Luiza Pacheco de Mello Gonçalves Horta
LLM EM DIREITO DOS CONTRATOS
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Acordos de Compensação (Offset) e Contratos de Transferência de Tecnologia
São Paulo 2018
Acordos de Compensação (Offset) e Contratos de Transferência de Tecnologia
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para aprovação e conclusão do curso de pós-graduação LLM em Direito dos Contratos – Turma LLMDC10 do Insper
São Paulo 2018
Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Acordos de Compensação (Offset) e Contratos de Transferência de Tecnologia. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – São Paulo, 2018.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para aprovação e conclusão do curso de pós-graduação LLM em Direito dos Contratos – Turma LLMDC10 do Insper, 2018.
Professor Orientador: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
1. Contratos. 2. Compensações. 3. Contratos de offset. 4. Negócio Jurídico de transferência de tecnologia. 5. Inovação. 6. Compensação tecnológica. 7. Contratos internacionais. 8. Acordos comerciais.
Acordos de Compensação (Offset) e Contratos de Transferência de Tecnologia
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para aprovação e conclusão do curso de pós-graduação LLM em Direito dos Contratos – Turma LLMDC10 do Insper.
Professor Orientador: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
DATA DE APROVAÇÃO: / /
BANCA EXAMINADORA
Para minha família.
Agradecimentos
Aos meus pais, por me ensinarem valores de integridade e perseverança, em quem sempre me espelho. Por todo carinho, compreensão e apoio ao longo dessa jornada. Todo meu amor.
A minha irmã, por ser a pessoa mais incrível do mundo e minha maior incentivadora.
A minha família, pela intensa e incessante colaboração, indispensáveis para a conclusão desta e de todas as empreitadas da minha vida, e por nunca terem poupados esforços para que eu alcançasse meus objetivos e felicidade.
Ao Xxxxxxxx, por todo apoio, paciência e companheirismo.
Ao Xxxxx Xxxxxxx, por ter me guiado no início da minha vida profissional e por demonstrar, através de sua impecável liderança, os ensinamentos basilares que me trouxeram a querer explorar mais o tema do presente trabalho. Meu carinho e gratidão.
A todos os professores e funcionários do Insper, pelas instruções e ensinamentos que levarei por toda a vida.
A todos que tornaram essa empreitada possível e prazerosa.
No meio da dificuldade encontra-se a oportunidade.
Xxxxxx Xxxxxxxx
Considerando a tecnologia como instrumento de desenvolvimento e crescimento socioeconômico para um país, o presente estudo teve como foco principal as possibilidades de aquisição desta através de acordos de compensação e contratos de transferência de tecnologia.
A transferência de tecnologia é uma negociação econômica e comercial que deve atender a determinados preceitos legais sendo, portanto, instrumentalizada através de contratos usualmente celebrados entre um contraente público (o Estado) e um contraente privado (usualmente, empresas estrangeiras) que se comprometem a realizar prestações que contribuem para o desenvolvimento tecnológico de determinados projetos como condição para a efetivação de um negócio jurídico, sendo tais compensações conhecidas como offset.
Contudo, verificou-se que a ausência de homogeneidade no mercado internacional quanto ao assunto traz insegurança jurídica quando da realização dos referidos acordos entre as partes.
Assim, o presente trabalho teve como objetivo, através da metodologia dedutiva, analisar as formas de acordos de compensação, os contratos de transferência de tecnologia, as políticas de compensação comercial e industrial muitas vezes inseridas nestes contratos através da cláusula de offset (compensação), bem como os riscos gerados pela transferência de tecnologia.
Ainda, teve por objetivo demonstrar e discutir conceitos, além de analisar a execução das políticas de compensação comercial nos contratos, atrelando temas de propriedade intelectual (proteção de know-how) e o papel destes acordos no desenvolvimento da economia nacional.
Palavras-chave: Contratos; Compensações; Contratos de offset; Negócio Jurídico de transferência de tecnologia; Inovação; Compensação tecnológica; Contratos internacionais; Acordos comerciais; Transferência de tecnologia.
Considering technology as an instrument of development and socioeconomic growth for a country, the present study had as its main focus the possibilities of acquiring technology through compensation agreements and technology transfer contracts.
Technology transfer is an economic and commercial negotiation that must comply with certain legal precepts and is therefore instrumentalized through contracts usually concluded between a public contractor (the State) and a private contractor (usually foreign companies) who undertake to carry out benefits that contribute to the technological development of certain projects as a condition for the execution of a business, such compensations being known as offset.
However, it was found that the absence of homogeneity in the international market on the subject culminates in legal uncertainty when the execution of the referred agreements.
The purpose of this study was to analyze, through the deductive methodology, the forms of compensation agreements, technology transfer contracts, commercial and industrial compensation policies often included in these contracts through the offset clause, as well as the risks generated by the transfer of technology.
It also aimed to demonstrate and discuss concepts, as well as to analyze the implementation of trade compensation policies in contracts, linking intellectual property issues (protection of know-how) and the role of these agreements in the development of the national economy.
Keywords: Contracts; Compensation; Offset Contracts; Technology Transfer Contracts; Innovation; Transfer of Technology; International Contracts; Commercial Agreements, Technology Transfer.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 - Evolução das Políticas Públicas para o desenvolvimento de tecnologia e fomento à inovação 25
Figura 2 - Quadro demonstrativo de riscos e efeitos atinentes à incidência de corrupção aos contratos de offset 44
1.1 Contextualização e Relevância 16
2. Inovação e desenvolvimento de novas tecnologias como fator basilar para o desenvolvimento econômico 21
2.1 Breve panorama de inovação tecnológica no Brasil 23
2.2 Políticas públicas relativas à inovação tecnológica no Brasil 24
3. Compensações (Offset) – Conceito e aspectos gerais 28
3.1 O que são Compensações? 28
3.4 Fundamento legal dos acordos de transferência de tecnologia e acordos de compensação 31
4. Acordos de Compensação (Offset) e Contratos de transferência tecnológica 35
4.2 Aplicação dos Acordos de Compensação 36
4.3 Aspectos e críticas à realização de Contratos de Offset 40
4.4 Classificação dos contratos de offset 46
5. Contratos de Transferência de Tecnologia 52
5.2 Tecnologia a ser transferida 52
5.3 Agentes da transferência de tecnologia 55
5.3.2 Adquirentes – beneficiários 56
5.4 Capacitação e geração de oportunidades 57
6. Aspectos gerais do instrumento de formalização dos Contratos de Offset 59
6.1 Ausência de procedimentalidade dos contratos de offset 59
6.2 Avaliação das propostas de compensação tecnológica 60
6.4 Assinatura do contrato principal e acordos de compensação 62
8. Referências Bibliográficas 65
1. Introdução
Inicialmente, cumpre-nos definir tecnologia como sendo um complexo de ideias criadas pelo saber objetivando ao bem comum, podendo ser utilizada para a produção e comercialização de bens ou serviços. É, portanto, um bem imaterial, incorpóreo e suscetível de proteção jurídica1.
A tecnologia é essencial para o crescimento econômico de um país, e por conseguinte, coloca-se como fator de competitividade cada vez mais importante para o crescimento e desenvolvimento industrial e comercial de um país e de suas empresas2, possibilitando o surgimento de novos negócios, serviços e produtos, e consequentemente, aumento de riqueza e desenvolvimento social.
Há, portanto, que se buscar formas de obtenção e desenvolvimento de tecnologia, a fim de aumentar a produção de bens de alto valor agregado e, assim, impulsionar a economia de um país.
A expansão do sistema produtivo cria a necessidade de obtenção e desenvolvimento de tecnologia, necessidades estas que por diversas vezes são atendidas por meio de pesquisa tanto nas próprias unidades produtivas e instituições nacionais de pesquisa como através de fontes externas de know-how, por meio de transferência3.
1 XXXXX, Xxxxxxx. Contrato de transferência de tecnologia. 2001. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx%X0%XXxxxx-xx-xxxxxxxxxx. Acesso em 19/11/2017.
2 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx (Org.). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio. 2. ed. Brasília: MAPA; Florianópolis: EaD/UFSC, 2010
3 XXXXX, Xxxxxxx. Contrato de transferência de tecnologia. 2001. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx%X0%XXxxxx-xx-xxxxxxxxxx. Acesso em 19/11/2017.
Por sua vez, a transferência de tecnologia é uma negociação econômica e comercial que atende a determinados preceitos legais e visa promover o progresso da empresa receptora e o desenvolvimento econômico do país4.
Tal transferência é, portanto, instrumentalizada através de contratos de compensação tecnológica, usualmente celebrados entre um contraente público (o Estado) e um contraente privado (usualmente, empresas estrangeiras) que se comprometem a realizar prestações acessórias que contribuem para o desenvolvimento tecnológico de determinados projetos como condição para a efetivação de um negócio jurídico (principal), sendo tais compensações conhecidas como offset.
Tem-se, portanto, que as compensações industriais, tecnológicas e, ainda, comerciais, não são apenas instrumentos de aquisição de materiais e/ou serviços, mas são, principalmente, instrumentos de políticas públicas para aquisição e troca de tecnologia.
Assim, o presente trabalho tem por objetivo analisar os contratos de compensação, as políticas de compensação comercial e industrial muitas vezes inseridas nestes contratos através da cláusula de offset (compensação), e em particular, os contratos de transferência de tecnologias.
Visa, ainda, demonstrar e discutir conceitos, além de analisar a legalidade, forma e execução dos contratos de compensação, atrelando temas de propriedade intelectual (proteção de know-how) o papel destes acordos no desenvolvimento da indústria nacional.
Em que pese a transferência de tecnologia ser uma das maiores fontes de desenvolvimento tecnológico de um país, atrelado à esta verifica-se a existência de riscos e limitações.
4 XXXXX, Xxxxxxx. Contrato de transferência de tecnologia. 2001. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx%X0%XXxxxx-xx-xxxxxxxxxx. Acesso em 19/11/2017.
Portanto, este estudo pretende também avaliar os riscos econômicos e jurídicos envolvidos e ainda, analisar a completa estruturação dos acordos de compensação considerando sua importância para que o processo de transferência de tecnologia seja eficaz.
1.1 Contextualização e Relevância
Considerando estudos sobre a competitividade no cenário econômico global5, verifica-se o aumento dos acordos comerciais entre entes públicos e privados de diversos países, sendo possível observar, portanto, o processo de “mundialização” da economia.
Há, portanto, a internacionalização e a desconcentração das prerrogativas e atividades típicas do Estado, resultando na flexibilização das relações contratuais e o aumento da facilidade do deslocamento de empresas e plantas fabris6.
