 – Redenção - PA, registrada sob nº 0631/2014, no Livro 15 –Fls. 184-188 de Registro de Sociedades de Advogados de Belém em 25 de maio de 2018, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, neste ato representada pelo Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o n.° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Pará, sob o nº 11780- A, residente e domiciliado na cidade de Redenção-PA, na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-797, que têm justo e acertado por este meio a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, consubstanciada nas especificações abaixo descritas no item II.
Assim dispõe os artigos supra mencionados relacionados a inexigibilidade de licitação, do presente contrato:
Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no Art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º – Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa, cujo conceito o campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º – Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (Lei 8.666/1993).
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1. O presente instrumento tem por objeto a prestação de Serviços Técnicos Especializados em Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica, dentro da área específica da Administração Pública, a serem prestado à Câmara Municipal de Pau D’arco-PA, incluindo os serviços ora elencados abaixo:
A. CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E JURÍDICA À CÂMARA MUNICPAL DE PAU D’ARCO-PA – sempre no aspecto singular:
I. Assessoria e Consultoria na relação entre Órgão / Legislativo e Órgão / Tribunais de Contas;
II. Pareceres, defesas, consultas e orientações Jurídicas dos processos julgados pelos tribunais de contas;
III. Defesas na esfera administrativa e judicial, incluindo as instâncias superiores;
IV. Assessoria na recrutarem e treinamentos de recursos humanos;
V. Defesas judiciais e administrativa aos vereadores da Câmara Municipal de Pau
D’arco, decorrentes dos exercício do mandato, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal;
VI. Defesas judiciais e administrativas aos ex-vereadores da Câmara Municipal de Pau D’arco, decorrente do exercício do mandato, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal;
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1 – A empresa contratada se obrigará a atender as consultas formuladas pelos servidores públicos responsáveis pelos setores competentes da Câmara Municipal de Pau D’arco -PA no que diz respeito a todos os serviços elencados na Cláusula I, por escrito ou verbalmente, bem como a prestar assessoria e consultoria à Câmara Municipal de Pau D’arco -PA, principalmente, no que se refere às atividades técnicas e profissionais relacionadas no subitem A, da cláusula primeira, deste contrato.
2.2 – As orientações da CONTRATADA deverão ser transmitidas à CONTRATANTE verbalmente ou por escrito, assim como as respostas desse modo formuladas, enquanto que as consultas poderão ser formuladas por escrito, ou computador, ou oralmente, pelo telefone, ou pessoalmente, no escritório profissional da CONTRATADA. As respostas orais serão imediatas e as por escrito dadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para que se possa analisar com mais profundidade os casos complexos e de alta indagação.
2.3 – Os serviços técnico-jurídicos de natureza consultiva e preventiva, basicamente, de assessoria e consultoria jurídica, abrangentes por este contrato, serão prestados através de visitas pessoais e semanais do advogado da empresa da CONTRATADA, bem como por profissionais indicados, devidamente credenciados e habilitados, ou diretamente, na sede administrativa da CONTRATANTE.
2.4 – Nos casos em que as orientações, as consultas, a elaboração de pareceres e de minutas de ante-projetos de leis, de contratos e de outros atos legislativos, ou os próprios serviços decorrentes do patrocínio ou defesa de causas administrativas e eventualmente judiciais, dada sua maior complexidade ou alta indagação, justificarem a execução e o desenvolvimento dos trabalhos técnico-jurídicos no escritório profissional da CONTRATADA.
CLAUSULA TERCEIRA – PREÇO E PAGAMENTO
3.1. Os serviços objeto deste contrato serão remunerados da seguinte forma:
a) Pagamento mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
b) O valor global considerando 12 (doze) meses é de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
A fatura de serviços indicará os honorários devidos que deverão ser pagos, independentemente de eventual desistência pelo Município do trabalho contratado, e na forma indicada na correspondência que encaminhará a fatura.
O não pagamento do valor devido no prazo assinalado autorizará a cobrança de juros moratórios equivalentes ao percentual de 1% (hum por cento) ao mês, pro rata die.
