ACORDO DE INVESTIMENTO E OUTRAS AVENÇAS1
ACORDO DE INVESTIMENTO E OUTRAS AVENÇAS1
entre, de um lado,
OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO XXXXXXXX0
e, de outro lado,
GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.
com a interveniência de
BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.
e [•] em
[data], 2021
1 Nota à minuta: este Acordo de Investimento e Outras Avenças reflete os termos e as condições negociadas e aceitas pela Companhia com relação à proposta vinculante submetida pelo investidor a quem foi garantido o direito de Right to Top UPI Infraco com relação ao procedimento competitivo de alienação parcial da UPI InfraCo. Certas condições descritas neste Acordo precisarão ser ajustadas para refletir a proposta vencedora caso outro investidor seja declarado vencedor no leilão judicial de alienação parcial da UPI InfraCo.
2 Nota à minuta: A Oi Móvel poderá deixar de fazer parte do Contrato a depender da data de assinatura.
ACORDO DE INVESTIMENTO E OUTRAS AVENÇAS
O presente Acordo de Investimento e Outras Avenças (“Acordo”) é celebrado, em [•] de [•] de 2021, por e entre:
de um lado:
I. OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/ME sob nº 76.535.764/0001-43, com sede e principal estabelecimento na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, XXX 00000-000, neste ato representada na forma do seu estatuto social (“Oi”); e
II. OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 05.423.963/0001-11, com sede e principal estabelecimento no Setor Comercial Norte, Quadra 3, Bloco A, Edifício Estação Telefônica, térreo (parte 2), Brasília - DF, XXX 00.000-000, neste ato representada na forma do seu estatuto social (“Oi Móvel”);
e, de outro lado,
III. GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 02.934.071/0001-97, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 0000, Xxxxx-Xxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Investidor”);
sendo Oi, Oi Móvel e o Investidor doravante designados, em conjunto, “Partes” ou, individualmente, “Parte”.
e, ainda, na qualidade de intervenientes anuentes (“Intervenientes Anuentes”):
IV. BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 02.041.460/0001-93, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, 12.901, sala 27ª, Conjunto 2701, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada na forma do seu estatuto social (“Companhia”); e
V. [•] (“Acionista do Investidor”).
CONSIDERANDO QUE:
A. a Oi e a Oi Móvel são, nesta data, as únicas e legítimas titulares e possuidoras da totalidade das ações de emissão da Companhia, representativas de 100% (cem por cento) do seu capital social total e votante, e a Oi será, na Data de Fechamento (imediatamente antes do ingresso do Investidor no quadro acionário da Companhia e desconsiderando o Resgate das Ações Preferenciais), a legítima proprietária da totalidade das ações de emissão da Companhia, representativas de 100% (cem por cento) do seu capital social total e votante, considerando o Capital Fully Diluted da Companhia;
B. a Oi, em conjunto com outras Sociedades do Grupo Oi, está em recuperação judicial, nos termos previstos no Plano de Recuperação Judicial;
C. nos termos do Plano de Recuperação Judicial, a Oi e as demais Sociedades do Grupo Oi sujeitas ao Plano de Recuperação Judicial se comprometeram, junto ao Juízo da Recuperação Judicial, a realizar um processo competitivo para alienação parcial de uma unidade produtiva isolada, por meio da alienação de ações de emissão da Companhia, observada a proteção ao terceiro adquirente quanto à ausência de sucessão ou responsabilidade por dívidas, contingências, perdas e obrigações das Sociedades do Grupo Oi e da própria Companhia, na forma do artigo 60, parágrafo único, do artigo 141, II e do artigo 142 da Lei de Falências e Recuperação, bem como do artigo 133, §1º, II, do Código Tributário Nacional;
D. a Oi e algumas de suas Afiliadas já iniciaram um procedimento de reorganização societária, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, por meio do qual estão sendo transferidos para a Companhia todos os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura (conforme definido abaixo), de modo que, a partir da Data de Fechamento (conforme definido abaixo), a Companhia tenha todos os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura (conforme definido abaixo) e todas prerrogativas para o regular e integral desenvolvimento das Atividades da Companhia (conforme definido abaixo) de forma autônoma e independente do Grupo Oi, observado o disposto neste Acordo e nos demais Documentos da Transação;
E. a alienação da unidade produtiva composta na forma descrita neste Acordo foi objeto de processo competitivo mediante apresentação de propostas fechadas para aquisição da maioria das ações votantes de emissão da Companhia, representativas do seu controle societário, conforme Edital Público, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial (“Processo Competitivo”);
F. a proposta do Investidor foi declarada vencedora no Processo Competitivo e confirmada pelo Juízo da Recuperação Judicial em [•] de [•] de 2021 (“Proposta Final”); e
G. nos termos e condições da Proposta Final, e observado o disposto no Plano de Recuperação Judicial, as Partes desejam regrar os termos e condições da implementação da alienação parcial da Companhia.
RESOLVEM as Partes celebrar este Acordo, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1. Definições. Conforme usados neste Acordo, os termos iniciados em letra maiúscula e aqui não definidos terão os significados previstos no Anexo 1.1 deste Acordo.
1.2. Interpretação. Este Acordo será regido e interpretado observado o seguinte: (a) os cabeçalhos e títulos das Cláusulas deste Acordo servem apenas para conveniência de referência e não limitarão ou afetarão o significado das Cláusulas, parágrafos ou itens aos quais se aplicam; (b) sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Acordo serão aplicadas tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa; (c) referências a quaisquer documentos ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições e consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diversa; (d) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Acordo, referências a itens, “considerandos”, cláusulas, capítulos ou anexos aplicam-se a itens, “considerandos”, cláusulas, capítulos ou anexos deste Acordo; (e) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Acordo, todas as referências a quaisquer Partes incluem seus sucessores, beneficiários e cessionários autorizados; (f) os termos “inclusive”, “incluindo” e outros termos semelhantes serão sempre lidos como se estivessem acompanhados do termo “mas não se limitando a”; (g) os termos “do presente”, “ao presente”, “pelo presente”, “no presente”, “nos termos do presente” e similares, quando utilizadas neste Acordo, referem-se a este Acordo como um todo e não a um artigo ou cláusula em particular em que tais palavras aparecerem; (h) a expressão “Curso Normal dos Negócios”, quando usada em relação à administração dos negócios da Companhia ou às Atividades da Companhia, significa qualquer operação ou atividade que constitua uma atividade comercial usual, regular e cotidiana, consistente em natureza, escopo e magnitude com as práticas de empresas do mesmo setor e porte, e adotadas pela Companhia, sempre de acordo com as Leis aplicáveis; (i) a expressão “melhor conhecimento”, quando usada em relação à administração dos negócios da Companhia
ou às Atividades da Companhia, significa o conhecimento que seria esperado de uma Pessoa em decorrência (e o “conhecimento” será presumido como se tal Xxxxxx tivesse de fato empregado) do exercício de seu cargo, posição ou papel com relação à verificação da ocorrência da situação, ato, fato ou evento que dependa de seu "conhecimento", inclusive em casos que seria razoavelmente esperado que um indivíduo prudente descobrisse ou de outra forma tomasse conhecimento do referido fato ou outra matéria no curso da condução de uma investigação razoável relacionada à existência do referido fato ou outra matéria; sendo certo que será considerado que a Oi possui o mesmo conhecimento que os membros da administração da Companhia possuem ou devessem possuir, conforme acima; (j) referências a quaisquer dispositivos da Lei devem ser interpretadas como referências a tais dispositivos conforme alterados, ampliados, consolidados ou reeditados, ou conforme suas formas de aplicação possam ser alteradas de tempos em tempos por outras regras, e deverão incluir quaisquer disposições das quais elas originaram (com ou sem alterações) regulamentos, instrumentos ou outras regras legais a que estejam subordinadas.
1.3. Prazos. Sempre que este Acordo se referir a um número de dias, tal número refere- se a dias corridos, a menos que sejam especificados Dias Úteis. Todos os prazos estipulados ou decorrentes deste Acordo deverão ser calculados na forma estabelecida no artigo 132 do Código Civil Brasileiro. Qualquer prazo que se encerre em um dia que não seja considerado um Dia Útil será automaticamente prorrogado até o próximo Dia Útil imediatamente subsequente.
1.4. Elaboração Conjunta. As Partes participaram conjuntamente da negociação e redação deste Acordo com a assessoria de advogados, de modo que a linguagem deste Acordo deverá, em todos os casos, ser interpretada como se elaborada conjuntamente pelas Partes, sendo que nenhuma presunção ou ônus de prova surgirá favorecendo ou desfavorecendo qualquer Parte em virtude da autoria de qualquer disposição contida neste Acordo e nenhuma controvérsia acerca de quaisquer disposições deste Acordo deverá levar em consideração a sua autoria, nem quaisquer comunicações ou notificações no contexto das negociações deste Acordo, nem quaisquer versões deste Acordo (inclusive quaisquer minutas intermediárias submetidas pelas Partes ou seus advogados e assessores) que não sejam a versão assinada deste Acordo, ficando afastada, portanto, a aplicação do artigo 113, inciso IV, do Código Civil Brasileiro, devendo ser respeitado o disposto no artigo 421-A do Código Civil Brasileiro.
OBJETO; ATIVOS, OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE INFRAESTRUTURA; CONTRIBUIÇÃO DOS ATIVOS, OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE INFRAESTRUTURA; ESTRUTURA DA TRANSAÇÃO
2.1. Objeto. Este Acordo tem por objeto estabelecer os termos e condições da alienação parcial da unidade produtiva isolada composta por 100% (cem por cento) das ações de emissão da Companhia (e, consequentemente, pela totalidade dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura) (“UPI InfraCo”) para o Investidor, nos termos dos artigos 60, 141, II e 142 da Lei de Falências e Recuperação e do artigo 133, §1º, II, do Código Tributário Nacional, que será realizada mediante (i) a subscrição, pelo Investidor, na Data de Fechamento e também após esta, de novas ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal, de emissão da Companhia, com integralização mediante aporte de recursos na Companhia; (ii) a aquisição, pelo Investidor, de determinado número de ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal, de emissão da Companhia de propriedade da Oi; e (iii) a incorporação do Investidor na Companhia (ou, alternativamente, um aumento do capital social da Companhia a ser subscrito pelo Investidor) (“Transação”).
2.2. Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura. Observado o disposto neste Acordo, em especial, o disposto nas Cláusulas 2.2.1 e 2.3 abaixo, a Oi deverá cumprir por si, e deverá fazer com que suas Afiliadas cumpram, com o seguinte: (i) fazer com que, até 15 (quinze) Dias Úteis antes da Data de Fechamento, a Companhia e todos os direitos, ativos e obrigações a ela subjacentes sejam devidamente considerados como uma UPI, para fins da Lei de Falências e Recuperação; e (ii) contribuir ou transferir, conforme o caso, à Companhia, até 15 de novembro de 2021, (a) todos os ativos, obrigações e direitos de infraestrutura e fibra relacionados às redes de fibra ótica de acesso e transporte do Grupo Oi, incluindo aqueles listados no Anexo 2.2; e (b) os Empregados e Colaboradores; de modo que, a partir de 1º de janeiro de 2022, a Companhia tenha todas as condições e capacidade para o regular e integral desenvolvimento das Atividades da Companhia, de maneira isolada e comercialmente independente do Grupo Oi, ressalvadas unicamente eventuais atividades de suporte que venham a ser prestadas pela Oi e/ou suas Afiliadas em caráter temporário durante a fase de transição, nos termos do Contrato de Transição. Os ativos, obrigações e direitos acima descritos incluem:
(i) todos os ativos de rede de fibra ótica, equipamentos das camadas de rede backhaul, backbone, agregação (excetuando BRAS) e acesso (excetuando DSLAM e RAS), inclusive todos os elementos e sobressalentes, equipamentos, eletrônica, plataformas e imóveis ou direito de uso de fração de imóveis dedicados às Atividades da Companhia que compõem essa rede e
suas infraestruturas, redes periféricas, cabos de fibras ópticas apagadas e acesas, dutos próprios, postes próprios, galerias, ativos de propriedade intelectual (inclusive todo (a) ativo de propriedade intelectual (inclusive software) proprietário, por meio da cessão e/ou licença perpétua de uso dos respectivos direitos de propriedade intelectual à Companhia; e (b) licenças ou direitos sobre ativo de propriedade intelectual de terceiros (inclusive software), por meio da transferência ou sub-licenciamento ou obtenção de novas licenças dos mesmos em nome da Companhia; em qualquer dos casos “(a)” e “(b)”, com a abertura de qualquer código-fonte de softwares e sistemas, quando disponíveis à Oi e/ou suas Afiliadas); e intangíveis de titularidade das Sociedades do Grupo Oi;
(ii) todos os contratos da unidade de wholesale das Sociedades do Grupo Oi, incluindo os listados no Anexo 2.2, que incluem os contratos com clientes e fornecedores relativos às Atividades da Companhia, mantidas as condições comerciais (inclusive preços praticados, condições de pagamento, descontos e outras condições relevantes) atualmente vigentes, excetuados os contratos regulados de capacidade no atacado baseado na infraestrutura de cobre da Oi que não está sendo transferida na Transação, sujeitos às obrigações regulatórias imputadas à Oi; e
(iii) as Licenças e Direitos Subjacentes aos Ativos Contribuídos, por meio da transferência de titularidade ou obtenção de novas em nome da Companhia (“(i)”, “(ii)” e este item “(iii)”, em conjunto, os “Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura”) utilizados no desenvolvimento das Atividades da Companhia, de maneira isolada e comercialmente independente do Grupo Oi.
Os ativos objeto desta Cláusula incluem, no mínimo, aqueles constantes do Anexo 2.2
deste Acordo.
2.2.1. Atualizações do Anexo de Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura. Sujeito ao descrito abaixo, a Oi poderá atualizar, de boa-fé, o Anexo 2.2 para acrescentar determinados Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, incluindo aqueles que estejam relacionados às redes de fibra ótica de acesso e transporte do Grupo Oi e que sejam adquiridos, construídos ou agregados entre a presente data e 15 de novembro de 2021, desde que tal atualização seja necessária para garantir que, com a Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, a Companhia tenha todas as condições e capacidade para o regular e integral desenvolvimento das Atividades da Companhia. As Partes concordam que quaisquer atualizações do Anexo 2.2 cumulativamente (i) deverão ser informadas previamente ao Investidor, com detalhes razoáveis da alteração proposta e sua justificativa; (ii) poderão ser vetadas pelo Investidor, sendo certo que o Investidor
não poderá vetar a atualização do Anexo 2.2 injustificadamente, devendo, em caso de veto, responder à notificação enviada pela Companhia nesse sentido, em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados do recebimento da referida notificação contendo as justificativas detalhadas da Oi; (iii) não poderão caracterizar um Efeito Adverso Relevante; e (iii) não prejudicarão quaisquer das disposições previstas neste CAPÍTULO II, em especial a ausência de sucessão pelo Investidor (ou pelo Acionista do Investidor) de quaisquer Ônus ou passivos do Grupo Oi; observado também que qualquer atualização não isentará a Oi de quaisquer das suas obrigações de indenizar nos termos deste Acordo. A Oi poderá excluir quaisquer itens do Anexo 2.2 que não estejam incluídos no perímetro da Transação e tenham sido incluídos no Anexo 2.2 por erro. O Investidor não poderá pleitear indenização pela falta de Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura como resultado do exercício do veto pelo Investidor na forma desta Cláusula.
2.2.2. Ônus - Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura. O Anexo 2.2.2 descreve todos os Ônus existentes nesta data sobre os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, que, juntamente com eventuais Ônus que venham a recair sobre os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura após a presente data, deverão ter sido inteiramente liberados, transferidos, cancelados e/ou terminados até a Data do Fechamento, e sem que reste, após a Data de Fechamento, qualquer obrigação, Endividamento ou despesa para a Companhia em relação às referidas liberações, transferências, cancelamentos ou términos dos referidos Ônus, de maneira que, a partir da Data de Fechamento, a Companhia detenha os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer Ônus ou restrições, com exceção ao Ônus relativo à reversibilidade aplicável aos Bens de Uso Compartilhado que farão parte dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, na forma da regulamentação da ANATEL. Fica estabelecido, ainda, que não haverá, na Data de Fechamento (inclusive), qualquer crédito ou direito de titularidade das Sociedades do Grupo Oi e suas respectivas Partes Relacionadas com relação aos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura e/ou à Companhia, exceto conforme previsto neste Acordo e nos Documentos da Transação.
2.2.3. Ativos e Passivos Excluídos. As Partes acordam que quaisquer outros ativos, direitos, contingências, obrigações ou passivos das Sociedades do Grupo Oi que não sejam relativos às Atividades da Companhia, incluindo aqueles que tenham sido expressamente excluídos do escopo da Transação, conforme listados no Anexo 2.2.3, não fazem parte da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura e não farão parte da Transação (“Ativos, Obrigações e Direitos Excluídos”).
2.2.4. Celebração do Contrato de IRU de Capacidade STFC. Como parte da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, a Companhia e a Oi (ou Sociedades do Grupo Oi, conforme o caso) deverão celebrar o Contrato de IRU de Capacidade STFC concedendo à Oi o direito de uso de longo prazo exclusivo, irrevogável
e irretratável, de forma não onerosa (exceto se de outra forma previsto no Contrato de IRU de Capacidade STFC), sobre a capacidade ali prevista, e garantindo os meios necessários para a continuidade da prestação pela Oi do STFC , na forma da minuta constante do Anexo 2.2.4.
2.3. Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura. A contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura ao capital social da Companhia deverá ser realizada de acordo com o plano apresentado pela Oi ao Investidor nesta data, que integra o presente Acordo como Anexo 2.3, o qual foi discutido de boa-fé e previamente acordado entre as Partes (“Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura”). Ainda, o Anexo 2.3 descreve, em relação aos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, as obrigações que precisarão ser cumpridas e etapas que devem ser implementadas para que a Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura seja considerada como concluída para fins deste Acordo, nos termos da Condição Precedente indicada na Cláusula 7.3(iv).
2.3.1. Acompanhamento da implementação da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura. Antes de implementar quaisquer das etapas descritas no Anexo 2.3, a Oi deverá conceder ao Investidor a oportunidade para analisar e comentar a documentação relacionada a tal etapa e deverá, de boa-fé, considerar e incorporar tais comentários razoáveis feitos pelo Investidor, observado que eventuais comentários do Investidor deverão ser feitos na maior brevidade possível, de forma a não prejudicar ou atrasar a conclusão da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, em qualquer caso, em até 5 (cinco) Dias Úteis da disponibilização da documentação relativa à etapa em questão. Adicionalmente, a Oi se compromete a, mensalmente, enviar ao Investidor as informações operacionais detalhadas no Anexo 2.3.1, e trimestralmente um balanço e demonstrações de resultado não auditadas do período, além do envio de relatórios de engenharia e operações relacionados à Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura sempre que houver a conclusão de alguma etapa. Para fins da verificação da Condição Precedente prevista na Cláusula 7.3(iv), a Oi entregará ao Investidor, em até 15 (quinze) Dias Úteis antes da Data de Fechamento, cópias de todos os documentos que sejam razoavelmente necessários para demonstrar a conclusão, até 15 de novembro de 2021, da implementação da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, incluindo o Balanço de Verificação. Adicionalmente, a Oi se compromete, ainda, com relação ao Balanço de Verificação, a fornecer acesso razoável aos registros, livros contábeis, assim como aos documentos que suportem a preparação da contabilidade e financeiro da Companhia, se comprometendo também a tempestivamente esclarecer dúvidas que surjam no processo de revisão dessas informações por auditor independente ou outro assessor, contratado às expensas do Investidor para fins de verificação do cumprimento da Condição Precedente.
2.3.2. Implementação da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura. A Oi desde já reconhece e compromete-se a realizar a Contribuição de Ativos de modo que a Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura:
(i) observe todas as Leis vigentes; (ii) que as etapas da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura que serão implementadas antes da aprovação do CADE e da ANATEL são meramente preparatórias e administrativas e que, além de não interferirem na independência das Partes, não violam o Protocolo Antitruste, qualquer Lei ou regulamentação aplicável, tampouco podem ser consideradas como descumprimentos à necessidade de aprovação prévia de tais órgãos; (iii) qualquer etapa da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura que implique em autorização do CADE, da ANATEL ou de Terceiros, só será implementada após a obtenção de tal autorização;
(iv) estabelece as obrigações necessárias à implementação da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura e que deverão ser integralmente observadas, respeitadas e implementadas pela Oi (ou qualquer de suas Afiliadas); e (v) contempla a obrigação de a Oi contratar em nome da Companhia e/ou manter seguros, em valores e tamanho de cobertura usuais no mercado, para a devida operação dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura e condução dos negócios relativos aos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura.
2.3.3. Despesas com a implementação da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura. A Oi, neste ato, concorda que todos e quaisquer custos e despesas relativos à implementação da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, na forma aqui prevista, serão de responsabilidade exclusiva da Oi.
2.3.4. Wrong Pockets. Após a Data do Fechamento, cada uma das Partes deverá realizar todas as medidas razoavelmente solicitadas pela outra Parte para efetivar a imediata transferência para (i) a Companhia de quaisquer Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura que, por qualquer motivo, não tenham sido transferidos; ou (ii) para a Oi (ou qualquer de suas respectivas Afiliadas) de quaisquer ativos, passivos, obrigações e direitos que não deveriam fazer parte da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura (“Ativos Wrong Pockets”), que, por qualquer motivo, tenham sido transferidos erroneamente para a Companhia. As Partes reconhecem e concordam que a Oi, como a Parte originalmente responsável pela implementação da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, arcará com todos e quaisquer custos relacionados à transferência de quaisquer Ativos Wrong Pockets, incluindo os Tributos, despesas, custos e Perdas aplicáveis.
2.4. Estrutura da Transação. A Transação será implementada da seguinte forma:
(i) Parcela Secundária: ressalvado o disposto na Cláusula 4.3 deste Acordo, na Data de Fechamento, o Investidor adquirirá e receberá da Oi, e esta venderá e
transferirá ao Investidor, ações representativas de [=]% ([=] por cento) do capital social votante da Companhia, mediante pagamento em dinheiro, nos termos descritos no CAPÍTULO IV abaixo (“Ações Objeto da Transação – Parcela Secundária”);
(ii) Parcela Primária: na Data de Fechamento, o Investidor e a Oi aprovarão um aumento de capital na Companhia, com a emissão de novas ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal, da mesma classe e com os mesmos direitos políticos, econômicos e de qualquer natureza das demais ações ordinárias já existentes, em tudo idênticas às existentes no momento imediatamente anterior à Data de Fechamento e de propriedade da Oi, representativas de [=]% ([=] por cento) do capital social votante da Companhia (considerando o Capital Fully Diluted da Companhia), todas livres e desembaraçadas de Ônus (“Ações Objeto da Transação – Parcela Primária”), as quais serão totalmente subscritas e integralizadas pelo Investidor, em moeda corrente nacional, por meio de transferência de recursos imediatamente disponíveis, por meio de subscrição, nos termos descritos no CAPÍTULO III abaixo, e farão jus aos dividendos e juros sobre capital próprio declarados a partir da data de sua subscrição pelo Investidor, ainda que relativos a resultados do exercício em curso e/ou de exercícios anteriores;
(iii) Parcela Primária Adicional: em até 90 (noventa) dias contados da Data de Fechamento, e imediatamente antes da Incorporação, o Investidor e a Oi deverão aprovar um aumento de capital na Companhia, com a emissão de novas ações, ordinárias, nominativas, sem valor nominal, da mesma classe e com os mesmos direitos políticos, econômicos e de qualquer natureza das demais ações ordinárias já existentes, em tudo idênticas às existentes no momento imediatamente anterior ao referido aumento de capital, de modo que, após a subscrição de tais novas ações, o Investidor passe a ser titular de ações representativas de [=]% ([=] por cento) do capital social votante da Companhia, considerando o Capital Fully Diluted da Companhia (“Ações Objeto da Transação – Parcela Primária Adicional”), as quais serão totalmente subscritas e integralizadas pelo Investidor, em moeda corrente nacional, por meio de transferência de recursos imediatamente disponíveis, por meio de subscrição, nos termos descritos no CAPÍTULO III abaixo, e farão jus aos dividendos e juros sobre capital próprio declarados a partir da data de sua subscrição pelo Investidor, ainda que relativos a resultados do exercício em curso e/ou de exercícios anteriores;
(iv) Incorporação do Investidor: em até 90 (noventa) dias contados da Data de Fechamento, e imediatamente após o Aumento de Capital – Parcela Primária
Adicional, as assembleias gerais de acionistas da Companhia e do Investidor referidas no CAPÍTULO III abaixo deverão aprovar a incorporação do Investidor pela Companhia, com o consequente cancelamento das ações de emissão da Companhia detidas pelo Investidor e a emissão de novas ações pela Companhia, representativas de 57,90% (cinquenta e sete inteiros e noventa décimos por cento)3 do capital social total e votante da Companhia, considerando o Capital Fully Diluted da Companhia (“Participação Final do Investidor”), a serem entregues ao Acionista do Investidor (“Incorporação” e “Ações Objeto da Transação – Parcela Incorporação”, sendo as Ações Objeto da Transação – Parcela Primária, as Ações Objeto da Transação – Parcela Primária Adicional, as Ações Objeto da Transação – Parcela Secundária e as Ações Objeto da Transação – Parcela Incorporação, doravante denominadas simplesmente as “Ações Objeto da Transação”).
2.4.1. Ações Objeto da Transação – Direitos. Quaisquer vantagens e direitos políticos, econômicos e/ou de outra natureza, que sejam atribuídos ou assegurados às ações detidas pela Oi, no todo ou em parte, enquanto acionista da Companhia, serão estendidos, pari passu, às Ações Objeto da Transação.
2.4.2. Ações Objeto da Transação – Ônus. Observado o disposto na Cláusula 2.2, as Ações Objeto da Transação serão subscritas e adquiridas pelo Investidor ou pelo Acionista do Investidor, conforme o caso, livres e desembaraçadas de quaisquer Ônus, de forma que, após a realização das operações previstas na Cláusula 2.4, o Investidor (ou o Acionista do Investidor após a Incorporação, se esta vier a ocorrer), passe a ser o titular da totalidade das Ações Objeto da Transação, cuja aquisição e subscrição, conforme o caso, e, consequente titularidade, serão consideradas como alienação parcial da Companhia, sujeita, em todos os seus termos e condições às, e beneficiando-se das, disposições do artigo 60, parágrafo único, do artigo 141, II, e do artigo 142 da Lei de Falências e Recuperação bem como do artigo 133, §1º, II, do Código Tributário Nacional.
2.4.3. Renúncia e Cessão do Direito de Preferência. Para fins dos itens “(ii)” e “(iii)” da Cláusula 2.4, a Oi desde já renuncia gratuitamente, em caráter irrevogável e irretratável, devendo ratificar tal renúncia nos atos societários aplicáveis, ao exercício do direito de preferência que lhe caberia na subscrição das Ações Objeto da Transação – Parcela Primária e das Ações Objeto da Transação – Parcela Primária Adicional, nos termos da Lei das S.A., se obrigando, neste ato, a tomar todas as medidas necessárias para conferir plena e total efetividade a tal renúncia, e, ainda, se obriga, neste ato, em caráter
3 Nota à minuta: Este percentual reflete os termos e as condições negociadas e aceitas pela Companhia com relação à proposta vinculante submetida pelo investidor a quem foi garantido o direito de Right to Top UPI Infraco com relação ao procedimento competitivo de alienação parcial da UPI InfraCo. Caso outro investidor seja declarado vencedor no leilão judicial de alienação parcial da UPI InfraCo tal percentual poderá variar.
irrevogável e irretratável, devendo ratificar tal cessão nos atos societários aplicáveis, a ceder e transferir integralmente ao Investidor de forma gratuita, ao seu respectivo direito de preferência na subscrição e integralização das Ações Objeto da Transação – Parcela Primária e das Ações Objeto da Transação – Parcela Primária Adicional. Ainda, a Oi desde já reconhece e declara que, exceto pelo direito de preferência que lhe assiste, e o qual é desde já renunciado, em caráter gratuito, irrevogável e irretratável, não existe e na Data de Fechamento, não existirá direito de preferência, direito de venda conjunta ou qualquer outro direito aplicável a quaisquer acionistas (atuais ou futuros, se aplicável) da Companhia ou a quaisquer Terceiros que poderiam ser afetados em virtude das operações objeto deste Acordo.
AUMENTOS DE CAPITAL DA COMPANHIA
3.1. Aumento de Capital – Parcela Primária. Observados os termos e condições deste Acordo, na Data de Fechamento, imediatamente após a Compra e Venda de Ações e o Resgate das Ações Preferenciais, a Oi e o Investidor, na condição de acionistas detentores de 100% (cem por cento) do capital social total e votante da Companhia, realizarão uma assembleia geral da Companhia (“Assembleia de Aumento de Capital – Parcela Primária”) para deliberar e aprovar um aumento de capital da Companhia, mediante a emissão das Ações Objeto da Transação – Parcela Primária, as quais serão totalmente subscritas e integralizadas pelo Investidor (“Aumento de Capital – Parcela Primária”).
3.1.1. Valor da Integralização e Preço de Emissão. Em contrapartida à subscrição e integralização das Ações Objeto da Transação – Parcela Primária, o Investidor aportará ao capital social da Companhia o montante total de R$ [•] ([•]) (“Componente Primário”). O preço de emissão por Ação Objeto da Transação – Parcela Primária corresponderá ao resultado da divisão entre o Componente Primário e o número de Ações Objeto da Transação – Parcela Primária (“Preço de Emissão – Parcela Primária”). As Partes reconhecem, em caráter irrevogável e irretratável, que o Preço de Emissão – Parcela Primária foi calculado de acordo com os critérios do artigo 170, §1º, da Lei das S.A., sem qualquer diluição injustificada ou vantagem indevida.
3.1.2. Prazo e Forma de Integralização. Na Assembleia de Aumento de Capital – Parcela Primária, o Investidor deverá subscrever e integralizar, à vista, a totalidade das Ações Objeto da Transação – Parcela Primária, mediante o aporte do Componente Primário, em moeda corrente nacional, por meio da transferência de fundos imediatamente disponíveis para a conta corrente de titularidade da Companhia, conforme indicada no Anexo 3.1.2.
