SUMÁRIO
Seguro Equipamentos Portáteis Eletrônicos
Condições Contratuais
Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil – CNPJ:03.505.295/0001-46
Processo SUSEP 15414.900522/2015-11.
SUMÁRIO
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
Cláusula 3 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS 6
Cláusula 4 - RISCOS COBERTOS 7
Cláusula 5 - EXCLUSÕES GERAIS 8
Cláusula 6 – VIGÊNCIA DO SEGURO 10
Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 11
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGUROS 12
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 13
Cláusula 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 15
Cláusula 15 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 15
Cláusula 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 17
Cláusula 19 – RECUSA DE SINISTRO 19
Cláusula 21 – CONCORRÊNCIA DE BILHETES 19
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 21
Cláusula 24 – CANCELAMENTO DO SEGURO 21
Cláusula 25 – DO ARREPENDIMENTO 22
Cláusula 26 – TRANSFERÊNCIA 22
Cláusula 27 – PERDA DE DIREITOS 23
Cláusula 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 24
Cláusula 29 – ÂMBITO TERRITORIAL 24
Seguro Equipamentos Portáteis Eletrônicos Grupo 01 – Patrimonial – Ramo 71 – Riscos Diversos
Condições Gerais
I. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
II. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
III. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
IV. Para os casos não previstos nestas CONDIÇÕES GERAIS, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir ao SEGURADO, observado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO especificado no BILHETE para cada cobertura, a indenização por prejuízos materiais, devidamente comprovados, causados ao BEM SEGURADO (equipamentos portáteis eletrônicos especificados no BILHETE), decorrentes dos EVENTOS cobertos, respeitados todos os termos e condições contratuais deste seguro.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES
Os termos escritos em maiúsculas nas presentes CONDIÇÕES GERAIS terão o significado e conteúdo referidos a seguir:
2.1. ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA
Aquele em que o fato gerador do SINISTRO é externo ao bem atingido;
2.2. AGRAVAÇÃO DO RISCO
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
2.3. AVISO DE SINISTRO
É a comunicação que deve ser feita à SEGURADORA, por telefone, Internet ou formulário próprio, pelo SEGURADO ou seu representante legal, cuja finalidade é dar à SEGURADORA, conhecimento da ocorrência de um SINISTRO.
2.4. BEM SEGURADO
EQUIPAMENTO PORTÁTIL ELETRÔNICO descrito no BILHETE de seguro e comprovado por meio de nota fiscal de compra, cupom fiscal e com o devido comprovante de pagamento do PRÊMIO de seguro;
2.5. BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro coberto.
2.6. BILHETE
Documento expedido pela SEGURADORA, ou se autorizado por esta, pelo REPRESENTANTE DE SEGUROS, que tem por objetivo especificar as principais condições do seguro e, acompanhado do comprovante de pagamento de PRÊMIO, formalizar a existência do referido seguro;
2.7. CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do contrato de seguro;
2.8. CARÊNCIA
Período de tempo, em horas, dias ou meses durante o qual a SEGURADORA estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória;
2.9. CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares de um mesmo seguro;
2.10. CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes;
2.11. CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as CONDIÇÕES GERAIS;
2.12. CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as CONDIÇÕES GERAIS e/ou ESPECIAIS de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura;
2.13. CORRETOR DE SEGUROS
Profissional legalmente habilitado e autorizado a intermediar a venda de seguros;
2.14. CULPA GRAVE
Forma de culpa que mais se aproxima ao DOLO, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágicas, não há intenção de prejudicar, embora o resultado tenha sido assumido. É motivo para a perda de direito por parte do SEGURADO;
2.15. DANO MATERIAL
Todo e qualquer dano que atinge bens móveis;
2.16. DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
2.17. EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que a SEGURADORA cobra do SEGURADO, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro;
2.18. EQUIPAMENTO PORTÁTIL ELETRÔNICO
Todo aparelho leve e portátil manipulado por meio de um microprocessador, que abrange a entrada, verificação, armazenamento, recuperação, transformação e produção de novas informações a partir
dos dados iniciais, como por exemplo, câmeras filmadoras, câmeras digitais, GPS, Ipods, aparelhos celulares, LAPTOP, NOTEBOOKS, NETBOOKS E TABLETS;
2.19. EVENTO
É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido;
2.20. FRANQUIA
É o valor que representa a participação do SEGURADO em cada SINISTRO.
2.21. FURTO
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
2.22. FURTO QUALIFICADO: É o FURTO praticado:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Para efeito de cobertura securitária abrangida por este seguro, será coberto única e exclusivamente o Furto Qualificado praticado com destruição ou rompimento de obstáculo, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro;
2.23. INDENIZAÇÃO
Valor que a sociedade SEGURADORA deve pagar ao SEGURADO ou BENEFICIÁRIO em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
LAPTOP, NOTEBOOKS, NETBOOKS E TABLETS: Computador portátil, leve, designado para poder ser transportado e utilizado em diferentes lugares com facilidade;
2.24. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Procedimento utilizado pela SEGURADORA para análise, apuração e pagamento da Indenização ao SEGURADO, caso seja constatada a ocorrência de EVENTO coberto nos termos destas CONDIÇÕES CONTRATUAIS;
2.25. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Limite máximo, fixado no BILHETE, representando o valor máximo de indenização que a SEGURADORA irá pagar no caso da ocorrência de um EVENTO coberto;
2.26. PRÊMIO
Importância paga pelo SEGURADO à SEGURADORA para que esta garanta o RISCO objeto do seguro;
2.27. PRESCRIÇÃO
A perda de direito de ação para reclamar as obrigações previstas no contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados por lei;
2.28. PRO RATA TEMPORIS
A forma de cálculo de PRÊMIOS, para efeito de cobrança ou devolução, que considera o número de dias decorridos ou a decorrer proporcionalmente ao número de dias de VIGÊNCIA do contrato;
2.29. REINTEGRAÇÃO
Recomposição do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO do BILHETE após ter sido efetuado o pagamento de indenização por SINISTRO parcial coberto;
2.30 REPRESENTANTE DE SEGUROS
É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade SEGURADORA.
2.31. RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
2.32. ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro;
2.33. SALVADOS
São os objetos resgatados de um SINISTRO e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os BENS SEGURADOS que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do SINISTRO;
2.34. SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata este seguro;
2.35. SEGURADORA
A entidade emissora do BILHETE que, mediante o recebimento do PRÊMIO, assume a cobertura contratada pelo SEGURADO de acordo com as CONDIÇÕES CONTRATUAIS do seguro;
2.36. SINISTRO
EVENTO previsto e coberto pelo contrato de seguro podendo ou não ser indenizado pela SEGURADORA; e
2.37. VIGÊNCIA
Prazo de duração do seguro.
Cláusula 3 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS
3.1. Sem prejuízo de outros bens que a SEGURADORA venha a definir no futuro, não serão elegíveis a este seguro:
3.1.1. Bens adquiridos fora do território nacional brasileiro; e
3.1.2. Bens que não se caracterizem como EQUIPAMENTO PORTÁTIL ELETRÔNICO.
Cláusula 4 - RISCOS COBERTOS
4.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, onde a SEGURADORA garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO indicado no BILHETE de Seguro para cada cobertura afetada pelo SINISTRO.
4.2. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas no BILHETE de Seguro e se forem respeitadas todas as condições estabelecidas nestas CONDIÇÕES GERAIS.
4.3. Este seguro é composto da Xxxxxxxxx Xxxxxx, de contratação obrigatória, e de uma cobertura adicional, de contratação opcional.
4.4. Cobertura Básica: Cobertura de FURTO QUALIFICADO ou ROUBO
4.4.1. A SEGURADORA reporá o BEM SEGURADO por item idêntico; ou, na indisponibilidade deste, item similar; ou ainda, na impossibilidade de tal reposição, indenizará; até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO especificado no BILHETE de Seguro, caso venha a ocorrer um dos seguintes EVENTOS, comprovado através de Registro/Boletim de Ocorrência Policial:
4.4.1.1. FURTO QUALIFICADO
Para efeito de cobertura securitária abrangida por este seguro, será coberto única e exclusivamente o Furto Qualificado praticado com destruição ou rompimento de obstáculo, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro “Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, com destruição e/ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.
4.4.1.2. ROUBO
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
4.5. Cobertura Adicional de ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA
4.5.1. A SEGURADORA realizará o reparo do BEM SEGURADO; ou, na impossibilidade de tal reparo, reporá o BEM SEGURADO por item idêntico; ou, na indisponibilidade deste, item similar; ou ainda, na impossibilidade de tal reposição, indenizará; até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO indicado no BILHETE de Seguro exclusivamente para danos ocasionados por acidente de origem externa, decorrentes dos EVENTOS:
4.5.1.1. Incêndio, Raio e/ou Explosão e suas consequências; e
4.5.1.2. Impacto de veículos, aeronaves ou embarcações.
4.6. A Cobertura Básica pode ser contratada isoladamente da Cobertura Adicional; contudo, a Cobertura Adicional não pode ser contratada isoladamente da Cobertura Básica.
Cláusula 5 - EXCLUSÕES GERAIS
5.1. Como o presente BILHETE apenas prevê cobertura para os Riscos Cobertos acima mencionados, o presente seguro não cobre, as reclamações resultantes de:
a) perdas ou danos para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente: atos de terrorismo, hostilidades, guerra, rebelião, insurreição, treinamento militar e operações bélicas, revolução, confisco, nacionalização, sabotagem, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, greves, paralização das atividades pelo empregador ou chamado ”lockout” e/ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) atos praticados por ação ou omissão do SEGURADO, causados por má-fé;
c) atos ilícitos dolosos ou por CULPA GRAVE equiparado ao DOLO praticados pelo SEGURADO, pelo BENEFICIÁRIO ou por seus representantes legais de um ou de outro, bem como seus sócios controladores, dirigentes, administradores legais ou BENEFICIÁRIO(s);
d) vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento do objeto segurado;
e) autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este BILHETE;
f) vandalismo, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o SINISTRO;
g) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
h) atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
i) FURTO, ROUBO, extorsão, apropriação indébita e xxxxxxxxxxx praticados contra o patrimônio do SEGURADO por seus funcionários ou representantes legais, quer agindo por contra própria, quer mancomunados com terceiros;
j) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
k) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
l) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
m) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
n) na apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
o) RISCOS provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
p) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidentes cobertos pelo BILHETE;
q) negligência do SEGURADO com relação à utilização dos equipamentos portáteis eletrônicos e os meios utilizados para salvá-los e preservá-los antes, durante ou após a ocorrência de qualquer SINISTRO;
r) furto simples sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio, desaparecimento inexplicável e simples extravio, bem como BENS SEGURADOS deixados ao ar livre, local aberto ou semi-aberto, furto com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas;
s) apagamento de fitas gravadas por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
t) qualquer tipo de furto do equipamento deixado no interior de automóveis,
u) SINISTROS ocorridos durante o período de CARÊNCIA;
v) incêndio, raio, explosão e suas consequências, impacto de veículos ou aeronaves ou embarcações, salvo se contratada cobertura específica.
w) quaisquer danos ao BEM SEGURADO decorrentes da ausência ou falha na manutenção do BEM SEGURADO ou aqueles relacionados à ausência de conservação do mesmo;
x) acessórios do “kit básico” roubados ou furtados isoladamente. Considera-se como “kit-básico” o conjunto montado e/ou comercializado no Brasil pelo fabricante do BEM SEGURADO;
y) custos com ligações realizadas após o ROUBO ou furto de aparelhos de telefonia móvel – celulares, bem como créditos remanescentes, inclusive para aparelhos com sistema pré-pago, e chips; e
z) todo e qualquer ato e/ou evento que não esteja relacionado ao RISCO Coberto, bem como de todo e qualquer DANO MATERIAL, moral, estético, lucro cessante e/ou prejuízo sofrido pelo SEGURADO, ainda que relacionado ao RISCO Xxxxxxx.
Não estarão amparados por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os danos ou perdas causadas aos equipamentos portáteis eletrônicos quando:
a) transportados como mercadorias;
b) transportados como bagagem, a menos que levadas em maleta de mão, sob supervisão direta de sócios, diretores, empregados ou representantes do SEGURADO ou em uso pelos mesmos.
5.2. Além das exclusões acima mencionadas, não estarão cobertos por este seguro, qualquer que seja o BEM SEGURADO, defeitos, lucros cessantes, responsabilidade civil, danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
5.2.1. Atos ilícitos dolosos ou por CULPA GRAVE equiparável ao DOLO praticados pelo SEGURADO, pelo BENEFICIÁRIO ou pelo representante, de um ou de outro;
5.2.2. Atos ilícitos dolosos ou por CULPA GRAVE equiparável ao DOLO praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, BENEFICIÀRIO e seus respectivos representantes, quando SEGURO contratado por pessoa jurídica.
Cláusula 6 – VIGÊNCIA DO SEGURO
6.1. O início e o término de VIGÊNCIA do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas no BILHETE.
Cláusula 7 – FRANQUIA
O SEGURADO participará obrigatoriamente de parte dos prejuízos advindos de cada SINISTRO a título de FRANQUIA, definida em percentual ou valor, conforme especificado no BILHETE.
Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
8.1. O SEGURADO poderá adquirir o seguro, mediante o pagamento de PRÊMIO e de acordo com o disposto nas CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e PARTICULARES.
8.2. Este seguro está enquadrado na modalidade de Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do BEM SEGURADO, limitado ao valor correspondente ao LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. Caso os prejuízos excedam o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, o SEGURADO será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
8.3. Quando a contratação do seguro se der mediante emissão de um BILHETE, a SEGURADORA poderá delegar ao REPRESENTANTE DE SEGUROS, sob sua exclusiva responsabilidade perante os SEGURADOS, a cobrança dos PRÊMIOS do seguro, bem como a emissão do BILHETE, ficando o REPRESENTANTE DE SEGUROS responsável pelo repasse dos dados do seguro e do PRÊMIO recebido à SEGURADORA, conforme definido em Contrato entre SEGURADORA e REPRESENTANTE DE SEGUROS.
8.4. Em atendimento à legislação em vigor, o SEGURADO ou o REPRESENTANTE DE SEGUROS deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à SEGURADORA as seguintes informações cadastrais:
8.4.1. Se pessoa física:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e, na falta deste, qualquer documento de identificação legalmente aceito;
c) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação) e
d) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver;
e) Endereço eletrônico (e-mail), se houver.
8.4.2. Se pessoa jurídica:
(a) Denominação ou razão social;
(b) O número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
(c) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação),
(d) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, endereço eletrônico (e-mail), se houverem.
8.5. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes do BILHETE, o SEGURADO deverá solicitar à SEGURADORA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do BILHETE, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, será considerado válido o disposto no BILHETE.
8.6. Não é permitida a presunção de que a SEGURADORA possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem no BILHETE, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
Cláusula 9 – RENOVAÇÃO
A renovação do SEGURO poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do SEGURADO ou da SEGURADORA, sempre com a concordância expressa da outra parte, ficando, no entanto, vedada a renovação automática do referido seguro.
