DICIONÁRIO DE CONCEITOS APLICÁVEIS À PROPRIEDADE E TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL
DICIONÁRIO DE CONCEITOS APLICÁVEIS À PROPRIEDADE E TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL
Adjudicação: diz respeito à concessão da posse de um bem a outra pessoa por decisão ou sentença de autoridade judicial ou administrativa.
Adjudicação: é a fase da licitação que qualifica uma proposta como aceitável pelos seus caracteres intrínsecos, adjudicando o contrato ao melhor ofertante ou licitante vendedor.
Arrematação: ato do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, cujos bens serão vendidos em leilão ou hasta pública, determinados pelo magistrado.
Cessionário: aquele a quem se transfere, por meio de cessão, um direito, uma obrigação ou um contrato.
Comodatários: aquele que recebe em comodato, bem fungível para usá-lo em conformidade com o especificado no contrato, obrigando-se a restituí-lo, findo o prazo contratual ou, na falta de convenção deste, após sua utilização, respondendo pela mora e pagando aluguel, que será arbitrado pelo comodante pelo tempo do atraso da restituição.
Compra e venda: ato de adquirir a propriedade de um bem imóvel, mediante pagamento.
Contratos: são negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade das partes.
Contribuição de melhoria: tributo vinculado a uma atuação indireta do poder público, constituindo-se numa prestação pecuniária a ser paga em razão de por obra pública no imóvel do contribuinte.
Contribuinte: aquele sobre o qual incide um tributo.
Convênio: acordo firmado entre entidades públicas para assegurar a coordenação dos seus programas de investimentos e serviços públicos, na seara da política tributária.
Dação em pagamento: e a possibilidade de, mediante acordo entre credor e devedor, se extinguir uma obrigação com prestação diversa daquela devida.
Obrigação de dar: consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição ou entrega de uma coisa pelo devedor ao credor.
Obrigação de fazer ou não: consiste em praticar um ato ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor. Pode ser um trabalho físico, intelectual, como também a prática de um ato jurídico.
Obrigação divisível e indivisível:
indivisível é quando indivisível for seu objeto.
Obrigação solidária: quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Obrigação: é o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não qualquer coisa (objeto) em favor de outrem (sujeito ativo).
Permuta: troca, dar mutuamente.
Permuta: troca, que é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro.
Posse: poder imediato ou direto, que tem a pessoa, de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê- lo contra a intervenção ou agressão de quem quer seja.
Posseiros: possuidor, aquele que tem a posse de um bem.
Propriedade: qualidade do que é próprio; que pertence a uma pessoa.
Quinhão hereditário: parte que toca a cada herdeiro em razão de herança.
Remição: resgate, liberação do objeto gravado de ônus real.
Remissão: compensação, perdão de ônus ou dívida.
Responsabilidade Solidária: responsabilidade resultante de obrigação solidária passiva.
Subenfiteuse: contrato em que o foreiro sub-roga a outrem os seus direitos e obrigações decorrentes da enfiteuse, mantendo-se, no entanto, responsável
Dação em pagamento: o devedor entrega em pagamento ao seu credor, e com sua anuência, prestação de natureza diversa da que lhe era devida.
Xxxxxxx: propriedade; poder de dispor de algo como seu proprietário.
Enfiteuse: direito real alienável e transmissível aos herdeiros, e que confere a alguém o pleno gozo do imóvel mediante a obrigação de não deteriorá-lo e de pagar um foro anual, em numerário ou em frutos.
Fato gerador: aquele que determina a obrigação jurídica de pagar tributo, abrangendo, para alguns autores, tanto a descrição legal do fato que dá origem à relação jurídico-tributária como o evento fático que se opera, num dado momento, no contexto do mundo físico-social.
Fideicomisso: disposição testamentária pela qual o testador institui dois ou mais herdeiros ou legatários, impondo a um deles a obrigação de, por sua morte, transmitir ao outro, a certo tempo ou sob certa condição, a herança ou legado.
Habitação: direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia para morada do titular e de sua família.
Imissão: introdução, colocação de algo dentro de outra coisa.
Imposto: tributo cobrado pela autoridade e destinado a atender às despesas alusivas às necessidades gerais da administração pública, sem, contudo, assegurar ao contribuinte qualquer vantagem direta em contra prestação ao valor que pagou.
Meação: Divisão em duas partes iguais.
Obrigação alternativa: embora múltiplo seu objeto, o devedor se exonera satisfazendo uma das prestações.
Obrigação cumulativa: o sujeito passivo só alcança a quitação oferecendo todas.
perante o senhorio.