ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE, ENTRE SI. CELEBRAM O BANCO CENTRAL DO BRASIL E O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA, PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINACEIRO NACIONAL - CCS (Processo TCU - TC 032.376/2013-8).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, inscrito no CNPJ sob nº 00.038.166/0001-05, com sede no Setor Bancário Sul - SBS. Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxxxxxx-Xxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominado BCB, neste ato representado por seu Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania, MAURÍCIO COSTA DE MOURA, nos termos do art. 13, inciso III, do Regimento Interno do BCB, aprovado pela Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA,
com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx -XX, inscrito no CNPJ 83.601.625/0001- 36, doravante denominado MPC/SC, neste ato representado por sua Procuradora-Geral de Contas, Xxxxxxx Xxxxxx, tem justo e acordado o presente ACORDO, que se rege pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Complementar Estadual 202/2000, pela Circular BCB nº 3.347, de 11 de abril de 2007, e pelo Regulamento anexo à Circular nº 3.913, de 5 de setembro de 2018, na forma e condições explicitadas neste instrumento:
I - OBJETO
Cláusula Primeira - O presente ACORDO tem por objeto permitir ao MPC/SC, no exercício das suas atribuições, a utilização do mecanismo de consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, doravante denominado CCS, para subsidiar ações de controle externo.
Parágrafo Primeiro - O mecanismo de consulta permite a pesquisa no CCS para identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento, conforme definido na Circular BCB nº 3.347, de 2007, e em normas complementares sobre o CCS.
Parágrafo Segundo - Para efeitos deste ACORDO, entende-se por instituições financeiras os bancos comerciais, os bancos múltiplos com ou sem carteira comercial, os bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal, a elas se equiparando as demais instituições sob a supervisão do BCB.
Parágrafo Xxxxxxxx- Xx firmar este ACORDO, o MPC/SC se declara ciente das seguintes condições:
a) a responsabilidade pela exatidão e tempestividade no fornecimento dos dados contidos no CCS é das instituições financeiras;
b) a disponibilidade das informações contidas no CCS compreende uma defasagem de dois dias úteis.
II - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Cláusula Segunda - O acesso ao mecanismo de consulta às informações disponibilizadas pelo CCS dar- se-á por meio de senhas pessoais e intransferíveis, nos termos da Circular nº 3.913, de 5 de setembro de 2018, após o cadastramento de usuários efetuado pelos gestores de acesso a sistemas externos (“Masters”) indicados pelo MPSC.
III - COMPROMISSO DO BCB
Cláusula Terceira - O BCB se compromete a adotar as seguintes providências, necessárias à execução deste ACORDO:
a) tomar disponível o mecanismo de consulta às informações constantes do CCS e demais aplicativos necessários à sua operacionalização;
b) cadastrar, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), as pessoas indicadas para atuar como “Master” pela Procuradora-Geral de Contas do MPC/SC. O cadastramento será feito conforme definido no regulamento anexo à Circular nº 3.913, de 5 de setembro de 2018, segundo os procedimentos adotados pelo BCB;
c) entregar a senha ao “Master" do MPC/SC que aderir ao ACORDO, no Departamento de Tecnologia da Informação do BCB, em Brasília, ou por e-mail institucional informado no Formulário de Cadastro de Máster;
d) considerar como usuárias do mecanismo de consulta eletrônica de informações no CCS as pessoas devidamente cadastradas pelo “Master”;
e) fornecer ao CCS e aos demais aplicativos utilizados na sua operacionalização o aporte tecnológico necessário à manutenção da segurança e do adequado tratamento das informações nos termos da legislação aplicável;
f) promover a divulgação e, na medida de sua disponibilidade, sempre que for necessário, o treinamento para "Masters" e usuários do CCS, no âmbito do MPC/SC;
g) comunicar ao MPC/SC qualquer alteração no sistema CCS.
IV - COMPROMISSO DO MPC/SC
Cláusula Quarta - O MPC/SC se compromete a adotar as seguintes providências necessárias à execução deste ACORDO:
a) zelar pelo uso adequado do mecanismo de consulta proporcionado pelo ACORDO, com observância das regras de respeito à privacidade e de restrição de acesso à informação previstas na legislação aplicável;
b) indicar, por meio de documento formal firmado pela autoridade mencionada na alínea "b" da cláusula terceira, às unidades do BCB constantes na alínea "c" da mesma cláusula, os nomes dos “Masters”, para credenciamento no Sisbacen;
c) manter, no mínimo, dois “Masters” cadastrados no MPC/SC, solicitando ao BCB o imediato descredenciamento de qualquer deles junto ao Xxxxxxxx, na hipótese de desligamento dessa função;
d) efetuar descredenciamento dos usuários que não mais estejam autorizados a ter acesso ao CCS;
e) utilizar informações tomadas exclusivamente para o fim proposto na cláusula primeira, apurando eventual desvio de conduta pelo uso indevido do mecanismo de consulta ao CCS, para efeito da definição de responsabilidade administrativa ou criminal;
f) promover divulgação do CCS e do correspondente mecanismo de operação, bem como o treinamento de usuários;
g) adotar procedimentos necessários para a redução ou eliminação do envio de ofícios em papel ao BCB e a padronização dos ofícios cuja remessa se faça indispensável;
h) utilizar seus próprios meios (computadores aptos a utilizar a Internet e linhas de comunicação) para obter o acesso, via Internet, ao mecanismo de consulta do CCS.
Parágrafo Único - A indicação prevista na alínea "b" deve ser acompanhada dos formulários específicos, devidamente preenchidos para esse fim, disponíveis no sítio eletrônico do BCB no endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx, na seção: Usuário de Administração Pública Federal.
V - ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Cláusula Quinta - A administração deste ACORDO, no âmbito do BCB, ficará a cargo do departamento gestor do CCS. No âmbito do MPC/SC, tal atribuição caberá à Procuradoria-Geral de Xxxxxx, responsável pelo gerenciamento das informações de que trata este instrumento.
Cláusula Sexta - Caberá ao BCB fiscalizar a fiel observância das disposições deste ACORDO sem prejuízo da fiscalização exercida pelo MPC/SC, dentro das respectivas áreas de competência.
Parágrafo Primeiro - O BCB colaborará com o MPC/SC na apuração do descumprimento das normas que tratam do CCS, quando formalmente por eles solicitado.
Parágrafo Segundo - O BCB fornecerá ao MPC/SC, quando por ele solicitado, informações a respeito das consultas efetuadas por seus membros.
VI - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Cláusula Sétima - O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implica compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes e não gera direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe ao outro.
Parágrafo Único - No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
VII - PUBLICAÇÃO
Cláusula Oitava - O MPC/SC providenciará a publicação de extrato do presente ACORDO no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
VIII - VIGÊNCIA
Cláusula Nona - A vigência do presente ACORDO será por prazo indeterminado, a contar da data de sua assinatura.
IX - ALTERAÇÃO E DENÚNCIA
Cláusula Décima - O presente ACORDO poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, e denunciado de comum acordo entre os participes, ou unilateralmente, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - A eventual denúncia deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente ACORDO.
X - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cláusula Décima Primeira - Aplicam-se à execução deste ACORDO, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, com redações posteriores, bem como o previsto na Lei Complementar Estadual 202/2000 e no Regimento Interno do MPC/SC, na Circular BCB nº 3.347, de 11 de abril de 2007, e no Regulamento anexo à Circular nº 3.913, de 5 de setembro de 2018.
XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Segunda - Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução deste ACORDO serão dirimidos pelos partícipes, por meio de consultas e mútuo entendimento.
Parágrafo Primeiro - Os participes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste à tentativa de conciliação perante à Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal (CCAF), da Advocacia Geral da União, nos termos do art. 37, da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015; do art. 11 da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Parágrafo Segundo - Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste acordo, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I, do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual valor e forma, para um só efeito.
Brasília, 5 de março de 2020.
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX Xxxxx: 2020.03.10
14:41:57 -03'00'
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta
Banco Central do Brasil
XXXXXXX XXXXXX
Procuradora-Geral de Contas do Ministério Público de Contas de Santa Catarina