ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000213/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/01/2020 MR002926/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.000105/2020-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/01/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000213/2020
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SIND TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE ITAUNA E ITATIAIUCU, CNPJ n. 23.773.856/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇; E
ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA, CNPJ n. 10.875.283/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS, com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 1º de agosto de 2019 R$1.073,48 (um mil, setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
parágrafo primeiro: Em hipótese alguma o salário de ingresso poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados a partir de 1º de agosto de 2019, um reajuste salarial de 3,16% (três virgula dezesseis por cento) que incidirá sobre os salários relativos ao mês de julho de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com o cumprimento no disposto no "caput", ficam expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/07/2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças ocorridas entre 1º de agosto de 2019 a janeiro de 2020 serão quitadas na folha de pagamento de FEV/2020 até o 5º dia útil do mês de Março-2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Será realizado o adiantamento salarial de 30% (trinta por cento) da remuneração vigente no respectivo mês de competência até o dia 20 (vinte) do mês corrente.
CLÁUSULA SEXTA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Todo empregado terá direito a receber o adiantamento da 1ª parcela de seu 13º salário no mês que lhe forem concedidas as férias, caso seja de seu interesse e se requerido ao departamento pessoal da empresa por escrito até o dia 10 (dez) do mês anterior ao período de gozo dessas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados cópias dos comprovantes de pagamentos, indicando e discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para FGTS, INSS e IRRF.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
A título de indenização financeira, a ALFA pagará aos Empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO e que receberam remuneração (salário+vantagem pessoal) o valor único de 10 (dez) horas normais mensalmente, incidindo os encargos correspondentes a serem descontados do valor da compensação financeira.
o valor será pago conforme em critérios estabelecidos nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: será pago com 10 (dez) horas normais mensalmente desde agosto de 2019 até julho de 2020, desde que não haja faltas ou atestado no mês do pagamento;
PARÁGRAFO SEGUNDO: o acumulado de agosto de 2019 a janeiro de 2020, será pago até março de 2020;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Esta cláusula se aplica à mecânica e à construção civil, no entanto, o pagamento do abono se dará normalmente para os que empregados que permanecerem na empresa, quanto aos demais que forem desligados receberão na Rescisão do Contrato de Trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO: o trabalhador poderá optar, a cada dois meses, pela troca da parcela de bonificação por uma folga campo;
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
A ALFA fornecerá 01 (uma) refeição diária, sem desconto em folha de pagamento. Também será fornecido lanche para funcionários que ultrapassarem a jornada de trabalho em duas horas suplementares.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A ALFA concederá a partir de 1º de agosto de 2019 a todos os seus Empregados, em efetivo labor, Vale- Alimentação no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), podendo a critério da mesma descontar no salário do Empregado R$1,00/mês (um real por mês) do valor deste benefício. As diferenças no vale alimentação ocorridas entre 1o de agosto de 2019 a janeiro de 2020 serão quitadas na folha de pagamento de FEV/2020 até o 5o dia útil do mês de Março-2020. O pagamento do vale alimentação obedecerá aos critérios estabelecidos nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o pagamento integral do vale alimentação será efetuado aos funcionários que não apresentarem atestados ou faltas;
PARÁGRAFO SEGUNDO: o pagamento do vale alimentação será de 50% do valor para aqueles funcionários que apresentarem atestados médicos cujo somatório seja de no máximo 04 dias e caso exceda a esse máximo não haverá pagamento;
PARÁGRAFO TERCEIRO: no caso de 01 falta injustificada o funcionário receberá apenas 50% do valor do vale alimentação, enquanto que, havendo 02 (duas) ou mais faltas injustificadas perderá a totalidade do mesmo;
PARÁGRAFO QUARTO: Os benefícios da presente cláusula não constituem base de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
A ALFA colocará à disposição de seus empregados o transporte necessário para acesso ao local de trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO COLETIVO
A empresa fará seguro em grupo para seu empregado, com valor mínimo que estiver na apólice, cobrindo morte natural, invalidez por acidente e morte acidental.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este seguro vigorará a partir de dezembro de 2.019 e a empresa pagará 100%(cem por cento) do valor do prêmio;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa enviará ao sindicato cópias das apólices no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Todo Empregado, em atividade operacional que substituir outro, em função melhor remunerada por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, terá direito de receber a diferença salarial por substituição, correspondendo a diferença entre o salário nominal do Empregado e o salário inicial da função do Empregado substituído.
Parágrafo primeiro. Caso opte a ALFA por adotar a multifuncionalidade de Empregados, de forma que os Empregados substituam apenas parte da função do Empregado, o substituto não fará jus ao salário substituição.
Parágrafo segundo. Da mesma forma, não fará jus ao salário substituição o Empregado que exercer qualquer função a título de treinamento e aprendizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRA
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo sobre as horas normais, na seguinte proporção:
A) Horas Extras laboradas de Segunda a Sexta-feira, terá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
B) Horas Extras laboradas aos sábados, terá o acréscimo de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
C) Horas Extras laboradas aos domingos e feriados, terá o acréscimo 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Quando houver a prestação de horas extras por força do art. 61 da CLT deverão ser observados os mesmos percentuais acima estabelecidos.”
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecido que a jornada de trabalho aos sábados dos empregados do horário administrativo poderá ser compensada pela prorrogação da jornada de trabalho durante a semana, sem que sejam consideradas jornadas extraordinária, até o limite de 10 (dez) horas diárias, independente de acordo individual, conforme disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT e no Enunciado de Súmula nº. 85 do TST. Adotando a ALFA o regime de compensação de horas durante a semana para compensar o sábado, quando este coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida nos feriados tidos de segunda à sexta-feira, será pago como jornada normal acrescida das horas necessárias à complementação da jornada para compensação do sábado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A ALFA, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, cuja redação foi dada pela medida provisória nº 2164-41 de 2001, poderá implementar e aplicar de forma global ou parcial, o sistema de compensação de horas (banco de horas).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas promoverão a sindicalização dos empregados no ato das admissões, desde que isto seja a vontade dos mesmos.
parágrafo único: As empresas se comprometem a fornecer uma relação de associados com seus dependentes, inclusive cônjuge, para atualização do cadastro junto ao sindicato, desde que com a expressa autorização dos respectivos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas garantirão o atendimento ao sindicato através de representantes por ela designados, bem como o acesso do sindicato em suas dependências, desde que comunicada previamente sobre o assunto que motivar o comparecimento nas mesmas.
parágrafo único: Será permitido à entidade sindical afixar no quadro de avisos da empresa publicações de interesse dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A mensalidade, para os associados do SINDEXTRA, será descontada e repassada para o Sindicato, conforme deliberado em assembleia da categoria, no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), a partir da assinatura do acordo coletivo, desde que atendida a cláusula 17ª que isto seja da vontade do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo desconto efetuado na folha do empregado em favor do sindicato terá que ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante apresentação do recibo emitido pelo sindicato que será informado previamente, por escrito, pela empresa sobre o valor devido; ou poderá a empresa efetuar o depósito em conta bancária do sindicato, remetendo-lhe cópia do recibo de depósito juntamente com a relação de empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES DOS DECONTOS
A empresa se obriga a fornecer a relação de descontos de cada empregado efetuados em favor desta entidade sindical até o dia 10 do mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado, a título de contribuição assistencial, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário nominal limitado a R$ 120,00 (Cento e vinte reais), para custeio das atividades sindicais, cujos valores deverão ser depositados até o final do mês de março de 2020 na conta bancária do sindicato.
parágrafo primeiro: fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo, para manifestação de oposição ao "caput" pelos empregados das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS CONVÊNIOS SINDICATO
As empresas descontarão em folha de pagamento os convênios utilizados pelo empregado, mediante apresentação de autorização de desconto devidamente assinado pelo mesmo.
parágrafo único: O sindicato enviará relação de descontos, acompanhados de suas respectivas autorizações até o dia 17 (dezessete) de cada mês para o departamento de pessoal de cada empresa, para que haja o desconto em folha e respectivo depósito na conta bancária do sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas deverão descontar mensalmente, a título de contribuição confederativa, 1% (um por cento) do salário nominal do empregado filiado em favor do sindicato, limitando a R$36,00 (trinta e seis reias), para custeio do sistema confederativo da representação sindical, conforme assembleia geral do mesmo e artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Único:
Fica garantido ao trabalhador o direito de exercer o direito de oposição ao desconto, mediante carta de oposição escrita de próprio punho, da qual deverá ser entregue e protocolizada na secretaria do Sindicato
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS EM SEPARADO
Fica facultado ao sindicato a possibilidade de se entender diretamente com a empresa em se tratando de cláusulas não contempladas neste acordo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, sujeitar-se-á a uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário de ingresso da categoria, a ser aplicado pela Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, nos termos do artigo 613 item VIII da CTL, isto caso a empresa não proceda à correção da irregularidade apontada em relação ao presente acordo no prazo máximo de 15(quinze) dias a contar do recebimento da comunicação do Sindicato.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Fica eleita a Vara do Trabalho da Comarca de Itaúna-MG para dirimir todas as pendências oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que as questões omissas dirimir-se-ão de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CALENDÁRIO MUNICIPAL
As Partes acordam que, sendo mais benéfico para a maioria dos seus Empregados, residentes no município de Itaúna-MG, na data base, a empresa seguirá o calendário da contratante, MINERAÇÃO USIMINAS S.A, em substituição a qualquer outro, que toma por base o calendário de recessos do município de Itaúna-MG para o ano de 2020, nos limites da Lei Federal Nº 9.093 de 12 de setembro de 1995, que trata da matéria.
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Presidente
SIND TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE ITAUNA E ITATIAIUCU
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Administrador
ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA