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O SEGURADO reconhece como suas responsabilidades, sob pena de perder seus direitos:
10.1.1. Manter o BEM SEGURADO em bom estado de conservação e segurança;
10.1.2. Comunicar, imediatamente por escrito, à SEGURADORA, quaisquer fatos ou alterações verificadas durante a VIGÊNCIA deste BILHETE com referência ao BEM SEGURADO ou no uso do mesmo e no interesse do SEGURADO sobre o bem, ficando entendido que a responsabilidade da SEGURADORA somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas;
10.1.3. Dar imediato conhecimento por escrito a SEGURADORA, de quaisquer alterações no seu interesse sobre o BEM SEGURADO, tais como: transferência de propriedade (seu BILHETE não pode ser transferido ou cedido a terceiros, mesmo com a venda do BEM SEGURADO, sem prévia comunicação e expressa concordância da SEGURADORA), A não observância desta obrigação implicará o CANCELAMENTO do BILHETE;
10.1.4. No caso do SEGURADO deixar de ter a posse do BEM SEGURADO, seja em virtude de ato de sua vontade, de ato ilícito por parte de terceiros, ou por qualquer outro motivo, comunicar tal fato à SEGURADORA imediatamente, por escrito, solicitando o endosso de CANCELAMENTO das coberturas, ficando entendido que a SEGURADORA está desobrigada, em caso de SINISTRO após o fato, do pagamento de quaisquer indenizações decorrentes deste;
10.1.5. Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do SINISTRO,
cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos BENS SEGURADOS não atingidos ou remanescentes do SINISTRO que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
10.1.6. Conservar os vestígios e bens remanescentes do SINISTRO até que a SEGURADORA termine a apuração dos danos;
10.1.7. Dar ciência à SEGURADORA da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos RISCOS previstos neste contrato;
10.1.8. Comunicar à SEGURADORA a ocorrência de SINISTRO cobertos por este contrato assim que tenha conhecimento;
10.1.9. Fornecer à SEGURADORA ou facilitar o acesso a toda espécie de informações sobre as circunstâncias e consequências do SINISTRO, colaborando em toda e qualquer situação com a correta tramitação do SINISTRO;
10.1.10. Dar aviso imediato às autoridades policiais competentes em caso de dano decorrente de ROUBO ou FURTO QUALIFICADO e encaminhar obrigatoriamente à SEGURADORA o respectivo Registro/Boletim de Ocorrência Policial.
10.1.11. Guardar em local seguro o número de identificação do aparelho portátil. No caso de aparelho celular, o código do IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel). Ele será necessário para o bloqueio do aparelho junto a Operadora. Para demais produtos, o número de série.
10.1.12. Em caso de ROUBO ou FURTO QUALIFICADO DE APARELHO DE CELULAR, providenciar imediatamente o bloqueio do aparelho junto à Operadora do Celular e solicitar que a mesma inclua o aparelho no CEMI (Cadastro Nacional de Estações Móveis Impedidas)
10.1.13. Executar todos os procedimentos e providenciar toda a documentação necessária mencionada na Cláusula 15 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGUROS
11.1. Constituem obrigações do REPRESENTANTE DE SEGUROS, além das especificadas nas normas vigentes e aplicáveis:
11.1.1. Fornecer à SEGURADORA as informações cadastrais de seus clientes, constantes no item 8.4., e seus itens, da Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
11.1.2. Manter a SEGURADORA informada a respeito dos dados cadastrais dos SEGURADOS, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer EVENTOS que possam resultar em SINISTRO, de acordo com o definido contratualmente;
11.1.3. Fornecer aos SEGURADOS, de acordo com as normas e legislação aplicáveis, e sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
11.1.4. Discriminar o valor do PRÊMIO do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
11.1.5. Quando de sua responsabilidade, receber do SEGURADO e repassar os PRÊMIOS à SEGURADORA nos prazos estabelecidos contratualmente, sujeitando o REPRESENTANTE DE SEGUROS, em caso de descumprimento desta, às cominações legais e contratuais;
11.1.6. Repassar aos SEGURADOS todas as comunicações ou avisos inerentes ao BILHETE, quando for diretamente responsável pela sua administração;
11.1.7. Discriminar a razão social ou o nome fantasia da SEGURADORA responsável pelo RISCO, bem como o número de autorização, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o SEGURADO;
11.1.8 Comunicar de imediato à SEGURADORA a ocorrência de qualquer SINISTRO, ou expectativa de SINISTRO referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
11.1.9 Dar ciência aos SEGURADOS dos procedimentos e prazos estipulados para a LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS;
11.1.10 Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
11.1.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
11.1.12. Informar a razão social ou o nome fantasia da SEGURADORA, bem como o percentual de participação no RISCO, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior que o do nome do REPRESENTANTE DE SEGUROS ou igual ao do mesmo.
