TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 7/2018
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 7/2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO E O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. MÓDULO PASTA FUNCIONAL ELETRÔNICA
(Processo TST n.º 503.487/2018-6).
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
neste ato representado por seu Presidente, Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, neste ato representado por seu Presidente, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei n.º 8.666/93, quando cabível, e mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente acordo tem por objeto firmar parceria entre os partícipes quanto ao desenvolvimento, manutenção (corretiva, adaptativa e perfectiva) e suporte do Módulo Pasta Funcional Eletrônica, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP),
nas ações atinentes ao seu funcionamento em todos os procedimentos administrativos relacionados à Gestão de Pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidos ou mantidos e suportados, de comum acordo entre os partícipes, outros módulos e subsistemas relacionados ao SIGEP-JT, mediante termo aditivo ao presente ao Acordo.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA – Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT):
I - assegurar a participação de servidores na definição de regras de negócio e de requisitos a serem implementados no Módulo Pasta Funcional Eletrônica (SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica) para atendimento de demandas comuns de caráter nacional;
II - assegurar aos representantes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região o compartilhamento dos conhecimentos tecnológicos, arquitetura e outros aspectos de sistemas nacionais que impactem na sua integração com o SIGEP-JT ou Módulo SIGEP- Pasta Funcional Eletrônica;
III - arcar com despesas de visitas técnicas de representantes do TRT da 12ª Região para definição de requisitos, realização de atividades de treinamento e implantação de versões do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, quando solicitado pelo CSJT, Comitê Gestor do
Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (cgSIGEP-JT) ou gerente do programa, nos termos do Ato nº 163/CSJT.GP.SG.SETIC, de 16 de agosto de 2016;
IV - promover, quando necessárias, reuniões entre as equipes responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica e do SIGEP-JT;
V - uniformizar e normatizar regras de negócio, processos de trabalho e outros temas afetos à gestão de pessoas da Justiça do Trabalho, indispensáveis à parametrização do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica enquanto componente do Sistema SIGEP-JT.
CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
I - planejar e coordenar tecnicamente o trabalho dos órgãos coparticipantes do Programa SIGEP-JT;
II - propor e manter o processo de gestão de demandas relacionadas ao Sistema SIGEP-JT e os seus módulos;
III - propor e manter a arquitetura de software, os padrões de infraestrutura e de segurança adotados para o Sistema SIGEP-JT e seus módulos, promovendo o alinhamento com as diretrizes, padrões e conceitos definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV - acompanhar as ações e projetos priorizados pela Coordenação Nacional Executiva do Sistema SIGEP-JT para atendimento de demandas de desenvolvimento pertinentes ao Sistema SIGEP-JT e os seus módulos;
V - compartilhar informações necessárias à comunicação entre o Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica e o SIGEP-JT;
VI - reportar eventuais incompatibilidades de novas versões do SIGEP-JT com o Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, com vistas a permitir a sua adequação pelo TRT da 12ª Região, sob as diretrizes da Coordenação Nacional Executiva do SIGEP-JT;
VII - efetuar homologação técnica da arquitetura, interface e integração do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica com o Sistema SIGEP-JT;
VIII - emitir homologação técnica mediante versionamento de itens de configuração do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica em face do Sistema SIGEP-JT;
IX - solicitar à CNE-SIGEP-JT a homologação funcional e negocial de novas versões do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
X - reportar à CNE-SIGEP-JT eventuais problemas na infraestrutura de tecnologia da informação que suporta o Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
XI - programar com antecedência adequada e mediante autorização prévia da CNE-SIGEP-JT, as intervenções e alterações na infraestrutura que suporta o Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica.
CLÁUSULA QUARTA – Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
I - atender às convocações do Comitê Gestor Nacional do SIGEP-JT (cgSIGEP-JT) para reuniões de definição de regras de negócio a serem implementadas no Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
II - garantir a participação de seus representantes em reuniões de definição de requisitos para o Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, bem como nas visitas técnicas aos locais de sua utilização;
III - zelar pelo cumprimento do processo de gestão de demandas relacionadas ao Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
IV - atender às demandas de desenvolvimento e de manutenção do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, em consonância com as prioridades definidas;
V - utilizar ferramenta única para criação, acompanhamento e reporte de defeitos, atividades e tarefas relacionadas ao desenvolvimento e manutenção do Módulo SIGEP- Pasta Funcional Eletrônica;
VI - elaborar e manter atualizada toda a documentação pertinente ao Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
VII - garantir o alinhamento do seu processo de desenvolvimento com o processo de software estabelecido para o Sistema SIGEP-JT;
VIII - zelar pela unicidade e sigilo do código-fonte do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, franqueando o acesso a terceiros desde que autorizado previamente pelo Comitê Gestor Nacional do Sistema SIGEP-JT;
IX - depositar o código-fonte, manuais e demais artefatos relativos ao Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica nos meios eletrônicos indicados pelo TRT da 2ª Região, bem como garantir o versionamento e integridade desses ativos;
X - comunicar tempestivamente ao TRT da 2ª Região e ao cgSIGEP-JT a existência de falhas ou modificações efetivadas no Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica que demandem alterações no SIGEP-JT;
XI - comunicar ao TRT da 2ª Região o lançamento de novas versões do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica que possam causar impacto no funcionamento do SIGEP-JT;
XII - preparar infraestrutura própria de tecnologia da informação e capacitar seus servidores para garantir a continuidade dos trabalhos de desenvolvimento e manutenção do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica. É facultada a contratação de infraestrutura e pessoal terceirizado para desempenhar essas atividades;
XIII - indicar representantes para participarem das fases de homologação, validação e mapeamento de fluxos no Módulo SIGEP- Pasta Funcional Eletrônica, quando solicitado pela Coordenação Nacional Executiva do SIGEP-JT (CNE-SIGEP-JT);
XIV - disponibilizar a documentação, código-fonte e executável, bem como as informações necessárias à implantação e sustentação do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
XV - auxiliar nas atividades de treinamento e implantação de versões do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica na Justiça do Trabalho;
XVI - manter a compatibilidade entre as versões do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica e o Sistema SIGEP-JT;
XVII - propor o planejamento de ações, projetos e a elaboração de cronograma para atendimento das demandas de manutenção adaptativa ou perfectiva do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, em consonância com as prioridades definidas pela Coordenação Nacional Executiva do SIGEP-JT;
XVIII - implementar alterações na sistemática de integração do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica com o Sistema SIGEP-JT, após deliberação negocial do Grupo Nacional de Negócio do SIGEP-JT (GNN-SIGEP-JT), no tocante àquelas a serem implementadas no próprio Módulo;
XIX - garantir o funcionamento do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica desde que atendidos os requisitos técnicos constantes da documentação oficial publicada;
XX - observar os níveis de serviço constantes da Cláusula Quinta deste instrumento, quando da necessidade de manutenção corretiva do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica.
DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA – Os partícipes celebram, de comum acordo, os seguintes níveis de serviço para a realização de manutenções corretivas do SIGEP-JT:
Severidade | Características | Níveis de serviço | |
Prazo de Atendimento | Prazo para solução ou disponibilização de contingência | ||
1 - Extremamente Alta | Paralisação do módulo ou sistema ou comprometimento grave do ambiente, dados ou processo de negócio. | 24 horas | 2 dias |
2 – Alta | Sem paralisação do módulo ou sistema, porém com comprometimento significativo do ambiente, dados ou processo de negócio. | 2 dias | 5 dias |
3 - Moderada | Sem paralisação do módulo ou Sistema, porém, com comprometimento razoável do ambiente, dados ou processo de negócio. | 5 dias | 10 dias |
4 – Baixa | Sem paralisação do módulo ou sistema, com pequeno ou nenhum comprometimento do ambiente, dados ou processo de negócio. | 10 dias | 30 dias |
Parágrafo único. O TRT da 12ª Região se submete e aceita o acordo de nível de serviço previsto na Cláusula Quinta, sendo responsável solidariamente com o TRT da 2ª Região quanto ao seu fiel cumprimento, em especial, quanto aos módulos e subsistemas que estejam sob a sua responsabilidade.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA – Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de doze meses, podendo ser prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA NONA – É facultado às partes promover o distrato do presente Acordo, por mútuo consentimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DEZ – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA ONZE – Em qualquer ação promocional relacionada ao objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no artigo 37, § 1.º da Constituição Federal.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DOZE – Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n.º 8.666/93, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA TREZE – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo CSJT, de acordo com o que autoriza o art. 4º da Lei n.º 11.419/2006, combinado com o parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA QUATORZE – Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os celebrantes o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília-DF, 25 de maio de 2018.
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Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Desembargador Presidente do TRT da 2ª Região
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Desembargadora Presidente do TRT da 12ª Região