Sobre o tema, o autor Xxxx Xxxxxxx Xxxxx dispõe:
Ao promulgar suas leis, portanto, os Estados nacionais acabam sendo obrigados a levar em conta o contexto econômico-financeiro internacional, para saber o que podem regular e quais de suas normas serão efetivamente respeitadas. [...] ao mesmo tempo, em que se observa um movimento de internacionalização de alguns direitos nacionais, constata-se também a expansão de normas privadas no plano infranacional, na medida em que as organizações empresariais, por causa de sua autonomia frente aos poderes públicos, passam, elas próprias, a criar as regras que necessitam e jurisdicizar as áreas que mais lhe interessam, segundo suas conveniências. 7
5 Deloitte Touche Tohmatsu Limited (DTTL) and the U.S. Councilon Competitiveness (Council). 2013 Global Manufacturing Competitiveness Index. Disponível em: xxxx://xxx0.xxxxxxxx.xxx/xx/xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/0000-xxxxxx-xxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx- index.html . Acesso em 20 nov. 2017.
6 XXXXX, Xxxx Xxxxxxx (org.). Direito e Globalização Econômica. Implicações e perspectivas. 3. Tir. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 9-11.
7 Idem.
Verifica-se, desta forma, que o fervor do comércio internacional acaba por sobrepor os mecanismos transnacionais de regulamentação comercial em detrimento das necessidades nacionais de cada nação isoladamente.
Neste contexto, expõe-se a importância do presente estudo. O comércio internacional apresenta-se como consequência de diversos fatores, indo desde a troca de matérias-primas até as modernas transações mercadológicas envolvendo transferência de tecnologia8.
Ainda, considerando o ambiente econômico global extremamente competitivo e o alto valor agregado dos produtos de alta tecnologia, verifica-se o aumento de políticas nacionais que incentivem o desenvolvimento e, principalmente, o domínio de processos tecnológicos produtivos9 a fim de ampliar a competitividade na conquista de mercado10.
No Brasil, a mencionada busca para o desenvolvimento e detenção de tecnologia segue a tendência internacional, havendo a possibilidade de utilização de modos de compensação para se obter bens de alta tecnologia e, quando possível, absorver a tecnologia importada para, posteriormente, desenvolvê-la no mercado nacional.
A legislação brasileira considera a compensação como sendo “qualquer prática compensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de bens, do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica ou comercial11”.
8 XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Aspectos jurídicos do Countertrade. 2000. p. 32
9 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). 2017.
10 XXXXXXXX,Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx. The Global Factory – Foreign Assembly in International Trade, Journal of International Business Studies, 1986. p. 179-181.
11 Art. 2º, III, Dec. n. 7.546/11.
Historicamente, o sistema de compensação tinha por intenção inicial (logo após o fim da Segunda Guerra Mundial) fomentar e estabelecer bases industriais de defesa e tecnologia nos países europeus. Contudo, ao longo do tempo, a transferência de tecnologia tornou-se um mecanismo para equilibrar a balança de pagamentos quanto às relações comerciais de um país para com os demais. Posteriormente, a partir dos anos 1970, os offsets se estabeleceram como instrumento da política industrial12
Neste sentido, Xxxxxxx Xxxxxxx X. Costa Neves leciona:
Originalmente estes acordos tiveram como objeto exclusivo o fornecimento de equipamentos militares de alta tecnologia e foram celebrados a partir dos anos cinquenta entre os EUA e estados membros da NATO, que fabricavam localmente acessórios. A partir da década de oitenta, o offset abrangerá equipamento de alta tecnologia não exclusivamente para fins militares (aeronáutica, transportes, telecomunicações, informática, energia nuclear...) e revestirá a forma privilegiada de comércio por contrapartidas entre empresas e países da OCDE. 13
Em que pese os offsets serem utilizados como instrumento de compensação comercial pelo Brasil há aproximadamente sete décadas, somente em 2002 houve a emissão da Portaria Normativa Nº. 764/MD pelo Ministério da Defesa, que delineou a Política e as Diretrizes de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica, especificamente quanto ao mercado de Defesa. Ainda nesta esteira, em 2011, houve a publicação do Decreto Federal nº 7.546, que regulamenta a aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica.
Posteriormente, em 2012 houve a aprovação da Lei nº. 12.598, que dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir Acordos de Compensação Comercial, Industrial ou Tecnológica quando da aquisição e celebração de contratos de importação de Produtos
12 XXXXXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Offset Policies in Defence Procurement: Lessons for the European Defence Equipment Market. 2008. P.186-194
13 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx X. Costa. Dos Contratos de Contrapartidas no Comércio Internacional –
Countertrade. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. P. 42
de Defesa (PRODE) e Sistemas de Defesa (SD), exceto nos casos devidamente autorizados pelo Ministério da Defesa.
Especificamente quanto à Política Nacional de Defesa (PND), esta refuta expressamente pretensões hegemônicas ao Brasil. Contudo, possibilita o aumento de capacidades militares que acompanhe o volume da entrada de tecnologia internacional no país.
Ademais, a PDN estabelece o desenvolvimento da indústria de defesa nacional e tem como diretriz essencial a independência tecnológica para o adequado equipamento das Forças Armadas e para o próprio desenvolvimento nacional.
Verifica-se a partir desta breve contextualização que o tema em questão abrange diversas vertentes do Direito e ciências sociais, abordando temas de direito internacional, direito constitucional, direito comercial, e por fim, em caráter basilar, direito civil, sem olvidar do contexto econômico.
Finalmente, destaca-se que o presente estudo será desenvolvido através da análise das seguintes bases normativas: Lei Nº. 12.598/12 referentes às regras de incentivo à área estratégica dos sistemas de defesa; Acordo TRIPs (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) assinado em 1994; Portaria Normativa nº. 764/MD emitida em 2002 na qual aprova-se a Política e as Diretrizes de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica do Ministério da Defesa; Portaria Normativa nº. 1888/MD, assinada em 2010 que dispõe e aprova a Política de Propriedade Intelectual do Ministério da Defesa brasileiro; Lei de Propriedade Industrial (Lei Nº. 9279/1996) no que se refere à proteção da tecnologia nacional, segredo industrial e know-how e demais políticas do Ministério da Defesa sobre o tema.
O conflito entre a complexidade e delicadeza com qual se deve analisar os acordos de compensação que trazem, por diversas vezes, interesses opostos entre: Governo do país Contratante/Adquirente, Fornecedor estrangeiro e Governo do país do fornecedor estrangeiro. Envolvendo, portanto, assuntos de soberania nacional.
A ausência de legislação específica que incorre na falta de padronização dos contratos, elevando os custos de transação para fornecedores, sendo certo que tal custo é repassado para o contratante.
Ademais, a falta de legislação específica acarreta insegurança jurídica entre as partes em virtude da falta de homogeneidade no mercado interacional quanto ao regime jurídico das compensações, em especial quanto as garantias comerciais, penalidades, foro competente dentre outros.
Para o presente estudo pretende-se utilizar a metodologia dedutiva, utilizando-se de revisão de conceitos e literatura já consolidadas, bem como a análise de legislações e normas vigentes.
Posteriormente, pretende-se analisar e desenvolver pontualmente os conceitos e características dos acordos de compensação (offset) e os contratos de transferência de tecnologia.
Assim, pretende-se abordar a relevância do tema, considerando o contrato como gerador de desenvolvimento tecnológico. Em um segundo momento, intentar-se-á analisar as políticas públicas frente às inovações tecnológicas e aos acordos de compensação. Após, objetiva-se analisar as formas de efetivação dos acordos de compensação e os instrumentos de transferência de tecnologia.
2. Inovação e desenvolvimento de novas tecnologias como fator basilar para o desenvolvimento econômico
A inovação, reprodução ou transferência de tecnologia de determinado produto ou serviço/processo é um dos fatores essenciais para o desenvolvimento de um país, em especial aqueles indicados como emergentes. Contudo, para que seja possível crescer através do desenvolvimento de novas tecnologias, é necessário que, primeiramente, o país invista em sua capacidade de absorção ou tenha estrutura para desenvolver novas tecnologias.
Estudos14 demonstram que a elevação da competição e do grau de reprodução de um produto ou serviço inibiria o crescimento econômico, uma vez que diminuiria a renda proveniente das inovações. Entretanto, os autores Aghion, Xxxxxx e Vickers15 defendem a teoria que indica que a competição de mercado fomenta o crescimento da economia, estimulando as empresas a procurarem os ganhos monopolísticos decorrentes da inovação (efeito denominado “fuga da competição”16).
Neste sentido, Aghion e Xxxxxxxx00 concluem que a diminuição de obstáculos à entrada de produtos importados tem, em geral, um efeito positivo sobre a inovação e, por conseguinte, o crescimento econômico. Por outro lado, o referido efeito tende a ser mais perceptível para as empresas e indústrias que estão mais perto da fronteira do conhecimento tecnológico, uma vez que elas têm mais subsídios para, por meio da inovação, competir com os produtos importados.
14 XXXXXXX XXXXX, Xxxxxxx et al. Políticas de Inovação no Brasil. Insper – Centro de Políticas Públicas - Policy Paper nº 11, Agosto de 2014.
15 XXXXXX, P; Xxxxxx, X. x Xxxxxxx, X. Competition, Imitation and Growth with step-by-step innovation. Review of Economic Studies, 68, 467-492, 2001.
16 “fuga da competição” (escape competition): são os esforços inovativos que as empresas já consolidadas no mercado realizam ante a ameaça representada por potenciais entrantes. Assim, as empresas estabelecidas procuram garantir que sua posição no mercado e seus lucros associados não sejam usurpados. Para tanto, verifica-se que tais empresas passam a investir em pesquisa e desenvolvimento, uma vez que objetivam a manutenção de sua vantagem sobre seus concorrentes.
17 XXXXXX, X; Xxxxxxxx, X. Competition and Growth: reconciling theory and evidence. MIT Press, 2005.
21
Corroborando com este entendimento, o autor Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxxxx afirma que “o desenvolvimento não se distingue apenas por vantagens comerciais, aumento no volume de exportação ou ainda com o simples aumento da renda per capita. E sim, implica em verdadeiras mudanças estruturais, culturais e institucionais18”
Quanto a relação entre a transferência de tecnologia e o desenvolvimento econômico, cabe ressaltar a diferença latente entre os países desenvolvidos e aqueles considerados em desenvolvimento. O país desenvolvido deve muito de sua dominância econômica à sua habilidade para organizar e desenvolver a produção do conhecimento e de tecnologias em instituições que são especialmente designadas para tal objetivo, em especial universidades e bibliotecas públicas. Por outro lado, nos países em desenvolvimento, é possível verificar a falta de incentivo público para o desenvolvimento de centros de pesquisas e universidades, bem como o ‘sucateamento’ das bibliotecas públicas, que não recebem material de qualidade e não possuem pessoal técnico e especializado.
Ante a dicotomia apresentada, os países em desenvolvimento já começam a perceber a necessidade de obter maior domínio de conhecimento tecnológico como uma oportunidade para atingir altos níveis de integração entre capacidade tecnológica e desenvolvimento econômico e, consequentemente, social19.
Neste mesmo sentido, a autora Xxxxxx Xxxxx pontua sobre a relação entre a autonomia tecnológica e econômica de um país e sua capacidade para desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas para que seja possível criar condições para solucionar problemas técnicos, econômicos e sociais:
É largamente aceito que existe uma relação forte entre a autonomia tecnológica e econômica de um país e sua capacidade para desenvolver
18 XXXXXXX-XXXXXXX, L. C. Crescimento e desenvolvimento econômico: Rio de janeiro, Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, 2008, p. 1- 15. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxx/0000/00.00.XxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxxx.Xxxxx00.0000.xxx> Acesso em 08/05/2018.
19 XXXXX, Xxxxxx X. Transferência de tecnologia e desenvolvimento. Disponível em: xxxx://xxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxx/000/000. Acesso em 14/04/2018.
pesquisas científicas e tecnológicas e criar condições para solucionar problemas técnicos, econômicos e sociais. Esta autonomia é fundamental para o desenvolvimento de todos os níveis da sociedade. O essencial é que o resultado de tais pesquisas possa ser fácil e rapidamente transferido e absorvido pelos setores econômicos e sociais. Para tanto, mister se faz que um corpo estruturado de conhecimento possa dar ao país a capacidade necessária para produzir, transferir e/ou absorver novas tecnologias e/ou processos tecnológicos e, assim, gerar soluções para os seus problemas diários20.
2.1 Breve panorama de inovação tecnológica no Brasil
Ao longo dos últimos 30 anos, a inovação passou a fazer parte e a crescer em importância na agenda brasileira de políticas. A tecnologia per si e a ideia de se desenvolver e criar capacitações científicas e tecnológicas já faziam parte anteriormente da agenda dos governos, mas foi somente nos anos 90 que o tema da inovação se tornou protagonista nas políticas de desenvolvimento produtivo e industrial do país.
Especificamente em 1985, com a criação do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), a inovação foi pela primeira vez considerada na agenda de política nacional, tendo sido definido programas importantes de recursos humanos nas áreas, até então pouco conhecidas, de tecnologia da informação, biotecnologia e produção de materiais avançados. Contudo, somente em 1999, após o fracasso das políticas liberais e aprovação explícita das instituições financeiras internacionais, a política de inovação voltou à agenda governamental brasileira.
Por sua vez, no ano de 2003, governo brasileiro trouxe à baila a ideia de política industrial, colocando a inovação como objeto central da política de desenvolvimento. Neste período, foram assumidos dois compromissos básicos para a
20 CYSNE, Fatima P. Transferência de tecnologia e desenvolvimento. Disponível em: xxxx://xxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxx/000/000. Acesso em 14/04/2018.
área de ciência, tecnologia e inovação: ampliar significativamente os investimentos públicos para aumentar e consolidar o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (C&T) e articular a estratégia nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) com as demais políticas federais e, em especial, a política industrial21, os quais serão indicados de forma mais contundente abaixo.
2.2 Políticas públicas relativas à inovação tecnológica no Brasil
Considera-se como o principal instrumento de apoio à inovação no Brasil a Lei do Bem (Lei nº. 11.196/05), que permite, de forma automática, a utilização de incentivos fiscais por empresas que realizam pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, sem que haja a necessidade de apresentação de projeto prévio.
Além da lei supracitada, o Brasil instituiu, nas últimas décadas, algumas políticas públicas de apoio à inovação tecnológica do Brasil que são de suma importância para a fomentação à inovação na indústria nacional.
Atualmente, as referidas políticas são executadas (principalmente) pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES)22 e pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep)23. Neste sentido e de forma ilustrativa, passamos a delinear abaixo
21 COUTINHO. Xxxxx X. (org.). Inovação no Brasil: avanços e desafios jurídicos. São Paulo: Blucher, 2017. p. 33.
22 O BNDES é uma empresa pública federal criada em 1952, e que atualmente se constitui como o principal instrumento de financiamento de longo prazo para segmentos diversos da economia. A inovação foi incorporada como uma prioridade em seu Plano Corporativo 2009/2014, de modo que o banco tem como objetivo apoiar operações ligadas à formação de capacitações e ao desenvolvimento de ambientes inovadores. Há uma série de mecanismos pelos quais o BNDES apoia as empresas inovativas: linhas e produtos de financiamento à inovação (BNDES Inovação, BNDES automático, Cartão BNDES e BNDES Limite de crédito), programas de apoio setoriais, e recursos diretos não reembolsáveis às empresas. Xxxxxx (2012) também destaca a participação do banco em fundos de venture capital e provimento direto de venture capital para investimento.
23 A Finep é uma empresa pública criada em 1967, ligada ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Desde 1971 ela possui a função de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico, e Tecnológico (FNDCT), que provê recursos para seus programas e ações. Parte dos recursos do FNDCT são provenientes dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia, criados em 1999; esses recursos são provenientes e fontes diversas e sua utilização é vinculada a setores estratégicos, sendo sujeita à aprovação de conselhos formados por membros da comunidade científica, do governo e do setor privado.
alguns dos planos/programas incentivados por políticas públicas relativas à inovação no Brasil:
Figura 1 - Evolução das Políticas Públicas para o desenvolvimento de tecnologia e fomento à inovação.
i. 2004-2008: PITCE – Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior
Lançada em 2004, a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) teve por objetivo fortalecer e expandir a base industrial brasileira através da melhoria da capacidade inovadora das empresas.
A PITCE foi desenvolvida a partir de uma visão estratégica de longo prazo, tendo como sua principal base a inovação e a reunião de valor aos processos, produtos e serviços da indústria nacional.
Foram três os principais pontos de atuação da PITCE: (i) linhas de ação horizontais (inovação e desenvolvimento tecnológico, inserção externa/exportações, modernização industrial, ambiente institucional); (ii) Setores estratégicos (software, semicondutores, bens de capital, fármacos e medicamentos); e (iii) Atividades portadoras de futuro → biotecnologia, nanotecnologia e energias renováveis24.
ii. 2008-2010: PDP – Política de Desenvolvimento Produtivo
Atualmente a Finep tem suas diretrizes orientadas pelo Plano Brasil Maior e quatro conjuntos de mecanismos de financiamento principais para empresas: Financiamento reembolsável para empresas, com condições favoráveis; Programa de Venture Capital; Subvenção econômica; Recursos não reembolsáveis para Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) nacionais, para a realização de projeto de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação
24 Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/Xxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx.xxxx Acesso em 15/05/2018.
Constituída em 2008, a Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP) objetivada fortalecer a economia do país, sustentar o crescimento e incentivar a exportação. Quanto às suas metas, a PDP deveria: (i) acelerar o investimento fixo; (ii) estimular a inovação; (iii) ampliar a inserção internacional do Brasil; e (iv) aumentar o número de micro e pequenas empresas exportadoras25.
iii. 2011 – 2014: Plano Brasil Maior (PBM)
Proposto durante o governo da ex-presidente Xxxxx Xxxxxxxx, o Plano Brasil Maior (PBM) objetivava dar continuidade e aprofundamento às políticas industriais anteriormente constituídas, dentre elas: o Plano de Desenvolvimento Produtivo (PDP) e a PITCE.
O Plano Brasil Maior focava principalmente no estímulo à inovação e à produção nacional para alavancar a competitividade da indústria nos mercados interno e externo, aproveitando competências presentes nas empresas, na academia e na sociedade, visando, assim, construir um país mais bem-sucedido26.
iv. 2012-2015: Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI)
A Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) visa apontar as cadeias de destaque na economia do país, dentre elas: tecnologias da informação e comunicação; fármacos e complexo industrial de saúde; petróleo e gás; complexo industrial da defesa; aeroespacial; nuclear; economia verde e desenvolvimento social.
25Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/Xxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx.xxxx Acesso em 15/05/2018.
26 Idem.
O ENCTI visa reduzir a defasagem em ciência e tecnologia que separa o Brasil das nações desenvolvidas; a expansão da liderança brasileira em temas ligados à sustentabilidade ambiental; e a superação das desigualdades sociais e regionais27.
27 Do Plano de Ação à Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (Encti): investimento de R$ 75 bilhões no setor. xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx- ciencia-tecnologia-e-inovacao-investimento-bilhoes-governo-do-brasil/plano-de-acao-estrategia-nacional- de-ciencia-tecnologia-e-inovacao-encti-investimento-75-bilhoes.aspx . Acesso em 15/05/2018.
3. Compensações (Offset) – Conceito e aspectos gerais
Historicamente, as relações comerciais sempre foram pautadas na troca de determinados produtos/serviços por outros. Contudo, nem sempre essa troca ocorre de forma equilibrada. Nestes casos, objetivando o equilíbrio ao negócio realizado, as partes são compelidas (por si ou por outrem) a complementar a oferta através de ‘recompensas’.
Neste sentido, Xxxxxx X. Xxxx descreve em sua obra28 que o comércio é a forma mais característica de aquisição moderna não apenas de mercados, mas também do poder político que os acompanha.
Tem-se, portanto, que | Compensações (Offset) | são | práticas |
compensatórias/comércio recíproco | (countertrade29) realizadas | no | comércio |
internacional. Normalmente, uma das partes fornece seus produtos, serviços, tecnologia ou outro item que possua alto valor econômico para a outra parte, e, como compensação, esta também adquire da outra um montante acordado (“pacote”) de produtos, serviços, tecnologia ou outros valores econômicos.
É, portanto, o comércio recíproco envolvendo a oferta de bens de elevado valor econômico e/ou sofisticação tecnológica, podendo ainda incluir a transferência de know-how e tecnologia, além da a transação de investimentos e a facilitação do acesso a determinado mercado.
Ressalta-se, ainda, que tais operações de compensação somente ocorrem quando há relação entre as partes. Ou seja, é necessário que haja um interesse
28 XXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Vinte Anos de Crise 1919-1939: Uma Introdução ao Estudo das Relações Internacionais. Brasília: Universidade de Brasília, 2001.
29 Tem-se, como tradução literal, o termo “contracomércio”. A fim de trazer esta tradução para um sentido jurídico-político e econômico, o termo countertrade será utilizado, neste trabalho, como sendo “contrapartida”, ou seja, “contrato de contrapartida”, sendo este o gênero no qual o contrato de compensação (Offset) é espécie.
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recíproco das partes na execução do negócio. Quando não existe a relação supracitada e as transações seguem suas direções somente para atender o interesse da parte que a compõe, não há distinção entre obrigações decorrentes de contratos independentes e as obrigações assumidas em uma troca compensatória30.
As compensações têm por objetivo, essencialmente, a promoção do equilíbrio na balança comercial, a abertura de mercados no exterior para produtos nacionais, bem como o estímulo ao desenvolvimento de tecnologia para indústrias- chaves nacionais. Não se pode olvidar, ainda, o fato de as compensações gerarem alianças estratégicas entre empresas multinacionais, e, por conseguinte, o desenvolvimento tecnológico interno.
São duas as categorias de compensação: as diretas (direct offsets) e as indiretas (indirect offsets).
A UNCITRAL define a compensação direta como sendo o “suprimento recíproco de bens tecnológica ou comercialmente relacionados31”. Assim, compensações diretas são aquelas que envolvem “bens e serviços diretamente relacionados com o objeto dos contratos de importação32” (Exemplo: subcontratação, coprodução, produção licenciada, transferência de tecnologia, financiamento, capacitação de pessoal, etc).
De outra banda, compensações indiretas são aquelas que envolvem “bens e serviços não diretamente relacionados com o objeto dos contratos de importação33”.
30 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional – UNCITRAL. Legal Guide on International Countertrade Transaction. New York : United Nations, 1993.p.9.
31 Idem.
32 Ministério da Defesa. Portaria Normativa n. 764/MD, de 27 de dezembro de 2002. Aprova a Política e as diretrizes de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica do Ministério da Defesa. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 2002b. Seção 1, p. 20.
33 Idem.
Assim, as compensações indiretas têm por objetivo induzir políticas públicas de inovação tecnológica e industrial nos mais diversos setores da economia, em especial aqueles considerados como estratégicos, utilizando-se das capacidades das empresas contratadas (ou subcontratadas) em atividades de investimento, transferência de tecnologias e capacitação de profissionais34.
Esta forma de compensação exige, ainda, que o fornecedor realize contracompras no país contratante ou, ainda, que valor econômico seja adicionado ao país através de investimentos, novas tecnologia ou assistência em mercados estrangeiros35.
Quando da decisão pela realização das compensações (Offsets), as partes passam a elaborar/celebrar contrato sobre uma porcentagem do valor do contrato de aquisição dos produtos ou serviços, que determinará o valor da obrigação de compensação, os chamados Acordos de Compensação. Como previamente dito, a porcentagem de compensação será determinada de acordo com a política do país para o setor, podendo os percentuais serem fixos ou ocorrerem de modo flexível
Destaca-se, ainda, a possibilidade de aplicação de multiplicadores nas políticas de compensação. O multiplicador é o fator aplicado ao valor nominal de certas transações para calcular o valor do crédito de compensação, que será efetivamente abatido da obrigação acordada. A aplicação de multiplicador maior do que 1 acaba por incentivar as empresas exportadoras a realizar a transação, uma vez que esta passa a receber um valor de crédito maior para cumprimento de uma obrigação de compensar.
34 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx X.; XXXXXXXXX, Xxx X. Countertrade and Internationalization – An Austrian perspective, Journal of Global Marketing, 1997, p. 5-25.
35 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional – UNCITRAL. Legal Guide on International Countertrade Transaction. New York : United Nations, 1993.p.9.
Contudo, o inverso também ocorre. Quando o multiplicador é inferior a 1, as empresas exportadoras ficam desencorajadas a realizar o negócio pretendido.
3.4 Fundamento legal dos acordos de transferência de tecnologia e acordos de compensação
Quanto a fundamentação legal para a adoção dos contratos de offset, pontua-se, primeiramente, o Capítulo IV da Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 218 e 219, que dispõem:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1o A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2o A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3o O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4o A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
[...]
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem- estar da população e a autonomia tecnológica do País.36
Em que pese os artigos acima indicados não versarem de maneira direta sobre a possibilidade dos acordos de compensação, em especial àqueles direcionados para a transferência de tecnologia, é possível inferir sua aceitação como instrumento de desenvolvimento tecnológico e, por conseguinte, fomentador de crescimento socioeconômico para o país.
36 Arts. 218 e 219 da Constituição Federal.
No que se refere à propriedade intelectual das tecnologias envolvidas nos acordos de compensação, a Lei de Propriedade Industrial37 somente dispõe sobre a necessidade do registro do contrato junto ao INPI.
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
Além das disposições supracitadas, cabe trazer ao presente estudo o disposto na Lei nº. 10.973/2004 (Lei da Inovação) que dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, em especial o artigo 1º38:
Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios.
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades regionais;
IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;
V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
37 Lei nº. 9.279/1996.
38 O artigo 1º da Lei nº. 10.973/2004 teve sua redação alterada pela Lei nº. 13.243/2016, a qual incluiu tanto o parágrafo único quanto os incisos ao referido artigo. (grifo nosso)
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação; XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação,
XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
Nesta mesma esteira, o artigo 1939 da Lei de Inovação prevê:
Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.
(...)
§ 6 As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:
(...)
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia.
(...)
Ainda, a Lei n.º 11.196/0540 (Lei do Bem) dispõe sobre os incentivos fiscais direcionados ao fomento do desenvolvimento tecnológico e socioeconômico nacional.
39 Artigo 19º da Lei nº. 10.973/2004. (grifo nosso)
40 O capítulo III da Lei nº. 11.196/05 dispõe sobre incentivos fiscais direcionados à inovação tecnológica.
Em que pese o presente estudo não ser direcionado especificamente à área de defesa, não se pode deixar de citar as normas que versam sobre os acordos de compensação naquela área, uma vez que os contratos de offset têm sido cada vez mais utilizados quando da realização de negócios de defesa.
Assim, tem-se a Lei Nº. 12.598/1241 dispõe sobre as regras de incentivo à área estratégica dos sistemas de defesa, instituindo mecanismos de incentivo à inovação para aumentar a competitividade da indústria nacional.
Nesta mesma esteira, o Ministério da Defesa emitiu, em 2002, a Portaria Normativa nº. 764/MD42 na qual aprova e dispõe sobre a Política e as Diretrizes de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica.
Finalmente, cita-se a Portaria Normativa nº. 1888/MD de 2010 que dispõe e aprova a Política de Propriedade Intelectual direcionada à área de defesa43.
41 Lei nº. 12.598/2012. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000- 2014/2012/Lei/L12598.htm. Acesso em 10/01/2018.
42 Portaria Normativa nº. 764/MD de 2002. Disponível em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxx/xxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxx_xxxx_x0_000_xx_0000_xxxx_ dtz_comps_cmc_indu_tecnl_md.pdf. Acesso em 10/01/2018.
43 Portaria Normativa nº. 1.888/MD de 2010. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xxx.xxxxxxx.xxx.xx.xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxxx_x ntelectual.pdf . Acesso em 10/01/2018.
4. Acordos de Compensação (Offset) e Contratos de transferência tecnológica
Acordo de Compensação é toda e qualquer prática compensatória ajustada entre as partes, pela qual se estabelece uma condicionante para a efetivação do negócio, sendo certo que tal condicionante deverá gerar benefícios de natureza comercial, industrial ou tecnológica para o adquirente, reequilibrando sua balança comercial.
A realização de um acordo de compensação44 formaliza o compromisso e as obrigações de um fornecedor de bens ou serviços estrangeiros em compensar as importações executadas, seja pela aquisição de bens ou serviços daquele que adquiriu sua oferta, pela coprodução, fomento ao desenvolvimento da base industrial ou, ainda, pela transferência de tecnologia.
Cabe ressaltar que, apesar de os offsets serem usualmente verificados em relações comerciais entre entes públicos, tais acordos não são exclusivamente ligados contratos públicos, podendo também ser decorrente de relações de natureza estritamente privadas quando realizados entre operadores privados45.
No âmbito público, os offsets têm como função reduzir o desequilíbrio da balança comercial quando da contratação governamental junto a fornecedores estrangeiros que envolvem vultosos recursos públicos.
44 Para os efeitos do presente trabalho, os termos acordos de compensação, medidas de compensação, contratos de offset, contratos de compensação, countertrade, contracomércio serão tratados como sinônimos, embora seja possível verificar em literatura especializada variações terminológicas entre os referidos conceitos.
45 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. A Contratação Pública como Instrumento de Política Econômica. Coimbra: Almedina, 2013. p. 530. “As contrapartidas não estão necessariamente associadas a contratos públicos. Podem ter uma natureza estritamente privada, no contexto de negócios jurídicos celebrados entre operadores privados sendo esta noção de contrapartidas polissêmica, designando realidades diversas podendo abranger contrapartidas comerciais, industriais ou de caráter financeiro”.
Os autores Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx00 definem:
“Os contratos de compensação tecnológica – espécie do gênero countertrade – são contratos públicos multilaterais, concluídos entre um contraente público (o Estado) e um contraente privado (em regra, uma empresa estrangeira), que visam reduzir impactos econômicos negativos na balança comercial do Estado contratante por força de aquisições de bens ou serviços especiais, atípicas ou mesmo infungíveis. Por essa via, o contraente público procura mitigar um eventual desequilíbrio na balança comercial e
– porque se encontra funcionalmente comprometido com a prossecução do interesse público nacional – promove uma negociação com a empresa contratada sobre os termos e as condições em que se devem gerar benefícios de natureza comercial, industrial ou tecnológica para um terceiro beneficiário (nacional). Deste modo, ao longo da relação jurídica contratual, o contraente privado compromete-se a realizar prestações que contribuem para o desenvolvimento tecnológico de projetos determinados como condição da compra pelo Estado de bens ou serviços de grande vulto (por exemplo, contratos de compras de equipamentos do setor da defesa para as Forças Armadas, como aeronaves ou submarinos). Tais compensações ficaram internacionalmente conhecidas como offsets.”
4.2 Aplicação dos Acordos de Compensação
Conforme mencionado anteriormente, os contratos de offset têm por objetivo principal auxiliar o equilíbrio na balança comercial, possibilitar a abertura de mercados externos para produtos nacionais e estimular o desenvolvimento de tecnologia para indústrias nacionais.
46 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Lumen Iuris. 2017, p. 7.
O equilíbrio da balança comercial de um país permite, por inferência, a análise de sua saúde econômica. Um país que passa por longos períodos de saldo negativo em sua balança comercial provavelmente sofrerá impactos negativos em seus índices socioeconômicos47. Ressalta-se, porém, que a análise do saldo da balança comercial é limitada, ou seja, este não deve ser o único ponto considerado quando da realização de transações comerciais.
É natural que os países busquem o saldo positivo de suas balanças comerciais através da realização de grandes importações, sendo legítima a busca pelo abrandamento dos efeitos econômicos adversos causados por tal transação, em especial quanto à manutenção do nível de empregos e geração de renda local48.
Em que pese o risco inerente às transações comerciais que possibilitam a busca pelo equilíbrio da balança comercial, tem-se que esta é facilitada quando há a realização de transações entre entes públicos. A depender do grau de atuação do Estado como agente econômico, suas decisões podem impactar de forma relevante o saldo de sua balança comercial. Usualmente, a legitimidade estatal para negociar compensações é reconhecida como espécie de poder de barganha diretamente proporcional ao poder de compras exercido pelo país contratante49.
A postura ativa do Estado tem o poder de mitigar os efeitos danosos decorrentes do grande volume de importações que este realiza. Ou seja, sendo inevitável a realização de vultuosas importações, o Estado pode passar a agir de forma ativa, até mesmo negociando com o próprio fornecedor estrangeiro, para incentivar as exportações e, por conseguinte, tentar minimizar o desequilíbrio da balança comercial.
47 XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Aspectos jurídicos do Countertrade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 61.
48 XXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Por que o Brasil cresce tão pouco?: desigualdade, democracia e baixo crescimento no país do futuro. Rio de Janeiro: XXxxxxxx, 0000. p. 51-55.
49 BAGNOLL Vicente. Direito e Poder Econômico: os limites jurídicos do Imperialismo frente aos limites econômicos da Soberania. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx, 0000. p. 214 e ss.
Por outro lado, as transações realizadas por entes privados trazem dificuldades ao processo de balanceamento, uma vez que o volume de trocas normalmente não tem representatividade no total das transações realizadas pelo país. Além disso, ressalta-se o fato de o ente privado não possuir legitimidade para exigir compensações, tal como o Estado possui.
Tem-se, portanto, que a aplicação de medidas de compensação excede a relação tradicional de compra e venda baseada na transferência monetária em que o fornecedor entrega um produto ou serviço e o comprador transfere o valor correspondente. Os acordos de compensação são, portanto, uma possível consequência da constatação de que as relações comerciais, na medida em que refletem interesses complexos e capacidades diversas dos agentes, podem ser particularizadas para atender de forma mais completa os entes envolvidos, sendo, por muitas vezes, consideradas essenciais para a realização do negócio em si50.
Considerando a especialidade e, por muitas vezes, a essencialidade da realização de acordos de compensação, os contratos de offset constituem parcela real do comércio internacional e possibilitam negócios que, de outra forma, precisariam de mais recursos e esforços para se materializar51.
No âmbito prático, o contrato de offset é, simplificadamente, um acordo no qual cabe ao fornecedor estrangeiro realizar as transações previstas no acordo de compensação, enquanto o Estado ou contratante (ente privado) reconhece os créditos de compensação.
Ressalta-se que os créditos consequentes à compensação não possuem característica pecuniária. Trata-se de reconhecimento de créditos através da emissão de documento que atesta que os serviços executados ou bens fornecidos pelo
50 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Lumen Iuris. 2017, p. 132.
51 Idem.
fornecedor estrangeiro foram aceitos e correspondem a determinado valor de compensação, podendo, inclusive, ser abatido do valor total do contrato principal.
Ainda com relação aos créditos, em que pese não terem caráter pecuniário, os contratos de offset inegavelmente acarretam aumento de custos aos contratos principais, posto que exigem compensações que, usualmente, demandam investimentos e aportes financeiros para se concretizarem. Assim, é de suma importância a compreensão de que as compensações não são meros "brindes” apresentados graciosamente pelo contratado estrangeiro.
A partir da publicação da convocação para a contratação principal ou da solicitação de proposta ao promitente fornecedor, informa-se aos candidatos que suas propostas deverão contemplar propostas compensatórias. Assim, a proposta deve levar em consideração todos os custos relacionados ao cumprimento dos offsets oferecidos, sendo certo que tais custos serão, ao final, deduzidos da margem de lucro do eventual contratado.
Os custos relacionados ao cumprimento dos offsets, por sua vez, não são diretamente proporcionais ao valor das obrigações de compensação assumidas pelo fornecedor estrangeiro. Muitas vezes o fornecedor, estrategicamente vislumbrando oportunidades de ganhos comerciais a longo prazo, assume obrigações de compensação superiores ao valor do contrato em si52.
Assim, ainda que em sua origem a função primordial dos acordos de compensação seja a busca pelo equilíbrio da balança comercial de um país, é inquestionável sua capacidade de ser utilizado como instrumento político e econômico para operacionalizar relações comerciais complexas, podendo, inclusive, gerar reflexos no próprio desenvolvimento tecnológico nacional.
52 Cfr. : VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Lumen Iuris. 2017, p. 134. O governo da Austrália se dispôs a comprar aeronaves militares dos Estados Unidos, porém como condição para a realização da transação, a empresa fabricante das aeronaves deveria convencer a Marinha e os Fuzileiros Navais norte-americanos a comprar determinado quantidade de pirulitos produzidos por uma empresa australiana - Allen Sweets ltd.
4.3 Aspectos e críticas à realização de Contratos de Offset
Conforme mencionado anteriormente, os contratos de offset são instrumentos utilizados para alcançar objetivos que, sem eles, talvez não se pudesse alcançar ou se alcançasse de forma mais limitada.
Assim, os offsets colocam-se como geradores de oportunidades, em especial quanto à aquisição de tecnologia, uma vez que possibilitam que alguns setores do país se desenvolvam mais rapidamente e com custos inferiores se comparados aos que tiveram seu desenvolvimento de forma autônoma e independente53.
Uma vez adquirida e absorvida, a tecnologia pode utilizada para a produção de novos bens e prestação de serviços que, até então, não eram passíveis de serem executados. Este processo possibilita, ainda, que o Estado adquirente da tecnologia desenvolva os meios necessários para transformar a tecnologia inicialmente absorvida em produtos e serviços inovadores.
Neste sentido, um dos modos de se organizar a coordenação de esforços para otimizar a utilização da tecnologia adquirida e desenvolver inovações é pela utilização do modelo da tripla hélice. Tal modelo une o meio acadêmico, industrial e governamental, cada qual atuando de forma a se buscar conjuntamente a aplicação efetiva da tecnologia adquirida e o incremento de inovações decorrentes desta.
O referido modelo afirma que a estrutura teórica da inovação se origina na indústria, fortalece-se pela inclusão da atuação do governo e conecta inovação e empreendedorismo à universidade como fonte fundamental do novo54.
53 WEST, Dan. Countertrade – An Innovative Approach to Marketing. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx. Acesso em 20/05/2018.
54 XXXXXXXXX, Xxxxx. XXXX, Xxxxxxx. Hélice Tríplice: inovação e empreendedorismo universidade- indústria-governo. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxxxxxxxx_xxxxxxx&xxxxX0000- 40142017000200023. Acesso em 02/06/2018.
Levando-se em consideração o modelo da tripla hélice, tem-se que o engajamento do meio acadêmico é de crucial importância para a efetiva reunião da tecnologia absorvida pelo sistema de P&D nacional e geração de inovações tecnológicas. Assim, na hipótese de o país não dispor de corpo técnico que domine o nível tecnológico imediatamente inferior ao da tecnologia transferida ou não possua os pré-requisitos para dominá-la, a tendência é que os conhecimentos se percam55.
Além do desenvolvimento de novas tecnologias, os acordos de compensação muitas vezes são utilizados como instrumento de estímulo à determinados setores da indústria considerados estratégicos pelo Estado. Nestes casos, o Estado pode convocar aquele setor da indústria para participar de contratos de offset no papel de beneficiárias para, por exemplo, exportar um produto que se deseja promover junto ao país de origem do fornecedor estrangeiro56. Com isso, é ainda possível que o setor beneficiado alcance novos mercados consumidores para seus produtos/serviços, podendo extrapolar seus ganhos comerciais para além da execução do contrato de offset57.
Ademais, os contratos de offset possibilitam a criação de parcerias nos casos de compensações que exijam a atuação conjunta do fornecedor estrangeiro com uma indústria nacional. Assim, mesmo que a parceria se origine exclusivamente para a execução de determinada parte do produto objeto do contrato principal, tem-se a possibilidade de que a colaboração inicialmente desenvolvida em decorrência do offset gere novos negócios à ambas as partes.
Neste mesmo sentido, adicionalmente aos benefícios indicados acima, as parcerias possibilitam, ainda, que a empresa beneficiária local promova e desenvolva suas capacidades e atraindo, assim, novas parcerias para produção de outros itens.
55 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx. A transferência de tecnologia no Brasil: aspectos contratuais e concorrenciais da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2013. p. 25-27.
56 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017.
57 Idem.
Quanto ao fornecedor estrangeiro, este pode ser diretamente beneficiado pela possibilidade de redução dos custos nos itens adquiridos junto à empresa nacional, tendo a redução dos custos que teria com a mão de obra ou aquisição de matérias-primas locais, além da possibilidade de ampliação de sua atuação no novo mercado, podendo ainda, concorrer em melhores condições em futuras importações daquele mesmo Estado58.
Assim, em que pese o risco intrínseco e os custos associados a qualquer tipo de contrato, os contratos de offset possibilitam a liberalização dos mercados globais através da chance de as partes executarem novas estratégias negociais e comerciais, aumentando a competitividade e, ainda, possibilitando aos países em desenvolvimento realização de políticas públicas que viabilizem o crescimento interno.
Por outro lado, não se pode olvidar das limitações e críticas atinentes aos acordos de compensação.
No que tange à efetividade, um obstáculo relevante é a dificuldade em se operacionalizar os contratos de offset, visto que não há uniformidade quanto as nomenclaturas utilizadas, tampouco quanto as regras e normas aplicadas nesses instrumentos.
A ausência de padronização, por sua vez, não só eleva o custo de transação59 para fornecedores, sendo tal custo usualmente repassado para o contratante, mas também gera insegurança entre as partes60. em virtude da falta de
58 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017 apud XXXXXX, Xxxx. Compensatory Trade Strategy: How to fund Import- Export Trade and Industrial Projects when hard currency is in short supply. Ed. iUniverse. 2006.
59 VERÇOSA. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Direito Comercial: teoria geral do contrato. 2ª ed. São Paulo. XX, 0000. p. 75.
60 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Transferência internacional de tecnologia: a política de compensação comercial, industrial e tecnológica (de offset) do Ministério da Defesa e o regime internacional de proteção do know-how. 2015. Tese de Doutorado. Universidade Federal de Santa Catarina. p. 68. “Uma série de questões influi no impacto efetivo sobre o desenvolvimento econômico esperado. Uma das mais imediatas decorre da assimetria de informações. Em contratos de execução diferida, existem os riscos
homogeneidade no mercado interacional quanto ao regime jurídico das compensações, em especial quanto as garantias comerciais, penalidades, foro competente dentre outros61.
Além do ponto supracitado, outra limitação prática aos contratos de offset é a falta de planejamento dos planos de compensação desenvolvidos por promitentes fornecedores ansiosos pela possibilidade de ingresso em novos mercados. Por diversas vezes, observa-se que, no intuito de convencer o comprador a optar por sua proposta, fornecedores estrangeiros apresentam programas inviáveis, com provisão de custos distantes da realidade. Tal inadequação pode, por fim, acarretar na impossibilidade de cumprimento do acordo de compensação.
Outra crítica levantada sobre a utilização de contratos de offset, em especial quanto à contratação pública, é possibilidade de desvio de finalidade das compras governamentais, tendo como desdobramento possível a corrupção ativa62.
naturais de o vendedor de armas não satisfazer plenamente os seus compromissos. Mudanças na política econômica dos países ou nas relações entre os países de origem dos vendedores e o comprador ou simples má-fé podem interferir no desempenho desse tipo de transação. A ausência de transparência nesse tipo de negócio, por envolver informações classificadas, relativas à segurança nacional, pode igualmente constituir embaraço à avaliação dos resultados e ao desempenho dos agentes.”
61 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 138.
00 XXXXXXXX, Xxxxx. Corruption Risks of Offsets and Preventive Mechanisms. University of Passau, Economics of Corruption, October 2010. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx/0000/Xxxxxxxx.xxx . Acesso em 23/05/2018.
Figura 2 - Quadro demonstrativo de riscos e efeitos atinentes à incidência de corrupção aos contratos de
offset.
Ademais, deve-se considerar que a execução de acordos de compensação vai de encontro aos princípios de livre mercado, posto que o adquirente (público ou particular) utiliza como parâmetro, além da proposta comercial direcionada ao produto/serviço que pretende adquirir através do contrato principal, a avaliação das propostas de compensação63.
Algumas organizações tais como o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a Organização Mundial do Comércio (OMC) já se posicionaram contrariamente aos
63 XXXXX, Xxxxxx. Offset side deals spark calls for transparency. Disponível em: xxxxx://xxx.xx.xxx/xxxxxxx/0x000x0x-000x-00x0-xxx0-00000xxxx0xx . Acesso em 24/05/2018.
offsets, indicando que tais compensações seriam prejudiciais tanto aos exportadores, quanto ao comércio internacional como um todo64.
Neste mesmo sentido, o Acordo Sobre Compras Governamentais (Agreement of Government Procurement – GPA) da OMC dispõe que o Estado signatário – incluindo-se seus órgãos de aquisição não deverão solicitar, levar em conta, impor ou aplicar qualquer forma de compensação no que se refere aos contratos públicos abrangidos pelo acordo65.
Contudo, o referido acordo, excepcionalmente, permite a utilização de contratos de offset em duas situações: (a) quando os Estados signatários atuam de forma a proteger seus interesses essenciais de segurança relacionados à contratação de sistemas de defesa; e (b) na contratação pública de produtos/serviços indispensáveis aos propósitos de segurança e defesa nacionais.
Cabe ressaltar que a vedação supramencionada não é aplicável ao Estado brasileiro e às suas aquisições, não sendo o Brasil membro do acordo supracitado.
Neste mesmo contexto, destaca-se que o Brasil é membro, dentre outros, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, rodada de 1986 (General Agreemention Tariffs and trade- GATT'86) da OMC. Tal acordo, assim como o GPA citado acima, também prevê exceções à sua aplicação restritiva no que se refere à segurança66. Assim, o
64 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Transferência internacional de tecnologia: a política de compensação comercial, industrial e tecnológica (de offset) do Ministério da Defesa e o regime internacional de proteção do know-how. 2015. Tese de Doutorado. Universidade Federal de Santa Catarina. p 49
65 Versão adaptada do item 6 do artigo IV, a respeito de offset, do Revised Agreement of Government Procurement: “With regard to covered procurement, a Party, including its procuring entities, shall not seek, take account of, impose or enforce any offset”. World Trade Organization. Revised Agreement of Government Procurement. Disponível em: xxx.xxx.xxx/xxxxxxx/xxxx_x/xxxxx_x/xxx-xxx-00_00_x.xxx . Acesso em 24/02/2018..
66 Texto original do artigo XXI do do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, rodada de 1986, OMC: “Article XXI Security Exceptions Nothing in this Agreement shall be construed (a) to require any contracting party to furnish any information the disclosure of which it considers contrary to its essential security interests; or (b) to prevent any contracting party from taking any action which it considers necessary for the protection of its essential security interests (i) relating to fissionable materials or the materials from which they are derived; (ii) relating to the traffic in arms, ammunition and implements of war and to such traffic in other goods and materials as is carried on directly or indirectly for the purpose of
acordo não deve ser interpretado de forma a obstar que um Estado tome ações que julgue necessárias para a proteção de seus interesses essenciais atinentes à segurança.
Finalmente, numa visão ampla, os contratos de offset extrapolam as finalidades imediatas das compras públicas ou privadas das quais são assessórias, podendo ser instrumentos de desenvolvimento socioeconômico a partir da aquisição, domínio e desenvolvimento de tecnologias estratégicas67. Assim, as compensações revelam-se como instrumentos de implementação de políticas públicas potencialmente relevantes, provocando a atuação de nível político e estratégico que oriente aqueles gestores que atuam no nível operacional68.
4.4 Classificação dos contratos de offset
Em que pese o presente trabalho ter abordado, de forma bastante sucinta, as modalidades das compensações em geral, passa-se a tratar da classificação dos contratos de offset.
Assim como mencionado anteriormente, os acordos de compensação são instrumentos utilizados no comércio internacional, em especial quando da aquisição de materiais/serviços de alto valor agregado. Contudo, a ausência de definições e nomenclaturas específicas gera não somente obstáculos para a sua negociação e efetivação, mas também cria assimetrias informacionais em decorrência do fato de seus conceitos e definições serem passíveis de sofrer ressignificação e adaptações de país para país.
supplying a military establishment; (iii) taken in time of war or other emergency in international relations; or
(c) to prevent any contracting party from taking any action in pursuance of its obligations under the United Nations Charter for the maintenance of international peace and security”. Disponível em
<xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxxx/xxx_x/xxxxxx_x/xxxx_xx_x/xxx00_x.xxx.>Acesso em 28/04/2018.
67 XXXXXXXX, Xxxx X. Technology Trade. The Journal of Development Studies, 2009. p. 1526-1544.
68 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 142.
Neste sentido, este estudo optou por sistematizar a classificação dos contratos de offset em três níveis: modalidades, tipo e espécies. Tal classificação tem como base os documentos normativos pátrios e a literatura nacional e internacional, sendo utilizada a fim de ampliar o rol das modalidades enumeráveis e trazer utilidade e facilidade na compreensão da classificação dos referidos contratos.
Cabe ressaltar, entretanto, que o presente estudo não pretende esgotar as classificações existentes, uma vez que diversas combinações entre as mais variadas espécies de contratos podem ser realizadas a fim de adaptar as necessidades das partes. Passa-se, então, à classificação.
Quanto ao gênero, os contratos de offset podem ter três classificações: comerciais, industriais ou tecnológicas, sendo previstas no art. 3º, § 11 da Lei Nº. 8.666/199369 (Lei Federal de Licitações e Contratos), bem como na Portaria Normativa nº. 764/2002 do Ministério da Defesa70.
Os contratos de offset de caráter comercial são realizados através de operações de comércio em sentido inverso ao contrato principal71, ou seja, o fornecedor estrangeiro promove compras de produtos junto a empresas do país comprador. Assim, reduz-se o desequilíbrio da balança comercial, uma vez que ao se realizar uma grande importação, condiciona-se a efetivação do negócio à exportação de outros tantos.
Quanto às compensações industriais, estas estão diretamente ligadas à industrialização, no país comprador, de produtos que até então não eram produzidos
69 Art. 3º, § 11 da Lei nº. 8.66/1993: “Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.”
70 Portaria Normativa nº. 764/2002, Ministério da Defesa. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxx/xxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxx_xxxx_x0_000_xx_0000_xxxx_ dtz_comps_cmc_indu_tecnl_md.pdf. Acesso em 08/12/2017.
71 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 144.
por este. Tal industrialização envolve, usualmente, os processos de desenvolvimento de projetos, montagem dos produtos e, eventualmente, a nacionalização de determinados componentes.
Por sua vez, os contratos de offset de cunho tecnológico envolvem a troca de informações de nível tecnológico superior àquela já desenvolvida/possuída pelo Estado adquirente. Tais compensações são, invariavelmente, as mais complexas, uma vez que impactam diretamente o desenvolvimento socioeconômico do país.
No que diz respeito ao tipo, os contratos de offset podem ser diretos ou indiretos. Os considerados diretos, independente de sua espécie ou modalidade, têm como escopo os bens e serviços estritamente ligados ao objeto da contratação principal72. Já os contratos indiretos são aqueles cujo objeto não tem relação direta com o que se contratou inicialmente, tendo por objetivo promover políticas públicas de inovação tecnológica e industrial nos mais diversos setores da economia, em especial aqueles considerados como estratégicos pelo Estado adquirente.73.
Quanto às espécies74, estas delineiam, mas não limitam, o formato nos quais os contratos de offset podem ser formados. Desta forma, tem-se a seguinte classificação:
a. Barter: trata-se da modalidade mais simples de compensação comercial, sendo efetivada através de trocas diretas. Assim como nas demais espécies, o negócio tem início com a demanda de um Estado por determinado produto ou serviço e, após tal demonstração, o fornecedor estrangeiro, representando seus interesses ou do seu Estado, negocia o pagamento dos produtos/serviços fornecidos por outros produtos. O
72 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 144.
73 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx X.; XXXXXXXXX, Xxx X. Countertrade and Internationalization – An Austrian perspective, Journal of Global Marketing, 1997, p. 5-25.
74 RODRIGUES. Xxxx Xxxxx. A contratação pública como instrumento de política econômica. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. P. 530-531.
barter, portanto, nada mais é do que uma forma de escambo internacional75, posto que consiste na simples troca direta de bens/serviços por outros bens/serviços.
b. Compras recíprocas (countertrade): trata-se de espécie análoga às compras diretas, contudo envolvem a troca de valores monetários. Nesta espécie o Estado demandante importa produtos dá a contrapartida em moeda ao fornecedor. Contudo, em compensação ao negócio realizado, o fornecedor estrangeiro deve garantir que certa quantidade de produtos dos beneficiários locais seja exportada, sendo tal operação será realizada através do pagamento em pecúnia.
c. Compras antecipadas (foward purchase): esta espécie de contrato de offset ocorre quando o fornecedor realiza as compras antes mesmo da execução do contrato principal. Considerando o risco da operação antecipada e os custos gerados antes mesmo de se perceber o resultado da contratação principal, essa modalidade não costuma ser utilizada com frequência76.
d. Produção licenciada: tal modalidade geralmente é verifica quando há a transferência de tecnologia ou know-how. O fornecedor estrangeiro fornece treinamento e capacitação para uma indústria local do país comprador para que esta tenha capacidade de produzir determinados produtos. Considerando a natureza desta espécie de contrato de offset, faz-se necessário que o acordo contemple a proteção aos direitos de propriedade intelectual do fornecedor estrangeiro77
e. Recompra (buyback): trata-se de subespécie da produção licenciada, posto que o fornecedor, além de capacitar o beneficiário, o autoriza a produzir bens que serão utilizados para o cumprimento do contrato principal. Tal espécie, por diversas vezes,
75 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 145.
76 XXXXXXX, Xxxxxxx. Offset: Teoria e prática. In. BRASIL, Ministério das Relações Exteriores. Panorama da Prática do Offset no Brasil: uma visão da negociação internacional de acordos de compensação comercial, industrial e tecnológica. Brasília: Projeto Editorial/Livraria Suspensa, 2004. p. 25-53.
77 Ob. Cit. XXXXXX. Xxxxxxx. Countertrade and offsets: an overview of the theory and evidence. In. XXXXXX, Xxxxxxx (org). The economics of offsets: defence procurement and countertrade. Londres: Routledge, 2007. p. 15-48.
resulta em parceria que extrapola as obrigações advindas do contrato principal entre o fornecedor estrangeiro e o beneficiário local. Cabe ressaltar, contudo, que a recompra possibilita, uma vez que há a capacitação e autorização de produção do bem anteriormente dominado exclusivamente pelo fornecedor estrangeiro, a criação de spin- offs (produtos/serviços derivados) a partir da tecnologia originalmente transferida, formando novos produtos para agregar aqueles já realizados pelo beneficiário e pelo país78.
f. Coprodução: nesta espécie de contrato, o fornecedor estrangeiro, em conjunto com o beneficiário local, desenvolve projeto para produzir bens que podem ou não fazer parte do contrato principal79.
g. Financiamentos: trata-se de fluxo monetário do fornecedor estrangeiro para beneficiários locais, podendo, os financiamentos, ocorrerem de formas distintas, quais sejam: (a) investimentos diretos; (b) subvenções; (c) empréstimos com baixas taxas de juros; dentre outros.
h. Treinamento de Recursos Humanos: esta espécie decorre da realização de capacitação e treinamento para a execução de atividades relevantes ao Estado demandante, não sendo, necessariamente, relacionada ao contrato principal. Pelo contrário, é importante que o treinamento de recursos humanos ligados ao contrato principal já esteja contemplado neste, não devendo, em hipótese alguma, ser considerado como compensação. Preferencialmente, este tipo de compensação este deve ser aplicado em beneficiários do meio acadêmicos, uma vez que a capacitação destes pode auxiliar eventuais atividades de pesquisa e desenvolvimento em conjunto com órgãos estrangeiros que possuem tecnologia avançada.
78 Ob. cit. SCHAFFER. Matt. Winning the Countertrade War: New Export Strategies for America. Ed. John Wiley & Sons, University of California. 1989. P. 168 e ss.
79 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 145.
No que se refere à execução das compensações indicadas acima, estas são efetivadas através da aplicação de multiplicadores, sendo estes valores numéricos aplicados aos projetos de compensação com a finalidade de valorizá-los ou desvalorizá-los conforme os objetivos buscados pelo Estado comprador. Ou seja, o fator de multiplicação de cada compensação está intimamente ligado ao grau de interesse que o contratante tem para que este seja efetivado.
Assim, os multiplicadores definidos pelo comprador são aplicados aos valores nominais de cada projeto de compensação e o seu resultado (crédito de compensação) é amortizado da obrigação total assumida pelo fornecedor80.
80 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 149.
5. Contratos de Transferência de Tecnologia
Considerando a posição do Brasil como um país em desenvolvimento81, e em especial, quanto ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologia82, o presente estudo pretende aprofundar-se nos contratos voltados às compensações tecnológicas, objetivando elencar e analisar os fatores que impactar positivamente na execução dos respectivos acordos.
Assim, inicialmente, há que se distinguir a transferência tecnológica vertical e horizontal, sendo esta última tipicamente verificada nos contratos de offset.
A transferência vertical é aquela realizada por meio da transmissão de atividades do meio da pesquisa para âmbito comercial83. Ou seja, é aquela que transforma os resultados das pesquisas desenvolvidas em universidades ou centros de pesquisa em produtos comercializáveis. Essa transferência é necessária para que se possa efetivar a produção em série do produto desenvolvido, uma vez que o meio acadêmico não possui o aparato necessário para tanto.
De outra banda, a transferência tecnológica que se almeja a partir dos acordos de compensação, via de regra, é a horizontal. A transferência horizontal tem por pressuposto basilar a alocação de tecnologia já existente em um mercado para outro no qual ainda não está disponível84.
5.2 Tecnologia a ser transferida
81 O Brasil figura, segundo o Ranking Global de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da ONU em 75º lugar. Disponível em: xxxx://xxx.xx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxx/xx/xxxx/xxx0/xxxxxxxx/xxx-xxxxxx.xxxx. Acesso em 21/03/2018.
82 O Brasil está na 69ª posição no ranking do Índice Global de Inovação de 2017. Disponível em: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 21/03/2018.
83 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 150-151.
84 Idem.
Inicialmente, entende-se que, para que um país se interesse a realizar um contrato de offset para que determinada tecnologia lhe seja transferida, esta deve ser inexistente ou obsoleta naquele país. Uma vez demonstrado o interesse em se executar um contrato de compensação para a transferência de tecnologia, passa-se a analisar outros aspectos inerentes à tecnologia desejada.
Quanto aos aspectos técnicos, o acesso às informações detalhadas da tecnologia a ser transferida é fator essencial para se mensurar, posteriormente, o resultado do projeto de compensação. Tal detalhamento deve ser formalizado na proposta apresentada ao Estado-contratante para este tenha ciência, com precisão, quais dos seus objetivos podem ser atingidos e para que se possa selecionar o beneficiário com as melhores capacidades para cumprir o contrato de compensação.
Quanto à escolha da tecnologia objeto da transferência, deve-se, ainda, levar em consideração o estado da arte da área considerada. Ou seja, deve-se objetivar a transferência da tecnologia tida como referência no mercado internacional, devendo esta ser considerada, pelo corpo técnico, como a mais moderna e a mais eficiente naquele determinado setor.
Contudo, a depender das especificidades e do desenvolvimento tecnológico do Estado-contratante, este poderá indicar qual o nível tecnológico desejado. Ou seja, não é exclusivamente necessária a contratação da tecnologia em seu estado de arte, sendo possível indicar o intervalo desejável da tecnologia objeto do contrato de offset. Assim, em que pese a busca pelo mais alto nível tecnológico, muitas vezes deve-se considerar objetivos intermediários para que seja possível a absorção integral e continuidade da tecnologia transferida, sendo esta imprescindível aos processos de inovação adaptativa85.
85 XXXXXX, Xxxxxx. Direito e desenvolvimento: inovação, informação e a pobreza das nações. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, v. 5, n. 17, jan. 2007. Disponível em:
<xxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/0000/00000>. Acesso em: 12/05/2018.
Ainda, é de suma importância a determinação do grau de sensibilidade da tecnologia a ser adquirida. São consideradas tecnologias sensíveis aquelas que podem ter impacto na segurança nacional, dentre elas aquelas ligadas à proteção de fronteiras, ao espaço aéreo e naval, ao fornecimento e distribuição de energias, ao fornecimento de água, etc; devendo ser sempre priorizadas com relação às demais tecnologias.
Conforme previamente mencionado, projetos de transferência podem ser altamente complexos, demandando tempo para sua análise técnica e comercial. Assim, deve-se levar em consideração a possibilidade de os produtos sofrerem alterações/atualizações durante o referido período de análise do projeto. Ante esta possibilidade, as partes devem acordar entre si que as atualizações eventualmente executadas durante o desenvolvimento do projeto sejam incorporadas ao objeto da transferência tecnológica, de forma a garantir maior longevidade e sustentabilidade à tecnologia transferida86.
Ainda no que se refere à tecnologia a ser transferia, é importante que os técnicos que orientam o processo de decisão sobre a tecnologia a ser adquirida tenham conhecimento sobre atualizações e adaptações evolutivas no setor tecnológico em referência, devendo indicar traços da adaptabilidade tecnológica frente à eventuais mudanças naquele setor.
A possibilidade de atualizações e adaptações supracitadas são consideradas um bom indício sobre a sustentabilidade da aplicação da tecnologia a ser adquirida pelo Estado-comprador, uma vez que ela tende a ser mais longeva e resistente às inovações que possam vir a surgir.
Outro ponto de extrema relevância quanto à transferência de tecnologia é a sua manutenção. O Estado/adquirente deve considerar, desde a solicitação do projeto
86 XXXXXX, Xxxxx X. X. Perfis da Transferência de Tecnologia. In DEL NERO, Xxxxxxxx Xxxxxxx (coord.) Propriedade Intelectual e transferência de tecnologia. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 280-283.
de transferência, as condições, valores e nível do serviço para manutenção e reparo atinentes à manutenção da tecnologia a ser transferida.
Objetivando a sustentabilidade do projeto e sua viabilidade econômica, a tecnologia agregada a determinado produto, ao ser transferida, deve ser acompanhada da tecnologia para manutenção dos produtos em todos os níveis, uma vez que os custos de manutenção podem acarretar a descontinuidade da utilização da tecnologia adquirida.
5.3 Agentes da transferência de tecnologia
Primeiramente, ao analisar o fornecedor estrangeiro, deve-se, prioritariamente, avaliar o grau de domínio deste quanto à tecnologia pretendida. Assim, deve-se, preferencialmente, negociar a transferência com o fornecedor que seja a referência no mercado considerado, devendo também atender aos padrões de excelência no que se refere às inovações.
Além disso, quanto aos recursos humanos do fornecedor estrangeiro, este deverá ter equipe técnica capacitada para executar o projeto de transferência de tecnologia pretendido e para transferir o know-how quanto aos equipamentos e processos envolvidos no projeto de transferência87.
Nesta mesma esteira, deve-se avaliar o histórico relacional dos potenciais fornecedores88, buscando dados que informem sobre a credibilidade dos fornecedores no mercado internacional, identificando a sua forma de operação, bem como o histórico dos projetos e contratos de transferência de tecnologia em que a empresa esteve envolvida.
87 XXXXXX, Xxxxxxx (org.). The economics of offsets: defence procurement and countertrade. Londres. Routledge, 2007.
88 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 158.
5.3.2 Adquirentes – beneficiários
Tem-se, como adquirente/beneficiário, o elemento do Estado contratante que, a priori, goza das vantagens proporcionadas pela compensação, sendo desejável que tais benefícios que usualmente decorrem da aplicação de recursos públicos numa importação governamental de valor elevado - sejam socializados, de forma a promover o desenvolvimento e satisfazer necessidades da coletividade89.
A depender das características do projeto e do número de beneficiários dispostos a executar o projeto, é importante que a oferta seja acompanhada de, no mínimo, três possíveis beneficiários por projeto, devendo tal relação ser documentada através Memorando de Entendimentos (MoU) ou documento similar firmado com cada um deles, dispondo sobre as condições conhecidas das propostas90.
Quanto ao beneficiário, é importante analisar a capacidade financeira deste em executar o contrato de offset. Conforme previamente discutido neste trabalho, em que pese a gratuidade do contrato de compensação, pode ser necessário investimentos por parte do beneficiário para que se possa cumprir o contrato de offset. Ainda, considerando o objeto destes contratos (tecnologia), os custos a serem dispendidos pelos beneficiários tende a ser maior do que nas demais espécies contratuais.
Finalmente, considerando a finalidade dos contratos de offset tecnológico, deve-se potencializar os efeitos da inovação a ser transferida, considerando, com mais atenção, os projetos que indiquem o modelo da tripla hélice, uma vez que tal modelo, pela grande interação entre entidades do governo, da indústria e do meio acadêmico, proporciona maior possibilidade de desenvolvimento e manutenção quanto à tecnologia adquirida do fornecedor estrangeiro.
89 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Transferência internacional de tecnologia: a política de compensação comercial, industrial e tecnológica (de offset) do Ministério da Defesa e o regime internacional de proteção do know-how. 2015. Tese de Doutorado. Universidade Federal de Santa Catarina. p. 68-69.
90 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 160.
5.4 Capacitação e geração de oportunidades
Assim como previamente mencionado, a capacitação e o fornecimento de treinamento decorrente de contratos de offset tecnológico deve ser direcionado à tecnologia que se pretende transferir, devendo ser previamente especificado os requisitos necessários para sua execução, tais como: nível de conhecimento técnico dos participantes, instrumentos e equipamentos necessários, etc.
Não se pode olvidar, contudo, do “efeito captura” gerado pela capacitação supramencionada. Tal efeito ocorre quando profissionais capacitados junto aos fornecedores estrangeiros recebem ofertas de emprego atrativas fora do seu país de origem, especialmente quando determinada empresa estrangeira identifica que aquele profissional passou a dispor de competências ou informações relevantes para o seu negócio91. Assim, em que pese o referido efeito representar ganho para o profissional que é contratado por empresa estrangeira, este pode ter efeito negativo ou mesmo anulatório quanto ao interesse principal de promover o desenvolvimento científico e tecnológico nacional92.
Quanto à geração de oportunidades e, consequentemente, aumento da balança comercial nacional, espera-se que a inovação propiciada pela tecnologia transferida seja fator de geração de empregos que demandem conhecimentos técnicos específicos.
Além do fomento à novas oportunidades de emprego, os contratos de offset geram novas possibilidades de negócio e interesse aos beneficiários pelo reinvestimento na tecnologia com a finalidade de aprimorar os produtos ofertados93, bem como desenvolver outros produtos baseados naqueles importados (spin-offs).
91 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p.162-163.
92 Idem.
93 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 164.
Como já mencionado, a execução de projetos de transferências tecnológica demanda a existência de infraestrutura mínima que deverá ser custeada pelo beneficiário. Assim, quando da análise do projeto de compensação tecnológica, deve- se analisar a capacidade de o beneficiário custear sua execução.
Finalmente, levando em conta as características intrínsecas dos contratos de offset tecnológico, qual seja, a transferência de tecnologia entre fornecedor estrangeiro e Estado-adquirente, é de suma importância a análise dos direitos relacionados à propriedade intelectual do produto a ser transferido, sendo certo que as permissões ou restrições de uso da tecnologia disponibilizada impactam diretamente o projeto, sendo decisivas para o sucesso do projeto em si.
6. Aspectos gerais do instrumento de formalização dos Contratos de Offset
6.1 Ausência de procedimentalidade dos contratos de offset.
Respeitando o princípio da liberdade contratual, os contratos de offset não possuem forma pré-definida a ser seguida. Desta forma, uma vez delineados os detalhes da negociação, define-se o texto que integrará o contrato de compensação.
Tem-se, portanto, a seguinte ordem de acontecimentos para a realização do acordo de compensação:
Figura 3 - Procedimentos para a efetivação de contratos de offset
Ainda, deve-se levar em consideração que os contratos de offset recebem influência de acordo com a estrutura política-institucional do local em que será realizado, devendo atender normas específicas e refletir a cultura local. Assim, entende- se que a instrumentalização pré-definida seria de difícil aplicação aos contratos ora em questão.
6.2 Avaliação das propostas de compensação tecnológica
Considerando as modalidades de compensação previstas nos instrumentos normativos nacionais, a compensação tecnológica é a considerada mais complexa. Assim, a avaliação de suas propostas são as que demandam maior tempo e esforço, uma vez que devesse analisar minuciosamente as informações apresentadas e os riscos inerentes às transações.
Assim, o exame pormenorizado das propostas de offset tecnológico exige a consideração de diversos critérios, sendo alguns deles de ordem política e estratégica (nível amplo) e outros mais práticos (nível estrito)94.
Considerando a ausência de previsão normativa direcionada e específica que indique quais os critérios que deverão ser observados quando da efetivação de um contrato de compensação, cabe ao corpo técnico delinear os critérios (e, eventualmente, subcritérios) pertinentes à avaliação das propostas.
Uma vez realizada a análise dos critérios e executada as avaliações, o corpo técnico responsável deverá enviar os resultados consolidados à autoridade responsável pelo processo de contratação, passando-se, em seguida, à fase da negociação.
94 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 181 e ss.
Conforme descrito pelos autores Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, “a fase negocial é o momento das tratativas entre os agentes da Administração e as empresas ou consórcios que ofereceram propostas, com a finalidade de discuti-las, visando a aderência destas ao melhor atendimento possível do interesse público.95”
Considerando o esforço dos promitentes fornecedores quanto à apresentação de propostas, é usual que os participantes cujas propostas tiveram os melhores desempenhos globais (short list) sejam convocados para a rodada de negociação.
Uma vez determinado o atendimento de cada proposta aos requisitos desejáveis do projeto de compensação, a Administração tomará ciência de quais projetos de offset são preferíveis e que de forma atendem ao princípio da eficiência administrativa96
Ainda quanto à negociação, esta pode ser objeto de uma ou mais rodadas, a depender do nível de urgência da contratação e do melhoramento das propostas após a primeira rodada de negociações.
No que se refere à legalidade e legitimidade do procedimento usualmente adotado de negociação, percebesse clara conexão com os institutos licitatórios ordinários, em especial quanto ao pregão eletrônico97.
Ao final da fase de negociação, os proponentes serão convidados a apresentar suas propostas finais (BAFO – Best and Final Offer), considerando a
95 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 222-224.
96 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual do direito administrativo. São Paulo: Atlas. 2014. p. 30- 33.
97 XXXXXX. Xxxxxx Xxxxxx. Licitações e Contratos: casos e polêmicas. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 154-159.
aderência de forma mais eficiente aos objetivos da contratação. Desta feita, entende-se que a apresentação da proposta final é a última oportunidade que o proponente possui para que sua proposta seja melhorada antes da decisão final do Estado/Comprador.
Determinado o vencedor, passa-se, então, à assinatura do contrato principal e dos acordos de compensação.
6.4 Assinatura do contrato principal e acordos de compensação
Conforme já alinhado no presente trabalho, o contrato de offset é acessório ao contrato principal. Assim, considerando que não se trata de um único documento, é possível que, em situações em que se dispõe de pouco tempo para assinar o contrato, o contratante celebre o contrato principal antes de assinar os acordos de compensação correlacionados a ele98
Contudo, tal prática pode ter impacto decisivo (e negativo) sobre as negociações, uma vez que ao ter o contrato principal já assinado, o fornecedor estrangeiro pode se sentir menos pressionado a realizar uma proposta compensatória verdadeiramente útil e adequada ao Estado/Comprador.
Neste sentido, ressalta-se que é preferível e recomendável que a assinatura dos acordos de compensação seja feita na mesma ocasião que o da assinatura do contrato principal.
98 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p.226.
Atualmente, a tecnologia figura como elemento essencial para o crescimento econômico e social de um país, sendo notoriamente um fator de competitividade cada vez mais influente para o crescimento e desenvolvimento industrial e comercial de um país.
Contudo, ante a incapacidade de se desenvolver ou criar novas tecnologias com elementos estritamente nacionais, o contrato de offset surge como uma opção eficaz para a efetivação da transferência de tecnologia de um país estrangeiro ao adquirente (seja ele público ou privado), podendo ser exigido em contrapartida à grande importação a qual a parte adquirente tem interesse em realizar.
Assim, em que pese o custo que o adquirente terá ao realizar o negócio principal, o contrato de offset visa equilibrar esta perda na balança comercial através da injeção de elementos que possuem alto valor agregado, tais como a transferência de conhecimento e tecnologia, além de possibilitar alianças estratégicas entre empresas multinacionais.
Verifica-se, portanto, que a utilização de medidas compensatórias, conforme previamente mencionado, excede a relação tradicional de compra e venda baseada na transferência monetária. Mais do que isso, os contratos de offset demonstram que as relações comerciais, na medida em que refletem interesses complexos e capacidades diversas das partes, podem ser particularizadas para atender de forma mais completa e
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específica os entes envolvidos, sendo muitas vezes consideradas indispensáveis para a realização do negócio em si
Todavia, cabe ressaltar que a implementação dos acordos de compensação sofre com a falta de regras e normas específicas e direcionadas à sua operacionalização. Assim, a ausência de padronização tem como consequência a insegurança entre as partes. em virtude da falta de homogeneidade no mercado interacional quanto ao regime jurídico das compensações (assimetria de informações)99, especialmente no que se refere às garantias comerciais, penalidades, foro competente, dentre outros100.
Finalmente, conclui-se que os contratos de offset extrapolam as finalidades imediatas das compras públicas ou privadas das quais são assessórias, sendo fortes instrumentos de desenvolvimento socioeconômico a partir da obtenção, absorção e desenvolvimento de tecnologias estratégicas101.
99 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Transferência internacional de tecnologia: a política de compensação comercial, industrial e tecnológica (de offset) do Ministério da Defesa e o regime internacional de proteção do know-how. 2015. Tese de Doutorado. Universidade Federal de Santa Catarina. p. 68.
100 VIEIRA, André Luís, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Acordos de Compensação Tecnológica (offset). Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx. 2017. p. 138.
101 XXXXXXXX, Xxxx X. Technology Trade. The Journal of Development Studies, 2009. p. 1526-1544.
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