CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL - CECS, constituído conforme CONTRATO
C O N T R A T O C E C S Nº 0 14 / 2 0 2 1
CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL - CECS, constituído conforme CONTRATO
de Constituição de Consórcio registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.587.195/0001-20, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x. xxxxx, em prol das consorciadas COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S. A., sociedade por ações, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 04.370.282/0001-70, e Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobrás CGT Eletrosul, doravante denominada CGT Eletrosul, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede em Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 02.016.507/0001-69, neste ato representada por seu Superintendente Geral, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0 SSP/PR., inscrito no CPF/MF sob o nº 547.169.189-4 e por seu Superintendente Administrativo/Financeiro, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0 SSP PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE ou CECS,
Presys Instrumentos e Sistemas Ltda., com sede à Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx, 000, bairro Saúde, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº. 59.894.113/0001-20, neste ato legalmente representada em conformidade com seu Estatuto Social, conforme ao fim deste documento assinado, por seu sócio Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade nº. 8.656.742 SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. . 767.987.638-0, doravante denominada simplesmente CONTRATADA;
Celebram o presente CONTRATO, o qual se regerá pelas normas contidas na Lei Federal nº 13.303/2016 de 30.06.2016, na Lei Complementar n° 123 de 12/12/2006, Regulamentos Internos de Licitações e Contratos das Consorciadas COPEL e ELETROSUL (disponíveis no Portal da Transparência do site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxxx), legislações complementares e seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA I - OBJETO
1. Constitui objeto da presente licitação a contratação de serviços de reparo em medidores universais Presys para os modelos:
1- DMY-2030-L-1-4-1-1-2-0-1-E
2- DMY-2030-L-1-1-1-1-2-1
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3- DMY-2036-C-1-1-1-1-2-2-0
4- DMY 2030-1-4-1-1-1-0-0-E
A caracterização geral do objeto contratual apresentada nesta CLÁUSULA não limita, de forma alguma, a responsabilidade da CONTRATADA em executar todos os serviços, requeridos pelos DOCUMENTOS DE CONTRATO, de forma a se obter um perfeito desempenho de todo o objeto contratado.
3. Este CONTRATO é decorrente da Dispensa de Licitação Nº 009-2021 e da PROPOSTA de nº 022804 - Y09 de 26/07/2021.
CLÁUSULA II - TERMINOLOGIA
Nos DOCUMENTOS DE CONTRATO ou em quaisquer outros documentos a eles referentes, os termos e expressões, no singular ou no plural, terão a intenção e o significado adiante definidos:
CONTRATANTE ou CECS – Consórcio Energético Cruzeiro do Sul.
CONTRATADA - Empresa à qual tenha sido adjudicado o CONTRATO, incluindo os seus representantes legais, sucessores e cessionários.
CONTRATO - Acordo formal celebrado entre o CECS e a CONTRATADA, consubstanciando os direitos e obrigações das partes.
DOCUMENTOS DE COBRANÇA – Documentos a serem apresentados para pagamento, conforme Cláusula X - Pagamentos
DOCUMENTOS DE CONTRATO – Documentos que definem os direitos e obrigações entre o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul - CECS e a CONTRATADA, constituindo um todo único e indissociável, para todos os efeitos de direito.
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - Documentos emitidos pelo CECS e partes integrantes dos DOCUMENTOS DE CONTRATO, que estabelecem os requisitos de procedimentos técnicos necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO.
INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA – Informações sobre Segurança do Trabalho, repassadas aos CONTRATADOS verbalmente ou por escrito quando da realização da reunião de integração, antes do início dos serviços.
PROPOSTA - Conjunto completo de documentos, compreendendo todos os dados e informações relacionadas com o objeto desta Licitação, incluindo os preços, Apêndices e Anexos, e outras informações complementares apresentadas pela CONTRATADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Todos os serviços necessários para a execução do presente
CONTRATO, observados com os DOCUMENTOS DE CONTRATO, inclusive, quando for o
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caso, a mão-de-obra, materiais, suprimentos, instalações, administração, supervisão, equipamentos, ferramentas, transportes e serviços complementares objetos deste CONTRATO.
Os títulos das CLÁUSULAS, parágrafos e seções não limitarão ou afetarão os significados dos
DOCUMENTOS DE CONTRATO.
CLÁUSULA III - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
1. Fazem parte Integrante do presente CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
a) A proposta da CONTRATADA;
b) A Especificação Técnica;
c) Termo de Adesão da CGT ELETROSUL;
d) Cadastro Correntista da COPEL.
2. Tais documentos terão validade independentemente de transcrição, salvo no que, eventualmente, conflitarem com os termos deste CONTRATO, caso em que prevalecerão as estipulações constantes do instrumento contratual.
3. Os documentos referidos definem os direitos e as obrigações do CECS e da
CONTRATADA.
4. Os textos dos DOCUMENTOS DE CONTRATO são correlatos, remissivos e complementares, e a execução de qualquer serviço, eventualmente indicado em somente um deles, poderá vir a ser exigida, a critério do CECS, como se constasse de todos.
