TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que entre si celebram o Ministério Público do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, visando a estruturação e execução do projeto piloto Bem Educar e o Acompanhamento do Plano Nacional de Educação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, instituição permanente, essencial à função ju- risdicional do Estado, com sede na Xxx 00, xxxxxxx com a Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxx X-0, Xxxxx 00/00, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Goiânia-GO, inscrito no CNPJ/MF n. 01.409.598/0001-30, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, com a interveniência da SUB- PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS, representada
pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, e do CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA EDUCAÇÃO, representado pela Promotora de Justiça Liana Antu- nes Vieira Tormin e o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
inscrito no CNPJ/MF n.º 02.600.963/0001-51, com sede na Xxx 00, x.x 000, Xxxxxx 000 Xxxx 00, - Xx. Xxxxxxx, Xxxxxxx - XX, 00000-000 neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, celebram Acordo de Cooperação Técnica, em obediência às cláusulas e condições adian- te descritas.
CONSIDERANDO que o direito à educação, encartado no rol dos direitos fundamentais de natureza so- cial (art. 6º, CF) representa condição inafastável para a concretização dos fundamentos e dos objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos definidos nos artigos 1º e 3º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu pre- paro para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; (art. 2º, LDB);
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Goiás tem estimulado a participação do cidadão na ges- tão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da administração pública e dos re- cursos públicos, o chamado controle social;
CONSIDERANDO que o Programa Bem Educar visa articular e mobilizar cidadãos e conselhos de po- líticas públicas goianos, enquanto agentes do controle social para participarem da gestão pública, por meio do acompanhamento, avaliação e fiscalização da aplicação das verbas públicas da educação, objeti- vando melhorar a qualidade e eficiência dos serviços educacionais;
CONSIDERANDO que o Programa Bem Educar se destina a incentivar o controle social em quatro ei- xos de atuação, a saber, monitoramento do plano municipal de educação, acompanhamento das licitações do transporte escolar e fiscalização dos serviços no município, análise da aplicação da verba do FUN- DEB, fiscalização da alimentação escolar;
CONSIDERANDO que a atuação em rede, o compartilhamento de dados, a troca de informações e a pro- moção do diálogo têm surtido resultados na identificação de desvios, na melhoria da qualidade da gestão educacional e no incremento da fiscalização da aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás executa o Programa de Acompanhamento do Plano Nacional de Educação nos municípios goianos, com o objetivo de induzir o monitoramento e avaliação das metas e estratégias por parte das instâncias responsáveis de cada ente;
CONSIDERANDO a importância de se avaliar se as políticas públicas estão produzindo os resultados es- perados e se a comunidade está bem atendida com os serviços que lhes são prestados;
CONSIDERANDO que os programas desenvolvidos pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás possuem objetivos semelhantes e se complemen- tam;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 241, prestigia o fomento às atividades de cooperação técnica entre os diversos órgãos da Administração Pública, com vista a alcançar os objetivos delineados em seu artigo 37, caput, de seu corpo normativo;
CONSIDERANDO os interesses recíprocos entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOI- ÁS e o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS no acompanha-
mento, avaliação e fiscalização da aplicação das verbas públicas da educação;
Resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as cláusulas e con- dições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
Rege-se o presente Termo de Cooperação Técnica, no que couber, pelo disposto na Lei 8.666/93 - Lei de Licitações e na Lei Estadual 17.928/2012 - Lei de Licitações do Estado de Goiás.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente termo tem por objetivo promover a cooperação entre o Ministério Público do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, visando a elaboração e execução do projeto piloto a partir da combinação entre o Programa Bem Educar e o Programa de Acompanhamento do Plano Nacional de Educação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO COMPROMISSO
1. ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SIGNATÁRIOS
a) Desenvolver, no âmbito de suas competências, ações voltadas ao planejamento e execução do projeto piloto PNE AQUI resultante da combinação entre o Programa Bem Educar, do Ministério Público do Es- tado de Goiás, e o Programa de Acompanhamento do Plano Nacional de Educação, do Tribunal de Con- tas dos Municípios do Estado de Goiás;
b) Selecionar, em comum acordo, o(s) município(s) onde será(ão) desenvolvido(s) o(s) projeto(s) piloto(s);
2. DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
I - CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA EDUCAÇÃO
a) Realizar contato com a(s) Promotoria(s) de Justiça com atuação no(s) município(s) selecionado(s) para execução do(s) projeto(s) piloto;
b) Solicitar o auxílio da CAEJ, desde o alinhamento da parceria até o desenvolvimento do Projeto, utili- zando os métodos autocompositivos;
c) Disponibilizar um servidor para ser o ponto de apoio entre o CAOEDUCAÇÃO, a CAEJ, o TCMGO e a Promotoria de Justiça, com atribuição de acompanhar e participar da execução do projeto;
d) Autorizar o servidor designado a participar das capacitações pertinentes ao projeto-piloto;
e) Manter permanente contato com o Promotor de Justiça com atuação no(s) município(s) selecionado(s) no sentido de fortalecer as relações de confiança e cooperação, garantir o acompanhamento da execução do projeto e a disponibilização de servidor da Promotoria de Justiça para funcionar como ponto de apoio local;
e) Realizar articulação com as redes estaduais e federais da educação necessárias para a execução do pro- jeto, sem prejuízo da participação do Promotor de Justiça;
f) Auxiliar a Promotoria de Justiça nas ações previstas no plano de ação, constante do Anexo II a este instrumento, sempre que necessário.
g) Participar, por intermédio da coordenação ou de servidor designado, das reuniões de apresentação, im- plantação e execução do projeto piloto no município, até a apresentação do produto final.
