CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL E O(A) XXXX, COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL E O(A) XXXX, COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
Processo Administrativo PROJETO: XXXXX
A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, pessoa
jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, constituída na forma de fundação privada, com sede no Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxxxxxx Number One, 10º andar, Asa Norte, Brasília (DF), XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.641.000/0001-33, neste Instrumento abreviadamente denominada FUNDAÇÃO, neste ato representada por seu Presidente, nome, qualificação e endereço completo do representante, e de outro lado, o(a) nome, qualificação e endereço completo da entidade, doravante denominado(a) CONVENENTE, representado(a), neste ato, por seu(sua) função do representante, Sr(a). nome, qualificação e endereço completo do representante, na forma do Processo Administrativo – Projeto Nº XXXX, em conformidade com os poderes e competências fixados em seus Estatutos e Regimentos Internos, com os termos da Lei nº 8.666/93, no que couber, e demais legislações aplicáveis, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, doravante apenas CONVÊNIO, o qual teve sua minuta analisada pelo Parecer Jurídico XXXX de XX.XX.XXXX, sob as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto – O presente CONVÊNIO tem por objeto a alocação de recursos financeiros necessários à implementação do Projeto Nº XXXX, intitulado “XXXX”, no âmbito do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA N° XXXX, de XX.XX.XXXX celebrado entre o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL,
neste Instrumento abreviadamente denominado BNDES, e a FUNDAÇÃO, no âmbito do PROGRAMA XXXX da FUNDAÇÃO, destinados à XXXX, na forma descrita no PLANO DE TRABALHO da CONVENENTE, previamente aprovada pela FUNDAÇÃO e que integra o presente Instrumento, independentemente de sua transcrição.
Parágrafo Primeiro – Admitir-se-á à CONVENENTE propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação da FUNDAÇÃO, vedada, porém, a mudança do objeto.
Parágrafo Segundo – Objetivos específicos:
a) XXXX;
b) XXXX;
c) XXXX;
Parágrafo Terceiro – Área de Abrangência do Projeto – O Projeto será desenvolvido nos seguintes municípios:
a) Município(s) e Unidade da Federação; b) Município(s) e Unidade da Federação; c) Município(s) e Unidade da Federação
CLÁUSULA SEGUNDA – Valor – O valor total a ser alocado ao Projeto é de R$ XXXX (XXXX), englobando o montante a ser aportado pela FUNDAÇÃO e pelo BNDES e a contrapartida de responsabilidade da CONVENENTE.
Parágrafo Primeiro – A FUNDAÇÃO repassará à CONVENENTE, para utilização no Projeto, um total de R$ XXXX (XXXX), a título de investimento social não reembolsável, correspondente a XX% dos custos totais do Projeto, conforme “Cronograma Físico-Financeiro” e “Relatório de Valor Proposto, Analisado e Deferido”, ambos devidamente rubricados pelos celebrantes.
Parágrafo Segundo – Do total a ser repassado à CONVENENTE R$ XXXX (XXXX) poderão ser utilizados na modalidade de adiantamento, em XX parcelas, conforme cronograma a seguir na forma estabelecida no inciso V, do Parágrafo Quarto, da Cláusula Quarta deste Instrumento:
1ª parcela: até R$ XXXX (XXXX); 2ª parcela:
3ª parcela:
...
Parágrafo Terceiro – os valores previstos para cada uma das parcelas e não utilizados, ficarão disponíveis para utilização juntamente com os valores previstos para as parcelas subsequentes, desde que comprovada a sua necessidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – Contrapartida – A CONVENENTE compromete-se a participar – inclusive com auxílio de outras fontes, se necessário – com o valor de R$ XXXX (XXXX), correspondente a XX% dos custos totais do Projeto, a título de contrapartida.
CLÁUSULA QUARTA – Liberação dos Recursos Financeiros – Os recursos da FUNDAÇÃO e do BNDES serão liberados pela FUNDAÇÃO, por intermédio da Agência XXXX-X do Banco do Brasil S.A., em 10 (dez) dias úteis após o recebimento, na FUNDAÇÃO, dos documentos especificados nos incisos I a VI do Parágrafo Quarto desta Cláusula e na medida em que os bens ou serviços forem efetivamente adquiridos ou realizados.
Parágrafo Primeiro – A primeira liberação de recursos está condicionada ao recebimento na FUNDAÇÃO da Licença de Instalação, oficialmente publicada,
emitida pelos órgãos competentes, quando as atividades forem passíveis de Licenciamento Ambiental, excetuando-se as despesas inerentes à obtenção da referida Licença, desde que constantes no “Cronograma Físico-Financeiro”, os cadastros de todos participantes a serem atendidos pelo projeto e o “Relatório de Valor Proposto, Analisado e Deferido” do Projeto.
Parágrafo Segundo – A liberação dos recursos dar-se-á mediante a efetuação de crédito(s) na conta de depósitos vinculada nº , específica para o Projeto, aberta na Agência XXXX-X do Banco do Brasil S.A. em nome/razão e CNPJ/MF da CONVENENTE, para movimentação restrita aos valores a serem liberados, pela FUNDAÇÃO, em decorrência do presente CONVÊNIO.
Parágrafo Terceiro – Por este Instrumento, a CONVENENTE declara-se ciente e de acordo com a abertura da conta de depósitos vinculada em seu nome e CNPJ/MF, bem como outorga à FUNDAÇÃO os poderes necessários para cadastramento e movimentação exclusiva da referida conta, comprometendo-se a fornecer à FUNDAÇÃO a documentação exigida pelos normativos que regem o assunto.
Parágrafo Quarto – Os recursos financeiros concedidos à CONVENENTE serão liberados mediante a apresentação à FUNDAÇÃO dos seguintes documentos:
I. quando se tratar de pagamentos a serem realizados diretamente aos fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços, a CONVENENTE deverá apresentar cópia das notas fiscais, faturas ou recibos dos bens adquiridos e/ou serviços realizados emitidos no nome e CNPJ/MF da Convenente, contendo o seguinte:
a) discriminação dos itens de despesas, conforme constante do
Cronograma Físico-Financeiro;
b) aposição do “De Acordo”, pela CONVENENTE, atestando o recebimento dos bens e/ou a prestação dos serviços;
c) referência, nos respectivos documentos, ao número do Projeto e ao Acordo N° XXXX, firmado entre a FUNDAÇÃO e o BNDES;
d) indicação do banco, agência e número da conta corrente do fornecedor do bem e/ou executor dos serviços, com vistas à efetivação do pagamento, conforme Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta.
II. no caso de despesas relativas a treinamento e/ou capacitação profissional, anexar ao documento fiscal relação contendo: nome do curso, período e horário de realização, local de treinamento, endereço e telefone de contato, identificação dos treinandos e dos ministrantes, com nome completo, CPF, telefone e assinatura;
III. no caso de despesas relativas a prestação de assistência técnica ou consultoria, anexar ao documento fiscal relatório de atividades elaborado pelo consultor ou prestador da assistência técnica;
IV. no caso de despesas relativas a obra de engenharia que envolva a contratação de empresa de construção civil, a CONVENENTE deverá apresentar: cópia do instrumento contratual firmado com a empresa construtora, no qual devem estar discriminados, separadamente, valores relativos a materiais e mão-de-obra; termo parcial de medição da obra, quando se tratar de pagamento parcial; termo de medição total juntamente com o termo de entrega e recebimento da obra, quando se tratar da conclusão dos serviços; e nota fiscal de prestação de serviços, na qual devem estar discriminados, separadamente, valores relativos a materiais e mão-de-obra;
V. quando se tratar de solicitação de adiantamento de recursos financeiros, a CONVENENTE deverá apresentar, em modelo próprio a ser fornecido pela FUNDAÇÃO, solicitação formal de adiantamento, especificando a quantidade, o tipo de despesa e os valores objetos do pedido, observada a conformidade da solicitação com os itens de despesas previstos no Cronograma Físico-Financeiro do Projeto e aos itens de despesas relacionadas no Parágrafo Xxxxxx desta Cláusula;
VI. relatório parcial de execução, elaborado pela CONVENENTE, na forma estabelecida nos Parágrafos Primeiro e Segundo da Xxxxxxxx Xxxxxx.
Parágrafo Quinto - No caso de solicitações de adiantamento somente serão permitidas despesas, conforme rol exaustivo abaixo, e indispensáveis à consecução do objeto do presente CONVÊNIO (Cláusula Primeira), e que não se destinem à manutenção da CONVENENTE e nem de sua sede:
a) transporte de pessoal/carga (deslocamentos aéreos, terrestres e fluviais);
b) hospedagem;
c) alimentação;
d) diárias;
e) pedágios;
f) vale-transporte;
g) combustível;
h) táxi;
i) fotocópia;
j) material de expediente;
k) salários, pró-labores, bolsas, ajuda de custos e remuneração por serviço prestado - assessorias e consultorias;
l) encargos trabalhistas;
m) telefone, água e energia;
n) provedor de internet;
o) aluguel de veículos, imóveis e equipamentos;
p) despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;
q) taxas condominiais;
r) tarifas cartorárias;
s) prêmios de seguro; e
t) matéria prima e demais insumos de produção.
Parágrafo Sexto – As despesas relacionadas abaixo estarão restritas à fase de implantação do Projeto, conforme Regimento Interno da Fundação Banco do Brasil.
a) taxas condominiais;
b) material de expediente;
c) telefone, água e energia;
d) provedor de internet.
CLÁUSULA QUINTA - Prestação de Contas de Recursos Adiantados - Os valores liberados a título de adiantamento serão objeto de prestação de contas, por meio da apresentação de relatório, em modelo a ser fornecido pela FUNDAÇÃO, com demonstrativo dos pagamentos realizados e respectivas cópias dos documentos fiscais e guias de recolhimento de tributos devidamente liquidados contendo:
a) discriminação dos itens de despesas, conforme constante do Cronograma Físico-Financeiro;
b) aposição do “De Acordo”, pela CONVENENTE, atestando o recebimento dos bens e/ou serviços;
c) referência, nos respectivos documentos, ao número do Projeto e ao Acordo N° XXXX, firmado entre a FUNDAÇÃO e o BNDES.
Parágrafo Primeiro – As parcelas subsequentes de adiantamento estarão condicionadas a apresentação da prestação de contas pela CONVENENTE consoante a seguinte sistemática:
a) para liberação da segunda parcela de adiantamento, a CONVENENTE deverá comprovar a correta utilização de, no mínimo, 80% dos recursos anteriormente adiantados, bem como dos recursos referentes à contrapartida prevista no Projeto, se for o caso;
b) para liberação da terceira parcela de adiantamento, a CONVENENTE deverá comprovar a correta utilização do restante da primeira e, no mínimo, 80% dos recursos adiantados na segunda, bem como dos recursos referentes à contrapartida, se for o caso;
c) para liberação das demais, a sistemática será semelhante à prevista para liberação da terceira parcela;
d) a comprovação do restante da penúltima e da última parcelas que não atingirem 100% dos recursos financeiros adiantados implicará na devolução do valor não utilizado à conta de depósitos vinculada, específica do Projeto, aberta na Agência XXXX-X do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo Segundo – O prazo máximo para a prestação de contas de cada parcela liberada a título de adiantamento é de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação dos recursos financeiros.
Parágrafo Terceiro – A liberação de recursos do Projeto, seja ela a título de adiantamento ou mediante pagamento direto aos fornecedores de bens ou executores de serviços, ficará condicionada ao cumprimento do estabelecido no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto – A FUNDAÇÃO poderá glosar valores em decorrência de inconsistências verificadas por ocasião da análise da prestação de contas do adiantamento. O valor glosado será deduzido da próxima parcela de adiantamento ou solicitada sua devolução no caso de inexistir outras parcelas a serem adiantadas.
CLÁUSULA SEXTA – Pagamento das Despesas – Os pagamentos das despesas e os recolhimentos dos tributos delas decorrentes serão efetuados pela CONVENENTE diretamente aos favorecidos/destinatários dos créditos, observadas as normas aplicáveis e orientações da FUNDAÇÃO.
Parágrafo Primeiro – É responsabilidade da CONVENENTE providenciar e entregar à FUNDAÇÃO, juntamente com as notas fiscais, faturas ou recibos dos bens adquiridos e/ou serviços realizados, as guias de recolhimento de tributos decorrentes dessas despesas, de forma a permitir sua liquidação simultaneamente ao crédito realizado aos fornecedores/executores à CONVENENTE, quando esta comprovar sua quitação.
Parágrafo Segundo – É responsabilidade da FUNDAÇÃO, tão logo disponibilizados os recursos na conta de depósitos vinculada específica do Projeto, quitar os documentos apresentados para pagamento e/ou recolhimento, observadas outras orientações da FUNDAÇÃO, comprometendo-se ainda a manter em arquivo, em boa ordem e estado de conservação, cópia de toda a documentação pertinente.
Parágrafo Terceiro – Os pagamentos referentes aos bens adquiridos e serviços realizados serão efetuados mediante crédito dos valores – já deduzidos de tributos – na conta corrente dos fornecedores/executores, preferencialmente no Banco do Brasil S.A., ou via DOC/TED, quando a conta for em outro banco, admitindo-se a quitação por meio de ordem de pagamento
emitido pela Agência XXXX-X do Banco do Brasil S.A. apenas em situações de absoluta inviabilidade do crédito em conta.
Parágrafo Quarto – Os pagamentos de despesas relativos às solicitações de adiantamentos concedidos serão realizados pela CONVENENTE e serão objeto de prestação de contas nos moldes estabelecidos na Cláusula Quinta deste Instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - Utilização dos Recursos – Fica terminantemente vedada a utilização dos recursos financeiros alocados ao Projeto para o custeio de:
a) despesas relativas a períodos anteriores ou posteriores à vigência do presente CONVÊNIO;
b) despesas que não constem do Cronograma Físico-Financeiro; aprovado, salvo as exceções expressamente autorizadas pela FUNDAÇÃO;
c) despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
d) efeitos financeiros retroativos;
e) despesas com aquisição de imóveis;
f) despesas com indenizações de qualquer espécie;
g) taxas de serviço e de administração de obras;
h) despesas com manutenção da CONVENENTE;
i) despesas com pessoal do quadro funcional da CONVENENTE;
j) despesas com pagamento para a elaboração de projetos de qualquer espécie;
k) itens diversos julgados não pertinentes ao Projeto;
l) encargos, multas e juros.
Parágrafo Primeiro – O remanejamento de verbas, a substituição ou a inclusão de itens de despesas deverão ser previamente submetidos à apreciação e deliberação da FUNDAÇÃO, consubstanciados em justificativas devidamente fundamentadas.
Parágrafo Segundo - É vedada, a qualquer título, a utilização de saldo remanescente na conta de depósitos vinculada específica do Projeto, o qual deverá ser imediatamente revertido à FUNDAÇÃO, quando da conclusão de todas as etapas previstas para a implementação do Projeto, mediante solicitação formal da FUNDAÇÃO à Agência XXXX-X do Banco do Brasil S.A.
CLÁUSULA OITAVA – Acompanhamento do Projeto – A execução do Projeto será objeto de permanente acompanhamento, devendo a CONVENENTE facultar à FUNDAÇÃO e ao BNDES a verificação do emprego dos recursos financeiros, inclusive mediante vistoria da execução dos trabalhos e acesso aos livros de escrituração, documentos e arquivos, podendo a
FUNDAÇÃO, a seu critério, valer-se de outras instituições ou consultores especializados para o acompanhamento técnico do Projeto.
Parágrafo Primeiro – A CONVENENTE deverá apresentar na periodicidade XXXX, à FUNDAÇÃO, durante o prazo de execução disposto na Cláusula Décima Quinta, sob pena de suspensão da liberação de recursos, relatórios parciais de execução comprovando a efetiva realização das atividades previstas no Projeto e a correta utilização dos recursos – tanto os disponibilizados pela FUNDAÇÃO quanto os da contrapartida a cargo da CONVENENTE – em modelo específico a ser fornecido pela FUNDAÇÃO.
Parágrafo Segundo – Quando se tratar de Projeto com recursos repassados pela FUNDAÇÃO em parcela única, ficará a CONVENENTE dispensada da apresentação de relatórios parciais de execução, comprometendo-se, no entanto, a apresentar relatório final, na forma estabelecida na Cláusula Décima do presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA NONA – Suspensão da Liberação/Utilização dos Recursos – Fica convencionado que a FUNDAÇÃO poderá suspender a liberação/utilização dos recursos, sem que tenha a CONVENENTE direito a qualquer indenização – mesmo que haja assumido compromissos perante terceiros em decorrência do presente CONVÊNIO – diante das seguintes ocorrências:
a) desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
b) não cumprimento dos prazos estabelecidos para apresentação de prestação de contas de adiantamentos de recursos financeiros concedidos;
c) integralização parcial ou não integralização da contrapartida prevista;
d) inexatidão ou falta de informações nos relatórios parciais de execução da CONVENENTE, sobre o andamento do Projeto;
e) paralisação do Projeto ou constatação de que os resultados parciais não correspondem aos inicialmente previstos;
f) não divulgação do aporte financeiro realizado pela FUNDAÇÃO e pelo BNDES, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Décima Segunda;
g) outras circunstâncias de responsabilidade da CONVENENTE que impossibilitem o alcance dos objetivos do Projeto.
