EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº: 007/2022
Contratante: Departamento de Edificações e de
Rodovias do Espírito Santo - DER-ES
Processo Nº: 2021-570HP
Forma de Contratação: Concorrência Pública 064/2013
Contratado: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA
CNPJ: 01.980.404/0001-51
Objeto: Prestação de Serviços de terraplanagem, drenagem e obras de arte corrente, reabilitação/ pavimentação, obras complementares, obras de arte especiais e sinalização da rodovia ES-181, trecho Placa - Anutiba - Muniz Freire, Subtrecho 1 Muniz Freire - Anutiba, com extensão de 19,94 km, sob jurisdição da SR-II do DER-ES, conforme descrito na Planilha orçamentária e Termo de Referência anexos ao Edital de Concorrência nº 064/2013.
Valor: R$ 32.725.613,92
Vigência: O prazo para execução total do objeto do presente Edital será de 900 (novecentos) dias corridos, a contar do dia subsequente à emissão oficial da Ordem de Início de execução dos serviços, devendo ser assegurada a publicidade.
Fonte: Exercício Financeiro de 2022 Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 - Natureza da Despesa 4.4.90.51.00 - R$16.900.000,00,
Exercício Financeiro de 2023 Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 - Natureza da Despesa 4.4.90.51.00 - R$10.452.582,60, Exercício Financeiro de 2024 Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 - Natureza da Despesa 4.4.90.51.00 - R$5.373.031,32 Assinatura: 31/01/2022.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Diretor-presidente do DER-ES
Protocolo 792419
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA -
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- IEMA -
INSTRUÇÃO NORMATIVA IEMA Nº 03-N, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamen- to ambiental de coleta e transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos, resíduos de serviços de saúde e resíduos não perigosos.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso XI do artigo 5º, Lei Complementar nº. 248, de 28 de junho de 2002, e art. 8º do Decreto nº. 4.109-R, de 05 de junho de 2017.
Considerando a necessidade de atualizar os procedi- mentos específicos para o licenciamento ambiental da atividade de coleta e transporte de produtos e resíduos perigosos, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos não perigosos.
Considerando o alto risco da atividade de coleta e transporte de produtos e resíduos perigosos e de resíduos de serviços de saúde.
Considerando as disposições da Lei nº. 6.938/1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Considerando o Decreto Estadual nº. 4.039/2016, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Li- cenciamento Ambiental e Controle das Atividades
Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente (SILCAP).
Considerando a Resolução ANTT nº. 5.947/2021, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Considerando a Resolução Conama nº. 307/2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
Considerando a Resolução Conama nº. 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
Considerando a Resolução Conama nº. 362/2005, que dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Considerando a norma ABNT NBR 10.004, que trata da classificação e da caracterização dos resíduos sólidos.
Resolve:
Art. 1º Para fins de definição serão considerados nesta normativa os termos listados no Anexo I desta Instrução, que estará disponível no sítio institucio- nal do IEMA, localizado no endereço eletrônico www. xxxx.xx.xxx.xx, e possuirá controle de versão com data de elaboração e número de revisão, devendo ser utilizada a versão mais recente disponível no endereço eletrônico informado.
Art. 2º Estão sujeitas ao licenciamento ou à autorização ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que exercem a atividade de coleta e transporte de produtos e resíduos perigosos, resíduos de serviços de saúde e/ou resíduos não perigosos no estado do Espírito Santo, independentemente da localização geográfica da sede.
§ 1º As atividades mencionadas no caput deste Artigo serão licenciadas por meio da Licença Ambiental Única (LAU) ou da Autorização Ambiental (AA).
§ 2º Para fins de pagamento de taxa para requerimento de LAU, deverá ser utilizado como fator gerador a LAU por “procedimento simplificado - atividade não industrial, transporte”, prevista na Lei 7001/2001 e suas alterações. Sempre que ultrapassar o quantitativo máximo de 10 (dez) veículos trans- portadores, deverá ser paga taxa de adicional por placa licenciada, conforme previsto na Lei referenciada.
§ 3º Estão sujeitas a taxa de inclusão, substituição e alteração de placas de veículos licenciados, conforme previsto na Lei Estadual nº. 7.001/2001 e suas alterações, todas as inclusões, substituições (exclusão seguida de inclusão) e exclusões de placas nas LAUs emitidas com base nesta instrução, inde- pendentemente do número de veículos informados quando do requerimento da licença.