5. O deslocamento, a omissão e/ou a adição de letras ou sinais não poderão alterar a intenção dos textos impressos, que nos DOCUMENTOS DE CONTRATO serão considerados como um todo e não isoladamente.
6. As expressões "a custa da CONTRATADA", "por conta da CONTRATADA", "sem ônus para o CECS e outras semelhantes”, significam que pelo CECS nada será pago por tais serviços, os quais estão incluídos nos Preços Unitários e Totais, indicados nos DOCUMENTOS DE CONTRATO.
7. No caso de surgir qualquer ambiguidade ou dúvida na interpretação dos textos dos DOCUMENTOS DE CONTRATO, ou qualquer discrepância entre as diferentes partes de qualquer deles, ou se a CONTRATADA encontrar erros ou omissões, deverá comunicar o fato imediatamente, por escrito, ao CECS, antes da execução da parte dos serviços atingidos.
8. O CECS, por escrito, enviará as instruções ou interpretações necessárias para dirimir as ambiguidades, dúvidas ou discrepâncias porventura existentes.
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CLÁUSULA IV - PRAZOS
1. O prazo de vigência do presente CONTRATO é de 12 (doze) meses.
2. O prazo de execução dos serviços é de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço – OS.
CLÁUSULA V – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O Contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 81 da Lei 13.303/2016 e em consonância os itens 10.2 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da consorciada COPEL e Seção 5 do Regulamento de Licitações e Contratos da consorciada ELETROBRAS CGT ELETROSUL.
CLÁUSULA VI – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
1. O CECS poderá, a qualquer tempo, suspender a execução em parte ou total dos serviços, desde que notifique por escrito à CONTRATADA, sobre a ocorrência de um dos eventos a seguir relacionados, sem a eles se limitar:
1.1 descumprimento de qualquer uma das disposições dos DOCUMENTOS DE CONTRATO que determina a execução do objeto do CONTRATO;
1.2 cometimento de faltas, erros, omissões ou ações com desídia na execução dos serviços;
1.3 recusa em acatar as ordens do CECS;
1.4 conduta inconveniente de qualquer profissional da CONTRATADA ou de suas subcontratadas;
1.5 constatação da má qualidade dos serviços prestados
2. Se a CONTRATADA não tomar as devidas providências para sanar as falhas que deram causa à suspensão dos serviços, o CONTRATO poderá ser rescindido, aplicando-se o disposto na CLÁUSULA XXVII – RESCISÃO DO CONTRATO.
3. Nos casos de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, além das despesas realmente efetuadas e devidamente comprovadas que, a critério do CECS, sejam decorrentes da interrupção, serão incluídas na medição intermediária que ocorrer, os serviços executados até a interrupção, a não ser que a suspensão tenha sido originada em decorrência de qualquer dos eventos descritos no item 1 desta Cláusula.
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CLÁUSULA VI – PREÇOS
1. Os valores dos reparos têm seus preços de acordo com o modelo de cada placa:
Modelo | Valor do Reparo por placa (R$) |
DMY-2030-L-1-4-1-1-2-0-1-E | R$ 750,00 |
DMY-2030-L-1-1-1-1-2-1 | R$ 830,00 |
DMY-2036-C-1-1-1-1-2-2-0 | R$ 930,00 |
DMY-2036-C-1-1-1-1-2-2-0 | R$ 750,00 |
Valor máximo a ser contratado | R$ 41.250,00 |
2. Para fins contábeis o valor global teste contrato será de R$ 41.250,00 (Quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais), conforme definido na CLÁUSULA IX - FATURAMENTO, deste CONTRATO.
2. Quaisquer tributos criados, alterados ou extintos, após a assinatura deste instrumento, cuja base de cálculo seja o preço contratado, implicarão na revisão dos preços, em igual medida, para mais ou para menos, conforme o caso.
3. Nos preços já estão incluídos mão-de-obra, com planejamento e execução dos serviços, com elaboração, impressão e encadernação de relatórios, materiais, equipamentos (inclusive EPI’s para acesso as dependências do empreendimento, ensaios tecnológicos, despesas de viagens necessárias para a realização das visitas técnicas necessárias para pleno atendimento as atividades previstas no objeto desta especificação, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, lucros, tributos e demais encargos diretos e indiretos, necessários à perfeita execução dos serviços contratados.
4. É vedado à CONTRATADA pleitear qualquer adicional de preço por faltas ou omissões que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser constatadas em sua PROPOSTA.
5. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste CONTRATO, ou de sua execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIII – REAJUSTE
1. Os preços constantes do presente CONTRATO são firmes e irreajustáveis.
CLÁUSULA IX - FATURAMENTO
A CONTRATADA apresentará ao CECS a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, adequada e corretamente emitida em nome do CECS, conforme abaixo indicado, sob protocolo, na sede Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS:
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CONSORCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL RUA COMENDADOR ARAÚJO Nº 143 – 19º ANDAR CNPJ/MF: 08.587.195/0001-20
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 90.451.429-20
CURITIBA – PARANÁ
CEP: 80.420-000
Observações:
1- A(s) Nota(s) Fiscal(is) de Prestação de Serviços, deverá(ão) ser emitida(s) pela CONTRATADA e apresentada(s) no CECS para protocolo, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) do mês de sua emissão, para possibilitar a retenção e recolhimento dos respectivos impostos, encargos e contribuições, dentro do(s) vencimento(s). Caso não seja possível, a Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida no mês subsequente, de maneira a atender referida exigência.