3.2. Os pagamentos dos serviços prestados serão efetuados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante depósito na conta corrente bancária em nome da CONTRATADA, observada a data de exigibilidade da obrigação contratual, que será prorrogada no caso de não observância do Prazo para apresentação dos documentos hábeis ou sua apresentação com incorreções.
3.3 - Para os fins desta cláusula, a CONTRATADA deverá encaminhar até 2 (dois) dias antes da data prevista, nota fiscal ou fatura acompanhada do competente termo de recebimento dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO
4.1 - A duração do presente contrato tem início em 04/11/2022, findando-se em 31 de dezembro de 2022.
4.2 - O prazo de execução do presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observado o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsão legal do inciso II, do artigo 57, da Lei federal nº 8.666/93, mediante acordo entre as partes por meio de termo aditivo, precedido da comprovação da presença dos requisitos legais para a hipótese prevista.
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA CONTRATUAL
5.1. Fica dispensada a prestação de garantia contratual, nos termos do artigo 56, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA – DO CREDITO ORÇAMENTÁRIO
6.1. As despesas decorrentes deste termo correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento anual vigente e identificada através da seguinte classificação orçamentária: Órgão: 01 – Câmara Municipal; Função Programática: 01.031.0001.2-003 manutenção das atividades da Câmara Municipal; Elemento e Despesa: 3.3.90.35.00 serviços de consultoria;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1 - A rescisão contratual, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ocorrer nos seguintes casos:
7.1.1 - Unilateralmente, por ato escrito da CONTRATANTE, SOMENTE nos casos enumerados nos incisos I, XII e XVII do artigo 78, da Lei federal nº 8.666/93.
7.1.2 - Amigavelmente por acordo entre as partes, mediante autorização fundamentada da autoridade competente, desde que haja conveniência para ambas as partes.
7.1.3 - Judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
7.2 - Ocorrendo culpa da CONTRATADA, em caso de rescisão com base nos incisos XII à XVII, do artigo citado no item anterior, será aquela ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. Na hipótese de rescisão injusta por qualquer dos contratantes, o que der causa indenizará à parte prejudicada pelo equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores até então notificados aos usuários dos bens públicos municipais.
CLÁUSULA OITAVA – DA VINCULAÇÃO
8.1. As partes se vinculam ao contido no competente contrato administrativo, assim como nos termos da proposta de preço, apresentada pela CONTRATADA, devidamente reconhecida como compatível com os preços praticados no mercado profissional de serviços especializados na área do Direito Público, conforme consta dos autos do Processo.
CLÁUSULA NONA – DA REGÊNCIA
9.1 – A execução contratual e todas as ocorrências decorrentes da presente avença são regidas pelas normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1.998.
9.2 – Os casos omissos e não solucionáveis pelas normas gerais previstas na lei de regência de licitação e contratos, submeter-se-ão aos preceitos de direito público, em primeiro lugar, para depois ser-lhes aplicada a teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 – Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta de preço, desde que de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes, para mais ou para menos, conforme o caso.
10.2 – Para obtenção dos objetivos visados no presente contrato, se houver necessidade, a
CONTRATANTE outorgará aos profissionais da empresa CONTRATADA.
10.3 – Fica eleito o Foro da Cidade de Redenção-PA, Comarca da Cidade de Pau D’arco, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, desde que não resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, para que produza todos os efeitos legais.
Pau D’arco/PA, 04 de janeiro de 2023.
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇:882970632
Assinado de forma digital por FRANCISCO LUZ DOS SANTOS:88297063291 Dados: 2023.01.04
FR91ANCISO LUZ DO08S:04S:14A-0N3'T00O' S
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
CONTRATANTE
CARLOS GODOY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
Assinado de forma digital por CARLOS GODOY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA:20446138000
CARLOS EDUARDO GODOY
Assinado de forma digital por CARLOS EDUARDO GODOY PERES:63394618249
ADVOCACIA:204 126
PERES:6339461 Dados: 2023.01.04
46138000126
Dados: 2023.01.04 11:34:39
-03'00'
8249
11:35:50 -03'00'
CARLOS GODOY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
C.N.P.J. sob o n.º 20.446.138/0001-26 Dr. CARLOS EDUARDO GODOY PERES
OAB-PA sob o nº 11780-A