§ 4º No caso de atividades de caráter temporário e/ou emergencial poderá ser requerida Autorização Ambiental, desde que a frota não ultrapasse o limite de 10 (dez) veículos.
§ 5º A taxa para Autorização Ambiental corresponde a identificada com fator gerador: “Atividade não industrial” prevista na Lei 7001/2001 e suas alterações, e poderá ser requerida para um episódio, pelo período de um trimestre, um semestre ou um ano, não podendo ser renovada.
§ 6º A obtenção de licença ou autorização ambiental junto ao IEMA não exime a atividade da obrigação de obtenção do licenciamento ou autorização ambiental nos demais Estados da Federação, caso este seja exigível.
§ 7º Não estão sujeitos ao licenciamento ou
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autorização ambiental no âmbito estadual o transporte de material radioativo e o transporte interestadual de cargas perigosas, estando sob a competência exclusiva da União.
§ 8º A única carga perigosa permitida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para ser transportada em motocicletas é o gás de cozinha. A Resolução nº. 356/2010 especifica que o transporte não pode ser feito na garupa da moto e sim em um semi-reboque ou sidecar (também conhecido como carro lateral). Art. 3º O processo visando à obtenção da licença ambiental deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. Formulário de requerimento devidamente preenchido;
II. Relatório de Caracterização do Empreendi- mento (RCE) específico para a atividade devidamente preenchido;
III. Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA)
devidamente preenchido e com firmas reconhecidas;
IV. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Anotação de Função Técnica (AFT) ou documento equivalente do profissional habilitado responsável pelas informações fornecidas no requerimento de licença e no RCE e pela elaboração e/ou adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental da atividade e Planos de Contingência e Emergência;
V. Comprovante de pagamento da taxa corres- pondente à análise do requerimento de licenciamen- to, observadas as características do processo (e, se será necessário complementar o valor para adicional por placa licenciada) e a existência ou não de processo anterior, devendo ser aplicado o procedimento de regularização caso o empreendimento já esteja em operação e sem licença ambiental válida;
VI. Cópia do Requerimento ou da Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Ambientais (CPENDA) válida;
VII. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII. Cópia do Contrato Social e última alteração contratual (ou documentação equivalente em casos específicos de outros atos constitutivos), no caso de Pessoa Jurídica;
IX. Cópia do documento de identificação pessoal (RG / CPF) do titular, no caso de Pessoa Física, ou do(s) Representante(s) Legal(is) indicado(s) no Contrato Social e descrito(s) no requerimento de licença, no caso de Xxxxxx Xxxxxxxx;
X. Procuração concedida pelo titular do processo, no caso de Xxxxxx Física, ou pelo Representan- te Legal indicado no Contrato Social e descrito no requerimento de licença, no caso de Pessoa Jurídica, juntamente com cópia do documento de identificação pessoal (RG e CPF) do Procurador, caso o signatário do requerimento seja pessoa diversa;
XI. Cópia do Certificado de Regularidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), somente para o transporte rodoviário de cargas perigosas, caso se trate de requerimento de nova licença quando houver processo anterior ou de renovação de licença ambiental.
§ 1º Somente serão formalizados os processos de licenciamento ambiental caso apresentados todos os documentos listados neste artigo, devidamente preenchidos e atualizados. Devem ser adotados, quando couber, os modelos disponibilizados pelo IEMA, ficando o titular do requerimento ciente de que
este poderá ser indeferido caso constatada alguma não conformidade.
§ 2º Para fins de enquadramento deverá ser utilizada
a Instrução Normativa nº 03-N, de 01/06/2021.
§ 3º Os documentos relacionados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados conforme os modelos atualizados disponibilizados no sítio institucional do IEMA, localizado no endereço eletrônico www. xxxx.xx.xxx.xx, e possuirá controle de versão com data de elaboração e número de revisão, devendo ser utilizada a versão mais recente disponível no endereço eletrônico informado.
§ 4º Na ART, AFT ou equivalente, exigida no inciso IV deste artigo, deverá constar expressamente na descrição das atividades realizadas pelo Responsável Técnico o “Requerimento de licença para a atividade de ... (declarar a atividade correta)”, o “preenchi- mento do RCE e fornecimento das informações nele exigidas”; “o Plano de Controle Ambiental da Atividade e do Plano de Contingência e Emergência” ou, se for o caso, substituir o termo “elaboração” por “atualização”. Todos esses termos são obrigatórios e a ART, AFT ou equivalente deve, ainda, ter seu período de abrangência contemplando a data de preenchimento do RCE e assinatura do TRA e ser emitida por entidade regional que tenha atuação no estado do Espírito Santo conforme norma de criação.
