CONTRATO N.O .XXX./2017-CPH
ANEXO IV – (MINUTA DE CONTRATO)
CONTRATO N.O .XXX./2017-CPH
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NOS SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PREDIAIS DO TERMINAL HIDROVIÁRIO DO PORTO DE BELÉM LUIZ REBELO NETO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARÁ, ATRAVÉS DA COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ - CPH
- E A EMPRESA _XXXXXXXXXXX , COMO ABAIXO SE DECLARA.
Pelo presente instrumento, de um lado o ESTADO DO PARÁ, através da
COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ - CPH,
empresa pública com personalidade de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.160/0001-95, com sede à ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇, Município de Belém, Estado do Pará, neste ato representado por seu Presidente ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, economista, casado, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXX, xxxxxxx PC/PA, inscrito no CPF/MF nº. XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado no Município de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa
..XXXXXXXXXXXXXX........, com sede na....XXXXX....., bairro....XXXX..........., n.º
XXX.., inscrita no CNPJ sob o n.º ...XXXXXXX.......... e com Inscrição Estadual n.º
.....XXXXX......., doravante denominado(a) CONTRATADO(A), neste ato representada pelo Sr. .....XXXXXXXX......, .XXXXX., portador(a) da Cédula de Identidade n.º ..XXXX........ e CPF/MF n.º ..XXXX....., residente e domiciliado(a) na
.XXXXXXXXX...., n.º .XXXX., bairro .XXXXXX.., com fundamento no Processo n.º 201X/XXXX, tipo Pregão Presencial n.º .XXXXX.../201X e com observância das disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Estadual n.º 5.416/86 e dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, celebram o presente Contrato, conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 .O objeto da presente licitação é a prestação de serviços contínuos de operação, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de mão
de obra e de parte de peças e materiais, bem como realização de serviços eventuais diversos, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais utilizadas nas áreas privativas do Terminal Hidroviário do Porto de Belém Luiz Rebelo Neto, para atender as necessidades da Companhia de Portos de Hidrovias do Estado do Pará, cujas orientações, especificações e serviços que se encontram enumerados e explicitados no Anexo I do Edital do Pregão Presencial n.º XXX/201X-CPH, sob o título de Termo de Referência, compreendendo:
1.1.1. Manutenção preventiva e corretiva nos sistemas, redes e instalações hidráulicas e elétricas, tv´s, equipamentos e mesa de som, sistema de monitoramento de câmeras (CVT) e no-break, existentes ou que venham a ser instalados.
1.1.2. Manutenção preventiva e corretiva nos sistemas de prevenção e combate a incêndio.
1.1.3. Realização de serviços eventuais diversos relacionados aos sistemas manutenidos, tais quais: instalação e remanejamento de circuitos elétricos, sistema de cabeamento estruturado de lógica e telefonia, instalação e remanejamento de instalação de luminárias, substituição de lâmpadas e equipamentos hidrossanitários, instalações hidráulicas, bem como reconstituição de partes civis afetadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CONTRATO E SEUS DOCUMENTOS
2.1. Integram o presente Contrato como anexos, mesmo sem transcrição e anexação, todos os documentos integrantes do Processo n.º 201X/xxxxxxx, Pregão Presencial n.º XXX/201X-CPH em especial o Edital, seus Anexos e a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O valor global do Contrato é de R$ ..............,........(............), sendo valor mensal de R$ ..............( ).
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
4.1. A CONTRATADA fica obrigada a executar os serviços contratados, em conformidade com as exigências deste Contrato e seus Anexos;
4.2. O objeto deste Contrato deverá ser prestado no prazo de 12 (doze) meses, com início em xxxx/xxx/201X e término em xxx/xxx/201X;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através de um servidor especialmente designado que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo;
5.2. Efetuar os pagamentos nos prazos e condições estabelecidos no Contrato;
5.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitado pela CONTRATADA;
5.4. Poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação das condições da CONTRATADA que ensejaram sua contratação, notadamente no tocante a qualificação econômico-financeira;
5.5. Relacionar-se com a CONTRATADA exclusivamente através de pessoa por ela credenciada;
5.6. Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas do contrato, podendo aplicar as penalidades previstas em lei pelo não cumprimento das obrigações contratuais ou execução insatisfatória dos serviços.
5.7. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo-lhe reservado o direito de solicitar da CONTRATADA, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais;
5.8. Aplicar penalidades à CONTRATADA, pela inobservância das disposições contidas no documento contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Cumprir e fazer cumprir todas as cláusulas e condições estabelecidas neste Edital e no Contrato a ser firmado;
6.2 Executar plano de gerenciamento e controle de pragas e vetores bem como apresentar, a cada trimestre (3 meses) relatório descritivo das atividades realizadas de controle e monitoramento de vetores, incluindo as medidas corretivas, os registros com o método de controle e aplicação, as dosagens utilizadas por edificação e as substâncias ativas do(s) produtos domissanitário(s) utilizado(s) nas concentrações de uso permitidas, bem como os resultados observados para cada espécie controlada.
6.3 Estabelecer que seus empregados, quando em trânsito pelas dependências, deverão se submeter à fiscalização que a CONTRATANTE exerce sobre os serviços prestados;
6.4 Conhecer e cumprir suas atribuições constantes dos Programas de Segurança e Planos de Emergência da CONTRATANTE, bem como as Normas e Medidas Adicionais de Segurança;
6.5 Determinar e orientar ao pessoal de trabalho pertencente ao quadro de empregados, para que cumpram todas as instruções e procedimentos estabelecidos e/ou recomendados pela CONTRATANTE, com ordem, disciplina e eficiência;
6.6 Indicar oficialmente à aprovação da CONTRATANTE, dentre os empregados contratados para o objeto deste Termo de Referência, o(s) preposto(s) seu, idôneo(s) e devidamente habilitado(s), com poderes para representá-la e tomar deliberações em tudo quanto se relacione com a execução do serviço. O(s) preposto(s) deverá(ao) dispor de carimbo que o(s) identifique(m) nas assinaturas dos documentos referentes ao Contrato e a rotina das atividades;
6.7 A CONTRATADA se fará representar, nos serviços, pelo preposto credenciado que dirigirá os trabalhos.
6.8 Em caso de falta ou de impedimento ocasional, o preposto representante da CONTRATADA deverá ser substituído por outro empregado, com amplos poderes para representá-la.
6.9 Caso a contratada venha indicar o Supervisor e/ou Dedetizador como preposto da empresa, cumulativamente, o mesmo deverá possuir as qualificações exigidas para essa função e cumprir com os horários de trabalho exigidos pela função.
6.10 Identificar todos os equipamentos de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE;
6.11 Responsabilizar-se pelos equipamentos disponibilizados pela CONTRATANTE. Os eventuais danos causados por mau uso dos mesmos serão glosados do pagamento da fatura mensal;
6.12 Não permitir que os profissionais alocados nos postos de trabalho executem quaisquer outras atividades não previstas neste Termo de Referência, durante o horário em que estiverem prestando serviço;
6.13 Cumprir as normas e regulamentos internos da CONTRATANTE;
6.14 Fornecer todos os equipamentos de proteção individual - EPI necessários ao desenvolvimento das funções de seus empregados, conforme a legislação determina. O não fornecimento ensejará a aplicação das cominações contratuais vigentes;
6.15 Afastar os empregados que descumprirem as normas de trabalho da CONTRATANTE, se apresentarem fora dos padrões de atendimentos exigidos ou causarem qualquer tipo de constrangimento por negligência, imprudência ou imperícia, inclusive em atendimento a solicitação da CONTRATANTE;
6.16 Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por ações ou omissões de seus empregados, prepostos e contratados, das quais resultem danos ou prejuízos a pessoas ou bens, não implicando co-responsabilidade da CONTRATANTE, inclusive com sua substituição;
6.17 Orientar seus empregados a manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste Contrato;
6.18 Assegurar que a execução dos serviços seja feita de maneira segura em relação aos empregados, usuários do Terminal Hidroviário de Belém e terceiros, tomando as precauções necessárias (avisos, interdição de áreas, etc.).
6.19 Cumprir integralmente o que prescreve a legislação em vigor relacionada com segurança, higiene, medicina do trabalho e meio ambiente.
6.20 Permitir ampla e total FISCALIZAÇÃO do Contrato pelo Setor de Segurança do Trabalho em suas instalações, bem como nos locais onde são executados os serviços contratados.
6.21 Cumprir, fielmente, as demais instruções pertinentes aos serviços contratados, baixadas pela CPH.
6.22 Obter para o arquivo da CPH, mantendo-os na dependência, catálogos técnicos dos principais fabricantes e também, relação dos principais fornecedores.
6.23 Empregar, na execução dos serviços, materiais novos, de primeira mão e qualidade, bem como observar rigorosamente as especificações aprovadas pela FISCALIZAÇÃO, obedecendo às normas da CPH, às Normas Técnicas, e na ausência de normas específicas da ABNT, às normas internacionais indicadas pela CPH.
6.24 Manter, no Terminal onde os serviços serão realizados, número suficiente de pessoal técnico especializado, de ferramental e de equipamentos auxiliares, a fim de proporcionar a execução dos trabalhos nas periodicidades e no nível de qualidade especificado.
6.25. Responsabilizar-se legal, administrativa, civil e criminalmente, pela ordeira execução do serviço contratado, inclusive por todos os atos e omissões que seus empregados cometerem nas áreas da CONTRATANTE, indenizando a parte prejudicada, se for o caso;
6.26. Fornecer crachá de identificação, exigindo o uso do mesmo nas dependências da CONTRATANTE, para o pessoal designado à execução dos serviços;
6.27. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, sem prévio assentimento por escrito da CONTRATANTE;
6.28. Faturar os serviços efetivamente prestados durante o mês de competência.
6.29. Dar entrada na fatura para pagamento dos serviços prestados, até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente;
6.30. Celebrar Contrato após a homologação do certame;
6.31. Manter durante toda a execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. A CONTRATADA apresentará nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente da CONTRATADA aberta/mantida em agência do Banco do Estado do Pará S/A-BANPARÁ, nos termos do Decreto Estadual n.º 877 de 31/03/2012, no prazo de até 10(dez) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal/fatura/recibo devidamente atestados;
7.2. No caso de devolução da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo para correção, o prazo de pagamento estipulado no subitem 10.1 passará a ser contado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos;
7.3. O pagamento da nota fiscal somente será efetuado após a verificação da regularidade dos encargos trabalhistas, Seguridade Social – CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, do mês anterior;
7.4. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos do edital e do Contrato;
7.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços dos produtos ou de atualização monetária por atraso de pagamento;
7.6. O atraso no pagamento acarretará juros monetários no percentual de 0,02 (dois centésimos por cento) por dia, sobre o valor da parcela atrasada. O cálculo desses juros será efetivado por provocação da CONTRATADA, mediante aprovação do Ordenador de Despesa da CONTRATANTE;
7.7. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
8.1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA NONA - DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
9.1. É admitida repactuação deste Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
9.2. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
9.2.1. Caso o Contrato abarque mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida.
9.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
9.4. A CONTRATADA poderá exercer, perante a CONTRATANTE, seu direito à repactuação dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.
9.5. Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o Contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito de repactuar.
9.6. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de custos e formação de preços, apuradas a partir de convenção coletiva de trabalho ou outra norma coletiva aplicável, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado em cada um dos itens da planilha a serem alterados.
9.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
9.8. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
9.8.1. os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
9.8.2. as particularidades do contrato em vigência;
9.8.3. o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
9.8.4. a nova planilha com a variação dos custos apresentada; e
9.8.5. a disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
9.9. No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
9.10. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
9.11. Os novos valores contratuais decorrentes da repactuação produzirão efeitos:
9.11.1. a partir da assinatura do termo aditivo;
9.11.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
9.11.3. em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
9.12. No caso do previsto no subitem 9.11.3, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
9.13. A CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação vantajosa.
9.14. A CONTRATANTE poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.
9.15. Na hipótese do item anterior, o período que a proposta permaneceu sob análise da CONTRATANTE será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. Os recursos orçamentários necessários para atender às despesas decorrentes deste Contrato constam do orçamento aprovado da Secretaria de Estado da Fazenda para o exercício de 2015, como a seguir especificado:
Projeto Atividade ...XXXXXXXXXX ,
Elemento de Despesa .....XXXXXXX............
Fonte ...XXXXXXXX....
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 12(doze) meses, com início em xxx/xxx/201X e término em xxx/xx/201x, podendo ser prorrogado nos termos da Lei, no caso de interesse das partes mediante comunicação prévia por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
12.1. O Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
12.1. No interesse da Administração da CPH, o valor inicial atualizado, poderá ser acrescido ou suprimido até o limite disposto na Lei n.º 8.666/93;
12.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários;
12.4. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1. Será exigida a prestação de garantia pela Contratada, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, a ser comprovada no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da celebração do contrato, prorrogados por igual período a critério da CPH.
13.2 Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, caso a Contratada não apresente a comprovação da prestação da garantia no prazo fixado, a CPH fica autorizada a promover a retenção dos pagamentos, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor mensal devido, para fins de atingir o valor total da garantia. As parcelas retidas serão depositadas junto ao Banco do Estado do Pará, em conta exclusiva para tal fim, com correção monetária, em favor da CPH.
13.3 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
13.4 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.5 No caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado no BANCO DO ESTADO DO PARÁ em conta específica com correção monetária, em favor da CPH.
13.6 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
13.7 A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante toda a vigência do contrato, e ainda por mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
13.8. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
13.9. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
13.10 Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à CPH.
13.11 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração.
13.12 Em caso de encerramento da vigência do contrato, ou rescisão contratual, a CPH reterá a garantia prestada, até que o fiscal verifique o pagamento pela Contratada das verbas rescisórias decorrentes da contratação, ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATANTE
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) advertência por escrito, no caso de pequenas falhas e/ou irregularidades;
b) multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da contratação, pela recusa em assinar o instrumento contratual, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art.87 da Lei nº 8.666/93;
c) na inexecução parcial – multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento), podendo variar até o limite de 10% (dez por cento), conforme o caso, calculada sobre o valor total da contratação, por dia de inadimplência, até o limite de 05 (cinco) dias;
d) na inexecução total – multa compensatória no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor total da contratação, pela inadimplência além do prazo acima;
e) suspensão temporária de participar em Licitação e impedimento de contratar com a Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, por prazo de até 02 (dois) anos.
14.2. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive responsabilização do(a) CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração;
14.3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do Estado do Pará e, no que couberem às demais penalidades referidas no Capítulo IV, da Lei n.º 8.666/93;
14.4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior devidamente justificado e aceitos pela CONTRATANTE isentará a CONTRATADA das penalidades mencionadas;
14.5. A critério da CONTRATANTE o valor da(s) multa(s) poderá ser descontado dos valores a serem pagos à CONTRATADA;
14.6. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a CPH ou com a Administração Pública Estadual poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados;
14.7. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93;
15.2. A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e restrito a CPH, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 Lei 8.666/63, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente.
15.3. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
15.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
16.1. As obrigações do presente contrato suspender-se-ão sempre que ocorrerem circunstâncias alheias à vontade, controle e ação das partes, causadas por motivo de força maior ou caso fortuito, na forma do Código Civil, desde que sua ocorrência seja ▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS TRIBUTOS, SEGUROS E CONTRIBUIÇÕES
17.1. Todos os tributos, seguros e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do presente Contrato, assim como sobre a mão-de-obra necessária à sua execução, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, que se compromete a, independente de solicitação da CONTRATANTE, apresentar mensalmente, se for o caso, as correspondentes Certidões de Quitação de Tributos ou Certificado de Regularidade da Previdência Social-INSS, bem como do FGTS, sob pena de retenção das importâncias que lhe forem devidas;
17.2. Fica expressamente convencionado que, se porventura a CONTRATANTE for autuada, notificada, intimada ou condenada, em razão do não pagamento em época própria de qualquer obrigação atribuível à CONTRATADA por força deste Contrato, ou que, a critério das autoridades competentes, possa vir a ser imputada
a CONTRATANTE a condição de co-responsável por débitos, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciário ou de qualquer outra espécie, mesmo após o término do Contrato em tela, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos, até que a CONTRATADA satisfaça a respectiva obrigação, liberando a CONTRATANTE da autuação, notificação, intimação ou condenação;
17.3. Caso já tenham sido liberados todos os pagamentos e importâncias devidos à CONTRATADA, assistirá a CONTRATANTE o direito de cobrar tais obrigações da CONTRATADA, consideradas e qualificadas, desde já, como dívida líquida e certa, cobrável por processo de execução na forma da Lei Processual Civil, servindo o presente Instrumento como título hábil à referida cobrança;
17.4. Ao término do prazo contratual ou, em caso de rescisão deste ajuste, a CONTRATADA se obriga, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis da ocorrência em questão, a apresentar a CONTRATANTE, o Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, bem como a Certidão Negativa de Débito – CND, relativa à Contribuição Social da CONTRATADA, fornecida pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Todas as comunicações ou notificações relativas a este Contrato serão enviadas para os seguintes endereços: Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará-CPH, com sede na Avenida Generalíssimo Deodoro, n.º 367, bairro Umarizal, CEP:66.055-240, Município de Belém, Estado do Pará;
18.2. Todas as correspondências e acordos anteriores à data da assinatura deste Contrato serão considerados sem efeito; e, somente o estipulado neste Instrumento e seus documentos têm validade para a execução do mesmo;
18.3. A CONTRATADA declara neste ato ter pleno conhecimento e compreensão das especificações técnicas, dos documentos e demais condições contratuais, não podendo, pois, em nenhuma circunstância, alegar o desconhecimento dos mesmos para isentar-se de responsabilidade pela correta execução dos fornecimentos contratados;
18.4. A tolerância ou não do exercício, pela CONTRATANTE de quaisquer direitos ao mesmo assegurado neste Contrato ou na legislação em geral, não importará em renovação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo a CONTRATANTE exercitá-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
19.1. A execução do Contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pela Lei n.º 5.416/87, Lei n.º 8.666/93 e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do art. 54 da Lei n.º 8.666/93, c/c o art. 55, XII, do mesmo Diploma Legal.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA - QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
20.1. O presente contrato será publicado sob forma de extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10(dez) dias de sua assinatura, de conformidade com o art. 28, § 5º da Constituição do Estado do Pará.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1. É competente o foro da Cidade de Belém, Estado do Pará, com renúncia
expressa de qualquer outro por mais especializado que seja para dirimir todas as questões relativas ou resultantes do presente contrato.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Belém/PA, de de 201X.
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Diretor Presidente
Companhia de Portos de Hidrovias do Estado do Pará
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Empresa
Testemunhas :
1. Nome:
CPF/MF
2. Nome
CPF/MF
