CONTRATO Nº 33/2017
CONTRATO Nº 33/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA E A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOM BOSCO.
CONTRATANTE:
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.273.946/0001-94, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, XX, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, CPF nº 460.300.42068, residente e domiciliado em Santa Rosa, RS, em pleno e regular exercício de suas funções.
CONTRATADA:
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOM BOSCO - ABOSCO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 11 de março de 2002, com amparo na lei nº 9.790/99, inscrita no CNPJ sob o número 05.043.009/0001-01, cadastrada no CNES sob o nº 3017060, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, 000, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Presidente, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, CI nº 1017438415, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Santa Rosa, RS, em pleno e regular exercício de suas funções.
Têm entre si ajustado e contratado de acordo com a Constituição Federal do Brasil, Lei 8080/90, Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, Edital de Chamamento Público nº 01/2017, de 17/02/2017, e Processo Administrativo nº 642/17, de 03/03/2017, da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa, celebrar o presente CONTRATO para a prestação de serviços de saúde especializados, hospitalares e ambulatorial, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente tem por objeto integrar o HOSPITAL no Sistema Único de Saúde - SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde a serem prestados a usuários do Sistema Único de Saúde que delas necessitem.
§ 1º - Os serviços contratados encontram-se discriminados no Plano Operativo previamente definido entre as partes (Anexo I) na Ficha de Programação Orçamentária e na Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, que integram este instrumento, para todos os efeitos legais, devendo estar à disposição do Complexo Regulador local.
§ 2º - Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Regulação da Secretaria Estadual da Saúde - PDR, e serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
§ 3º - Os serviços contratados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade instalada do HOSPITAL, incluídos seus serviços médico-hospitalares, os quais poderão ser
empregados para atender clientela particular, inclusive a proveniente de entidades privadas, desde que mantidos, no mínimo, 60 % ( sessenta por cento) da disponibilidade de leitos e serviços em favor da clientela universalizada.
CLAUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente Contrato, as partes contratantes deverão observar as seguintes condições gerais:
I – o acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
II – encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra-referência, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
III – gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste Contrato; IV – a prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos,
excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica;
V – atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do
SUS;
VI – observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestor do SUS;
VII – estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse Contrato.
internação:
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
Para atender ao objeto deste contrato, o HOSPITAL se obriga a realizar duas espécies de
I - Internação eletiva; e
II - Internação de emergência ou urgência.
§ 1º - A internação eletiva somente será efetuada pelo HOSPITAL mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional da FUMSSAR.
§ 2º - O HOSPITAL deverá disponibilizar no mínimo 07 cirurgias eletivas por mês a serem agendadas pela FUMSSAR. No início de cada mês o HOSPITAL disponibilizará as datas e a FUMSSAR efetuará a listagem de autorizações com o referido nome dos pacientes.
§ 3º - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pelo HOSPITAL sem exigência prévia de apresentação de qualquer documento.
§ 4º - Nas situações de urgência ou de emergência, o médico do HOSPITAL procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de dois (02) dias, ao órgão competente do SUS para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de dois (02) dias.
§ 5º - Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á o HOSPITAL no prazo de cinco (05) dias, emitindo-se parecer conclusivo em dois (02) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento do objeto deste Contrato, o HOSPITAL se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I - Assistência médico-ambulatorial:
Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, dentro da resolutividade da FUMSSAR e através de seus serviços próprios ou contratados.
II- Assistência técnico-profissional e hospitalar:
1 - os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
2 - encargos profissionais e nosocomiais necessários;
3 - utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico e instalações
correlatas;
4- medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados, de
acordo com as necessidades dos pacientes, mediante prescrição médica; 5 - serviço de enfermagem;
6 - serviços gerais;
7 - fornecimento de roupa hospitalar, inclusive ao paciente; 8 - alimentação com observância das dietas prescritas; e
9 - procedimentos especiais de altos custos existentes e realizados pelo HOSPITAL, e outros que venham a ser realizados.
III – Assistência em Pronto-Socorro:
Plantão médico geral, nas especialidades básicas e nas demais especialidades, cujas chamadas serão atendidas no pronto atendimento e na UTI.
§ 1º - As consultas e exames especializados encaminhados pela FUMSSAR, através do formulário de referência e contra-referência, conforme Plano Operativo, cadastradas no CNES desta instituição, serão agendadas pela FUMSSAR e confirmados os seus atendimentos via sistema de informática pelo HOSPITAL. Tal agendamento será realizado a partir de uma escala que deverá conter datas, horários, especialidades, exames e consultas, fornecido pelo HOSPITAL. Qualquer mudança ou cancelamento na agenda deverá ser comunicada ao usuário agendado, com sete (07) dias de antecedência.
§ 2º - Outros procedimentos e serviços não elencados neste instrumento, que vierem a ser instalados pelo HOSPITAL, poderão fazer parte deste Contrato através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS COMUNS
São encargos comuns das partes signatárias deste instrumento:
a) criação de mecanismos que assegurem a transferência gradativa das atividades de atenção básica prestadas pelo HOSPITAL para a rede assistencial do gestor local, considerando a pactuação entre ambos;
b) contribuir para a elaboração e implementação dos protocolos técnicos de atendimento e de encaminhamento para as ações de saúde;
c) anualmente, aprovar o Plano Operativo Anual e contribuir para o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas;
d) zelar pelo adequado funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Instrumento, através da indicação de seus representantes e do fornecimento de informações requisitadas nos prazos estabelecidos;
e) educação permanente de recursos humanos, com auxílio à qualificação de profissionais da rede básica;
f) aprimoramento da atenção á saúde.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS
São encargos dos contratantes:
I – DO HOSPITAL:
a) buscar atingir todas as metas e condições especificadas no Plano Operativo, parte integrante deste Contrato, Anexo II da Portaria GM/MS nº 635, de 10 de novembro de 2005;
b) manter o mínimo de 60 % (sessenta por cento) em internações hospitalares realizadas, medida por paciente/dia ou serviços ambulatoriais disponíveis aos usuários do SUS;
c) manter afixado, em local visível aos seus usuários, aviso de sua condição de estabelecimento integrante da rede do SUS e da gratuidade aos usuários do SUS dos serviços prestados nessa condição;
d) aplicar os recursos financeiros provenientes deste Instrumento integralmente no HOSPITAL;
e) contribuir para investigação de eventuais denúncias de cobrança indevida feita à paciente ou seu representante, por qualquer atividade prestada pelo HOSPITAL, em razão da execução do objeto do presente instrumento;
f) integrar-se no Sistema de Regulação do Município e da Secretaria de Estado da Saúde, assim como todos os sistemas de informações do Ministério da Saúde existentes, incluindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/CNES, o Sistema de Informações Hospitalares/SIH e o Sistema de Informações Ambulatorial – SIA;
g) responsabilizar-se pela utilização do pessoal de apoio, tais como: enfermagem, administração, limpeza, etc., necessário à execução dos serviços previstos no presente Contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a FUMSSAR;
h) alocar os recursos humanos necessários para execução do objeto deste instrumento.
§ 1º - Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do HOSPITAL.
§ 2º - Para os efeitos deste instrumento consideram-se profissionais do próprio HOSPITAL:
a) o profissional que tenha vínculo de emprego com o HOSPITAL;
b) o profissional integrante de pessoa jurídica que mantenha contrato de prestação de serviços com o HOSPITAL;
c) o profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, utilize as dependências do HOSPITAL;
§ 3º - equipara-se ao profissional autônomo a empresa, o grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça a atividade da área de saúde contratados pelo HOSPITAL.
II – DA FUMSSAR:
a) transferir os recursos previstos neste Contrato ao HOSPITAL, conforme Cláusula Sexta deste termo;
b) regular, controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados;
c) estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde; e
d) analisar os relatórios elaborados pelo HOSPITAL, comparando-se as metas do Plano Operativo, com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados;
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO OPERATIVO ANUAL
O Plano Operativo Anual, parte integrante deste contrato e condição de sua eficácia, deverá ser elaborado pelo gestor municipal e pactuado pela FUMSSAR e pelo HOSPITAL, que deverá conter:
I – todas as ações e serviços objeto deste Contrato; II – a estrutura tecnológica e a capacidade instalada;
III – definição das metas físicas das internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contra-referência;
IV – definição das metas de qualidade;
VI – descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão hospitalar, em especial aquelas referentes:
a) ao Sistema de Apropriação de Custos;
b) a prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os critérios definidos pela FUMSSAR;
c) ao trabalho de equipe multidisciplinar;
d) ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo regulador de atenção á saúde;
e) ao funcionamento adequado dos comitês de avaliação de mortalidade por grupo de risco, principalmente no que se refere à mortalidade materna e neonatal (comissão de óbito);
f) à implantação de mecanismos eficazes de referência e contra referência, mediante protocolos de encaminhamento;
§ 1° - Os serviços do Plano Operativo estão referidos a uma base territorial populacional, conforme o Pano Diretor de Regionalização da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, com vistas à sua distritalização, e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade dos recursos financeiros.
§ 2° - O Plano Operativo terá validade de 12 meses, sendo vedada a sua prorrogação.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor mensal estimado para a execução do presente Contrato importa em até R$ 374.811,34 (trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos) conforme abaixo especificado:
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O HOSPITAL | MENSAL R$ |
Média complexidade ambulatorial | R$ 59.552,02 |
Média Complexidade Internação | R$ 62.928,45 |
Total de serviços hospitalares | R$ 122.480,47 |
Incentivos: | |
Municipal | R$ 13.200,00 |
Federal IAC | R$ 15.690,43 |
Federal Rede Psico | R$ 22.440,44 |
Estadual Portas Abertas Ref. Resolução 373 | R$ 105.000,00 |
Estadual Incentivo Leito Saúde Mental | R$ 96.000,00 |
Total de Incentivos | R$ 252.330,87 |
Total geral | R$ 374.811,34 |
§ 1º - A parcela pré-fixada de média complexidade, ambulatorial e de internação importa em 122.480,47(cento e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), a ser transferida ao HOSPITAL em parcelas mensais, conforme discriminado abaixo, e oneram recursos do Fundo de Saúde da FUMSSAR.
§ 2º - Em caso de realização de outras campanhas de serviços promovida pelo Ministério da Saúde e/ou a FUMSSAR, os valores poderão ser faturados além do valor do teto estabelecido no presente Contrato, mediante autorização da CONTRATANTE e condições estabelecidas em portaria específica. Havendo a necessidade da contratação de outros serviços, será realizado Termo Aditivo específico.
§ 3º - O pagamento dos INCENTIVOS ESTADUAIS, E FEDERAIS acima relacionados, que hoje importam no valor de R$ 239.130,87(duzentos e trinta e nove mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos), serão repassados pela CONTRATANTE após o recebimento dos mesmos. A extinção do referido incentivo implicará no cancelamento do seu pagamento.
§ 4º - O pagamento da parcela pré-fixada de média complexidade (ambulatorial e internação) e serviços de atendimento, será efetuado pela FUMSSAR até o décimo dia útil do mês subseqüente à emissão das faturas pelo HOSPITAL. Os incentivos estaduais e federais serão repassados após o seu recebimento.
§ 5° - Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre a FUMSSAR e o HOSPITAL, mediante a celebração de Termo Aditivo que será devidamente publicado e enviado ao Ministério da Saúde, sendo que, no caso de necessidade de recursos adicionais, os mesmos serão provenientes da área denominada Teto da Média e Alta Complexidade do Município.
§ 6º - A FUMSSAR aumentará o teto financeiro e o repasse de verbas que trata este Contrato (média complexidade ambulatorial e internamento) na mesma proporção que o Ministério da Saúde aumentar o valor dos procedimentos existentes nas tabelas do SUS.
§ 7º - Havendo a inclusão de novos serviços ou ampliação dos serviços existentes, a FUMSSAR e o HOSPITAL farão Termo Aditivo para a inclusão de novas metas físicas e a respectiva ampliação dos tetos financeiros, somente após a FUMSSAR receber o repasse do Ministério referente ao serviço solicitado.
§ 8ª – Pelos SERVIÇOS E ATENDIMENTOS contratados, acima relacionados, a FUMSSAR pagará ao HOSPITAL o valor de R$ 122.480,47 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos). Caso ocorra ampliação de alguma das equipes desses serviços, o pagamento será realizado de forma proporcional à efetiva prestação dos mesmos.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas dos serviços realizados por força deste Contrato correrão à conta da Rubrica Orçamentária nº 16.002.0010.0302.0302.2147.339039 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;
Parágrafo Único – Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
O presente Contrato contará com uma comissão de acompanhamento.
§ 1º - A composição desta comissão será constituída de acordo com o pactuado com os Gestores Estadual e Federal.
§ 2º - As atribuições desta Comissão será a de acompanhar a execução do presente Contrato, principalmente no tocante aos seus custos, cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo e avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários.
§ 3º - A existência da comissão mencionada nesta Cláusula não impede nem substituiu as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
O HOSPITAL se obriga a encaminhar à FUMSSAR, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
a) Relatório Mensal das atividades desenvolvidas: até o 5.o (quinto) dia útil do mês subseqüente à realização dos serviços, conforme definido pela comissão de acompanhamento;
b) faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados;
c) relatório anual até o 20o (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses da assinatura do presente termo, contendo informações sobre a execução do presente Contrato;
d) manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Contrato será avaliada pela FUMSSAR mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições
estabelecidas neste Contrato, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Sob critérios definidos em Lei e normas do Ministério da Saúde, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, nas contas relativas aos recursos decorrentes do presente Contrato.
§ 2º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do HOSPITAL poderá ensejar a não prorrogação do Contrato.
§ 3º - A fiscalização exercida pela FUMSSAR sobre os serviços ora contratados não eximirá o HOSPITAL da sua plena responsabilidade perante a mesma, decorrente de culpa ou dolo na execução do Contrato.
§ 4º - O HOSPITAL facilitará à FUMSSAR o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos seus servidores, designados para tal fim, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 5º - Em qualquer hipótese é assegurado ao HOSPITAL amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Ficam ambas as partes sujeitas às seguintes penalidades, asseguradas o direito à defesa:
a) advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais hajam concorrido;
b) multas sobre o valor mensal atualizado da fatura:
- de 2 % (dois por cento) pelo descumprimento de cláusula contratual ou normas da legislação pertinente;
- de 2 % (dois por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução dos serviços contratados; e
- a multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor mensal atualizado da fatura, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) multa de 2% (dois por cento) nos casos de comprovação de cobranças ilegais ou
irregulares.
§ 1º - O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pela FUMSSAR ao HOSPITAL; ou, acrescida à respectiva fatura, no caso de a multa ser devida pela FUMSSAR ao HOSPITAL.
§ 2º - O disposto nesta Cláusula não terá efeito retroativo, passando a viger a partir da assinatura do presente Contrato.
DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Contrato poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto que não pode ser modificado.
§ 1º - Os valores previstos neste Contrato poderão ser alterados, de acordo com as modificações do Plano Operativo Anual, podendo as metas físicas relacionadas ao valor fixo do Contrato sofrer variações de 5 % para mais ou para menos sem haver alteração do montante financeiro.
§ 2° - Para o fim de cumprir o estabelecido no Anexo I da Portaria SAS n° 635, de 10 de novembro de 2005, incisos V e VII, as partes poderão, mediante assinatura de termo aditivo, acrescer à contratação quaisquer outros incentivos repassados de forma destacada, bem como os recursos financeiros repassados ao HOSPITAL pelos municípios e ou Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente pela FUMSSAR quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
a) pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pela FUMSSAR;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da FUMSSAR ou do Ministério da Saúde;
c) pela não entrega dos relatórios mensais e anuais; e
d) pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em
saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se sobre a rescisão deste Contrato, devendo avaliar os prejuízos que esse fato poderá acarretar para a população.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA
Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente Contrato, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 120 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo, ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 180 dias para o encerramento deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde, principalmente às referentes ao Plano Operativo, cabendo recurso ao Conselho Estadual de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Contrato terá vigência a contar de sua assinatura até 31/12/2017, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, nos termos do art. 57, II da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de noventa (90) dias.
§ 2º - O termo de prorrogação contratual, de celebração obrigatória, será acompanhado de Termo de Vistoria da Vigilância Sanitária, de que trata a Cláusula Décima Segunda, § 2º, e farão parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
O presente contrato será publicado, por extrato, em Jornal de circulação regional, no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da data de sua assinatura.
CLAUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro de Santa Rosa, RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E, por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinadas.
Santa Rosa, 17 de abril de 2017.
FUMSSAR ABOSCO
Contratante Contratada
Testemunhas:
1) 02)
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I
PLANO OPERATIVO PARA RENOVAÇÃO DO CONTRATO HOSPITAL ABOSCO | |||
2017 | Mês | Xxxxx Xxxxx | |
Procedimentos | Físico | Financeiro | |
0201 - BIOPSIAS | 6 | 180,00 | 30,00 |
0202 - PATOLOGIA CLINICA | 2.600 | 12.428,00 | 4,78 |
0204 - EXAMES RADIOLÓGICOS | 550 | 7.700,00 | 14,00 |
0205 - ULTRASSONOGRAFIAS (Ecografias) * | 480 | 12.960,00 | 27,00 |
0205 - ECOGRAFIAS - DOPLER | 13 | 1.371,49 | 105,50 |
0206 - TOMOGRAFIAS * | 66 | 6.431,04 | 97,44 |
0209 - ENDOSCOPIAS | 2 | 53,24 | 26,62 |
0211 - DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA (eletrocardiograma) | 6 | 79,98 | 13,33 |
0212 - Xxxx Xxxxx(ex.pré-tranfusion) | 3 | 51,12 | 17,04 |
0301- Consultas Especializadas * | 200 | 6.000,00 | 30,00 |
0301- Consultas do Pronto Atendimento | 600 | 6.600,00 | 11,00 |
0301- Atend Espec de Urgência | 100 | 1.247,00 | 12,47 |
Consulta de profissionais de nivel superior | 100 | 630,00 | 6,30 |
0302 - Fisioterapia | 20 | 104,40 | 5,22 |
04 - Procedim Cirúrgicos | 23 | 615,25 | 26,75 |
Teste de Esforço * | 50 | 3.000,00 | 60,00 |
Adm. Medicamentos | 150 | 100,50 | 0,67 |
Total | 4.969 | 59.552,02 | |
INTERNAÇÕES | Mês | Xxxxx Xxxxx | |
CLÍNICAS | Físico | Financeiro | Financeiro |
Clínica cirúrgica eletiva * | 7 | 3.981,67 | 568,81 |
Clínica médica | 30 | 13.674,90 | 455,83 |
Obstetrícia | 2 | 1.286,16 | 643,08 |
Psiquiatria | 34 | 43.095,00 | 1267,50 |
Pediatria | 2 | 890,72 | 445,36 |
SUB Total | 75 | 62.928,45 | 745,06 |
AMBULATORIAL + INTERNAÇÕES | 5.044 | 122.480,47 | |
* O pagamento destes itens serão de acordo com a produção. | |||
TOTAL DE PROCEDIMENTOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS | |||
Mês | |||
Físico | Financeiro | ||
HOSPITALAR | 75 | 62.928,45 | |
AMBULATORIAL | 4.397 | 59.552,02 | |
TOTAL | 4.472 | 122.480,47 | |
IAC - Federal | 15.690,43 | ||
INCENTIVO MUNICIPAL | 13.200,00 | ||
Rede Psico-Federal | 22.440,44 | ||
Incentivo Estadual REF. PORT. 373 | 105.000,00 | ||
INCENTIVO LEITO MENTAL | 96.000,00 | ||
Total de incentivos | 252.330,87 | ||
TOTAL GERAL DO CONTRATO | 374.811,34 |