PARECER JURÍDICO Nº 72/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 009/2021
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PARECER JURÍDICO Nº 72/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 009/2021
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada em desenvolvimento de sistemas integrados de gestão educacional aplicado exclusivamente ao setor público para fornecimento de licença de uso de software por prazo determinado (locação), com atualizações que garantam as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo serviços de implantação, conversão de dados interligados, treinamento, suporte e atendimento técnico de todos os sistemas/módulos fornecidos.
VALOR MENSAL: R$ 11.124,00 (onze mil, cento e vinte e quatro reais).
VALOR GLOBAL: R$ 100.488,00 (cem mil, quatrocentos e oitenta e oito reais).
ADJUDICADO: M. P. DE JESUS DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA.
Recurso que foi autorizado pela Lei Municipal Orçamentária, como elemento de despesa e dotação orçamentária detalhadas no procedimento de Inexigibilidade de Licitação.
I – DOS FATOS
Versam os autos sobre a análise de qual modalidade para contratação de Empresa Especializada em desenvolvimento de sistemas integrados de gestão educacional aplicado exclusivamente ao setor público, por prazo certo, para realização das tarefas descritas no objeto acima mencionado.
Encaminhou-se documentos da empresa M. P. DE JESUS DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA – CNPJ
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14.217.473/0001-50, aparelhado com comprovante de regularidade jurídica e fiscal da empresa.
Ademais, os autos vieram instruídos com os seguintes documentos
a) Solicitação do Secretário Municipal de Educação para o Senhor Prefeito;
b) Documentos diversos;
c) Cotações de Preços;
d) Declaração de adequação orçamentária financeira;
e) Portaria nº 001/2021/GAB/PMI – Nomeação da Equipe da CPL;
f) Despacho de Autorização do Sr. Prefeito;
g) Atuação da Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
h) Justificativa e Razão da escolha da Contratação pela presidente da CPL;
i) Minuta do Contrato.
Esses os fatos. Vamos ao Parecer.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A inexigibilidade de licitação é utilizada em casos que houver a inviolabilidade de competição, tratando-se de ato vinculado em que a Administração não tem outra escolha, senão contratar, ocasião que a lei de Licitações estabeleceu hipóteses legais em rol exemplificativo, como podemos observar na letra da Xxx, ao estabelecer o termo: “em especial”, com posterior apresentação de três hipóteses.
Passando ao estudo da fundamentação legal da inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da Lei de Licitações, nos deparamos com a seguinte determinação:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
Este inciso trata da hipótese de inexigibilidade de licitação para determinados serviços técnicos, que possuam natureza singular, realizados com profissionais ou empresas de notória especialização. Esses serviços técnicos estão enumerados no art. 13 da Lei n°. 8.666/93 e são os seguintes:
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"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico."
Ademais, a lei apresenta como requisitos para contratação, como ensina o doutrinador XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, em seu Manual de Direito Administrativo, 23˚ edição, páginas 293-294, o seguinte sobre tais requisitos:
a) Serviços Técnicos Especializados. “O Serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação específica”.
b) Notória Especialização. “aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. A Lei considera o profissional ou a empresa conceituados em seu campo de atividade. Tal conceito deve ter vários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero.”
c) Natureza Singular. “Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor.” Neste ponto, o autor cita XXXX XXXXXXX XXXX que afirma: “singularidade são os serviços porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa. Por isso mesmo é que singularidade do serviço está contida no bojo da notória especialização.”
Acertado é o entendimento do doutrinador, eis que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sumulou a matéria com o seguinte enunciado:
SÚMULA N˚ 039/TCU
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido
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pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993.
Assim, com base no dispositivo ora mencionado, a contratação é permitida, tendo em vista a existência de inviabilidade de competição, dada que a natureza dos serviços é singular.
É de se ressaltar ainda, que a inexigibilidade de licitação decorre da concorrência de dois requisitos que estão presentes; singularidade do serviço e notória especialização do contratado.
Segundo o mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
"Serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional - exigida para os serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento."
Desta forma, de início tem-se que inquestionável é a prova da notória singularidade do serviço, isso com base na documentação constante do processo de inexigibilidade, que demonstra que a empresa detém know how no mercado em prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas integrados de gestão educacional.
Outrossim, conforme preceitua o art. 13, § 1o. da Lei n°. 8.666/93, esses serviços deverão ser contratados por meio da modalidade concurso. No entanto, quando esses serviços forem prestados por profissionais técnicos especializados ou empresas, ambos com notória especialização, passam a configurar as hipóteses de inexigibilidade de licitação. Face a essas características, tais serviços adquirem uma natureza de singularidade e a Administração Pública pode buscar esses profissionais ou empresas para executar seus contratos.
O preço apresentado é compatível com o praticado no mercado e adequados a relevância do objeto do contrato a ser firmado, qual seja a de consultoria e assessoria em licitações e contratos administrativos para atender a Secretaria Municipal de Educação.
III – DO PARECER
Diante do exposto, pela documentação analisada, constata-se a necessidade de substituição do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
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FGTS e a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União no prazo legal. Deste modo, emitimos PARECER FAVORÁVEL à referida contratação direta da empresa M. P. DE JESUS DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, reconhecendo a
inexigibilidade, com fundamento no inciso II, do artigo 25, combinado com o inciso I do artigo 13, ambos da Lei Federal n°. 8.666/93.
Analisando a minuta do contrato apresentada, observa-se que a mesma atende a todas as exigências aplicáveis à espécie, de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, não havendo, portanto, óbices a sua utilização.
À superior consideração do Senhor Prefeito Municipal de Igarapé-Miri para ratificação e posterior publicação na forma prevista na Lei Orgânica do Município, observado os prazos legais.
É o parecer.
Igarapé-Miri/PA, 17 de fevereiro de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXX:76819949200
-03'00'
LIMA:76819949200 Dados: 2021.03.17 14:07:31