11.2. É expressamente vedado ao REPRESENTANTE DE SEGUROS, sem prejuízo do disposto nas normas vigentes e aplicáveis:
11.2.1. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da SEGURADORA e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
11.2.2. Vincular a contratação do seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de quaisquer de seus produtos ou serviços;
11.2.3. Cobrar dos SEGURADOS quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela SEGURADORA;
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O PRÊMIO deste seguro deverá ser pago de acordo com as formas admitidas em lei e previstas no BILHETE, até a(s) data(s) de vencimento estabelecida(s) no(s) documento(s) de cobrança.
12.1.1. Caso a forma de pagamento imponha necessidade de pagamento na rede bancária e a data de vencimento coincida com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
12.1.2. No caso de parcelamento de PRÊMIO, a SEGURADORA, a seu critério, poderá cobrar juros sobre o valor parcelado, de acordo com a legislação pertinente. A taxa de juros, quando houver, deverá constar no BILHETE;
12.1.3. No caso de parcelamento de PRÊMIO que o SEGURADO opte por antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados, quando houver;
12.1.4. Não será estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do BILHETE, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do PRÊMIO à vista ou da primeira parcela;
12.1.5. Em caso de cobrança via SEGURADORA, esta encaminhará o documento de cobrança diretamente ao SEGURADO ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao CORRETOR DE SEGUROS, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.2. A falta de pagamento do PRÊMIO à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no CANCELAMENTO automático do BILHETE, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.3. No caso de fracionamento do PRÊMIO e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA será ajustado na proporção do PRÊMIO efetivamente pago em relação ao PRÊMIO total.
12.3.1. A SEGURADORA informará ao SEGURADO ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de VIGÊNCIA calculado conforme item 12.3..
12.3.2. Restabelecido o pagamento do PRÊMIO das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA, ficará automaticamente restaurado o prazo de VIGÊNCIA original do BILHETE
12.3.3. Findo o novo prazo de PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/ VIGÊNCIA DA COBERTURA sem que tenha sido retomado o pagamento do PRÊMIO, a SEGURADORA poderá cancelar o contrato de pleno direito.
12.3.4. No caso de fracionamento do PRÊMIO em que o procedimento descrito no item 12.3., acima não resulte em alteração do prazo do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA, a SEGURADORA poderá cancelar o contrato de pleno direito.
12.4. Se ocorrer um SINISTRO dentro do prazo de pagamento do PRÊMIO à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à INDENIZAÇÃO não ficará prejudicado.
12.4.1. Quando o pagamento da INDENIZAÇÃO acarretar o CANCELAMENTO do contrato de seguro, as parcelas vincendas do PRÊMIO deverão ser deduzidas do valor da INDENIZAÇÃO, excluído o adicional de fracionamento.
12.5. Nos contratos de seguros cujo PRÊMIO tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a SEGURADORA não poderá cancelar o seguro nos casos em que o SEGURADO deixar de pagar o financiamento.
12.6. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do PRÊMIO na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
12.7. No seguro mensal, caso o PRÊMIO mensal não seja pago na data indicada no respectivo documento de cobrança, a SEGURADORA interpelará judicial ou extrajudicialmente o SEGURADO.
12.7.1. Após este procedimento, caso o SEGURADO não pague a parcela do seguro na nova data indicada pela SEGURADORA, o seguro será cancelado automaticamente.
Cláusula 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.1. O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO para cada cobertura e para cada BEM SEGURADO constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da SEGURADORA.
13.2. O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO para cada cobertura contratada corresponderá ao valor do próprio bem, limitado ao valor definido no BILHETE de Seguro, podendo este ser o valor do bem especificado na Nota Fiscal de Compra, não sendo este valor cumulativo com qualquer outro BEM SEGURADO.
13.2.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo SEGURADO durante e/ou após a ocorrência de um SINISTRO, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo SEGURADO e/ou por terceiros na tentativa de evitar o SINISTRO, minorar o dano ou salvar o BEM SEGURADO, estão incluídos no LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO da cobertura contratada.
13.3. Em caso de SINISTRO, o valor da indenização pago pela SEGURADORA será automaticamente deduzido do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO da cobertura afetada.
Cláusula 14 – CARÊNCIA
14.1. O período de CARÊNCIA, quando houver, será estabelecido no BILHETE, sempre contado a partir da VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO.
14.2. Os SEGURADOS não terão direito à INDENIZAÇÃO pelos SINISTROS ocorridos durante o período de CARÊNCIA, quando houver.
Cláusula 15 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
15.1. Em caso de SINISTRO, o SEGURADO deverá entrar em contato imediatamente com a
SEGURADORA, através do número de telefone informado no BILHETE. A SEGURADORA indicará os procedimentos a serem adotados pelo SEGURADO, de acordo com a situação relatada. Estes procedimentos tornam-se obrigatórios ao SEGURADO.
15.2. Em caso de SINISTRO, o SEGURADO deverá:
15.2.1. Providenciar imediatamente tudo o que se fizer necessário e estiver ao seu alcance para proteger o bem sinistrado, evitando assim a agravação dos prejuízos;
15.2.2. Fornecer a SEGURADORA toda a documentação e informação necessária para a devida regulação do SINISTRO, bem como facilitar à mesma o acesso a esses e outros documentos e informações necessárias para a devida análise e definição sobre a indenização;
15.2.3. Se o SINISTRO foi causado por culpa de terceiros, identificar o seu causador e não fazer nenhum acordo prévio sem a anuência da SEGURADORA.
15.3. Para liquidação do SINISTRO, o SEGURADO deverá apresentar à SEGURADORA os seguintes documentos:
a) AVISO DE SINISTRO, contendo os detalhes sobre a causa e consequências do EVENTO;
b) Reclamação dos prejuízos, descrevendo os bens atingidos, quantidade e valores;
c) RG e CPF do SEGURADO e/ou do(s) BENEFICIÁRIO(s), nos casos de pessoa física;
d) Cópia do Cartão do CNPJ, nos casos de pessoa jurídica; e
e) Comprovante de endereço.
f) Declaração do SEGURADO de único SEGURO.
15.3.1. Além dos documentos mencionados no item 15.3. desta cláusula, o SEGURADO deverá apresentar, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
15.3.1.1. ROUBO ou FURTO QUALIFICADO
a) Cópia do Registro/Boletim de Ocorrência Policial;
b) Nota fiscal original de compra ou outro documento fiscal original que comprove a propriedade do BEM SEGURADO.
15.3.1.2. Acidentes de Causa Externa
a) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos;
b) Nota fiscal original de compra ou outro documento fiscal original que comprove a propriedade do BEM SEGURADO;
c) Registro de Ocorrência Policial;
d) Três orçamentos ou cotações para reparo ou substituição dos bens sinistrados; e
e) Comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos, tais como notas fiscais e recibos originais (o orçamento deve ter prévia aprovação da SEGURADORA).
15.3.2. Mediante dúvida fundada e justificável, a SEGURADORA se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do SINISTRO.
15.3.3. O SEGURADO deverá apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela SEGURADORA.
15.4. Os prejuízos ocasionados aos BENS SEGURADOS decorrentes de um SINISTRO coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.4.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor da nota fiscal, e limitado ao LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO especificado no BILHETE, descontada a FRANQUIA a ser paga pelo SEGURADO.
15.5. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas, bem como o custo de desmontagem e remontagem para a realização dos reparos, descontada a FRANQUIA a ser paga pelo SEGURADO, limitada ao valor do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
15.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO da cobertura contratada determinada no BILHETE.
15.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original do BEM SEGURADO, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado.
Cláusula 16 – AUDITORIA
16.1. A SEGURADORA se reserva o direito de proceder, durante a VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, auditoria nos documentos relativos ao SEGURO e do BEM SEGURADO, nos SINISTROS ocorridos, bem como no BEM SEGURADO, devendo o REPRESENTANTE DE SEGUROS e o SEGURADO, facilitarem a execução de tais medidas pela SEGURADORA, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
Cláusula 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
17.1. Qualquer reparo, reposição do bem ou INDENIZAÇÃO, com base neste seguro, será concretizado somente após a constatação de SINISTRO no BEM SEGURADO por parte da SEGURADORA, e após terem sido apresentados todos os documentos solicitados, cabendo ao próprio SEGURADO prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
17.1.1. A responsabilidade pelos eventuais custos de transporte do BEM SEGURADO para reparo ou reposição será do SEGURADO.
17.2. Os atos e providências praticados pela SEGURADORA após a ocorrência do SINISTRO não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de arcar com a INDENIZAÇÃO reclamada.
Cláusula 18 – INDENIZAÇÃO
18.1. Qualquer direito à indenização ou pagamento de indenização com base no BILHETE, somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas pelo SEGURADO as características da ocorrência do SINISTRO, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio SEGURADO prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2. As despesas efetuadas com a comprovação do SINISTRO e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do SEGURADO, salvo se diretamente realizadas pela SEGURADORA e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.3. A SEGURADORA poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o SINISTRO, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tenha sido instaurado.
18.4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do SINISTRO, caberá ao SEGURADO comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
18.5. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
18.6. A não observação, pela SEGURADORA, do prazo previsto no item 18.8., desta cláusula, implicará aplicação de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata dia a partir daquela data, sem prejuízo de sua atualização monetária, de acordo com a variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, calculada pro rata die.
18.7. A SEGURADORA indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzindo a FRANQUIA, quando houver, e respeitando o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
18.8. Fixada a indenização devida, a SEGURADORA concretizará a indenização a que estiver obrigada, conforme disposto na Cláusula 4 – RISCOS XXXXXXXX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo SEGURADO.
18.8.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a SEGURADORA poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.9. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de reposição ou reparo do BEM SEGURADO. Na impossibilidade de reposição do BEM SEGURADO à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
18.10. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o SEGURADO deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à SEGURADORA, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
18.11. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados passarão automaticamente a ser de propriedade da SEGURADORA.
18.11.1. O SEGURADO poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela SEGURADORA.
18.12. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO fixado no BILHETE.
18.13. O SEGURADO obriga-se a quitar as parcelas pendentes do seguro, caso existam, pagando- as ou, se for o caso, aceitando a sua compensação com o valor da indenização a ser paga pela Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil.
18.14. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo SEGURADO durante e/ou após a ocorrência de um SINISTRO, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo SEGURADO e/ou por terceiros na tentativa de evitar o SINISTRO, minorar o dano ou salvar o BEM SEGURADO, correrão obrigatoriamente por conta da SEGURADORA, dentro do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO fixado no BILHETE conforme disposto na Cláusula 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
Cláusula 19 – RECUSA DE SINISTRO
19.1. Quando a SEGURADORA recusar um SINISTRO, o SEGURADO será comunicado, por escrito, dos motivos da recusa, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
19.2. Se, após a INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do SEGURADO os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no SINISTRO.
Cláusula 20 – REINTEGRAÇÃO
20.1. Na INDENIZAÇÃO de perda total ou parcial não está previsto para este seguro a reintegração do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, portanto, se durante a vigência da cobertura individual ocorrer um SINISTRO que garanta ao SEGURADO a reposição do EQUIPAMENTO PORTÀTIL ELETRÔNICO ou INDENIZAÇÂO em dinheiro, a cobertura do SEGURO se encerra imediatamente a partir da data da ocorrência do SINISTRO, não tendo o SEGURADO direito à restituição de PRÊMIO.
Cláusula 21 – CONCORRÊNCIA DE BILHETES
21.1. O SEGURADO que, na VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, pretender obter novo seguro sobre os mesmos BENS SEGURADOS e contra os mesmos RISCOS, deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as SEGURADORAS envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer SINISTRO amparado por este seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo SEGURADO durante e/ou após a ocorrência do SINISTRO;
(b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo SEGURADO e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar o BEM SEGURADO;
(c) Danos sofridos pelos BENS SEGURADOS.
21.3. A INDENIZAÇÃO relativa a qualquer SINISTRO não poderá exceder, em hipótese alguma, o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
21.4. Na ocorrência de SINISTRO contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos RISCOS em BILHETES distintos, a distribuição de responsabilidade entre as SEGURADORAS envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
21.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do SEGURADO, LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO da cobertura e cláusulas de rateio.
21.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
(a) Se, para um determinado BILHETE, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo SINISTRO é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros BILHETES serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO. O valor restante do limite máximo de garantia do BILHETE será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO dessas coberturas.
(b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o item 21.4.1 desta cláusula.
21.4.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes BILHETES relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 21.4.2 desta cláusula.
21.4.4. Se a quantia a que se refere o item 21.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada SEGURADORA envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o SEGURADO a responsabilidade pela diferença, se houver.
21.4.5 Se a quantia a que se refere no item 21.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada SEGURADORA envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
21.5. A sub-rogação relativa a SALVADOS operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada SEGURADORA na INDENIZAÇÃO paga.
21.6. Salvo disposição em contrário, a SEGURADORA que tiver participado com a maior parte da INDENIZAÇÃO ficará encarregada de negociar os SALVADOS e repassar a quota-parte relativa ao BEM SEGURADO desta negociação às demais participantes.
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. Ao arcar com a INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a INDENIZAÇÃO e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do SEGURADO ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o SEGURADO a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do SEGURADO.
22.2. Salvo DOLO, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do SEGURADO, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
22.3. É ineficaz qualquer ato do SEGURADO que diminua ou extinga, em prejuízo da SEGURADORA, os direitos a que se refere este artigo.
Cláusula 23 – SALVADOS
23.1. Efetuada a INDENIZAÇÂO, os SALVADOS passarão à posse da SEGURADORA. Nos casos de ROUBO ou FURTO QUALIFICADO havendo a posterior recuperação dos SALVADOS, os mesmos deverão ser entregues pelo SEGURADO à SEGURADORA, sob pena de, não o fazendo, responder pela integral devolução da INDENIZAÇÂO recebida.
Cláusula 24 – CANCELAMENTO DO SEGURO
24.1. Rescisão por iniciativa do SEGURADO
24.1.1. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do SEGURADO, situação na qual a SEGURADORA reterá, além das taxas/impostos e EMOLUMENTOS pagos com a contratação, o PRÊMIO proporcional ao período de RISCO decorrido até a data da solicitação de rescisão, exceto quando se tratar da Modalidade de Xxxxxx Xxxxxx, em que não haverá qualquer restituição de PRÊMIO.
24.1.2. Nesta hipótese o SEGURADO deverá apresentar além de uma carta assinada com a solicitação de CANCELAMENTO os seguintes documentos:
(a) Quando Pessoa Física:
- Cópia do documento de identificação (RG ou Carteira de Habilitação ou Carteira de Identificação Profissional);
- Cópia do CPF;
- Cópia do comprovante de residência;
(b) Quando Pessoa Jurídica:
- Cópia do Cartão do CNPJ
- Cópia do comprovante de endereço
- Documentos societários constando o(s) signatário(s) ou procuração.
24.2. Rescisão por iniciativa da SEGURADORA
24.2.1. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da SEGURADORA, com a
concordância do SEGURADO, situação na qual esta reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o PRÊMIO proporcional ao período de RISCO decorrido até a data da solicitação de rescisão, exceto quando se tratar da Modalidade de Xxxxxx Xxxxxx, em que não haverá qualquer restituição de PRÊMIO.
24.3. CANCELAMENTO
24.3.1. As coberturas e cláusulas adicionais contratadas previstas no BILHETE ou aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de PRÊMIO, taxas ou impostos, quando:
(a) ocorrer indenização integral da cobertura contratada;
(b) ocorrerem quaisquer das situações previstas na Cláusula 27 – Perda de Direitos;
(c) o SEGURADO substituir o BEM SEGURADO por outro.
24.4. Rescisão por falta de pagamento
24.4.1 O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula 12 – PAGAMENTO DE PRÊMIO, item referente à inadimplência do PRÊMIO devido.
Cláusula 25 – DO ARREPENDIMENTO
25.1. O SEGURADO poderá desistir do seguro contratado no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da emissão do BILHETE.
25.2. O SEGURADO poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação do SEGURO, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela SEGURADORA ou pelo REPRESENTANTE DE SEGUROS.
25.3. A SEGURADORA, ou seu REPRESENTANTE DE SEGUROS, e o CORRETOR DE SEGUROS habilitado, se aplicável e conforme o caso fornecerá ao SEGURADO confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
25.4. Caso o SEGURADO exerça o direito de arrependimento previsto nesta Cláusula, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 25.1., serão devolvidos, de imediato.
25.4.1. A devolução referida acima será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do PRÊMIO, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela SEGURADORA e expressamente aceitos pelo SEGURADO.
Cláusula 26 – TRANSFERÊNCIA
26.1. Caso o BEM SEGURADO seja alienado e o SEGURADO deseje transferir o presente seguro ao novo proprietário, o mesmo deverá enviar comunicação prévia e formal à SEGURADORA para que esta possa analisar a possibilidade de tal transferência. Caso a transferência seja realizada, todas as obrigações do SEGURADO anteriores à data de transferência, bem como as posteriores, passam a ser de responsabilidade do novo proprietário do BEM SEGURADO.
Cláusula 27 – PERDA DE DIREITOS
27.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas destas condições e do BILHETE, o SEGURADO perderá o direito a qualquer INDENIZAÇÃO, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do PRÊMIO já pago, se:
(a) Agravar intencionalmente o RISCO;
(b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato; e
(c) Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
27.2. Se o SEGURADO, seu representante legal ou CORRETOR DE SEGUROS fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do BILHETE, ou no valor do PRÊMIO, ficará prejudicado o direito à INDENIZAÇÃO, além de estar o SEGURADO obrigado ao pagamento do PRÊMIO vencido.
27.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do SEGURADO, a SEGURADORA poderá:
27.3.1. Na hipótese de não ocorrência do SINISTRO:
(a) Cancelar o seguro, retendo, do PRÊMIO originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
(b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de PRÊMIO cabível.
27.3.2. Na hipótese de ocorrência de SINISTRO sem INDENIZAÇÃO integral:
(a) Cancelar o seguro após a INDENIZAÇÃO, retendo, do PRÊMIO originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
(b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de PRÊMIO cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
27.3.3. Na hipótese de ocorrência de SINISTRO com INDENIZAÇÃO integral, cancelar o SEGURO após a INDENIZAÇÃO, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de PRÊMIO cabível.
27.4. O SEGURADO está obrigado a comunicar à SEGURADORA, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à INDENIZAÇÃO, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
27.4.1. A SEGURADORA, desde que o faça, nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de AGRAVAÇÃO DO RISCO, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
27.4.2. O CANCELAMENTO do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do PRÊMIO, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
27.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a SEGURADORA poderá cobrar a diferença de PRÊMIO cabível.
27.5. O SEGURADO deverá comunicar o SINISTRO a SEGURADORA, tão logo tome conhecimento, e adotar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito a indenização.
Cláusula 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
28.1. Os valores devidos em caso de CANCELAMENTO do BILHETE, se o mesmo ocorrer por iniciativa da SEGURADORA, serão atualizados monetariamente, desde a data de recebimento da solicitação de CANCELAMENTO ou a data do efetivo CANCELAMENTO até o efetivo pagamento.
28.2. Os valores devidos em caso do recebimento indevido de PRÊMIO pela SEGURADORA serão atualizados monetariamente, desde a data de recebimento do PRÊMIO até o efetivo pagamento.
28.3. Para os casos de INDENIZAÇÃO em dinheiro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
(a) Atualização monetária conforme Cláusula 28.4. abaixo, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do EVENTO ou a data de formalização da recusa; e
(b) Incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata dia a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado e o efetivo pagamento pela SEGURADORA.
28.4. A atualização monetária será calculada pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, calculada pro rata dia, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
28.4.1. No caso da extinção do IPCA/IBGE, este será substituído pelo Índice Geral de Preços para o Mercado / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - IGPM/FGV.
Cláusula 29 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida unicamente e para SINISTROS ocorridos no território brasileiro.
Cláusula 30 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 31 – FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do SEGURADO.