SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO
SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO
CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 0775
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice e até o valor da garantia fixado nesta, e de acordo com a(s) modalidade(s) e/ou cobertura(s) adicional(is) expressamente contratada(s), em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões e permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, ainda as obrigações assumidas em função de:
I – Processos administrativos;
II – Processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não, em dívida ativa; IV – Regulamentos administrativos.
1.2. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.
2. Definições:
Aplicam-se a este seguro, as seguintes definições:
2.1. Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia.
2.2. Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.3. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
2.4. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Condições Especiais, de acordo com cada segurado.
2.5. Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública (segurado) e particulares (tomadores), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
2.6. Endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.
2.7. Indenização: pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.
2.8. Limite Máximo de Garantia: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização.
2.9. Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da apólice ou endosso.
2.10. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice.
2.11. Proposta de Seguro: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.
2.12. Relatório Final de Regulação: documento emitido pela seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
2.13. Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente.
2.14. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador.
2.15. Seguro Garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice.
2.16. Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro.
2.17. Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado.
3. Aceitação:
3.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
3.2. A seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
3.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
3.3.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3..
3.3.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3., desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 3.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.4. No caso de não aceitação da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
3.5. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
3.6. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 3.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
3.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
4. Valor da Garantia:
4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
5. Prêmio do Seguro:
5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
5.2.1. Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contra garantia.
5.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
5.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
5.5. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
6. Vigência:
6.1. Para as modalidades do Seguro Garantia nas quais haja a vinculação da apólice a um contrato principal, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada.
6.2. Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas Condições Especiais da respectiva modalidade.
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
6.4. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso.
7. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
7.1. A Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro serão especificadas para cada modalidade nas Condições Especiais, quando couberem.
7.2. A seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos que deverão ser apresentados para a efetivação da Reclamação de Sinistro.
7.2.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
7.3. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;
7.4. Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
8. Indenização:
8.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I – Realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou
II – Indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
9. Atualização de Valores:
9.1. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da Cláusula 8 destas Condições Gerais, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará em:
a) atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação, sendo, no caso de indenização, a data de caracterização do sinistro; e
b) incidência de juros moratórios calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
9.2. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.3. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da obrigação, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato.
10. Sub-Rogação:
10.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
10.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
11. Perda de Direitos:
O segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II – Descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado;
III – Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador, sem prévia anuência da seguradora;
IV – Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
V – O segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;
VI – Se o segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;
VII – Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
12. Concorrência de Garantias:
No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
13. Concorrência de Apólices:
É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.
14. Extinção da Garantia:
14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3. destas Condições Gerais:
I – Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II – Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV – Quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V – Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais.
14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 14.1., pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
15. Rescisão Contratual:
15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 15.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
16. Controvérsias:
16.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas:
I – Por arbitragem; ou
II – Por medida de caráter judicial.
16.2. No caso de arbitragem, deverá constar, na apólice, a cláusula compromissória de arbitragem, que deverá ser facultativamente aderida pelo segurado por meio de anuência expressa.
16.2.1. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
16.2.2. A cláusula de arbitragem é regida pela Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996.
17. Prescrição:
Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
18. Foro:
As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro do domicílio deste.
19. Disposições Finais:
19.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
19.2. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
19.3. O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
19.4. Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da Susep - xxx.xxxxx.xxx.xx.
19.5. A situação cadastral do corretor de seguros pode ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
19.6. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
19.7. Considera-se como âmbito geográfico das modalidades contratadas todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares da Apólice.
19.8. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS MODALIDADES - RAMO 0775 Modalidade I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
1. Objeto:
1.1 Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos diretos decorrentes da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.
1.2. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.
2. Definições:
Para efeito desta modalidade, aplicam-se, também, as definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93.
I – Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Prejuízos: Perda pecuniária comprovada decorrente da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas e dentro do prazo estabelecido no Edital de Licitação.
3. Vigência:
A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do contrato principal.
4. Reclamação e Caracterização do Sinistro:
4.1. Reclamação: o segurado comunicará a seguradora da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do edital de licitação;
b) Cópia do termo de adjudicação;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos e/ou decisão que aplicou as multas contratuais na forma do edital de licitação, acompanhada dos documentos comprobatórios;
d) comprovante de intimação do Tomador para assinatura do contrato, acompanhado do demonstrativo de sua recusa/inércia e das devidas justificativas, se houver.
4.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
4.1.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações
cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
5. Rescisão do Contrato de Seguro:
Quando a presente apólice for caucionada junto ao Segurado, não caberá devolução de prêmio proporcional.
6. Riscos Excluídos:
6.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como, não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
6.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no item 11 das Condições Gerais, a seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
7.1. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
7.2. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
7.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o segurado concorda que a seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais.
8. Disposições Complementares:
8.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada
participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
9. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade II – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, CONCESSÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos diretos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, concessão, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93.
1.3. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, bem como, a Cobertura Adicional de Obrigações Fiscais e Encargos Tributários, as quais, se contratadas, estarão descritas nas Condições Especiais desta apólice.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93 e do art. 2° da Lei n° 8.987/95:
I- Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II- Prejuízo: Perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, caracterizando sobre custo, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. Vigência:
3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I – coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;
II – por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até 90 (noventa) dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
3.2.1. Fica também estabelecido que a não renovação da cobertura deste seguro, independentemente de a seguradora querer ou não renová-la, não caracterizará sinistro passível de recuperação junto à seguradora.
3.3. Para os casos de Prestação de Serviços, em conformidade com o Contrato Principal e ao contrário do disposto na Cláusula 6 - Vigência, das Condições Gerais desta garantia, fica expressamente acordado que o prazo de validade da cobertura do seguro ora concedido poderá ser renovado, a pedido do segurado, por períodos parciais e sucessivos, não superiores a 01(um) ano, até o prazo final do Contrato Principal, mediante solicitação formal do tomador ou seu representante, desde que não haja agravamento do risco e desde que a seguradora manifeste
interesse, ficando estabelecido ainda que a não renovação desta apólice não caracterizará fundamentação suficiente para a execução da garantia.
