CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000658/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/10/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044633/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.104145/2021-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/09/2021 |
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SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL , CNPJ n.
04.065.861/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND COM VAREJ AUT E ACESSORIOS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.113.639/0001-83, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os motociclistas profissionais com vinculo empregatício do comercio varejista de automóveis e acessórios no DF, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Fica assegurado para todos os MOTOCICLISTAS com vínculo empregatício, a partir de 1 de maio de 2021, um PISO DE INGRESSO não inferior a R$ 1.182,51 (hum mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
As empresas representadas pela entidade sindical patronal convenentes concedem à categoria profissional representada, a partir do 1 de maio de 2021, um reajuste salarial de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o piso salarial de 30 abril de 2021.
Fica garantido a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a partir de 10 de maio de 2021 sobre o salaria praticado em 30 de abril de 2021.
Não haverá retroativo de reajuste salarial referente ao ano 2020, o pagamento referente a maio, junho de 2021 deverá ser pago pelas empresas na folha de pagamento do mês de julho de 2021, em uma única parcela.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZO
A remuneração mensal será paga na data fixada no parágrafo primeiro do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente aos MOTOCICLISTAS o recibo de pagamento de salário, especificando de forma inteligível os créditos e débitos.
Remuneração DSR CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregados que recebem verbas variáveis receberão o repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: dividem-se as verbas variáveis pelos números de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados verificados no mês.
Parágrafo Primeiro - O repouso semanal remunerado, calculado na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, será pago na conformidade da Lei 605/1949.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de trabalho aos domingos, o empregador deverá conceder pelo menos um xxxxxxx xx xxxxx, em cada período de três semanas em conformidade a Lei
11.603/2007.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e, as horas subsequentes, remuneradas com 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
As empresas que possuem mais de 30 (trinta) empregados ficam obrigadas ao fornecimento de ticket- refeição no valor de R$ 17,77 (dezessete reais e setenta sete centavos), ou ao fornecimento de alimentação aos empregados, podendo disponibilizar ou não local para a refeição, observada a legislação de alimentação do trabalhador vigente, sendo facultado o desconto no salário do empregado nos percentuais previstos em lei, não integrando, sob nenhum aspecto, a remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro — As empresas que já fornecem ticket-refeição deverão reajustar o valor deste até que corresponda ao valor fixado no caput, qual seja de R$ 17,77 (dezessete reais e setenta e sete centavos).
Parágrafo Segundo — As empresas que já fornecem o auxílio-refeição de valor superior ao fixado no parágrafo primeiro, não poderão reduzir o valor já então praticado a título de auxílio-refeição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O empregador deverá fornecer aos seus empregados, que comprovadamente necessitarem vales transportes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único: Fica a empresa dispensada da concessão do vale transporte independentemente da emissão de termo de renúncia ao benefício e anuência do empregado, no caso de locação/cessão do veículo locado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão apólice de seguro de vida para o empregado MOTOCICLISTA, junto às entidades existentes no mercado securitário, ou poderá utilizar a apólice de seguros já existente entre o SINDMOTO e a Porto Seguros — CIA. devendo anexar cópia da apólice, o valor mínimo será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com cobertura para morte acidental e invalidez permanente no exercício da atividade.
Parágrafo Único - O empregador poderá descontar até 50% (cinquenta por centos) do valor mensal do seguro de cada empregado segurado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - FURTO DO VEICULO
As empresas contratantes de MOTOCICLISTAS obrigam-se a não aceitar veículos que não tenham dispositivos contra furto e/ou em desacordo com a lei 12.009/2009 e a Resolução do CONTRAN no .356.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
A empresa, ao admitir qualquer MOTOCICLISTA ou MOTOBOY, anotará em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social o respectivo "CBO" (Classificação Brasileira de Ocupação), cujo número é 51-9110, não sendo permitida a utilização de outra nomenclatura para o exercício da profissão.
