ADITAMENTO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ADITAMENTO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Professores do SESI-SP
2013/2014
♦ Sindicato dos Professores de Mogi das Cruzes e Região – Sinpro Mogi e Região
♦ Serviço Social da Indústria – SESI-SP
Abrangência
O presente aditamento a Acordo Coletivo abrange o Serviço Social da Indústria – SESI, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ 03.779.133/0001-04 e a categoria profissional diferenciada dos “Professores” representada pelo Sindicato dos Professores de Mogi das Cruzes e Região – SINPRO MOGI e REGIÃO, CNPJ/MF 46.005.534/0001-01, designados doravante de SESI-SP e PROFESSORES e disciplina para a data-base de 2014 as cláusulas relativas a reajuste salarial (3), vale-refeição (11), vale-alimentação (12) e multa (58), conforme segue:
3. Reajuste salarial
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2014, o reajuste de 7% (sete por cento), aplicado sobre os salários de fevereiro de 2014.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de 1º de março de 2014, reajustados nos termos desta cláusula, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2015.
11. Vale-alimentação
O SESI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SESI-SP e concedido, entre 1 º de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2015, nos seguintes valores e condições:
carga horária semanal | V a l o r e s | ||
Face | Participação do PROFESSOR | Subsídio do SESI-SP | |
até 14 horas ou aulas | R$ 54,48 | R$ 4,16 | R$ 50,32 |
acima de 14 horas ou aulas | R$ 90,81 | R$ 6,95 | R$ 83,86 |
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale- alimentação com o vale-refeição.
12. Vale-refeição
O SESI-SP concederá até 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer e que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas em 5 (cinco) dias da semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de 5 (cinco) dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos: a)nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for, no mínimo, de 6 (seis) aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos; b) nos dias em que o PROFESSOR trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja a sua carga horária. Nesses casos o vale-alimentação previsto na cláusula 11 desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com base em horas–extras.
SALÁRIO | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | |
PROFESSOR | SESI-SP | |
até R$ 1.913,36 | R$ 2,28 | R$ 22,22 |
de R$ 1.936,37 a R$ 3.826,68 | R$ 3,28 | R$ 21,22 |
de R$ 3.826,69 a R$ 9.451,40 | R$ 4,60 | R$ 19,90 |
acima de R$ 9.451,40 | R$ 5,89 | R$ 18,61 |
Parágrafo terceiro - Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 1º/3/2014e 28/02/2015corresponderão a R$ 24,50, serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SESI-SP, nas seguintes condições:
Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do Vale- Refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.
58. Multa por obrigação de fazer
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$ 105,59 (cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
Ficam ratificadas as demais cláusulas bianuais, estabelecidas no instrumento normativo assinado entre as partes.
São Paulo, 15 de maio de 2014.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Superintendente Operacional do SESI-SP CPF 000.000.000-00 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de Alvarenga Presidente do Sinpro Mogi e Região CPF/MF 000.000.000-00 |
Débora Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretora Jurídica do SESI-SP CFP 000.000.000-00 OAB/SP 74.926 |