§ 5º O Plano de Contingência e Emergência é obrigatório para as atividades de Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas, e deverá ser apresentada a ART, AFT ou equivalente do responsável pela elaboração.
§ 6º Havendo mais de um responsável técnico, todos deverão assinar o TRA e deverão ser apresentadas as anotações técnicas de todos os responsáveis envolvidos.
§ 7º Como condição de validade para primeira Licença Ambiental, para o transporte rodoviário de cargas perigosas, será fixada como condicio- nante a obrigação de apresentação de Certificado de Regularidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Art. 4º Na hipótese de interesse em alteração de titularidade de processos, o IEMA poderá dispensar a apresentação de nova documentação técnica para a mera atualização dos dados do empreendedor e de seu(s) Responsável(is) Técnico(s) - RT, caso seja apresentado documento formal assinado pelo novo titular e pelo novo RT declarando expressamen- te que “reconhecem como verdadeiras TODAS as informações declaradas no processo até a data do protocolo desta manifestação, sob pena de sofrer as sanções e penalidades previstas na Lei” e solicitando a dispensa da apresentação de nova documentação. Art. 5º O processo visando à obtenção de Autorização Ambiental para coleta e transporte de produtos e resíduos perigosos, resíduos de serviços de saúde e resíduos não perigosos, deverá ser instruído com os documentos listados no Art. 3º, exceto o inciso XI. Parágrafo único. Como condição de validade da Autorização Ambiental a ser emitida, será fixada como condicionante a obrigação de apresentação de Certificado de Regularidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), somente para o transporte rodoviário de cargas perigosas.
Art. 6º Os requerimentos de licença ambiental para as atividades de coleta e transporte rodoviário de produtos/resíduos perigosos e de resíduos não perigosos somente poderão ocorrer com o acom-
panhamento do(s) respectivo(s) responsável(eis) técnico(s).
Art. 7º No caso de constatação de omissão ou de uso ou prestação de informações não verídicas no requerimento, no TRA e/ou no RCE apresentados, o IEMA determinará:
I. A anulação imediata da licença ambiental única ou da autorização ambiental e a imposição de multa, ao titular do processo, relacionada com as ir- regularidades identificadas, na forma da legislação vigente, assegurado o direito de defesa;
II. A denúncia do(s) responsável(is) técnico(s) ao respectivo Conselho de Classe; e
III. Demais ações que julgar pertinente. Parágrafo Único. O IEMA comunicará a imposição das penalidades tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do empreendimento, direcionando a comunicação indi- vidualmente aos endereços registrados no processo, quando houver endereço específico de cada autuado. Art. 8º No caso de existir armazenamento de resíduos, garagem, oficina mecânica, abasteci- mento, sistema de lavagem de veículos ou outros serviços em sede localizada no Estado do Espírito Santo, estas atividades deverão ser licenciadas se- paradamente da atividade de transporte, junto ao órgão ambiental competente, de acordo com a Lei Complementar Federal nº. 140/2011.
Art. 9º Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos - Classe I, a granel, devem ser ins- pecionados por organismos de inspeção acreditados, de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, em conformidade com regulamentos técnicos daquele Instituto comple- mentado com normas técnicas brasileiras.
Art. 10 Os condutores dos veículos transportado- res de cargas perigosas devem portar, além da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de categoria apropriada, o Certificado ou a anotação em Carteira que comprove a realização do curso de Movimentação de Operação de Produtos Perigosos (MOPP) em validade.
Art. 11 A limpeza e a descontaminação dos equipamentos de transporte, quando necessária, deve ocorrer em local(is) autorizado(s) pelo órgão ambiental competente, e deve ser realizada seguindo as diretrizes e definições dadas pelo(s) responsável(is) técnico(s) do empreendimento.
Art. 12 O transporte de cargas perigosas e de resíduos não perigosos não pode ser realizado juntamente com alimentos, medicamento ou objetos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas a estes fins.
Art. 13 As cargas movimentadas devem estar protegidas de intempéries, durante o transporte, assim como devem estar adequadamente acondi- cionadas para evitar o seu espalhamento, sendo de responsabilidade do titular da licença a realização de recolhimento de material que tenha sido indevida- mente lançado/espalhado em caso de ocorrências desta natureza.
Art. 14 Em caso de acidente no transporte, as empresas transportadoras de produtos/ resíduos perigosos e/ou de resíduos não perigosos deverão comunicar a ocorrência de imediato ao IEMA, por meio do contato telefônico disponibilizado em seu sítio eletrônico (xxx.xxxx.xx.xxx.xx).
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência mencionada no caput deste artigo, o titular do processo se obriga a apresentar ao IEMA, referencian- do o processo de licenciamento, independentemen- te da documentação apresentada em atendimento à equipe de fiscalização, relatório detalhado, com fotos de ocorrência do acidente, incluindo descrição dos danos ambientais causados e as medidas de controle e remediação adotadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência.
Art. 15 São critérios obrigatórios para a operação das atividades de transporte:
I. No caso específico de empresas que realizem Coleta e Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e/ou Resíduos Perigosos e/ou Resíduos de Serviços de Saúde e/ou Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC):
a. Manter atualizados o CIV e o CIPP, conforme art. 9º.
b. Manter atualizados os Certificados de Regularidade de Licenciamento de Veículos (CRLV) junto ao DETRAN de todos os veículos transportado- res.
c. Manter atualizado o Certificado de Registro no Ministério do Exército, no caso de transporte de produtos regulamentados conforme o Decreto nº. 10.030/2019.
d. Manter atualizados os comprovantes MOPP
dos motoristas que prestam serviços à empresa.
e. Manter os painéis de segurança e os rótulos de risco devidamente instalados nos veículos trans- portadores, durante o transporte, de forma a facilitar a identificação da carga, para o caso de transporte de produto perigoso.
f. Caso a empresa seja sediada em outra unidade da federação, manter atualizada a Licença Ambiental de Operação emitida por órgão ambiental competente do Estado de Origem, caso esta seja exigível.
g. Possuir Plano de Contingência e Emergência da Operação de Carga e Manuseio atualizado, o qual deverá contemplar Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e Plano de Ação de Emergência (PAE), em conformidade com a norma ABNT NBR 15.480 ou outra que venha a substituí-la.
h. Realizar treinamento contínuo dos motoristas e eventuais colaboradores para a aplicação mais efetiva do Plano de Contingência e Emergência da Operação de Carga e Manuseio em situações de registro de ocorrências, devendo ser mantida uma via do referido plano em cada veículo para suporte ao motorista em caso de dúvidas.
i. Implementar procedimentos de segurança para atendimento às emergências que possam ocorrer com qualquer dos produtos e resíduos trans- portados.
j. Os caminhões deverão estar dotados de Kit de Emergência e Equipamento de Proteção Individual para cada produto a ser transportado, os quais deverão ser periodicamente revisados e adequada- mente mantidos.
k. Cada caminhão deverá dispor de checklist, conforme norma ABNT NBR 15.481, para verificação do veículo antes das saídas de suas bases para carregamento.
l. No caso de Coleta e Transporte de Resíduos de Serviço de Saúde, seguir as orientações estabe- lecidas na Resolução CONAMA n.º 358/2005 e da Resolução RDC n.º 222/2018.
m. Os veículos licenciados para realização de coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde
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deverão ser utilizados exclusivamente para essa atividade, não podendo ser licenciados para realizar outro tipo de atividade.
n. Possuir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), nos casos de transporte de resíduos, referente a carga transportada, conforme os sistemas estadual ou nacional e apresentando quando solicitado pelos órgãos de controle e fiscalização. Poderá ser apresentada outra forma de registro de MTR, diferente do sistema estadual ou nacional, somente para os casos que não possuem previsão ou obrigação de registro nos sistemas disponíveis.
o. No caso específico de Coleta e Transporte de OLUC, deverá seguir as orientações estabeleci- das na Resolução CONAMA n.º 362/2005.
p. A coleta de OLUC somente poderá ser realizada por coletor cadastrado junto à Agência Nacional de Petróleo - ANP.
q. O OLUC coletado, somente poderá ser descarregado em base de armazenamen- to ou diretamente no rerrefinador devidamente autorizados pela ANP e licenciados pelo órgão ambiental competente.
