ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001119/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/05/2020 MR023508/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105026/2020-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/05/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001119/2020
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FEDERACAO DOS TRAB NAS EMP DE TRANSP DE PASS DO EST DO, CNPJ n. 01.665.570/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E TURISMO DE CASCAVEL (SINETRAPITEL), CNPJ n.
81.272.379/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇; E
VIACAO GARCIA LTDA, CNPJ n. 78.586.674/0006-11, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ n. 05.233.521/0014-27, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
EMPRESA PRINCESA DO IVAI LTDA, CNPJ n. 78.352.663/0001-62, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
VIACAO OURO BRANCO S A, CNPJ n. 78.593.118/0001-68, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de abril de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR,
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇/PR, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/PR, General ▇▇▇▇▇▇▇▇/PR, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇/PR, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR,
Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO - CONSIDERAÇÕES.
Considerando-se que a Política Governamental adotada no Brasil, decorrente da PANDEMIA provocada pelo CORONAVIRUS, se baseia no isolamento social das pessoas, ou seja, na impossibilidade de locomoção das pessoas; que o Transporte de Passageiros é atividade das mais afetadas em vista de tal política pública; o consequente cancelamento das viagens, bem como das passagens e os pedidos de restituição de valores pagos pelas tarifas; a abrupta redução das vendas de passagens pela Empresa; a decretação de estado de calamidade pública de âmbito nacional; a intenção da empresa de evitar ao máximo demissões de seus empregados, bem como a necessária adoção de medida emergencial que visa a superar este momento de crise sem o catastrófico impacto gerado por demissões em massa, considerando-se que tal medida é absolutamente indispensável e inadiável com vistas a empresa manter ativa sua atividade empresarial, as partes vêm, por meio deste instrumento, com fundamento legal na MP 936/2020, estabelecer o seguinte:
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO CONTRATUAL E AJUDA DE CUSTO MENSAL.
2.1. As partes estabelecem a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, na forma do Art. 8º e 12 da MP 936/2020.
2.2. Durante o período de suspensão contratual não haverá prestação de serviços pelos empregados que tiverem os seus contratos de trabalho suspensos.
2.3. Enquanto perdurar a suspensão contratual, será concedida uma ajuda compensatória mensal, a qual não ostenta natureza salarial, nos termos do Art. 9º, §1º, II, da MP 936/2020, ficando garantido que tal ajuda não será inferior a 30% do salário base do trabalhador.
2.4. Faculta-se à Empresa pagar o valor da ajuda compensatória mensal ao empregado em percentual superior ao previsto à MP, na medida de sua possibilidade, garantida a natureza indenizatória da ajuda de custo superior paga ao empregado.
2.5. Ficam mantidos os benefícios de que trata o Artigo 8º, § 2º, inciso “I” da MP 936/2020.
2.6.- O início da suspensão do contrato de trabalho previsto na presente cláusula se dará a partir da assinatura pelo empregado do acordo de suspensão, devendo o empregador enviar ao Sindicato, no prazo de 30 dias, listagem nominal dos empregados com o contrato suspenso e as condições em que se deram tais suspensões.
2.7.- Ajusta-se a garantia de emprego contra a dispensa imotivada aos empregados que tenham seus contratos de trabalhos suspensos nos termos deste instrumento, enquanto perdurar a suspensão e, após o restabelecimento do contrato, por período equivalente ao da suspensão efetiva, nos exatos termos do art. 10,I e II, da Medida Provisória n.° 936, de 1° de abril de 2020.
2.8.- Na hipótese de despedida imotivada durante o período de garantia provisória previsto no item 2.7. empregador pagará, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nos exatos termos do artigo 10, §1º, III, da Medida Provisória 936/2020.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFI
5.1. Como forma de se evitar, ao máximo possível, a redução de postos de trabalho mediante demissões em larga escala dos trabalhadores da empresa, em razão da demora na normalização do movimento no período pós-suspensão contratual, pactuam as partes a possibilidade de adoção das medidas previstas no Art. 476-A, da CLT.
5.2.- O início da suspensão do contrato de trabalho previsto na presente cláusula ocorrerá mediante a assinatura pelo empregado em Termo de Adesão individual, o qual será informado ao sindicato no prazo mínimo de 15 (quinze) dias (nos termos do § 1º do Art. 476-A da CLT).
5.3.Nesse período de suspensão contratual, a Empresa promoverá cursos/treinamentos de qualificação profissional, ministrados remotamente e/ou por entidade de formação profissional, sendo que durante a suspensão contratual, a participação do empregado a tais cursos/treinamentos é obrigatória.
5.4. Enquanto perdurar a suspensão contratual, os empregados abrangidos por tal medida farão jus ao recebimento do Benefício de Bolsa de Qualificação Profissional, conforme previsão legal contida no Art. 2º- A, II, da Lei 7.998/90.
5.5. O prazo de duração da suspensão do contrato ficará limitado de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, conforme o Caput do Art. 476-A da CLT, e só poderá ser prorrogado, através da celebração de novo instrumento coletivo e mediante a assinatura pelo empregado em Termo de Adesão Individual, conforme previsto no § 7º do artigo 476-A da CLT.
5.6.- Durante o período de suspensão a empresa se obriga a pagar aos empregados que tiverem os seus contratos suspensos ajuda de custo compensatória equivalente, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado.
5.7.- A ajuda de custo compensatória, paga nos termos do § 3º, do artigo 476-A da CLT não tem natureza salarial, sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória.
5.8. – Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa equivalente a cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM
4.1. As partes estabelecem ficam suspensos todos os contratos de aprendizagem e respectivas aulas práticas, acompanhando a decisão da instituição concedente que realizou a suspensão das aulas teóricas.
4.2. Nesse período, o aprendiz receberá a ajuda de custo mensal, observada natureza indenizatória de tal benefício e os termos em que definidos pela MP.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E SALÁRIO.
3.1. As partes estabelecem a possibilidade de redução de carga horária e salário, por período de até noventa dias, na forma do Art. 7º, III e 12 da MP 936/2020, observados os percentuais de 25, 50 ou 70%.
3.2. As partes estabelecem a manutenção do salário-hora do empregado, na forma estabelecida no ACT vigente.
3.3. No período de redução de jornada e salário, o Empregado fará jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda criado pela MP 936/2020, nos termos de seu artigo 5º.
3.4. No período de redução de jornada e salário, o Empregado fará jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda criado pela MP 936/2020, nos termos de seu artigo 5º, exclusivamente no período enquanto durar tal redução, observados os critérios especificados no Art. 6º da MP.
3.5. Faculta-se à Empresa complementar o salário do empregado que tiver sua jornada reduzida em percentual superior ao previsto à MP, na medida de sua possibilidade, garantida a natureza indenizatória da ajuda de custo superior paga ao empregado.
3.6.- O início da redução da jornada prevista na presente cláusula se dará a partir da assinatura pelo empregado do acordo de redução da carga horária, devendo o empregador enviar ao Sindicato, no prazo de 30 dias, listagem nominal dos empregados com o contrato de trabalho, jornada e salários reduzidos e as condições em que se deram tais reduções.
3.7.-Ajusta-se a garantia de emprego contra a dispensa imotivada aos empregados que tenham redução salarial pelo período em que perdurar a referida redução e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário por período equivalente ao da redução efetiva.
3.8.- Na hipótese de demissão imotivada de empregados impactados pela redução salarial, durante o período da referida garantia, serão devidas por ocasião do acerto rescisório, todas as verbas salariais com base no valor anterior à redução pactuada, além de uma indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; ou
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS – ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE
7.1. Considerando a coincidência das condições que obrigam a celebração do presente instrumento normativo com o momento de data-base para a renovação dos Acordos Coletivos de Trabalho anuais e das Convenções Coletivas de Trabalho Anuais (RODONOR e FRETATUR) que também são afetadas pela crise atual que vivenciamos, as partes pactuam a prorrogação integral de todas as cláusulas por 12 meses dos acordos coletivos vigentes (01/05/2019 a 30/04/2020), ressalvadas as alterações temporárias decorrentes do presente instrumento normativo no período de calamidade pública decretado em razão da pandemia o Coronavírus COVID-19. A prorrogação das Convenções Coletivas de Trabalho do RODONOR e FRETATUR serão realizadas em Termo Aditivo próprio, não sendo extensível a aplicabilidade da MP 927/20 e 936/20, bem como o disposto no Art. 476-A da CLT que somente poderá ser tratado por Acordo Coletivo de ▇▇▇▇▇▇▇▇.
7.2.- Diante da não concessão de reajuste salarial na data base de 1/5/2020, as partes pactuam que as condições salariais serão objeto de negociação quando do restabelecimento das condições econômicas temporariamente adversas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONA - APLICAÇAO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
6.1. A vigência temporal do presente Acordo Coletivo ficará adstrita ao período de aplicação de suas próprias disposições.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONCLUSÃO
E, por estarem às partes entre si justas e acordadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, ficando ratificados os acordos individuais firmados com base nas Medidas Provisórias 927/2020 e 936. Comprometem-se as partes a depositar, para fins de registro e arquivo, uma via na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, nos termos do Art.614 da CLT, bem como realizar a maior divulgação possível junto aos interessados.