3.1.2.1. O comprovante bancário confirmando a transferência do Componente Primário para a conta corrente da Companhia servirá como recibo do respectivo
pagamento, para todos os fins de direito, e importará na plena, geral, integral, inequívoca, irrevogável e irretratável quitação pela Companhia em relação ao Investidor relativamente à sua obrigação de pagar o Componente Primário, para nada mais ser dele reclamado, a qualquer título, seja em juízo ou fora dele.
3.2. Aumento de Capital – Parcela Primária Adicional. Observados os termos e condições deste Acordo, em até 90 (noventa) dias contados da Data de Fechamento, no momento imediatamente anterior à Incorporação, a Oi e o Investidor, na condição de acionistas detentores de 100% (cem por cento) do capital social total e votante da Companhia, realizarão uma assembleia geral da Companhia (“Assembleia de Aumento de Capital – Parcela Primária Adicional”) para deliberar um aumento de capital adicional da Companhia, mediante a emissão das Ações Objeto da Transação – Parcela Primária Adicional, as quais serão totalmente subscritas e integralizadas pelo Investidor (“Aumento de Capital – Parcela Primária Adicional”).
3.2.1. Valor da Integralização e Preço de Emissão. Em contrapartida à subscrição e integralização das Ações Objeto da Transação – Parcela Primária Adicional, o Investidor aportará ao capital social da Companhia o montante total de R$ [•] ([•]), atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M desde a Data de Fechamento até a data de integralização (“Componente Primário Adicional”). O preço de emissão por Ação Objeto da Transação – Parcela Primária Adicional corresponderá ao resultado da divisão entre o Componente Primário Adicional e o número de Ações Objeto da Transação – Parcela Primária Adicional (“Preço de Emissão – Parcela Primária Adicional”). As Partes reconhecem, em caráter irrevogável e irretratável, que o Preço de Emissão – Parcela Primária Adicional foi calculado de acordo com os critérios do artigo 170, §1º, da Lei das S.A., sem qualquer diluição injustificada ou vantagem indevida.
3.2.1.1. Sem prejuízo de quaisquer mútuos feitos pela Oi ou por qualquer Sociedade do Grupo Oi à Companhia após a Data de Referência, os quais deverão ser quitados pela Companhia em favor da Oi, na forma prevista na Cláusula 6.5.1, caso a Companhia, na Data do Fechamento, não possua a dívida descrita no item
(ii) da Cláusula 5.3.8.1 do Plano de Recuperação Judicial, conforme verificado no Balanço de Verificação ou em balanço com data-base da Data de Referência, e confirmado pela Oi na Data de Fechamento, o valor do Componente Primário será reduzido no montante de R$ [=] ([=]), e tal montante será realocado ao Componente Secundário, na forma da Cláusula 4.3 deste Acordo.
3.2.2. Prazo e Forma de Integralização. Na Assembleia de Aumento de Capital – Parcela Primária Adicional, o Investidor irá subscrever e integralizar, à vista, a totalidade das Ações Objeto da Transação – Parcela Primária Adicional, mediante o aporte do Componente Primário Adicional, em moeda corrente nacional, por meio da transferência
de fundos imediatamente disponíveis para a conta corrente de titularidade da Companhia, conforme indicada no Anexo 3.1.2.
3.2.2.1. O comprovante bancário confirmando a transferência do Componente Primário Adicional para a conta corrente da Companhia servirá como recibo do respectivo pagamento, para todos os fins de direito, e importará na plena, geral, integral, inequívoca, irrevogável e irretratável quitação pela Companhia em relação ao Investidor relativamente à sua obrigação de pagar o Componente Primário Adicional, para nada mais ser dele reclamado, a qualquer título, seja em juízo ou fora dele.
3.2.3. O montante eventualmente realocado do Componente Primário para o Componente Secundário não será exigido para cumprimento do aporte da Parcela Primária Adicional UPI InfraCo (conforme termo definido na Cláusula 5.3.9.4 do Plano de Recuperação Judicial) (“Parcela Primária Adicional UPI InfraCo”) e para todos os fins considerado como cumprimento do aporte da Parcela Primária Adicional UPI InfraCo, não acarretando para o Investidor qualquer obrigação de aporte da Parcela Primária Adicional UPI InfraCo, neste valor, para a Companhia, nos termos do quanto previsto na Cláusula 5.3.9.4(iii) do Plano de Recuperação Judicial.
CAPÍTULO IV COMPRA E VENDA DE AÇÕES
4.1. Compra e Venda de Ações. Sujeito à verificação das Condições Precedentes e observados os termos e condições deste Acordo, na Data de Fechamento, a Oi se obriga a vender e transferir ao Investidor, e o Investidor, por sua vez, obriga-se a comprar e receber da Oi, na Data de Fechamento, as Ações Objeto da Transação – Parcela Secundária, todas livres e desembaraçadas de quaisquer Ônus e com todos os direitos políticos e econômicos a elas inerentes (“Compra e Venda de Ações”).
4.2. Preço da Compra e Venda de Ações. Em contraprestação à cessão e Transferência das Ações Objeto da Transação – Parcela Secundária, o Investidor ficará obrigado a pagar à Oi o montante total de R$ [=] ([=]) (“Componente Secundário”), conforme cronograma previsto na Cláusula 4.2.1.
4.2.1. Cronograma do Pagamento do Componente Secundário. Observado o disposto nas Cláusulas 4.2.2 e 4.2.3, o Componente Secundário será pago em até 3 (três) parcelas, da seguinte forma:
disponíveis para a conta corrente de titularidade da Oi, conforme indicada no
Anexo 3.1.2 (“Parcela do Componente Secundário – Fechamento”);
(ii) o montante de R$ [•] ([•]) será pago até 2 de dezembro de 2022 (“Parcela do Componente Secundário - 2022”); e
(iii) o montante de R$ [•] ([•]) será pago até o dia 10 de dezembro de 2023 (“Parcela do Componente Secundário - 2023”).
4.3. Na forma da Cláusula 3.2.1.1 deste Acordo, o Componente Secundário será acrescido do mesmo valor que tenha sido excluído do Componente Primário, a ser quitado na Data de Fechamento como parte integrante da Parcela do Componente Secundário – Fechamento. Nesta hipótese, a Oi venderá e transferirá ao Investidor, ações adicionais de emissão da Companhia de modo que as Ações Objeto da Transação – Parcela Secundária passem a representar [=]% ([=] por cento) do capital social votante da Companhia.
CAPÍTULO V INCORPORAÇÃO
5.1. Incorporação do Investidor. Observado o disposto nas Cláusulas 5.1.2 e 5.1.3 abaixo, em até 90 (noventa) dias contados da Data de Fechamento, no momento imediatamente posterior à consumação do Aumento de Capital – Parcela Primária Adicional, o Acionista do Investidor, o Investidor e a Oi obrigam-se a convocar, conforme aplicável, assembleias gerais do Investidor e da Companhia, nos termos dos seus respectivos estatutos sociais e da Lei aplicável, e aprovar nas respectivas assembleias a incorporação do Investidor pela Companhia, nos termos do artigo 227 da Lei das S.A., com a consequente extinção do Investidor, o cancelamento das ações de emissão da Companhia detidas pelo Investidor e a emissão de novas ações pela Companhia a serem entregues ao Acionista Investidor (“Incorporação”).
5.1.1. Assembleias Gerais – Incorporação. As assembleias gerais da Companhia e do Investidor que irão deliberar sobre a Incorporação deverão ser realizadas em até 90 (noventa) dias contados da Data de Fechamento, na mesma data da, e imediatamente após a, Assembleia de Aumento de Capital – Componente Primário Adicional, e as Partes se comprometem a exercer seus respectivos direitos de voto nas assembleias, conforme o caso, para aprovar a Incorporação, nos exatos termos e condições aqui previstos, e, ainda, tomar todas as medidas necessárias para que a Incorporação seja implementada no menor prazo possível.
5.1.1.1. Valor de Referência e Valor Contábil. Para fins da Incorporação, o patrimônio líquido do Investidor foi avaliado, na data-base de [=] (“Data Base”), em R$ [=] ([=]) (“Valor de Referência”), tendo sido atestado por relatórios de avaliação econômico-financeira elaborados por empresas de avaliação independente contratadas pelo Investidor e pela Oi, na forma do Edital Público, nos termos da Cláusula 3.9.4.2 do Plano de Recuperação. Para fins de clareza, quaisquer variações entre a Data Base e a Data do Fechamento não alterarão a participação percentual do Acionista do Investidor na Companhia.
5.1.1.2. Relação de Troca – Incorporação. A relação de troca aplicável à Incorporação (i.e., relação de troca entre as ações de emissão da Companhia detidas pelo Investidor e as ações de emissão do Investidor detidas pelo Acionista do Investidor) foi determinada de modo que o Acionista Investidor passe a deter, diretamente, a Participação Final do Investidor. Quaisquer ajustes, em não se confirmando o Capital de Giro de Referência e a Dívida Líquida de Referência, serão realizados por meio de ajustes na participação do Acionista do Investidor ou da Oi, conforme o caso.
5.1.1.3. Ajustes do Valor de Referência. O Valor de Referência considera que o Investidor terá, na Data de Referência, o Capital de Giro do Investidor normalizado no montante de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) (“Capital de Giro de Referência”) e o Endividamento Líquido de R$ 0,00 (zero real) (“Endividamento Líquido de Referência”). Caso os valores efetivos do Capital de Giro de Referência (“Capital de Giro Efetivo do Investidor”) e/ou do Endividamento Líquido de Referência (“Endividamento Líquido Efetivo do Investidor”), a serem apurados, com relação à Data de Referência, em até [-] após a Data de Fechamento, sejam diferentes do Capital de Giro de Referência e/ou do Endividamento Líquido de Referência, respectivamente, os seguintes ajustes deverão ser realizados imediatamente antes da Incorporação, como condição para efetivação da Incorporação (“Ajuste de Incorporação”):
Ajuste de Incorporação = (Capital de Giro Efetivo do Investidor – Capital de Giro de Referência) – (Endividamento Líquido Efetivo do Investidor – Endividamento Líquido de Referência)
sendo certo que, caso o Ajuste de Incorporação seja negativo, o Acionista do Investidor deverá contribuir ao Investidor um valor de caixa incremental em montante equivalente ao valor do Ajuste de Incorporação; ou (ii) caso o Ajuste de Incorporação seja positivo, o Acionista do Investidor poderá retirar do Investidor o caixa adicional em montante equivalente ao valor do Ajuste de Incorporação.
5.1.2. Aumento de Capital Alternativo. As Partes acordam que, alternativamente à Incorporação, o Investidor poderá, em até 90 (noventa) dias contados da Data de Fechamento, na mesma data da, e imediatamente após a, Assembleia de Aumento de Capital – Parcela Primária Adicional, comunicar à Oi sobre a realização de um novo aumento de capital na Companhia, no montante total do Valor de Referência, o qual será subscrito e integralizado pelo Investidor, aplicando-se, neste caso, o disposto na Cláusula 3.2 e respectivos subitens, de forma que, após a integralização do Valor de Referência o Investidor passe a deter diretamente, a Participação Final do Investidor, caso em que as disposições sobre Incorporação restarão sem efeitos entre as Partes e as Intervenientes Anuentes.
5.1.3. Ativos do Investidor na Venezuela. As Partes acordam que o Investidor poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo até [•] dias antes da data de Incorporação, segregar os ativos do Investidor que compõem as atividades direta ou indiretamente desempenhadas pelo Investidor na Venezuela e realizar a Incorporação com tais ativos excluídos e fora do escopo da Incorporação. Caso o Investidor exerça a prerrogativa prevista nesta Cláusula 5.1.3, o Valor de Referência deverá ser reduzido no montante total de até R$ [•] ([•])e a Participação Final do Investidor será reduzida em [•]% ([•] por cento), de 57,9% (cinquenta e sete inteiros e noventa centésimos por cento) para [•]% ([•] por cento).
5.1.3.1. Adicionalmente, caso o Investidor exerça a prerrogativa estabelecida na Cláusula 5.1.3 acima, o Acionista do Investidor deverá, até o dia 31 de dezembro de 2024, contribuir para a Companhia (em aumento de capital, via incorporação ou de outra forma com efeito similar) os ativos da Venezuela anteriormente segregados, sendo que, até que o Acionista do Investidor decida se irá contribuir ou não esses ativos à Companhia, o Acionista do Investidor deverá fazer com que os respectivos negócios sejam conduzidos de acordo com as disposições da Cláusula 9.3. Referida contribuição deverá ser realizada pelo valor deduzido na Cláusula 5.1.3 acima para o respectivo ativo sendo contribuído e o Acionista do Investidor deverá receber participação na Companhia equivalente à que também houver sido reduzida nos termos da Cláusula 5.1.3, de modo que, caso os ativos da Venezuela sejam contribuídos, o Acionista do Investidor seja detentor do total da Participação Final do Investidor e tenha contribuído o Valor de Referência, conforme originalmente previsto na Cláusula 5.1.1.
6.1. Preço Total da Operação. As Partes acordam que, para fins da Transação, o somatório (i) do Componente Primário; (ii) do Componente Secundário; (iii) do Componente Primário Adicional; e (iv) do Valor de Referência, totalizando o montante de R$[•] ([•]), será considerado como o “Preço Total da Operação”, ao qual aplicar-se-á o que segue.
6.2. Premissas para Cálculo do Preço Total da Operação. Os valores indicados para cada uma das etapas da Transação foram calculados com base no valor de empresa referente a 100% (cem por cento) da Companhia, considerando já integralmente concluídos todos os procedimentos para a Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, incluindo os valores das rubricas relativas aos ativos de infraestrutura e demais indicativos constantes das projeções financeiras e contábeis elaboradas pela Oi nos termos do Anexo 6.2, no montante de R$[•] ([•]) (“Valor da Empresa”), calculado com base em metodologia de fluxo de caixa descontado (DCF) aplicável à Companhia, além de consideradas as seguintes premissas:
6.2.1. Endividamento Base da Companhia. O Valor de Empresa e, consequentemente, o Preço Total da Operação, considera que a Companhia terá, na Data de Referência, Endividamento Líquido no montante total agregado de [R$ 4.107.353.598,59 (quatro bilhões, cento e sete milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos)] (“Endividamento Líquido Base”). Caso a Companhia, na Data de Referência, não possua a dívida descrita no item (ii) da Cláusula 5.3.8.1 do Plano de Recuperação Judicial, o Endividamento Líquido Base será [R$ 2.538.253.530,82 (dois bilhões, quinhentos e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e dois centavos)].
6.2.2. Capital de Giro Base da Companhia. O Valor da Empresa e, consequentemente, o Preço Total da Operação, considera que a Companhia terá Capital de Giro normalizado, na Data de Referência, no montante de R$430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões), conforme valor constante das projeções financeiras e contábeis elaboradas pela Oi nos termos do Anexo 6.2 (“Capital de Giro Base”).
6.2.3. Valor de Participação. Considerando o Valor da Empresa e o Endividamento Líquido Base, mantidas as premissas e condições descritas neste CAPÍTULO VI, o valor de participação (equity value) da Companhia, considerando já concluídos todos os procedimentos para a Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, incluindo os valores das rubricas relativas aos ativos de infraestrutura constantes das
projeções financeiras e contábeis disponibilizadas pela Oi nos termos do Anexo 6.2, foi estimado em R$ [[•]] ([[•]]) (“Equity Value”).
6.3. Ajustes de Endividamento Líquido e Capital de Giro. As Partes acordam que, sem prejuízo dos Outros Ajustes, conforme definidos neste Acordo:
6.3.1. Variações no Endividamento Líquido da Companhia. Caso o Endividamento Líquido da Companhia na Data de Referência (“Endividamento Líquido Referência”) seja maior do que o Endividamento Líquido Base, o Equity Value (e, consequentemente, o Preço Total da Operação) deverá ser reduzido, conforme fórmula abaixo; e, por outro lado, caso o Endividamento Líquido Referência seja menor do que o Endividamento Líquido Base, o Equity Value (e, consequentemente, o Preço Total da Operação) deverá ser aumentado, conforme fórmula abaixo (“Ajuste de Endividamento Líquido”).
6.3.2. Variações no Capital de Giro da Companhia. Caso o Capital de Giro da Companhia na Data de Referência (“Capital de Giro Referência”) seja menor do que o Capital de Giro Base, o Equity Value (e, consequentemente, o Preço Total da Operação) deverá ser reduzido, conforme fórmula abaixo; e, por outro lado, caso o Capital de Giro Referência seja maior do que o Capital de Giro Base, o Equity Value (e, consequentemente, o Preço Total da Operação) deverá ser aumentado, conforme fórmula constante da Cláusula 6.8 (“Ajuste de Capital de Giro” e, em conjunto com o Ajuste de Endividamento Líquido, os “Ajustes”), sendo certo que o Ajuste de Capital de Giro será aplicado somente até uma variação de 10% (dez por cento) para cima ou para baixo.
6.3.3. Apuração de Ajustes de Endividamento Líquido e Capital de Giro. Em até 90 (noventa) dias (i) após a Data de Referência, caso a Data de Fechamento ocorra até a Data de Referência, ou (ii) após a Data de Fechamento, caso a Data de Fechamento ocorra após a Data de Referência, a Companhia entregará ao Investidor e à Oi uma notificação com o cálculo do Endividamento Líquido Referência e do Capital de Giro Referência, juntamente com toda a documentação suporte que justifique as conclusões, valores e apontamentos constantes na notificação (“Notificação – Ajustes”).
6.3.4. Revisão da Notificação – Ajustes. O Investidor, de um lado, e a Oi, do outro lado, terão um período de 90 (noventa) dias a contar do respectivo recebimento da Notificação
– Ajustes para revisá-la. Após a conclusão desse exame, o Investidor e a Oi deverão informar uns aos outros, por escrito, dentro do referido período de 90 (noventa) dias, se concordam ou discordam da Notificação – Ajustes, ficando ressalvado que qualquer divergência deverá ser fundamentada e descrita em detalhes razoáveis nessa notificação e a Parte divergente deverá apresentar em tal notificação qual seria o valor preciso dos Ajustes em sua opinião (“Notificação de Discordância”). A omissão de ambas as Partes em responder à Notificação – Ajustes dentro do prazo ora estabelecido será considerada
como aceitação final pelas Partes da Notificação – Ajustes preparada pela Companhia, sendo que os valores ali estabelecidos passarão a ser então conclusivos, vinculativos e exequíveis contra a Oi e o Investidor, para todos os fins deste Acordo.
6.3.5. Prazo de Discussão. Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento da Notificação de Discordância (“Prazo de Discussão”), as Partes buscarão solucionar de boa-fé quaisquer divergências que possam existir em relação aos valores, termos e documentação suporte constante da Notificação – Ajustes.
6.3.6. Revisão pelo Auditor. Terminado o Prazo de Discussão, caso as Partes não tenham chegado a um consenso em relação aos valores, termos e documentação de suporte constante da Notificação - Ajustes, qualquer das Partes poderá enviar uma notificação à outra Parte solicitando que a determinação dos Ajustes seja submetida a uma Empresa de Auditoria Independente, a ser contratada pela Companhia (“Auditor” e a “Notificação Auditor”).
6.3.7. Procedimento de Revisão. O Auditor será contratado pela Companhia em até 5 (cinco) Dias Úteis após o recebimento da Notificação Auditor por qualquer das Partes. As Partes e a Companhia instruirão o Auditor a fazer a determinação definitiva dos Ajustes em plena conformidade com os Princípios Contábeis Brasileiros (“Ajustes Auditados”). As Partes cooperarão com o Auditor durante o período de sua contratação. O Auditor deverá atuar como um perito técnico (e não como um árbitro), e deverá ser instruído a preparar e reportar sua decisão exclusivamente a respeito das questões submetidas à sua análise. Nos Ajustes Auditados, o Auditor ficará limitado à determinação de um valor que se encontre no intervalo entre os valores indicados na Notificação - Ajustes e/ou na Notificação de Discordância em relação a cada item controverso, não podendo o Auditor escolher um valor que supere o maior valor ou que seja inferior ao menor valor indicado na Notificação Ajustes e/ou na(s) Notificação(ões) de Discordância.
6.3.8. Ajustes Auditados. Os Ajustes Auditados tornar-se-ão definitivos e vinculantes em relação às Partes na data em que o Auditor entregar sua determinação final por escrito para as Partes (determinação final essa que a Oi e o Investidor solicitarão que seja entregue, no máximo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua contratação), sendo certo que a determinação final do Auditor será final, definitiva e vinculante para as Partes, não sendo sujeita à revisão judicial ou por meio de procedimento arbitral ou de outro modo passível de recurso ou contestação pelas Partes, exceto por manifesto erro matemático (“Data de Determinação dos Ajustes Auditados”).
6.3.9. Pagamento do Auditor. O custo da análise e do relatório do Auditor será alocado entre a Oi e o Investidor com base no percentual que a parcela do valor impugnado
decidido desfavoravelmente para cada Parte representar com relação ao valor total efetivamente impugnado por cada Parte. Por exemplo, se os itens controversos totalizarem um valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o Auditor atribuir R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em favor da posição do Investidor, a Oi arcará com 60% (sessenta por cento) dos custos de sua revisão, de um lado, e o Investidor arcará 40% (quarenta por cento) dos custos, de outro lado.
6.3.10. Forma de Pagamento dos Ajustes. As Partes acordam que os Ajustes (ou Ajustes Auditados, conforme o caso) serão implementados via exercício de Bônus de Subscrição de emissão da Companhia, observado o sujeito ao disposto na Cláusula 6.7.
6.4. Data de Fechamento anterior à Data de Referência. Caso a Data de Fechamento ocorra até a Data de Referência, o Investidor se compromete a conduzir os negócios da Companhia entre a Data de Fechamento e a Data de Referência em observância ao Curso Normal dos Negócios, nos termos do disposto na Cláusula 9.3.
6.4.1. Na hipótese prevista nesta Cláusula 6.4, para fins deste Acordo a definição de (i) Caixa e Equivalentes de Caixa deverá excluir qualquer valor referente ao Aumento de Capital – Parcela Primária e ao Aumento de Capital – Parcela Primária Adicional, que tenha sido integralizado pelo Investidor até a Data de Referência; e (ii) Endividamento deverá ser acrescida do valor dos Créditos Dividendos Telemar efetivamente pagos até a Data de Referência.
6.5. Data de Fechamento após a Data de Referência. Caso a Data de Fechamento ocorra após a Data de Referência, a Oi se compromete a conduzir os negócios da Companhia entre a Data de Referência e a Data de Fechamento em observância ao Curso Normal dos Negócios, nos termos do disposto na Cláusula 9.3.
6.5.1. Na hipótese prevista nesta Cláusula 6.5, caso a Oi ou qualquer das Sociedades do Grupo Oi realize qualquer contribuição, aporte ou transferência de recursos, em moeda corrente nacional, à Companhia, inclusive através de aumentos de capital, mútuos ou de qualquer outra forma, conforme o caso, entre a Data de Referência e a Data de Fechamento, exceto pela Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura e desde que respeitada a Cláusula 9.3(“Aporte Pós-Data de Referência”), o montante total equivalente à soma de qualquer Aporte Pós-Data de Referência feito em tal período (desde que tal montante não tenha sido quitado pela Companhia, em favor da Oi, até a Data de Fechamento) deverá ser reembolsado pela Companhia à Oi na forma prevista nesta Cláusula (“Valor Reembolsável”).
6.5.1.1. Procedimento. Em até 90 (noventa) dias contados da Data de Fechamento, a Companhia apresentará à Oi e ao Investidor um relatório detalhado
indicando o Valor Reembolsável, fazendo constar toda a documentação suporte aplicável (“Relatório do Valor Reembolsável”). A partir do recebimento do Relatório do Valor Reembolsável, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto nas 6.3.5 a 6.3.10.
6.5.1.2. Forma de Pagamento do Valor Reembolsável. As Partes acordam que a Companhia pagará à Oi o Valor Reembolsável em moeda corrente nacional, por meio da transferência de fundos imediatamente disponíveis para a conta corrente de titularidade da Oi, em até 30 (trinta) dias após a determinação final do Valor Reembolsável, nos termos da Cláusula 6.5.1.1.
6.5.1.3. Endividamento com Terceiros. Para fins de esclarecimento, eventuais Endividamentos contratados pela Companhia com Terceiros (isto é, que não a Oi, as Sociedades do Grupo Oi ou outras Partes Relacionadas) após a Data de Referência, observado o disposto na Cláusula 9.3, não serão considerados, em nenhuma hipótese, no cálculo do Valor Reembolsável.
6.6. Outros Ajustes. As Partes acordam que, sem prejuízo dos Ajustes, o Investidor realizará verificações em relação à Companhia após a Data de Fechamento e, na hipótese de ocorrência de variações individuais (i) nos itens constantes das Cláusulas 6.6.1, 6.6.3 e 6.6.4, que sejam superiores a 2% (dois por cento); ou (ii) no item constante da Cláusula 6.6.2, que sejam superiores a 5% (cinco por cento), em todos os casos para mais ou para menos, entre os valores bases e os valores efetivamente apurados pelo Investidor para cada um dos referidos itens, o Valor da Empresa (e consequentemente o Preço Total da Operação) deverá ser ajustado, caso em que aplicar-se-á o que segue (sendo os ajustes previstos nas Cláusulas 6.6.1 a 6.6.4, conjuntamente, “Outros Ajustes”):
6.6.1. Homes Passed (HPs). As Partes acordam que a fixação do Valor da Empresa (e, consequentemente, do Preço Total da Operação) se baseou na premissa de um custo individual por Homes Passed (“HPs”) ao valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) (“Valor Referência - HP”), compreendido em tal Valor Referência – HP o custo unitário de implantação do HP (inclusive o HP Construction Capex e o OLT CAPEX).
6.6.1.1. Fórmula de Ajuste – HPs. Na hipótese de ser constatada uma diferença entre o número efetivo de HPs da Companhia, em 31 de dezembro de 2021, e o Número de HPs estimado pela Oi para a Companhia, em relação a 31 de dezembro de 2021, a saber, 14.810.316(quatorze milhões, oitocentos e dez mil, trezentos e dezesseis) HPs (“HPs Referência”), o Valor da Empresa (e, consequentemente, o Preço Total da Operação) será ajustado, para mais ou para menos, pelo montante calculado pela seguinte fórmula:
Ajuste HPs = (Número efetivo de HPs - HPs de Referência) x Valor de Referência – HP
6.6.1.2. Procedimento. Em até 90 (noventa) dias contados (i) da Data de Referência, caso a Data de Fechamento ocorra até a Data de Referência ou (ii) da Data de Fechamento, caso a Data de Fechamento ocorra após a Data de Referência, a Companhia apresentará à Oi e ao Investidor um relatório detalhado indicando o número de HPs efetivos existentes em 31 de dezembro de 2021, fazendo constar toda a documentação suporte aplicável (“Relatório HPs”, conforme disponibilizado na plataforma Netwin). A partir do recebimento do Relatório HPs, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto nas Cláusulas 6.3.4 a 6.3.8, com exceção do Auditor, que será substituído pelo Assessor Técnico.
6.6.1.3. Forma de Pagamento do Ajuste HPs. As Partes acordam que caso o Ajuste HPs será implementado via exercício de Bônus de Subscrição de emissão da Companhia, observado o disposto na Cláusula 6.8.
6.6.2. Ajustes de OPEX. As Partes acordam que a fixação do Valor da Empresa (e, consequentemente, do Preço Total da Operação) considera gastos com OPEX (operational expenditure), conforme detalhado no Anexo 6.6.2, com descritivo de valores e qualificação dos respectivos custos (“OPEX de Referência”). Caso as linhas de OPEX efetivamente incorridas apresentem desvios em relação ao OPEX de Referência até a Data de Referência, o Ajuste de OPEX será calculado conforme o Anexo 6.6.2.
6.6.2.1. As fórmulas para cálculo do Ajuste de OPEX estão descritas no
Anexo 6.6.2.
6.6.2.2. Premissas aplicáveis ao ajuste de OPEX. As Partes acordam que para fins de apuração e anualização do OPEX da Companhia, serão consideradas as premissas indicadas no Anexo 6.6.2.2.
6.6.2.3. Procedimento. Em até 90 (noventa) dias contados (i) da Data de Referência, caso a Data de Fechamento ocorra até a Data de Referência ou (ii) da Data de Fechamento, caso a Data de Fechamento ocorra após a Data de Referência, a Companhia apresentará à Oi e ao Investidor um relatório detalhado indicando níveis e gastos de OPEX incorridos pela Companhia até a Data de Referência, fazendo constar toda a documentação suporte aplicável (“Relatório OPEX”). A partir do recebimento do Relatório OPEX, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto nas Cláusulas 6.3.5 a 6.3.9.
6.6.2.4. Forma de Pagamento do Ajuste OPEX. As Partes acordam que o Ajuste OPEX será implementado via exercício de Bônus de Subscrição de emissão da Companhia, observado o disposto na Cláusula 6.7.
6.6.3. Ajustes CAPEX de Transporte. As Partes concordam em implementar um plano de investimentos em infraestrutura de transporte (“Backbone Fixed Capex”), nos termos descritos na tabela a seguir. Até a Data de Referência, a Companhia terá a obrigação de manter os níveis de investimento necessários à manutenção dos direitos e ativos relativos ao Backbone Fixed Capex. Na hipótese de o Investidor apurar diferenças entre o investimento efetivamente realizado pela Companhia no exercício social de 2021 (“CAPEX Efetivo”) e o Capex de Transporte de Referência descrito na tabela abaixo (“Ajuste de CAPEX de Transporte”), o Valor da Empresa (e, consequentemente, no Preço Total da Operação), será ajustado, para menos, pela diferença entre tais valores:
Item | Valor do Investimento (em R$ milhões) |
National Backbone | 87 |
Core IP | 148 |
Access Transport | 152 |
Platform | 183 |
Infrastructure | 75 |
CAPEX de Transporte de Referência | 645 |
Tabela: investimento previsto para o exercício social de 2021.