2- A nota fiscal deverá ser emitida após aprovação do relatório socioambiental pela CONTRATANTE. O relatório tem periodicidade semestral.
3- A cópia da comprovação da aprovação do relatório deverá acompanhar a nota fiscal de cobrança.
§ 1º O faturamento dos serviços será feito da seguinte forma:
1. Os documentos de cobrança (nota fiscal ou nota fiscal-fatura) relativos à execução dos serviços deverão ser emitidos pela CONTRATADA para o CECS, conforme estabelecido na CLÁUSULA X – PAGAMENTO.
2. Não serão aceitos documentos de cobrança emitidos por subcontratadas ou terceiros, contra o CECS.
3. Os documentos de cobrança deverão ser emitidos por seus valores globais, de acordo com a autorização emitida, devendo discriminar nos mesmos, os seguintes dados:
I) Os serviços executados;
II) Número do CONTRATO;
III) Boletim de Medição;
IV) No corpo da Nota Fiscal ou no espaço de observações, colocar os seguintes dizeres:
• COPEL Geração e Transmissão S. A.: 51%;
• CGT ELETROSUL S. A.: 49%.
4. O CECS reserva-se o direito de descontar do faturamento, os débitos da CONTRATADA, as multas previstas na CLÁUSULA XI – PENALIDADES, deste CONTRATO e outras despesas devidas, de sua responsabilidade, que eventualmente venham a ocorrer.
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5. Com relação ao ISS, Imposto sobre Serviços, o CECS adotará o determinado pela Lei Complementar nº 116/2003 e, no que couber, também a legislação municipal vigente no(s) Município(s) onde os serviços serão executados.
6. A CONTRATADA deverá discriminar na nota fiscal, quando aplicável, a alíquota para o Imposto sobre Serviços – ISS exigida nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
7. No que se refere à Legislação Tributária Federal, a CONTRATADA deverá observar que o CECS está sujeito às disposições do artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, que tratam da retenção na fonte do Imposto de Xxxxx, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
7.1. De acordo com as disposições da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, nos termos de seus Artigos 34, 35, 36 e 93, Inciso II, o CECS efetuará, quando aplicável, a retenção de Imposto de Renda – IR, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
7.2. Caso a CONTRATADA não esteja sujeita à retenção, conforme definição do Artigo 25, da Instrução Normativa SRF 306, de 12 de março de 2003, deverão ser observadas as formalidades necessárias, de acordo com o artigo 26 desta mesma Instrução. Neste caso, a documentação deverá ser encaminhada juntamente com o documento de cobrança.
7.3. Ocorrendo a ausência da documentação comprobatória que respalde a dispensa de retenção, esta será efetuada, respeitando-se os princípios legais em vigor.
8. A CONTRATADA deverá detalhar o(s) tributo(s) incidente(s) e respectiva(s) alíquota(s).
9. Caso seja constatada alguma irregularidade na fatura emitida pela CONTRATADA ou nos documentos que a integram, esta será devolvida para as devidas correções.
10. A(s) Notas Fiscal(is)/Xxxxxx(s) deverão obedecer rigorosamente o discriminado acima, sob pena de ser(em) devolvida(s) para as devidas correções.
§1º Caso a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) seja(m) devolvida(s) para correção, considerar-se-á a data do último protocolo para efeito de prazo para pagamento.
§2º A CONTRATADA deverá constar na Nota Fiscal/Fatura o endereço mencionado acima.
CLÁUSULA X – PAGAMENTOS
1. Os documentos de cobrança deverão ser enviados pela CONTRATADA, em 01 (uma) via original, para processamento e providências do pagamento, ao seguinte endereço:
Consórcio Energético Cruzeiro do Sul - CECS.
Superintendência Administrativa – Financeira
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Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000 – 19º andar
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2. Os pagamentos dos documentos de cobrança serão efetuados pelas Consorciadas COPEL e CGT ELETROSUL, através de crédito em conta corrente, constante no Termo de Adesão da CGT Eletrosul e Cadastro Correntista da Copel, anexos deste instrumento contratual, em 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo do documento de cobrança no escritório do CECS, conforme endereço acima.
2.1 Ocorrendo o vencimento da obrigação no sábado, domingo ou feriado, este postergar- se-á para o próximo dia útil.
2.2 Considerando que o pagamento do preço contratado será feito mediante crédito em conta corrente, é vedado à CONTRATADA a emissão de duplicata e/ou boleto para circulação. O descumprimento desta obrigação sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa equivalente a 10% sobre o valor faturado, a qual será descontada do pagamento subsequente ou cobrada mediante Fatura, após prévia notificação, observado o disposto na CLÁUSULA XI – PENALIDADES.
2.3 O CECS não reembolsará, em hipótese alguma, tributos indevidamente calculados, multas fiscais e demais acréscimos tributários.
3. As contribuições ao INSS serão retidas pelo CECS, em nome da CONTRATADA, quando aplicável, em conformidade com a Lei nº 9.711, de 20/11/98, e seu valor destacado na nota fiscal ou nota fiscal-fatura de prestação de serviços.
4. Os pagamentos estão sujeitos às seguintes condicionantes e sob aprovação do CECS:
4.1. Apresentação das guias de recolhimento do INSS e FGTS, as quais deverão ser do mês anterior ao do mês do faturamento em curso.
4.2. No caso de primeiro faturamento fica dispensada a apresentação dessas guias junto com o documento de cobrança correspondente. No caso de último faturamento, deverão ser apresentadas as guias de recolhimento do mês anterior juntamente com as do mês em curso.
4.3. A não apresentação de cópia autenticada das guias de recolhimento do INSS e do FGTS do mês anterior ao do faturamento, e folha de pagamento do pessoal vinculado a este CONTRATO do mês em curso, implicará na retenção do crédito, até o cumprimento deste dispositivo contratual.
4.4. No caso de último faturamento, a não apresentação das guias de recolhimento do INSS e FGTS do mês em curso, implicará a retenção de 30% (trinta por cento) do crédito, até o cumprimento deste dispositivo contratual.
5. É obrigatória a apresentação ao CECS, juntamente com os documentos de cobrança, das provas de Regularidade Fiscal, dentro do seu prazo de validade, de acordo com a legislação vigente, conforme abaixo, sem os quais os documentos de cobrança não serão
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aceitos;
• Prova de regularidade para com a Seguridade Social, através da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
• Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
• Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
6. As validades das certidões de regularidades acima elencadas deverão estar vigentes para a data do pagamento. Caso, alguma certidão expire seu prazo de validade antes da data prevista para pagamento, a CONTRATADA deverá substituí-la de imediato, se isso não ocorrer o pagamento ficará retido até a apresentação da respectiva certidão.
7. O CECS não pagará compensação monetária pelo prazo de pagamento.
8. O CECS não se responsabiliza pelo ressarcimento de quaisquer multas, correção monetária, penalidades, juros e outras despesas resultantes da não observância de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA XI – PENALIDADES
1. Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos na CLÁUSULA V, deste CONTRATO, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento de multa diária correspondente a 0,25%, não capitalizável, sobre o valor do CONTRATO, até o seu efetivo cumprimento, contada da data do inadimplemento.
2. No caso de descumprimento de quaisquer outras obrigações da CONTRATADA, que não relativas ao Prazo de Execução, previstas neste CONTRATO, a CONTRATANTE, através de seu Gestor de Contrato, notificará a CONTRATADA para que cumpra a obrigação inadimplida, no prazo máximo estipulado na notificação. Não havendo a regularização dentro do prazo estipulado, a CONTRATADA ficará sujeita à retenção diária de 1% (um por cento) sobre o valor total do CONTRATO. Caso a inadimplência seja regularizada em até 15 (quinze) dias depois de transcorrido o prazo dado na notificação, o valor retido, sem qualquer reajuste, será devolvido na medição seguinte. Caso a inadimplência não seja regularizada em até 15 (quinze) dias depois de transcorrido o prazo inicial dado na notificação, as retenções efetuadas serão definitivamente retidas, a título de multa.
3. As multas e retenções referidas nos itens 1 a 2 desta CLÁUSULA, não deverão exceder a 10% (dez por cento) do valor total do CONTRATO, e poderão ser descontadas de qualquer documento de cobrança já em processamento perante a CONTRATANTE, e dos que se seguirem, se for o caso, reservando-se à CONTRATADA o direito de utilizar, se necessário, outro meio adequado à liquidação do débito. No caso de os valores das multas superar 10% (dez por cento) do valor total do CONTRATO, o mesmo poderá ser rescindido conforme CLÁUSULA XXVII, deste CONTRATO.
4. Caso, por motivo de sua responsabilidade, a CONTRATADA não possa concluir os serviços de acordo com as condições contratuais estabelecidas, estará sujeita à multa penal no valor
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de 10% (dez por cento) do valor total das etapas não concluídas do CONTRATO, sem prejuízo das punições já aplicadas anteriormente, em relação a este CONTRATO.
5. As penalidades estabelecidas nesta CLÁUSULA não excluem outras previstas no CONTRATO, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que resultarem ao CECS ou a qualquer de suas consorciadas, em consequência do inadimplemento das condições contratuais.
6. A(s) multa(s) aplicada(s) será(ão) objeto de anotação no registro cadastral da
CONTRATADA, influenciando na habilitação para futuras contratações.
7. Por inexecução total ou parcial deste CONTRATO, a CONTRATADA será suspensa de participação em licitações no âmbito do CECS e das empresas consorciadas.
8. Os motivos de casos fortuitos ou de força maior deverão ser devidamente comunicados ao CECS e comprovados dentro de cinco dias a partir de sua ocorrência, para que possam ser analisados e considerados válidos, a critério do CECS.
9. As multas estabelecidas nesta CLÁUSULA serão aplicadas ressalvada a responsabilização da CONTRATADA por eventuais prejuízos excedentes, nos termos do artigo 416, parágrafo único, da Lei n° 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso não haja consenso entre as partes.