II – COORDENADORIA DE ASSESSORAMENTO À AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICI-
AL - CAEJ
a) Assessorar o CAOEDUCAÇÃO na construção da parceria entre os órgãos envolvidos no projeto;
b) Assessorar a Promotoria de Justiça na aplicação dos métodos autocompositivos (Mediação, Negocia- ção e Conciliação), desde as reuniões de implantação do projeto no município até a elaboração do produ- to final (Plano de Ação das estratégias do Plano Municipal de Educação – PME, de acordo com as metas selecionadas), que subsidiará o instrumento jurídico a ser utilizado pela Promotoria de Justiça;
c) Fortalecer a relação de confiança entre os membros dos Conselhos da Educação (Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho de Alimentação Escolar – CAE e CACS-FUNDEB), da Comissão de Educação da Câmara Municipal, da Equipe Técnica e da Comissão Coordenadora de Monitoramento e Avaliação do PME e o Promotor de Justiça;
d) Participar de todas reuniões no município em que será executado o projeto piloto e, nos demais muni- cípios, participar somente daquelas em que a presença da CAEJ se fizer necessária.
III - DAS ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
a) Instaurar procedimento administrativo destinado a acompanhar a execução do projeto piloto;
b) Levantar a composição das instâncias de monitoramento do PME (Secretaria Municipal de Educação, Comissão de Educação da Câmara Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação), Equipe Técnica e Comissão Coordenadora de monitoramento e avaliação do PME e dos conselhos de controle social do município na área da educação (CAE e CACS-FUNDEB);
c) Designar servidor para funcionar como ponto de apoio entre o CAOEDUCAÇÃO, a CAEJ, o TCM- GO, CAE, CME, CACS-FUNDEB e demais instâncias de monitoramento do Plano Municipal de Educa- ção;
d) Manter os registros das ações contidas desenvolvidas na vigência do Projeto Piloto;
e) Designar servidor para participar das reuniões periódicas conjuntas do CME, CAE, CACS-FUNDEB, da comissão da educação da Câmara Municipal, da equipe técnica e da comissão de monitoramento do PME;
f) Participar, por intermédio do promotor de Justiça ou de servidor designado, das reuniões de apresenta- ção, implantação e execução do projeto até a elaboração do produto final, em conjunto com o TCMGO, CAOEDUCAÇÂO, CAEJ e instâncias de monitoramento do PME.
3 – DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS:
a) Divulgar o Termo de Cooperação Técnica;
b) Designar servidor para ser o ponto de apoio entre o CAOEDUCAÇÃO, a CAEJ, a Promotoria de Jus - tiça e o TCMGO, com atribuição para acompanhar e participar da execução do projeto piloto;
c) Autorizar o servidor designado a participar de capacitações pertinentes ao projeto piloto;
d) Participar das reuniões de apresentação, implantação e execução do projeto até a elaboração do produ- to final, em conjunto com o CAOEDUCAÇÂO, CAEJ, Promotoria de Justiça e instâncias de monitora- mento do Plano Municipal de Educação;
e) Prestar assistência técnica ao grupo de trabalho durante a execução do plano de ação, constante do Anexo II a este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho elaborado nos termos dos artigos 116, § 1º da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e 57 da Lei Estadual n° 17.928, de 27 de dezembro de 2012, devidamente aprovado pelos convenentes, constante do Anexo I a este Termo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes, mas para o cumprimento das obrigações assumidas, as partes utilizar-se-ão de dotação orçamentária específica e suficiente, devidamente autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou coberta por dotação genérica constante da Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO
Nos termos do artigo 51 e seguintes da Lei Estadual n° 17.928, de 27 de dezembro de 2012, a fiscaliza- ção e a gestão do presente instrumento será realizada por servidor ou membro indicado em Portaria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura, sendo permitida, com a anuência dos partícipes, a sua prorrogação, manifestando-se o
interessado com 30 (trinta) dias de antecedência do término da vigência, podendo, ainda, ser extinto a qualquer tempo mediante comunicação escrita.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido, alterado ou complementado, por meio de ADITAMENTO, pela vontade das partes, desde que não haja mudança no objeto, nos seguintes casos:
I - a qualquer momento, por iniciativa de uma das partes, ficando estas responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no período;
II - por inadimplemento de quaisquer cláusulas deste instrumento e/ou dos demais instrumentos próprios oriundos de demandas e/ou projetos negociados, inclusive por utilização de recursos em desacordo com o autorizado;
III - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste Termo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
O Ministério Público do Estado de Goiás fará a publicação resumida deste instrumento no Diário Oficial do Estado de Goiás – DOE, nos moldes do art. 61, Parágrafo Único da Lei 8.666/93, e no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, instituído pelo artigo 15, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 18 de dezembro de 2008, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o foro da cidade de Goiânia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem de pleno acordo e ajustados, firmam as partes, por seus representantes legais, este Termo de Compromisso, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, fazendo-se tudo na presença das testemunhas cujas assinaturas abaixo, para os efeitos legais.
Goiânia, de de 2018.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX
Procurador-Geral de Justiça
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX
Conselheiro e Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
XXXXXX XXXXXX VECHI
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Ins- titucionais
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Promotora de Justiça/Coordenadora do CAOEDUCA- ÇÃO
Testemunhas:
1. CPF nº.
2. CPF Nº.