CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002798/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/07/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025574/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.193435/2021-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/07/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO
NOROESTE DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.649.206/0001-50, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS, CNPJ n. 92.966.555/0001-00,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência, com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Alpestre/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Barra do Guarita/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Cândido Godói/RS, Capão do Cipó/RS, Catuípe/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chiapetta/RS, Condor/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cruz Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Entre-Ijuís/RS, Erval Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Eugênio de Castro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itaqui/RS, Jaboticaba/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Mato Queimado/RS, Miraguaí/RS, Nonoai/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Ramada/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pejuçara/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Rio dos Índios/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São José das Missões/RS, São José do Inhacorá/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valério do Sul/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três de Maio/RS,
Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tupanciretã/RS, Tuparendi/RS, Ubiretama/RS, Unistalda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Vitória das Missões/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E ABONO
O piso salarial dos trabalhadores em administração escolar da Educação Superior a partir de 1º de março de 2021, terá o valor de R$ 1.420,43 (hum mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e três centavos ), e será reajustado nas mesmas datas e índices constantes da cláusula 4ª (quarta).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores em administração escolar da Educação Superior será reajustado no percentual de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos de inteiro por cento) sobre o salário devido em março/21. Este reajuste será implementado da seguinte maneira:
a) 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos de inteiro por cento) em 1º de março de 2022;
b) O percentual faltante para completar 6,22%, sobre a base de março/21, em 1º de agosto de 2022.
Parágrafo 1º Entende-se por salário de março de 2021 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de 2020, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo 2º - O salário de março de 2022 será resultante da aplicação do percentual de reajuste de 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos de inteiro por cento) calculado sobre o salário de março de 2021.
Parágrafo 3º - O salário de agosto de 2022 será resultante da integralização da diferença (6,22% - 4,22%) sobre o salário de março de 2021 e constituirá a base de cálculo para a data-base de 2022.
Parágrafo 4º - Juntamente com o pagamento dos salários de agosto a dezembro de 2021, será pago um abono mensal a todos trabalhadores, inclusive para aqueles que recebem o piso salarial, em quantia equivalente a 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos de inteiro por cento) do salário de março de 2021.
Parágrafo 5º - Juntamente com o pagamento dos salários de janeiro e fevereiro de 2022, será pago um abono mensal a todos trabalhadores, inclusive para aqueles que recebem o piso salarial, em quantia equivalente a 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos de inteiro por cento) do salário de março de 2021.
Parágrafo 6º - Os abonos previstos para o salário dos meses de agosto de 2021 a fevereiro de 2022 não integrarão a base de cálculo de férias e gratificação natalina (13º salário) e não incidirão sobre horas extras nem sobre os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade.
Parágrafo 7º - Os abonos salariais previstos nos parágrafos sexto e sétimo incidirão sobre o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo 8º - As Instituições de Xxxxxx que, a partir de março de 2021, tenham antecipado o reajuste salarial equivalente a 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos de inteiro por cento), sobre o salário devido em março de 2021, estarão isentas de aplicarem o percentual de reajuste antecipado para base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e das férias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo INPC -IBGE, for igual ou ultrapassar de 5% (cinco por cento), o salário do mês subsequente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 (quinze) dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando- se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.
Parágrafo Único: A vantagem estabelecida nesta cláusula fica condicionada à não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de ensino a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O salário dos trabalhadores em administração escolar da Educação Superior será pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada empregado, havendo agência ou posto bancário na localidade.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e dos previstos na presente Convenção, o empregador poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA NONA - ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
As Instituições de Xxxxxx deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus empregados, nos termos da Lei nº 10.820/2003.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Todo trabalhador em administração escolar terá o direito de receber da instituição de ensino comprovantes mensais de pagamento, nos quais deverão constar as verbas percebidas e seus quantitativos, com as respectivas especificações, bem como os descontos efetuados.
Parágrafo Único: Os comprovantes poderão ser fornecidos, inclusive de forma eletrônica, desde que, no local de trabalho, estejam disponíveis equipamentos para acesso e impressão desses comprovantes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2021, com base na remuneração percebida no mês de julho de 2021, independente de solicitação do trabalhador, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 de dezembro de 2021, dela descontados tão somente os valores nominais já antecipados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento restante desobriga a instituição de ensino de efetuar, no mês de dezembro de 2021, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na cláusula quinta.
Parágrafo Segundo: A antecipação da primeira parcela, prevista no caput, substitui a vantagem assegurada pelo artigo 2º da Lei nº. 4.749/65.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica assegurado o adicional de trabalho extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Único. Quando a hora extraordinária se realizar em domingos ou feriados o adicional terá o percentual de 100% (cem por cento) desde a primeira hora trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O trabalhador em administração escolar terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base para cada quatro (4) anos de vínculo empregatício com a mesma instituição de ensino, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional.
Parágrafo Único. Ao trabalhador que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, inserindo-se, contudo, a partir desta mesma data, no regime previsto no caput da cláusula.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os trabalhadores em administração escolar que laborarem após as 22:00 farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora contratual, ressalvadas as vantagens legais.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As instituições de ensino concederão a todos os membros da categoria profissional o vale-transporte, de acordo com a legislação específica.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES
Os dependentes dos trabalhadores em administração escolar terão desconto no valor de suas mensalidades escolares, nos estabelecimentos de ensino em que estes mesmos trabalhadores estejam empregados, calculado da seguinte forma:
a) Um percentual equivalente ao resultado da multiplicação de 2,05 (dois vírgula zero cinco) pelo número de horas semanais de trabalho constante do contrato firmado entre o trabalhador e o estabelecimento de ensino, quando o trabalhador em administração escolar possuir um dependente;
b) Quando o trabalhador em administração escolar possuir até 2 (dois) dependentes, para o 2º (segundo), observado o critério de cálculo estabelecido no item “a”, o desconto fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total da mensalidade;
c) Para o dependente na faixa etária de 02 (dois) a 05 (cinco) anos é assegurado, independente da existência de outro, um desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da mensalidade.
Parágrafo Primeiro: As disposições desta cláusula aplicam-se também ao próprio trabalhador, quando empregado em estabelecimento de ensino superior e/ou em estabelecimento que ofereça educação de jovens e adultos e/ou educação profissional.
Parágrafo Segundo: Para os cursos de medicina e odontologia, observados os critérios estipulados às letras
„a‟ e „b‟ supra, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) do valor total.
Parágrafo Terceiro: Para um segundo curso de graduação para o trabalhador, o desconto fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total, excetuando-se os cursos de medicina, medicina veterinária e odontologia, para os quais, nessa condição de segundo curso, não haverá a incidência de qualquer desconto.
Parágrafo Quarto: Para efeitos de aplicação do caput, entendem-se como dependentes filhos e/ou cônjuge/companheiro(a), de acordo com o critério estabelecido na legislação do imposto de renda.
Parágrafo Quinto: No caso de birrepetência na série, o beneficiário perde o direito ao desconto. Nas instituições do ensino superior, a birrepetência será considerada na mesma disciplina, sendo que a perda do desconto se dará na respectiva disciplina.
Parágrafo Xxxxx: Quando o trabalhador em administração escolar for imotivadamente despedido, o desconto em seu favor e de seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo da dação do aviso prévio indenizado ou trabalhado. Esse parágrafo também se aplica às extinções contratuais por mútuo acordo previstas no art. 484-A da CLT.
Parágrafo Xxxxxx: Se o trabalhador vier a falecer, o desconto em favor de seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando.
Parágrafo Oitavo: Os trabalhadores beneficiados por esta cláusula não poderão frequentar mais de 1 (um) curso concomitantemente.
Parágrafo Xxxx: O trabalhador que porventura obtiver para seu filho(a) a bolsa de estudo prevista pelas normas que disciplinam a isenção das entidades beneficentes de assistência social no tocante às contribuições para a seguridade social não fará jus ao benefício previsto na cláusula atinente ao desconto nas mensalidades nem a qualquer compensação atinente a isso, sendo-lhe possível optar por um ou outro desses benefícios.
Parágrafo Xxx: Toda vez que houver atraso na mensalidade o trabalhador será notificado e terá dez dias para adimplir a parcela. A partir do segundo atraso deixará de ser concedido o desconto referido nesta cláusula no mês em questão.
Parágrafo Onze: As disposições do parágrafo décimo terão vigência a partir do segundo semestre de 2019.
Parágrafo Doze: O desconto de 50% (cinquenta por cento) estabelecido no parágrafo segundo, tem validade apenas para os novos ingressantes nos cursos citados, permanecendo no percentual de 64% (sessenta e quatro por cento) para os estudantes que ingressaram naqueles cursos até a data da celebração da presente Convenção Coletiva.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer à opção de seus trabalhadores plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do seu plano por cada hora da carga horária semanal do trabalhador, até atingir o máximo de 50% (cinquenta por cento) desta mensalidade.