10. Multa de até 12% (doze por cento) sobre o Valor Global estimado do Contrato, pelo descumprimento da Cláusula de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, sem prejuízo de responsabilização disposta no §2° da referida Cláusula.
CLÁUSULA XII - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
1. Obriga-se a CONTRATADA a cumprir e fazer cumprir, inclusive a sua (s) subcontratada(s), a legislação vigente sobre Segurança e Medicina do Trabalho, em especial as disposições da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho
- SESMT, exigências de Técnicos de Segurança do Trabalho e outras providências; NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, a Empresa é obrigada a fornecer aos profissionais, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento e outras providências; NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); NR
10 - Instalações e serviços em eletricidade; NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, da Portaria 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, sob pena de suspensão dos serviços e sem exoneração de culpa da CONTRATADA, ainda que venha a ocorrer à rescisão deste Instrumento Contratual.
2. Durante a execução dos serviços objeto do presente CONTRATO, a CONTRATADA deverá, necessariamente, cumprir o disposto nas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, da Portaria nº. 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
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3. A CONTRATADA deverá acatar todas as recomendações emanadas dos órgãos responsáveis pela fiscalização e manutenção da Saúde Pública na área de execução dos serviços.
4. A CONTRATADA deverá acatar e fazer com que seus profissionais e de suas subcontratadas respeitem as "INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA”.
CLÁUSULA XIII - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
Este CONTRATO não poderá ser oferecido como objeto de penhor, garantia de crédito ou transferido de qualquer forma, no seu todo ou em parte.
CLÁUSULA XIV - GARANTIA
1. A CONTRATADA garante que os serviços serão executados, em perfeito acordo com os DOCUMENTOS DE CONTRATO. A CONTRATADA deverá a qualquer tempo, quando notificada pelo CECS, efetuar, prontamente, revisões, reparos, reformas ou refazer o serviço se for o caso, por sua conta e a contento do CECS de todos os defeitos, imperfeições ou outras falhas encontradas ou que venham a ocorrer durante o período de vigência deste Contrato.
2. A CONTRATADA responderá, ainda, pelos custos diretos de reparação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO que vierem a ser incorridos pelo CECS na hipótese da CONTRATADA recusar-se formalmente ou deixar de atender injustificadamente a demanda de repará-los.
CLÁUSULA XV - LEIS E REGULAMENTOS
1. As leis brasileiras prevalecerão na interpretação, validade e aplicação deste CONTRATO.
2. A CONTRATADA será responsável e indenizará o CECS e seus agentes representantes por quaisquer reivindicações, exigências, ações, danos, custos, débitos ou despesas provenientes de transgressão ou alegada transgressão de leis ou nelas baseadas, inclusive por quaisquer ordens ou instrumentos, tanto suas como de seus empregados. À CONTRATADA serão debitadas todas as despesas, honorários e depósitos que possam ser requeridos em cumprimento à lei, relativos à prestação dos serviços.
3. Aplica-se ao presente CONTRATO, bem como aos casos omissos, o Estatuto Jurídico das Licitações, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações posteriores, bem como os dispositivos da Lei Estadual do Paraná nº 15.608/07, no que couber.
CLÁUSULA XVI - SEGUROS
1. A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal, material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste CONTRATO.
2. A cobertura de seguro não exclui ou diminui, em nenhum caso, as obrigações e
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responsabilidades da CONTRATADA, assumidas em razão do CONTRATO ou por força de lei, ficando a CONTRATADA plenamente responsável por quaisquer perdas e danos não cobertos por seguro.
CLÁUSULA XVII – CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir total ou parcialmente este CONTRATO, ou ainda subcontratar, no todo ou em parte, o seu objeto, nem comprometer a título de garantia a terceiros, seus créditos junto o CECS, sob pena de rescisão e aplicação das sanções cabíveis.
CLÁUSULA XVIII – FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização sobre os serviços contratados, através de seus representantes devidamente credenciados aos quais a CONTRATADA deverá facilitar o desempenho de suas funções.
CLÁUSULA XIX – NOVAÇÃO
A não utilização por parte do CECS, de quaisquer direitos a ele assegurados neste CONTRATO ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções neles previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição do CECS neste CONTRATO serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA XX - DISPUTAS E AÇÃO LEGAL
Quaisquer disputas, controvérsias ou dificuldades de qualquer espécie que surjam entre a CONTRATADA e o CECS, resultante de ou relativas ao CONTRATO, ou relacionadas de qualquer modo com a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, tanto anterior quanto posteriormente à sua conclusão, quer seja antes ou depois de qualquer dano, abandono, infração ou rescisão do CONTRATO, e que não possam ser solucionados por acordo mútuo, serão resolvidas judicialmente, cabendo a iniciativa da medida judicial a qualquer uma das partes.
CLÁUSULA XXI - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das responsabilidades constantes nas demais CLÁUSULAS deste CONTRATO, constituem também obrigações da CONTRATADA:
1. Cumprir e fazer cumprir, por si, seus profissionais, prepostos e subcontratados, todas as CLÁUSULAS e condições estabelecidas nos DOCUMENTOS DE CONTRATO, em rigorosa observância aos demais detalhes e comunicações expressas, emanados do CECS, ou por este aprovado, bem como as disposições legais ou regulamentares, e executar tudo o que não for explicitamente mencionado, mas que seja necessária à perfeita execução deste CONTRATO;
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2. Ter pleno conhecimento de todos os DOCUMENTOS DE CONTRATO, bem como das condições de realização dos serviços. A falta de conhecimento, por parte da CONTRATADA, destas condições e de outras dela decorrentes, vinculadas direta ou indiretamente à execução dos serviços, mesmo que não explicitamente citadas, não será considerada razão válida para reclamações ou reivindicações posteriores de qualquer espécie;
3. Manter sempre disponível, durante a vigência do CONTRATO, as informações relativas aos trabalhos executados e entregá-las quando solicitadas pelo CECS, de forma eficiente e diligente, de acordo com os padrões técnicos aplicáveis, em observância as condições estabelecidas e segundo procedimentos técnicos adequados, bem como a documentação que comprova o recolhimento dos encargos sociais trabalhistas e previdenciários.
4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CECS ou a terceiros, quando devidamente caracterizada sua responsabilidade, em decorrência das atividades relativas ao objeto deste CONTRATO, indenizando-os. A eventual fiscalização ou o acompanhamento dos serviços, por parte do CECS, previstos nos DOCUMENTOS DE CONTRATO, não exclui ou reduz esta responsabilidade;
5. Acatar e respeitar as recomendações do CECS no tocante à disciplina, segurança e interferência com trabalhos simultâneos realizados por esta ou por terceiros, sendo que o acesso do pessoal da CONTRATADA, às áreas de segurança do CECS, deverá ser previamente aprovado;
6. Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer serviços e fornecimentos que venham a ser realizados, bem como de quaisquer compras ou aquisições feitas de terceiros para o cumprimento do CONTRATO, ficando o CECS integralmente isento de qualquer compromisso assumido pela CONTRATADA com terceiros;
7. Responder por multas ou penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações legais, regulamentares ou ambientais, salvo se decorrerem de processo administrativo ou pleito judicial relativo a ato cuja prática tenha sido determinada pelo CECS, e desde que obedecidas fielmente às instruções deste;
8. Comparecer em juízo nas ações trabalhistas ajuizadas por seus profissionais alocados a este CONTRATO, defendendo-se judicialmente, reconhecendo e provando perante a Justiça do Trabalho sua condição de empregadora, arcando inclusive, com todas as custas e demais ônus decorrentes de uma eventual condenação.
9. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do presente CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação que o originou.
10. A CONTRATADA responderá perante o CECS pela adequada execução dos serviços contratuais, nos termos do Código Civil Brasileiro.
11. A CONTRATADA deverá permitir a qualquer tempo, que o CECS, realize fiscalizações a seu critério, durante a execução dos serviços, com a finalidade de verificar o perfeito
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atendimento aos DOCUMENTOS DE CONTRATOS e requisitos exigidos.
12. Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias sociais, fiscais e trabalhistas e de suas subcontratadas, se houver. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do seu não recolhimento, fica o CECS desde então autorizado a suspender os pagamentos devidos à CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação e de suas subcontratadas se houver.
13. A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre o CECS e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA ou com suas subcontratadas, empregadora na forma do disposto no art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
14. Fica expressamente acordado que se o CECS for advertido, intimado, citado, autuado, notificado ou condenado em razão de deixar a CONTRATADA de cumprir, em época própria, qualquer obrigação de natureza originária deste CONTRATO, ou no caso do CECS já estar respondendo a processo judicial vinculado a outro(s) CONTRATO(s) celebrado(s) com a CONTRATADA, mesmo que tal(ais) CONTRATO(s) já esteja(m) encerrado(s), o CECS poderá reter dos pagamentos devidos à CONTRATADA qualquer valor necessário ao cumprimento de tais obrigações ou reter importância tão próxima quanto possível do valor pleiteado e das despesas que terá para sua defesa no processo.
15. A CONTRATADA obriga-se a manter durante a execução do presente CONTRATO todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na correspondente licitação que o originou, inclusive para fins de recebimentos dos pagamentos junto ao CECS.
16. A CONTRATADA deverá manter-se plenamente informada e deverá por todo o tempo observar e cumprir a lei, qualquer que seja a forma sob a qual esta afete seus empregados, métodos ou operações usadas para a execução dos serviços e todas as ordens e instrumentos de organismos e tribunais com jurisdição ou autoridade sobre ela. Se forem descobertas nos Documentos de CONTRATO quaisquer discrepâncias ou inconsistências relativas à lei ou a qualquer ordem ou instrumento, a CONTRATADA deverá imediatamente reportá-las, por escrito, ao CECS.
CLÁUSULA XXII - OBRIGAÇÕES DO CECS
Além das demais obrigações assumidas sob este CONTRATO caberão também ao CECS:
a) Xxxxxxxx, a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientar em todos os casos omissos.
b) Xxxxxx entendimentos sobre serviços com a CONTRATADA, através de reuniões periódicas a serem definidas entre as partes.
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c) Efetuar os pagamentos, em conformidade com a CLÁUSULA X – PAGAMENTOS e fiscalizar a execução dos serviços, a seu critério.
d) Disponibilizar todas as informações que se fizerem necessárias para a realização dos serviços contratados, informações estas que serão utilizadas pela CONTRATADA com a finalidade exclusiva de cumprir o escopo do presente CONTRATO.
CLÁUSULA XXIII - VALOR TOTAL E ORIGEM DOS RECURSOS
1. O valor total do presente CONTRATO é de R$ 41.250,00 (Quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais).
2. Os recursos destinados a este CONTRATO está previsto no Orçamento Anual do CECS, identificados no Plano de Contas Contábil da seguinte forma: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S. A. - Custeio sob a rubrica CS020010 e ELETROBRAS CGT ELETROSUL - Custeio sob a rubrica 4111001001.
CLÁUSULA XXIV – GESTÃO DO CONTRATO
1. A gestão do presente Contrato será de responsabilidade dos empregados, indicados a seguir:
Gestor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Matrícula 46192
Email: xxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx – Telefone: (00) 0000-0000 – (00) 00000-0000
Suplente: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx - Matrícula 803757
Email: xxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx – Telefone: (00) 0000-0000 – (00) 00000-0000
2. A CONTRATADA designará formalmente o seu Gestor do Contrato, o qual deverá ter vínculo empregatício com a mesma ou ter participação societária, devendo conferir-lhe todos os poderes necessários para o exercício de suas funções. A CONTRATADA será responsável por todos os atos e decisões do Gestor do Contrato.
CLÁUSULA XXV - RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
As partes contratantes se comprometem a:
2. Não empregar menores de 18 anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de dezesseis anos para qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir
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de quatorze anos;
3. Não permitir a prática ou a manutenção de discriminação limitativa ao acesso na relação de emprego, ou negativa com relação a sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico, bem como a implementar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores;
4. Proteger e preservar o meio ambiente, bem como, buscar prevenir e erradicar práticas que lhe sejam danosas, exercendo suas atividades em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos às áreas de meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores;
CLÁUSULA XXVI - CARÁTER CONFIDENCIAL DOS SERVIÇOS
1. Todos os dados ou detalhes dos serviços a serem prestados que a CONTRATADA venha a conhecer ou obter no decorrer da execução das atividades contratuais, não poderão, de forma alguma, ser entregues à publicidade ou ao conhecimento de terceiros, sem autorização expressa e por escrito do CECS.
2. A quebra do sigilo, devidamente comprovada, sem autorização expressa do CECS, possibilitará a imediata rescisão do CONTRATO, sem qualquer ônus para o CECS. Neste caso a CONTRATADA estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pelo CECS, inclusive as de ordem moral ou concorrencial, bem como as de responsabilidade civil e criminais respectivas as quais serão apuradas em regular processo judicial ou administrativo.
CLÁUSULA XXVII - RESCISÃO DE CONTRATO
1. O Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses e condições estabelecidas no item 00.0.xx Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COPEL e artigo 95 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da ELETROSUL.
2. Caso ocorra a rescisão do Contrato, por qualquer dos casos previstos, o CECS pagará à CONTRATADA apenas os valores dos serviços executados e aceitos até a data da rescisão, ressalvando-se o direito do CECS deduzir valores decorrentes de multas e/ou prejuízos acarretados pela CONTRATADA
CLÁUSULA XXVIII – CÓDIGOS E POLÍTICAS DAS EMPRESAS CONSORCIADAS
1. A CONTRATADA declara conhecer e se compromete a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que lhe couber, o Código de Ética das Empresas Consorciadas, o Manual do Programa Anticorrupção das Empresas Eletrobras, o Guia do Colaborador e a Política Ambiental Unificada Eletrobras CGT Eletrosul, que se encontram disponíveis nos endereços indicados abaixo, sob pena de submeter-se às sanções previstas no presente Instrumento Contratual.
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- Compromissos, Códigos e Políticas:
CGT ELETROSUL:
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxx-x- politicas
COPEL: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/
2. A CONTRATADA se compromete a adotar práticas que visem a valorização, capacitação e emprego de pessoas com deficiência, valorização da diversidade e promoção da equidade, alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).
CLÁUSULA XXIX – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1. O Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS e a CONTRATADA comprometem-se a cumprir com as obrigações e requisitos das legislações de proteção de informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD”), Lei n°12.965, de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990 (“Código de Defesa do Consumidor”), Lei Complementar n° 166, de 08 de abril de 2019 (“Lei do Cadastro Positivo”), Lei n°12.527, de 18 de novembro de 2011 (“Lei de Acesso à Informação”) e Decreto n° 7.962, de 15 de março de 2013 (“Decreto Comércio Eletrônico”), conforme aplicável;
§1º Além destas obrigações, a CONTRATADA também deverá:
a) Abster-se de realizar quaisquer ações ou omissões que possam resultar de alguma forma em violação das Legislações de Proteção de Dados Pessoais pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS;
b) Tomar todas as medidas razoavelmente necessárias para manter o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS em conformidade com as Legislações de Proteção de Dados Pessoais;
c) Garantir que qualquer atividade realizada que utilize Dados Pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (“Tratamento”) resultante do objeto do presente Contrato, bem como o uso e marketing de tais dados, e as medidas adotadas para a privacidade e segurança estejam em conformidade com as Legislações de Proteção de Dados Pessoais e sejam consistentes com as políticas de Privacidade das consorciadas, COPEL e Eletrobras CGT Eletrosul e com a Política LGPD, conforme disposto em seus sites, as quais poderão ser atualizadas a qualquer tempo, visando conformidade com a legislação brasileira e internacional de proteção de dados pessoais;
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d) Não realizar qualquer Tratamento de Dados Pessoais, resultantes da execução do Contrato, sem enquadramento em uma das bases legais estipuladas no art. 7º da LGPD;
e) Adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança dos Dados Pessoais;
f) Somente realizar o Tratamento de Dados Pessoais como resultado do presente Contrato com a finalidade de cumprir com as respectivas obrigações contratuais;
g) Não permitir ou facilitar o Tratamento de Dados Pessoais por terceiros para qualquer finalidade que não seja o cumprimento de suas respectivas obrigações contratuais;
h) A CONTRATADA não poderá subcontratar nenhuma das suas atividades de Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do presente Contrato, sem o prévio e expresso consentimento do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS. Havendo subcontratação, a CONTRATADA deverá celebrar contrato por escrito com a SUBCONTRATADA contendo as mesmas obrigações no que se refere à Proteção de Dados Pessoais dispostas no presente Contrato. Em caso de descumprimento pela SUBCONTRATADA das obrigações em matéria de Proteção de Dados Pessoais que lhe incumbem nos termos do referido contrato por escrito, a CONTRATADA continua a ser plenamente responsável perante o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS, pelo cumprimento destas obrigações;
i) Comunicar ao Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS, imediatamente e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas em caso de incidentes e/ou vazamentos envolvendo dados resultantes do tratamento de Dados Pessoais obtidos para a execução do presente Contrato.
§2º O Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS e a CONTRATADA desde já pactuam que o descumprimento por uma das Partes, de qualquer Legislação de Proteção de Dados Pessoais, das políticas das consorciadas ou das provisões contidas nesta cláusula gerará obrigação da Parte culpada em indenizar, defender e manter isento(a)(s) a(s) outra(s) Parte(s) e suas entidades afiliadas, conselheiros, diretores, executivos e empregados de e contra todas as responsabilidades, perdas, os danos, prejuízos, custos, despesas, ações, processos, demandas, multas e penalidades decorrentes do descumprimento, por uma das Partes, de suas obrigações, declarações e garantias previstas nesta Cláusula, sendo que nenhuma limitação de responsabilidade eventualmente acordada neste Contrato será aplicada para as indenizações por descumprimento das obrigações desta Cláusula.
2. Para a definição da multa a ser aplicada, conforme previsão na Cláusula de Sanções Administrativas, serão consideradas em processo administrativo próprio as hipóteses de agravamento e diminuição da penalidade, tais como, mas não somente, extensão dos danos, gravidade da infração cometida, existência de política de proteção e preservação de dados pela parte culpada, ações que visaram diminuir a extensão dos danos, reincidência na prática lesiva e porte da empresa, entre outros.
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CLÁUSULA XXX – ATOS LESIVOS À CONTRATADA
1. Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA estará sujeita às sanções previstas na Cláusula Vigésima Sexta – Responsabilização Administrativa deste contrato, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos à CGT Eletrosul, assim definidos:
a) fraudar o presente Instrumento Contratual;
b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o Instrumento Contratual;
c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste Instrumento Contratual, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou neste instrumento contratual; ou
d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste Instrumento Contratual; e
e) realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 8.420/2015, Lei nº 8.666/1993, ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o presente Instrumento Contratual.
2. As sanções indicadas no item 1 desta Cláusula se aplicam quando a CONTRATADA se enquadrar na definição legal do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846/2013.
CLÁUSULA XXXI - FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente
CONTRATO, de forma eletrônica, após as assinaturas de duas testemunhas.
Fica acordado entre as partes que a data de assinatura deste CONTRATO CECS nº 014/2021 é a mesma da última assinatura eletrônica efetuada.
Pelo CECS
assinatura digital assinatura digital
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Superintendente Geral Superintendente Administrativo Financeiro Consórcio Energético Cruzeiro do Sul Consórcio Energético Cruzeiro do Sul
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Pela CONTRATADA
Assinado de forma digital
Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxxx Xxxx
por Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx
Dados: 2021.11.04
............................1.1..:5..6.:5..2..-.0.3.'.0.0.'........
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx-Administrador
Presys Instrumentos e Sistemas Ltda.
Testemunhas:
Assinatura digital Assinatura digital
Nome: Nome:
RG: ......................SSP/........ RG: ..................... SSP/........
CPF: .................................... CPF: .....................................
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180a
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Documento: CONTRATOCECSN0142021Presys.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx em 21/10/2021 13:33, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx em 21/10/2021 17:39, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx em 22/10/2021 16:50, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx em 22/10/2021 16:55.
Inserido ao protocolo 17.939.851-6 por: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2021 18:36.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.