II. No caso específico de Coleta e Transporte
Rodoviário de Resíduos Sólidos Não Perigosos:
a. Nos veículos licenciados ou autorizados para a atividade deverão estar estampados, de forma visível a uma distância mínima de 3 metros, nas laterais dos mesmos, o Nome da Empresa, telefone, número da licença e atividade licenciada.
b. Todas as caçambas estacionárias de resíduos da construção civil deverão estar em bom estado de conservação e possuir a identificação em local visível, o nome da empresa coletora responsável, telefone de contato e número da licença do IEMA.
c. Para Coleta e Transporte de Resíduos de Construção Civil é obrigatório o atendimento da Resolução CONAMA n.º 307/2002, sendo que os resíduos de construção da civil da Classe D (perigosos) não poderão ser coletados e transpor- tados conjuntamente com os demais resíduos não perigosos.
d. O estado de conservação do equipamento de transporte dos resíduos não perigosos deve ser tal que, durante o transporte, não permita vazamento, espalhamento ou derramamento do resíduo.
e. No caso de resíduos sólidos transportados em carroceria aberta ou em caçambas, o resíduo, durante o transporte, deve estar protegido de intempéries, assim como deve estar devidamente acondicionado para impedir o seu espalhamento na via pública.
f. Não poderá ocorrer a contaminação entre resíduos de classes ou destinações diferentes.
g. A destinação dos resíduos de construção civil Classe A deverá ocorrer em áreas devidamente autorizadas ou licenciadas para recebimento deste tipo de material, conforme a regulamentação da Resolução CONAMA n.º 307/2002.
h. Possuir no veículo o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) referente à carga transportada, exceto nos casos de transporte de Resíduos Sólidos Urbanos - lixo domiciliar e equiparados, conforme os sistemas estaduais ou nacional disponível, apresentando quando solicitado pelos órgãos de controle e fiscalização.
i. Manter, na sede da empresa, certificado, inventário ou relatório comprovando a destinação final dos resíduos em local devidamente licenciado
por órgão ambiental competente, mantendo arquivados os documentos que comprovem a efetiva comercialização/destinação final.
j. No caso de Coleta e Transporte de Líquidos e Semissólidos Não Perigosos, os resíduos provenientes do esgotamento sanitário deverão ser encaminhados para tratamento que possuam Licença de Operação em vigor junto ao Órgão Ambiental competente e sem restrições ao recebimento dos mesmos, sendo vedados quaisquer lançamentos em locais não licenciados para tal finalidade.
k. A coleta e o transporte dos resíduos provenientes de esgotamento sanitário deverão ser realizados somente por veículos licenciados pelo IEMA para a atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário, não podendo ser licenciado para realizar outro tipo de atividade. Art. 16 A emissão de LAU, com prazo de validade de 10 (dez) anos, nos termos desta normativa, se condiciona ao cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo às demais determinações estabelecidas no Decreto nº. 4039-R/2016:
I. atendimento das condicionantes estabeleci- das na licença ambiental anteriormente concedida;
II. apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA;
III. garantia de manutenção da tipologia de carga da licença original e das condições ambientais existentes quando da concessão da licença ante- riormente concedida, ou seja, não poderá haver inclusão ou alteração das cargas (resíduos ou produtos) originalmente requeridas;
IV. não ter cometido infrações administra- tivas que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 17 Para fins de fiscalização e controle, o IEMA poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação de cópia das documentações comprobatória de regularidade da operação da atividade, como condição de validade das licenças e autorizações. Art. 18 O IEMA pode ser consultado quanto à possibilidade de dispensa de licenciamento do transporte de cargas de interesse que não estejam elencados em Instrução Normativa própria, ficando a dispensa vinculada diretamente à manifestação oficial deste Instituto.
Art. 19 As Licenças Ambientais Únicas (LAU) e as Autorizações Ambientais (AA) serão emitidas pelo órgão ambiental em até 15 (quinze) dias úteis após a formalização do requerimento, desde que não haja impedimentos administrativos e técnicos para tal ação, sendo reiniciada a contagem deste prazo em caso de necessidade de apresentação de complementações ou adequação documental.
Art. 20 Ficam revogados os incisos V, VI e VII do art. 9º da Instrução Normativa do IEMA nº. 12-N, de 07 de dezembro de 2016; as atividades VI.31, VI.32, VI.33 e VI.34 do Grupo VI, do Anexo I e o Anexo III da Instrução Normativa do IEMA nº. 12-N, de 07 de dezembro de 2016 e; revoga-se também, a Instrução Normativa do IEMA nº. 14, de 01 de dezembro de 2008.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 31 de janeiro de 2022.