Parágrafo Primeiro – Qualquer assunção de compromissos perante terceiros, pela CONVENENTE, por conta do contido no presente CONVÊNIO, é de exclusiva responsabilidade da CONVENENTE.
Parágrafo Segundo – A CONVENENTE compromete-se a pactuar, nos acordos que vier a firmar com terceiros, em razão do presente CONVÊNIO, as mesmas condições estabelecidas no caput da presente Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA – Resultados do Projeto – Ao final da realização física e financeira do Projeto, observado o prazo de execução estabelecido na Cláusula Décima Quinta, a CONVENENTE apresentará à FUNDAÇÃO, relatório final elaborado em modelo específico, comprovando a efetiva realização de todas as atividades constantes da Proposta/Plano de Trabalho aprovada, a correta aplicação dos recursos – tanto os disponibilizados pela FUNDAÇÃO quanto a contrapartida da CONVENENTE – e os resultados alcançados pelo Projeto.
Parágrafo Primeiro – Obriga-se a CONVENENTE a apresentar à FUNDAÇÃO as Licenças de Operação, oficialmente publicadas, expedidas pelos órgãos competentes, em até 90 (noventa) dias após a liberação da última parcela do crédito, para as atividades passíveis de Licenciamento Ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Propriedade dos Bens – Todos os bens adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio são de propriedade da CONVENENTE, devendo ser utilizados exclusivamente nas finalidades previstas na Proposta/Plano de Trabalho aprovada.
Parágrafo Único – Compromete-se a CONVENENTE, durante a vigência do presente CONVÊNIO, a não alienar os bens adquiridos ou produzidos com os recursos financeiros aportados pela FUNDAÇÃO, ou dar a esses bens destinação diversa daquela prevista no Projeto, salvo se expressamente autorizado pela FUNDAÇÃO e pelo BNDES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Divulgação – Compromete-se a CONVENENTE a promover a divulgação do nome da FUNDAÇÃO, do BNDES e das demais instituições envolvidas no Projeto, observando as exigências legais e regulamentares pertinentes ao período eleitoral, inclusive a de não dar às ações objetivadas no presente Instrumento contorno político-partidário, quando da veiculação de peças publicitárias de caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a não fazer constar quaisquer símbolos partidários, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, cabendo-lhe ainda:
a) fazer menção à participação da FUNDAÇÃO e BNDES como aportadores de recursos financeiros ao Projeto, sempre que se fizer algum tipo de divulgação;
b) remeter à FUNDAÇÃO para aprovação, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência da realização das atividades, peças publicitárias e de comunicação que venham a ser confeccionadas para o Projeto, tais como cartazes, folhetos, convites, release para cerimônias de inauguração e/ou de entrega de bens, máquinas e equipamentos;
c) providenciar, pelos meios ao seu alcance, filmagem e/ou cobertura fotográfica de cerimônias - assinatura do CONVÊNIO,
inaugurações, entrega de bens, máquinas e equipamentos; - bem como confecção de placas de obras;
d) mencionar o apoio recebido da FUNDAÇÃO, do BNDES e dos demais parceiros nas máquinas e equipamentos adquiridos, bem como na capa de qualquer publicação, conforme modelos fornecidos pela FUNDAÇÃO;
e) providenciar afixação, em caso de obra civil, de placa provisória (durante a obra) e definitiva (após a conclusão), indicativas da participação da FUNDAÇÃO e do BNDES como parceira do Projeto, conforme modelos disponíveis via internet, nos sítios xxx.xxx.xxx.xx e xxx.xxxxx.xxx.xx;
f) permitir à FUNDAÇÃO, ao BNDES e aos demais parceiros, em qualquer tempo, divulgar a participação conferida ao Projeto, pelos meios de comunicação que lhes convierem.
Parágrafo Único – Todas as ações de divulgação do Projeto deverão ser realizadas pela CONVENENTE, sob consulta e orientação da FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Responsabilidades Fiscais, Trabalhistas e Previdenciárias – A CONVENENTE assume e declara-se ciente de sua condição jurídica de fonte pagadora dos bens adquiridos e dos serviços contratados ao amparo do Projeto objeto do presente CONVÊNIO.
Parágrafo Primeiro – É responsabilidade exclusiva da CONVENENTE efetuar o cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias – inclusive as decorrentes de eventuais acidentes de trabalho – incidentes nas contratações de serviços e nas aquisições de bens necessários à implantação/execução do Projeto.
Parágrafo Segundo – Responsabiliza-se a CONVENENTE a prestar informações aos órgãos fiscais e previdenciários competentes, relativamente aos pagamentos, retenções e recolhimentos fisco-previdenciários realizados, em conformidade com a legislação em vigor, ensejando, por consequência, completa isenção da FUNDAÇÃO e do BNDES de quaisquer obrigações dessa natureza, ainda que solidariamente.
Parágrafo Terceiro – Cabe à CONVENENTE municiar-se de extratos mensais da conta de depósitos vinculada específica do Projeto, obteníveis junto à FUNDAÇÃO, bem como de cópia dos documentos hábeis e suficientes ao cumprimento das responsabilidades descritas no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto – A CONVENENTE compromete-se a manter a guarda dos documentos alusivos às responsabilidades descritas nesta Cláusula, disponibilizando-os, quando solicitados, à FUNDAÇÃO e aos órgãos de fiscalização e controle.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Compromissos específicos:
I – DA FUNDAÇÃO:
a) liberar os recursos financeiros para execução deste CONVÊNIO na forma da Cláusula Quarta, observados os prazos do Cronograma Físico-Financeiro, a disponibilidade financeira e as normas legais pertinentes;
b) analisar os Relatórios Parciais de Execução e o Relatório Final apresentados pela CONVENENTE;
c) analisar as peças publicitárias encaminhadas pela
CONVENENTE, conforme Cláusula Décima Segunda, alínea “b”.
II – DA CONVENENTE:
a) assumir a responsabilidade, de forma exclusiva, sobre eventual ônus fisco-previdenciário e trabalhista decorrente do presente CONVÊNIO, inclusive os de efeito retroativo, em razão de erro ou falha de apuração/recolhimento ou de perda de condição de isenção ou imunidade de tributos;
b) providenciar e manter durante toda vigência do pacto, as licenças e autorizações necessárias para a realização do objeto do presente CONVÊNIO, quando se tratar de obra civil;
c) manter organizada e em segurança a documentação técnica de registro do desenvolvimento do Projeto e de seu acompanhamento, pelo prazo de vigência do presente CONVÊNIO;
d) sujeitar-se, a qualquer tempo e no que tange ao presente CONVÊNIO, à fiscalização por parte de órgãos de controle da Administração Pública que tenham alcance sobre a FUNDAÇÃO e o BNDES;
e) fornecer, tempestivamente, por escrito, todas as informações que lhe forem solicitadas pela FUNDAÇÃO e/ou pelo BNDES, ou por órgãos de controle aos quais esta esteja sujeita;
f) a CONVENENTE, quando for pessoa jurídica de direito público ou integrante da Administração Pública direta ou indireta, deverá observar, na aquisição de bens e serviços, a Lei nº 8.666/93;
g) a CONVENENTE, quando não se enquadrar na alínea “f” desta Cláusula, na aquisição de bens e serviços, deverá documentar pesquisa de preços, que justifique a escolha do fornecedor de bens ou serviços;
h) providenciar e manter durante toda vigência do convênio, licenças ou autorizações dos órgãos competentes, quando se tratar de utilização de recursos ambientais ou para desenvolver atividades capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, mantendo as condições que ensejaram a manifestação da Administração Pública;
i) adotar medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho, que possam vir a ser causados pelo projeto a ser executado;
j) não praticar ou aceitar a exploração de trabalho escravo ou degradante, a exploração sexual de menores ou a exploração de mão-de-obra infantil;
k) informar à FUNDAÇÃO a quantidade de postos de trabalhos gerados ou mantidos com os investimentos realizados no Projeto;
l) comunicar à FUNDAÇÃO, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, exercendo função remunerada ou estando entre seus proprietários, controladores ou diretores, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a).
III – DA AGÊNCIA:
a) participar de cerimônia obrigatória de assinatura do CONVÊNIO
realizada pela CONVENENTE;
b) realizar vistoria no(s) local(is) de desenvolvimento do Projeto, caso solicitado pela FUNDAÇÃO;
c) emitir pareceres em relatórios de execução apresentados pela
CONVENENTE, caso solicitado pela FUNDAÇÃO;
d) realizar pagamentos relacionados à execução do Projeto, caso solicitado pela FUNDAÇÃO, observadas as orientações encaminhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Prazo de Execução – O prazo de execução do Projeto será de XX (XXXX) meses, contados a partir da data de assinatura do presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Vigência – A vigência do presente CONVÊNIO é de XX (XXXX) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Rescisão e Denúncia – O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido ou denunciado por quaisquer dos partícipes, independentemente de formalização de instrumento, inclusive no caso de inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas, devendo a iniciativa ser comunicada por meio de notificação extrajudicial, aos demais partícipes, por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou por correspondência dirigida aos respectivos representantes legais, sob protocolo ou com aviso de recebimento (AR) especialmente quando constatadas as situações abaixo:
a) não execução do objeto pactuado no presente CONVÊNIO, à exceção das hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
c) descumprimento, pela CONVENENTE, de qualquer dos compromissos pactuados;
d) cessão ou transferência a outrem, da execução total ou parcial do presente CONVÊNIO;
e) extinção judicial ou extrajudicial da CONVENENTE, se esta for suscetível de incidir nestas hipóteses;
f) outras circunstâncias de responsabilidade da CONVENENTE que tenham impossibilitado o alcance dos objetivos do Projeto.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo a denúncia ou qualquer das hipóteses que impliquem rescisão do presente CONVÊNIO, ficam os partícipes responsáveis pelos compromissos decorrentes e auferirão as vantagens relativas ao tempo de participação.
Parágrafo Segundo – Obriga-se a CONVENENTE a restituir, no prazo de 48 horas a partir da data de comunicação, os recursos que lhe tenham sido repassados, inclusive aqueles relativos às despesas por ela incorridas e relacionadas ao presente CONVÊNIO, sendo que cada parcela deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, e/ou, a critério da FUNDAÇÃO e do BNDES, a devolução dos bens adquiridos, ficando a entidade proponente sujeita, ainda, à multa de 10% (dez por cento), incidente sobre os valores utilizados, devidamente atualizados, e sobre as despesas extrajudiciais, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas nas alíneas desta Cláusula e a FUNDAÇÃO e o BNDES decidirem pela rescisão do CONVÊNIO.
Parágrafo Terceiro – Este CONVÊNIO também será rescindido, com a exigibilidade dos recursos utilizados, atualizados pelo critério estabelecido no Parágrafo Segundo desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, nas seguintes situações, quando for o caso:
a) na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que exerça função remunerada na CONVENENTE, ou esteja entre seus dirigentes. Não haverá incidência dos encargos mencionados, desde que a devolução dos recursos ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação;
b) na comprovação da existência de sentença condenatória transitada em julgado relativamente à prática de atos, pela CONVENENTE, que importem em infringência à legislação que trata do combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo;
c) verificada qualquer das infrações previstas neste CONVÊNIO de cooperação financeira após a liberação de todas as parcelas da colaboração financeira, a FUNDAÇÃO e o BNDES não considerarão outros pedidos da CONVENENTE ou de entidades a ela vinculadas, e suspenderão a liberação de recursos para outros
convênios que, porventura, tenham celebrados com as referidas entidades, sem prejuízo de outras ações e medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Documentos Integrantes do presente CONVÊNIO – A Proposta/Plano de Trabalho da CONVENENTE, datada de XX/XX/XXXX, contendo XXXX páginas, XX anexo(s), bem como o Cronograma Físico-Financeiro e o Relatório de Valor Proposto, Analisado e Deferido, emitidos pela FUNDAÇÃO, após exame e aprovação do pleito em seu âmbito – todos devidamente rubricados pelos celebrantes – são parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Modificações – O presente CONVÊNIO apenas poderá ser modificado por intermédio da formalização de termos aditivos, firmados por todos os partícipes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Publicação – A publicação do extrato do Instrumento do presente CONVÊNIO na imprensa oficial, como condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela FUNDAÇÃO até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Foro – Fica eleita a Circunscrição Judiciária Especial de Brasília (DF) para dirimir quaisquer dúvidas que resultem do presente CONVÊNIO, com exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e acordados, firmam os partícipes este Instrumento, em 3 (três) vias, perante as testemunhas abaixo:
XXXX (XX), de de 20 .
FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S.A.
NOME DA ENTIDADE
XXXX
Gerente
XXXX
Função do Representante
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: