CONTRATO N.º 22.07/2016 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N.º 22.07/2016 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa
Jurídica de Direito Público, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000 xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob n.º 92.454.818/0001-00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXX XXXXXXX XXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
SEGUNDO CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR SÃO
XXXXXX XXXXXXX – Hospital Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 04.062.415/0001-40, localizada na Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx, representada neste ato pelo Sr. XXXX XXXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano, Nº. 90, na cidade de Boqueirão do Leão – RS, doravante denominado simplesmente CONTRATADO/HOSPITAL.
Resolvem firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, conforme a Resolução n.º 400/2015 – CIB/RS e fundamentação legal disposta no art. 25 da Lei n.º 8.666/93, inexigibilidade de licitação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente tem por objeto estabelecer as bases da relação entre as partes, integrar o HOSPITAL no Sistema Único de Saúde – SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde, a serem prestadas a usuários do Sistema Único de Saúde que deles necessitem.
§ 1º. Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Regionalização da Secretaria Municipal da Saúde, PDR, e serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando–se demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
§ 2º. Os serviços contratados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade instalada do HOSPITAL, incluídos seus serviços médico- hospitalares, os quais poderão ser empregados para atender clientela particular, inclusive a proveniente de entidades privadas, desde que ofertados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da disponibilidade de leitos e serviços em favor da clientela universalizada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pelo HOSPITAL na Travessa Eugênio Franciosi, 940, na cidade de Boqueirão do Leão, com o Alvará de Licença e Localização n.º 1233, expedido pela Prefeitura Municipal de Boqueirão do Leão e Alvará Sanitário nº 779819/20 expedido pela Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde, sob a responsabilidade técnica do Dr. XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, registrado no Conselho Regional de Medicina sob n.º 30565.
§1º - A eventual mudança de endereço do HOSPITAL será imediatamente comunicada ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do Contrato e, até mesmo rescindi–lo, se entender conveniente.
§2º - A mudança de Diretor Clínico (ou Técnico) também será comunicada à CONTRATANTE, bem como do responsável pelos serviços auxiliares de diagnóstico e terapia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente Contrato, as partes contratantes deverão observar as seguintes condições gerais:
I – o acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
II – encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contrarreferência, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
III – gratuidade das ações e dos serviços de saúde ao usuário, executados no âmbito deste Contrato;
IV – a prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica;
V – atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
VI – observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS;
VII – estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse Contrato;
VIII – o HOSPITAL colocará à disposição do SUS a sua capacidade instalada necessária para o atendimento do volume assistencial definido no Plano Operativo Anual;
IX – Garantia da contraprestação integral pelos serviços prestados, desde que atendidas às normas do Sistema.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS COMUNS
São encargos comuns das partes signatárias deste instrumento:
a) Criação de mecanismos que assegurem a transferência gradativa das atividades de atenção básica prestadas pelo HOSPITAL para a rede assistencial do gestor local, considerando a pactuação entre ambos;
b) Contribuir para a elaboração e implementação de protocolos técnicos de atendimento e de encaminhamento para as ações de saúde;
c) Anualmente, aprovar o Plano Operativo Anual e contribuir para o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas;
d) Zelar pelo adequado funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Instrumento, através da indicação de seus representantes e do fornecimento de informação requisitadas nos prazos estabelecidos;
e) Educação permanente de recursos humanos, com auxílio à qualificação de profissionais da rede básica;
f) Aprimoramento da atenção à saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS
São encargos dos Contratantes:
1 – DO HOSPITAL:
a) Buscar atingir as metas e condições específicas na resolução N° 400/2015 CIB/RS, parte integrante deste Contrato;
b) Manter afixado, em local visível aos seus usuários, aviso de sua condição de estabelecimento integrante da rede do SUS e da gratuidade aos usuários do SUS dos serviços prestados nessa condição;
c) Aplicar os recursos financeiros provenientes deste Instrumento integralmente no HOSPITAL;
d) Contribuir para a investigação de eventuais denúncias de cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante, por qualquer atividade prestada pelo HOSPITAL, em razão da execução do objeto do presente instrumento;
e) Integrar–se nos sistemas de regulação do Município Sede e da Secretaria Municipal da Saúde, assim como todos os sistemas de informação do Ministério da Saúde existentes, bem como os que forem criados de acordo com suas necessidades;
f) Apresentar à Comissão de Acompanhamento do Contrato relatório mensal contendo a estrutura de despesas e receitas por item conforme classificação: Pessoal, Medicamentos e Materiais Médico Hospitalares e outras despesas, fazendo constar as respectivas produções da área de atenção direta;
g) Responsabilizar–se pela utilização do pessoal de apoio, tais como enfermagem, administração, limpeza, etc., necessário à execução dos serviços previstos no presente Contrato, incluídos os encargos trabalhistas previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes do vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o Município ou para o Ministério da Saúde;
h) Os serviços ora contratados poderão ser prestados por profissionais da saúde, que tenham vínculo de emprego com o HOSPITAL, integrantes de pessoas jurídicas que mantenham Contrato de prestação de serviços com o HOSPITAL; profissionais autônomos que, eventualmente ou permanentemente, utilizem as dependências do HOSPITAL, equiparando–se a eles as empresas, grupos, sociedades ou conglomerados de profissionais que exerçam a atividade da área da saúde;
i) Manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
j) Submeter–se a avaliações sistemáticas de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
k) Submeter–se à regulação instituída pelo gestor;
l) Obrigar–se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do estabelecimento, documento de histórico do atendimento prestado ou resumo de alta, onde conste, também, a inscrição “Esta conta foi paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais”;
m) Obrigar–se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
n) Manter Contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
o) Garantir o acesso do Conselho de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização; e
p) Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH.
2 – DO MUNICÍPIO:
a) Transferir os recursos previstos neste contrato ao HOSPITAL, conforme estabelecido;
b) Regular, controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados;
c) Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde; e,
d) Xxxxxxxx os relatórios elaborados pelo HOSPITAL, comparando–se as metas do Plano Operativo, com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO
A execução do presente instrumento, e condição de sua eficácia, respeitará a Resolução n.º 400/15 – CIB/RS, que autoriza o remanejo de recurso federal do Bloco de Financiamento MAC, destacando a responsabilidade municipal pelo processamento da produção e respectivo pagamento devendo, portanto, o hospital cumprir com a pactuação, contendo:
I – todas as ações e serviços objeto deste Contrato; II – a estrutura tecnológica e a capacidade instalada;
III – definição das metas físicas das internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contrareferência;
IV – definição das metas de qualidade;
V – descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão hospitalar.
Parágrafo Único - Os serviços, objeto deste instrumento, estão referidos a uma base territorial populacional, do Município, e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor anual total estimado para a execução do presente contrato importa em R$ 485.610,24 (Quatrocentos e Oitenta e cinco mil seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), em que o Município, repassará ao Hospital em parcelas
mensais, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da apresentação das faturas e conforme abaixo especificado desde que repassados pelos Governos Federal e Estadual:
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O HOSPITAL – Ambulatorial
Procedimentos | Código | Quant./Ano | Valor Médio | Valor Total/Ano |
Radiologia | 0204 | 588 | 8,35 | 4.909,80 |
Diag. Esprc. Ecg. | 0211 | 180 | 5,15 | 927,00 |
Consultas p/outros Profissionais | 030101 | 588 | 6,30 | 3.704,40 |
Atendimento de Urgência/Atendimento Ortopedico | 030106 | 1.848 | 11,72 | 21.658,56 |
Atendimento de Enfermagem | 030110 | 2.640 | 0,63 | 1.663,20 |
Anestesia Regional | 041701 | 72 | 37,12 | 2.672,64 |
Peq. Cirurgias | 0401 | 180 | 11,84 | 2.131,20 |
Sub Total Ambulatorial: 37.666,80
Procedimentos | Código | Quant./Ano | Valor Médio | Valor Total/Ano |
Internação Clinica | 03 | 672 | 519,18 | 348.888,96 |
Tratamento de Transtornos Mentais/Compartamentais | 030317 | 96 | 749,81 | 71.981,76 |
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O HOSPITAL – Internação
Sub Total Internação: 447.943,44 I – A parcela pré–fixada importa em R$ 485.610,24 (Quatrocentos e Oitenta e
cinco mil seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), a ser transferida ao hospital em parcelas fixas mensais de R$ 40.467,52 (quarenta e dois mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) conforme discriminado abaixo, e oneram recursos do Fundo de Saúde do Município:
§ 1º - O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, estabelecidas neste contrato, bem como o acompanhamento dos serviços contratados deverão ser atestados pela Comissão de Acompanhamento do Controle, através da apresentação de relatório mensal junto ao Município.
§ 2º - Caso o município não receba dos Governos as parcelas referentes ao objeto do presente instrumento, dentro dos prazos necessários à cobertura das despesas resultantes, fica o mesmo desobrigado do desembolso até o efetivo recebimento, sem quaisquer acréscimos resultantes do atraso no pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA
As despesas dos serviços realizados decorrentes deste Contrato correrão à conta dos recursos financeiros provenientes do Teto Federal de Assistência do Ministério da Saúde, com a seguinte dotação orçamentária do Município, no montante anual de até R$ 515.610,24 (quinhentos e quinze mil seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos):
07 - Secretaria da Saúde e Saneamento Básico
00.000.0000.0000 – Atenção de Média e Alta Complexidade - MAC 3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P. J.
Parágrafo Único - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os respectivos orçamentos municipais.
CLÁUSULA NONA – DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
O Contrato contará com uma comissão de acompanhamento.
§ 1º - A composição desta comissão será constituída por dois representantes do Hospital, dois do Município e dois do Conselho Municipal de Saúde, devendo reunir-se mensalmente.
§ 2º - A atribuição dessa Comissão será a de acompanhar a execução do presente Contrato, principalmente no tocante aos seus custos, cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo e avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários.
§ 3º - A Comissão de Acompanhamento do Contrato será criada pelo Município até quinze dias após a assinatura deste termo, cabendo ao Hospital e demais integrantes, neste prazo, indicar ao Município os seus representantes.
§ 4º - O Hospital fica obrigado a fornecer à Comissão de acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
§ 5º - A existência da comissão mencionada nesta Cláusula não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
O Hospital se obriga a encaminhar à Secretaria e à Comissão de Avaliação, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
a) Relatório Mensal das atividades desenvolvidas: até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à realização dos serviços, conforme definido pela Comissão de Acompanhamento;
b) Faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados;
c) Relatório Anual até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término do presente Termo, contendo informações sobre a execução do presente Contrato;
d) Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIHD), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Contrato poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo.
Parágrafo Único - Os valores previstos neste contrato poderão ser alterados, de acordo com as modificações do Plano Operativo, bem como de acordo com as demais possibilidades aqui previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente pelos participes quando ocorrer o descumprimento de suas Cláusulas ou condições, em especial:
Pelo MUNICÍPIO:
a) Pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelo Município;
b) Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes do Município ou do Ministério da Saúde;
c) Pela não entrega dos relatórios mensais e anuais; e
d) Pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde.
Pelo HOSPITAL:
Pela inobservância da Legislação vigente e os compromissos previstos neste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar–se sobre a rescisão deste Contrato, devendo avaliar os prejuízos que esse fato poderá acarretar para a população.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções administrativas:
I – advertência, sempre que o gestor e/ou fiscal designado pelo CONTRATANTE tomar ciência de atos que atentem contra a execução fiel do presente contrato, mas que possam ser corrigidos sem causar risco de solução de continuidade dos serviços prestados pelo CONTRATADO;
II – multa de 2% (dois por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de um ano;
III – multa de 05% (cinco por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos.
§ 1º As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
§ 2º As multas aplicadas na execução do contrato serão descontadas do pagamento, a critério exclusivo do CONTRATANTE e, quando for o caso, cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA
Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente Contrato, comunicando o ou os fatos, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o encerramento deste Contrato e observado o artigo 79, inciso I da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde, principalmente as referentes ao Plano Operativo, cabendo recurso ao Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O MUNICÍPIO providenciará a publicação do extrato do presente Contrato em jornal regional, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n.º 8.666/93 e na forma da Legislação Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 1° de Março de 2016 até 28 de Fevereiro de 2017, podendo ser renovado no interesse dos partícipes por novos prazos, de conformidade com o artigo 57, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Venâncio Aires, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões sobre a execução do presente Contrato e seus aditivos que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes, nem pelo Conselho Municipal e Estadual de Saúde.
E, por estarem, assim, justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento elaborado em 03 (três) vias de igual teor, forma e validade, juntamente com duas testemunhas instrumentais.
Gabinete do Prefeito de Boqueirão do Leão, 10 de Março de 2016.
CONTRATANTE: Município de Boqueirão do Leão LUIZ AUGUSTO SCHMIDT
Prefeito Municipal
CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR SÃO RAFAEL ARCANJO
JACÓ SCHEIBLER
Presidente
TESTEMUNHAS: