CONTRATO N° 35/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N° 35/2017
TOMADA DE PREÇOS 02/2017.
PROCESSO 13/2017.
O Município de Brasilândia de Minas - MG, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede à Praça Cívica, nº 141, Inscrita no CNPJ do MF sob o nº 01.602.009/0001-35, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito o Senhor Marden Junior ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, Brasileiro, Casado, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇ nesta cidade de BRASILÄND IA DE MINAS (MG), portador da CI M.3.734.651 SSP/MG e CPF:
▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e a Empresa ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. ▇▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇.▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇, inscrita no CNPJ/MF sob nº 19.678.828/0001-21, neste ato representada pelo senhor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, portador da CI n° 16.335.566 SSP/MG e CPF ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ a seguir denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de transporte escolar municipal, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO:
O presente contrato de prestação de serviços tem como origem a Tomada de Preços 02/2017 instaurada pela CONTRATANTE mediante processo nº 013/2017 e se regerá pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E NORMAS DE EXECUÇÃO.
2.1. - Este Contrato objetiva a prestação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino, nos quantitativos de quilômetro rodados diários por linha, conforme abaixo discriminado:
2.2. - Linha de Transporte de Estudantes – ITINERÁRIOS 06 e 09 - da região denominada Tronco num total estimado (ida e volta) de 112 Kms rodados diariamente e Faz Riacho do Campo, num total estimado (ida e volta) em 176 kms rodados diariamente.
2.3. - A quilometragem diária poderá ser acrescida ou diminuída, conforme a demanda
de alunos, devendo ser aprovada por medição mensal e obedecidos os horários estipulados pela Secretaria Municipal da Educação.
2.4 - Fica a Contratada na obrigação de manter durante toda execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Cláusula 6ª deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO:
3.1 - O valor da prestação de serviços contratados será calculado por quilômetro rodado, diariamente, em cada linha, no sentido de ida e volta, perfazendo um total de R$ 277,76 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos)/dia, para o itinerário Tronco e de R$ 457,60 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos)/dia, para o itinerário Faz Riacho do Campo, conforme discriminação abaixo:
VALOR
LINHA KM RODADO (IDA/VOLTA) UNITÁRIO TOTAL 006 112 2,48 277,76
009 176 2,60 457,60
3.2 - Caso haja necessidade de aumentar os Kms diários de qualquer linha por parte da Administração Municipal, se compromete à empresa CONTRATADA a prestar os serviços, com relação ao acréscimo, aplicando-se as disposições do art. 65, § 1º da Lei 8.666/93.
3.3 - Havendo necessidade de mais de um veículo para prestar o serviço, em virtude do número de alunos, deverá a Empresa Contratada colocar outra condução, nas mesmas condições e preços ora contratados.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO:
4.1 - O pagamento dos serviços contratados será por intermédio de cheque nominal ou crédito em conta e mediante a apresentação da correspondente Nota fiscal ou fatura pela empresa CONTRATADA;
4.2 – O pagamento será efetuado ate o dia 20 (VINTE) de cada mês, tendo como referencia as viagens realizadas no período compreendido do primeiro ao ultimo dia do mês imediatamente anterior, mediante apresentação da Nota fiscal/Fatura, confirmada por medição aferida pela Secretaria Municipal de Educação.
4.3 - Para que seja feito o pagamento, deverá ainda a CONTRATADA apresentar o comprovante de regularidade no recolhimento ao INSS e FGTS dos empregados que estiverem prestando os serviços ora contratados da competência do mês imediatamente anterior.
4.4 – Os tributos municipais e outros de exigência obrigatória conforme legislação
serão retidos na fonte;
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
Será admitida a Sublocação/Subcontratação, em conformidade com o estabelecido no edital TP 002/2017.
CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
6.1 - Caberá à CONTRATADA transportar alunos, professores e demais servidores da rede municipal de ensino, buscando em itinerários conforme lista o presente contrato em sua cláusula segunda, nos horários estabelecidos e dias letivos do calendário escolar fornecido pela Secretaria Municipal de Educação;
6.2 - Deverá a empresa CONTRATADA colocar á disposição da CONTRATANTE, veículos fiscalizados e em dia com os órgãos competentes , quanto a impostos, seguros, manutenção e outros necessários ao bom andamento dos serviços;
6.3 - A CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais resultantes da execução do contrato, sendo também de sua inteira responsabilidade qualquer si nistro ou dano causados à Administração Municipal ou a terceiros, em decorrência de sua culpa ou dolo na execução dos serviços ora contratados, não excluindo ou reduzindo sua responsabilidade à fiscalização exercida pela CONTRATANTE;
6.4 - Também será de responsabilidade da CONTRATADA toda e qualquer despesa oriunda do desatendimento das normas do DNER, DER e outros órgãos gestores diretos e indiretos dos serviços objeto desta Tomada de Preços;
6.5 - A CONTRATADA se obriga a manter em seus veículos colocados a serviço do transporte ora contratado, durante a vigência deste instrumento, a faixa adesiva com a palavra “ESCOLAR”; e os dizeres “A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNIC IPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG”.
6.6 - Os veículos utilizados na prestação dos serviços escolares, objeto desta licitação deverão apresentar bom estado de conservação e atender as exigências de segurança do Código Nacional de Trânsito vigente, a fim de resguardar a integridade física das pessoas transportadas;
6.7 - Serão de responsabilidade da empresa CONTRATADA, as despesas com abastecimento e peças dos veículos utilizados na prestação dos serviços ora avençados;
6.8 - Os motoristas dos veículos utilizados para o transporte escolar deverão ser treinados e habilitados para a função, com registro em carteira de trabalho, estar com sua habilitação em dia, ter experiência comprovada de, no mínimo, 12 meses, e curso
específico para o transporte de estudantes, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; informando-se mensalmente seus dados à Secretaria Municipal de Educação.
6.9 - Deverá a CONTRATADA facilitar e colaborar com a fiscali zação da prestação dos serviços contratados, prestando informações e atendendo solicitações sempre que requisitados;
6.10. - Manter em perfeitas condições de funcionamento, segurança, higiene, conforto, os veículos destinados ao transporte de alunos;
6.11 – Manter o veículo em situação regular junto ao Detran e seguro obrigatório em dia;
6.12 - Apresentar vistoria do veículo SEMESTRALMENTE, realizada por órgão competente;
6.13 - Caberá, finalmente a CONTRATADA, às suas expensas, colocar outros veículos para a substituição imediata de qualquer outro de sua frota que não puder comparecer no dia e horário estabelecidos.
Parágrafo Único: Foi apresentada a seguinte documentação de veículo para a participação no processo licitatório:
MBENZ OF 1318 ÔNIBUS 41 LUGARES ANO/MOD 1993/1993 PLACA HOM 6290. MBENZ CIFERAL ÔNIBUS 30 LUGARES ANO/MOD 2006/2006 PLACA GVQ 4806. MBENZ 313CDI MIC ROÔNIBUS 16 LUGARES ANO/MOD 2006/2006 PLACA NGC 2496.
CLAUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE:
7.1 - Fornecer os dados necessários à execução dos serviços contratados;
7.2 - Colocar à disposição os itinerários, locais e outras informações necessárias para o conhecimento de alunos e transportadores interessados;
7.3 - Efetuar o pagamento conforme estabelecido neste contrato;
7.4 - Comunicar toda e qualquer mudança que houver neste contrato e em seu objeto e condições, bem como itinerários, preços, etc.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA:
Este contrato terá início na data de sua assinatura e vigorará com suas cláusulas e condições pelo prazo de 12(doze) meses, obedecendo aos incisos I e II do artigo 57 da Lei 8.666/93, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo por iguais e sucessivos períodos, e no máximo por 60 (sessenta) meses desde que respeitado o limite financeiro da modalidade tomada de preços.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:
As despesas decorrentes da execução dos serviços objeto desta Tomada de preços, correrão à conta dos Programas de Trabalho constantes do Orçamento Municipal destinado à secretaria Municipal de Educação e FUNDEB, conforme Lei orçamentária vigente.
02.07.01.12.361.1202.2064.3.3.90.39.00 | – ficha - 300 |
02.07.01.12.361.1202.2066.3.3.90.39.00 | – ficha – 309 |
02.07.02.12.361.1202.2067.3.3.90.39.00 | – ficha – 312 |
02.07.01.12.361.1202.2069.3.3.90.39.00 | – ficha – 318 |
02.07.02.12.361.1202.2078.3.3.90.39.00 | – ficha – 356 |
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
10.1 O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas sujeita o Contratado à multa nos seguintes percentuais:
10.1.1 - Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de falha injustificável no cumprimento da tarefa de transportar regularmente os alunos.
10.1.2 - Multa de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato e a conseqüente rescisão do mesmo, no caso de falhas injustificáveis, superior a 20(vinte) dias, no cumprimento do transporte regular dos alunos, além das outras sanções previstas na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO:
11.1 - O presente contrato será rescindido:
11.1.1 - fique configurada inadimplência pela Contratada das cláusulas previstas nos termos dos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1.993 e suas posteriores alterações de acordo com as exigências do Edital desta licitação.
11.1.2 - pelo não cumprimento ou desatendimento de cláusulas contratuais ou falhas de equipamentos, atrasos injustificados, paralisação da prestação de serviços sem justa causa ou qualquer ato oneroso causado com dolo ou culpa de ambas as partes;
11.1.3. - pela desobediência das determinações regulares da autoridade fiscalizadora designada pela CONTRATANTE para acompanhar a execução deste contrato;
11.1.4- Quando a Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG vier a utilizar veículos próprios em uma das linhas licitadas, devendo notificar a contratada com antecedência de 30 (trinta) dias.
11.1.5 por vontade unilateral da CONTRATANTE, se houver outras razões de interesse
público justificado, devidamente fundamentado e bilateralmente, mediante acordo firmado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE:
Caso haja aumento de preços do combustível durante a vigência deste contrato, o valor do KM rodado sofrerá reajustamento equivalente a 30% (trinta por cento) do percentual de reajuste ocorrido no preço do litro do combustível utilizado pelo veiculo da contratada, conforme registro de preços efetuado pela Administração no dia da licitação tomada de preços nº 02/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Elegem as partes o Foro da Comarca de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato que por outra forma não forem solucionadas, com expressa renúncia das partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza, e como prova de haverem entre si justas e contratadas, é lavrado este contrato que depois de lido e achado conforme é assi nado pelas partes e pelas testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as necessárias cópias que terão o mesmo valor do original.
Brasilândia de Minas MG, 02 de maio de 2017.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ da Costa Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas MG Contratante
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ME ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Contratada
TESTEMUNHAS:
CPF/MF.
CPF/MF