Parágrafo Segundo: O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A adesão ao plano implicará expressa autorização do trabalhador para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo Quarto: Em caso de suspensão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro motivo que impeça o estabelecimento de ensino de efetuar o desconto da parcela de custeio referida no parágrafo anterior, deverá o trabalhador efetuar o pagamento da sua parcela, para o que lhe será emitido e entregue boleto bancário específico ou documento de cobrança equivalente.
Parágrafo Xxxxxx: Em tal circunstância, se o trabalhador deixar de efetuar o pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, poderá o empregador excluí-lo da sua oferta de plano de saúde, desonerando- se do respectivo encargo junto à empresa prestadora do pertinente serviço. Ainda assim, essa exclusão deverá ser precedida da notificação extrajudicial do beneficiário, prevista no inciso II do art.
13 da Lei nº 9.656/98, que poderá ser enviada pelo empregador, em até 50 (cinquenta) dias da inadimplência, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para purgar a sua mora.
Parágrafo Sexto: Quaisquer débitos do trabalhador alusivos ao plano de saúde poderão ser descontados/compensados, sem limitação de percentual, quando da rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo: O empregador somente estará obrigado à parcela de custeio que lhe couber vinculada à área geográfica de cobertura do plano de saúde contratado, cabendo ao trabalhador o pagamento de eventuais diferenças de custeio do plano e/ou dos serviços, quando os serviços de saúde tenham sido prestados fora dessa mesma área geográfica.
Parágrafo Oitavo: Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviços.
Parágrafo Nono: Se o trabalhador optar por um dos planos de saúde conveniados diretamente pelos sindicatos profissionais do ensino privado do Rio Grande do Sul, o estabelecimento de ensino efetuará o desconto das contribuições e mensalidades devidas pelo empregado e providenciará o repasse das mesmas ao sindicato destinatário, observando os critérios estipulados nos parágrafos primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo desta cláusula, sempre tendo por referência o preço do plano básico oferecido pelo mesmo estabelecimento.
Parágrafo Xxx: Se o estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano escolhido pelo trabalhador igualmente com base nos critérios estipulados nos parágrafos primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo desta cláusula, porém tendo como referência o preço do plano básico do sindicato profissional do trabalhador.
Parágrafo Onze: Estarão desobrigados de facultar a opção prevista no parágrafo dez desta cláusula os
estabelecimentos de ensino que já tenham planos de saúde adaptados à atual legislação sobre a matéria (Lei nº 9.656/98).
Parágrafo Doze: A opção pelo plano de saúde do sindicato profissional não estará condicionada à sindicalização do trabalhador.
Parágrafo Treze: O estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus trabalhadores a plano de saúde de sindicato profissional, hipótese na qual serão aplicados os critérios dos parágrafos primeiro e dez desta cláusula.
Parágrafo Quatorze: A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário de contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo Quinze: Os sindicatos convenentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do protocolo da presente Convenção no Sistema Mediador, do Ministério da Economia, constituirão uma comissão paritária para fins de estudo e aperfeiçoamento das regras estabelecidas nessa cláusula, inclusive para estipular a instituição da coparticipação aprovada nas assembleias das entidades convenentes.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
Os estabelecimentos de ensino prestarão assistência jurídica aos seus trabalhadores na função de vigia, sempre que, no exercício desta função e em defesa dos legítimos interesses da empresa, praticarem ato que os leve a responder a qualquer ação penal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE
As instituições de ensino da Educação Superior que não dispuserem de creches em suas dependências, reembolsarão mensalmente o trabalhador dos gastos por ele efetuados em creches, para filhos de até 4 anos de idade, mediante a apresentação de documento contábil apropriado, no limite de R$ 290,42 (duzentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) para cada filho, a partir do mês de agosto de 2021, para o trabalhador com carga horária contratual de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Ao trabalhador com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada ao trabalhador a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre letivo em que o(s) filho(s) tenham completado 4 (quatro) anos de idade, exceto nas hipóteses de rescisão contratual, quando o reembolso creche será imediatamente cancelado.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais pela(s) criança(s) atuarem em instituições da mesma entidade mantenedora, um deles fará jus ao benefício integral, na forma prevista no caput, e outro até o limite do valor da creche. Se o valor da creche ultrapassar de R$ 580,84 (quinhentos e oitenta reais e oitenta quatro centavos) ainda assim o limite do duplo benefício para cada um dos filhos ficará limitado a este mesmo valor (R$ 580,84).
Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos de ensino ficarão desobrigados do cumprimento desta cláusula quando o trabalhador optar pelo benefício previsto na alínea "c" da cláusula décima sexta.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer despedida por justa causa, a instituição de ensino fornecerá ao trabalhador em administração escolar documento explicitando as razões do rompimento do contrato, quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias da notificação da despedida (dação do aviso prévio), nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento e, em até 10 (dez) dias do término do cumprimento do aviso prévio quando o mesmo for trabalhado, limitado a 40 (quarenta) dias da dação do aviso, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No município-sede do sindicato profissional e nos municípios-sede das delegacias regionais do mesmo, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do sindicato nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, quando o mesmo tenha a partir de 1 (um) ano completo de serviço no mesmo estabelecimento.
Parágrafo primeiro: Os empregados que tiverem entre 6 (seis) meses completos e 1 (um) ano incompleto de emprego poderão optar pela assistência sindical da rescisão.
Parágrafo segundo: No ato da assistência serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando em consequência postergado o prazo de até 10 (dez) dias previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT.
Parágrafo terceiro: A simples ausência da assistência sindical nas rescisões de contrato ocorridas no período de 1º de março de 2021 até a data de registro desta CCT no ME não implicará na invalidação das mesmas.
Parágrafo Quarto: Os estabelecimentos de ensino informarão o sindicato profissional, ao final de cada mês, as rescisões contratuais não assistidas pelo sindicato.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS
Quando for rescindido o contrato de trabalho do trabalhador em administração escolar da Educação Superior que já tenha 50 (cinquenta) anos de idade, o aviso prévio terá duração de 60 (sessenta) dias, podendo, todavia, o trabalhador deixar o emprego após 30 (trinta) dias, se isto lhe for conveniente.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores admitidos a partir de 1º de março de 2007, o limite de idade fixado no caput, para o mesmo fim, passa a ser de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Segundo: O direito assegurado no caput não se aplica ao trabalhador já aposentado.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTAGIÁRIOS
A contratação de estagiários deverá observar os parâmetros da Lei nº.11.788, de 25 de setembro de 2008, e seu regulamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Sempre que o trabalhador em administração escolar exercer, em substituição, função superior à sua, ainda que em caráter eventual, deverá o empregador remunerá-lo em quantia correspondente ao salário-base da função do substituído, excluídos, pois, os acréscimos e vantagens pessoais do substituído.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, considera-se incluído no salário-base da função eventual gratificação de função que venha sendo paga ao substituído.
Parágrafo Segundo: A função exercida e o número de dias da substituição deverão ser registrados na CTPS do empregado.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIAS
O trabalhador em administração escolar somente poderá ser transferido de cargo ou função com o seu consentimento.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez, até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade, facultando-se à instituição de ensino converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Primeiro: Em caso de demissão, a trabalhadora em administração escolar terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio para comprovar sua gravidez.
Parágrafo Segundo: O previsto no caput não se aplica aos trabalhadores contratados em substituição e aos menores aprendizes.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
O trabalhador com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: O trabalhador poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo Xxxxxxxx: O trabalhador que informou e comprovou, por escrito, o seu direito à estabilidade até
11 de novembro de 2019, ou seja, antes da Emenda Constitucional n. 103/2019 e, portanto, goza da estabilidade aposentando e que diante das regras de transição teve estendido seu período para que se efetive a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda, por idade, terá estendida a estabilidade prevista no caput para que seja reconhecido o seu direito, pelo período que faltar para a efetiva aposentadoria, limitado a 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Quarto: A estabilidade prevista no parágrafo terceiro encerra-se quando o trabalhador cumprir o pedágio necessário para atingir a aposentadoria que teria direito quando apresentou o requerimento de estabilidade ao estabelecimento de ensino, seja ela por tempo de contribuição, proporcional ou integral ou ainda por idade, independentemente do valor do benefício que resulte da aplicação do fator previdenciário
ou da incidência de condições pessoais que eventualmente interfiram no cálculo, sempre limitado a 18 (dezoito meses).
Parágrafo Xxxxxx: Caso o tempo adicional de até 18 (dezoito) meses seja insuficiente para a aposentadoria, faculta-se ao trabalhador, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestar, por escrito, ao empregador, a desistência dessa garantia com a finalidade de usufruir, integralmente, de novo período de garantia de emprego quando reunir os requisitos previstos no caput, devendo, o trabalhador, nessa oportunidade, apresentar novo comunicado ao empregador, nos termos do parágrafo primeiro, constituindo exceção à previsão do parágrafo segundo.
Parágrafo Sexto: Havendo divergência entre o trabalhador e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o trabalhador obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (BANCO DE HORAS)
As instituições de ensino poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”, denominado “banco de horas”.
Parágrafo Primeiro: A implantação do regime de compensação por sistema de “banco de horas” será precedida de reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, sem caráter deliberativo.
Parágrafo Segundo: Realizada a reunião prevista no parágrafo primeiro, será necessária nova reunião de esclarecimentos em caso de extinção do “banco de horas” implantado ou em caso de alterações no conteúdo dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro: A convocação das reuniões sobre implantação e extinção do “banco de horas” deverá ser solicitada pelo estabelecimento de ensino ao sindicato profissional, que terá o prazo de 10 (dez) dias para efetivá-las. Não sendo realizadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, a implantação ou a extinção resultarão validadas. Os prazos previstos nesse parágrafo poderão ser objeto de ajuste entre o estabelecimento de ensino solicitante e o sindicato.
Parágrafo Quarto: A apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada semestre. O semestre será considerado no período de 1º de abril a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de março.
Parágrafo Quinto: No final dos períodos indicados no parágrafo quarto, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem, com exceção de eventual saldo negativo de horas de trabalho indicado nos parágrafos quinze e dezesseis, que será compensado na forma prevista no parágrafo quinze.
Parágrafo Sexto: Eventuais créditos e débitos de horas, realizadas nos últimos 30 (trinta) dias de cada semestre, poderão ser transferidos para compensação no primeiro mês do semestre seguinte. Não sendo compensado nesse período aplica-se em relação a essas horas o disposto no parágrafo quinto.
Parágrafo Sétimo: O prazo para pagamento do saldo do “banco de horas” será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do semestre (5º dia útil de novembro e 5º dia útil de abril).
Parágrafo Oitavo: A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês.
Parágrafo Nono: As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito a que se refere o caput, exceto para os empregados cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados.
Parágrafo Xxx: Para os empregados estudantes, lactantes ou que xxxxxxxxx filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança.
Parágrafo Onze: Os empregadores que adotarem o “banco de horas” ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito e débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
Parágrafo Doze: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do semestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo quinto supra, quanto ao banco de horas positivo. Se a iniciativa de rescisão for do empregado e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.
Parágrafo Treze: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, no curso do semestre, e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos em convenção coletiva.
Parágrafo Quatorze: A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da CLT.
Parágrafo Quinze: Face às peculiaridades decorrentes das restrições sanitárias impostas em função da pandemia da COVID-19, que acarretou a suspensão das atividades presenciais e resultou em um banco de horas negativo, os estabelecimentos de ensino poderão estender os prazos para apuração e liquidação do saldo destas horas, por até 18 (dezoito) meses, a contar do retorno das atividades presenciais, terminado este prazo dar-se-á por apurado e encerrado este saldo.
Parágrafo Dezesseis: Após o retorno das atividades presenciais, eventual saldo negativo de horas de trabalho resultante, exclusivamente, de afastamentos do trabalhador em razão da pandemia, será compensado na forma do parágrafo quinze.
Parágrafo Dezessete: A fim de possibilitar a compensação do saldo negativo do banco de horas, oriundo da suspensão das atividades presenciais, os empregados, em cuja carga horária esteja ou não previsto trabalho aos sábados, poderão ser convocados para o trabalho nestes dias, principalmente quando houver atividades letivas e/ou de recuperação de aulas/conteúdos no estabelecimento de ensino.
Parágrafo Dezoito: Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do empregado, no curso do período desses 18 (dezoito) meses, sendo ele devedor de horas de trabalho, o empregador poderá descontar o percentual de até 20% (vinte por cento) do saldo negativo existente no banco de horas.
Parágrafo Dezenove: Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx não será exigida a realização da reunião para esclarecimentos acerca das alterações do conteúdo desta cláusula, prevista no parágrafo segundo supra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MEIOS DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO
É permitido às Instituições de Ensino adotar o uso de sistemas alternativos eletrônicos para o controle de registro de jornadas de trabalho, observadas as condições e os requisitos previstos na Portaria MTE nº 373/11, sem prejuízo da continuidade da adoção, concomitante ou não, dos meios manuais, mecânicos ou eletrônicos previstos no parágrafo 2º do art. 74 da CLT.
§ único: A implantação e a vigência da norma fica condicionada à reunião do sindicato com os funcionários para esclarecimentos, sem caráter deliberativo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUMENTO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Quando a amamentação implicar em afastamento do local de trabalho, o intervalo estabelecido em lei xxxx xxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS
Tendo presente a decisão judicial proferida em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho, o sindicato profissional manifesta sua anuência em firmar acordos coletivos com instituições patronais interessadas que se fizerem necessários para ajustar a compatibilização dos intervalos intra e interjornadas, com o fito de preservar a jornada plena dos empregados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os salários mensais dos trabalhadores em administração escolar contratados por hora serão calculados à base de quatro semanas e meia, a que se acrescerá a remuneração dos repousos semanais e feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PASSEIOS, FESTIVIDADES, ATIVIDADES ESPORTIVAS E SAÍDAS A CAMPO
As horas de passeios, festividades, atividades esportivas e saídas a campo, para os trabalhadores que desenvolverem atividades de apoio pedagógico nesses eventos, serão computadas e remuneradas pelo valor da hora normal, independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte
critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
a) Quando realizadas de segunda a sábado, em Estabelecimento de Ensino com aulas regulares nestes dias, serão pagas conforme a carga horária correspondente, sendo descontáveis as horas coincidentes já incluídas na carga horária contratual.
b) Quando realizadas aos sábados, em Estabelecimento de Ensino que não tenha aulas regulares neste dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 05 (cinco) horas para cada turno envolvido.
c) Quando o passeio, festividade, atividade esportiva ou saída a campo, estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito deste cômputo e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19h, o trabalhador em administração escolar receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 05 (cinco) horas por turno, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b", a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia do passeio, festividade, atividade esportiva ou saída a campo, do total de horas a serem pagas.
Parágrafo Segundo: Ao trabalho realizado nos moldes estabelecidos nessa cláusula poderão ser aplicadas as disposições relativas ao “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas” estabelecido nesta convenção, desde que o Estabelecimento de Ensino tenha adotado previamente o referido sistema.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE FÉRIAS - CÔNJUGES E/OU COMPANHEIROS
Serão concedidas férias conjuntas para cônjuges ou companheiros, que vivam maritalmente e que trabalhem na mesma instituição de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O período de férias coletivas ou individuais somente terá início em dias de sábado quando o empregado neles trabalhe habitualmente, em jornada similar à dos outros dias; em nenhuma hipótese, terá início em domingo ou feriados.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 09 (nove) dias subsequentes a gala ou ao luto decorrente de falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a).
Parágrafo Único. Na hipótese de falecimento de irmão(ã) ou avô(ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subsequentes ao evento, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a) será abonado apenas 01 (um) dia de falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
O dia 15 de outubro é considerado dia do trabalhador do ensino privado e nesse ano será comemorado no dia 11 de outubro. Nessa data não haverá atividades, nem a compensação das respectivas horas não trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADO ESCOLAR
Fica assegurada a dispensa das atividades dos trabalhadores em administração escolar sempre que houver feriado escolar, sem que isso importe em perda de remuneração ou necessidade de compensação de horas, sem prejuízo dos plantões, serviços essenciais, de vigilância e prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro: Caracteriza-se o feriado escolar quando forem suspensas as aulas e não for exigida a presença do corpo docente na instituição, desde que o motivo da suspensão das aulas não seja a viabilização de tarefas administrativas e, ainda, neste caso, somente poderá ser exigido o trabalho dos trabalhadores em administração escolar diretamente envolvidos nestas tarefas.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos períodos de férias escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA NASCIMENTO DE FILHO(A)
Fica assegurada ao trabalhador em administração escolar, por ocasião do nascimento de seu filho(a), uma dispensa ao serviço pelo período de 8 (oito) dias, sem desconto do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do trabalhador em administração escolar.
Parágrafo Primeiro: Em caso de doença de filho(a), que necessite de acompanhamento do trabalhador em administração escolar, serão abonados, mediante comprovante de atendimento médico ou hospitalar, até 10 (dez) turnos de trabalho por ano para aqueles trabalhadores com jornada superior a 6 (seis) horas diárias. Para os trabalhadores com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias serão abonados, mediante comprovante de atendimento médico ou hospitalar, até 5 (cinco) turnos por ano.
