REDUÇÃO DE COMISSÕES E A VEDAÇÃO LEGAL
REDUÇÃO DE COMISSÕES E A VEDAÇÃO LEGAL
A Lei 4.886/65 proíbe em seu artigo 32, parágrafo 7º, quaisquer alterações na representação comercial, que reduzam a média de remuneração do representante, considerando-se os últimos seis meses de vigência. Aqui a lei não distingue se com ou sem contrato escrito.
Assim, por exemplo, um representante contratado há mais de seis meses, tem o seu percentual de comissões reduzido pela representada, sem a sua concordância, poderá rescindir o contrato, seja ele verbal ou escrito e exigir a indenização legal. Além da redução do percentual de comissões, que é o caso mais comum, outros motivos também podem ser alegados, entre os quais: nomeação de outro representante para a mesma região, redução da linha de produtos, redução do número de clientes, etc. Ou seja, qualquer alteração, direta ou indireta, que reduza a média de retribuição do representante. Mas, desde que o representante não concorde com tais modificações. A lei protege o direito do representante, mas este direito é disponível. Se o representante, que é o seu titular, abrir mão dele, depois não há o que reclamar.
Até maio/92, quando foi promulgada a Lei 8.420/92, tais alterações podiam ser feitas, em respeito ao princípio de que lei não pode retroagir para atingir atos praticados antes de sua vigência. E, após maio/92, mesmo que tenha havido tais alterações e o representante tenha concordado como elas, sejam escritas ou verbais, também não se discute mais, por ser o contrato lei entre as partes.
Alegando que são pressionados pelas representadas, muitos representantes aceitam essas alterações, achando que, mais tarde, em uma eventual ação judicial poderiam exigir que lhe fossem pagas as diferenças de comissões ocasionadas pela redução de sua média de retribuição. É preciso não esquecer que o contrato de representação comercial, escrito ou não, é considerado contrato de execução continuada. Se a representada impõe qualquer alteração e o representante não reclama, considera- se válida a mudança, mesmo que a lei a proíba. Esse entendimento foi firmado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao indeferir recurso interposto por um representante do Paraná. Ele perdera a ação, na qual pretendia receber diferenças de comissões, anteriores e posteriores à nova lei.
Portanto, se o representante não concorda com tais modificações deve comunicar a representada, por escrito, de modo que ela tome ciência de sua decisão. Caso contrário, não poderá reclamar mais que foi prejudicado em seu direito.
Algumas representadas alegam que, em face de nova conjuntura econômica, têm que reduzir os seus custos para continuarem no mercado. Entre eles, as margens de comissões pagas aos seus representantes comerciais. Em contrário, não teriam condições de continuar com os seus negócios. Nestes casos, se as representadas provarem, por meios de balanços ou auditorias, que o cumprimento do contrato poderia levá-las, eventualmente, a um estado de insolvência, a redução de comissões seria válida. É princípio geral de direito, que ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação além das próprias forças.
Como o contrato de representação é um contrato de natureza empresarial e, portanto, sujeito às oscilações econômicas, antes de tomar qualquer medida contra a sua representada, é conveniente que o representante tenha em conta os motivos alegados quando lhe for proposta qualquer mudança que implique na redução de sua retribuição.
▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
