ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 03/2024 - MPAM
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 03/2024 - MPAM
Portaria SEGES/MGI nº 1605, de 14 de março de 2024
ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA
QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA
CIDADANIA, E O
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO
AMAZONAS, PARA OS
FINS QUE ESPECIFICA.
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, com sede em Brasília, no endereço ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, inscrito no CNPJ/MF nº 27.136.980/0001-00, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, nomeado por meio de Decreto de 1º de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Especial, publicado no Diário Oficial em 01/01/2023, portador do registro geral nº XX.896.9XX-X e CPF nº XXX.915.758-XX, residente e domiciliado em Brasília/DF; e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇.▇▇▇ – ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-473, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 04.153.748/0001-85, neste ato representado pelo seu Procurador-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, RG nº 2525 OAB/AM, CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇,
nomeado pelo Decreto Governamental/AM, de 16 de setembro de 2022 (DOE/AM de 16/09/2022), e Termo de Recondução (MPAM), de 14 de outubro de 2022 (DOMPE de 14/10/2022),
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo SEI/MDHC nº 00135.209415/2024-05 e em observância às disposições da Lei nº 14.133 de 2021, do Decreto nº 11.531, de 2023, da Portaria nº 571, de 11 de setembro de 2023 e da Portaria nº 762, de 7 de dezembro de 2023, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de desenvolvimento de pesquisas, estudos e análises, além de ações de formação e capacitação com foco em temas relacionados aos direitos humanos, à cidadania e a Justiça Social nos municípios da Amazônia Legal. O presente Acordo visa estabelecer a cooperação técnico-científica e o intercâmbio de conhecimentos e contribuir para o desenvolvimento do Observatório Nacional de Direitos Humanos (ObservaDH) e para a Rede Nacional de Evidências em Direitos Humanos (ReneDH) do MDHC e para o Projeto IDH+,
do MPAM. O presente Acordo será executado no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e no Ministério Público do Estado do Amazonas, conforme estabelecido no plano de trabalho em anexo, que especifica interesse público e recíproco dos envolvidos na parceria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente Instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no Instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI), obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
l) observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
m) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente Instrumento, de modo que, no limite de suas possibilidades, não faltem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
Para viabilizar o objeto deste Instrumento, são responsabilidades do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
a) desenvolver e manter o Observatório Nacional de Direitos Humanos (ObservaDH);
b) coordenar a Rede Nacional de Evidências em Direitos Humanos (ReneDH);
c) identificar temas e questões prioritários para as pesquisas em direitos humanos, por meio da publicação de uma Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Direitos Humanos;
d) articular parcerias para o desenvolvimento de pesquisa regionais ou nacionais em torno de projetos colaborativos sobre temas prioritários;
e) criar, manter e divulgar um repositório nacional de evidências em direitos humanos, associado ao ObservaDH;
f) difundir evidências em direitos humanos, por meio de eventos, premiações, publicações, estratégias de tradução do conhecimento de evidências em direitos humanos para públicos de interesse e inclusão de conteúdos no ObservaDH; e
g) estimular o desenvolvimento de iniciativas de educação e cultura em direitos humanos pelas universidades.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Para viabilizar o objeto deste Instrumento, são responsabilidades do Ministério Público do Estado do Amazonas:
a) manifestar interesse expresso de participação na Rede Nacional de Evidências em Direitos Humanos;
b) desenvolver e manter o Projeto IDH+;
c) estabelecer parcerias com outras instituições, entidades e centros de pesquisa para o desenvolvimento de projetos de pesquisa colaborativos em escala regional ou nacional, em torno de temas explicitados na Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Direitos Humanos;
d) participar de seminários e eventos para apresentação e divulgação dos resultados de pesquisas e trabalhos desenvolvidos no âmbito da ReneDH;
e) desenvolver estratégias de tradução de conhecimentos e comunicação de evidências em direitos humanos; e
f) apoiar o desenvolvimento de materiais educativos e na área de educação e cultura em direitos humanos.
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 30 dias a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do Ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento especifico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS INTELECTUAIS
Os direitos intelectuais decorrentes do presente Acordo de Cooperação integram o patrimônio dos participes, sujeitando- se as regras da legislação específica.
Mediante instrumento próprio, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente Instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
Os partícipes deverão publicar o presente Acordo de Cooperação Técnica em seus respectivos sítios oficiais, na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37,
§1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente Instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109, da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente Instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, na data da assinatura.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Ministro de Estado
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Estado do Amazonas
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Procurador(a) - Geral de Justiça, em 24/06/2024, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Usuário Externo, em 25/06/2024, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇.▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1352418 e o código CRC 2F3A2153.
2024.006260 1352418v26