Parágrafo Segundo: Desses turnos, até 5 (cinco) poderão ser utilizados pelo trabalhador, mediante comprovação, para acompanhar seus pais e cônjuge, companheiro/companheira em consultas, exames médicos ou atendimento hospitalar, ou para que o trabalhador realize exames preventivos de saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA
Os trabalhadores em administração escolar terão licença remunerada nos dias 24 e 31 de dezembro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS/SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento o trabalhador poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
Licença Adoção CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ADOÇÃO
À trabalhadora em administração escolar da Educação Superior que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias , se a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: A licença será concedida à adotante ou guardiã mediante apresentação do termo judicial de guarda.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SALA PARA OS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências para o uso dos trabalhadores em administração escolar e de professores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AMBIENTE ESCOLAR
Os Estabelecimentos de Ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra os trabalhadores em administração escolar. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
Parágrafo Primeiro: Direções e trabalhadores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Segundo: Os compromissos aqui pactuados não eximem os Estabelecimentos de Ensino e os trabalhadores em administração escolar da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES QUE ATUAM EM PÉ
As Instituições devem disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante os intervalos no curso da jornada, contemplando principalmente os trabalhadores que exercem atividades em que o trabalho deve ser executado em pé.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GRATUIDADE DE UNIFORME E MATERIAL DE PROTEÇÃO
As instituições de ensino fornecerão gratuitamente fardamento e material de proteção, sempre que for exigido seu uso ou contribuir para a segurança do trabalhador em administração escolar.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Os estabelecimentos de ensino reservarão um dia por ano, à sua escolha, para promoverem oficina destinada a cuidados com a saúde e prevenção de doenças.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos que promoverem a SIPAT poderão nela incluir a oficina prevista no
caput.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho, e, em caso de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho para atendimento médico hospitalar, desde que esta remoção possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES PERIÓDICOS E OFICINAS
Os sindicatos convenentes se comprometem a realizar trabalho de conscientização para estimular a participação dos trabalhadores em administração escolar na realização dos exames médicos periódicos e oficinas voltadas à saúde.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRONTUÁRIO MÉDICO
Os estabelecimentos de ensino se obrigam a facilitar o acesso dos seus empregados ao respectivo prontuário médico, encaminhando a pertinente solicitação ao médico responsável.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do sindicato profissional aos Estabelecimentos de Ensino, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos trabalhadores, quando realizadas no Estabelecimento de Ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do sindicato profissional, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de delegados sindicais nas instituições particulares de ensino, na proporção de um para cada 50 (cinquenta) trabalhadores em administração escolar, com mandato de um ano, eleito por seus pares, em assembléia convocada para este fim.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA REUNIÕES
As instituições de ensino dispensarão seus trabalhadores do trabalho por 04 (quatro) horas em cada semestre, para participação em assembleias da categoria, desde que comunicadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo único. As reuniões não deverão prejudicar os plantões e serviços essenciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINTEEP NOROESTE/RS
O desconto da contribuição assistencial, já deliberada em assembleia-geral do SINTEEP NOROESTE/RS em valor correspondente a 3,0% (três por cento) descontados na remuneração do mês de novembro de 2021, terá o recolhimento datado para o 5º dia útil de dezembro de 2021 e será efetuado em consonância com a legislação vigente na data do desconto, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino repassarão tais valores ao SINTEEP NOROESTE/RS. em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de ensino enviarão ao SINTEEP NOROESTE/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do INPC-IBGE, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto: Por força do TAC firmado entre o MPT e o SINTEEP NOROESTE/RS os empregadaos não-associados ao sindicato profissional poderão, no período de 1º de novembro de 2021 a 15 de novembro de 2021, apresentar oposição ao desconto previsto nessa cláusula, diretamente na sede administrativa do sindicato ou através de carta com aviso de recebimento.
Parágrafo Quinto: Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente pelo empregado ao SINTEEP NOROESTE/RS, por carta com aviso de recebimento ou diretamente na sede administrativa do sindicato, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, implicará responsabilidade
do sindicato profissional em restituir o que tenha recebido, com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamete ao empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as instituições de ensino remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, a relação dos integrantes de seu quadro administrativo, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada trabalhador em ordem alfabética, CPF e endereço eletrônico, facultado o envio dessa relação por meio eletrônico devendo o sindicato acusar expressamente o recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADROS OU PAINÉIS DE AVISOS
Fica assegurado ao sindicato profissional o direito de afixar seu material de divulgação nos quadros de avisos das instituições de ensino, desde que não contenha ofensas ou desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas, à ordem jurídica e ao regimento da instituição.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O salário dos dirigentes sindicais, quando requisitados pelo sindicato profissional, continuará sendo pago pela instituição de ensino à qual o trabalhador em administração escolar estiver vinculado. O sindicato profissional se obriga a ressarcir a instituição de ensino até 05 (cinco) dias após o pagamento, no montante do valor pago, inclusive os encargos sociais, férias, décimo terceiro salário e demais pagamentos exigidos em lei.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
As partes acordam em reabrir negociações no mês de setembro de 2021.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Até o final do mês de agosto de 2021 os sindicatos convenentes constituirão comissão paritária, destinada a acompanhar a execução do presente acordo e aprofundar a discussão de temas e pretensões que lhes sejam relevantes, visando a subsidiar a negociação coletiva referente à data-base de 2022.
Parágrafo Primeiro: Cada parte designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, independente da anuência da outra parte.
Parágrafo Segundo: As partes poderão assessorar-se de especialistas, que poderão participar diretamente dos trabalhos, sob a responsabilidade remuneratória de quem os tenha convidado.
Parágrafo Terceiro: A dinâmica e o método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias deliberativas de cada sindicato.
Parágrafo Quarto: A comissão deverá apresentar, até o final da vigência desta convenção, relatório de suas atividades e, nos pontos onde houver consenso, sendo o caso, as decorrentes proposições.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
O SINTEEP NOROESTE/RS e o SINEPE/RS reconhecem que o presente acordo é resultado de transigências recíprocas, configuradoras de transação, estando nesta incluídas as pretensões reciprocamente formuladas na negociação coletiva. Em decorrência, estabelecem que eventual iniciativa judicial, seja pela via da representação processual, seja pela via da substituição processual, deverá respeitar os efeitos jurídicos da transação, devendo ser precedida do esgotamento da negociação entre as partes, devidamente documentado pelas atas das respectivas reuniões.
Parágrafo Único. Em caso de infração à legislação do trabalho ou às cláusulas da convenção, as partes estarão desobrigadas de qualquer compromisso de prévia negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO SALARIAL
Nos estabelecimentos de ensino em que haja prestação de serviço educacional tanto para a Educação Básica como para a Educação Superior, cujas regulações trabalhistas, doravante, passam a ser diferentes, o trabalhador em administração escolar será remunerado com base na regulação atinente ao nível (Educação Básica ou Educação Superior) em que haja maior número de alunos nesse mesmo estabelecimento.
Parágrafo Primeiro: Mesmo que um determinado trabalhador em administração escolar desse estabelecimento preste serviços relacionados somente com o nível (Educação Básica ou Educação Superior) em que haja menor número de alunos, ainda assim será remunerado com base na regra
estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo: O critério da preponderância do número de alunos estipulado no caput não servirá para embasar pleitos fundamentados nos institutos da isonomia e/ou da equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro: Caso venha a alterar-se esta preponderância ao longo do período revisando, deverá ser mantida a regulação inicialmente adotada, deixando-se eventual ajuste, se for o caso, para o vindouro período revisando.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá o valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de o Estabelecimento de Ensino pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescida da correção mensal baseada na variação do INPC-IBGE, calculada em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro: Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção do INPC-IBGE, será adotado, para efeito deste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, os estabelecimentos de ensino, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (SINTEEP NOROESTE/RS) a promover o depósito de uma via da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para fins de registro e arquivamento no órgão competente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores em administração escolar empregados em estabelecimentos de Educação Superior e seus respectivos empregadores situados nos limites da abrangência territorial estabelecidos na cláusula segunda desta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA LEI 14.020/2020 - APLICAÇÃO
As prorrogações das medidas adotadas com respaldo na Medida Provisória nº 936/2020, autorizadas por Decreto Presidencial, poderão ser efetuadas nos mesmos termos e procedimentos anteriormente realizados, no que se refere à possibilidade de realização mediante acordos individuais, quando envolver os mesmos trabalhadores.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos de ensino que não fizerem uso das medidas anteriormente previstas na Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, e que pretendem aplicá-las ou, ainda, estendê-las a novos trabalhadores, poderão fazê-lo de acordo com a Lei.
EDER OCIMAR SCHUINSEKEL
Membro de Diretoria Colegiada
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO NOROESTE DO ESTADO DO RS
XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS