ANEXO F MINISTÉRIO DA DEFESA
XXXXX X XXXXXXXXXX XX XXXXXX
XXXXXXX XX XXXXXX COMANDO DO 4º DISTRITO NAVAL
HOSPITAL NAVAL DE BELÉM
CONTRATANTE: UNIÃO FEDERAL/ MINISTÉRIO DA DEFESA/MARINHA DO XXXXXX/ XXXXXXX XX 0x XXXXXXXX XXXXX/ XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX.
CONTRATADO: Clínicas e Laboratórios Odontológicos.
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS, LABORATORIAIS ODONTOLÓGICOS.
NATUREZA: Ostensiva.
REGIME DE EXECUÇÃO: Indireta, empreitada por preço unitário.
VIGÊNCIA: / / . PROCESSO Nº: 63061.001599/2020-56 CONTRATO N° .
A União, entidade de direito público interno, por intermédio do HOSPITAL NAVAL DE BELÉM, órgão do Ministério da Defesa – Marinha do Brasil, com sede na Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, XXX.: 00000-000, Xxxxxx: Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx/Xx, inscrita no CNPJ sob o n° 00.394.502/0061-85, representada neste ato pelo seu Ordenador de Despesas, CMG (Md)
(COMANDANTE DA ORGANIZAÇÃO MILITAR), portador da
cédula de identidade n° , expedida pelo Serviço de Identificação da Marinha do Brasil, inscrito no CPF sob o n° , residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a Organização Civil de Saúde
(RAZÃO SOCIAL DO CONTRATADO),
inscrita no CNPJ sob o n° , estabelecida na TRAVESSA
, N° – BAIRRO: –
BELÉM/PA – CEP.: – TEL.: , neste ato representada
pelo Sr. (RESPONSÁVEL
TÉCNICO DA CONTRATADA), inscrito no CPF sob o n° , residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATADO, têm entre si justo e contratado, nos termos da legislação infraconstitucional constante do Edital de Credenciamento, que integram o presente Termo de Contrato, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação fundamenta-se no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993 – inexigibilidade de licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Termo de Contrato guarda inteira conformidade com os termos do Edital de Credenciamento nº 84.700/2020-001, do HOSPITAL NAVAL DE BELÉM, datado de 07/08/2020, do qual é parte integrante, bem como seus anexos, como se aqui estivessem integralmente transcritos, vinculando-se ainda, à proposta da CONTRATADA considerando a Lista Referencial de Preços (anexo G) do Edital de Credenciamento e ao disposto na Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, cujos princípios e disposições serão aplicados na solução dos casos omissos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
De acordo com a portaria n° 10-65/Com4DN, de 31 de Março de 2016, o Comandante do 4°Distrito Naval, subdelegou competência para a Diretora do Hospital Naval de Belém para assinar este Termo de Contrato da Marinha do Brasil.
De acordo com o estatuto social, o Sra.
(RESPONSÁVEL TÉCNICO DA CONTRATADA), inscrito com CPF sob n°
, REPRESENTANTE LEGAL, tem competência para assinar este Termo de Contrato em nome da CREDENCIADA.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente contrato é bilateral, oneroso, consensual e tem por finalidade garantir aos militares da ativa, da reserva ou reformados, pensionistas e seus dependentes e Servidores Civis da Marinha do Brasil (ativos e inativos) e seus dependentes, nas condições especificadas neste instrumento e no Edital, por intermédio de clínicas, prestação de serviços odontológicos:
A credenciada deve limitar-se ao atendimento a que se candidatou, conforme título de especialidade ou pós-graduação apresentado na Habilitação e na Qualificação Técnica.
O objeto contratual abrange as seguintes especialidades:
Urgência/Emergência Odontológica, Endodontia, Radiologia Odontológica, Atendimento a pacientes portadores de necessidades especiais, Odontopediatria, Periodontia, Cirurgia Buco
maxilo facial, Dentística, Dor e disfunção temporomandibular, Prótese, Ortodontia, Laboratório protético e ortodôntico.
As profissões e especialidades acima descritas não se constituem em um mínimo necessário, logo, o credenciamento decorrente deste Edital poderá deixar de cobrir parte das mesmas.
A proposta de serviços a serem credenciados oferecidos pela CREDENCIADA deve estar de acordo com a lista referência de preços (anexo G) do edital de credenciamento e em conformidade com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO), considerando valor da Unidade de Honorários (UH) R$ 0,54 e da Unidade de Custo (UC) R$ 0,41. Para este tipo de serviço não procede a cobrança de matérias e medicamentos, pois estão inclusos nos valores do procedimentos.
Os procedimentos NÃO PREVISTOS NESTE CONTRATO E ANEXOS somente poderão ser realizados se devidamente autorizados, e serão remunerados pelos preços indicados na lista referencial de preços (Anexo G do Edital de Credenciamento), ou não existindo na referida lista, serão pagos de acordo com negociação específica entre as partes, através de aditamento contratual.
OS CONTRATOS FIRMADOS SERÃO DE ACORDO COM CADA ORGANIZAÇÃO CIVIL DE SAÚDE - OCS, CONFORME PROPOSTA ENTREGUE AO HOSPITAL NAVAL DE BELÉM.
CLÁUSULA QUINTA – DA MANUTENÇÃO PELA CONTRATADA DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Obriga-se a CREDENCIADA a manter, durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para habilitação ao credenciamento efetuado, de modo a garantir o cumprimento das obrigações assumidas.
Principalmente a Regularidade Fiscal:
a) Pessoa Jurídica
I – A certidão negativa de débitos trabalhistas;
II – O certificado de regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;
III – A certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união; e
IV – O certificado de regularidade do INSS.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Ficam estabelecidos:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA MARINHA
a) Conferir e atestar as notas fiscais;
b) Auditar as contas médicas nas faturas;
c) Efetuar o pagamento das notas fiscais no prazo estabelecido cláusula décima;
d) Xxxxxxxx à CREDENCIADA todas as informações relacionadas aos beneficiários que utilizarão o serviço contratado;
e) Solicitar a presença, imediata, de responsável ou preposto indicado pela CREDENCIADA objetivando a tomada de providências cabíveis à correção de possíveis irregularidades identificadas;
f) Durante a vigência do presente Termo de Contrato, a MARINHA cobrará por ocasião da liquidação e pagamento das notas fiscais da CREDENCIADA que sejam mantidas todas as condições de regularidade fiscal exigidas para a contratação, bem como, a sua compatibilidade com as obrigações assumidas pela CREDENCIADA;
g) A auditoria das faturas dos serviços prestados pela CREDENCIADA será realizada pelo Serviço de Auditoria de Contas Médicas do Hospital Naval de Belém;
h) O acompanhamento e a fiscalização dos serviços serão realizados pelo fiscal formalmente designado por portaria pelo(a) Diretor(a) do Hospital Naval de Belém, o qual exercerá a fiscalização e a certificação das notas fiscais da CREDENCIADA;
i) A auditoria não poderá ser feita por auditores da CREDENCIADA;
j) O fiscal designado deverá acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços através de comparecimento periódico e regular as dependências da CREDENCIADA, a fim de examinar a documentação dos pacientes, a qualidade das instalações e do serviço prestado e verificar os prontuários médicos;
k) Os preços são irreajustáveis, após a assinatura deste Termo de Contrato, dentro da vigência de 12 meses; e
l) Ao tomar conhecimento de quaisquer irregularidades ou inadimplência por parte da CREDENCIADA, o fiscal deverá de imediato, comunicar a Comissão Especial de Credenciamento que tomará as providências para que se apliquem as sanções previstas na cláusula décima quarta, sob pena de responsabilidade solidária pelos danos causados por sua omissão.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
a) Executar os serviços de acordo com o especificado no presente Termo de Contrato;
b) Garantir atendimento odontológico todos os dias da semana (para urgência e emergência), colocando à disposição da MARINHA as suas instalações para atendimento dos usuários portadores da guia de apresentação do usuário para as especialidades constantes da proposta da CREDENCIADA considerada habilitada, pelos preços fixados conforme a lista referencial de preços e as tabelas adotadas na cláusula oitava;
c) Garantir coberturas reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia (CRO), pelos respectivos Conselhos Profissionais das respectivas profissões objeto deste contrato e as que venham a ser incorporadas;
d) Garantir cobertura de quaisquer consultas e procedimentos sem fazer distinção para o agendamento dos mesmos de acordo com o tipo de remuneração e/ou contrato de prestação do serviço, por exemplo prioridade de agenda para paciente particular e/ou de outros planos de saúde em detrimento dos demais pacientes, garantindo igualdade de condições de acesso para todos;
e) Assumir inteira responsabilidade civil e administrativa por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais causados pela CREDENCIADA aos usuários do serviço;
f) Assegurar a segurança do paciente e o padrão de qualidade que obedeça às normas éticas no tocante ao relacionamento com o paciente e seus familiares, com respeito a sua integridade física e moral e acatamento aos seus direitos de modo geral;
g) Executar os serviços credenciados sempre por meio de profissionais e estabelecimentos inscritos nos respectivos Conselhos de Classe Profissionais, com reputação ilibada e idoneidade reconhecida;
h) Prestar os serviços, não sendo admitida interrupção de qualquer natureza. Por mau atendimento aos beneficiários ou por não execução dos serviços credenciados e sendo feita a denúncia, por escrito e fundamentada, pelo usuário, será aberto pela MARINHA um processo administrativo para apurar a veracidade da denúncia, sendo a CREDENCIADA chamada para se justificar por escrito, garantidos o contraditório e a ampla defesa. O parecer final do processo será feito pelo(a) Diretor(a) do Hospital Naval de Belém que poderá determinar a manutenção do credenciamento com a CREDENCIADA ou o descredenciamento da mesma;
i) Conferir e somente aceitar a guia de apresentação do usuário que estiver dentro do prazo de validade (30 dias a contar da data de emissão), assinada pelo usuário e pelo médico da MARINHA;
j) Xxxxxxxx quando solicitado pela MARINHA, documentos médico-legais, justificativas para exames, procedimentos e quaisquer outros documentos pertinentes segundo as normas de regulamentação vigentes;
k) A CREDENCIADA fica comprometida a manter-se atualizada, junto à MARINHA, seu domicílio comercial e as informações sobre os dias e horários de atendimento, de modo a garantir o cumprimento das obrigações assumidas;
l) A CREDENCIADA fica comprometida a manter a regularidade fiscal durante a vigência do credenciamento, visando poder ser efetuado o pagamento por ordem bancária. E por ocasião do envio da fatura para a MARINHA, a CREDENCIADA deverá encaminhar também:
– O certificado de regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;
– A certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união;
– A certidão negativa de débitos trabalhistas; e
– O certificado de regularidade do INSS;
m) Estando a CREDENCIADA irregular com algum dos encargos será a mesma notificada a se regularizar, na primeira vez por meio de ofício cuja justificativa pela não regularização fiscal deverá ser por escrito. Por uma segunda vez será a CREDENCIADA notificada por meio de ofício solicitando que o responsável compareça a MARINHA para prestar esclarecimentos pela não regularização fiscal, por escrito. Pela terceira vez, será facultado a MARINHA manter o Termo de Contrato com a CREDENCIADA ou cancelá-lo sendo a mesma notificada por ofício;
n) disponibilizar acesso aos Auditores do Hospital Naval de Belém nas dependências da CREDENCIADA e dos dados assistenciais dos atendimentos prestados aos pacientes, observadas as questões éticas e o sigilo profissional;
o) informar por escrito, ao paciente ou responsável, bem como ao Hospital Naval de Belém, as razões técnicas alegadas quando da impossibilidade de realização de qualquer serviço previsto no presente contrato;
p) nunca exigir do paciente do Hospital Naval de Belém, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente a prestação do serviço;
q) não delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços ora pactuados, sem prévia autorização escrita do Hospital Naval de Belém;
r) se o serviço contratado estiver indisponível na sede da CREDENCIADA, o transporte do paciente em atendimento, será de responsabilidade da CREDENCIADA;
s) A CREDENCIADA deverá fornecer a MARINHA uma lista de todos os serviços disponíveis.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – DOS BENEFICIÁRIOS E REGRAS DE ATENDIMENTO
São beneficiários do Sistema de Saúde da Marinha: servidores civis, militares da ativa, inativos, pensionistas e seus dependentes diretos e dependentes indiretos.
Os dependentes diretos estão elencados no §2º do artigo 50 da Lei nº 6.880/1980 e os dependentes indiretos no §3º do artigo 50 da referida Lei.
Na prestação dos serviços ora contratados, serão assegurados ao beneficiário do Sistema de Saúde da Marinha, equidade no atendimento dispensado a todos os pacientes da CREDENCIADA, respeitadas as diferenciações inerentes às próprias categorias de beneficiários, padrões de acomodação, cobertura e atendimento contratado.
SUBCLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
Ao término de cada mês de atendimento deverá ser emitida uma fatura de cobrança pela CREDENCIADA a qual deverá vir discriminando número de ordem, data, código da Tabela contratada com valor em R$ (reais), relatório de conferência (espelho), com as Guias de Apresentação de Usuário, assinadas pelo mesmo ou por seu representante legal, com a cópia do resultado dos exames realizados, e entregues, em envelope lacrado até o décimo dia útil do mês subsequente ao atendimento na Secretaria de Comunicações do Hospital Naval de Belém.
Havendo alguma irregularidade na conta será apontada pelo Serviço de Auditoria e Contas Médicas do Hospital Naval de Belém e será objeto de glosa.
São alguns motivos de glosas:
- Serviços e valores diferentes dos ajustados por esse contrato;
- Cobranças sem autorização prévia;
- Procedimentos sem assinatura do usuário ou sem lista presencial;
- Utilização de medicamentos, materiais, OPME’s / DMI, taxas, serviços, honorários, outros não acordados em protocolo entre o Hospital Naval de Belém e a CREDENCIADA ou não indicados para o caso ou sem cobertura contratual ou não autorizados;
- Preenchimento incompleto das guias ou guias fora do prazo de validade (30 dias);
- Documentação incompleta ou inexistente no prontuário;
- Procedimentos sem justificativa de realização e/ou justificativa insuficiente e/ou incompatível com a indicação clínica;
- Código sobreposto para a mesma patologia;
- Documento sem condições de análise ou letra ilegível ou com rasuras;
- Investigação diagnóstica não justificada e exames para fins de check-up;
- Cobrança de Itens já constantes nas diárias e taxas;
- Utilização de novas tecnologias sem análise técnica do Hospital Naval de Belém;
- Contas de atendimentos apresentadas fora do prazo;
- Demais hipóteses previstas nesse contrato.
Após ser efetuada a auditoria pelo Hospital Naval de Belém das faturas será elaborado o relatório de glosas até o vigésimo dia útil, a contar da data de entrada das mesmas na Secretaria de Comunicações do Hospital Naval de Belém.
O relatório de glosas será apresentado a CREDENCIADA que terá até cinco dias úteis, a contar da data de apresentação do relatório de glosas, para manifestar o seu recurso à MARINHA, tendo garantido o contraditório e a ampla defesa da CREDENCIADA. Caso a CREDENCIADA, não apresente recurso à glosa ou não tenha nenhum valor glosado, deverá a MARINHA entregar uma via da nota de empenho com o valor a ser pago pelos serviços prestados.
A CREDENCIADA deverá encaminhar o respectivo título de crédito (nota fiscal) para que seja efetuado o pagamento conforme descrito na nota de empenho.
Caso a CREDENCIADA desejar recorrer das glosas ela tem até cinco dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para responder o recurso a CREDENCIANTE que julgará o recurso.
Em sendo deferido o recurso a favor da CREDENCIADA a mesma emitira o título de crédito (nota fiscal) para pagamento conforme o novo valor a ser apresentado na nota de empenho.
Na fatura deverão vir registrados o CID (Código de identificação de doenças) e o código da tabela utilizada, a descrição correspondente por paciente (nome, NIP do paciente e NIP do titular), os procedimentos realizados, os materiais, os medicamentos utilizados, os valores unitários e os totais dos serviços.
As faturas deverão estar acompanhadas das respectivas guias de apresentação de usuário, originais, devidamente assinadas pelos usuários ou seu responsável em cada procedimento com a data da realização do mesmo e dos respectivos documentos comprobatórios da realização dos procedimentos, vedada a apresentação de fotocópias.
O recurso dos valores glosados deverá ser feito, por escrito, e contendo os seguintes dados:
a) Número da guia de apresentação de usuário;
b) Data do atendimento;
c) Nome do usuário;
d) NIP do usuário;
e) Se o usuário é o titular, dependente direto ou dependente indireto;
f) Discriminação dos itens glosados;
g) Valor dos itens glosados; e
h) Fundamentação para a revisão de glosa.
A ocorrência de glosas técnicas e de respectivos recursos em nada sustará o empenho e o pagamento pela MARINHA da parte incontroversa da conta.
As glosas não contestadas, por recurso, dentro do prazo estabelecido, deverão ser consideradas como aceitas pela CREDENCIADA, valendo seu silêncio como quitação geral e plena das
mesmas, abrindo mão do direito de reivindicar os valores diferentes dos correspondentes na fatura.
Os pagamentos serão efetuados em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a partir da data de emissão da Nota Fiscal da CREDENCIADA por meio de depósito em conta corrente através de ordem bancária de pagamento, desde que não haja recursos às glosas.
Não serão pagas quaisquer sobretaxas em relação às tabelas adotadas.
SUBCLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
Para atendimentos ambulatoriais e/ou procedimentos eletivos, o paciente se dirigirá às instalações da CREDENCIADA por meios próprios, devendo apresentar a guia de apresentação do usuário, emitida pela MARINHA, que deverá estar assinada e carimbada pelo médico da MARINHA.
A guia de apresentação do usuário será emitida em duas vias e terá a validade de trinta dias sendo prorrogáveis por mais trinta dias, ficando a primeira via com a MARINHA, para o controle, e a segunda via ficará com o usuário do Sistema de Saúde da Marinha o qual deverá apresentar assinada e datada e entregar a guia na CREDENCIADA ele autorizando a realização de cada procedimento com o respectivo código e descrição, e identificando-se por meio da carteira de identidade emitida pelo Serviço de Identificação da Marinha. A revalidação das guias será realizada por profissional do setor de emissão de guias da MARINHA, dentro do prazo de vigência da guia de apresentação de usuário.
Os procedimentos não especificados na guia de apresentação do usuário não serão cobertos pela MARINHA.
A CREDENCIADA deverá considerar o prazo de trinta dias corridos para os casos de retorno de consultas eletivas.
A consulta para a vista de exames não será paga.
Os serviços contratados serão prestados diretamente por profissional da CREDENCIADA, entendendo-se:
a) Um membro do corpo clínico da CREDENCIADA; ou
b) O profissional que tenha vínculo de emprego com a CREDENCIADA; ou
c) O autônomo que presta serviço à CREDENCIADA em caráter regular; ou
d) Equipara-se ao profissional de saúde integrante da empresa, grupo, sociedade de profissionais que exerçam atividades na área de saúde, em caráter regular, nas instalações da CREDENCIADA.
No caso de guia de apresentação do usuário extraviada pelo usuário, o mesmo deverá comparecer a MARINHA e comunicar o extravio da mesma e solicitar uma nova guia de apresentação de usuário.
No caso de guia de apresentação do usuário extraviada pela CREDENCIADA a mesma deverá encaminhar, por ocasião do envio da fatura, um ofício informando o fato apresentando todos os dados do usuário e os atendimentos feitos ao mesmo para a MARINHA a qual remeterá essas informações para a Auditoria.
Fica proibido ao usuário assinar quaisquer guias de apresentação do usuário em branco.
O atendimento será realizado nas condições que se seguem:
a) Nos contratos cujo objeto refere-se aos tratamentos endodônticos devem-se respeitar o limite de até 3 sessões por Guia de Apresentação do Usuário, em um período de 30 (trinta) dias. Nos casos em que houver indicação de um maior número de sessões a solicitação deverá ser encaminhada para o Serviço de Odontologia do Hospital Naval de Belém acompanhada de laudo do especialista para análise e autorização, a depender do que for observado durante a avaliação realizada por um Oficial militar cirurgião dentista endodontista do próprio setor.
b) Nos contratos cujo objeto refere-se aos tratamentos da prótese deve-se respeitar o limite de até 6 sessões por Guia de Apresentação do Usuário, em um período de 30 (trinta) dias. Nos casos em que houver indicação de um maior número de sessões a solicitação deverá ser encaminhada para o Serviço de Odontologia do Hospital Naval de Belém acompanhada de laudo do especialista para análise e autorização, a depender do que for observado durante a avaliação realizada por um Oficial militar cirurgião dentista protesista do próprio setor.
c) Nos contratos laboratoriais, para as especialidades de ortodontia e prótese, o serviço solicitado deverá ser entregue no período máximo de 20 dias. Na ocorrência de necessidade de ajustes, este serviço é responsabilidade do laboratório e o prazo para devolução do trabalho será de 10 dias., totalizando 30 dias para entrega final, a incluir os ajustes.
As Guia de Encaminhamento conterão o número de sessões autorizadas dentro de cada área.
O abandono do tratamento realizado, pelo beneficiário, implicará no término da autorização para o procedimento e na indenização do serviço já prestado.
SUBCLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS
Os serviços, de carácter odontológicos designados conforme as especialidades citadas anteriormente, serão de escolha do usuário entre as CREDENCIADAS. Os serviços credenciados serão prestados, mediante a entrega da guia de apresentação do usuário datada e assinada para a
CREDENCIADA, salvo nos casos de procedimentos mais complexos, descritos na subcláusula quinta da cláusula sexta, quando haverá a necessidade de prévia autorização da MARINHA.
As autorizações ou justificativas dos indeferimentos para esses procedimentos complexos deverão obedecer ao prazo máximo de doze horas do respectivo pedido, salvo as situações de urgência ou emergência, as quais deverão ser imediatamente autorizadas, para posterior apreciação do mérito e ressarcimento.
A CREDENCIADA deverá apresentar no ato de solicitação de Credenciamento a lista dos procedimentos, exames e especialidades que executa e que serão credenciadas.
Os serviços deverão abranger todas as ações necessárias à prevenção da doença, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, com cobertura ambulatorial, compreendendo consulta odontológica em clínicas e em consultórios, serviço complementar de diagnóstico, tratamento de rotina e especializado.
Não serão cobertos pelos Termo de Contrato entre a MARINHA e a CREDENCIADA:
a) Modalidades de tratamento odontológico não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia
b) Despesas não relacionadas com tratamento previamente autorizado;
c) Exames, medicamentos e outros procedimentos que visem à pesquisa científica ou tratamentos não reconhecidos legalmente em território nacional;
d) Exames ou tratamentos realizados em entidades não autorizadas, sem prévia indicação pela MARINHA;
e) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais;
f) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos.
Os seguintes materiais não serão pagos por estarem inclusos na taxa:
a) algodão;
b) povidine digermante;
c) gorro;
d) touca;
e) máscara;
f) pantufa;
g) propé;
h) luvas;
i) máscara;
j) cotonete;
k) sabonete;
l) clorexidina;
m) Abaixador de língua;
n) Aventais descartáveis;
o) Campo cirúrgico descartável;
p) Dermodine, álcool, germ Hand etc;
q) Material de higiene pessoal (qualquer);
r) Sugador descartável;
s) Gaze.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas com a execução dos serviços do objeto correrão a conta dos recursos consignados ao Hospital Naval de Belém, no Plano de Ação 2020, no Plano Orçamentário B4220100212 e B4220100240 na natureza de despesa 339039 (serviços pessoa jurídica) ou na natureza de despesa 339036 (Serviços de pessoa física).
A metodologia usada para elaboração do custo estimado para este objeto, foi levantado com base nos gastos praticados neste Hospital nos últimos três exercícios anteriores.
O valor médio anual ficou estimado para o custo das despesas com este objeto é de, aproximadamente, R$ 16.384.644,36 (Dezesseis milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO
Os serviços prestados pelos profissionais que constam no Objeto deste Termo de Contrato serão remunerados em conformidade com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO) considerando valor da Unidade de Honorários (UH) R$ 0,54 e da Unidade de Custo (UC) R$ 0,41. inclusos nos valores tabelados material e medicamentos.
RETORNO: Nos casos de retorno de consulta ambulatorial, apenas para entrega e avaliação de exames complementares solicitados pelo próprio profissional, não será cobrada nova consulta, desde que o beneficiário procure o prestador de serviço para agendar consulta de retorno em até 30 (trinta) dias da consulta original.
O CREDENCIANTE somente indenizará as contas apresentadas quando o usuário tiver sido encaminhado pelo Hospital Naval de Belém, acompanhado da Guia de Apresentação do Usuário, com a assinatura do beneficiário ou de seu responsável que comprove a prestação do serviço.
CLÁUSULA NONA – DA REPACTUAÇÃO
Os valores decorrentes deste contrato poderão ser reajustados a cada 12 meses, com a devida motivação por parte do interessado, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
O CREDENCIADO deverá encaminhar 90 (noventa) dias antes do vencimento do contrato/aditivo, sua solicitação de reajuste para análise do Setor de Credenciamento e do Serviço de Auditoria de Contas Médicas do Hospital Naval de Belém, com as devidas ponderações e justificativas para tal.
A correção dos valores de honorários e custos hospitalares poderá ser renegociada entre a CONTRATANTE e os contratados ou credenciados até o teto de 50% (cinquenta por cento) do índice do IPCA - Amplo no mês do aniversário contratual, observando também a regulamentação da Diretoria de Saúde da Marinha e obedecendo, em caso de eventual majoração, a periodicidade mínima de 01(um) ano.
A repactuação incidirá sobre o valor dos serviços contratados, com exceção de materiais de consumo, medicamentos e insumos radioativos cujos valores serão alterados de acordo com as tabelas referenciadas neste edital.
O reajuste poderá ser aplicado de forma não linear.
Sendo detectada onerosidade excessiva para quaisquer das partes no cumprimento deste edital e/ ou contrato, ou em parte dele, as partes poderão rever suas cláusulas, valores e forma de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mediante o processamento dos documentos de cobrança apresentados pela CREDENCIADA, devidamente certificados pelo fiscal do contrato, conforme a Cláusula Décima Terceira. Após as faturas terem sido auditadas pela Auditoria do Hospital Naval de Belém.
Os serviços credenciados/contratados serão remunerados em conformidade com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO) considerando valor da Unidade de Honorários (UH) R$ 0,54 e da Unidade de Custo (UC) R$ 0,41. inclusos nos valores tabelados material e medicamentos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Será observado o prazo de até quarenta e cinco dias para pagamento após emissão da nota Fiscal, considerada a data final de adimplemento da obrigação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Na eventualidade de dúvidas quanto a alguma parte do documento de cobrança, a MARINHA efetuará o pagamento da parte efetivamente aprovada e a CREDENCIADA prestará os esclarecimentos necessários para liquidação do saldo devido.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Os pagamentos serão efetuados mediante depósitos bancários. Para tanto, a CREDENCIADA deverá informar no documento de cobrança o nome e o número do banco, da agência e da conta corrente.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O pagamento só será efetuado após a verificação da manutenção da habilitação da CREDENCIADA, seja através da consulta ON-LINE no CADASTRO GERAL para a nele registrada ou comprovação de que se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema da seguridade social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito junto ao INSS e do Certificado de Regularidade junto ao FGTS.
SUBCLÁUSULA QUINTA
Considerando a forma peculiar de pagamento adotada pela Administração Pública, com a utilização de ordem bancária, conforme disposto na subcláusula terceira desta cláusula, a CREDENCIADA está proibida de emitir duplicatas comerciais em função deste contrato. A emissão desse título de crédito, ou de qualquer outro, sem prejuízo das providências judiciais cabíveis, por caracterizar um ilícito grave, equiparável à emissão das “duplicatas simuladas”, demandará o sancionamento da CREDENCIADA, com aplicação de uma das penas prescritas nos incisos III e IV, do art. 87, da lei nº 8.666/1993, por ter incorrido na situação disposta no inciso III, do art. 88, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
A fiscalização deste Termo de Contrato será exercida por fiscal formalmente designado pelo Chefe do Departamento de Saúde do HNBe que terá plenos poderes para:
a) Recusar materiais ou serviços em desacordo com o objeto;
b) Promover as medidas que couberem para os casos amparados pelas cláusulas décima quarta e décima sexta; e
c) Exigir da CREDENCIADA a retirada imediata de qualquer dos prepostos desta que embaracem a sua ação fiscalizadora ou que não sejam considerados pela MARINHA capazes para o fim desejado, independentemente de justificativas.
d) O fiscal exercerá ampla fiscalização sobre os serviços executados e em execução pela CREDENCIADA, podendo rejeitá-los quando estiverem fora das especificações, devendo ser refeito sem ônus à MARINHA; e
e) Somente serão pagos os serviços certificados pelo fiscal.
AUDITORIA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Todos os auditores deverão estar de acordo com as normas que regem a profissão de auditoria, em seus respectivos conselhos de classe.
Poderão ser realizadas auditorias, a critério do Hospital Naval de Belém, antes, durante e após a realização dos procedimentos.
Recebida a solicitação pela auditoria, havendo dúvida ou necessidade de esclarecimento, o Hospital Naval de Belém entrará em contato diretamente com o profissional solicitante.
O profissional atuante na CREDENCIADA deverá responder aos questionamentos da auditoria em até 24 (vinte e quatro) horas, apresentar justificativas e exames anteriores e laudos, se solicitados.
Existindo protocolos ou consensos, de conhecimento e acordados pelos contratantes, não serão autorizados OPMES/DMI, medicamentos, exames, diárias, nem materiais que não estejam de acordo com tais entendimentos médicos. A solicitação, nesses casos, será devolvida para adequação dos protocolos e consensos.
AUDITORIA CONCORRENTE
A CREDENCIADA permitirá nas suas dependências, a auditoria comprobatória/concorrente dos atendimentos, da equipe de auditores do Hospital Naval de Belém, formada por médicos, enfermeiros, cirurgiões buco maxilo facial e fisioterapeutas, de acordo com as normativas dos Conselhos dos respectivos profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
A vigência deste Termo de Contrato terá a validade de 12(doze) meses, contando a partir da data da sua assinatura e será validado pela publicação no DOU – Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
As penalidades são as seguintes:
a) Advertência, por uma primeira vez, por escrito, alertando dando um prazo de cinco dias úteis para que a CREDENCIADA regularize a situação, constantes na subcláusula terceira desta cláusula;
b) Multa de 1% (um por cento) do valor global da última fatura paga para a CREDENCIADA, valor a ser descontado da próxima fatura a ser paga, para uma segunda vez, para que a CREDENCIADA regularize a situação, constantes na subcláusula terceira desta cláusula;
c) Pela terceira vez, será facultado a CREDENCIANTE manter o credenciamento com a CREDENCIADA ou descredenciá-la sendo a mesma notificada por ofício e feito o Termo de Descredenciamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A CREDENCIADA uma vez cientificada que incorreu em penalidade terá o direito de recorrer, através da autoridade que lhe aplicou a penalidade, à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data em que tomou ciência da penalidade imposta. A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão, prazo de cinco dias úteis, ou então, ainda neste mesmo prazo, encaminhar o recurso devidamente instruído, à autoridade superior, que deverá proferir a decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de seu recebimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
As penalidades estabelecidas neste Termo de Contrato serão aplicadas administrativamente, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sendo registradas no SICAF.
A aplicação da penalidade multa não impede que a MARINHA descredencie a CREDENCIADA. As infrações penais tipificadas na Lei nº 8.666/1993 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A CREDENCIADA estará sujeita as sanções constantes na cláusula décima quarta quando incorrer nas seguintes situações, ressalvados os casos fortuitos ou de força maiores listadas na cláusula décima quinta:
a) Recusa injustificada da assinatura do Termo de Contrato;
b) Recusa de atendimento a beneficiário que esteja com a guia de apresentação do usuário devidamente assinada e preenchida;
c) Xxxxxx injustificado no atendimento a beneficiário que esteja com a guia de apresentação do usuário devidamente assinada e preenchida;
d) Prestação dos serviços em desacordo com as especificações deste Termo de Contrato;
e) Não manter os preços da proposta; e
f) Apresentar documentação falsa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR
Serão considerados casos fortuitos ou de força maior, para efeito de rescisão contratual unilateral ou não aplicação de multas, os inadimplementos decorrentes das situações a seguir, quando vierem a afetar a realização dos serviços no local onde estiver sendo executado o objeto do credenciamento:
a) Greve geral;
b) Calamidade pública;
c) Interrupção dos meios de transportes;
d) Condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais; e
e) Outros casos que se enquadrem no parágrafo único do artigo 1.058 do Código Civil Brasileiro.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Os casos acima enumerados devem ser satisfatoriamente justificados pela CREDENCIADA perante a MARINHA.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Sempre que ocorrerem situações que impliquem em caso fortuito ou de força maior, o fato deverá ser comunicado à MARINHA em até vinte e quatro horas após a ocorrência. Caso não seja cumprido esse prazo, o início da ocorrência será considerado vinte e quatro horas antes da data de solicitação de enquadramento da ocorrência como caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
Constituem motivos para o descredenciamento da CREDENCIADA:
a) A subcontratação total ou parcial para a execução dos serviços credenciados, associação da CREDENCIADA com outrem, ou ainda, a cessão ou transferência;
b) O não atendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
c) A reincidência de faltas na execução dos serviços credenciados, na forma do parágrafo 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993.
d) A decretação de falência;
e) A dissolução da sociedade;
f) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da MARINHA, prejudique a execução dos serviços credenciados;
g) Quando houver razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Comandante da Xxxxxxx e exaradas no processo administrativo a que se refere este credenciamento de serviços;
h) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto deste Termo de Contrato; e
i) Quando a CREDENCIADA deixar de satisfazer as exigências da cláusula sexta deste Termo de Contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Fica assegurado à CREDENCIADA, no caso de rescisão do presente acordo por ato unilateral da MARINHA, nas hipóteses previstas nesta cláusula, o prazo de cinco dias úteis.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Se o presente Termo de Contrato for rescindido, o Termo de Descredenciamento deverá discriminar:
a) O balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) A relação dos pagamentos já efetuados ou ainda devidos; e
c) As indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste instrumento contratual não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO.
A responsabilidade a que se refere a presente Xxxxxxxx estende-se à reparação de dano eventual de instalações, equipamentos e/ou aparelhagens, essenciais à prestação dos serviços que compõem o objeto deste Contrato.
O CONTRATADO será responsável, civil e penalmente, pelos danos causados aos pacientes, por terceiros vinculados, decorrentes de omissão, voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
É permitida à CONTRATADA subcontratar parte dos serviços objeto deste Contrato, em relação às empresas ora relacionadas:
O subcontratado deverá preencher os requisitos de habilitação, pertinentes a sua empresa, postos no Edital.
A subcontratação não liberará o CONTRATADO de suas responsabilidades contratuais e legais, quanto ao objeto subcontratado.
É vedado à CONTRATADA delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto deste Termo de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor global estimado para fazer face às despesas relativas ao objeto deste contrato terá como base o levantamento estimativo dos encaminhamentos que foram realizados nos últimos doze meses pelo Hospital Naval de Belém, nos contratos anteriores.
O valor estimado deste contrato deverá ser tratado apenas como dado estatístico, fruto da evolução da despesa no período citado, bem como forma de determinar a base de cálculo para aplicação de penalidades previstas neste contrato.
O valor estimado deste contrato não poderá servir de base rígida para a apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx Xxxxxx, já que o total de gastos do mês dependerá dos atendimentos e serviços prestados no respectivo período.
O CONTRATADO aquiesce, desde já, a redução do valor do contrato a monta realmente executada, ainda que acarrete redução, para além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, observado que inexistirá expectativa de direto quanto ao valor estimado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Para resolver quaisquer divergências entre a MARINHA e a CREDENCIADA, oriundas da execução do objeto do presente Termo de Contrato, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Cidade de Belém.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS ANEXOS
Fazem parte desse Termo de Contrato como se nele estivessem transcritos: O Projeto Básico do Edital nº 84.700/2020-001 e seus anexos;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CÓPIAS
Do presente acordo são extraídas as seguintes cópias:
a) Uma para a CREDENCIANTE;
b) Uma para a CREDENCIADA; e
c) Uma, em extrato, para publicação em DOU.
E por assim acordarem, as partes declaram aceitar todas as disposições estabelecidas neste Termo de Contrato que, lido e achado conforme, vai assinado pelos representantes e testemunhas a seguir, a todos os atos presentes.
Belém-PA, em, / / .
NOME | NOME |
POSTO | CPF |
ORDENADORA DE DESPESAS | REPRESENTANTE DA CREDENCIADA |
NOME | NOME |
POSTO | POSTO |
AGENTE FISCAL | ENCARREGADO DA FISCALIZAÇÃO |
NOME | NOME |
POSTO | POSTO |
AGENTE FINANCEIRO | CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE |
NOME | NOME |
POSTO | POSTO |
TESTEMUNHA | TESTEMUNHA |