4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador e culminou na rescisão do contrato assegurado;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
f) Diário de Obras, quando aplicável;
g) Comprovantes dos pagamentos realizados pelo segurado ao tomador;
h) Cópia da publicação da rescisão unilateral do contrato assegurado em Diário Oficial;
i) Cópia do novo contrato firmado pelo segurado com a empresa sucessora do tomador no escopo contratual inadimplido, quando aplicável.
4.2.2. Sem prejuízo do disposto no art. 771 do Código Civil, fica acordado que a não formalização da Reclamação do Sinistro dentro do prazo prescricional tornará sem efeito a prévia notificação de Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
5. Riscos Excluídos:
5.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao
fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, salvo quando contratadas as coberturas adicionais previstas no item 1.3 das Condições Especiais, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
5.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
6. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no item 11 das Condições Gerais, a seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
6.1. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
6.2. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
6.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o segurado concorda que a seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais.
7. Disposições Complementares:
7.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
8. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade III – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos diretos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas por esta apólice.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador e culminou na rescisão unilateral do contrato;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
f) Cópia dos Boletins de Medição, quando aplicável;
g) Cópias dos comprovantes de pagamentos feitos ao tomador pelo segurado;
h) Demonstrativo pormenorizado dos valores que deixaram de ser retidos pelo segurado;
i) Comprovante da publicação da rescisão unilateral do contrato em Diário Oficial.
3.2.2. Sem prejuízo do disposto no art. 771 do Código Civil, fica acordado que a não formalização da Reclamação do Sinistro dentro do prazo prescricional tornará sem efeito a prévia notificação de Expectativa do Sinistro.
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
4. Riscos Excluídos:
4.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
4.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no item 11 das Condições Gerais, a seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
5.1. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
5.2. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
5.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o segurado concorda que a seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais.
6. Disposições Complementares:
6.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
7. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade IV – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos diretos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I- Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Prejuízo: É a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidada na forma prevista no contrato principal e devidamente expressa no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador e culminou na rescisão unilateral do contrato;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
f) Cópia do Diário de Obras, quando aplicável;
g) Cópia dos Boletins de Medição (quando aplicável) e das Notas Fiscais emitidas pelo tomador;
h) Cópia das Notas Fiscais relacionadas à aquisição de materiais a partir do valor adiantado, quando aplicável;
i) Cópias dos comprovantes de pagamentos realizados ao tomador;
j) Demonstrativo pormenorizado do valor adiantado e não amortizado;
k) Cópia da publicação da rescisão unilateral do contrato assegurado no Diário Oficial.
3.2.2. Sem prejuízo do disposto no art. 771 do Código Civil, fica acordado que a não formalização da Reclamação do Sinistro dentro do prazo prescricional tornará sem efeito a prévia notificação de Expectativa do Sinistro.
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
4. Riscos Excluídos:
4.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
4.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no item 11 das Condições Gerais, a seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
5.1. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
5.2. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
5.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o segurado concorda que a seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais.
5.4. Serão consideradas alterações das obrigações contratuais, para o fim disposto no item 11, III, das Condições Gerais, quaisquer alterações nas regras de amortização e/ou retenção relativa aos adiantamentos de pagamento cobertos por esta apólice.
6. Disposições Complementares:
6.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
6.2. Esta garantia assegura exclusivamente o cumprimento da(s) obrigação(ões) relativa(s) ao(s) adiantamento(s) de pagamento descrito(s) no objeto deste documento. Fica acordado que em um eventual sinistro a indenização estará limitada aos prejuízos referentes ao evento ou parcela liberado(a) e garantido(a) por esta apólice que não tenha sido efetivamente cumprido/liquidado na forma prevista, não abrangendo quaisquer outros eventos ou parcelas referentes a adiantamentos de pagamentos concedidos pelo segurado ao tomador deste mesmo Contrato Principal.
7. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade V – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA:
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos diretos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Prejuízo: Importância pecuniária correspondente ao valor apurado para realização das ações corretivas necessárias para a resolução de disfunção causada por responsabilidade exclusiva do tomador em obra/ serviço ou fornecimento, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo acordado no contrato principal para execução das ações corretivas.
4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
f) cópia do Diário de Obras;
g) documentos comprobatórios dos itens que demandam a manutenção corretiva, respaldados pelo responsável técnico da execução do escopo assegurado;
h) cópia do contrato firmado com a empresa contratada pelo segurado para realizar as correções necessárias;
4.2.2. Sem prejuízo do disposto no art. 771 do Código Civil, fica acordado que a não formalização da Reclamação do Sinistro dentro do prazo prescricional tornará sem efeito a prévia notificação de Expectativa do Sinistro.
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
5. Riscos Excluídos:
5.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
5.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
6. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no item 11 das Condições Gerais, a seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
6.1. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
6.2. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
6.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o segurado concorda
que a seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais.
7. Disposições Complementares:
7.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
8. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade VI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;
III – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
5.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado.
5.2.2. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;
6. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.
6. Riscos Excluídos:
6.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
6.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis.
Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL:
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em DAU (Dívida Ativa da União), ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
4. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que
o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em DAU (Dívida Ativa da União), ou o foro da Seção Judiciaria Estadual com jurisdição sobre a Procuradoria competente para cobrança do débito quando se tratarem das demais esferas, para dirimir questões entre o Segurado e a Seguradora.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade VIII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUDICIAL COM CONDIÇÕES DE FISCAL
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;
III – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.
3. Valor:
Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em DAU (Dívida Ativa da União), ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
4. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro será caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.
8. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
9. Riscos Excluídos:
9.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
9.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
10. Disposições Complementares:
10.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
10.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
11. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em DAU (Dívida Ativa da União), ou o foro da Seção Judiciaria Estadual com jurisdição sobre a Procuradoria competente para cobrança do débito quando se tratarem das demais esferas, para dirimir questões entre o Segurado e a Seguradora.
12. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis.
Modalidade IX – SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL:
1. Objeto:
Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II– Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa;
III – Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.
3. Valor:
Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em DAU (Dívida Ativa da União), ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
4. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
5.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.
5.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do pedido de adesão ao parcelamento;
b) Cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;
c) Demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora;
5.2.2. Sem prejuízo do disposto no art. 771 do Código Civil, fica acordado que a não formalização da Reclamação do Sinistro dentro do prazo prescricional tornará sem efeito a prévia notificação de Expectativa do Sinistro;
5.3. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado com a rescisão do parcelamento administrativo, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no referido negócio jurídico.
6. Indenização:
6.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo.
6.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
6.2.1. O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 5.2.1., necessário ao processo de regulação de sinistro.
6.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1 das Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
8. Riscos Excluídos:
8.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
8.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
9. Disposições Complementares:
9.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
9.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
10. Foro
Ao contrário do disposto na Cláusula 18, Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com
jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em DAU (Dívida Ativa da União), ou o foro da Seção Judiciaria Estadual com jurisdição sobre a Procuradoria competente para cobrança do débito quando se tratarem das demais esferas, para dirimir questões entre o Segurado e a Seguradora.
11. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal; II – Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.
III – Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.
IV - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
3. Vigência:
A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Valor da Garantia:
O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na “Composição do Valor do Termo”, referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de garantia da seguradora.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Expectativa: ocorre quando não cumprido o compromisso assumido pelo tomador no termo de responsabilidade.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação da seguradora para pagamento do crédito tributário.
6.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia do processo de importação;
b) Cópia da Declaração de Importação;
c) Cópia do Termo de Responsabilidade relacionado à operação aduaneira em questão;
d) Cópia da intimação do tomador para manifestar-se sobre o descumprimento do compromisso assumido;
e) Cópia da decisão que extinguiu o regime aduaneiro;
f) Demonstrativo pormenorizado do débito tributário do Tomador.
6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
7. Isenção de Responsabilidade:
A seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação a presente apólice, com a exoneração legal do tomador.
8. Riscos Excluídos:
8.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
8.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
9. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no item 11 das Condições Gerais, a seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
9.1. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
9.2. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o segurado concorda que a seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais.
10. Disposições Complementares:
10.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
11. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade XI – SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
1. Objeto:
Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:
I – Segurado: Fazenda Pública.
II – Tomador: aquele que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.
III - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.
4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
5.2. Reclamação: a expectativa de sinistro será convertida em reclamação quando, depois de esgotado o prazo para pagamento amigável previsto no despacho de concessão do regime especial, o tomador não tiver pagado o crédito exigido pela decisão administrativa definitiva e não houver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito.
5.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Despacho de concessão de Regime Especial;
b) Demonstrativo pormenorizado do débito inadimplido.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.
6. Riscos Excluídos:
6.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
6.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no item 11 das Condições Gerais, a seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
7.1. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o segurado concorda que a seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais.
8. Disposições Complementares:
8.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
9. Ratificação:
Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade XII - SEGURO GARANTIA FINANCEIRA
1. Objeto:
Este contrato de seguro garante indenização ao segurado, até o valor fixado na apólice, de eventuais prejuízos diretos que este possa sofrer, em consequência da falta de pagamento das parcelas a ele devidas e não pagas pelo tomador, cujos valores deverão estar estabelecidos em contrato firmado entre as partes e que faz parte integrante da apólice.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade:
I- Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Prejuízo: Perda pecuniária comprovada, causada pelo inadimplemento do tomador em relação à falta de pagamento das parcelas devidas ao segurado, de acordo com as suas obrigações assumidas no contrato principal, garantido por este contrato de seguro.
3. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. Renovação:
Se eventualmente o prazo de cumprimento da obrigação, por acordo entre as partes, for prorrogado, o tomador ou seu representante legal deverão, necessariamente, solicitar junto à seguradora a renovação da apólice por períodos parciais e sucessivos, não superiores a 01 (um) ano, até o prazo final do Contrato Principal, ficando certo e ajustado que, desde que não haja agravamento do risco e desde que a seguradora manifesta a aceitação a alteração, esta deverá emitir o competente endosso de prorrogação, com a consequente cobrança de prêmio. Para ausência de dúvidas, a não renovação desta apólice não será considerada como elemento suficiente para sua execução.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
5.1. Expectativa: Tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
5.2. Reclamação: A Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
5.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais desta garantia:
a) Discriminativo pormenorizado dos valores devidos pelo tomador, vencidos e não pagos;
b) Comprovante da notificação do tomador para o pagamento dos valores inadimplidos;
c) Resposta do tomador à notificação descrita no item b, se houver;
d) Informações a respeito da existência de eventuais tratativas para a composição das partes
5.2.2. Sem prejuízo do disposto no art. 771 do Código Civil, fica acordado que a não formalização da Reclamação do Sinistro dentro do prazo prescricional tornará sem efeito a prévia notificação de Expectativa do Sinistro;
5.3. Caracterização: Quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 5.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
6. Indenização:
Ao contrário do disposto no subitem 8.1 da Cláusula 8 das Condições Gerais desta garantia, caracterizado o sinistro, a seguradora indenizará o segurado, até o limite da garantia desta apólice, exclusivamente através do pagamento dos prejuízos causados pela inadimplência do tomador.
7. Riscos Excluídos:
7.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
7.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
8. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no item 11 das Condições Gerais, a seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
8.1. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
8.2. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
8.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o segurado concorda
que a seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais.
9. Disposições Complementares:
9.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
10. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.