6.6.3.1. Ajuste de Capex de Transporte = (CAPEX Efetivo – CAPEX de Transporte de Referência).
6.6.3.2. Procedimento. Em até 90 (noventa) dias contados (i) da Data de Referência, caso a Data de Fechamento ocorra até a Data de Referência ou (ii) da Data de Fechamento, caso a Data de Fechamento ocorra após a Data de Referência, a Companhia apresentará à Oi e ao Investidor um relatório detalhado indicando os investimentos efetivamente realizados entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, fazendo constar toda a documentação suporte aplicável (“Relatório de Investimento em CAPEX”). Os investimentos mencionados nesta Cláusula 6.4.2 poderão ser realizados diretamente na Companhia ou na Telemar Norte Leste ou na Oi, desde que sejam transferidos em benefício da Companhia por meio da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura até a Data de Fechamento. A partir do recebimento do Relatório de Investimento em CAPEX realizado em Backbone Fixed Capex, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto nas Cláusulas 6.3.4 a 6.3.8, com exceção do Auditor, que será substituído pelo Assessor Técnico.
6.6.3.3. Forma de Pagamento do Ajuste CAPEX. As Partes acordam que caso o Ajuste CAPEX será implementado via exercício de Bônus de Subscrição de emissão da Companhia, observado o disposto na Cláusula 6.8. Não haverá Ajuste CAPEX em benefício da Oi.
6.6.4. Ajustes CAPEX Variável. As Partes concordam que, até a Data de Referência, a Companhia terá a obrigação de manter os níveis de investimento necessários à manutenção dos parâmetros de capacidade da rede, conforme especificados no Anexo
6.6.4. Na hipótese de o Investidor apurar parâmetros em desacordo com os especificados no Anexo 6.6.4, haverá um ajuste no Valor da Empresa (e, consequentemente, no Preço Total da Operação) equivalente à soma dos investimentos necessários para corrigir tais discrepâncias identificadas pelo Investidor (“Ajuste Capex Variável”). Para fins de aplicação do Ajuste Capex Variável na fórmula da Cláusula 6.8, o Ajuste Capex Variável deverá ser considerado como um valor negativo.
6.6.4.1. Procedimento. Em até 90 (noventa) dias contados (i) da Data de Referência, caso a Data de Fechamento ocorra até a Data de Referência ou (ii) da Data de Fechamento, caso a Data de Fechamento ocorra após a Data de Referência, a Companhia apresentará à Oi e ao Investidor um relatório detalhado indicando o Ajuste Capex Variável (“Relatório Capex Variável”). A partir do recebimento do Relatório de Capex Variável, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto nas Cláusulas 6.3.5 a 6.3.9, com exceção do Auditor, que será substituído pelo Assessor Técnico.
6.6.4.2. Forma de Pagamento do Ajuste CAPEX Variável. As Partes acordam que caso o Ajuste Capex Variável será implementado via exercício de Bônus de Subscrição de emissão da Companhia, observado o disposto na Cláusula 6.8.
6.6.5. Ajustes de TI e ambiente multi-tenant. As Partes acordam que a fixação do Valor da Empresa e, consequentemente, do Preço Total da Operação, considera gastos a serem incorridos pela Oi e pela Companhia até a Data de Referência para que, até a Data de Referência, o plano de desacoplamento e a criação de um ambiente multi-tenant na Companhia, a serem implementados por meio de projetos cujos valores estão descritos na tabela abaixo (e nos termos do detalhamento constante do Anexo 6.6.5, com descritivo de etapas e respectivos custos) sejam efetivamente concluídos e tal ambiente esteja plenamente operacional (“Custo TI Referência”). Considerando que os projetos relativos ao plano de desacoplamento e a criação do ambiente multi-tenant não estarão integralmente concluídos até a Data de Referência, o Valor da Empresa (e, consequentemente, no Preço Total da Operação) (“Ajuste Custo TI Referência”), a ser
calculado pela soma dos valores dos projetos não concluídos, deverá ser ajustado com base nos valores de referência indicados na tabela abaixo e observado o disposto nas Cláusulas 6.6.5.1 e 6.6.5.2:
Item | (em R$ milhões) |
Separação lógica dos sistemas | |
Sistemas | 104,0 |
Rede Corporativa | 9,0 |
Processos | 6,0 |
Subtotal | 119,0 |
Ambiente multi-tenant | |
Sistemas | 45,8 |
Rede Corporativa | 0,0 |
Processos | 0,6 |
Subtotal | 46,4 |
Custo TI Referência | 165,4 |
Tabela: Investimentos para plano de desacoplamento e criação do ambiente multi-tenant.
6.6.5.1. As Partes concordam que para fins do Ajuste Custo TI Referência, os valores dos projetos não concluídos porém em andamento será determinado pela multiplicação do valor de referência indicado na tabela por 1 (um) menos o percentual de conclusão do projeto e os demais detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação, na forma prevista no Anexo 6.6.5. Para fins de aplicação do Ajuste Custo TI Referência na fórmula da Cláusula 6.8, o Ajuste Custo TI Referência deverá ser considerado como um valor negativo.
6.6.5.2. Procedimento. Em até 90 (noventa) dias contados (i) da Data de Referência, caso a Data de Fechamento ocorra até a Data de Referência ou (ii) da Data de Fechamento, caso a Data de Fechamento ocorra após a Data de Referência, a Companhia apresentará à Oi e ao Investidor um relatório detalhado indicando o status de conclusão dos projetos do plano de desacoplamento e criação do ambiente multi-tenant realizados pela Companhia até a Data de Referência, fazendo constar toda a documentação suporte aplicável (“Relatório Projetos TI”). A partir do recebimento do Relatório Projetos TI, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto nas 6.3.4 a 6.3.8 com exceção do Auditor, que será substituído pelo Assessor Técnico.
6.6.5.3. Forma de Pagamento do Ajuste Custo TI Referência. As Partes acordam que caso o Ajuste Custo TI Referência será implementado via exercício de
Bônus de Subscrição de emissão da Companhia, observado o disposto na Cláusula 6.8.
6.6.6. Ajustes Other Tenants FTTH e Whole Sale. As Partes acordam que o Valor da Empresa (e, consequentemente, o Preço Total da Operação) será ajustado, na Data de Ajuste de Participação, de acordo com a soma da Receita Efetiva de Other Tenants FTTH aferida para o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2024 e a Receita Efetiva de Wholesale aferida para o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2024 (“Soma das Receitas Efetivas Aferidas em 2024”) conforme o Anexo 6.6.6:
6.6.6.1. Receita Efetiva de Other Tenants FTTH. Até 31 de março de 2025, o Investidor realizará a aferição da receita efetiva obtida pela Companhia durante
o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2024 em decorrência da prestação de serviços de FTTH para todos os clientes que não as Sociedades do Grupo Oi (“Other Tenants”), que é composta pela receita total oriunda de serviços prestados pela utilização da rede FTTH, incluindo, por exemplo, monthly fees por HCs (contraprestação por domicílios conectados à rede da Companhia, incluindo fees de manutenção) e excluída a receita de activation fees relacionada aos custos de implantação da casa cliente e os valores de reembolso por visitas improdutivas (“Receita Efetiva de Other Tenants FTTH”).
6.6.6.2. Receita Efetiva Wholesale. Até 31 de março de 2025, o Investidor realizará a aferição da receita contábil obtida pela Companhia durante o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2024 em decorrência dos serviços de atacado prestados pela Companhia (“Wholesale”), excluindo-se de tais serviços os valores (i) do LTLA, (ii) das operações de data center, collocation e internet exchange da Companhia, (iii) das receitas não-caixa como Dark Fiber Swaps e Capacity Swaps, (iv) das receitas provenientes de Contratos Acessórios; e (v) receitas provenientes de contrato take or pay que a UPI Ativos Móveis (conforme definido no Plano de Recuperação Judicial) e seus sucessores possuam ou venham a possuir com a Companhia (“Receita Efetiva Wholesale”). Para fins de esclarecimento, para apuração da Receita Efetiva Wholesale deverão ser mantidas todas as práticas contábeis da Companhia vigentes na data da assinatura deste Acordo, de acordo com os Princípios Contábeis Brasileiros. Fica estabelecido que até a data de Incorporação, o Investidor e o Acionista do Investidor, de um lado, e a Oi, de outro lado, acordarão em boa-fé o tratamento de eventuais receitas provenientes de serviços de Wholesale aportados pelo Investidor na Companhia, em decorrência da Incorporação, para fins de medição da Receita Efetiva de Wholesale.
6.6.6.3. Forma de Pagamento do Ajuste de Other Tenants FTTH e do Ajuste de Wholesale. Sujeito à opção prevista na Cláusula 6.6.6.3.1, as Partes acordam que o Investidor terá direito de exercer o Bônus de Subscrição – A, conforme descrito no Anexo 6.6.6.3 e sujeito ao disposto na Cláusula 6.8, de acordo com a Soma das Receitas Efetivas Aferidas em 2024, conforme indicado na Tabela 1 do Anexo 6.6.6. Não haverá Ajuste de Other Tenants FTTH e do Ajuste de Wholesale em favor da Oi.
.
6.6.6.3.1. A Oi poderá, a seu exclusivo critério, optar por pagar ao Investidor o valor equivalente ao Ajuste de Other Tenants FTTH e do Ajuste de Wholesale em dinheiro, conforme fórmula abaixo, hipótese na qual o Bônus de Subscrição
– A a que o Investidor faria jus será cancelado.
Valor para pagamento do Ajuste de Other Tenants FTTH e do Ajuste de Wholesale em dinheiro = equity base multiplicado pela participação a que o Investidor faria jus mediante o exercício do Bônus de Subscrição – A, onde equity base = (EBITDA apurado no exercício de 2024 x 10 + NPV do LTLA) - Endividamento Líquido da Companhia em 31/12/2024.
6.6.7. Ajustes Conexão - Homes Connected (“HCs”). Até 31 de março de 2025, a Companhia realizará a apuração do Número total de ativações de HCs da Oi, conectados com Drop e ONT entre 01/01/2022 e 31/12/2024 (“Total de HCs Conectados no Período de Ajuste”). O Ajuste de Valor Conexão HC será calculado pela seguinte fórmula:
Ajuste de Valor Conexão HC. Os valores apurados anualmente pelo Número de Gross de HCs da Oi multiplicados por R$ 126,00 serão somados a uma conta gráfica que terá o saldo corrigido anualmente pela variação positiva do IPCA acrescida de oito pontos percentuais. O saldo da conta gráfica, na Data de Ajuste de Participação, deverá ser o número a ser considerado como o Ajuste de Valor Conexão HC.
Ajuste para o Investidor = (Ajuste de Valor Conexão HC x participação do Investidor) / equity base, onde equity base = (EBITDA apurado no exercício de 2024 x 10 + NPV do LTLA) - Endividamento Líquido da Companhia em 31/12/2024, sendo que o resultado indicará o percentual de participação adicional ao Investidor na Companhia.
6.6.7.1. Procedimento. Até 31 de março de 2025, a Companhia apresentará à Oi e ao Investidor um relatório detalhado indicando o número total de Gross HCs conectados da Oi, cuja atividade de casa conectada tenha sido realizada (ONT + Drop) no período descrito na fórmula acima, fazendo constar toda a
documentação suporte aplicável (“Relatório Inventário HCs”). A partir do recebimento do Relatório Inventário HCs, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto nas Cláusulas 6.3.4 a 6.3.8, com exceção do Auditor, que será substituído pelo Assessor Técnico.
6.6.7.2. Forma de Pagamento do Ajuste HCs. As Partes acordam que caso o Ajuste de Valor Conexão HC seja um valor positivo, o Investidor terá direito de exercer o Bônus de Subscrição – B, sendo certo que nesta hipótese a Oi poderá, a seu exclusivo critério, optar por pagar ao Investidor o valor equivalente ao Ajuste de Valor Conexão HC multiplicado pela participação do Investidor no capital social da Companhia a época, em dinheiro, hipótese em que o Bônus de Subscrição a que o Investidor faria jus será cancelado. Não haverá Ajuste de Valor Conexão HC em favor da Oi.
6.7. Ajustes B2B.
6.7.1. Ajuste B2B Mínimo: Entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, a Oi se compromete a realizar contratações junto à Companhia que resultem em determinados valores mínimos de receita, na forma descrita na tabela abaixo, que somados totalizam R$ 1.680.423.397,30 (um bilhão, seiscentos e oitenta milhões, quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos) (“Receita B2B Mínima”). Em contrapartida à Receita B2B Mínima, a Companhia se comprometerá a realizar determinados investimentos máximos em CAPEX, na forma descrita na tabela abaixo, que somados totalizam R$763.914.880,25 (setecentos e sessenta e três milhões, novecentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) (“Capex B2B Máximo”).4
Exercício Social | Receita B2B Mínima (em R$) | CAPEX B2B Máximo (em R$) |
2022 | 547.867.996,71 | 277.182.580,16 |
2023 | 532.049.473,03 | 267.749.981,99 |
4 Nota à Minuta: os valores de Contratação Mínima Anual e Compromisso Máximo de CAPEX estabelecidos na tabela consideram a inclusão no Anexo 2.2 dos ativos relacionados às operações da CONTRATADA em municípios e estações conectadas com uso de múltiplas tecnologias (inclusive fibra, rádio e satélite). O Investidor poderá, a seu critério, em até 90 (noventa) dias após a data de assinatura do Acordo de Investimento, optar por não incluir esses ativos no Anexo 2.2 e consequentemente ao escopo da Transação. Caso o Investidor exerça essa prerrogativa, os valores de Contratação Mínima Anual e Compromisso Máximo de CAPEX acima serão ajustados a fim de refletir essa não inclusão, de acordo com os critérios que serão acordados entre as Partes que deverão considerar os preços de mercado aplicáveis aos serviços correspondentes aos ativos não incluídos.
2024 | 516.505.927,56 | 218.982.318,11 |
Total | 1.596.423.397,30 | 763.914.880,25 |
6.7.2. Abrangência da Receita B2B Mínima. Para fins do cálculo da Receita B2B Mínima, deverá ser considerada a soma de toda a Remuneração Mensal (conforme definido no Contrato de Dados Avançados) paga pela Oi, à Companhia, nos termos do Contrato de Dados Avançados.
6.7.3. Condições da Receita B2B Mínima e CAPEX B2B Máximo. As condições para cumprimento da Receita B2B Mínima e do CAPEX B2B Máximo estão definidas nas cláusulas 4.4 a 4.8 do Contrato de Dados Avançados (Condições do Take-or-Pay) no Contrato de Dados Avançados.
6.7.4. Ajuste B2B Mínimo. Até 31 de março de 2025, as Partes deverão apurar a soma das receitas da Companhia efetivamente resultantes de pagamentos feitos com relação às contratações realizadas pela Oi durante o período de 3 (três) anos entre os exercícios de 2022 e 2024 (“Receita B2B Efetiva”) e a soma dos investimentos em CAPEX efetivamente realizados pela Companhia no mesmo período (“Capex B2B Efetivo”). Caso a Receita B2B Efetiva seja menor que a Receita B2B Mínima, deverá haver um ajuste no Valor da Empresa (e, consequentemente, no Preço Total da Operação), a ser calculado de acordo com a fórmula indicada abaixo; caso a Receita B2B Efetiva seja maior ou igual à Receita B2B Mínima, não haverá qualquer ajuste no Valor da Empresa.
Fórmula de Ajuste B2B Mínimo = [Receita B2B Mínima * Fator de Capex] – Receita B2B Efetiva, sendo o Fator de Capex o valor mínimo entre 1 (um) e [Capex B2B Efetivo / (Capex B2B Máximo – Capex Não Comandado pela Oi)].
Ajuste para o Investidor = (Ajuste B2B Mínimo x participação do Investidor) / equity base, onde equity base = (EBITDA apurado no exercício de 2024 x 10 + NPV do LTLA) - Endividamento Líquido da Companhia em 31/12/2024, sendo que o resultado indicará o percentual de participação adicional ao Investidor na Companhia.
6.7.5. Procedimento. Até 31 de março de 2025, a Companhia apresentará à Oi e ao Investidor um relatório detalhado indicando a Receita B2B Efetiva e o Capex B2B Efetivo no período indicado na tabela acima, fazendo constar toda a documentação suporte aplicável (“Relatório de Resultado B2B”). A partir do recebimento do Relatório de Resultado B2B, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto nas Cláusulas 6.3.4 a 6.3.8.
6.7.6. Forma de Pagamento do Ajuste B2B Mínimo. As Partes acordam que caso o Ajuste B2B Mínimo seja um valor positivo, o Investidor terá direito de exercer
o Bônus de Subscrição – B, sendo certo que nesta hipótese a Oi poderá, a seu exclusivo critério, optar por pagar ao Investidor (ou ao Acionista do Investidor, caso já tenha ocorrido a Incorporação) o valor equivalente ao valor do Ajuste B2B Mínimo multiplicado pela participação do Investidor no capital social da Companhia a época, em dinheiro, hipótese em que o Bônus de Subscrição a que
o Investidor faria jus será cancelado.
6.7.7. Ajuste B2B 2024. Até 31 de janeiro de 2025, a Oi apresentará à Companhia a tabela abaixo5 preenchida com os percentuais de Receita B2B Mínima que irá requerer para cada ano, pelos 6 (seis) anos subsequentes ao encerramento do exercício de 2024 (i.e. de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2030), e a Companhia poderá reduzir esses percentuais em até 10 (dez) dias contados da apresentação dos percentuais pela Oi, a seu exclusivo critério, nos termos da Cláusula 4.3.2 do Contrato de Dados Avançados. Os percentuais estabelecidos conforme disposto acima deverão ser aplicados sobre a base de receita de cada exercício, na forma indicada na tabela abaixo. Em contrapartida, a Companhia se compromete a realizar, para cada exercício, investimentos máximos em CAPEX (“CAPEX B2B Máximo”) calculado pela aplicação do mesmo percentual aplicável à Receita B2B Mínima sob a curva de CAPEX apresentada na tabela abaixo. Observado o disposto nas Cláusulas 4.4 a
4.8 do Contrato de Dados Avançados, a não realização do CAPEX B2B Máximo reduzirá, de forma proporcional, a obrigação da Oi de contratar a respectiva Receita B2B Mínima, o que resultará em um ajuste nos termos do Contrato de Dados Avançados.
Exercício Social | Receita B2B Mínima (em R$) | % da Receita B2B Mínima (a ser informado pela Oi em 31 de janeiro de 2025)6 | CAPEX B2B Máximo (em R$) |
2025 | 507.336.032,49 | [•] | 175.419.580,65 |
5 Nota à Minuta: os valores de Contratação Mínima Anual e Compromisso Máximo de CAPEX estabelecidos na tabela consideram a inclusão no Anexo 2.2 dos ativos relacionados às operações da CONTRATADA em municípios e estações conectadas com uso de múltiplas tecnologias (inclusive fibra, rádio e satélite). O Investidor poderá, a seu critério, em até 90 (noventa) dias após a data de assinatura do Acordo de Investimento, optar por não incluir esses ativos no Anexo 2.2 e consequentemente ao escopo da Transação. Caso o Investidor exerça essa prerrogativa, os valores de Contratação Mínima Anual e Compromisso Máximo de CAPEX acima serão ajustados a fim de refletir essa não inclusão, de acordo com os critérios que serão acordados entre as Partes que deverão considerar os preços de mercado aplicáveis aos serviços correspondentes aos ativos não incluídos.
6 Nota à minuta: O percentual não poderá exceder 100%.
2026 | 544.891.534,82 | [•] | 147.712.568,34 |
2027 | 539.162.619,47 | [•] | 128.455.258,60 |
2028 | 536.326.806,37 | [•] | 115.022.771,45 |
2029 | 533.505.172,34 | [•] | 104.225.449,18 |
2030 | 530.697.646,48 | [•] | 94.248.625,06 |
6.7.8. Ajuste B2B 2024. Caso, nos termos da Cláusula 6.7.7 deste Acordo e da cláusula 4.3.2 do Contrato de Dados Avançados, a Companhia reduza o índice definido pela Oi, a Companhia e a Oi, desde já, concordam, em caráter irrevogável e irretratável, que (i) a aplicação do índice estabelecido pela Companhia ocorrerá apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da entrega da notificação da Companhia à Oi para informar a respeito da redução do índice; sendo certo que, durante esse período de 90 (noventa) dias, aplicar-se-á o índice inicialmente indicado pela Oi; e (ii) o ajuste estabelecido na Cláusula 6.7.1 e seguintes deste Acordo será aplicável somente ao valor da Receita B2B Mínima que tenha sido reduzido pelo índice apresentado pela Oi, não cabendo qualquer ajuste de preço com relação ao valor da Receita B2B Mínima reduzido pela diferença entre o índice apresentado pela Companhia e o índice apresentado pela Oi. Caso o valor da Receita B2B Mínima efetivamente informada pela Oi para o período seja inferior aos valores de referência indicados na tabela acima, deverá haver um ajuste no Valor da Empresa (e, consequentemente, no Preço Total da Operação) calculado de acordo com a fórmula indicada abaixo:
Fórmula de Ajuste B2B 2024 = somatório da Receita B2B Mínima anual * (1 -
% da Receita B2B Mínima) trazido a valor presente para data base de 31 de dezembro de 2024, considerando uma taxa de desconto de 40%, para cada ano.
Ajuste para o Investidor = (Ajuste B2B 2024 x participação do Investidor) / equity base, onde equity base = (EBITDA apurado no exercício de 2024 x 10 + NPV do LTLA) - Endividamento Líquido da Companhia em 31/12/2024, sendo que o resultado indicará o percentual de participação adicional ao Investidor na Companhia.
6.7.9. Forma de Pagamento dos Ajuste B2B 2024. As Partes acordam que caso o Ajuste B2B 2024 seja um valor positivo o Investidor terá direito de exercer o Bônus de Subscrição – C, sendo certo que nesta hipótese a Oi poderá, a seu exclusivo critério, optar por pagar ao Investidor (ou ao Acionista do Investidor,
caso já tenha ocorrido a Incorporação) o valor equivalente ao valor do Ajuste B2B 2024 multiplicado pela participação do Investidor no capital social da Companhia a época em dinheiro, hipótese em que o Bônus de Subscrição a que o Investidor faria jus será cancelado. Não haverá Ajuste B2B 2024 em favor da Oi.
6.8. Participação Total. Os Bônus de Subscrição previstos nas Cláusulas 6.6.1.3, 6.6.2.4, 6.6.3.3, 6.6.4.2 e 6.6.5.3 deverão ser exercidos pela Oi ou pelo Investidor, conforme o caso, de modo que a participação total da Oi e do Investidor no Capital Fully Diluted (“Participação Total”), após a realização dos referidos ajustes, seja equivalente ao resultado da seguinte fórmula (“Fórmula Ajustes”):
(i) caso o ajuste seja positivo, a Oi exercerá os Bônus de Subscrição para que passe a deter participação equivalente ao resultado de: (Equity Value Post Money – Preço Total da Operação + Ajustes) / (Equity Value Post Money + Ajustes);
(ii) caso, no entanto, o ajuste seja negativo, o Investidor exercerá os Bônus de Subscrição para que passe a deter participação equivalente ao resultado de: Preço Total da Operação / (Equity Value Post Money + Ajustes)
Onde:
Equity Value Post Money = Equity Value + Componente Primário + Componente Primário Adicional + Valor de Referência
Ajustes = (ELB – ELR) + (CGR – CGB) + Ajuste HPs + Ajustes OpEx + Ajuste CAPEX + Ajuste Capex Variável + Ajuste Custo TI Referência
6.8.1. Caso um ou mais dos componentes da Fórmula Ajustes ainda esteja em disputa à época do exercício dos Bônus de Subscrição, nos termos deste Acordo, a Oi e o Investidor aplicarão a Fórmula Ajustes sem considerar tais componentes; sendo certo que, após a resolução de tais disputas:
(i) caso, valor de tal ajuste em disputa seja positivo, a Oi exercerá os Bônus de Subscrição para que passe a deter participação equivalente ao resultado de: (Equity Value Pós Ajustes – Preço Total da Operação + Ajuste em Disputa) / (Equity Value Pós Ajustes + Ajuste em Disputa);
(ii) caso, no entanto, o valor de tal ajuste em disputa o valor de tal ajuste seja negativo, o Investidor exercerá os Bônus de Subscrição para que passe a deter participação
equivalente ao resultado de: Preço Total da Operação / (Equity Value Pós Ajuste
+ Ajuste em Disputa)
Onde:
Equity Value Pós-Ajuste = Equity Value Post-Money + Ajustes Ajuste em Disputa = soma dos ajustes em disputa
CAPÍTULO VII CONDIÇÕES PRECEDENTES
7.1. Condições Precedentes. As obrigações de cada uma das Partes e das Intervenientes Anuentes, no que aplicável, de consumar a Transação, ficam sujeitas (i) ao cumprimento, na ou antes da Data de Fechamento, das seguintes condições precedentes; e (ii) a que essas condições precedentes permaneçam cumpridas na Data de Fechamento (“Condições Precedentes das Partes”):
(i) Exigências da Lei de Falências e Recuperação e do Plano de Recuperação Judicial. Todas as exigências e formalidades previstas na Lei de Falências e Recuperação e no Plano de Recuperação Judicial que forem necessárias para o Fechamento e consumação da Transação deverão ter sido cumpridas;
(ii) Processo Competitivo. Deverá ter transcorrido o prazo legal para a interposição de qualquer recurso ou, havendo recurso interposto, não deverá estar em vigor decisão judicial que atribua efeito suspensivo a tais recursos interpostos contra (a) a decisão judicial homologatória do Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial; e/ou (b) a decisão judicial homologatória da proposta vencedora do Processo Competitivo, nos termos do Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial e da Lei de Falências e Recuperação;
(iii) Leis e Decisões. Nenhuma Autoridade Governamental competente tenha emitido Lei ou Decisão em vigor e produzindo efeitos, que tornem os atos do Fechamento ilegais ou que, por outra forma, impeçam sua consumação;
(iv) Aprovação pelo CADE. Deverá ter sido obtida a competente autorização para a consumação da Transação, pela Superintendência Geral e/ou pelo Tribunal do CADE, conforme aplicável, nos termos da Cláusula 8.1, e a verificação do trânsito em julgado desta autorização, assim entendida como sendo, conforme o caso, (a) o decurso de 15 (quinze) dias da publicação da decisão da Superintendência Geral do CADE, sem que, neste prazo, tenham sido apresentados recursos de terceiros ou tenha ocorrido uma avocação pelo Tribunal do CADE, nos termos da Lei; ou (b) caso a Transação seja analisada
pelo Tribunal do CADE, da publicação da sua decisão final, considerando eventuais embargos de declaração apresentados, nos termos da Lei (em qualquer hipótese, a “Aprovação pelo CADE”); e
(v) Anuência Prévia da ANATEL. Obtenção da anuência prévia para a consumação da Transação pela ANATEL, nos termos da Cláusula 8.2 e da Lei aplicável (“Anuência Prévia da ANATEL”);
(vi) Quitação das Parcelas do LTLA. Quitação pela Oi de todas as parcelas do LTLA com vencimento até 31 de dezembro de 2021, sendo certo que, caso a Oi opte por antecipar o pagamento de tais parcelas e as demais Condições Precedentes previstas neste Contrato tenham sido cumpridas, as Partes deverão realizar o Fechamento.
7.2. Condições Precedentes da Oi. A obrigação da Oi de consumar a Transação fica sujeita (i) ao cumprimento, na ou antes da Data de Fechamento, de cada uma das seguintes condições (salvo se renunciadas, por escrito, no todo ou em parte, pela Oi, ao seu livre e exclusivo critério); e (ii) a que cada uma dessas condições precedentes permaneça cumprida (ou renunciadas, por escrito, no todo ou em parte, pela Oi, ao seu livre e exclusivo critério) na Data de Fechamento (“Condições Precedentes Oi”):
(i) Declarações e Garantias. As Declarações e Garantias Fundamentais do Investidor e do Acionista do Investidor tenham permanecido verdadeiras, completas e corretas, desde a data de assinatura deste Acordo e até a Data de Fechamento, como se fossem reafirmadas na Data de Fechamento (exceto no caso de qualquer declaração ou garantia que, de acordo com seus termos, seja prestada em relação a outra data ali especificada expressamente);
(ii) Cumprimento de Obrigações. As obrigações assumidas pelo Investidor e pelo Acionista do Investidor neste Acordo tenham sido integralmente cumpridas; e
(iii) Ausência de Efeito Adverso Relevante. Não ocorrência, até a Data de Fechamento, de qualquer Efeito Adverso Relevante, em relação ao Investidor.
7.3. Condições Precedentes do Investidor. A obrigação do Investidor de consumar a Transação fica sujeita (i) ao cumprimento, na ou antes da Data de Fechamento, de cada uma das seguintes condições (salvo se renunciadas, por escrito, no todo ou em parte, pelo Investidor e, ao seu livre e exclusivo critério); e (ii) a que cada uma dessas condições precedentes permaneça cumprida (ou renunciada, por escrito, no todo ou em parte, pelo Investidor, ao seu livre e exclusivo critério) na Data de Fechamento (“Condições
Precedentes Investidor” e, em conjunto com as Condições Precedentes das Partes e as Condições Precedentes Oi, as “Condições Precedentes”):
(i) Declarações e Garantias. (a) As Declarações e Garantias Fundamentais da Oi tenham permanecido verdadeiras, completas e corretas, e (b) as demais declarações e garantias da Oi tenham permanecido verdadeiras, completas e corretas em todos os seus aspectos relevantes, em todos os casos desde a data de assinatura deste Acordo e até a Data de Fechamento, como se fossem prestadas na Data de Fechamento (exceto no caso de qualquer declaração ou garantia que, de acordo com seus termos, seja prestada em relação a outra data ali especificada expressamente);
(ii) Cumprimento de Obrigações. As obrigações assumidas pela Oi neste Acordo tenham sido cumpridas em todos os seus aspectos relevantes e que eventuais descumprimentos não gerem um impacto relevante ao Investidor;
(iii) Autorizações de Terceiros. Obtenção, pela Oi (por si ou suas demais Afiliadas), conforme o caso, de todas as autorizações prévias (ou waivers) de Terceiros, necessárias para a efetivação da Transação, incluindo para a Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, inclusive qualquer autorização (ou waiver) ou direito de sub-locação relacionado às Licenças e Direitos Subjacentes aos Ativos Contribuídos, indicadas e descritas no Anexo 7.3(iii). As Partes concordam que, para fins do Anexo 7.3(iii), serão listados os instrumentos contratuais sujeitos à autorizações prévias (ou waivers) de Terceiros (x) cujos valores, individualmente, superem R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais) e outros contratos de valores inferiores, de forma que o conjunto de contratos não listados não supere o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou (y) em que haja previsão de vencimento antecipado de outros contratos que também envolvam os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura e/ou a Companhia (i.e. previsões de cross-default), cujos valores, individualmente, superem R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais) e outros contratos de valores inferiores, de forma que o conjunto de contratos não listados não supere o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
(iv) Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura. Conclusão, pela Oi (por si ou suas demais Afiliadas), até a Data de Referência, da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, nos termos do CAPÍTULO II;
(v) Ausência de Efeito Adverso Relevante. Não ocorrência, até a Data de Fechamento, de qualquer Efeito Adverso Relevante, em relação à Companhia;
(vi) Transferência de Empregados e Colaboradores. A Oi deverá ter concluído os procedimentos de transferência de todos os Empregados e Colaboradores, nos termos da Cláusula 9.5;
(vii) Waiver das Debêntures. A Oi deverá ter obtido uma anuência dos titulares das Debêntures com as operações previstas neste Acordo e que nada têm a opor com relação ao pagamento dos valores em aberto das Debêntures (incluindo eventuais remunerações) ou ao Resgate das Ações Preferenciais, caso tenha ocorrido a Conversão das Debêntures, e concordado que as mesmas serão resgatadas na Data de Fechamento, nos termos da Cláusula 11.1(v), sendo certo que a Oi deverá, até a Data de Fechamento, aprovar um aumento de capital na Companhia, o qual será integralmente subscrito pela Oi, e integralizado, na Data de Fechamento, nos termos da Cláusula 11.1(v), observado que o referido aumento de capital deverá prever alocação para reserva de capital em montante suficiente ao resgate da totalidade das Ações Preferenciais Resgatáveis da Companhia, se essas vierem a existir; e
(viii) Autorizações Regulatórias. Obtenção, pelo Investidor (por si ou suas demais Afiliadas), conforme o caso, de todas as autorizações prévias (ou waivers) de Autoridades Governamentais, necessárias para a efetivação da Operação, conforme indicadas e descritas no Anexo 7.3(viii).
7.4. Renúncia de Condições Precedentes. A Oi ou o Investidor poderão, conforme o caso, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo durante o prazo deste Acordo, e na medida em que for permitido por Lei, renunciar ao cumprimento de uma ou mais Condições Precedentes estabelecidas em seu exclusivo benefício (exceto quanto a qualquer uma das Condições Precedentes das Partes de acordo com a Cláusula 7.1 acima, que não podem ser renunciadas por qualquer uma das Partes). A renúncia a qualquer Condição Precedente prevista na Cláusula 7.2 ou na Cláusula 7.3 acima, conforme for o caso, não afetará quaisquer dos direitos de indenização previstos neste Acordo, ou de outra forma previstos em Lei.
7.5. Verificação. Uma vez cumpridas e verificadas (ou dispensadas, conforme aplicável) as Condições Precedentes, qualquer uma das Partes notificará (disponibilizando documentos razoavelmente comprobatórios, se for o caso) à outra Parte, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data em que todas as Condições Precedentes tiverem sido verificadas (ou dispensadas, conforme aplicável), informando que as Condições Precedentes foram cumpridas e verificadas (ou dispensadas, conforme
aplicável) para fins de convocá-los para realização do Fechamento, observado o disposto na Cláusula 11.1.
CAPÍTULO VIII SUBMISSÃO AO CADE E À ANATEL
8.1. Aprovação do CADE. No prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da assinatura deste Acordo, as Partes deverão preparar e apresentar a notificação (“Notificação CADE”) necessária para obter a aprovação necessária à consumação da Transação junto ao CADE (“Aprovação CADE”).
8.1.1. CADE - Cooperação das Partes. Caberá ao Investidor liderar a submissão da Notificação CADE, devendo a Oi e a Companhia cooperar integralmente com o Investidor para tanto, especialmente mediante a entrega tempestiva de todas as informações e documentação razoavelmente exigidas tanto para submissão quanto para atendimento tempestivo de eventuais solicitações formuladas pelo CADE. Sem prejuízo do disposto anteriormente, cada Parte poderá submeter informações concorrencialmente sensíveis diretamente ao CADE, sem a necessidade de compartilhamento com a outra Parte.
8.1.2. CADE - Custos. Os custos relacionados à submissão da Notificação CADE serão rateados entre as Partes à proporção de 50% (cinquenta por cento), observado que cada Parte arcará com os custos de seus respectivos assessores jurídicos.
8.1.3. CADE - Remédios. Caso o CADE apresente eventual restrição, remédio ou condição para que seja concedida a Aprovação CADE, a Parte a eles sujeita, primeiramente, poderá negociar e apresentar proposta, de boa-fé, que permita a Aprovação CADE. Caso a proposta não seja aceita ou não seja passível de implementação, as Partes deverão negociar de boa-fé formas de atendimento de tais remédios, restrições ou condições, sendo certo que (i) caso as Partes não cheguem a um consenso, e (ii) a restrição, remédio ou condição imposta pelo CADE envolva Remédios Estruturais Relevantes e/ou Remédios Comportamentais Relevantes em relação à Companhia, ou ao Investidor, qualquer das Partes poderá exercer o direito de rescindir este Acordo, hipótese em que o presente Acordo ficará resolvido de pleno direito. Para fins de clareza, fica registrado que as Partes, ou suas Afiliadas, estarão obrigadas a, de modo a obter, cumprir ou facilitar a obtenção da Aprovação CADE implementar remédios que não sejam caracterizados como Remédios Estruturais Relevantes e/ou como Remédios Comportamentais Relevantes. Caso o Investidor realize qualquer outra operação societária no mercado de telecomunicações após a assinatura do Acordo de Investimento e antes da Aprovação do CADE, que venha a impactar a análise do CADE, contribuindo tal operação para a imposição de Remédios Estruturais Relevantes e/ou
Remédios Comportamentais Relevantes, não caberá a resolução do presente Acordo de Investimento, devendo o Investidor implementar os remédios necessários para a realização da operação.
8.2. Autorização da ANATEL. As Partes concordam que em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo, a Oi deverá fazer com que a Companhia solicite a Anuência Prévia da ANATEL para a transferência do seu Controle societário nos exatos termos e condições deste Acordo (“Pedido de Anuência da ANATEL”).
8.2.1. Minuta do Pedido de Anuência. A Oi deverá preparar versão preliminar do Pedido de Anuência da ANATEL para transferência de Controle (“Minuta do Pedido de Anuência”). O Investidor se compromete a cooperar e fornecer, no que for razoável, as informações necessárias para a elaboração, pela Oi, da Minuta do Pedido de Anuência. A Minuta do Pedido de Anuência deverá ser submetida previamente ao Investidor para revisão e confirmação da exatidão, completude e pertinência de suas informações e as Partes cooperarão totalmente e de forma oportuna para realizar quaisquer ajustes que entendam necessários. A Oi somente submeterá o Pedido de Anuência da ANATEL após aprovação por escrito pelo Investidor da versão final da Minuta do Pedido de Anuência.
8.2.2. Reuniões Prévias com a ANATEL. Antes da submissão da Minuta do Pedido de Anuência, a Oi deverá agendar reunião prévia presencial com a ANATEL (“Reuniões Prévias com a ANATEL”), a fim de apresentar os principais aspectos da Transação e discutir informações essenciais à sua análise pela ANATEL. A Reunião Prévia com a ANATEL será agendada em caráter confidencial em data a ser acordada entre as Partes e deverá contar com a presença dos representantes da Oi e do Investidor, salvo se a participação de seus representantes for dispensada, por escrito, pelo Investidor, ao seu exclusivo critério.
8.2.3. ANATEL – Cooperação das Partes. Após a submissão do Pedido de Anuência da ANATEL, e durante todas as fases do processo, as Partes se comprometem a cooperar integralmente uma com a outra de maneira diligente para responder questionamentos, pedidos de informação ou esclarecimentos realizados pela ANATEL e razoavelmente necessários, envidando seus melhores esforços para obter a aprovação da Transação sem restrições ou condicionantes. Toda e qualquer comunicação recebida da ANATEL por uma das Partes deverá ser encaminhada à outra Parte para ciência e nenhuma das Partes poderá enviar qualquer comunicação à ANATEL sem a prévia aprovação por escrito da outra Parte. A Oi deverá informar previamente ao Investidor, tão logo tome conhecimento, sobre qualquer reunião presencial, telefônica ou virtual a ser realizada com a ANATEL e os representantes do Investidor serão sempre convidados a participar de tais reuniões.
8.2.4. ANATEL - Remédios. Caso seja imposta qualquer restrição, remédio ou condição para que seja concedida a Aprovação Prévia da ANATEL, a Oi poderá interagir com a ANATEL, de boa-fé e com diligência, objetivando identificar as razões para as restrições, remédios ou condições requeridas, e poderá apresentar ao Investidor, no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis, proposta de boa-fé, que permita eliminar de forma consensual as preocupações identificadas no processo de Anuência Prévia da ANATEL. Caso a proposta da Oi não seja aceita pelo Investidor, ou caso não seja passível de implementação, as Partes deverão ainda negociar de boa-fé formas de atendimento de tais remédios, restrições ou condições. Caso as Partes não cheguem a um consenso e a restrição, remédio ou condição imposta pela ANATEL envolva Remédios Estruturais Relevantes e/ou Remédios Comportamentais Relevantes em relação à Companhia, ou ao Investidor, qualquer das Partes poderá exercer o direito de rescindir este Acordo, hipótese em que o presente Acordo ficará resolvido de pleno direito. Para fins de clareza, fica registrado que, observado o disposto anteriormente, caso os remédios impostos pela ANATEL não sejam caracterizados como Remédios Estruturais Relevantes e/ou como Remédios Comportamentais Relevantes, as Partes, ou suas Afiliadas, estarão obrigadas a implementá-los, de modo a obter, cumprir ou facilitar a obtenção da Anuência Prévia da ANATEL.
8.2.5. Uma vez aprovada a Transação pela ANATEL, ou quando a ANATEL entenda estarem satisfeitas eventuais restrições que tiverem sido impostas para o Fechamento da Transação, caso aplicável, as Partes deverão realizar o Fechamento no menor prazo possível a ser acordado entre as Partes, sendo certo que o Fechamento permanecerá sujeito ao cumprimento (ou dispensa, conforme aplicável) das demais Condições Precedentes previstas neste Acordo.
8.2.6. ANATEL - Custos. Cada uma das Partes arcará com os seus próprios custos decorrentes ou relacionados ao Pedido de Anuência da ANATEL, inclusive com despesas relacionadas à contratação de seus próprios advogados e eventuais outros assessores.
CAPÍTULO IX
OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO FECHAMENTO
9.1. Cooperação. Cada uma das Partes se obriga a: (i) praticar os atos e adotar as medidas que lhe caiba, nos termos deste Acordo, bem como envidar esforços razoáveis para cooperar com as demais Partes para que as Condições Precedentes sejam cumpridas e verificadas no menor prazo possível, se obrigando ainda manter a outra Parte informada a respeito da verificação das Condições Precedentes; (ii) observado o disposto nas Cláusulas 8.1.3 e 8.2.4, atender eventuais exigências de Autoridades Governamentais, de forma a possibilitar a consumação da Transação, no menor prazo possível e com o mínimo de prejuízo aos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura; (iii) comunicar a outra
Parte, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis após o seu Conhecimento, sobre a ocorrência de qualquer ato, fato ou omissão que possa impactar negativamente a verificação de quaisquer das Condições Precedentes; e (iv) abster-se de tomar qualquer atitude ou de praticar qualquer ato que possa prejudicar a consumação da Transação, incluindo o não reconhecimento, de má-fé, da verificação de cumprimento das Condições Precedentes. Todos os atos previstos nos termos desta Cláusula 9.1 serão realizados em estrita observância às limitações da Lei aplicável, incluindo a Lei nº 12.529/11, regulamentações e guias expedidos pelo CADE e o Protocolo Antitruste.
9.2. Direito a Informação. As Partes concordam que, entre a data da assinatura deste Acordo e a Data de Fechamento, a Oi deverá fazer com que: (i) o Investidor receba, até a data da conclusão da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, demonstrações de resultado trimestrais da Companhia, preparadas de acordo com os Princípios Contábeis Brasileiros, revisados por uma Empresa de Auditoria Independente, observados os prazos legais de divulgação de informações financeiras trimestrais aplicáveis à Oi; (ii) a Oi entregue ao Investidor, após a conclusão da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura e no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis antes da Data de Fechamento, um balanço da Companhia evidenciando tal conclusão, preparado de acordo com os Princípios Contábeis Brasileiros e auditado por uma Empresa de Auditoria Independente (“Balanço de Verificação”); (iii) a Oi entregue ao Investidor, até o [-] Dia Útil de cada trimestre, as demonstrações de resultado e balanços trimestrais da Companhia preparados de acordo com os Princípios Contábeis Brasileiros, sem prejuízo do descrito na Cláusula 2.3.1 acima. Até a Aprovação do CADE, os documentos e informações aqui referidos deverão ser fornecidos ao Investidor conforme os termos e condições do Protocolo Antitruste assinado pelas Partes.
9.3. Curso Regular e Condução dos Negócios da Companhia e do Investidor. Até a obtenção da Aprovação do CADE e da Anuência Prévia da ANATEL, as Partes comprometem-se a conduzir seus respectivos negócios de maneira autônoma e independente, sem nenhuma espécie de ingerência de uma sobre a outra. A Oi e o Investidor, conforme o caso, obrigam-se a, a partir da data de assinatura deste Acordo até o que ocorrer primeiro entre a Data de Fechamento (ou a data da Incorporação, no caso do Investidor) ou a data de rescisão deste Acordo, fazer com que a Companhia e o Investidor, conforme o caso, (i) conduzam as suas respectivas operações em observância ao Curso Normal dos Negócios; (ii) a Oi tomará todas as medidas, ou fará com que sejam tomadas todas as medidas, conforme o caso, para zelar, preservar e manter materialmente inalterados os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura; (iii) o Investidor tomará todas as medidas, ou fará com que sejam tomadas todas as medidas, conforme o caso, para zelar, preservar e manter materialmente inalterados os seus ativos; (iv) não pratiquem qualquer ato, fato ou omissão que possa impactar negativamente a sua reputação e o seu relacionamento com fornecedores, distribuidores e demais Pessoas que mantenham
(i) (a) alterar os padrões, métodos, procedimentos, regimes, políticas, princípios e práticas financeiras e tributárias, com base nas quais há apuração, cálculo e pagamento de Tributos, bem como apresentar qualquer retificação às restituição tributárias ou apresentar adiantamento de declarações fiscais, exceto por alterações estritamente necessárias para concessão de incentivos fiscais ou regimes especiais e de mudanças nas políticas de tomada de crédito de impostos em geral; (b) celebrar, alterar ou inadimplir qualquer acordo com Autoridade Governamentais sobre quaisquer Tributos; ou (c) alterar práticas contábeis, salvo quando exigido pela Lei aplicável;
(ii) alienar, a qualquer título, (a) os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, as Ações Objeto da Transação – Parcela Secundária ou quaisquer ações ou outros valores mobiliários de sua emissão; ou (b) constituir quaisquer Ônus sobre os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, as Ações Objeto da Transação – Parcela Secundária ou quaisquer ações ou outros valores mobiliários de sua emissão;
(iii) aprovar ou permitir que a Companhia ou o Investidor emita ações de qualquer espécie ou classe, ou outros valores mobiliários de qualquer espécie, inclusive debêntures, conversíveis ou não, partes beneficiárias, bônus de subscrição ou que outorguem opção de compra de ações a administradores e/ou Terceiros, direito de participação nos lucros ou, ainda, reduza o capital social;
(iv) resgatar, amortizar, recomprar (mesmo que para manutenção em tesouraria), cancelar, converter e/ou promover desdobramento ou grupamento de ações de emissão da Companhia ou do Investidor, exceto pela conversão integral
das Debêntures em Ações Preferenciais Resgatáveis e Resgate das Ações Preferenciais, nos termos e condições previstos neste Acordo;
(v) aprovar, implementar ou prometer implementar qualquer operação de transformação, fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer outra reorganização societária envolvendo a Companhia ou o Investidor, incluindo joint venture, contribuição de ativos, criação de Afiliadas, com exceção de reorganizações societárias dentro do mesmo grupo ou criação de Controladas para prestação de serviços em novas jurisdições onde o Investidor inicie operações, que não envolvam Terceiros e que não impactem os termos deste Acordo;
(vi) adquirir qualquer participação societária ou celebrar qualquer acordo de investimentos, acordo de acionistas ou quotistas ou, ainda, contrato de consórcio, parceria ou joint venture;
(vii) aprovar a propositura, propor ou tomar qualquer medida visando o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, a declaração de autofalência, a dissolução ou a liquidação da Companhia ou do Investidor;
(viii) alterar o objeto social da Companhia ou do Investidor;
(ix) aprovar ou permitir que a Companhia ou o Investidor outorgue garantia, assuma novo endividamento ou renegocie qualquer contrato relativo aos Endividamentos existentes, exceto pelo Financiamento Sênior, no caso da Companhia e por swaps e Endividamento do Investidor que deverão ser liquidados ou perdoados até ou na Data de Fechamento;
(x) aprovar ou permitir que a Companhia ou o Investidor outorgue qualquer garantia em obrigações de Terceiros independentemente dos valores envolvidos;
(xi) celebrar, alterar ou renunciar a qualquer direito de qualquer contrato, transação, acordo, dívida ou absolvição de qualquer espécie com Partes Relacionadas;
(xii) exceto se no Curso Normal dos Negócios ou em razão de cumprimento de Leis trabalhistas, (a) conceder aumento, ou anúncio de aumento, nos salários, remuneração (inclusive multas por rescisão antecipada de contrato de trabalho), bônus, incentivos (incluindo plano de opção de compra de ações, ou programas ou instrumento similares), pagamentos ou qualquer outra forma
de benefício ou contraprestação devidas a qualquer de seus empregados, diretores, conselheiros, consultores ou prestadores de serviços; (b) celebrar dissídio coletivo, convenções coletivas ou acordos coletivos ou qualquer outro contrato ou acordo que verse sobre a remuneração dos empregados, em ambos os casos, exceto conforme exigido por Lei; (c) efetuar o pagamento ou celebrar (ou alterar os termos de) qualquer contrato que exija o pagamento de qualquer bônus ou incentivo a qualquer administrador e/ou empregado e/ou alterar suas condições de remuneração, em relação à consumação da Transação; (d) demitir e contratar novos administradores, empregados ou colaboradores cujo salário bruto supere R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais para a Companhia e US$ 140.000,00 (cento e quarenta mil dólares) anuais para o Investidor; (e) concessão de verba rescisória ou indenizatória, em valor acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em relação à Companhia; ou (f) concessão de verbas de severance, em valor acima de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) em relação ao Investidor;
(xiii) alterar (a) de forma relevante, termos ou condições de venda de serviços, conforme práticas atualmente adotadas, inclusive, mas não somente, encurtando ou alongando o prazo de pagamento de qualquer de seus recebíveis ou liquidação de obrigações de forma diferente da prevista nos respectivos contratos ou, ainda, a promoção de alterações em suas políticas comerciais, excluindo-se, neste último caso, alterações que sejam compatíveis com o Curso Normal dos Negócios; ou (b) as condições e termos das contas a receber (também conforme aplicável nesta data);
(xiv) exceto pela venda de créditos não recuperáveis pelo Investidor, conforme exigido pelos Princípios Contábeis Brasileiros, por contas a receber não recuperáveis ou cuja perda já está provisionada, alterar ou renunciar a qualquer direito de crédito, contas a receber ou títulos exequíveis contra Terceiros ou renunciar a quaisquer direitos ou demandas;
(xv) celebrar qualquer acordo, instrumento ou contrato com quaisquer Terceiros (incluindo Autoridades Governamentais), que implique em qualquer restrição material aos negócios ou quaisquer outras atividades da Companhia ou do Investidor, incluindo, sem limitação, exclusividade, não concorrência e/ou não competição com Terceiros;
(xvi) alienar qualquer ativo fixo ou qualquer investimento ou dispêndio de capital em um valor que exceda, individualmente ou em conjunto com operações relacionadas, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
(xvii) vender, ceder, arrendar, licenciar, transferir, encerrar, desligar ou de outra forma dispor (total ou parcialmente) de quaisquer instalações, equipamentos ou estabelecimentos cujo valor, individual ou em conjunto com operações relacionadas, sejam em montante superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
(xviii) renunciar, conceder waiver ou cancelar qualquer dívida na qual a Companhia ou o Investidor ou quaisquer de suas sociedades Controladas sejam credoras; transferir, renunciar ou liberar qualquer valor superior R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de forma individual ou R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) de forma global ou seu valor equivalente em outras moedas, ou conceder qualquer empréstimo ou adiantamento a qualquer Pessoa, a qualquer título, sendo certo que o Investidor poderá quitar os swaps e Endividamento do Investidor que deverão ser liquidados ou perdoados até ou na Data de Fechamento;
(xix) celebrar acordo em ações ou ajuizar ações em qualquer disputa envolvendo valores iguais ou superiores a R$ [●] ([●]);
(xx) celebrar, distratar, resilir, rescindir ou alterar, direta ou indiretamente, qualquer acordo, instrumento ou contrato, verbal ou escrito, formalizado ou não, com quaisquer Terceiros (incluindo Autoridades Governamentais), que implique obrigações para a Companhia ou para o Investidor em valor igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
(xxi) realizar qualquer despesa ou desenvolver novos projetos que supere a quantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) para a Companhia e de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) para o Investidor, por despesa ou novo projeto, salvo qualquer despesa ou projeto previsto no orçamento aprovado para o exercício;
(xxii) realizar adiantamento a fornecedores e/ou clientes, concessão de créditos ou contratação de mútuos devedores cujo valor, individual ou em conjunto com operações relacionadas, seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões);
(xxiii) constituir quaisquer novos Ônus sobre ativos, bem como vender ou transferir (ou prometer vender ou transferir) seus ativos ou bens cujo valor seja igual ou superior a R$ [•] ([•]);
(xxiv) declarar ou pagar dividendos ou juros sobre capital próprio, ou quaisquer outras formas de distribuição, ou transferir, por qualquer motivo, propriedade ou caixa;
(xxv) alterar, renunciar a qualquer direito, cancelar, resilir ou rescindir, ou de qualquer modo dar causa à rescisão de qualquer Contrato Relevante, exceto no caso de alterações que prevejam condições mais favoráveis à Companhia e/ou suas sociedades Controladas em comparação com aquelas previstas no Contrato Relevante original;
(xxvi) alterar, renunciar a qualquer direito, cancelar ou rescindir qualquer autorização emitida por Órgãos Governamentais que seja necessária à operação da Companhia;
(xxvii) vender, ceder ou conceder direitos de qualquer Propriedade Intelectual detida e/ou utilizada pela Companhia ou pelo Investidor;
(xxviii) realizar qualquer doação ou contribuição a qualquer partido político, candidato político ou funcionário de uma Autoridade Governamental;
(xxix) contatar, negociar, prospectar, discutir, atender, contratar ou de qualquer outra forma se associar com qualquer Terceiro com a finalidade de investigar, considerar e/ou efetuar qualquer negócio, direta ou indiretamente, relacionado à Transação ou que possa afetar ou frustrar a Transação, sendo certo que o Investidor poderá manter contatos e discussões em conexão com os esforços de captação de recursos pelo Acionista do Investidor para fins da Transação;
(xxx) celebração, alteração ou rescisão de contratos de swap de redes cujo valor de contrato para a Companhia seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
9.3.1. Aprovação pelo Investidor ou pela Oi. Para fins do item “(d)” da Cláusula 9.3 acima, a Oi ou o Investidor, conforme o caso, deverá comunicar, por escrito, ao Investidor ou à Oi, conforme o caso, a necessidade de deliberação e/ou prática de qualquer ato listado na Cláusula 9.3, detalhando o motivo e juntando eventual documentação necessária para comprovar tal necessidade. O Investidor ou a Oi, conforme o caso, terá até 15 (quinze) Dias Úteis contados do envio de tal comunicação para se manifestar autorizando ou não a prática do ato em questão, sendo certo que: (a) a recusa do Investidor ou da Oi, conforme caso, com relação à aprovação da prática de qualquer ato somente poderá ser manifestada justificadamente; e (b) a falta de manifestação do Investidor ou da Oi, conforme o caso,
no prazo aqui previsto será interpretada como autorização tácita, sendo permitido à Oi ou ao Investidor, conforme o caso, deliberar e/ou praticar o ato em questão, sem que tal ato enseje qualquer direito de indenização nos termos deste Acordo. A aprovação do Investidor ou da Oi, nos termos desta Cláusula 9.3.1, de qualquer dos itens previstos na Cláusula 9.3 acima, não isentará a respectiva Parte das obrigações de indenizar nos termos deste Acordo.
9.3.2. Após a Data de Referência, desde que obtida a Aprovação do CADE, a prática de quaisquer dos atos previstos na Cláusula 9.3 acima dependerão da anuência do Investidor independentemente de qualquer qualificação ou valor envolvido.
9.4. A Oi e o Acionista do Investidor se comprometem a cumprir, e a fazer com que a Companhia e o Investidor, conforme o caso, cumpram, as obrigações assumidas nos termos deste Acordo, devendo notificar a outra Parte sobre a ocorrência de: (i) qualquer mudança no Curso Normal dos Negócios, das Atividades da Companhia ou das atividades do Investidor, conforme aplicável; ou (ii) qualquer ato, fato ou omissão que possa afetar adversamente e de forma relevante os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura; ou
(iii) qualquer fato que implique em violação insanável das declarações e garantias prestadas na forma da Cláusula 12.1; ou (iv) um Efeito Adverso Relevante.
9.5. Plano de Retenção. As Partes elaboraram, conjuntamente e de boa-fé, um plano de retenção (“Plano de Retenção”) para determinados empregados e colaboradores necessários para o desempenho das Atividades da Companhia, conforme relação a ser acordada entre as Partes no mesmo prazo (“Empregados e Colaboradores”). A Oi reconhece e declara que os Empregados e Colaboradores são, nesta data, empregados das Sociedades do Grupo Oi e que, até a Data de Fechamento, deverão ter sido transferidos para a Companhia, sendo certo que competirá às Sociedades do Grupo Oi implementar o Plano de Retenção com vistas a reter os referidos Empregados e Colaboradores para que estejam trabalhando na Companhia até, pelo menos, a Data de Fechamento. Os custos do Plano de Retenção serão arcados pela Companhia, antes e depois da Data de Fechamento, conforme obrigações e datas de pagamentos aos Empregados e Colaboradores estabelecidas no Plano de Retenção. As Sociedades do Grupo Oi não terão a obrigação de transferir para a Companhia os Empregados e Colaboradores que, entre a presente data e a Data de Fechamento, (i) peçam sua demissão; ou (ii) sejam demitidos por justa causa, conforme previsto em Lei. A cópia do Plano de Retenção e a lista de Empregados e Colaboradores serão incorporados ao presente Acordo como Anexo 9.5.
9.6. Plano de Contratação. As Partes de boa-fé deverão avaliar as posições não estatutárias necessárias e elaborar, conjuntamente e de boa-fé, até a Data de Fechamento, um plano de retenção de empregados e colaboradores necessários para o desempenho das Atividades da Companhia, conforme relação a ser acordada entre as Partes.
9.7. Demonstrações Financeiras Pro-Forma. A Oi entregará ao Investidor, até a Data de Fechamento, um conjunto de demonstrações financeiras pro-forma da Companhia, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020 (e em qualquer período referente ao exercício social de 2021 que se faça necessário), as quais deverão ser preparadas de acordo com os Princípios Contábeis Brasileiros e em conformidade com os requisitos da Deliberação CVM n◦ 709, de 2 de maio de 2013, conforme alterada. A Oi se compromete, ainda, a (i) fornecer ao Investidor acesso aos registros, livros contábeis, assim como aos documentos que tenham dado suporte à preparação das referidas demonstrações financeiras, e (ii) esclarecer questionamentos e/ou dúvidas que eventualmente surjam do processo de revisão dessas demonstrações financeiras pelo Investidor e seus assessores.
9.8. Implantação de Sistemas de TI. Qualquer alteração do plano de sistemas de TI no âmbito da Companhia deverá ser elaborada entre as Partes em conjunto e de boa-fé.
CAPÍTULO X
OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DAS PARTES
10.1. Bens reversíveis.
10.1.1. As Partes cooperarão de boa-fé, e envidarão seus melhores esforços, para avaliar a necessidade de elaborar e executar um plano de desvinculação dos Bens de Uso Compartilhado, observada a Lei aplicável. A Oi assume, em caráter irrevogável e irretratável, a obrigação de envidar melhores esforços e cooperar com a Companhia, inclusive mediante adoção de todas as medidas necessárias para, mediante solicitação da Companhia, por escrito, (i) obter a desvinculação de todos os Bens de Uso Compartilhado que sejam transferidos à Companhia e, por qualquer razão e a qualquer momento, se tornem desnecessários à continuidade da prestação, pela Oi, do STFC em regime público;
(ii) adotar medidas cabíveis junto à Anatel voltadas à substituição de Bens de Uso Compartilhado que tenham sido transferidos à Companhia, conforme a Companhia determine a possibilidade da sua substituição por outros bens de sua propriedade, contanto que a Companhia arque com quaisquer penalidades decorrentes da referida substituição; e (iii) adotar medidas cabíveis junto à Anatel voltadas à solicitação de anuência prévia para a substituição de Bens de Uso Compartilhado pelo emprego de bens ou serviços de terceiros, contanto que a Companhia arque com quaisquer penalidades decorrentes da referida substituição e, em todos os três casos acima, arque com os respectivos custos de substituição e resguardadas as obrigações da Companhia previstas no Contrato de IRU de Capacidade STFC, observada a legislação aplicável e a garantia de que inexistirá prejuízo à prestação do STFC objeto dos Contratos de Concessão da Oi.
10.1.2. Adicionalmente ao previsto na Cláusula 10.1.1, a Oi poderá, a qualquer tempo a partir da Data de Assinatura e enquanto estiver vigente a Concessão de STFC, realizar a Segregação Física dos Bens de Uso Compartilhado e exercer o direito de opção de compra previsto no Contrato de IRU de Capacidade STFC sobre a parcela desses bens que venha a ser segregada e se torne de uso exclusivo para a prestação do STFC em regime público, observado que (i) todos os custos decorrentes da Segregação Física desses Bens de Uso Compartilhado serão arcados exclusivamente pela Oi; e (ii) a Segregação Física não poderá causar nenhum impacto na plena operação da rede e das Atividades da Companhia.
10.1.3. Não obstante a faculdade prevista na Cláusula 10.1.2, caso a qualquer momento durante a vigência do Acordo de Acionistas (i) a Oi passe a deter participação inferior a 10% (dez por cento) no Capital Fully Diluted da Companhia; e (ii) a Companhia ainda detiver, naquela data, Bens de Uso Compartilhado sob sua propriedade; então a Oi deverá, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses após a data de verificação da redução na sua participação societária; (a) apresentar e implementar uma alternativa regulatória para que a Companhia mantenha a propriedade e plena utilização dos Bens de Uso Compartilhado (resguardada a obrigação de cessão de capacidade objeto do Contrato de IRU de Capacidade STFC); ou (b) concluir, a Segregação Física desses Bens de Uso Compartilhado e obter a autorização da ANATEL para a desvinculação da parcela segregada dos bens necessária às Atividades da Companhia; mantendo, em ambos os casos “(a)” ou “(b)”, como obrigação adicional, o dever de indicar e manter um membro no Conselho de Administração da Companhia (observados os requisitos da Cláusula 6.1 do Acordo de Acionistas), durante todo o referido prazo de 18 (dezoito) meses ou enquanto a Segregação Física ou alternativa regulatória não estiver plenamente concluída; sendo certo que, caso a Oi não consiga, por qualquer motivo, cumprir com as obrigações previstas nos itens (a) ou (b) acima, dentro do referido prazo de 18 (dezoito) meses, a Oi estará sujeita a indenizar a Companhia pelas Perdas, nos termos da Cláusula 13.1(xi), podendo as Partes negociar de boa-fé e em comum acordo a extensão do referido prazo.
10.2. Segregação de Custos de Energia. As Partes acordarão de boa-fé uma metodologia de segregação dos custos de energia de sites de maneira a melhor refletir a real proporção de consumo de energia de seus respectivos elementos de rede, conforme a natureza de serviços que neles trafegam, que, em caso de não concordância entre as Partes, será determinada por terceiro independente e qualificado a ser acordado entre as Partes nos Documentos da Transação.
10.3. Imóveis durante expansão da Rede. Após a Data de Fechamento, conforme a Companhia venha a expandir a abrangência territorial das suas atividades para novas regiões dentro do plano de expansão estabelecido nos Ciclos de S&OP acordado entre as Sociedades do Grupo Oi e a Companhia, as Sociedades do Grupo Oi terão a obrigação
de, mediante notificação da Companhia, ceder em comodato à Companhia a parcela disponível de quaisquer imóveis de sua propriedade ou posse à época nas respectivas regiões que sejam necessárias para o exercício das Atividades da Companhia, nos mesmos termos do [Contrato de Comodato com Rateio de Custos] e sem qualquer custo adicional para a Companhia e/ou para o Investidor (exceto, exclusivamente pelo rateio de custos operacionais previsto no [Contrato de Comodato com Rateio de Custos]), sendo certo que investimentos necessários para a ocupação do espaço serão arcados pela Companhia.
10.4. Outras Obrigações – Contrato de IRU de Capacidade STFC. Durante a vigência do Contrato de IRU de Capacidade STFC, e sem prejuízo das demais obrigações ali estabelecidas, a Companhia, por si e por suas Afiliadas, somente poderá alienar ou onerar (conforme definição aplicável de acordo com a regulamentação da ANATEL vigente) os Ativos do IRU de Capacidade STFC em conformidade com a regulamentação da ANATEL então vigente, enquanto esses ativos forem classificados como “bens reversíveis” nos termos da regulamentação da ANATEL, sendo certo que qualquer alienação ou oneração realizada nos termos da legislação vigente não poderá impactar as obrigações da Companhia de garantir a Capacidade STFC à Oi nos termos do Contrato de IRU de Capacidade STFC.
10.5. Cumprimento de obrigações regulatórias pelo Grupo Oi. As Partes deverão negociar de boa-fé eventual disponibilização onerosa, pela Companhia, em condições de mercado satisfatórias a ambas as Partes, mediante solicitação da Oi, da capacidade necessária ao cumprimento de obrigações regulatórias que venham a ser impostas à Oi em virtude do Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU e/ou da adaptação dos seus contratos de concessão do STFC, tais como rede de transporte de alta capacidade (backhaul), mediante a assinatura de contrato específico, se necessário.
10.6. Adaptação de Regime. Caso a Oi decida adaptar a sua Concessão de STFC para o regime de autorização, na forma da Resolução nº 741, de 08 de fevereiro de 2021, a Companhia se compromete a cooperar com a Oi, na medida do necessário e apresentar os documentos e praticar os demais atos necessários para essa adaptação, inclusive permitir a substituição de suas outorgas de telecomunicações por outras equivalentes, desde que
(i) tais atos não interrompam ou impactem a continuidade das Atividades da Companhia nem na operação dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura; e (ii) a Oi seja a única e exclusiva responsável por todos os custos e despesas relacionados. Na hipótese de substituição de outorga da Companhia prevista nesta Cláusula, a Companhia terá o direito de participar de quaisquer comunicações e/ou negociações com a Anatel relacionadas à substituição da outorga, devendo a Oi (i) submeter à prévia aprovação, por escrito, da Companhia quaisquer comunicações a serem enviadas pela Oi à Anatel a esse respeito, inclusive o pedido de substituição de outorga; (ii) manter a Companhia em cópia de quaisquer comunicações eletrônicas enviadas à Anatel; (iii) encaminhar à Companhia
toda e qualquer comunicação recebida da Anatel a esse respeito; e (iv) notificar e permitir a presença da Companhia em quaisquer reuniões (presenciais ou virtuais) agendadas com a Anatel a esse respeito.
10.7. Conta Escrow – Oi. As Partes deverão negociar com uma instituição financeira a ser acordada entre as Partes (“Agente de Depósito”) um contrato de conta de movimentação restrita (“Conta Escrow - Oi”), que será assinado até a Data de Fechamento (“Contrato Escrow - Oi”), substancialmente nos termos do Anexo 10.7.
10.7.1. Cessão Fiduciária Sobre o Fluxo de Recebíveis. Nos termos do Contrato Escrow
– Oi, (i) pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 10 (dez) anos da Data de Fechamento, ou (ii) a partir do terceiro aniversário da Data de Fechamento, dois anos subsequentes em que a Oi tenha classificação de risco equivalente a investment grade (a “Data Limite – Escrow”), a Oi (por si ou suas Afiliadas), conforme o caso, constituirá cessão fiduciária sobre o fluxo de recebíveis dos contratos de prestação de serviço celebrados pelas Sociedades do Grupo Oi, conforme vierem a ser identificados pelas Partes, cujos pagamentos deverão ser realizados na Conta Escrow - Oi. Após a liberação dos Ônus atualmente existentes sobre tais recebíveis, os quais deverão ser liberados em até [=] dias após o fechamento da alienação da UPI Móvel, conforme definido no Plano de Recuperação Judicial, a Oi, neste ato, se compromete a direcionar todos e quaisquer pagamentos de tais recebíveis para a Conta Escrow - Oi de modo a garantir que a Conta Escrow - Oi tenha disponível sempre um montante mínimo em valor suficiente para garantir o fluxo mensal de pagamentos que a Oi (ou suas Afiliadas) deverá realizar em favor da Companhia no âmbito dos Contratos Acessórios (com exceção do Contrato de Transição).
10.7.2. Finalidade dos Recursos (Use of Proceeds). Observado o disposto neste Acordo e no Contrato Escrow - Oi, as Partes e o Investidor concordam que os valores depositados na Conta Escrow – Oi servirão apenas para pagamento das obrigações das Sociedades do Grupo Oi em favor da Companhia, em relação a qualquer dos Contratos Acessórios.
10.7.3. Conta Escrow – Oi – Movimentação. A movimentação da Conta Escrow - Oi somente poderá ser realizada pelo Agente de Depósito, mediante notificação a ser enviada por um agente administrador terceiro a ser indicado pelas Partes no Contrato Escrow -Oi, indicando o valor das obrigações mensais de pagamento no âmbito dos Contratos Acessórios, para referido mês, que deverá ser pago à Companhia.
10.7.4. Conta Escrow – Oi - Investimentos. Os recursos depositados na Conta Escrow - Oi deverão ser investidos em ativos de baixo risco indicados pela Oi, conforme venha a ser previsto em mais detalhes no Contrato de Escrow – Oi. Caso ocorra qualquer perda financeira em decorrência dos investimentos assim realizados, a Oi terá obrigação de
depositar valor adicional na respectiva Conta Escrow - Oi. Caso os recursos investidos apresentem rendimento financeiro, tais rendimentos serão, após a dedução dos Tributos incidentes, incorporados ao saldo da Conta Escrow - Oi e integrarão os valores do principal.
10.7.5. Liberação de Valores para a Companhia. Os valores depositados na Conta Escrow
– Oi deverão ser liberados para a Companhia, para fins de adimplemento das obrigações mensais de pagamento no âmbito dos Contratos Acessórios.
10.7.6. –Liberação de Valores para a Oi. Após o pagamento das obrigações das Sociedades do Grupo Oi nos Contratos Acessórios, o montante remanescente existente na Conta Escrow – Oi, acrescido de todos e quaisquer rendimentos, à época deverá ser liberado automaticamente para a Oi pelo Agente de Depósito, mediante transferência de recursos imediatamente disponíveis para contas bancárias indicadas à época. As Partes concordam que o saldo dos recursos existentes na Conta Escrow será integralmente liberado para a Oi na Data Limite Escrow.
10.7.7. Conta Escrow – Oi - Custos. Todas as despesas, tarifas, honorários, Tributos de movimentação financeira e demais encargos bancários incorridos na abertura, manutenção e transferência de recursos da Conta Escrow – Oi serão sempre debitados diretamente do saldo depositado (em conjunto, os “Custos Conta Escrow - Oi”).
10.7.8. Obrigações Tributárias. Independentemente da realização da cessão fiduciária do fluxo dos recebíveis dos contratos de prestação de serviço celebrados pelas Sociedades do Grupo Oi a seus clientes que utilizam a capacidade objeto deste Acordo, nos termos da Cláusula 10.7.1, cada uma das Partes deverá emitir as suas respectivas Notas Fiscais de Serviço e cumprir com todas as obrigações tributárias decorrentes de cada uma das atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas ao objeto de cada contrato de prestação de serviços. A Oi, ou qualquer outra Sociedade do Grupo Oi envolvida, deverá regularmente faturar os serviços de comunicação prestados aos usuários finais em nome próprio. A Companhia emitirá Notas de Serviço exclusivamente contra a Oi ou outra sociedade do Grupo Oi que contrate os respectivos serviços.
10.8. Contrato de Compartilhamento de Pontos de Sustentação em Postes. A Oi, ou outra Sociedade do Grupo Oi, e a Companhia celebrarão o Contrato de Compartilhamento de Pontos de Sustentação de Postes (“Contrato de Compartilhamento de Pontos”), na forma da respectiva minuta anexa a este Acordo, prevendo, entre outros (i) o direito da Companhia de acessar e utilizar todos os pontos de sustentação em postes objeto dos contratos de uso de ponto de sustentação em postes celebrados entre as Sociedades do Grupo Oi e Terceiros que sejam atualmente necessários às Atividades da Companhia ou que venham a se tornar necessários em decorrência da expansão da abrangência territorial
das Atividades da Companhia (“Contratos de Postes”), e sejam à época detidos pelas Sociedades do Grupo Oi, mediante remuneração equivalente ao custo efetivamente incorrido pelas Sociedades do Grupo Oi com a respectiva contratação, proporcional à parcela de uso compartilhada com a Companhia (pass through); (ii) o direito de participar nas renovações e renegociações dos termos e condições dos Contratos de Postes relevantes às Atividades da Companhia; (iii) o direito da Companhia de requerer à Oi a cessão dos Contratos de Postes necessários às Atividades da Companhia para a sua titularidade, contanto que autorizado pelas respectivas contrapartes, quando necessário, e resguardado o direito das Sociedades do Grupo Oi de compartilhar os pontos objeto desses Contratos de Postes que sejam transferidos à Companhia, observado que os custos relacionados à cessão desses Contratos de Postes, inclusive custos relacionados a eventuais aumentos de preços e tarifas, serão arcados (a) pelas Sociedades do Grupo Oi, nas hipóteses em que derem causa à necessidade de transferência; ou (b) pela Companhia, nas hipóteses em que requerer a transferência, a seu critério, sem que as Sociedades do Grupo Oi tenham dado causa. As Partes poderão ainda negociar, de boa-fé, as condições para transferência dos Contratos de Postes em hipóteses específicas.
10.8.1. Adicionalmente, enquanto os Contratos de Postes não tenham sido transferidos à Companhia e enquanto eles permanecerem necessários às Atividades da Companhia, as Sociedades do Grupo Oi se obrigam a fazer com que os mesmos permaneçam em pleno vigor e efeito. A obrigação aqui estabelecida inclui as obrigações de (i) efetuar a renovação ou substituição de todos esses Contratos de Postes antes do respectivo prazo de seu término; e de (ii) não rescindir ou dar causa à rescisão de qualquer desses Contratos de Postes, exceto conforme previsto no Contrato de Compartilhamento de Pontos. Cada uma das Partes será responsável pelo cumprimento de obrigações operacionais, legais e regulatórias relacionadas às suas próprias atividades envolvendo o uso dos postes. As Sociedades do Grupo Oi e a Companhia, na medida em que os Contratos de Postes sejam transferidos a ela, atestarão o cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula 10.8.1 por meio do envio de declaração assinada por seu representante legal, com poderes de representação, a qual deverá ser entregue à Companhia ou às Sociedades do Grupo Oi, conforme o caso, anualmente após a Data do Fechamento, sendo certo que todas as Perdas devidas por uma Parte à outra em decorrência do descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula não estarão sujeitas ao De Minimis e nem ao Cap da Oi ou Cap do Investidor.
10.9. Não-Ocorrência até a Data de Referência. As Partes desde já concordam que, caso o Fechamento não ocorra até a Data de Referência, as Sociedades do Grupo Oi farão com que, a partir de janeiro de 2022, sejam contabilizados os resultados de Caixa da Companhia, para efeito de cálculo e de maneira pro-forma, como se as condições comerciais previstas nas minutas dos Contratos Acessórios (exceto o Contrato de Transição) e do Contrato de Compartilhamento de Pontos fossem integralmente refletidas
nos contratos então em vigor entre a Companhia e as Sociedades do Grupo Oi que contenham objeto similar, e como se passassem a ser integralmente observadas a partir de 1º de janeiro de 2022, até que tais contratos sejam substituídos pelos Contratos Acessórios e pelo Contrato de Compartilhamento de pontos, na Data de Fechamento, de modo que, a partir de 1º de janeiro de 2022, todos os termos e condições dos Contratos Acessórios (exceto o Contrato de Transição) tivessem passado a ser integralmente vigentes e aplicáveis aos cálculos de resultados. A diferença de resultado de Caixa, para mais ou para menos, entre o resultado apurado por essa metodologia pro-forma e o efetivo resultado apurado pela Companhia até a Data do Fechamento será compensada, após o Fechamento, por meio de ajuste aplicável (“Ajuste Lock-Box”).
10.9.1. Procedimento. Em até 90 (noventa) dias contados a Data de Fechamento, a Companhia apresentará à Oi e ao Investidor um relatório detalhado indicando os cálculos de resultados pro-forma mencionados na Cláusula 10.9 acima e o cálculo do Ajuste Lock- Box aplicável. A partir do recebimento desse relatório aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto nas Cláusulas 6.3.4 a 6.3.8.
10.9.2. Forma de Pagamento do Ajuste Lock-Box. As Partes acordam que, caso existente, o Ajuste Lock-Box será pago pela Oi por meio de aporte de Caixa para a Companhia, por meio de metodologia a ser acordada, sendo que qualquer impacto de natureza Tributária aplicável será de responsabilidade da Oi.
10.9.3. Caso efetivamente a Companhia consiga realizar a substituição das condições comerciais previstas na Cláusula 10.9 acima para que sejam refletidas nos contratos em vigor até a Data de Referência, deixa de existir o Ajuste Lock-Box.
10.10. O Investidor se obriga a fazer com que a Companhia efetue o pagamento dos Créditos Dividendos Telemar, em até 90 (noventa) dias após a Data de Fechamento, em uma conta específica de titularidade da Oi, a ser por ela indicada por escrito até a Data de Fechamento, por meio de transferência eletrônica disponível – TED.
CAPÍTULO XI FECHAMENTO
11.1. Fechamento. As Partes se comprometem a (i) no último Dia Útil do mês em que forem verificadas e/ou renunciadas (conforme aplicável) todas as Condições Precedentes, ou no último Dia Útil do mês seguinte a tal verificação ou renúncia, caso isso ocorra a partir do 20º (vigésimo) dia do mês, ou (ii) em outra data que venha a ser acordada previamente entre as Partes por escrito (“Data de Fechamento”), comparecer em local e hora a serem mutuamente acordados entre as Partes e realizar os seguintes atos (“Atos do
Fechamento”), os quais serão tidos como tendo ocorrido simultaneamente (“Fechamento”):
(i) Declarações, Garantias e Obrigações da Oi. A Oi entregará ao Investidor uma declaração assinada por seus representantes legais, confirmando que (a) todas as declarações e garantias objeto da Cláusula 12.1 permaneceram verdadeiras, completas e corretas, em todos os seus aspectos relevantes (devendo ser lidas sem qualquer qualificadora de conhecimento, valor ou materialidade incluída nas próprias declarações e garantias prestadas), desde a data de assinatura deste Acordo até a Data de Fechamento (inclusive), exceto pelas Declarações e Garantias Fundamentais da Oi, as quais deverão permanecer verdadeiras, completas e corretas, em todos os seus aspectos, na Data de Fechamento (inclusive); (b) cumpriu todas as obrigações que, por força deste Acordo, deveria cumprir até a Data de Fechamento (inclusive, que as Condições Precedentes permanecem cumpridas na Data de Fechamento);
(ii) Declarações, Garantias e Obrigações do Investidor e do Acionista do Investidor. O Investidor entregará à Oi uma declaração assinada por seus representantes legais, confirmando que (a) todas as declarações e garantias objeto da Cláusula 12.2 permaneceram verdadeiras e completas, em todos os seus aspectos relevantes (devendo ser lidas sem qualquer qualificadora de conhecimento, valor ou materialidade incluída nas próprias declarações e garantias prestadas), desde a data de assinatura deste Acordo até a Data de Fechamento, inclusive, exceto pelas Declarações e Garantias Fundamentais do Investidor e do Acionista do Investidor, as quais deverão permanecer verdadeiras, completas e corretas, em todos os seus aspectos, na Data de Fechamento (inclusive); e (b) o Investidor e o Acionista do Investidor cumpriram com todas as obrigações que, por força deste Acordo, deveriam cumprir até a Data de Fechamento (inclusive, que as Condições Precedentes permanecem cumpridas na Data de Fechamento);
(iii) Pagamento da Parcela do Componente Secundário – Fechamento. O Investidor pagará à Companhia o Parcela do Componente Secundário Fechamento, na forma da Cláusula 4.2.1(i);
(iv) Transferência das Ações Objeto da Transação – Parcela Secundária. A Oi e o Investidor assinarão os termos de transferências de Ações da Companhia registrando a transferência de titularidade sobre as Ações Objeto da Transação
– Parcela Secundária no Livro de Transferência de Ações Nominativas da Companhia;
(v) Resgate das Ações Preferenciais. A Oi deverá aportar uma parcela do valor do Componente Secundário ao capital da Companhia, como integralização do aumento de capital subscrito previamente à Data do Fechamento, de modo que a Companhia possua recursos suficientes para o resgate da totalidade das Ações Preferenciais Resgatáveis, que deverá ocorrer também na Data de Fechamento, imediatamente antes da Assembleia de Fechamento (“Resgate das Ações Preferenciais”);
(vi) Assembleia de Fechamento. A Oi e o Investidor, na qualidade de acionistas representando 100% (cem por cento) do capital social total e votante da Companhia, realizarão uma assembleia geral da Companhia, na qual deverão votar favoravelmente à aprovação das seguintes matérias: (a) Aumento de Capital – Parcela Primária; (b) aceitação dos termos de renúncia e quitação dos administradores da Companhia, nos termos do item (v) abaixo, e eleição dos novos membros do Conselho de Administração da Companhia;
(c) aprovação da nova redação do Estatuto Social da Companhia; e (d) a emissão dos Bônus de Subscrição e a criação de capital autorizado na Companhia, substancialmente nos termos da minuta de ata constante do Anexo 11.1(vi) (“Assembleia de Fechamento”);
(vii) Reunião do Conselho de Administração. Os novos membros do Conselho de Administração da Companhia, eleitos na Assembleia de Fechamento, realizarão uma reunião do Conselho de Administração da Companhia para a eleição dos novos membros da Diretoria da Companhia de acordo com as disposições do Acordo de Acionistas da Companhia, substancialmente nos termos da minuta de ata constante do Anexo 11.1(vii);
(viii) Renúncia e Quitação de Administradores. A Oi entregará ao Investidor: as renúncias e quitações, por escrito, vigentes a partir da Data de Fechamento, de todos os administradores da Companhia (exceto por aqueles cuja renúncia seja expressamente dispensada pelo Investidor) e a Companhia, por meio de seus novos administradores eleitos nos termos desta Cláusula 11.1, confirmarão o recebimento de tais renúncias, outorgando ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação para os administradores renunciantes com relação ao período durante o qual eles ocuparam seus cargos na Companhia;
(ix) Pagamento do Componente Primário. O Investidor transferirá à Companhia o Componente Primário, na forma da Cláusula 3.1.2, bem como assinará e entregará à Companhia o boletim de subscrição relacionado à subscrição das Ações Objeto da Transação – Parcela Primária;
(x) Pagamento dos Dividendos. A Companhia poderá utilizar parcela do valor do Componente Primário para pagamento de parcela dos Créditos Dividendos Telemar;
(xi) Livros Societários. Os administradores da Companhia presentes ao Fechamento registrarão a nova composição acionária da Companhia, resultante das operações descritas neste Acordo;
(xii) Acordo de Acionistas. A Oi e o Investidor celebrarão um acordo de acionistas da Companhia, na forma do Anexo 11.1(xii) deste Acordo (“Acordo de Acionistas”), regulando o seu relacionamento enquanto acionistas da Companhia, na forma do artigo 118 da Lei das S.A.;
(xiii) Contratos Acessórios. A Oi, ou outra Sociedade do Grupo Oi, e a Companhia celebrarão os Contratos Acessórios, cujas minutas constam dos anexos do presente Acordo;
(xiv) Contrato de Conta Escrow - Oi. A Oi e outras Sociedades do Grupo Oi, e Companhia celebrarão o Contrato Escrow - Oi;
(xv) Contrato de Compartilhamento de Pontos de Sustentação em Postes. A Oi, ou outra Sociedade do Grupo Oi, e a Companhia celebrarão os Contratos de Postes e o Contrato de Compartilhamento de Pontos, na forma das respectivas minutas anexas a este Acordo no Anexo 11.1(xv); e
(xvi) Alienação Fiduciária de Ações. O Investidor e a Oi celebrarão o Contrato de Alienação Fiduciária.
11.2. Simultaneidade. Todos os atos a serem praticados no âmbito do Fechamento constituem parte de um negócio único ajustado entre as Partes e deverão ser considerados como tendo sido praticados e implementados simultaneamente, independentemente da ordem ou numeração especificada neste Acordo. Como consequência, se qualquer dos atos a serem praticados no Fechamento não for efetivamente praticado na Data de Fechamento, os demais atos eventualmente praticados serão considerados sem validade e efeito, a menos que as Partes acordem, por escrito, de forma diversa.
11.3. Compromisso de Formalização dos Atos do Fechamento. As Partes e a Companhia, desde já, comprometem-se a: (i) assinar todo e qualquer documento que se faça necessário para arquivar os atos societários mencionados neste Acordo assinados e entregues na Data de Fechamento nas juntas comerciais competentes, bem como para atualizar, conforme necessário, os registros da Companhia perante as Autoridades
Governamentais competentes, observado que os protocolos necessários para tais registros deverão ser realizados pela Companhia em até 10 (dez) Dias Úteis contados da Data de Fechamento; e (ii) praticar todos e quaisquer outros atos necessários à formalização de todas as operações previstas neste Acordo, inclusive apresentar e assinar todos os documentos, ratificações e/ou retificações, aditamentos e/ou formulários que eventualmente venham a ser exigidos por qualquer Autoridade Governamental para protocolo ou como condição para aprovação do ato.
11.4. Obrigação de realizar o Fechamento. As Partes reconhecem e acordam que, uma vez verificadas e/ou renunciadas (conforme aplicável) todas as Condições Precedentes, as Partes estarão obrigadas a realizar o Fechamento, na forma prevista neste Acordo.
CAPÍTULO XII DECLARAÇÕES E GARANTIAS
12.1. Declarações e Garantias da Oi. A Oi presta as declarações e garantias constantes do Anexo 12.1, declarando e garantindo ainda que (i) as Declarações e Garantias Fundamentais da Oi são, na presente data, verdadeiras, precisas, completas, corretas, e
(ii) as demais declarações e garantias prestadas pela Oi são, na presente data, verdadeiras, precisas, completas, corretas, em todos os seus aspectos relevantes, e não induzem a erro, e assim permanecerão, até a Data de Fechamento, inclusive (exceto por aquelas declarações e garantias em que seja feita referência a uma data específica, as quais são verdadeiras, precisas, completas, corretas e não induzem a erro, na data a que se referem).
12.1.1. Atualização de Declarações e Garantias. As informações constantes das declarações e garantias e anexos estabelecidos na Cláusula 12.1, constantes do Anexo 12.1, refletem a situação da Companhia, dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura e demais informações ali previstas nesta data (ou nas datas base ali indicadas). As Partes desde já acordam que, com exceção das Declarações e Garantias Fundamentais da Oi, a Oi poderá atualizar de boa-fé as informações constantes de tais declarações e garantias e anexos, observado que tais atualizações (i) somente poderão se referir a atos, fatos ou omissões ocorridos após a presente data; (ii) não poderão ocasionar um Evento Adverso Relevante; e (iii) não isentarão a Oi de quaisquer das suas obrigações de indenizar, nos termos deste Acordo.
12.2. Declarações e Garantias do Investidor e do Acionista do Investidor. O Investidor e o Acionista do Investidor prestam as declarações e garantias constantes do Anexo 12.2, declarando e garantindo ainda que (i) as Declarações e Garantias Fundamentais do Investidor são, na presente data, verdadeiras, precisas, completas, corretas, e (ii) as demais declarações e garantias prestadas pelo Investidor e pelo Acionista do Investidor são, na presente data, verdadeiras, precisas, completas, corretas, em todos os seus
aspectos relevantes, e não induzem a erro, e assim permanecerão, até a Data de Fechamento, inclusive (exceto por aquelas declarações e garantias em que seja feita referência a uma data específica, as quais são verdadeiras, precisas, completas, corretas e não induzem a erro, na data a que se referem).
12.2.1. Atualização de Declarações e Garantias. As informações constantes das declarações e garantias e anexos estabelecidos na Cláusula 12.2, constantes do Anexo
12.2 refletem a situação do Investidor e do Acionista do Investidor, dos seus ativos e demais informações ali previstas nas datas base ali indicadas. As Partes desde já acordam que, com exceção das Declarações e Garantias Fundamentais do Investidor, o Investidor poderá atualizar de boa-fé as informações constantes de tais declarações e garantias e anexos, observado que tais atualizações (i) somente poderão se referir a atos, fatos ou omissões ocorridos após a presente data; e (ii) não poderão ocasionar um Evento Adverso Relevante; e (iii) não isentarão o Investidor de quaisquer das suas obrigações de indenizar, nos termos deste Acordo.
13.1. Indenização pela Oi. A Oi obriga-se a indenizar e manter o Investidor e suas Afiliadas (incluindo o Acionista do Investidor e, a partir da Data de Fechamento, também a Companhia), bem como seus acionistas/sócios, administradores, empregados e prepostos, e respectivos sucessores e cessionários a qualquer título (“Partes Indenizáveis do Investidor”), indenes e isentos de toda e qualquer Perda efetivamente incorrida por qualquer das Partes Indenizáveis do Investidor, quando tal Perda decorrer, direta ou indiretamente, de:
(ii) ação ou omissão da Oi ou de suas Afiliadas (incluindo a Companhia até a Data do Fechamento) que resulte na violação deste Acordo ou de qualquer dos demais Documentos da Transação, ou, ainda, qualquer inadimplemento, violação ou quebra, total ou parcial, de qualquer obrigação da Oi e/ou suas Afiliadas (incluindo a Companhia até a Data do Fechamento) prevista em tais instrumentos;
(iii) atos, fatos, eventos ou omissões, de qualquer natureza, relativos aos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura ou às Atividades da Companhia cujo fato gerador seja anterior à Data de Fechamento, incluindo de natureza cível, ambiental, trabalhista, regulatória e/ou tributária, independentemente de seus
efeitos somente virem a ser verificados e/ou materializados posteriormente à Data do Fechamento;
(iv) atos, fatos, eventos ou omissões, de qualquer natureza, relativos à Oi e/ou suas Afiliadas (excluindo-se os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura), inclusive aqueles relativos aos Ativos Wrong Pockets e/ou aqueles decorrentes ou relacionados à não caracterização ou descaracterização da Companhia como uma UPI, nos termos dos artigos 60, 141, II e 142 da Lei de Falências e Recuperação e do artigo 133, §1º, II, do Código Tributário Nacional, e contingências advindas de tal fato, cujo fato gerador seja anterior ou posterior à Data de Fechamento;
(v) atos, fatos, eventos ou omissões, de qualquer natureza, relativos à Companhia antes da Data de Fechamento (excluindo-se exclusivamente os Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, nos termos da Cláusula 13.1(iii) acima), cujo fato gerador seja anterior à Data de Fechamento, incluindo de natureza cível, ambiental, trabalhista, regulatória e/ou tributária, independentemente de seus efeitos somente virem a ser verificados e/ou materializados posteriormente à Data do Fechamento;
(vi) atos, fatos, eventos ou omissões, de qualquer natureza, relativos aos Bens de Uso Compartilhado, cujo fato gerador seja anterior ou, caso posterior à Data de Fechamento, não tenha sido gerado por um ato, fato, evento ou omissão atribuível à Companhia;
(vii) exclusivamente resultantes da implementação da Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, independentemente de seus efeitos somente virem a ser verificados e/ou materializados antes ou depois da Data do Fechamento;
(viii) quaisquer vícios, defeitos, Ônus ou restrições das Licenças e Direitos Subjacentes aos Ativos Contribuídos, cuja obrigatoriedade já seja existente na Data de Fechamento ou cujo fato gerador tenha se iniciado antes da Data de Fechamento (inclusive), incluindo custos relacionados à regularização, manutenção, preservação e obtenção das Licenças e Direitos Subjacentes aos Ativos Contribuídos e perda de receita não auferida no período de regularização em decorrência de tais vícios, defeitos, Ônus ou restrições, observado o descrito na Cláusula 13.1.1(i). Para fins de esclarecimento, a Companhia será responsável por taxas e preços públicos recorrentes cujo fato gerador tenha se iniciado a partir da Data de Fechamento;
(ix) quaisquer contingências, custos ou outras responsabilidades resultantes da inexistência ou ausência de cessão dos contratos a serem transferidos na Contribuição dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura;
(x) contingências relacionadas aos empregados da Companhia responsáveis por atividades envolvendo gestão do cobre e redes legadas, cujo fato gerador seja anterior ou posterior à Data de Fechamento;
(xii) reversão, cobrança, custo ou despesa, ou qualquer outra limitação, redução ou impacto adverso, no todo ou em parte, no direito ou capacidade da Companhia de possuir, fruir, acessar livremente ou de outra forma utilizar e operar os Bens de Uso Compartilhado da forma como originalmente previstas neste Acordo e/ou descumprimento dos compromissos indicados na Cláusula 10.1, em decorrência de qualquer decisão de Autoridade Governamental, inclusive na hipótese de qualquer decisão que determine eventual expropriação, reversão da posse e/ou da propriedade dos Bens de Uso Compartilhado.
13.1.1. Regras Especiais de Indenização. As Partes acordam que as obrigações de indenização assumidas pela Oi, nos termos da Cláusula 13.1, acima também sujeitar-se- ão ao que segue:
(i) exclusivamente com relação às hipóteses de indenização descritas na Cláusula 13.1(viii) acima, a Companhia preparará e entregará ao Investidor, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da Data de Fechamento, um relatório que identificará eventuais vícios, defeitos, Ônus ou restrições nas Licenças e Direitos Subjacentes aos Ativos Contribuídos, tendo como data de referência a Data de Fechamento (“Relatório das Licenças”). Uma vez recebido o Relatório das Licenças, o Investidor deverá notificar a Oi em até 30 (dias) a respeito dos vícios, defeitos, Ônus ou restrições nas Licenças e Direitos Subjacentes aos Ativos Contribuídos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura a serem regularizados. A Oi será então responsável por arcar com todos os custos e despesas relacionados aos investimentos de capital relativos ao processo de regularização perante as Autoridades Governamentais, manutenção ou preservação dos Ativos, Obrigações e
Direitos de Infraestrutura; sendo certo que, nesta hipótese, o conceito de Perda incluirá, além dos elementos constantes na definição deste Acordo, todos e quaisquer danos diretos ou indiretos, passivos, contingências, perdas, pagamentos, dívidas, multas, juros, insuficiência de ativos, perda de receita, danos, multas inerentes ou indiretos, diminuição em danos em valor, passivos não divulgados ou outros impactos patrimoniais negativos, obrigações, custos e despesas (inclusive custos, honorários e despesas razoáveis advocatícios, de contadores e outros agentes ou representantes);
(ii) em relação aos contratos referidos na Cláusula 13.1(ix), as Partes concordam que o conceito de Perda incluirá, além dos elementos constantes na definição deste Acordo, todos e quaisquer danos diretos ou indiretos, incluindo insuficiência de ativos, perda de receita, danos indiretos, multas inerentes ou indiretos, diminuição em danos em valor, passivos não divulgados ou outros impactos patrimoniais negativos;
(iii) em relação aos empregados, colaboradores, contratados, autônomos e similares referidos nas Cláusula 13.1 (x) e (xi), além das eventuais Perdas (incluindo trabalhistas, cíveis, tributárias e previdenciárias) decorrentes da relação jurídica havida com tais empregados antes da Data de Fechamento, que serão indenizáveis nos termos das Cláusulas 13.1 (x) e (xi), a Oi concorda em ser responsável, (i) de forma pro rata temporis, por quaisquer verbas rescisórias de empregados caso haja o desligamento por iniciativa do empregado após a Data de Fechamento; ou (ii) caso haja o desligamento por iniciativa da Companhia ou por mútuo acordo, após a Data de Fechamento, de forma pro rata temporis, (a) na proporção de 100% (cem por cento), por quaisquer verbas rescisórias dos desligados até o 1º (primeiro) aniversário da Data de Fechamento; (b) na proporção de 75% (setenta e cinco por cento), por quaisquer verbas rescisórias dos desligados entre o 1º (primeiro) aniversário e o 2º (segundo) aniversário da Data de Fechamento; (c) na proporção de 50% (cinquenta por cento), por quaisquer verbas rescisórias dos desligados entre o 2º (segundo) aniversário e o 3º (terceiro) aniversário da Data de Fechamento;
(d) na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), por quaisquer verbas rescisórias dos desligados entre o 3º (terceiro) aniversário e o 4º (quarto) aniversário da Data de Fechamento, observado que a Oi não será responsável por quaisquer verbas rescisórias dos desligados após o 4º (quarto) aniversário da Data de Fechamento; e
(iv) no caso descrito na Cláusula 13.1(xii) acima, a Oi indenizará as Partes Indenizáveis do Investidor e manterá as Partes Indenizáveis do Investidor
indenes e isentas de toda e qualquer Perda, nos termos previstos em referida Cláusula 13.1(xii), sendo certo que, nesse caso, as Partes concordam que:
a. o conceito de Perdas incluirá, para além dos elementos já constantes na definição deste Acordo, todos e quaisquer danos diretos ou indiretos, incluindo insuficiência de ativos, perda de receita, danos indiretos, multas inerentes ou indiretos, diminuição em danos em valor, passivos não divulgados ou outros impactos patrimoniais negativos. Adicionalmente, no caso de perda, expropriação, reversão da posse e/ou da propriedade definitiva dos Bens de Uso Compartilhado que impeçam ou inviabilizem a continuidade da operação da Companhia, o Investidor será indenizado
(a) pelo valor dos Bens de Uso Compartilhado, com dedução proporcional pelo uso de tais ativos no tempo (1/20 por ano calculado pro rata die), ajustado pelo Índice dos Serviços de Telecomunicações – IST, considerado o período desde a Data de Fechamento até a data de perda, reversão da posse ou propriedade, a ser calculado conforme fórmula prevista no Anexo 13.1.1(iv); reduzido (b) do montante bruto de todos e quaisquer valores eventualmente devidos pela União à Oi e que sejam pagos à Companhia. Nesta hipótese (i) as Partes se comprometem a adotar as medidas necessárias para que a Oi passe a deter a totalidade da Companhia, e (ii) a Oi se compromete a transferir ao Investidor o NPV do LTLA de 2025 a 2028.
13.1.2. Diligência pelo Investidor. O direito de indenização das Partes Indenizáveis do Investidor não estará limitado, (i) em razão da realização de auditoria (due diligence) na Companhia pelo Investidor; (ii) pelo eventual conhecimento adquirido (ou passível de aquisição) a qualquer tempo pelo Investidor ou assessores, seja antes ou após a assinatura deste Acordo, com respeito à precisão ou imprecisão ou à conformidade com quaisquer declarações, garantias, compromissos ou obrigações e relativos a quaisquer atos, fatos, circunstâncias ou omissões; ou (iii) por qualquer qualificadora de conhecimento, valor ou materialidade incluídas nas declarações e garantias prestadas pela Oi neste Acordo, que não serão consideradas ou levadas em consideração na determinação de uma Perda ou no seu valor e não limitarão nem reduzirão, de qualquer forma, o direito de uma Parte Indenizável de ser indenizada e mantida indene pelo valor total das Perdas em questão.
13.1.3. Recebimento da Indenização da Oi. Observados os limites previstos na Cláusula 13.1.4, quaisquer Perdas sofridas ou incorridas pelas Partes Indenizáveis do Investidor que sejam indenizáveis nos termos da Cláusula 13.1 serão indenizadas à Parte Indenizável do Investidor que sofreu ou incorreu a Perda diretamente, observado que no caso de Perdas sofridas ou incorridas diretamente pela Companhia o seguinte será aplicável:
(i) se já tiver ocorrido um IPO Qualificado da Companhia, todos os pagamentos serão realizados diretamente à Companhia, sempre em moeda corrente nacional, em valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente desembolsado pela Companhia; e
(ii) se ainda não tiver ocorrido um IPO Qualificado da Companhia, a Oi poderá optar por realizar os pagamentos (a) diretamente à Companhia, sempre em moeda corrente nacional, em valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Perda da Companhia; ou (b) diretamente ao Investidor (ou ao Acionista do Investidor, caso ocorrida a Incorporação), desde que, no momento do pagamento da indenização, a relação Endividamento/EBITDA (já considerando, para fins do cálculo, o valor integral da Perda como Endividamento) não seja superior a 3 (três) vezes, na forma prevista na Cláusula 13.1.5. Neste caso, o valor correspondente da indenização será calculado pela multiplicação do valor da Perda pela participação societária detida pelo Investidor (ou pelo Acionista do Investidor, caso ocorrida a Incorporação) no momento em que a Perda foi incorrida.
13.1.4. Limitações à Obrigação de Indenizar da Oi. Com exceção das Perdas decorrentes de (i) qualquer falsidade, inexatidão, erro ou violação nas Declarações e Garantias Fundamentais prestadas pela Oi; (ii) atos praticados com dolo ou fraude; e (iii) nas hipóteses de indenização previstas nas Cláusulas 13.1 (ii), (iv), (vi), (vii), (viii), (ix) e
(xii) e na Cláusula 13.1.1 e subitens, que não estarão limitados a qualquer valor ou prazo, a obrigação de indenizar da Oi, nos termos da Cláusula 13.1, está sujeita às seguintes limitações:
(i) De Minimis. Não estarão sujeitas à obrigação de indenizar prevista na Cláusula 13.1, as Perdas que individualmente (ou em conjunto com matérias de natureza similar e relacionadas ao mesmo evento ou causa ocorridas no prazo de 1 (um ano)) em valor igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (“De Minimis”), observado, porém, que tais Perdas serão computadas para os fins do Basket;
(ii) Basket. Não haverá obrigação de indenizar por qualquer Perda nos termos da Cláusula 13.1 até que o montante total dessas Perdas exceda o montante total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) (incluídas as Perdas categorizadas como De Minimis, que deverão ser computadas no Basket) (“Basket”). Uma vez atingido o Basket, ou a cada aniversário da Data de Fechamento, a Oi estará obrigada a indenizar as Partes Indenizáveis do Investidor pelo valor total das Perdas incorridas e acumuladas até a data em
questão, desde o primeiro real, em observância aos procedimentos previstos neste Acordo;
(iii) Cap da Oi. A obrigação de indenizar nos termos da Cláusula 13.1 está limitada ao montante equivalente a 10% (dez por cento) do Preço Total da Operação (“Cap da Oi”), observado que, para fins de cálculo do Cap da Oi, o Preço Total da Operação será atualizado pela variação do CDI a partir da Data de Fechamento até o prazo da obrigação de indenizar da Oi ou o pagamento integral da última indenização por ela devida, o que ocorrer por último; e
(iv) exceto se de outra forma previsto nesta Cláusula 13.1 e suas sub-cláusulas, a Oi não estará obrigada a indenizar quaisquer Perdas decorrentes de lucros cessantes (exceto por descumprimento de obrigação contratual ou violação da declaração de ativos operacionais, licenças e direitos), danos morais (exceto se decorrentes de reclamação de Terceiros), perda de uma chance (exceto por descumprimento de obrigação contratual), danos à imagem ou danos indiretos.
13.1.5. Forma de Pagamento da Indenização da Oi. As Partes concordam que o valor correspondente a qualquer indenização devida pela Oi às Partes Indenizáveis do Investidor na forma prevista nesta Cláusula 13.1, poderá ser pago, a critério da Oi, por meio de qualquer uma das seguintes formas (i) integralmente em moeda corrente nacional, mediante depósito na conta corrente de titularidade da Parte Indenizável ou, caso aplicável, em outra conta corrente indicada pela Parte Indenizável que tiver incorrido na Perda em questão; (ii) se paga ao Investidor (e nem nenhuma hipótese para a Companhia), até um IPO Qualificado, caso o Investidor seja titular de Bônus de Subscrição, por meio do exercício dos Bônus e a correspondente subscrição e entrega de ações de emissão da Companhia; ou (iii) se paga ao Investidor (e nem nenhuma hipótese para a Companhia), até um IPO Qualificado, por meio da combinação entre os itens “(i)” e “(ii)”, sendo certo (a) que no caso de pagamento em Bônus de Subscrição, as ações a que os Bônus de Subscrição darão direito serão avaliadas na forma prevista na Cláusula 13.8.2, e (b) a indenização através do exercício de Bônus de Subscrição pelo Investidor poderá ser feita até o limite acumulado correspondente a um número de ações que represente 5,0% (cinco por cento) do capital social da Companhia imediatamente após a Incorporação (no caso dos itens (ii) e (iii), o “Direito à Indenização em Ações Oi”). Os Bônus de Subscrição aqui referidos serão emitidos na Data de Fechamento.
13.2. Indenização pelo Investidor e pelo Acionista do Investidor. O Investidor e o Acionista do Investidor se obrigam a indenizar e manter a Oi e suas Afiliadas (incluindo, a partir da Data de Fechamento, a Companhia), bem como seus acionistas/sócios, administradores, empregados e prepostos, e respectivos sucessores e cessionários a qualquer título (“Partes Indenizáveis da Oi”), indenes e isentos de toda e qualquer Perda
efetivamente incorrida por qualquer das Partes Indenizáveis da Oi, quando tal Perda decorrer, direta ou indiretamente, de:
(ii) ação ou omissão do Acionista do Investidor ou de suas Afiliadas (inclusive o Investidor, até a Incorporação) que resulte na violação deste Acordo ou de qualquer dos demais Documentos da Transação, ou, ainda, qualquer inadimplemento, violação ou quebra, total ou parcial, de qualquer obrigação do Acionista do Investidor e/ou suas Afiliadas (inclusive o Investidor, até a Incorporação) prevista em tais instrumentos;
(iii) atos, fatos, eventos ou omissões, de qualquer natureza, relativos ao Investidor, ao Acionista do Investidor e/ou suas Afiliadas, cujo fato gerador seja anterior ou posterior à Data de Fechamento, incluindo de natureza cível, ambiental, trabalhista, regulatória e/ou tributária, vícios, defeitos, Ônus ou restrições de Licenças, independentemente de seus efeitos somente virem a ser verificados e/ou materializados posteriormente à Data do Fechamento, que sejam exigidos diretamente de uma Parte Indenizável da Oi, salvo pelo listado no Anexo 13.2.3;
(iv) exclusivamente resultantes da implementação da Incorporação, independentemente de seus efeitos somente virem a ser verificados e/ou materializados depois da Incorporação; e
(v) contingências relacionadas aos empregados e colaboradores do Investidor que serão transferidos para a Companhia e cujo fato gerador seja anterior à data da Incorporação.
13.2.1. Recebimento da Indenização do Investidor. Observados os limites previstos na Cláusula 13.2.2, quaisquer Perdas sofridas ou incorridas pelas Partes Indenizáveis da Oi que sejam indenizáveis nos termos da Cláusula 13.1.5 serão indenizadas à Parte Indenizável da Oi que sofreu ou incorreu a Perda diretamente, observado que no caso de Perdas sofridas ou incorridas diretamente pela Companhia o seguinte será aplicável:
(i) se já tiver ocorrido um IPO Qualificado da Companhia, todos os pagamentos serão realizados diretamente à Companhia, sempre em moeda corrente nacional, em valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente desembolsado pela Companhia; ou
(ii) se ainda não tiver ocorrido um IPO Qualificado da Companhia, o Investidor poderá optar por realizar os pagamentos (a) diretamente à Companhia, sempre em moeda corrente nacional, em valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Perda da Companhia; ou (b) diretamente à Oi, desde que, no momento do pagamento da indenização, a relação Endividamento/EBITDA (já considerando, para fins do cálculo, o valor integral da Perda como Endividamento) não seja superior a 3 (três) vezes, sujeito ao previsto na Cláusula 13.2.4. Neste caso, o valor correspondente da indenização será calculado pela multiplicação do valor da Perda pela participação societária detida pela Oi no momento em que a Perda foi incorrida.
13.2.2. Limitações à Obrigação de Indenizar do Investidor e do Acionista do Investidor. Os limites previstos na Cláusula 13.1.4 com relação à obrigação de indenizar da Oi aplicar-se-ão mutatis mutandis às obrigações de indenizar do Investidor e do Acionista do Investidor, nos termos da Cláusula 13.1.5, exceto pelo Cap da Oi. A obrigação de indenização assumida pelo Investidor nos termos da Cláusula 13.1.5 está limitada ao montante equivalente a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) (“Cap do Investidor”), observado que o Cap do Investidor será atualizado pela variação do CDI da Data de Fechamento até o prazo da obrigação de indenizar do Investidor ou o pagamento integral da última indenização por ele devida, o que ocorrer por último.
13.2.3. Diligência pela Oi. Com exceção das Perdas relacionadas no Anexo 13.2.3, que não serão indenizáveis pelo Investidor, o direito de indenização das Partes Indenizáveis da Oi não estará limitado, (i) em razão da realização de auditoria (due diligence) no Investidor pela Oi; (ii) pelo eventual conhecimento adquirido (ou passível de aquisição) a qualquer tempo pela Oi ou assessores, seja antes ou após a assinatura deste Acordo, com respeito à precisão ou imprecisão ou à conformidade com quaisquer declarações, garantias, compromissos ou obrigações e relativos a quaisquer atos, fatos, circunstâncias ou omissões; ou (iii) por qualquer qualificadora de conhecimento, valor ou materialidade incluídas nas declarações e garantias prestadas pelo Investidor neste Acordo, que não serão consideradas ou levadas em consideração na determinação de uma Perda ou no seu valor e não limitarão nem reduzirão, de qualquer forma, o direito de uma Parte Indenizável de ser indenizada e mantida indene pelo valor total das Perdas em questão.
13.2.4. Forma de Pagamento da Indenização do Investidor ou do Acionista do Investidor. As Partes concordam que o valor correspondente a qualquer indenização devida pelo Investidor ou pelo Acionista do Investidor Oi às Partes Indenizáveis da Oi, na forma prevista nesta Cláusula 13.2, poderá ser pago, a critério do Investidor e do Acionista do Investidor, por meio de qualquer uma das seguintes formas (i) integralmente em moeda
corrente nacional, mediante depósito na conta corrente de titularidade da Parte Indenizável ou, caso aplicável, em outra conta corrente indicada pela Parte Indenizável que tiver incorrido na Perda em questão; (ii) se paga à Oi (e nem nenhuma hipótese para a Companhia), até um IPO Qualificado, caso a Oi seja titular de Bônus de Subscrição, por meio do exercício dos Bônus e a correspondente subscrição e entrega de ações de emissão da Companhia; ou (iii) se paga à Oi (e nem nenhuma hipótese para a Companhia), até um IPO Qualificado, por meio da combinação entre os itens “(i)” e “(ii)”, sendo certo
(a) que no caso de pagamento em Bônus de Subscrição, as ações a que os Bônus de Subscrição darão direito serão avaliadas na forma prevista na Cláusula 13.8.2, e (b) a indenização através do exercício de Bônus de Subscrição pela Oi poderá ser feita até o limite acumulado correspondente a um número de ações que represente 5,0% do capital social da Companhia imediatamente após a Incorporação (no caso dos itens (ii) e (iii), o “Direito à Indenização em Ações Oi”). Os Bônus de Subscrição aqui referidos serão emitidos na Data de Fechamento.
13.2.5. Não-Sucessão pela Companhia. As Partes concordam que as obrigações de indenizar do Investidor previstas nesta Cláusula não serão sucedidas pela Companhia como resultado da Incorporação, permanecendo o Acionista do Investidor como o único e direto responsável frente às Partes Indenizáveis da Oi pelo cumprimento de tais obrigações após a Incorporação, se esta ocorrer.
13.3. Subsistência da Obrigação de Indenizar. As obrigações de indenizar estabelecidas neste Capítulo XIII vigorarão pelo prazo prescricional aplicável à natureza da Perda em questão, sendo que tal prazo será acrescido de um período adicional de 30 (trinta) dias, exclusivamente para que a Parte Indenizável possa notificar a Parte Indenizadora acerca de Perdas incorridas ou de Demanda de Terceiro apresentadas durante o prazo anteriormente previsto (“Prazo Final”).
13.3.1. Caso uma Notificação de Indenização ou Notificação de Demanda de Terceiro seja enviada antes do término do Prazo Final, as disposições deste Acordo vigorarão e o Prazo Final será prorrogado pelo prazo do trâmite da Demanda em questão, até a resolução final de tal Demanda (incluindo, para fins de clareza, (i) qualquer processo, recurso, autuação, lançamento, ação ou espécie de Demanda movida em continuidade, desdobramento ou consequência da Demanda inicialmente notificada, e (ii) todas as Demandas de Terceiros já existentes na Data de Fechamento), sendo a Perda respectiva indenizada e/ou reembolsada, conforme o caso, ainda que a indenização e/ou desembolso pela Parte Indenizadora deva ocorrer após o término do Prazo Final.
13.4. Recomposição Integral. O pagamento de uma Perda deverá levar em consideração os efeitos fiscais, de forma que deverão ser acrescidos ao valor da indenização devida à qualquer Parte Indenizável todos os Tributos incidentes, inclusive aqueles retidos de
acordo com a Lei aplicável, a fim de garantir que o valor líquido recebido pela Parte Indenizável (após considerar todas as deduções, impostos de renda e contribuição social, tributos sobre a receita bruta, retenções e tributações adicionais incidentes sobre o seu recebimento ou sobre o direito a esse pagamento) seja igual ao valor que teria sido recebido se o pagamento em questão não estivesse sujeito a quaisquer retenções ou tributações adicionais, incluindo, exemplificativamente, imposto de renda da pessoa jurídica, contribuição social sobre lucro e as contribuições incidentes sobre a receita bruta.
13.5. Procedimento de Indenização por Demandas Diretas. Se uma Parte Indenizável sofrer ou incorrer em Perdas sujeitas a indenização nos termos das Cláusulas 13.1 ou 13.2 acima e que não decorram de uma Demanda de Terceiro (“Demanda Direta”), tal Parte Indenizável enviará notificação à(s) Parte(s) obrigada(s) a indenizar ou reembolsar tal Perda nos termos das referidas Cláusulas (“Parte Indenizadora”), descrevendo a Perda em questão, especificando o valor envolvido e fornecendo todos os documentos e informações razoáveis a respeito da Perda (“Notificação de Indenização”).
13.5.1. Resposta. A Parte Indenizadora terá 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento da Notificação de Indenização (“Prazo de Resposta”) para enviar uma notificação em resposta (“Notificação de Resposta”), informando à Parte Indenizável se (a) concorda em indenizar a Perda notificada pelo montante indicado na Notificação de Indenização, hipótese na qual tal montante será considerado, na data de recebimento da Notificação de Resposta, como uma Perda, devendo ser pago de acordo com o disposto na Cláusula 13.8(i); ou (b) tem qualquer objeção em relação à Perda notificada e/ou seu valor, apresentando os fundamentos de sua objeção e fornecendo, na medida do possível, documentos e informações que suportem o seu entendimento. Na hipótese de a Parte Indenizadora deixar de enviar uma Notificação de Resposta dentro do Prazo de Resposta, a Perda objeto da Notificação de Indenização será considerada, na data do término do Prazo de Resposta, como uma Perda efetiva e aceita, devendo ser paga de acordo com o disposto na Cláusula 13.8.
13.5.2. Objeção Integral. Se na Notificação de Resposta a Parte Indenizadora contestar integralmente a Perda notificada, as Partes deverão reunir-se dentro dos 5 (cinco) Dias Úteis subsequentes ao recebimento da Notificação de Resposta com o objetivo de tentarem alcançar, de boa-fé, um acordo quanto ao tratamento a ser dado à Perda notificada. A falha das Partes em alcançar tal solução amigável poderá ser dirimida pelos mecanismos de resolução de conflitos previstos no 15.2 deste Acordo. As Partes reconhecem que poderão optar por não iniciar um procedimento de arbitragem até que os montantes sob disputa sejam suficientes para justificar recorrer a uma arbitragem, a critério exclusivo da Parte que se julgar credora. Neste caso, tal postergação não importará e não será interpretada como renúncia a qualquer direito, nem tampouco o reconhecimento, implícito ou explícito, de alegação ou direito da outra Parte.
13.5.3. Objeção Parcial. Se na Notificação de Resposta a Parte Indenizadora contestar apenas parte da Perda notificada, então (i) a parcela não contestada tornar-se-á automaticamente devida pela Parte Indenizadora à Parte Indenizável na data de recebimento da Notificação de Resposta, devendo ser paga de acordo com o disposto na Cláusula 13.8, e (ii) a parcela contestada terá o tratamento descrito na Cláusula 13.5.2.
13.6. Procedimento de Indenização por Demanda de Terceiro. Caso seja proposta, por Terceiro (incluindo Autoridade Governamental), uma Demanda contra qualquer Parte Indenizável (“Demanda de Terceiro”), em que as alegações subjacentes envolvam responsabilidade imputável, total ou parcialmente, a uma Parte Indenizadora nos termos deste Acordo, a Parte Indenizável deverá enviar uma notificação à Parte Indenizadora (i) na primeira metade do prazo legal para a apresentação de defesa ou contestação da Demanda de Terceiro, ou (ii) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que a Parte Indenizável tiver tomado conhecimento da Demanda de Terceiro, o que for maior (“Notificação de Demanda de Terceiro”). Fica desde já estabelecido que, nas Demandas de Terceiros de que a Companhia for parte, existente até a Data de Fechamento, a Notificação de Demanda de Terceiro aqui referida estará dispensada, sem prejuízo da responsabilidade da respectiva Parte Indenizadora.
13.6.1. Na Notificação de Demanda de Terceiro constará: (i) a estimativa da Parte Indenizável quanto ao valor total da Perda envolvida na referida Demanda de Terceiro a ser indenizada pela Parte Indenizadora; (ii) a natureza da exigibilidade; e (iii) a cópia da intimação, notificação, autuação ou citação relativa à Demanda de Terceiro.
(i) efetuar o pagamento ou autorizar o ressarcimento do montante em questão; e
13.6.4. Optando a Parte Indenizadora pela apresentação por ela própria de contestação ou defesa, a Parte Indenizadora deverá nomear e contratar o advogado responsável para a condução de tal contestação ou defesa, observado que, a critério da Parte Indenizadora, deverá ser contratado um escritório de primeira linha ou reconhecidamente especialista no tema objeto da Demanda de Terceiro, obrigando-se a Parte Indenizável a fornecer todos os documentos e informações razoavelmente necessários à elaboração da contestação ou defesa. A Parte Indenizável poderá acompanhar a defesa e deverá ser razoavelmente informada em todos os procedimentos relacionados a qualquer Demanda de Terceiro conduzida pela Parte Indenizadora, inclusive através da nomeação (às custas da Parte Indenizável) de um assessor jurídico além do(s) nomeado(s) pela Parte indenizadora.
13.6.5. Caso a Parte Indenizadora esteja conduzindo uma Demanda de Terceiro, esta deverá notificar a Parte Indenizável antes da celebração de qualquer acordo, mediante notificação a ser enviada à Parte Indenizável com pelo menos 7 (sete) Dias Úteis de antecedência da celebração de acordo, a qual deverá conter os termos propostos para celebração do acordo. Mediante a entrega de tal notificação: (i) se a Parte Indenizadora não receber uma resposta escrita da Parte Indenizável até 1 (um) Dia Útil antes da celebração do acordo, a Parte Indenizadora estará livre para celebrar o acordo proposto,
desde que tal acordo não (a) implique o reconhecimento, pela Parte Indenizável, de culpa;
(b) configure um precedente desfavorável à Parte Indenizável, a seu critério; (c) envolva qualquer pagamento ou prestação que não uma obrigação pecuniária; e (d) gere consequências negativas para a condução dos negócios da Parte Indenizável, a seu critério; ou (ii) se a Parte Indenizadora receber uma resposta escrita da Parte Indenizável informando a recusa do acordo proposto até 1 (um) Dia Útil antes da celebração do acordo, a Parte Indenizadora não celebrará tal acordo proposto, e a Parte Indenizável poderá optar por conduzir a Defesa de tal Demanda de Terceiro. Caso a Parte Indenizável esteja conduzindo a Demanda de Terceiro em questão, esta poderá propor acordos, a seu exclusivo critério, devendo apenas informar a Parte Indenizadora, por escrito, com 7 (sete) Dias Úteis de antecedência, sendo certo que a Parte Indenizadora permanecerá responsável por indenizar a Parte Indenizável no montante do acordo proposto/aceito pela Parte Indenizável. Não obstante o disposto acima, as Partes desde já acordam que, na hipótese de Demandas de Terceiro que possam implicar responsabilidade criminal, ambiental ou em matérias de Leis Anticorrupção, uma Parte Indenizável do Investidor (inclusive, após a Data de Fechamento, a Companhia) estará livre para celebrar acordos desde que tais acordos sejam, conforme opinião do assessor legal que estiver conduzindo a Demanda, no melhor interesse da Companhia ou se for a solução para cessar as consequências criminais em relação aos indivíduos envolvidos nas Demandas (“Acordos Especiais”).
13.6.6. As Partes deverão cooperar uma com a outra na defesa de determinada Demanda de Terceiro e deverão disponibilizar, em prazo razoável para os fins desta Cláusula, à Parte responsável pela condução da defesa todas as testemunhas, arquivos pertinentes, materiais e informações sob a posse da Parte indenizada ou sob o seu controle relacionados à Demanda de Terceiros (ou sob a posse ou controle de quaisquer de seus Representantes) que sejam razoavelmente solicitados pela Parte responsável pela condução da defesa ou pelo seu advogado.
13.6.6.1. Na hipótese de uma Demanda de Terceiro que requeira, a qualquer tempo, a apresentação de garantia ou depósitos, a Parte Indenizadora deverá, com até 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência do prazo legal para apresentação de tal garantia, disponibilizá- la às suas próprias expensas, à Parte Indenizável na forma requerida pela lei e satisfatória ao juízo, ainda que a Parte indenizada tenha assumido a defesa de tal Demanda de Terceiro.
13.6.7. As Partes deverão fazer com que os advogados nomeados mantenham as Partes informadas sobre o andamento da Demanda de Terceiro, fornecendo cópias de todas as peças processuais que lhes sejam razoavelmente solicitadas.
13.7. Cumprimento dos Procedimentos. Qualquer falha por parte da Parte Indenizável no cumprimento dos procedimentos e compromissos assumidos no presente Acordo – especialmente neste CAPÍTULO XIII – inclusive com relação à falha de envio de uma Notificação de Demanda de Terceiro, não eximirá a Parte Indenizadora da sua obrigação de ressarcir ou indenizar a Parte Indenizável pela Perda em questão, exceto na medida em que tal Perda pudesse ser evitada caso a Parte Indenizável tivesse cumprido com o procedimento aqui disposto, sendo que eventual limitação à obrigação de indenizar se dará exclusivamente no valor adicional da Perda decorrente de tal impossibilidade de apresentação de Defesa e não com relação à Perda como um todo.
13.8. Pagamento da Indenização. Observado o disposto nas Cláusulas 13.5 e 13.6, e, ainda, as limitações previstas nas Cláusulas 13.1.4 e 13.2.2, a obrigação de indenizar prevista neste CAPÍTULO XIII tornar-se-á devida e exigível conforme abaixo:
(i) Perdas objeto de Demandas Diretas: (a) em 15 (quinze) Dias Úteis contados do envio, pela Parte Indenizadora, de uma Notificação de Resposta caso a Parte Indenizadora concorde em indenizar as Perdas sofridas pela Parte Indenizável, conforme conste da Notificação de Indenização; ou (b) caso haja contestação, e em relação à parcela assim contestada, ou caso a Parte Indenizadora não responda à Notificação de Indenização dentro do prazo estabelecido na Cláusula 13.5.1, em 15 (quinze) Dias Úteis contados da data em que houver sido proferida a decisão pelo Tribunal Arbitral, nos montantes de Perda atribuídos pelo Tribunal Arbitral à Parte Indenizadora; ou
(ii) Perdas objeto de Demandas de Terceiro: em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento, pela Parte Indenizadora, de uma notificação por escrito da respectiva Parte Indenizável informando que uma Perda se tornou devida nos termos da respectiva Demanda de Terceiro por força de decisão final transitada em julgado ou por acordo em Demanda de Terceiro, no montante equivalente a 100% (cem por cento) da Perda sofrida pela Parte Indenizável.
13.8.1. Não obstante quaisquer outras disposições deste Acordo, até que uma indenização se torne devida em conexão com uma Demanda de Terceiro, a Parte Indenizadora, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a partir da data de recebimento da solicitação pela Parte Indenizável em questão, imediatamente deverá isentar e manter indene a Parte Indenizável de quaisquer efeitos adversos que surjam de qualquer decisão ou ordem governamental referente a qualquer execução provisória, garantia, liminar, penhora (incluindo penhora online), ônus judicial, arresto, título ou depósito judicial (“Indenização Provisória”). A Parte Indenizadora deverá manter a Parte Indenizável, a todo e qualquer tempo, livre de quaisquer restrições ou ônus eventualmente impostos por uma Demanda de Terceiro, incluindo com relação à obtenção de certidões fiscais e
previdenciárias. Caso, em virtude de uma Demanda de Terceiro, a Parte Indenizável sofra restrições em seus ativos ou seja impossibilitada de obter uma ou mais certidões fiscais e previdenciárias, a Parte Indenizadora deverá, imediatamente após ser notificada pela Parte Indenizável, tomar todas e quaisquer providências que estejam em seu poder, incluindo a propositura das ações judiciais cabíveis e garantia completa da Demanda de Terceiro, de forma a possibilitar a liberação do ativo e/ou a obtenção de tais certidões.
13.8.2. Pagamento da Indenização em Ações. Caso a Parte Indenizadora exerça o seu Direito à Indenização em Ações, deverá notificar a Parte Indenizável, conforme o caso, sobre sua intenção irrevogável e irretratável de exercê-la, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data em que a obrigação de indenizar se tornar devida e exigível, na forma deste Acordo. Uma vez exercido o Direito à Indenização em Ações, a Parte Indenizadora será obrigada a transferir, as ações objeto do Direito à Indenização em Ações e a Parte Indenizável será obrigada a receber as ações objeto do Direito à Indenização em Ações, sendo certo que, em nenhuma hipótese, à Oi o Direito à Indenização em Ações poderá fazer com que a Oi assuma o Controle da Companhia.
13.8.2.1. Para fins desta Cláusula 13.8.2, a quantidade de ações objeto do Direito à Indenização em Ações será determinada com base no menor dos seguintes valores: (i) a avaliação de 100% (cem por cento) das Ações de emissão da Companhia em valor equivalente ao EBITDA da Companhia apurado nos últimos 12 (doze) meses x 10 mais NPV do LTLA menos o Endividamento Líquido na data de determinação; ou, se houver, (ii) a avaliação de 100% (cem por cento) das Ações de emissão da Companhia, com base no último aumento de capital aprovado na Companhia nos últimos 12 (doze) meses anteriores à época do Direito à Indenização em Ações, devidamente corrigido pela variação positiva do IPCA entre a data do aumento de capital e a data do Direito à Indenização em Ações.
13.9. Multa por Inadimplemento. O não pagamento da indenização nos prazos indicados neste CAPÍTULO XIII sujeitará a Parte Indenizadora a arcar com correção monetária com base na variação positiva do IPCA da data prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido.
13.10. Mitigação de Perdas. As Partes concordam em envidar seus esforços comercialmente razoáveis para, de boa-fé e considerando as práticas de mercado, mitigar a caracterização de uma eventual Perda nos termos deste Acordo.
CAPÍTULO XIV CONFIDENCIALIDADE E COMUNICADOS
14.1. Confidencialidade. Em razão do acesso que tiveram e terão às Informações Confidenciais, e considerando o Non-Disclosure Agreement e o Protocolo Antitruste celebrado no âmbito das negociações prévias à celebração do presente Acordo, as Partes assumem reciprocamente os compromissos de não divulgar total ou parcialmente o objeto e/ou o conteúdo deste Acordo a quaisquer Terceiros, que não seus respectivos Representantes que devam ter acesso ao Acordo para fins de cumprimento das disposições aqui previstas, nos termos da Lei. As Partes deverão exigir dos respectivos Representantes, sob sua exclusiva responsabilidade, que (i) assumam compromissos de confidencialidade iguais aos ora assumidos pelas Partes nesta Cláusula 14.1; (ii) não permitam o acesso às Informações Confidenciais das outras Partes a Terceiros que não seus Representantes, e a estes apenas na extensão necessária para permitir a concretização do objeto deste Acordo; (iii) não utilizem qualquer das Informações Confidenciais para qualquer finalidade que não os fins previstos neste Acordo; e (iv) mantenham a maior confidencialidade possível em relação às Informações Confidenciais recebidas.
(iii) tenham se tornado conhecidas do público, em caráter geral, após esta data, como resultado de ação ou omissão do fornecedor da Informação Confidencial ou de qualquer de seus Representantes; (iv) em relação ao Investidor e ao Acionista do Investidor, a divulgação se dê para investidores, bancos, consultores ou assessores do Investidor ou das Pessoas Controladoras do Investidor; e (v) venham a tornar-se de conhecimento público após sua revelação ao receptor da Informação Confidencial, sem que haja qualquer participação deste na divulgação.
14.1.2. Ainda, as Partes acordam que o Investidor e o Acionista do Investidor poderá(ão) apresentar Informações Confidenciais, bem como cópia deste Acordo de Investimento (i) aos cotistas dos fundos de investimento que o controlam, observadas as regras de confidencialidade a que tais cotistas estão sujeitos conforme o respectivo regulamento de seus fundos; e/ou (ii) para instituições financeiras, assessores jurídicos e contábeis; sendo certo que em todas as hipóteses ora previstas, o receptor das Informações Confidenciais deverá estar vinculado à obrigação de confidencialidade em termos compatíveis com os previstos neste Acordo de Investimento. Para fins de clareza, a divulgação realizada nos termos desta Cláusula 14.1.2 não será considerada uma infração as obrigações assumidas nos termos da Cláusula 14.1.
14.1.3. Caso a Parte receptora da Informação Confidencial ou qualquer de seus Representantes seja requerido por lei, regulamento, ordem judicial ou de Autoridades Governamentais com poderes para tal, a divulgar qualquer Informação Confidencial, a Parte receptora deverá, caso não proibida por lei, comunicar tal fato imediatamente à Parte fornecedora da Informação Confidencial, por escrito e anteriormente à referida divulgação, para que esta possa buscar uma ordem judicial ou outro remédio junto à Autoridade Governamental apropriada, que impeça a divulgação, exceto se a divulgação for requerida nos termos das Leis aplicáveis ao mercado de capitais relevantes para cada Parte ou suas Afiliadas, caso em que aplicar-se-á o disposto na Cláusula 14.1.1. A Parte receptora compromete-se a cooperar com a Parte fornecedora na obtenção da referida ordem judicial ou de outro remédio que impeça a divulgação. A Parte receptora concorda também que, se a Parte fornecedora não obtiver sucesso na tentativa de afastar a obrigação de revelar a Informação Confidencial, divulgará somente a parte da Informação Confidencial que está sendo legalmente requerida e, ainda, que irá envidar seus melhores esforços no sentido de obter garantias confiáveis de que será dado tratamento confidencial às Informações Confidenciais reveladas.
14.2. Comunicados. As Partes concordam que, caso qualquer das Partes (ou suas Afiliadas) seja exigida por Autoridade Governamental ou por força de Lei aplicável ao mercado de capitais ao qual tal Parte esteja sujeita a fazer qualquer comunicação pública a respeito da Transação (“Parte Comunicante”), a Parte Comunicante deverá informar a outra Parte a respeito de tal requisição e deverá tomar as medidas razoavelmente cabíveis para compartilhar e discutir com a outra Parte os termos de tal comunicação, a fim de que as Partes, se for o caso, entrem em um acordo com relação ao seu conteúdo e, caso assim acordado entre as Partes e se possível for, divulguem uma comunicação conjunta. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, a Parte Comunicante (assim como seus administradores) não terá a obrigação de obter o consentimento das outras Partes para a comunicação pública a respeito da Transação decorrente da requisição referida acima ou de qualquer outra obrigação decorrente de Lei aplicável, ou de normas ou regulamentos emitidos pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelas Autoridades Governamentais relevantes de cada jurisdição aplicável.
CAPÍTULO XV PRAZO E RESCISÃO
15.1. Prazo de Vigência. Este Acordo entra em vigor, para todos os fins e efeitos, nesta data e permanecerá vigente até que todas as obrigações nele previstas tenham sido cumpridas. Não obstante o seu caráter irrevogável e irretratável, o presente Acordo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, antes da Data de Fechamento, (i) por acordo escrito entre a Oi, o Investidor e o Acionista do Investidor; (ii) por qualquer das Partes, no caso de qualquer Autoridade Governamental ter emitido, promulgado ou aprovado qualquer
Lei ou Decisão, que esteja em efeito e que não seja revertida até a Data Limite, e torne a Transação ilegal ou de outra forma proíba a consumação da Transação ou, ainda, condicione a aprovação da Transação ao atendimento ou cumprimento, conforme o caso, de Remédios Estruturais Relevantes e/ou de Remédios Comportamentais Relevantes, , nos termos das Cláusulas 8.1 e 8.2; (iii) por qualquer das Partes caso o Fechamento não ocorra dentro do prazo de 12 (doze) meses contados desta data (“Data Limite”), sendo certo que a Data Limite poderá ser estendida por um período adicional de 6 (seis) meses, mediante solicitação de quaisquer das Partes, desde que a Parte solicitante esteja cumprindo com suas obrigações previstas neste Acordo, ou automaticamente no caso da Cláusula 8.2.4. Cabe ressaltar que a Parte não solicitante deverá aceitar a extensão pelo período adicional no caso de cumprimento, pela parte solicitante, das obrigações previstas neste Acordo. Caso, até a Data Limite (ou o término do prazo de sua extensão, conforme o caso), o Fechamento não tenha ocorrido em razão da não verificação das Condições Precedentes (e desde que as Condições Precedentes não verificadas não tenham sido renunciadas, conforme aqui previsto), o Investidor, de um lado, e a Oi, de outro lado, e sempre em conjunto, poderão enviar uma notificação simples para a(s) outra(s) Parte(s) e rescindir este Acordo; (iv) em decorrência de um Efeito Adverso Relevante; (v) por qualquer das Partes inocentes, na hipótese de a outra Parte descumprir obrigações relevantes previstas neste Acordo, mesmo após ser-lhe dado o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o referido inadimplemento, sem prejuízo do disposto na Cláusula 17.15 (Execução Específica). Na rescisão deste Acordo, na forma aqui prevista, aplicar-se-ão as disposições previstas no artigo 129 do Código Civil Brasileiro, ficando ressalvado, ainda, que o direito de rescindir este Acordo de acordo com esta Cláusula 15.1 não estará disponível para a(s) Parte(s) cuja violação de qualquer declaração, garantia, obrigação ou acordo de acordo com este Acordo tiver sido a causa para a não realização do Fechamento até a Data Limite, mesmo após ser-lhe dado o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o referido inadimplemento, sem prejuízo do disposto na Cláusula 17.15 (Execução Específica).
15.1.1. Se este Acordo for rescindido nos termos aqui previstos, todos os protocolos, requerimentos e outras submissões relacionadas aos atos aqui previstos e feitas a qualquer Autoridade Governamental deverão, na medida do possível, ser retirados. Todas as demais obrigações previstas neste Acordo deixarão de vincular qualquer das Partes, exceto pelo fato de que tal rescisão não constituirá uma renúncia por qualquer das Partes a qualquer reivindicação que ela possa ter em razão de Perdas e danos causados por qualquer motivo ou mitigar qualquer responsabilidade de qualquer das Partes por violação deste Acordo antes da rescisão.
15.2. Efeitos do Término. Em qualquer hipótese de término deste Acordo (i) as disposições do CAPÍTULO XIII (Indenização), da Cláusula 14.1 (Confidencialidade), do
15.2 (Resolução de Conflitos) e do CAPÍTULO XVII (Disposições Gerais) permanecerão
CAPÍTULO XVI RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
16.1. Arbitragem. Qualquer disputa oriunda de ou relacionada a este Acordo e/ou a seus Anexos, incluindo quaisquer matérias relacionadas à existência, validade, eficácia, desempenho contratual, interpretação, violação ou rescisão, será submetida a, e exclusiva e finalmente resolvida por, arbitragem obrigatória de acordo com as regras (“Regras de Arbitragem”) da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Câmara de Arbitragem”) vigentes quando da instauração da arbitragem e deverá ser administrada pela Câmara de Arbitragem.
16.2. Normas Aplicáveis. Caso as normas estabelecidas pela Câmara de Arbitragem sejam silentes sobre qualquer aspecto de procedimento, deverão ser complementadas pelas disposições pertinentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme alterada de tempos em tempos (“Lei de Arbitragem”). As Regras de Arbitragem são consideradas incorporadas para referência neste Acordo, exceto as Regras de Arbitragem aqui modificadas ou aquelas que o venham a ser por acordo mútuo entre as Partes.
16.3. Total Conformidade com a Convenção de Arbitragem. Para evitar qualquer dúvida, esta Cláusula 16.3 vincula igualmente as Partes, que concordam em se submeter e cumprir com todos os termos e condições desta Cláusula 16.3, a qual deverá estar irrevogavelmente em pleno vigor e efeito, e sujeita à execução específica. As Partes expressamente concordam que nenhum instrumento ou condição adicional é exigido para dar a este Acordo pleno vigor e efeito, incluindo o “compromisso” nos termos do artigo 10 da Lei de Arbitragem.
16.4. Tribunal Arbitral. A arbitragem será resolvida por um tribunal arbitral composto por 3 (três) árbitros. Se houver apenas duas partes na arbitragem, cada parte designará um árbitro de acordo com as Regras de Arbitragem e os dois árbitros nomeados deverão nomear em conjunto um terceiro árbitro, que deverá atuar como presidente do tribunal arbitral (“Tribunal Arbitral”), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de uma comunicação da Câmara de Arbitragem pelos dois árbitros previamente nomeados. Se houver múltiplas partes, seja como reclamantes ou como reclamadas, as múltiplas reclamantes, conjuntamente, e os múltiplos reclamados, conjuntamente, deverão nomear um árbitro dentro dos prazos estabelecidos pelas Regras de Arbitragem. Se qualquer árbitro não tiver sido nomeado dentro dos prazos especificados neste Acordo e/ou nas
Regras de Arbitragem, conforme aplicável, tal nomeação deverá ser feita pela Câmara de Arbitragem, nos termos das Regras de Arbitragem.
16.5. Poderes do Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral terá poderes para resolver todas e quaisquer disputas em relação a qualquer controvérsia, inclusive questões complementares, e deverá ter poderes para emitir quaisquer ordens necessárias para as Partes, inclusive liminares e cautelares antes de uma decisão final. Os árbitros deverão resolver as disputas com base na Lei, e não deverão tomar decisões com base em equidade.
16.6. Sede da Arbitragem. A sede da arbitragem será a cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, onde as sentenças arbitrais serão proferidas.
16.7. Idioma. A arbitragem será conduzida em português.
16.8. Sentença Arbitral. A sentença arbitral será final, inapelável e vinculante para as partes da arbitragem, seus sucessores e cessionários, que concordam em cumpri-la espontânea e expressamente renunciam a qualquer forma de recurso, exceto para solicitar a correção de erro material ou esclarecimento de incerteza, dúvida, contradição ou omissão da sentença arbitral, como estipulado no artigo 30 da Lei de Arbitragem, exceto, ainda, pelo exercício, de boa-fé, da anulação estabelecida no artigo 33 da Lei de Arbitragem. Se necessário, a sentença arbitral pode ser executada em qualquer tribunal que tenha jurisdição ou autoridade sobre as Partes e/ou a Companhia e/ou o Acionista. A sentença arbitral deverá decidir sobre a responsabilidade pelos custos da arbitragem, incluindo custas, despesas, honorários dos árbitros e honorários advocatícios contratuais razoáveis, conforme o Tribunal Arbitral considerar adequado. O Tribunal Arbitral não possuirá jurisdição para imposição de honorários advocatícios sucumbenciais.
16.9. Jurisdição Excepcional. As Partes e a Companhia e o Acionista do Investidor têm pleno conhecimento de todos os termos e efeitos da cláusula de arbitragem ora acordados, e irrevogavelmente concordam que a arbitragem é o único meio de resolução de quaisquer disputas oriundas de, ou em conexão com este Acordo e/ou relacionado a este. Sem prejuízo da validade desta cláusula arbitral, as Partes, a Companhia e o Acionista do Investidor podem adotar medidas judiciais , se e quando necessário, somente para fins de:
(i) executar obrigações que admitam execução judicial específica imediata; (ii) obter medidas coercitivas ou medidas cautelares ou procedimentos de natureza preventiva, provisória ou permanente, para garantir que a arbitragem a ser iniciada ou já em curso e/ou para assegurar a existência e a eficácia do procedimento arbitral; ou (iii) exercer, de boa-fé, o direito de anular a sentença estabelecida no artigo 33 da Lei de Arbitragem; sendo certo que será devolvida ao Tribunal Arbitral a ser instalado ou já instalado, conforme aplicável, plena e exclusiva autoridade para decidir sobre todas e quaisquer
questões, sejam elas relacionadas ao processo ou ao mérito, que tenham causado a execução obrigatória ou específica, com o respectivo processo judicial sendo extinto ou interrompido, conforme o caso, até a decisão final ou parcial do Tribunal Arbitral. Com relação às medidas indicadas acima, as Partes, a Companhia e o Acionista do Investidor elegem o Foro da Comarca da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, renunciando a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam. O ajuizamento de qualquer medida nos termos dessa cláusula não implica qualquer renúncia à cláusula arbitral ou à plena competência do Tribunal Arbitral.
16.10. Confidencialidade. A arbitragem e todos e quaisquer documentos e/ou informações dela decorrentes, inclusive, aqueles trocados entre as Partes, a Companhia, e o Acionista do Investidor e/ou o Tribunal Arbitral, serão considerados confidenciais.
16.11. Execução Contratual. A menos que de outra forma acordado por escrito, as Partes e, no que lhe couber, a Companhia e/ou o Acionista do Investidor, devem continuar diligentemente a executar suas respectivas funções e obrigações nos termos deste Acordo enquanto um processo arbitral estiver pendente.
16.12. Disposições de Arbitragem Exequíveis. O descumprimento deste Acordo não deverá afetar o disposto neste CAPÍTULO XVI a respeito da submissão de qualquer controvérsia a um procedimento de arbitragem. Além disso, as obrigações previstas nesta cláusula arbitral deverão subsistir à rescisão deste Acordo. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer disposição deste Capítulo XVI não deverá afetar a validade ou exequibilidade da obrigação de submeter suas reivindicações à arbitragem vinculativa ou as outras disposições deste Capítulo XVI.
16.13. Intervenientes Anuentes. A Companhia e o Acionista do Investidor expressamente concordam em vincular-se a esta cláusula arbitral para todos os fins legais.
16.14. Indenização Insuficiente – Execução Específica. Em função da natureza deste Acordo, as Partes estão cientes de que, no caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações oriundas deste Acordo, condenação por perdas e danos pode ser insuficiente. Consequentemente, sem prejuízo das perdas e danos que possam ser cobrados, qualquer obrigação oriunda deste Acordo que seja inadimplida por qualquer das Partes estará sujeita à execução específica.
CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Notificações. Todas as notificações e demais comunicações previstas neste Acordo serão elaboradas por escrito e enviadas para os endereços abaixo indicados, ou
para outros que venham a ser indicados pelas Partes da forma prevista nesta Cláusula, (i) através de carta registrada ou protocolada com aviso de recebimento; ou (ii) e-mail com comprovante de envio e recebimento:
(a) Se para a Oi ou para a Companhia (ou qualquer outra Sociedade do Grupo Oi): [=]
Endereço: [=] E-mail: [=]
A/C: [=]
(b) Se para o Investidor e para o Acionista do Investidor:
[=]
Endereço: [=] E-mail: [=]
A/C: [=]
com cópia para (sendo certo que referida cópia não deverá ser considerada uma notificação para fins deste Acordo):
[=]
Endereço: [=] E-mail: [=]
A/C: [=]
17.1.1. As notificações e comunicações enviadas e entregues na forma da Cláusula 17.1.1 serão consideradas entregues na data do seu efetivo recebimento ou entrega, comprovados por aviso de recebimento escrito, protocolo ou outro comprovante do efetivo recebimento ou entrega aos endereços acima indicados.
17.1.2. Qualquer Parte poderá, mediante notificação por escrito enviada e entregue na forma da Cláusula 17.1.1, informar outro endereço ou pessoa diferente a quem todas as notificações e comunicações devam ser enviadas no futuro, sendo tal modificação válida somente após a data de entrega da notificação aqui prevista.
17.2. Irrevogabilidade e Irretratabilidade. Alteração do Acordo. Este Acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e obriga as Partes, bem como seus herdeiros e sucessores a qualquer título. Qualquer alteração deste Acordo somente poderá ser validamente realizada mediante termo aditivo por escrito, devidamente assinado por todas as Partes, ou seus respectivos herdeiros e sucessores a qualquer título.
17.3. Tolerâncias e Renúncias. A eventual tolerância de qualquer Parte quanto ao atraso, não cumprimento ou cumprimento defeituoso ou incompleto de qualquer das disposições deste Acordo, não será interpretada ou entendida como renúncia a qualquer direito e não prejudicará o direito de exigir o cumprimento de obrigações assumidas.
17.4. Cessão. Este Acordo, os direitos e obrigações dele decorrentes ou a respectiva posição contratual, não poderão ser cedidos e/ou transferidos, parcial ou integralmente, por qualquer das Partes, sem o prévio e expresso consentimento por escrito das demais Partes. Não obstante, as Partes desde já autorizam (i) que o Investidor (antes da Incorporação, se houver) ou o Acionista do Investidor (após a Incorporação, se ocorrer) ceda todos os seus direitos e obrigações decorrentes deste Acordo para qualquer Afiliada, caso em que tal cessão deverá ser realizada nos termos da Cláusula 4.3 do Acordo de Acionistas da Companhia e as Partes (e o Acionista do Investidor após a Incorporação, se ocorrer) e a(s) Afiliada(s) celebrarão um termo de cessão contratual, substancialmente na forma da minuta do Anexo 17.4(i); e (ii) a cessão de qualquer crédito e direito de indenização que qualquer Parte Indenizável do Investidor venha a deter contra a Oi para qualquer Afiliada e/ou quaisquer Terceiros, caso em que, se solicitado pelo Investidor (ou pelo Acionista do Investidor após a Incorporação, se ocorrer), as Partes ficarão obrigadas a celebradas a celebrar com o Terceiro um termo de cessão contratual, substancialmente na forma da minuta do Anexo 17.4(ii).
17.5. Solidariedade e Efeitos da Incorporação. Até a Incorporação, se esta ocorrer, o Acionista do Investidor será solidariamente responsável por todas as obrigações assumidas pelo Investidor neste Acordo, observado o disposto na Cláusula 17.4 acima. Após a Incorporação, se esta ocorrer, observado o disposto na Cláusula 17.4 acima, independentemente de qualquer aditamento contratual ou exigência de manifestação ou formalidade pelas Partes ou pelas Intervenientes Anuentes, (i) as obrigações da Oi em relação ao Investidor, inclusive a obrigação de indenizar da Oi em relação às Partes Indenizáveis do Investidor e eventuais ajustes a serem pagos ao Investidor, seja em dinheiro ou via Bônus de Subscrição, permanecerão válidas e passarão a ser aplicáveis em relação ao Acionista do Investidor (em substituição ao Investidor), e os respectivos Bônus de Subscrição deverão ser transferidos ao Acionista do Investidor antes da Incorporação; (ii) a Companhia passará a ser responsável pelo cumprimento das obrigações do Investidor estabelecidas nas Cláusulas 4.2.1(ii) e 4.2.1(iii); e (iii) salvo o estabelecido no item “(ii)”, as obrigações do Investidor, inclusive a obrigação de indenizar do Investidor em relação às Partes Indenizáveis da Oi, permanecerão válidas devendo o Acionista do Investidor cumpri-las, nos termos deste Acordo.
17.6. Garantia Investidor. Para fins da garantia prevista na Cláusula 5.3.9.4 do Plano de Recuperação Judicial, o Investidor se compromete a alienar fiduciariamente, em benefício da Oi, a totalidade das Ações Objeto da Transação – Parcela Secundária, que permanecerá
em vigor em sua integralidade até o pagamento do Componente Primário Adicional e da Parcela do Componente Secundário – 2023, nos termos da minuta anexa a este Acordo na forma do Anexo 17.6 (“Contrato de Alienação Fiduciária”).
17.7. Obrigações Referentes a Pagamentos. Em caso de inadimplemento de qualquer das Sociedades do Grupo Oi das obrigações de pagamento em contratos existentes com o Investidor na Data do Fechamento, fica, neste ato, expressamente acordado entre as Partes, que o Investidor (ou a Pessoa que vier a sucedê-lo) poderá compensar quaisquer valores devidos em tais contratos contra a Parcela do Componente Secundário – 2022 e/ou a Parcela do Componente Secundário – 2023 até o limite de tais valores inadimplidos.
17.8. Obrigações das Sociedades do Grupo Oi. A Oi se obriga, por si e por suas Afiliadas, a fazer com que as Sociedades do Grupo Oi cumpram com todas as suas obrigações assumidas neste Acordo.
17.9. Anexos. Os Anexos a este Acordo constituem parte integrante e inseparável deste Acordo, para todos os fins e efeitos legais.
17.10. Acordo Integral. Este Acordo constitui o acordo integral entre as Partes com relação às matérias aqui tratadas, superando e substituindo todos os acordos, memorandos de entendimento e/ou declarações anteriores, orais ou escritos (inclusive acordos de confidencialidade).
17.11. Responsabilidade Tributária. Cada uma das Partes se responsabiliza pelo integral e pontual pagamento de todo e qualquer Tributo que incida ou venha a incidir na consecução do objeto deste Acordo, e a cuja Parte, na qualidade legal de sujeito passivo da relação tributária, impute-se o pagamento dos referidos Tributos, exceto se de outra forma previsto neste Acordo, sendo certo que o Preço Total da Operação não deverá ser aumentado ou reduzido por força de quaisquer Tributos que possam vir a ser devidos em decorrência da forma de pagamento do Preço Total da Operação.
17.12. Independências das Disposições. Se, a qualquer momento qualquer disposição deste Acordo for considerada ilegal, nula ou inexequível por qualquer tribunal competente, essa disposição não terá nenhum vigor ou efeito, e a ilegalidade ou a exequibilidade dessa disposição não terá nenhum efeito e nem prejudicará a exequibilidade de nenhuma outra disposição deste Acordo.
17.13. Debêntures. O Investidor e o Acionista do Investidor têm ciência dos termos e condições da Escritura de Emissão das Debêntures e concordam com o cumprimento,
pela Companhia, das obrigações expressamente estabelecidas neste Acordo relacionadas às Debêntures, nos termos do Anexo 17.13.
17.14. Representantes. Salvo se de outra forma expressamente prevista neste Acordo, nenhuma Parte, em decorrência do presente Acordo, será considerada como um representante da outra Parte para qualquer fim, e nenhuma Parte terá o poder, ou a autoridade na qualidade de representante ou de qualquer outra forma, para representar, atuar, vincular, obrigar ou de qualquer outra forma criar ou assumir qualquer obrigação em nome de qualquer outra parte, para qualquer fim.
17.15. Execução Específica. As Partes obrigam-se a cumprir, formalizar e desempenhar suas obrigações sempre com estrita observância dos termos e condições estabelecidos no presente Acordo. As Partes, neste ato, reconhecem e acordam que todas as obrigações assumidas ou que possam vir a ser imputadas nos termos do presente Acordo estão sujeitas à execução específica nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro. As Partes não renunciam a qualquer ação ou providência a que tenham direito, a qualquer tempo. As Partes expressamente admitem e se obrigam ao cumprimento específico de suas obrigações e a aceitar ordens judiciais ou quaisquer outros atos semelhantes.
17.16. Despesas. Salvo se previsto especificamente de forma diversa neste Acordo, cada Parte deverá arcar com as próprias despesas havidas na elaboração, negociação, assinatura e implementação deste Acordo e demais documentos nele previstos, incluindo todas as taxas e despesas de prepostos, consultores, assessores, corretores, representantes, advogados e contadores, sendo certo que não serão atribuídos à Companhia quaisquer custos relacionados à Transação, salvo quando expressamente previsto de forma diversa neste Acordo.
17.17. Título Executivo. Serve este Acordo assinado na presença de 2 (duas) testemunhas como título executivo extrajudicial na forma do Código de Processo Civil Brasileiro, para todos os efeitos legais.
17.18. Lei Aplicável. Este Acordo e todos os aspectos da relação jurídica por ele instituída deverão ser regulados e interpretados de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil.
E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, as Partes, assinam este Acordo em [=] ([=]) vias, em conjunto com as 2 (duas) testemunhas abaixo indicadas.
Rio de Janeiro, [data].
(restante da página deixado intencionalmente em branco)
[página de assinaturas do Acordo de Investimento e Outras Avenças, celebrado entre Globenet Cabos Submarinos S.A., Oi S.A. – Em Recuperação Judicial e Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial, tendo como Intervenientes Anuentes Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A. e o [Acionista do Investidor]]
OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.
Intervenientes Anuentes:
BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.
[ACIONISTA DO INVESTIDOR]
Testemunhas:
1. | 2. |
Nome: | Nome: |
Id.: | Id.: |
CPF: | CPF: |
Definições
“Ações Preferenciais Resgatáveis” significa as ações preferenciais resgatáveis de emissão da Companhia resultantes da Conversão das Debêntures.
“Afiliada” significa, com relação a uma determinada Pessoa, qualquer outra Pessoa que, direta ou indiretamente, Controle, seja Controlada por ou esteja sob Controle comum com essa Pessoa. Com relação ao Investidor e ao Acionista do Investidor (ou qualquer de suas Afiliadas cessionárias) serão também consideradas “Afiliadas”: (a) o Banco BTG Pactual
S.A. a BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda., a BTG MB Investments LP, sociedade (exempted and limited partnership), a PPLA Investments LP, sociedade (exempted and limited partnership) constituída sob as leis das ilhas de Bermudas; (b) quaisquer Afiliadas das Pessoas indicadas no item “(a)” acima; e/ou (c) quaisquer fundos de investimento, limited partnerships ou entidades semelhantes geridos por qualquer das Pessoas indicadas nos itens “(a)” e “(b)” acima, bem como quaisquer Controladas de tais fundos de investimento, limited partnerships ou entidades semelhantes.
“ANATEL” significa a Agência Nacional de Telecomunicações.
“Assembleia Geral de Credores” significa a assembleia geral de credores realizada em 8 de setembro de 2020 que aprovou o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial.
“Atividades da Companhia” significa as atividades descritas no Anexo I.
“Ativos do IRU de Capacidade STFC” significa a parcela dos Bens de Uso Compartilhado que seja essencial à prestação do STFC em regime público pela Oi, que pode incluir rede de fibra ótica, backhaul, redes periféricas, infraestrutura de suporte, imóveis, dutos, postes, valas, galerias, torres, estações, equipamentos, eletrônicos, ativos de propriedade intelectual e intangíveis, capacidade de transmissão e meios de rede, bem como quaisquer outros bens que componham a infraestrutura de rede de fibra ótica detida nesta data pela Oi (diretamente ou por qualquer de suas Afiliadas).
“Autoridade Governamental” significa qualquer autoridade governamental, regulatória ou administrativa, agência ou comissão, bolsa de valores reconhecida, ou, ainda, qualquer corte, tribunal ou órgão judicial ou arbitral, federal, estadual ou municipal, brasileiro ou de qualquer outro país com jurisdição sobre Pessoa ou situação em questão, incluindo o CADE e a ANATEL.
“Bônus de Subscrição” significa os bônus de subscrição de emissão da Companhia na forma prevista nesse Acordo.
“Bens de Uso Compartilhado” significa os bens e ativos que tenham sido contribuídos à Companhia, nos termos da Cláusula 2.2.2, e que, sejam ao mesmo tempo, necessários às Atividades da Companhia e, em parte, essenciais à continuidade da prestação do STFC pelas Sociedades do Grupo Oi.
“CADE” significa o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
“Caixa e Equivalentes de Caixa” significa, em qualquer data de determinação, sem duplicidade, a soma de (a) o valor em dinheiro disponível em caixa; (b) o valor de aplicações financeiras com liquidez imediata ou disponibilidade no curto prazo; (c) o valor de eventuais créditos de curto prazo com Partes Relacionadas; e (d) o valor a receber em decorrência de operações com derivativos (incluindo operações de hedge) de curto prazo.
“Capital de Giro” significa (a) o saldo das contas de ativos circulantes (i.e. (i) contas a receber; (ii) Tributos a recuperar; (iii) estoque; e (iv) e outras contas do ativo circulante) menos (b) o saldo das contas de passivo circulante (i.e. (i) fornecedores; (ii) folha de pagamento e respectivos encargos; (iii) Tributos a pagar, exceto aqueles eventualmente parcelados e que sejam incluídos no conceito de Endividamento; (iv) adiantamentos de clientes; e (v) qualquer outra conta do passivo circulante).
“Capital de Giro do Investidor” significa (a) o saldo das contas de ativos circulantes excluindo os valores devidos pela Oi fora do âmbito do contrato de fornecimento de capacidade de longo prazo (i.e. (i) contas a receber); (ii) Tributos a recuperar; (iii) estoque; e (iv) e outras contas do ativo circulante) menos (b) o saldo das contas de passivo circulante (i.e. (i) fornecedores; (ii) folha de pagamento e respectivos encargos; (iii) Tributos a pagar, exceto aqueles eventualmente parcelados e que sejam incluídos no conceito de Endividamento; (iv) adiantamentos de clientes; e (v) qualquer outra conta do passivo circulante) com exceção das receitas diferidas.
“Capital Fully Diluted” significa, com relação ao cálculo do número de quotas ou ações representativas do capital social total de determinada Pessoa, a soma de (a) todas as quotas ou ações, de qualquer espécie ou classe, com ou sem direito a voto, emitidas por tal Pessoa (inclusive ações mantidas em tesouraria), mais (b) o total de quotas ou ações, de qualquer espécie ou classe, com ou sem direito a voto, que tal Pessoa esteja à época potencialmente obrigada a emitir e/ou que possa vir a emitir, incluindo em razão de quaisquer títulos ou valores mobiliários e/ou que possam atribuir a seu titular direito de subscrever e/ou receber quotas ou ações de tal Pessoa, caso sejam efetivamente exercidos, e/ou qualquer plano ou programa de opção de compra de quotas ou ações (independente se são
exercíveis e/ou se os respectivos contratos de outorga tenham sido firmados), incluindo o limite não utilizado do capital autorizado.
“Código Civil Brasileiro” significa a Lei nº 10.406/2002, e suas alterações posteriores.
“Código de Processo Civil Brasileiro” significa a Lei nº 13.105/2015, e suas alterações posteriores.
“Código Tributário Nacional” significa a Lei nº 5.172/1966, e suas alterações posteriores.
“Contrato de Dados Avançados” significa o “Contrato de Cessão Onerosa de Meios de Rede para Conectividade de Dados Avançados em Regime de Exploração Industrial” a ser celebrado entre a Oi, ou qualquer outra Sociedade do Grupo Oi, e a Companhia, na forma da minuta anexa ao presente Acordo como Anexo II.
“Contrato de Fornecimento de Capacidade” significa o “Contrato de Fornecimento de Capacidade de Transmissão” a ser celebrado entre a Oi, ou qualquer outra Sociedade do Grupo Oi, e a Companhia, na forma da minuta anexa ao presente Acordo como Anexo III.
“Contrato de FTTH” significa o “Contrato de Cessão Capacidade FTTH e Habilitação de Assinantes” a ser celebrado entre a Oi, ou qualquer outra Sociedade do Grupo Oi, e a Companhia, na forma da minuta anexa ao presente Acordo como Anexo IV.
“Contrato de IRU de Capacidade STFC” significa o Contrato de Cessão de Direito Exclusivo Irrevogável e Irretratável de Uso de Capacidade e Meios de Rede para prestação do STFC, na forma do Anexo V.
“Contratos Acessórios” significa, em conjunto, o Contrato de Fornecimento de Capacidade, o Contrato de Dados Avançados, o Contrato de FTTH e o Contrato de Transição.
“Contrato de Transição” significa o contrato de prestação de serviços de transição de parte a parte a ser celebrado entre a Oi, ou qualquer outra Sociedade do Grupo Oi, e a Companhia, seja para a prestação de serviços de suporte de lado a lado, seja para a realização de atividades de separação ou incorporação das operações previstas neste Contrato, na forma da minuta anexa ao presente Acordo como Anexo VI.
“Controle” significa (incluindo, com os significados correspondentes, “Controladora”, “Controlada” e “sob Controle comum”), a titularidade de direitos de sócio por uma Pessoa ou por grupo de Pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob Controle comum, que,
direta e/ou indiretamente, (i) lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral de acionistas ou reuniões de sócios e o poder de eleger a maioria dos conselheiros e/ou diretores de referida Pessoa; e (ii) seja efetivamente usado para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos de administração da Pessoa em questão. No caso de fundos de investimentos, limited partnerships ou outros veículos similares de investimento, “Controle” significa o poder discricionário dado ao respectivo administrador ou gestor do fundo ou ao general partner de administrar e dirigir as atividades, decisões e investimento de tal veículo de investimento (sendo que a existência de comitê de investimentos ou foros de decisão no âmbito do veículo não descaracterizará tal poder discricionário).
“Conversão das Debêntures” significa um evento de conversão das Debêntures previsto na Escritura de Emissão.
“Créditos Dividendos Telemar” significa os créditos devidos à Telemar Norte Leste S.A.
– Em Recuperação Judicial pela Companhia, relativos aos dividendos declarados pela Oi Móvel em favor da Telemar, no valor, em 8 de junho de 2020, de R$2.426.473.858,77 (dois bilhões, quatrocentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), decorrentes da assunção de dívida da Oi Móvel pela Emissora, atualizado conforme previsto na cláusula 5.3.8.1 do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial.
“Data de Referência” significa o dia 31 de dezembro de 2021.
“Debêntures” significa as debêntures da 1ª (primeira) emissão de debêntures conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em série única, para colocação privada, da Companhia.
“Decisão” significa qualquer sentença, outorga, despacho, ordem, decreto, mandato, instrução ou decisão de Autoridade Governamental.
“Declarações e Garantias Fundamentais do Investidor” significa as declarações e garantias prestadas pelo Investidor nas Cláusulas [a ser inserido] do Anexo 12.1 deste Acordo.
“Declarações e Garantias Fundamentais da Oi” significa as declarações e garantias prestadas pela Oi nas Cláusulas [a ser inserido] do Anexo 12.1 deste Acordo.
“Demandas” significa qualquer litígio, ação, reivindicação, processo, reclamação, arbitragem, execução, Decisão, fiscalização, solicitação de informações (inclusive para o início de um procedimento de fiscalização), cobrança, notificação (judicial ou
extrajudicial), auto de infração, intimação, procedimento, inquérito, demanda judicial ou administrativa, ou, ainda, qualquer outro tipo de ação ou processo, seja judicial, arbitral ou administrativo.
“Dia Útil” significa qualquer dia que não um sábado, domingo, feriado ou um dia em que as instituições financeiras estão obrigadas ou autorizadas por Lei a permanecer fechadas na cidade do Rio de Janeiro ou de São Paulo.
“Documentos da Transação” significa este Acordo, os Contratos Acessórios, o Contrato de Compartilhamento de Pontos de Sustentação em Postes, o Contrato de IRU de Capacidade STFC e o Acordo de Acionistas.
“EBITDA” significa, em relação à Companhia, o montante, em moeda corrente nacional, correspondente ao lucro antes de receitas e despesas financeiras, resultado de equivalência patrimonial, imposto de renda e contribuição social, depreciação e amortização, não se levando em consideração eventos extraordinários e não recorrentes, calculado com base em demonstrações financeiras da Companhia, preparadas de acordo com os Princípios Contábeis Brasileiros, observadas as seguintes exclusões: (i) dos resultados decorrentes do LTLA; (ii) dos resultados líquidos não-caixa decorrentes de qualquer receita de contratos de IRU (irrevocable right of use).
“Edital Público” significa o edital público contendo as regras aplicáveis ao Processo Competitivo, publicado em [=], nos termos do Plano de Recuperação Judicial.
“Efeito Adverso Relevante” significa (i) qualquer evento, ocorrência, fato, circunstância, alteração ou impacto que, individual ou conjuntamente com outros eventos, ocorrências, fatos, circunstâncias, alterações ou impactos, cause ou possa causar um efeito adverso relevante sobre a condição financeira, os negócios, as propriedades, os resultados de operações ou as perspectivas da Companhia ou das Atividades da Companhia, ou do Investidor, em qualquer caso, que resulte ou possa razoavelmente resultar em uma perda, contingente ou efetiva, impacto financeiro negativo, pagamentos ou desembolsos em um valor igual ou superior a 10% do Preço Total da Operação; e/ou (ii) qualquer insubsistência de ativos ou superveniência de passivos, contingências e/ou obrigações, não contabilizadas ou contabilizadas de forma insuficiente, não reveladas em Anexos deste Acordo, que causem ou possam causar um efeito adverso relevante sobre a condição financeira, os negócios, as propriedades, os resultados de operações ou as perspectivas da Companhia ou das Atividades da Companhia, ou do Investidor, em qualquer caso, que resulte ou possa razoavelmente resultar em uma perda, contingente ou efetiva, impacto financeiro negativo, pagamentos ou desembolsos em um valor igual ou superior a 10% do Preço Total da Operação. Para fins de um Remédio Estrutural Relevante ou de um Remédio Comportamental Relevante, será considerado como referência um valor igual
ou superior 5% (cinco por cento) do Preço Total da Operação. Não obstante o disposto acima, será sempre considerado um Efeito Adverso Relevante o inadimplemento de qualquer obrigação relevante do Plano de Recuperação Judicial e/ou a decretação de falência de qualquer uma das Sociedades do Grupo Oi.
“Empresa de Auditoria Independente” significa qualquer uma entre EY, PwC, Deloitte ou KPMG.
“Endividamento” significa o valor resultante da soma dos seguintes montantes, referentes à Pessoa, todos apurados em regime de competência, de acordo com os Princípios Contábeis Brasileiros (sem duplicidade): (a) valor de empréstimos, mútuos e financiamentos de curto e longo prazo; (b) valor de títulos e/ou outros valores mobiliários (conversíveis ou não conversíveis), de curto e longo prazo; (c) valores de dívidas e contas a pagar vencidas e não pagas, de curto e longo prazo; (d) valor de débitos com Partes Relacionadas de curto e longo prazo; (e) valor de todas e quaisquer operações de leasing operacional e ou financeiro contratados e em vigor; (f) valor de outras obrigações sujeitas a pagamentos de juros, incluindo as multas incorridas e ainda não incorporadas ao valor do principal; (g) valor de dividendos e juros sobre capital próprio declarados e não, pagos a pagar; (h) valor a pagar em decorrência de eventuais operações com derivativos (incluindo operações de hedge) de curto e longo prazo; e (i) valor de parcelamentos de Tributos.
“Endividamento Líquido” significa o Endividamento menos o Caixa e Equivalentes de Caixa de uma Pessoa.
“Escritura de Emissão” significa o “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, Em Série Única, para Colocação Privada, da Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A.” celebrada em 18 de fevereiro de 2021.
“Financiamento Sênior” significa financiamento que poderá ser contratado pela Companhia, após a presente data, nos termos da Cláusula 6.25.6.1 da Escritura de Emissão.
“Grupo Oi” significa o grupo econômico compreendido pela Oi e suas Afiliadas.
“Informações Confidenciais” significam, em relação a qualquer Parte, toda e qualquer informação (i) que uma Parte venha a ter acesso ou conhecimento por meio da negociação da Transação e assinatura dos Documentos da Transação; e (ii) referentes aos negócios, propriedades e relações comerciais, inclusive nomes e endereços de quaisquer clientes e fornecedores, de uma Parte, bem como das respectivas Afiliadas.
“IPCA” significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na ausência dele, outro índice escolhido de comum acordo entre as Partes.
“IPO Qualificado” tem o significado previsto no Acordo de Acionistas da Companhia;
“Juízo da Recuperação Judicial” significa o juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
“Lei das S.A.” significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações posteriores.
“Lei de Falências e Recuperação” significa a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e suas alterações posteriores.
“Lei” significa todas e quaisquer normas legais, leis, dispositivos legais, regulamentos, portarias, códigos ou políticas, federais, estaduais ou municipais, consentimento, diretriz, decreto ou Decisão Final de Autoridade Governamental em vigor.
“Leis Brasileiras Anticorrupção” significa todas as Leis Brasileiras sobre corrupção, suborno, fraude, conflito de interesses públicos, conduta imprópria, violação de licitação e compra pública, lavagem de dinheiro, doações políticas ou eleitorais, ou administração de negócios sem compromisso com a ética, incluindo, entre outros, o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei Federal Brasileira nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a Lei Federal Brasileira nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), a Lei Federal Brasileira nº 8.666/1993 (Lei de Contratos e Licitação Pública), a Lei Federal Brasileira nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), a Lei Federal Brasileira nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e a Lei Federal Brasileira nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.420/2015 (Decreto Anticorrupção).
“Licença” significa todas e quaisquer licenças, outorgas, declaração, autorizações, certificados de autoridade, submissão, transferência, isenções, credenciamentos, certificados operacionais, certificados, inscrições, registros (inclusive registro de reservas legais ambientais), permissões, alvarás, dispensas, aprovações (inclusive, se permitido pelas Leis aplicáveis, a ausência de quaisquer negativas durante os períodos de carência aplicáveis), concessões, renúncias obtidas de qualquer Autoridade Governamental com jurisdição válida.
“Licenças e Direitos Subjacentes aos Ativos Contribuídos” significa todas as Licenças, direitos de passagem, direitos de uso de imóveis ou de espaço, locações de imóveis ou de espaço, contratos, consentimentos, autorizações, servidões, contratos de co-location e todo e qualquer outro direito acessório que seja necessário para a manutenção e operação dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura, da forma como são mantidos e operados, nesta data, pelas Sociedades do Grupo Oi, conforme listados no Anexo VII.
“LTLA” significa o Contrato de Fornecimento de Capacidade de Longo Prazo celebrado em 31.12.2013 entre a Oi e o Investidor e seus aditamentos.
“Non-Disclosure Agreement” significa o “Non-Disclosure Agreement” assinado em [data] entre a Oi, o Investidor.
“NPV do LTLA” significa o valor presente líquido do somatório das receitas do LTLA, desconsiderando os Valores Mínimos Anuais (conforme definido no LTLA), descontado por uma taxa de desconto de 9,5% a.a. em dólares, convertido para R$ conforme a taxa de câmbio PTAX do fechamento do dia anterior ao dia do cálculo do valuation.
“Oi Móvel” significa sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.423.963/0001-11, com sede e principal estabelecimento no Setor Comercial Norte, Quadra 3, Bloco A, Edifício Estação Telefônica, térreo (parte 2), Brasília - DF, CEP 70.713-900.
“Ônus” significa ônus, penhor, gravame, constituição de garantia, encargo, hipoteca, direito de garantia, alienações fiduciárias, servidões ativas e passivas, preferência, direito de posse, usufrutos, arrendamento, locação, licença, turbações, esbulho possessório, pensãlo, arresto, sequestro, opção, direito de preferência de compra, dívidas, cessão ou regime de comunhão de bens, acordo de fidúcia, direitos de compensação, reconvenção ou ônus bancário, privilégio ou prioridade de qualquer tipo que tenha o efeito de garantia, qualquer designação de beneficiários de perda ou qualquer acordo similar nos termos ou a respeito de qualquer apólice de seguro ou qualquer preferência de um credor sobre outro originada por força de lei, bem como quaisquer outras restrições sobre uso, transferência, recebimento de renda ou exercício de qualquer outro atributo de titularidade ou limitações no direito de compra, e quaisquer outros direitos de terceiros que tenham substancialmente o mesmo efeito que o exposto anteriormente.
“Parte Relacionada” significa, em relação a (i) uma Pessoa (exceto pessoa física), qualquer de suas Afiliadas e/ou seus acionistas ou quotistas, diretos ou indiretos, e/ou cada Pessoa que seja administrador, conselheiro e/ou diretor de tais Pessoas e/ou seus respectivos familiares ou parentes de primeiro, segundo ou terceiro grau, inclusive aqueles com direitos nos termos da Lei como se fossem membros familiares de tais graus,
inclusive cônjuges ou companheiros; e (ii) em relação a uma pessoa física, (a) qualquer familiar ou parente de primeiro, segundo ou terceiro grau, inclusive aqueles com direitos nos termos da Lei como se fossem membros familiares de tais graus, inclusive cônjuges ou companheiros; e (b) qualquer Afiliada de tais pessoas físicas e/ou cada Pessoa que seja administrador, conselheiro e/ou diretor de tais Afiliadas e/ou cada Pessoa incluída no item
(a) acima com relação a tais administradores, conselheiros e/ou diretores.
“Perda” significa todo e qualquer dano, desembolso, contingência, custo, bem como todas e quaisquer obrigações, perdas, passivos, em todos os casos, que configure dano patrimonial ou extrapatrimonial (incluindo honorários razoáveis de advogados (inclusive sucumbência), de peritos, assistentes ou outros consultores e profissionais envolvidos nos processos, custas judiciais, administrativas e arbitrais, depósitos judiciais ou custos para prestação de garantias), insubsistências ativas e/ou superveniências passivas, sempre incluindo todos os acréscimos de correção monetária, juros, multas (moratórias ou não) e/ou quaisquer outros encargos aplicáveis, excluindo-se os danos indiretos e/ou lucros cessantes, exceto quando previsto de forma diversa neste Acordo ou se devidos no âmbito de Demandas de Terceiros.
“Pessoa” significa qualquer pessoa, natural ou jurídica, bem como quaisquer entes desprovidos de personalidade jurídica, inclusive Autoridades Governamentais, associações, fundações, trusts, partnerships, fundos de investimento, joint ventures, consórcios, condomínios, sociedades de fato, sociedades em conta de participação ou qualquer outro ente com ou sem personalidade jurídica.
“Plano de Recuperação Judicial” significa o plano de recuperação judicial da Oi e de suas subsidiárias diretas e indiretas Telemar, Oi Móvel, Portugal Telecom International Finance BV – Em Recuperação Judicial e Oi Brasil Holdings Coöperatief UA – Em Recuperação Judicial – juntamente com as sociedades COPART 4 Participações S.A. – Em Recuperação Judicial e COPART 5 Participações S.A. – Em Recuperação Judicial que foram posteriormente incorporadas, respectivamente, na Oi e na Telemar – aprovado em assembleia geral de credores realizada em 19 e 20 de dezembro de 2017 e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial no dia 8 de janeiro de 2018, conforme aditado nos termos do Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores.
“Princípios Contábeis Brasileiros” significa o conjunto de princípios contábeis em vigor e geralmente aceitos no Brasil, baseados na Lei das S.A., os padrões contábeis estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), incluindo as resoluções do CFC, e pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade (IBRACON), conforme o caso e conforme aplicáveis.
“Propriedade Intelectual” significa todo e qualquer marca, nome empresarial, marca de serviço, nome de serviço, patente, modelo de utilidade, direito autoral, direito moral, marca de fábrica, desenho de produto, fórmula de produto, segredo industrial, embalagem de produto, pesquisa e desenvolvimento, invenções (sejam elas patenteáveis ou não), divulgações de invenções, aperfeiçoamentos, processos, fórmulas, modelos industriais, desenhos e formulações, diagramas, especificações, tecnologia, metodologias, software embarcado (firmware), ferramentas de desenvolvimento, fluxogramas, anotações, nomes de domínio de Internet, licenças de software, qualquer outro direito ou informação confidencial e de propriedade, passíveis ou não de registro, incluindo todos os direitos, licenças ou pedidos de registro pendentes, para qualquer dos acima citados, e toda informação técnica relacionada, desenhos técnicos, de engenharia ou de fabricação, conhecimento técnico (know-how), documentos, disquetes, registros, arquivos e outras mídias nas quais os itens acima citados sejam armazenados.
“Protocolo Antitruste” significa o Protocolo Antitruste celebrado, em [data], entre a Oi e o Investidor.
“Remédios Comportamentais Relevantes” significa qualquer decisão adotada pelo CADE ou pela ANATEL que exija um compromisso ou obrigação de comportamento específico da Companhia e/ou do Investidor que gere restrição ou proibição à Companhia ou ao Investidor de atuar em determinada região do Brasil, cujo impacto gere Efeito Adverso Relevante.
“Remédios Estruturais Relevantes” significa qualquer decisão adotada pelo CADE ou ANATEL que (i) exija a alienação de ativos da Companhia, das Atividades da Companhia ou do Investidor que gerem um Efeito Adverso Relevante, ou (ii) que impeça ou restrinja a transferência, total ou parcial (neste último caso, excluindo a capacidade necessária à prestação de serviços STFC), dos Ativos, Obrigações e Direitos de Infraestrutura.
“Representante” de uma Pessoa será interpretado de forma abrangente e incluirá os membros, administradores, sócios, diretores, conselheiros, empregados, agentes, assessores, advogados, consultores, contadores, bancos de investimento e outros representantes dessa Pessoa.
“Segregação Física” significa a segregação dos Bens de Uso Compartilhado que resulte na separação física e lógica desses ativos, de forma que toda a capacidade necessária para a prestação do STFC em regime público pelas Sociedades do Grupo Oi passe a trafegar em meios de rede isolados e independentes dos meios de rede utilizados para as Atividades da Companhia, e a subsequente desvinculação da parcela dos ativos que se torne desnecessária à prestação do STFC em regime público pelas Sociedades do Grupo Oi, sendo certo que (i) somente a parcela de ativos mínima e essencial à operação da
capacidade necessária para os serviços de STFC em regime público das Sociedades do Grupo Oi deverá ser segregada; (ii) o processo de segregação não poderá impactar, a qualquer tempo, a continuidade das Atividades da Companhia, da maneira como vinham sendo conduzidas até então; e (iii) a parcela remanescente dos ativos, utilizada para as Atividades da Companhia, deverá ao final da segregação, operar de maneira plena e totalmente independente dos serviços de STFC em regime público das Sociedades do Grupo Oi, sem qualquer impacto, redução, deterioração ou prejuízo às Atividades da Companhia, da maneira como vinham sendo conduzidas anteriormente à segregação.
“Sociedades do Grupo Oi” significa a Oi e as sociedades do grupo econômico da Oi, exceto pela Companhia.
“Subsidiárias” significa em relação a uma Pessoa, uma sociedade Controlada diretamente ou sob controle comum com tal Pessoa.
“Taxa Selic” significa a taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, cursadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, divulgada no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, transação PEFI300, opção 3 - Taxas de Juros, opção SELIC - Taxa- dia SELIC
“Taxa PTAX” significa, para um determinado Dia Útil, a taxa de câmbio utilizada como referência para a cotação de venda do Dólar Norte-americano, publicada pelo Banco Central do Brasil no Dia Útil em questão, comumente referida como PTAX Venda (ou qualquer outra taxa de câmbio publicada pelo Banco Central do Brasil que venha a substituí-la).
“Telemar” significa a Telemar Norte Leste S.A. – Em Recuperação Judicial.
“Terceiro” significa qualquer Pessoa que não seja uma das Partes.
“Tributo” significa qualquer tributo; imposto; encargo; taxa; contribuição previdenciária, social, de melhoria ou de intervenção no domínio econômico; empréstimo compulsório; ou outra prestação pecuniária, imposta por Autoridade Governamental e que tenha qualquer das naturezas previstas acima; incluindo tributos sobre ganhos de capital, retidos na fonte, relativos a remunerações ou sobre propriedade, ICMS, IPI, COFINS, PIS, CSLL, ISS, IPTU, ITR, ITBI, ITCMD, IPVA, IRPJ, IRRF, INSS, FGTS, IOF, ISS, II e
ITR; bem como cobranças relacionadas tais valores, incluindo juros, multas (moratória ou não), multas isoladas, penalidades, ajustes monetários e valores relacionados a obrigações acessórias, inclusive multas por seu descumprimento.
“UPI” significa uma unidade produtiva isolada, conforme prevista na Lei de Falências e Recuperação.
Demais Definições. Os seguintes termos encontram-se definidos nos seguintes itens ou seções do Acordo: [a ser inserido após definição da minuta final]