Parágrafo Único - O empregador fornecerá ao empregado, cópia integral do respectivo contrato de trabalho, bem como, recibo de pagamento de salário e recibos de quitação.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Se no curso do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento, e ficará desobrigado do pagamento, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - VEICULO DO MOTOCICLISTA
As empresas que alugam os veículos de propriedade dos MOTOCICLISTAS ficam obrigadas a celebrar com estes, contrato expresso de locação para a utilização dos veículos, nos termos da legislação civil vigente, cujo valor do aluguel não poderá ser inferior a R$ 373,48 (Trezentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, a partir de 1 de maio de 2021.
Parágrafo Primeiro - Não terá natureza salarial o valor pago a título de locação da motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo ou similares, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para qualquer efeito, notadamente para os efeitos de caráter trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Segundo - O locatário compromete-se a reembolsar o combustível utilizado na motocicleta, motoneta, ciclomotor ou triciclo, inclusive no trecho entre a residência do locador e o local onde a mesma deverá ser utilizada, na proporção de 1 (um) litro de combustível comum para cada 35 (trinta e cinco) quilômetros rodados, a quilometragem poderá ser controlada pela empresa, anotando a quilometragem de saída e chegada.
Parágrafo Terceiro- Quando o MOTOCICLISTA utilizar em sua motocicleta baú fornecido pela empresa, eventual nome ou logomarca daquela ou do contratante dos serviços nele estampado, não ensejará qualquer espécie de reparação ou compensação, sequer a título de danos morais por uso de imagem.
Nessas condições, o MOTOCICLISTA contratado não poderá se recusar a utilizar o baú fornecido pela empresa, devendo zelar por sua conservação.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo o não comparecimento do empregado ou do uso de atestado médico, fica o empregador dispensado de pagar a locação da motocicleta dos dias não utilizados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS
Todos os MOTOCICLISTAS terão que passar uma vez a cada 5 (cinco) anos por treinamento promovido pelos órgãos públicos, conforme previsto na Lei Federal ne 12.009/2009, Lei Distrital ne 4.385/2009 e Portaria ne 37, de 9 de maio de 2011, da Secretaria de Transporte do Distrito Federal e resolução 350 do Contran.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS FACULTATIVAMENTE P
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão ser atendidos, pelo SESC/SENAC, fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendido os critérios/requisitos de cada beneficiário conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
Parágrafo Primeiro — Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer, Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput" desta cláusula deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 anos;
b) Empresários e seus dependentes na modalidade Conveniado para aqueles que são associados aos sindicatos convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional;
c) Público em geral na modalidade Usuário.
Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx ou SAC 0000-000 000.
Parágrafo Segundo — Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
b) Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxx.xx.xxxxx.xx, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxx@xx.xxxxx.xx.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARGA
Os MOTOCICLISTAS somente poderão transportar carga da empresa contratada, sendo terminantemente proibido o transporte de carga não pertencente à contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE ROTA
Os MOTOCICLISTAS não poderão desviar da rota estabelecida pela contratada para a entrega, salvo justificativa por escrito.
Parágrafo único - O descumprimento das cláusulas acima acarretará a demissão por justa causa.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVARIAS
As empresas poderão descontar dos MOTOCICLISTAS os danos materiais causados às empresas ou a terceiros, quando esta decorra de culpa dos MOTOCILISTAS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTAS
No caso de acidente com veículo da empresa utilizado como instrumento de trabalho, o ressarcimento da franquia e/ou do dano será indenizado pelo empregado quando comprovado dolo ou culpa do mesmo.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizado às empresas, descontar do salário do empregado, as multas aplicadas pelo órgão competente, em razão de descumprimento pelo empregado da legislação de trânsito, quando este conduzir veículo de propriedade da empresa ou veículo contratado pela empresa, sob regime de cessão/locação.
Parágrafo Segundo- Caso o empregado obtenha deferimento em recurso administrativo de trânsito, o empregador fica obrigado a restituir os valores descontados do empregado.
Parágrafo Xxxxxxxx— Xxxx o contratado tenha sua habilitação cassada por qualquer motivo, fica a empresa desobrigada do cumprimento do aviso prévio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
No caso de MOTOCICLISTAS contratados para uma jornada semanal inferior às 44 (quarenta e quatro) horas previstas na Constituição Federal, será admitida a remuneração por hora trabalhada, proporcional ao piso da categoria.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, com o mínimo de O1 (uma) hora de intervalo para descanso, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cumpridas de segunda a domingo, respeitada a hipótese de jornada reduzida por hora trabalhada deste instrumento e o repouso semanal remunerado.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à sua prestação, e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem há IO (dez) horas diárias.
Sobre a validade do banco de horas fica condicionada a prévia comunicação prévia da instalação do banco, aos sindicatos convenentes da presente convenção coletiva de trabalho.
Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.
No final de 120 (cento e vinte) dias serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e, se no somatório das horas excedentes persistirem saldo não compensado, será pago com o adicional das horas previstas nesta Convenção Coletiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de EPI'S à condução de motocicleta é obrigatório conforme a legislação.
Parágrafo Primeiro - O Capacete com viseira aprovado pelo Inmetro é de responsabilidade do MOTOCICLISTA empregado, sendo de sua responsabilidade e ônus a aquisição e manutenção deste dispositivo.
Parágrafo Segundo - O uso de equipamentos adicionais tais, cotoveleiras e joelheiras ficarão a critério do empregado, salvo legislação em contrário que passe a viger durante o andamento desta convenção.
Parágrafo Terceiro — Independentemente, de a motocicleta ou similar, ser de propriedade da empresa ou do empregado, o EMPREGADO/CONTRATADO terá que possuir os equipamentos necessários para a condução de motocicleta, conforme lei 9.503 de 1997, conforme disposto no S 10, 920 e S 30 desta cláusula, podendo a empresa subsidiar parceladamente a compra destes equipamentos, caso o MOTOCICLISTA venha a optar pela compra de equipamentos novos, de acordo com a portaria 356 do Contran.
Parágrafo Quarto - Os motociclistas poderão somente carregar cargas em baús apropriados, com identificação da empresa, constando nome e telefone.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregado caberá fiscalizar diariamente a fixação dos baús no quadro da motocicleta com parafusos, a fim de evitar acidentes.
Parágrafo Sexto - No caso de locação/Cessão da motocicleta, a empresa deverá fiscalizar quando da contratação e o empregado deverá manter os veículos contratados para os serviços de acordo com as exigências do Código de Trânsito vigente, observando os equipamentos e documentação completa e atualizada; licenciamento pelo DETRAN/DF, bem como adotar baú traseiro de dimensão compatível com o peso a ser transportado, confeccionado em fibra de vidro ou similar, se for necessário à sua utilização.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME E ASSEIO PESSOAL
Quando as empresas adotarem o uso de uniforme, este será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho, sendo vedado o uso fora deste interregno.
Parágrafo Primeiro - Se exigido o uso de uniforme para o trabalho, a empresa fornecerá gratuitamente, até o limite de 02 (dois) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título.
Parágrafo Segundo - Na substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário do valor de mercado, correspondente ao custo de cada peça não devolvida.
Parágrafo Terceiro - O empregado se obriga ao uso e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e
os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa, sendo facultado, em caso de não devolução, o desconto, pelo valor de mercado, do valor de cada um deles nas verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - Os Motociclistas que não se apresentar para trabalhar nas condições de higiene consideradas satisfatórias pelo contratante poderão ficar impedidos de atuar naquele dia, até solução da questão. O descumprimento da obrigação implica em desconto do dia de trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES SINDICAIS LABORAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no artigo 82, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, que obrigam o Sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, independentemente de serem associados ou não, e na conformidade do inciso IV, artigo 82 da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição, pela Assembleia Geral dos Sindicatos, independente de previsão em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, considerando, também, a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal - STF, é fixada a Contribuição Assistencial, a ser paga por todos os representados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - As empresas descontarão, mensalmente, de todos os seus empregados Motociclistas, que sejam beneficiados por ela, sindicalizados ou não, desde que seja autorizado de forma prévia e expressa a importância de 1% (um por cento) da remuneração mensal, por empregado, em favor da entidade profissional, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, e recolherá até 13 dia útil após o desconto, ao sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo - Após terem efetuado os descontos referidos na cláusula 24º e recolhidos os valores descontados, nos prazos estabelecidos as empresas deverão enviar ao Sindicato, no máximo em 30 dias, a contar do desconto, a cópia da guia da contribuição assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
Parágrafo Terceiro - As guias para serem efetuados os referidos recolhimentos serão fornecidas, gratuitamente, pelo sindicato profissional, as empresas deverão entrar em contato com a entidade sindical pelo e-mail: xxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx ou pelos telefones; 00-0000-0000/00000000, informando; CNPJ, Telefone, Nome do Responsável e Endereço para recebimento dos boletos bancários.
Parágrafo Quarto - O presente desconto assistencial subordina-se a não oposição do empregado, perante o Sindicato dos Motociclistas Profissionais do Distrito Federal — SINDMOTO, no prazo de até 15 (quinze) dias após assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de todas as empresas integrantes das categorias econômicas representada pelo SINCOPEÇAS/DF — Sindicato do Comércio Varejista de Automóveis e
Acessórios do DF, realizada no dia 26/05/2021, devidamente convocadas por meio de edital publicado no dia 21/05/2021, no Jornal de Brasília, página 18, institui, de acordo com o art. 513, alínea "e" da CLT, que todas as empresas representadas pelas entidades patronais convenentes e, portanto destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, a não ser que já o tenha feito mediante Convenção
Coletiva de
Trabalho firmada com categoria profissional diversa não abrangida pela presente convenção, para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente convenção coletiva, e para assistência para todos e não somente para os associados, conforme estabelecido abaixo:
I - Empresas com faturamento de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — pagamento de uma parcela de R$ 100,00 (cem reais);
II - Empresas com faturamento de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) — pagamento de uma parcela de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Empresas com faturamento de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais) — pagamento de uma parcela de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
IV - Empresas com faturamento de mais de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais) — pagamento de uma parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro - O pagamento deverá ser efetuado na seguinte data:
a) até o dia 30/11/2021 referente ao exercício 2020 e 2021;
Parágrafo Segundo - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo; Parágrafo Terceiro - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais;
Parágrafo Quarto - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail ou outra forma deliberada pelas Sindicatos Patronais convenientes desta CCT;
Parágrafo Quinto - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidirse-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês;
Parágrafo Sexto - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de todas as empresas integrantes das categorias económicas representada pelo SINCOPEÇAS/DF — Sindicato do Comércio Varejista de Automóveis e Acessórios do DF, realizada no dia 26/05/2021, devidamente convocadas por meio de edital publicado no dia 21/05/2021, no Jornal de Brasília, página 18, e de acordo com o disposto no art. 82, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, devidamente associadas ao Sindicato patronal, recolherão, anualmente, mediante emissão de guia ou boleto a ser fornecido, com a denominação de contribuição confederativa, em favor do convenente seu respectivo representante, a não ser que já o tenha feito mediante Convenção Coletiva de Trabalho firmada com categoria profissional diversa não abrangida pela presente convenção, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.
TABELA CONTRIBUIÇÃO - MíNlMA
QUANTIDADE | VALOR |
(nenhum empregado) | R$ 217,00 |
OI a 03 Empregados | R$ 299,00 |
04 a 07 Empregados | R$ 448,00 |
08 a 11 Empregados | R$ 540,00 |
12 a 30 Em re ados | R$752,OO |
31 a 60 Empregados | R$ 1.085,00 |
61 a 100 Empregados | R$ 1.659,00 |
101 a 250 Empregados | R$ 2.414,00 |
Acima de 250 Empregados | R$ 3.623,00 |
Parágrafo Primeiro - O pagamento deverá ser efetuado na seguinte data:
a) 30/08/2021, correspondente ao exercício 2020 e 2021;
Parágrafo Segundo - O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO MOTOCICLISTA
Fica estabelecido que a data comemorativa do "DIA DO MOTOCICLISTA" é 27 de julho de cada ano.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O SINDMOTO fornecerá cópia dessa Convenção Coletiva Homologada no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para os não filiados.
Parágrafo Único - E por estarem justos e acordados, firmam o presente Instrumento Coletivo de Trabalho em 02 (vias) vias de igual teor a que surtam seus efeitos legais.
XXXXXX XX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND COM VAREJ AUT E ACESSORIOS DO DISTRITO FEDERAL