Modalidade XIII - SEGURO GARANTIA PARA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS CONTRATUAIS
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos diretos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador em contrato, firmado entre ele e o Segurado, e coberto pela presente Apólice, cuja execução permite a geração de direitos creditórios ou recebíveis, direitos estes que são cedidos ou constituídos em garantia pelo Tomador às pessoas físicas ou jurídicas do mercado financeiro ou de capitais, denominada como Beneficiário.
2. DEFINIÇÕES
Incluem-se nas Definições constantes da Cláusula 2ª das Condições Gerais, as seguintes:
I. ARBITRAGEM: processo de resolução de conflitos de interesses que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, no qual as partes confiam a um ou mais árbitros, especialista na matéria em discussão, a decisão do conflito, que tem força definitiva, sem as formalidades do processo judicial tradicional.
II. BENEFICIÁRIO: entende-se a pessoa física ou jurídica, o mercado financeiro ou de capitais, que antecipa ao Tomador parte ou totalidade do valor do Contrato Principal firmado entre o Tomador e o Segurado.
III. CONTRATO de CESSÃO de DIREITOS CREDITÓRIOS, de CESSÃO DE CRÉDITO, de MÚTUO, FINANCIAMENTO ou similar: contrato acessório àquele objeto do seguro, firmado entre o Tomador, o Beneficiário e o Segurado, por meio do qual o Tomador cede ou dá em garantia ao Beneficiário, parte ou totalidade dos créditos que tem a receber direitos creditórios ou recebíveis do Segurado decorrentes do adimplemento de suas obrigações constantes do Contrato Principal.
IV. SINISTRO: É o descumprimento pelo Tomador das obrigações previstas no Contrato Principal, que justificará o não pagamento pelo Segurado dos recebíveis que estavam lastreados no cumprimento das obrigações do Tomador no contrato Principal, cujo resultado será a inadimplência do Tomador no CONTRATO de CESSÃO de DIREITOS CREDITÓRIOS, de CESSÃO DE CRÉDITO, de MÚTUO, FINANCIAMENTO.
V – RISCOS DECLARADOS: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento.
3. DIREITOS DO BENEFICIÁRIO
3.1. O Beneficiário possui o direito de receber a indenização assegurada por esta apólice exclusivamente em decorrência de eventual inadimplência no Contrato Principal que gere
sinistro no Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, de Cessão de Crédito, Mútuo, Financiamento ou similar e esteja sob a égide de cobertura do seguro;
3.2. A presente apólice não poderá ser cancelada ou sofrer qualquer alteração sem prévia e expressa anuência do Beneficiário.
4. VIGÊNCIA
Em complemento à Cláusula 6ª – Vigência – das Condições Gerais, a vigência da cobertura do Seguro Garantia será igual ao prazo estabelecido no Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, de Cessão de Crédito, de Mútuo, Financiamento ou similar, desde que compreendido no prazo do Contrato Principal, devendo o Tomador efetuar o pagamento do prêmio pelo prazo de vigência estipulado na apólice.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO e CARACTERIZAÇÃO do SINISTRO
Ao contrário do disposto na Cláusula 7ª – Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro
– das Condições Gerais, fica entendido e acordado que:
5.1. Verificado e formalmente constatado pelo Segurado o inadimplemento do Tomador em relação às suas obrigações constantes do Contrato Principal, prejudicando a liquidação das obrigações assumidas no Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, de Cessão de Crédito, de Mútuo, Financiamento ou similar, e quando resultar infrutífera a notificação extrajudicial feita ao Tomador pelo Beneficiário, este terá o direito de reclamar da Seguradora a indenização devida.
5.2. Ao efetuar a notificação extrajudicial ao Tomador, o Beneficiário deverá, concomitantemente, comunicar a Seguradora a expectativa do sinistro, por meio de envio de cópia da notificação extrajudicial.
5.3. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.
5.4. Recebida pela Seguradora a cópia da notificação enviada pelo Beneficiário ao Tomador, a Seguradora deverá no xxxxx xxxxxx xx xxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, notificar o Segurado, que terá um prazo de até 15 (quinze) dias da data de seu recebimento, para apresentar à Seguradora uma carta, laudo ou relatório confirmando ou não o inadimplemento do Tomador, e, se afirmativo, detalhando e evidenciando a causa e os itens inadimplidos do Contrato Principal.
5.5. O atendimento posterior aos prazos acima prejudicará a caracterização do sinistro, salvo por justo motivo e caso o inadimplemento do Tomador seja comprovado e coberto pelo seguro.
5.6. A Seguradora negará a reclamação ao Beneficiário na hipótese de o Segurado não confirmar o inadimplemento do Tomador, ou, em o confirmando, verificar que a causa
apontada pelo Segurado esteja prevista nas Cláusulas 11ª e 7ª – Perda de Direitos – das Condições Gerais e destas Especiais, respectivamente.
5.7. Não estando prevista nas Cláusulas 11ª – Perda de Direitos e 7ª – Perda de Direitos – das Condições Gerais e destas Especiais, respectivamente, a causa do inadimplemento do Tomador, apontada pelo Segurado, estará caracterizado o sinistro e a obrigação da Seguradora de indenizar o Beneficiário.
5.8. Fica entendido e acordado que a Seguradora, após análise e comprovada a caracterização de sinistro, indenizará os prejuízos comprovados, após o recebimento dos documentos abaixo relacionados, conforme item 7.2. da Cláusula 7ª – Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
I. Demonstrativo do saldo devedor do Contrato de Cessão Direitos Creditórios, de Cessão de Crédito, de Mútuo, Financiamento ou similar; e
II. Cópia autenticada do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, de Cessão de Crédito, de Mútuo, Financiamento ou similar.
III. Cópia da Notificação extrajudicial feita pelo Segurado ao Tomador, com resposta deste, se houver, por ocasião da ocorrência de inadimplemento no Contrato Principal.
IV. Cópia da Notificação extrajudicial feita pelo Beneficiário ao Tomador, com resposta deste, se houver, por ocasião da ocorrência de inadimplemento no Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, de Cessão de Crédito, Mútuo, Financiamento ou similar.
V. Carta, laudo, relatório ou outro documento, enviado pelo Segurado, que comprove cabalmente o inadimplemento do Tomador no Contrato Principal.
5.8.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
5.9. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 17 das Condições Gerais deste contrato de seguro.
6. INDENIZAÇÃO
6.1. Ao contrário do disposto no item 8.1, Incisos I e II da Cláusula 8ª - Indenização das Condições Gerais desta apólice, caracterizado o sinistro, a Seguradora indenizará o Beneficiário, até o limite da garantia desta apólice, pagando o saldo devedor do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, uma vez que o prejuízo decorrente do inadimplemento do Tomador, para efeito deste seguro, é o saldo devedor do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, de Cessão de Crédito, de Mútuo, Financiamento ou similar.
6.2. Entende-se por saldo devedor a importância relativa ao(s) período(s) ou medição(ões) da(s) construção(ões), fornecimento(s) ou serviço(s) que deixou (aram) de ser cumprido (s) ou executado(s) pelo Tomador no Contrato Principal, e cujos recebíveis, na hipótese de adimplência do Tomador, quitariam o saldo devedor do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, de Cessão de Crédito, de Mútuo, Financiamento ou similar.
7. PERDA DE DIREITOS
7.1. O beneficiário perderá o direito à indenização, além dos itens já previstos na Cláusula 11ª das Condições Gerais desta apólice, na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado, tais como, principalmente, mas não se limitando a estes: atrasos ou não pagamento, atrasos consentidos ou acordados no cronograma físico e financeiro inicialmente previsto no Contrato Principal;
II. Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre Segurado e/ou Beneficiário, e/ou Tomador, sem a prévia anuência da Seguradora.
7.2. Excluem-se, expressamente, da responsabilidade da Seguradora, todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo ou moratório, previstas no Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, Mútuo, Financiamento ou similar, inclusive seus aditivos. Da mesma forma, excluem-se, também, quaisquer outras remunerações ou rendimentos projetados pelo Beneficiário, não previstos naqueles documentos.
7.3. A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação a esta apólice caso não haja a comprovação por parte do Segurado do inadimplemento do Tomador no Contrato Principal.
7.4. Observa-se que a cobertura do presente seguro NÃO gera obrigação da Seguradora de indenizar o Beneficiário em função, exclusivamente, de inadimplemento do Tomador em relação ao Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, de Cessão de Crédito, de Mútuo, Financiamento ou similar.
8. SUB-ROGAÇÃO
8.1 Ao contrário do disposto na Cláusula 10ª - Sub-Rogação – das Condições Gerais, paga a indenização, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Beneficiário contra o Tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
8.2. É ineficaz qualquer ato do Beneficiário que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
9. EXTINÇÃO DA GARANTIA
Ao contrário do disposto nos itens I e II da Cláusula 14ª – Extinção da Garantia – das Condições Gerais, a garantia se extinguirá:
I. Quando o objeto do Contrato Principal, garantido pela apólice, for definitivamente realizado, mediante termo ou declaração assinada pelo Segurado, ou devolução da apólice pelo Beneficiário;
II. Quando Xxxxxxxx, Beneficiário e Seguradora assim o acordarem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia acima descrita, não assegurando o pagamento de quaisquer danos acordados, multas e penalidades impostas ao Tomador, indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistema, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante dos equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no item 11 das Condições Gerais, a seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
11.1. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
11.2. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo Tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
11.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do beneficiário em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o beneficiário
concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais.
12. Disposições Complementares:
12.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
12.2. Fica entendido e acordado que a presente apólice não poderá ser cancelada, ou sofrer qualquer alteração, inclusive no tocante à Cláusula de Beneficiário, sem a prévia e expressa anuência do mesmo, na qualidade de credor, ao qual será paga a indenização devida pelo presente contrato de seguro.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade XIV - SEGURO GARANTIA DE COMPLETION BOND
1.Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na Apólice, pelos prejuízos diretos decorrentes exclusivamente da não aplicação dos recursos oriundos do Contrato Principal (de financiamento) na implantação do Empreendimento descrito no objeto da apólice, conforme cronograma de implantação.
1.2. Fica expressamente estabelecido, entendido e acordado que a presente Apólice tem a finalidade precípua de executar as obras, concluindo o empreendimento descrito no contrato garantido ou, em última instância, o pagamento ao Segurado, do saldo devedor do Tomador junto ao Segurado, aí incluídos o principal, correções monetárias e juros compensatórios contratualmente previstos, à exceção das penalidades e encargos moratórios, que serão pagas pelo Tomador, em decorrência da configuração do inadimplemento contratual por parte do Tomador.
2. Definições:
2.1. Define-se, para efeito desta modalidade, além daquelas descritas na Cláusula 2ª das Condições Gerais:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Prejuízo: Perda pecuniária comprovada, causada pelo inadimplemento do Tomador em relação às suas obrigações, de acordo com Contrato Principal garantido, no que se referem exclusivamente à implantação do Empreendimento, não incluídas demais obrigações decorrentes do financiamento.
III - Empreendimento: Objeto a ser implantado em prazo determinado, conforme descrito no Contrato Principal.
IV - Cronograma: instrumento de planejamento, em que são definidas e detalhadas minuciosamente as atividades a serem executadas durante um período estimado.
V - Entrada em Operação: Data na qual o Empreendimento está finalizado e pronto para a sua utilização fim.
VI - Marcos Contratuais: Tarefas de um cronograma a serem cumpridas em um determinado prazo estipulado no Contrato Principal garantido.
VII - Contrato Principal: Documento contratual, seus aditivos e anexos, firmado entre Tomador e Segurado, que especifica as obrigações e direitos do Segurado (órgão financiador) e do Tomador (devedor) em relação ao objeto contratual (Empreendimento financiado).
3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 7ª – Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro
– das Condições Gerais, fica entendido e acordado que:
3.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do Tomador que possa implicar em prejuízo, o Segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo Segurado à Seguradora, após decorrido o prazo estabelecido para regularização da inadimplência e confirmado o não cumprimento pelo Tomador dos itens listados na comunicação da Expectativa de Sinistro, gerando assim prejuízo ao Segurado, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia autenticada do Contrato Principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia integral do processo administrativo instaurado, pelo Segurado, para apurar o descumprimento contratual do Tomador, caso aplicável;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Demonstrativo do saldo devedor do Tomador, incluídos o principal atualizado e os juros, com a respectiva memória de cálculo;
f) Cópia da Notificação extrajudicial enviada ao Tomador, com resposta deste, se houver, por ocasião da ocorrência de inadimplemento das obrigações asseguradas pela presente apólice;
f) Xxxxx, xxxxx, relatório ou outro documento, enviado pelo Segurado, que comprove cabalmente o inadimplemento do Tomador no Contrato Principal.
3.2.2. Sem prejuízo do disposto no art. 771 do Código Civil, fica acordado que a não formalização da Reclamação do Sinistro dentro do prazo prescricional tornará sem efeito a prévia notificação de Expectativa do Sinistro.
3.2.3. A base de cálculo do saldo devedor, para efeito de indenização, não será acrescida de nenhuma parcela relativa ao pagamento de multa, juros de mora ou qualquer outra forma de penalidade prevista no Contrato Principal.
3.3. Caracterização: A inadimplência do Tomador restará caracterizada quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada:
I) cabalmente a inadimplência do Tomador e restar demonstrado que esta afetará efetivamente a Entrada em Operação do Empreendimento;
II) que o descumprimento, bem como as providências posteriores demonstrem, efetivamente, a impossibilidade de recuperação e adiantamento dos marcos subsequentes previstos no cronograma, com a consequente não implantação do Empreendimento no prazo acordado.
4. Indenização:
4.1. Em complemento ao disposto no item 8.1 das Condições Gerais, caracterizado o sinistro, a Seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I - Concluir, por meio de terceiros, o objeto da garantia, ou seja, a efetiva implantação do Empreendimento, ficando desde já estabelecido que o Segurado deverá continuar efetuando os desembolsos restantes do financiamento, se ainda houver, conforme previsto inicialmente no Contrato Principal, ou;
II - Pagar ao Segurado os desembolsos já efetuados por este ao Tomador, devidamente atualizados pela correção monetária e juros compensatórios, nas condições estabelecidas no Contrato Principal.
4.2. Em complemento ao item 14 das Condições Gerais desta garantia, caso o montante da indenização seja inferior à importância segurada expressa nesta apólice, a garantia permanecerá vigente pelo prazo restante previsto na presente apólice, porém, a importância segurada será diminuída dos valores pagos ao Segurado a título de indenização.
4.2.1. A indenização poderá ser repetida sucessivamente até o exaurimento da importância segurada expressa na presente apólice, desde que observada sua vigência. Para ausência de dúvidas, fica acordado que em nenhuma hipótese ocorrerá a reintegração, automática ou não, da importância segurada.
5. Sub-Rogação:
5.1. Ao contrário do disposto no item 10.1 das Condições Gerais desta apólice, para os fins e efeitos da cobertura concedida na presente Apólice, fica convencionado e aceito pelas partes contraentes que durante a vigência do Contrato Principal não haverá sub-rogação da Seguradora nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador. Entretanto, havendo a liquidação do Contrato Principal pela Seguradora, por decorrência do inadimplemento do Tomador, a referida sub-rogação operará legal e plenamente em favor da Seguradora.
6. Perda de Direitos:
6.1. Em complemento ao subitem II do item 11, disposto nas Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido que não caracterizará ato do Segurado a não liberação de recursos quando fundados em atos ou omissões imputáveis ao Tomador.
7. Riscos Excluídos:
7.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia acima descrita, não assegurando o pagamento de quaisquer danos acordados, multas e penalidades impostas ao Tomador, indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistema, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante dos equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
7.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7.3. Riscos geológicos, hidrológicos, hidrometeorológicos e geotécnicos estão explicitamente excluídos desta cobertura.
7.4. Fica entendido e acordado que se exclui da cobertura desta apólice os riscos referentes ao repagamento dos recursos provenientes do financiamento e o não cumprimento das obrigações, por parte do Tomador, devido a não liberação de recursos por parte do Segurado.
7.5 Esta cobertura não garante qualquer obrigação financeira e/ou de rentabilidade do Empreendimento, e não cobre multas ou penalidades financeiras por inadimplência do Tomador.
8. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no item 11 das Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
8.1. A inadimplência do Tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
8.2. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo Tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
8.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais.
9. Disposições Complementares:
9.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
10. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade XV - SEGURO GARANTIA DE INRAESTRUTURA PARA LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANÍSTICO
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos diretos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador dispostas no inciso V, do artigo 18, da Lei nº 6766/79, ou Lei Municipal ou Distrital relacionada a este tema, exclusivamente relacionadas à execução das obras exigidas de infraestrutura para loteamento, desmembramento e/ou desenvolvimento urbanístico.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade, os seguintes termos, além daqueles descritos na Cláusula 2ª das Condições Gerais:
I- Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II- Prejuízo: Diferença entre o valor dos investimentos efetivamente realizados pelo Tomador para a execução das obras descritas no objeto da presente apólice, e o valor dos investimentos necessários para a conclusão das mesmas, valor este oriundo do ato de aprovação do loteamento e termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, excluindo- se qualquer valor decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. Vigência:
3.1. Em complemento ao item 6, das Condições Gerais, a vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I – coincidindo com o prazo máximo previsto na Lei nº 6766/79 ou Lei Municipal ou Distrital;
II – coincidindo com o prazo do ato de aprovação do loteamento e termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal.
4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
Em complemento ao disposto na Cláusula 7ª – Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro – das Condições Gerais, fica entendido e acordado que:
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo Segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da
inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo Segurado à Seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do Tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do Tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Cópia do cronograma físico financeiro previsto x realizado, constando, no mínimo, os itens e valores relacionados no objeto desta apólice e cobertos pela presente Garantia;
f) Diário de Obras, quando aplicável.
4.2.2. Sem prejuízo do disposto no art. 771 do Código Civil, fica acordado que a não formalização da Reclamação do Sinistro dentro do prazo prescricional tornará sem efeito a prévia notificação de Expectativa do Sinistro.
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação.
5. Riscos Excluídos:
5.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia acima descrita, não assegurando o pagamento de quaisquer danos acordados, multas e penalidades impostas ao Tomador, indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistema, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante dos equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
5.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
6. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no item 11 das Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
6.1. A inadimplência do Tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
6.2. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo Tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
6.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais.
7. Disposições Complementares:
7.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
8. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade XVI - SEGURO GARANTIA DO LICITANTE - GERAÇÃO ANEEL / LICITANTE - TRANSMISSÃO ANEEL / LICITANTE - COMPRA DE ENERGIA ANEEL / LICITANTE – AGÊNCIAS REGULADORAS
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.
2. Definições:
2.1.Para efeito desta modalidade, aplicam-se, também, as definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93.
3. Vigência:
3.1. A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para assinatura do contrato principal.
4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: o segurado comunicará a seguradora da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1.Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do edital de licitação;
b) Cópia do termo de adjudicação;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios.
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações
cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade XVII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL (PGFN 33/2018)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
1.3. A presente apólice poderá ser apresentada como oferta antecipada de garantia em execução fiscal, em atendimento à Portaria PGFN nº 33/2018.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em DAU (Dívida Ativa da União), ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
4. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia, devidamente aceita pelo Segurado, no âmbito da execução fiscal ou em momento anterior ao seu ajuizamento.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em DAU (Dívida Ativa da União), ou o foro da Seção Judiciaria Estadual com jurisdição sobre a Procuradoria competente para cobrança do débito quando se tratarem das demais esferas, para dirimir questões entre o Segurado e a Seguradora.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XVIII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (PGF 440/2016)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
1.3. O seguro garantia para execução fiscal, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, visa garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: a autarquia ou fundação pública federal, representada pela PGF;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
IV – Seguro Garantia Judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o Tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
3. Valor:
O valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa, nesse caso a SELIC, ou outro índice que legalmente o vier a substituir, no âmbito da Procuradoria Geral Federal.
4. Vigência:
4.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida .
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
8.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
8.2. Na hipótese de o Tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à presente apólice, que visa garantir a ação de execução fiscal, observando-se a cláusula 8.1 destas Condições Especiais.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Disposições Complementares:
10.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
10.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
10.3. É obrigatória a contratação de resseguro nos casos em que o valor segurado exceder a importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.
10.4. É inadmissível a aceitação de seguro garantia de valor inferior ao montante devido, hipótese na qual não se permite a emissão de certidão positiva com efeito negativa de débitos.
11. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade da PGF competente para cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa.
12. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XIX – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (AGE MG 279/2011)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa, ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
4. Vigência:
4.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4.2. A presente apólice deverá ter vigência mínima de 02 (dois) anos
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 90 (noventa) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
11.3. O valor segurado deve ser superior em 15% (quinze por cento) ao valor do débito inscrito em dívida ativa, incluindo principal e acessórios e honorários advocatícios atualizado até a data em que for prestada a garantia.
11.4. Na hipótese de o tomador aderir ao parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade relativa à apólice, cabendo ao Tomador solicitar à Seguradora a emissão de nova apólice de Parcelamento Administrativo de Crédito Fiscal.
12. Hipóteses de Depósito em Juízo:
12.1. A Seguradora deverá efetuar depósito integral do valor segurado, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
(i) depositar o valor segurado em dinheiro;
(ii) apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos da Resolução AGE/MG 279/2011; ou
(iii) oferecer carta de fiança bancária, observada a disciplina prevista na Resolução AGE/MG 279/2011.
13. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade onde tramita a ação ou com jurisdição para cobrar o débito inscrito na dívida ativa.
14. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XX – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (AGE/MG 17/2016)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
3.1. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa , ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
3.2. O valor segurado deve ser equivalente ao do débito inscrito em dívida ativa, incluindo principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios, atualizado até a data em que for prestada a garantia.
4. Vigência:
4.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4.2. A presente apólice deverá ter vigência mínima de 02 (dois) anos.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
11.3. O seguro garantia poderá ser aceito antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que contemple o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, vinculando-a ao número do PTA e à futura execução fiscal.
11.4. Na hipótese de o tomador aderir ao parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade relativa à apólice, cabendo ao Tomador solicitar à Seguradora a emissão de nova apólice de Parcelamento Administrativo de Crédito Fiscal.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade onde tramita a ação ou com jurisdição para cobrar o débito inscrito na dívida ativa.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XXI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (PGE-AL 102/2014)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
3.1. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa, ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
3.2. O valor segurado deve ser superior em 20% (vinte por cento) ao valor do débito inscrito em dívida ativa estadual, atualizado até a data em que for prestada a garantia.
4. Vigência:
4.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4.2. A presente apólice deverá ter vigência mínima de 02 (dois) anos.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
11.3. Na hipótese de o tomador aderir ao parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade relativa à apólice, cabendo ao Tomador solicitar à Seguradora a emissão de nova apólice de Parcelamento Administrativo de Crédito Fiscal.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade onde tramita a ação ou com jurisdição para cobrar o débito inscrito na dívida ativa.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XXII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (PGE-BA 18/2015)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa, ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
4. Vigência:
4.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4.2. A presente apólice deverá ter vigência mínima de 02 (dois) anos.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade onde tramita a ação ou com jurisdição para cobrar o débito inscrito na dívida ativa.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XXIII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (PGE-CE 14/2019)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa, ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
4. Vigência:
4.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma;
4.2. A presente apólice deverá ter vigência mínima de 05 (cinco) anos.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
11.3. O seguro garantia poderá ser aceito antes do ajuizamento da execução fiscal, devendo o juízo oficiar a Seguradora para fins de endosso da apólice, com a indicação do número do processo e do juízo em que tramita a execução fiscal.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade onde tramita a ação ou com jurisdição para cobrar o débito inscrito na dívida ativa.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XXIV – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (PGE-GO 57/2014)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
3.1. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa, ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
3.2. O valor segurado deve ser superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em dívida ativa, atualizado até a data em que for prestada a garantia.
4. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
11.3. Na hipótese de o tomador aderir ao parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade relativa à apólice, cabendo ao Tomador solicitar à Seguradora a emissão de nova apólice de Parcelamento Administrativo de Crédito Fiscal.
11.4. Em atendimento ao disposto na Portaria 57/2014, fica certo que a presente apólice encontra-se devidamente coberta pelo Contrato de Resseguro firmado entre a Seguradora e os Resseguradores participantes do referido Contrato.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade onde tramita a ação ou com jurisdição para cobrar o débito inscrito na dívida ativa.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XXV – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (PGE-MA 01/2018)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa, ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
4. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não
tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
11.3. Na hipótese de o tomador aderir ao parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade relativa à apólice, cabendo ao Tomador solicitar à Seguradora a emissão de nova apólice de Parcelamento Administrativo de Crédito Fiscal.
11.4. Em atendimento ao disposto na Portaria 01/2018, fica certo que a presente apólice encontra-se devidamente coberta pelo Contrato de Resseguro firmado entre a Seguradora e os Resseguradores participantes do referido Contrato.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade onde tramita a ação ou com jurisdição para cobrar o débito inscrito na dívida ativa.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XXVI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (PGE-MS 220/2014)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa , ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
4. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não
tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
11.3. Na hipótese de o tomador aderir ao parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade relativa à apólice, cabendo ao Tomador solicitar à Seguradora a emissão de nova apólice de Parcelamento Administrativo de Crédito Fiscal.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade onde tramita a ação ou com jurisdição para cobrar o débito inscrito na dívida ativa.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XXVII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (PGE-PB 153/2014)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
3.1. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa, ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
3.2. O valor segurado deve ser superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em dívida ativa, atualizado até a data em que for prestada a garantia.
4. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
11.3. Na hipótese de o tomador aderir ao parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade relativa à apólice, cabendo ao Tomador solicitar à Seguradora a emissão de nova apólice de Parcelamento Administrativo de Crédito Fiscal.
11.4. Em atendimento ao disposto na Portaria 153/2014, fica certo que a presente apólice encontra-se devidamente coberta pelo Contrato de Resseguro firmado entre a Seguradora e os Resseguradores participantes do referido Contrato.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade onde tramita a ação ou com jurisdição para cobrar o débito inscrito na dívida ativa.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XXVIII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (PGE-PE 14/2012)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
3.1. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa, ou outro índice que legalmente o vier a substituir;
3.2. O valor segurado deve ser superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em dívida ativa, atualizado até a data em que for prestada a garantia;
3.3. O acréscimo de 30% (trinta por cento) poderá ser afastado na hipótese de a garantia ser aplicável a parcelamento administrativo do débito, quando o tomador efetuar a contratação de nova apólice referente à modalidade de Parcelamento Administrativo de Crédito Fiscal.
4. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que
antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado,
independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
11.4. Em atendimento ao disposto na Portaria 14/2012, fica certo que a presente apólice encontra-se devidamente coberta pelo Contrato de Resseguro firmado entre a Seguradora e os Resseguradores participantes do referido Contrato.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade onde tramita a ação ou com jurisdição para cobrar o débito inscrito na dívida ativa.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XXIX – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (PGE-PE 40/2018)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
3.1. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa, ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
3.2. O valor segurado deve ser superior em 20 % (vinte por cento) ao valor do débito inscrito em dívida ativa, atualizado até a data em que for prestada a garantia.
4. Vigência:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares:
11.1. Em consonância com o Artigo 11, § 1º da Circular SUSEP nº 477/13, a Seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no Art. 763 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 12 do Decreto Lei nº 73/66, sendo certo, portanto, que o seguro continuará em vigor ainda que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas, observado o disposto no §2º do Artigo 11 da mencionada Circular.
11.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.
11.3. Na hipótese de o tomador aderir ao parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade relativa à apólice, cabendo ao Tomador solicitar à Seguradora a emissão de nova apólice de Parcelamento Administrativo de Crédito Fiscal.
12. Foro:
Ao contrário do disposto na Cláusula 18 Foro, das Condições Gerais desta apólice, fica eleito o foro da unidade onde tramita a ação ou com jurisdição para cobrar o débito inscrito na dívida ativa.
13. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XXX – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL: (PGE-PR 17/2018)
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador- executado.
2. Definições:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
III – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. Valor:
Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Dívida Ativa, ou outro índice que legalmente o vier a substituir.
4. Vigência:
4.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma;
4.2. A presente apólice deverá ter vigência mínima de 02 (dois) anos.
5. Renovação:
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo , juiz, independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. Indenização:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. Extinção da Garantia:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. Controvérsias
Ao contrário do disposto na Cláusula 16, Controvérsias, das Condições Gerais desta apólice, é inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
10. Riscos Excluídos:
10.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
10.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
11. Disposições Complementares: